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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 889

tificações os officiaes inferiores e enfermeiros era effectivo serviço, convalescentes, doentes nos hospitaes ou a bordo, ou com licença das juntas de saude.

§ 2.° Deixarão de perceber as mesmas gratificações os que estiverem detidos no quartel ou a bordo, presos correccionalmente, presos para conselho de guerra ou cumprindo sentença.

Art. 3.° A praça graduada do corpo de marinheiros e o enfermeiro naval que forem promovidos ao posto immediato passarão a vencer a gratificação correspondente ao novo posto, segundo o periodo de readmissão em que estiverem-

Art. 4.° Os officiaes inferiores do corpo de marinheiros e os enfermeiros navaes que forem julgados incapazes de continuar no serviço activo pela junta de saude naval, quando se prove que a incapacidade foi adquirida no serviço e por effeito d’elle, terão direito a ser admittidos na divisão de veteranos de marinha, com o posto ou graduação que tiverem e com o pret da effectividade.

§ unico. Alem d’este vencimento terão direito á gratificação de readmissão que percebiam na effectividade, quando se prove que estão nos casos previstos nos n.os 2.° e 3.° do decreto com força de lei de 17 de dezembro de 1868, que creou a divisão de veteranos de marinha.

Art. 5.° Os officiaes inferiores do corpo de marinheiros e os enfermeiros navaes que, tendo completado quarenta e cinco annos de idade e vinte e cinco de serviço, forem julgados incapazes de continuar n’elle pela junta de saude naval terão direito a ser admittidos na divisão de veteranos de marinha, com os postos ou graduações que tiverem, e com os seguintes vencimentos mensaes e unicos:

1.° Os sargentos ajudantes e mestres de armas, e os primeiros sargentos e enfermeiros de 1.ª classe que tiverem, pelo menos, um anno de serviço n’este posto ou graduação, com 15$000 réis;

2.° Os primeiros sargentos e enfermeiros de l.ª classe que tenham menos de um anno de serviço n’este posto ou graduação, os segundos sargentos e enfermeiros de 2.ª classe, com 10$500 réis;

3.° Os furrieis com 7$500 réis.

§ unico. As praças da armada que houverem passado á divisão de veteranos na conformidade das disposições d’este artigo poderão ser empregadas em commissões de serviço sedentario.

Art. 6.° Para o effeito do que dispõe o artigo antecedente o tempo de serviço nas estações navaes das provincias ultramarinas será contado:

1.° Com o augmento de 50 por cento na provincia da Guiné, na de S. Thomé e Principe, na África oriental e na ilha de Timor;

2.° Com o augmento de 25 por cento na provincia de Angola.

§ 1.° Não será contado como augmento o tempo das viagens de ida e volta.

§ 2.° A disposição d’este artigo será applicada a todas as praças da armada que tenham direito a entrar na divisão de veteranos.

Art. 7.° Para o effeito do disposto no artigo 5.° será contado pelo dobro o tempo de serviço passado em campanha.

Art. 8.° Os officiaes inferiores do corpo de marinheiros que contarem nove ou mais annos de serviço effectivo, dos quaes pelo menos quatro n’esta classe, e os enfermeiros navaes com igual tempo de serviço, não excedendo uns e outros a idade de trinta e cinco annos, terão direito a ser providos nos empregos publicos destinados aos officiaes inferiores do exercito, nas mesmas condições e segundo as mesmas disposições regulamentares que para estes se estabelecerem.

§ unico. Os individuos que forem providos em algum emprego publico, por effeito da disposição d’este artigo, serão abatidos ao effectivo do corpo a que pertencerem, qualquer que seja o tempo que lhes falte para terminarem o periodo por que ultimamente houvessem sido readmittidos.

Art. 9.° Aos actuaes officiaes inferiores do corpo de marinheiros e enfermeiros da companhia de saude naval serão abonadas, desde o principio do proximo anno economico, as gratificações de que trata o artigo 2.°, conforme o periodo de readmissão em que estiverem.

§ 1.° Para esse effeito serão computados ás referidas praças como successivas readmissões os periodos de tres annos de serviço effectivo prestado posteriormente á data em que começaram a vencer o augmento da quinta parte do soldo, a qual deixa de lhes ser abonada.

§ 2.° Aos enfermeiros da companhia de saude naval, tanto aos actuaes como aos que de futuro forem admittidos, será levado em conta, para o effeito das readmissões e respectivas vantagens de vencimento, e entrada na divisão de veteranos, o tempo que hajam servido na armada como enfermeiros auxiliares.

Art. 10.° São applicaveis aos actuaes officiaes inferiores do corpo de marinheiros e enfermeiros da companhia de saude naval as disposições dos artigos 4.° e 5.° d’esta lei.

Art. 11.° Desde o principio do proximo futuro anno economico cessará de ter vigor, para os officiaes inferiores do corpo de marinheiros, o disposto no § 9.° do. artigo 16.° da carta de lei de 18 de março de 1875, e para os enfermeiros navaes, o que determina o artigo 2.° da de 20 de abril de 1876.

Art.12.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 18 de maio de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d’Avila, deputado secretario.

Tabella das gratificações mensaes a que se refere o artigo 2.° da presente lei

[Ver valores da tabela na imagem]

Postos Primeiro periodo de tres annos Segundo periodo Terceiro periodo Quarto periodo e seguintes

Palacio das côrtes, em 18 de maio de 1880.= José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira = Bastos, deputado secretario = Antonio José d’Avila, deputado secretario.

Proposta de lei n.° 213-A

Senhores. — São importantes as funcções commettidas aos officiaes inferiores do corpo de marinheiros da armada, arduas e penosas as commissões de serviço que desempenham a bordo dos navios de guerra, nas estacões navaes das provincias ultramarinas.

E não só esses deveres inherentes á vida propriamente naval, têem elles a cumprir, mas muitas vezes a defeza do territorio nacional e a necessidade da manutenção da ordem publica os obriga a entrar em operações de campanha, desembarcando para tal fim com forças de marinhagem nas plagas dos nossos dominios de alem mar.