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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 891

tanto aos actuaes, como aos que de futuro forem admitidos, será levado em conta, para b effeito das readmissões e respectivas vantagens de vencimento e entrada na divisão de veteranos, o tempo que hajam sorvido na armada como enfermeiros auxiliares.

Art. 10.° São applicaveis aos actuaes officiaes inferiores do corpo de marinheiros e enfermeiros da companhia de saude naval as disposições dos artigos 4.° e 5.° d’esta lei.

Art. 11.° Desde o principio do proximo futuro anno economico cessar á de ter vigor, para os officiaes inferiores do corpo de marinheiros, o disposta no § 9.° do artigo 16.° da carta de lei de 18 de março de 1870, e para os enfermeiros navaes o que determina o artigo 2.° da do 20 de abril de 1876.

Art. 12.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d’estado dos negocies da marinha e ultramar, 12 de maio de 1880. = Henrique de Burros Gomes = Marquez de Sabugosa.

Tabella das gratificações mensaes a que se refere o artigo 2.° da presente lei

[Ver valores da tabela na imagem]

Nomes Primeiro periodo de tres annos Segundo periodo Terceiro periodo
Quarto periodo e seguintes

Secretaria d’estado dos negocios da marinha e ultramar em l2 de maio de 1880. = Henrique de Barros Gomes = Marquez de Sabugosa.

Approvado será discussão.

O sr. Presidenta: — Vae ler-se agora o parecer n.° 95.

Foi lido na mesa.

É do teor seguinte:

Parecer n.° 95

Senhores. — A vossa commissão de marinha e ultramar examinou o projecto de lei n.° 87, Vindo da camara dos senhores deputados, para que aos empregados que tiverem servido nos quadros das repartições publicas do reino se conte para a reforma um anno por cada dois que tiverem de serviço nas ditas repartições do reino, comtanto que tenham pelo menos cinco annos de serviço no ultramar.

A commissão, considerando as rasões pelas quaes os governos, tanto o actual como o seu antecessor, julgaram justo este projecto de lei, entende que elle merece a vossa approvação para subir á sancção regia.

Sala da commissão, 18 de maio de 1880. = Visconde de Soares Franco = José de Mello Gouveia = Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes = Marino João Franzini de S. Januario = Conde de Linhares = Visconde da Praia Grande = José Baptista de Andrade.

Projecto de lei n.° 87

Artigo 1.° Aos empregados que tiverem servido nos quadros das repartições publicas do reino antes de passarem a servir,, no ultramar, e quizerem optar pela reforma estabelecida na carta de lei de 28 de junho de 1864, se contará um anno por cada dois de serviço nas ditas repartições do reino, comtanto que tenham, pelo menos, cinco annos de serviço effectivo no ultramar.

Art. 2.° Fica por esta forma revogado o artigo 2.° da citada carta de lei de 28 de junho de 1864 e mais legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 15 de maio de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás = Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d’Avila, deputado secretario.

Projecto de lei n.° 173-A

Senhores. — O serviço prestado nas repartições publicas do ultramar, principalmente nas possessões de Africa, é credor de especial remuneração pelas circumstancias excepcionaes em que os funccionarios se encontram collocados.

Não podem os vencimentos corresponder aos sacrificios que se exigem dos europeus que ali desempenham os mais importantes cargos, porque não o consente o estado financeiro das provincias, mas podem-se, em compensação, conceder certas vantagens que, assegurando o futuro dos empregados, garantam ao mesmo tempo o cabal desempenho de funcções de que depende a mais regular administração superior do ultramar.

A aposentação concedida em termos acceitaveis é certamente um dos meios mais proprios para se conseguir o que se pretende. Assim o entendeu o corpo legislativo quando por carta de lei de 28 de junho de 1864 definiu os casos em que podiam ser aposentados os empregados civis que se impossibilitassem de servir nas provincias ultramarinas por moléstias adquiridas n’aquelles climas.

A lei, comtudo, reconhecendo que não devia ser desprezado para a aposentação o tempo que os empregados do ultramar houvessem servido nos quadros das repartições publicas do continente antes de serem despachados para o ultramar, ordenou que este serviço se contasse unicamente no caso do empregado poder ser aposentado com o ordenado por inteiro deixando de se applicar esta acertada disposição a todos os empregados que pelo seu serviço só podem ser aposentados com um terço metade, e dois terços do ordenado.

Não pareceu justa a desigualdade ao illustre secretario d’estado dos negocios da marinha e ultramar; que em 17 de março de 1879 apresentou n’esta camara uma. proposta de lei, que não chegou a ser discutida. Effectivamente o serviço feito ao estado, quer seja no continente quer seja nas provincias ultramarinas, não póde deixar de ser tomado em consideração, embora haja de julgar-se de maior preço o que é prestado em climas insalubres e em paizes afastados. Muitas vezes póde succeder que o empregado antes de ir para o ultramar tenha já servido nas repartições do reino um numero de annos sufficiente para ser aposentado no seu antigo logar, e comtudo, vigorando a excepção do artigo 2.° da carta de lei de 28 de junho de 1864, todo esse tempo tem de ser desprezado, se não está comprehendido na hypothese mais favoravel.

Parecem tão justos estes fundamentos que não duvido submetter á vossa approvação o seguinte:

PROJECTO DE LEI

Artigo l.° Aos empregados que tiverem servido nos quadros das repartições publicas do reino antes de passarem a servir no ultramar, e quizerem optar pela reforma estabelecida na carta de lei de 28 de junho de 1864, «se coutará um anno por cada dois de serviço nas ditas repartições do reino, comtanto que tenham, pelo menos, cinco annos de serviço effectivo no ultramar.

Art. 2.° Fica por esta forma revogado o artigo 2.° da