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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 893

rente desconsideração para com esse illustre auctor, tambem citarei — O livro — de que tenho presentes alguns exceptos. Diz-nos elle que só na ultima extremidade, só na véspera de uma bancarrota inevitavel poderá um estado promover uma concordata com os seus credores, ou mesmo impor-lha para salvar as suas finanças e habilitar-se a pagar a totalidade dos seus debitos.

«Todo o paiz que se respeita, diz o sabio economista, reconhece que o seu primeiro dever é pagar regular e integralmente os juros, da sua divida. Só um abysmo insondavel de miseria poderá desculpar modificações nos seus contratos primitivos.»

É assim que elle termina o extenso e importantissimo capitulo da sua obra sobro o assumpto que nos occupa.

Parece-me que felizmente ainda não caímos no abysmo insondavel de miseria que poderia desculpar a quebra dos nossos contratos.

É ainda de advertir que este e outros escriptores que em casos desesperados admittem o recurso violento de tributar os juros da divida publica resalvam expressamente a hypothese de se haver o governo compromettido no acto da emissão dos titulos a não lhes impor de futuro deducção ou imposto algum. É isto o que dia outra pagina do livro:

«Fez o estado no acto da emissão dos titulos a promessa formal de que elles. seriam perpetuamente isentos de qualquer especie de imposto? N’este caso deve cumprir a sua. promessa.»

Ora este caso é que é propriamente o nosso.

Em todas os titulos de divida publica, desde 1852 até hoje, ha a clausula expressa de serem isentos de decima e de quaesquer outras imposições.

Argumenta-se que no projecto não se trata de lançar um imposto especial sobre esses titulos, o que seria condemnado pelos proprios que sustentam as doutrinas q e Combato, mas que se trata de um imposto geral de rendimento.

Esta distincção entre imposto especial sobro titulos de divida publica e imposto geral que os com prebenda foi tirada do relatorio do sr. Quintino Sella mas não tem entre nós applicação alguma. No reino de Italia só os antigos titulos da divida publica da Sardenha tinham a clausula expressa de isenção total de impostos.

Mas nos titulos que foram emittidos depois de constituido o novo reino, e da promulgação da lei de 1861 não apparece está clausula, mas sómente a de não serem sujeitos a imposto especial.

D’aqui resulta que a distincção justificada na Italia, não tem plausibilidade entre nós, onde todos os titulos são exceptuados de todo e qualquer imposto. Peço licença para ler algumas palavras do relatorio do sr. Sella em abono do que acabo de ponderar:

«Porém, aquelles que combatiam este pensamento (de tributar os juros da divida publica) clamavam ser elle uma violação manifesta das obrigações, que pela lei constitucional da divida publica o governo havia contraindo para com os seus credores.

«Respondia-se lhes, porém, que uma tal objecção devia ter sido apresentada de frente na discussão dá lei de 14 de junho de 1864, a qual estabelece, em essencia, o principio de tributar tambem os juros da divida publica, e que se havia violação de fé não era por certo a fórma da cobrança que a constituia.»

Ora é precisamente para não deixar passar esta occasião, que na Italia tinha passado na epocha a que se refere o relatorio, que nós nos levantamos agora e protestamos solemnemente contra esta violação dos contratos. (Apoiados.)

É para que não se perca a opportunidade que se deixara perder n’aquelle paiz; é para que se nos não de mais tarde a resposta que ali se deu, que nós vimos aqui hoje impugnar a disposição do projecto que tributa as inscripções.

Mas, acrescenta ainda o sr. Sella;

«De facto tal violação não existe. Talvez se podesse levantar alguma duvida com respeito á lei sarda da divida publica, lei que tinha declarado em geral deverem os juros de tal divida ser isentos de qualquer encargo. Porém, a lei de 1861, que é a base constitucional da divida publica italiana, bem como a sua discussão previa, revelavam uma importante differença n’este argumento. Não se acha sanccionaria a isenção de qualquer encargo a favor dos titulos de divida, mas sim e ião sómente que sejam livres de impostos especiaes. Esta palavra aqui tem uma importancia capital, porquanto demonstra como a lei quiz garantir os credores do estado dos perigos de encargos particulares.»

O que acabo de ler á camara demonstra evidentemente a minha asserção de que a distincção escogitada no relatorio do sr. Sella não procede em relação aos nossos titulos.

Entre nós está por lei estabelecido que elles não sejam sujeitos a nenhum imposto, quer geral, quer especial, e esta clausula está tanto nos contratos de que resultaram as emissões, como exarada nos proprios titulos. Não ha pois, similhança alguma entre as condições era que se acham os titulos do nosso paiz, e as dos titulos do reino de Italia, e por isso não colhe o argumento que se funda na distincção alludida. A nossa legislação é expressa e terminante desde 1852 em isentar os titulos de divida publica de todo e qual quer imposto.

O meu particular amigo, o sr. Barros e Sá, insurge-se contra esta idéa, e diz-nos: «tenho procurado em toda a legislação portugueza e não encontro n’ella isenção alguma a favor das inscripções antes da lei de 10 de maio de 1879.»

(Aparte do sr. Barros e Sá.)

Acceito à declaração; mas é certo que tendo ouvido a s. exa. o que acabo de repetir fiquei maravilhado e surprehendido, chegando até á receiar que no exemplar da legislação portugueza que possuo, e que pertence á collecção official, alguem tivesse introduzido subrepticamente algumas folhas de mais. Felizmente o digno par declara agora que a sua asserção se limitava á legislação anterior ao decreto de 1852.

Foi ò decreto de 18 de dezembro de 1852 que estatuiu que os titulos de divida publica, não ficavam sujeitos a deducção alguma, clausula que, como se sabe, vem inserta rios proprios titulos. S. exa. ainda argumenta que as palavras sem deducção alguma que se encontram no decreto, se referem á deducção estabelecida na lei de 26 de agosto de 1848. A verdade, porém, é que está1 lei não estabeleceu deducção alguma sobre os titulos de divida publica. Tenho presente o artigo d’essa lei sobre este ponto. É o artigo 12.° que diz assim:

«Os juros da divida fundada interna, e bem assim os juros da divida fundada externa que se vencerem no anno economico de 1848-1849, soffrerão um sacrificio extraordinario é temporario de 25 por cento sem nenhum outro encargo mais.»

Asseverou tambem o digno par a quem me estou referindo, que não conhecia titulos que estivessem especialmente isentos de impostos á data do decreto de 18 de dezembro de 1852.

Havia os titulos passados na conformidade do artigo 42.° da lei de 26 de agosto de 1848, concebido n’estes termos:

«Pelas sommas assim deduzidas se passarão cautelas aos interessados, e por estas emittirá a junta do credito publico inscripções ou bonds, com o juro de 3 por cento sem deducção alguma, as quaes serão isentas de decima ou quaesquer imposições.»

Aqui tem o digno par um grande numero de titulos isentos, por lei expressa, de toda e qualquer deducção ainda antes da promulgação do decreto de 1852.

Se o illustre auctor do decreto de 18 de dezembro de 1852 se quizesse referir unicamente ao sacrificio temporario e extraordinario imposto pela lei de 1848 aos possuidores, de titulos de divida publica, não teria empregado as