DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 897
que o sr. Barros e Sá. Todos os dignos pares, que estão inscriptos, pediram a palavra sobre a ordem.
O sr. Conde de Valbom (sobre a ordem): — Declarou que tinha assignado a proposta do digno par Couto Monteiro, para, não apresentar uma proposta identica.
(Os discursos do digno par serão publicados quando s. exa. os devolver.)
O sr. Barros e Sá: — Mando para a mesa dois pareceres da commissão de marinha e ultramar.
Aproveito a occasião de estar com a palavra para agradecer, se v. exa. me permitte, ao digno par, o sr. Couto Monteiro, a honra de tornar a palavra, que ou aqui proferi, para thema do seu discurso, em que tão brilhantemente manifestou os dotes do sou espirito e da sua alta intelligencia. Se a s. exa. cabem as honras de vencedor, para mim é grande gloria ser vencido por tão illustre adversario.
Leram se na mesa os pareceres apresentados pelo digno par o sr. Barros e Sá, e foram mandados imprimir.
O sr. Placido de Abreu: — Mando para a mesa um parecer da commissão de obras publicas ácerca do caminho de ferro do Douro.
Leu-se na mesa é mandou-se imprimir.
O sr. Quaresma: — Mando para a mesa um parecer de commissão.
Leu-se na mesa e mandou-se imprimir.
Leu-se na mesa a seguinte:
Correspondencia
1.° Um officio do ministerio da fazenda, remettendo 100 exemplares da estatistica geral dó commercio de Portugal com as suas possessões e as nações estrangeiras, relativa ao anno de 1877, a fim de serem distribuidos pelos dignos pares.
Mandaram se distribuir.
2.º Dois officios da presidencia da camara dos senhores deputados remettendo as seguintes proposições de lei:
l.ª Tem por fim considerar os facultativos militares para os effeitos da reforma, como tenentes da arma de infanteria, contando a antiguidade d’este posto da data do decreto que os nomeou cirurgiões ajudantes.
As commissões de guerra e de fazenda.
2.ª Tem por fira crear na cidade do Porto uma casa de detenção e correcção d’estinada a recolher individuos do sexo masculino.
As commissões de administração publica e fie fazenda.
3.° Outro do ministerio da fazenda, remettendo uma informação da" direcção geral das contribuições directas, da qual consta que só quando tiver logar o encerramento das contas do anno economico corrente se poderá conhecer o que da divida antiga do estado se arrecadou por meio executivo, e quanto ficou ainda por cobrar; bem como fazer a comparação dos saldos a receber n’uma epocha com os de igual epocha no anno anterior, respondendo assim ao requerimento do digno par conde de Linhares.
4.° Dois officios da presidencia, da camara dos senhores deputados remettendo as seguintes proposições de lei:
l.ª Auctorisando o governo a conceder á misericordia e ao municipio de Vinhaes o edificio do extincto convento de religiosas de Santa Clara, da mesma villa, para fins de conveniencias publicas.
A commissão de fazenda.
2.ª Regulando a responsabilidade ministerial.
Remettidas ás respectivas commissões.
O sr. Ferrer: — Sr. presidente, não tomei a palavra quando se discutiu na sua generalidade o projecto que occupa n’este momento a attenção da camara, porque tenho horror aos castellos de cifras e ás questões financeiras. Demais, não costumo fallar, senão sobre as materias que caem debaixo dos meus habituaes estudos.
Não tenho a pretensão de convencer ninguem: desejo apenas manifestar os fundamentos do voto que tenho tenção de dar a favor do projecto em discussão. Fal-o-hei em poucas palavras, como costumo, e hoje essas poucas palavras serão mais resumidas ainda do que tenho por habito fazer em outras occasiões.
Não tinha tenção de fallar na especialidade d’este projecto; porém, como vi que de novo vinha a debate a questão juridica, que fôra discutida quando se tratou da generalidade .do projecto, sendo agora renovada pelo digno par o sr. Couto Monteiro, que realmente a tratou como jurisconsulto do lado da opposição, porque, até então por esse lado ninguem a havia, tratado segundo os. principios de direito, n’estas circumstancias entendi que, sendo eu de opinião contraria, devia tambem expender a minha opinião. Entendi que sendo eu de opinião contraria, devia tomar a palavra e dar simplesmente os fundamentos do meu voto.
Eu sinto, sr. presidente, que o digno par que acaba de fallar me não convencesse, e sinto-o tanto mais porque estou de ha muito tempo acostumado a prestar toda a consideração aos seus talentos, .pois que. conheço s. exa. desde os bancos da universidade, onde elle foi um dos meus mais mimosos discipulos.
(O orador mostrou se muito commovido com esta recordação.)
Sinto, pois, ter de sustentar agora uma opinião opposta á do digno par.
Sr. presidente, os defensores da immunidade das inscripções argumentam com contrato, com leis posteriores, com a moralidade da palavra dada e até com a perda do credito publico. Por esse lado não fallarei, porque é essa a questão financeira; mas vamos á questão juridica.
Ha dois contratos: o contrato principal e o contrato accessorio ao primeiro. O contrato principal é um contrato de compra e venda de uma renda; o governo vende uma renda de uma certa quantidade por um preço de certa quantidade; podem dizer o que quizerem, mas não é nada mais nem nada menos do que isso. Este contrato é valido? É, porque ainda não encontrou lei. nenhuma contraria. Vamos agora ao contrato accessorio: o contrario tem contra si, não só a lei, mas a lei fundamental do estado; logo, póde-se considerar como nullo.
Ora, o contrato principal continua valido, embora o accessorio seja nullo; o que não póde é o contrato accessorio continuar valido quando o principal se declara nullo.
Toda a questão, porém, está em que se têem confundido os dois contratos, emquanto que ella não devia versar senão sobre o contrato accessorio do principal, porque é d’esse que, em virtude d’este projecto de lei, ha quebra. Ora, todo o contrato que é feito contra uma lei expressa e terminante é illegal, e o que é illegal é nullo. O que resta, pois, provar? É provar que a clausula ou o facto accessorio é contrario a uma lei; pois é: vae de encontro ao § 145.° da carta constitucional, que diz que ninguem póde eximir-se a pagar para o estado. Ora, fosse qual fosse a origem d’esta disposição da carta, ou fosse o direito romano, ou o direito canonico, ou direito estabelecido nas velhas ordenações reinicolas, o que é certo é que esta doutrina está consignada no § 14.° do artigo 145.°
Vou agora mostrar a importancia d’ella.
Se o § 14.° do artigo l45.° da carta diz que o cidadão portuguez não póde ser eximido de pagar, como ha de o legislador conceder privilegios em contradicção com esta doutrina.
Este artigo da carta é constitucional. A carta tem artigos de duas especies: constitucionaes e outros que o não são. Os que não são constitucionaes podem ser derogados pelas côrtes ordinarias, porque são leis secundarias; mas os constitucionaes só podem ser alterados ou revogados segundo os tramites prescriptos no artigo 140.° da mesma carta. Como se prova que o artigo 140.° da carta é um artigo constitucional? Prova-se mui facilmente. O artigo 144.° da carta, diz que é materia constitucional o que respeita aos limites e attribuições dos poderes politicos e aos