DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 899
1.°, quer no 3.° artigo, é sempre uma emenda, e por isso deve ser votada antes da materia principal.
O pensamento do digno par está no entanto preenchido era qualquer d’estas hypotheses; mas como o digno Par mandou a sua proposta ao artigo 1.º, vou consultar a camara n’esse sentido.
O sr. Vaz Preto: — Eu requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que a votação sobre a proposta do sr. Couto Monteiro se a nominal.
O sr. Presidente: — Tem a palavra sobre o modo de propor o sr. Couto Monteiro.
O sr, Vaz Preto: — Requeiro votação nominal para a proposta do sr. Couto Monteiro.
O sr. Presidente: — Consultarei a camara sobre o requerimento do digno par.
O sr. Couto Monteiro: — Para mim é inteiramente indifferente que a minha proposta seja votada quando se trate do artigo 1.º um quando se vote o artigo 3.º V. exa. a escolherá para ella o ensejo mas adequado para ser votada, comtanto que não seja prejudicada cem a votação de qualquer dos artigos.
O sr. Presidente: — A proposta do digno par não póde ficai* prejudicada em caso algum.
Por consequencia, repito, não póde haver em caso algum outro procedimento senão submetter a proposta de s. exa. á votação.
Ò sr. Ministro da Fazenda (Barros Gomes): - Não quero por fórma alguma intervir na direcção que v. exa. com tamanha proficiencia e imparcialidade dá aos trabalhos d’esta camara; o meu fim unico, pedindo n’esta occasião a palavra, é expor a v. exa. que se agora se submette á votação a emenda do digno par, o sr. Couto Monteiro, eu desejaria antes d’ella se votar satisfazer á pergunta que me dirigiu o sr. Vaz Preto sobre o assumpto que se vae votar; porém, se a votação d’essa emenda se fizer quando houver de se tratar do artigo 3.°, n’esse caso pediria a v. exa. que me reservasse a palavra para eu n’essa occasião dar ao sr. Vaz Preto as explicações que deseja.
O sr. Presidente: - Julgo que a votação da proposta do digno par, o sr. Couto Monteiro, tem mais cabimento quando se tratar do artigo 3.º S. exa. declarou que lhe era indifferente que se votasse essa proposta na occasião de se votar este artigo ou o 3.°, e por consequencia, creio que o melhor é reserval-a para o artigo 3.° (Apoiados.)
Vae pois votar-se o artigo 1.°
Posto á votação o artigo 1.° foi approvado.
Passou-se ao artigo 2.º, que foi approvado sem discussão.
Leu-se o artigo 3.°
O sr. Presidente: — O artigo 3.° entra em discussão com a emenda do digno par, o sr. Couto Monteiro, que foi já admittida á discussão.
Estão em discussão.
O sr. Ministro dá Fazenda (Barros Gomes): — Sr. presidente não podia deixar n’este momento de usar da palavra para responder ao digno par, o sr. Vaz Preto, que interpellou o governo sobre qual era a sua opinião ácerca da influencia que póde ter a approvação do artigo em discussão, pelo que diz respeito ao credito e á operação que o governo vae realisar para consolidação da divida fluctuante.
Respondo que a opinião que o governo tem formado é que, para o credito do paiz, o que póde influir sobre tudo, o que o constitue factor principal é á organisação da nossa fazenda publica.
Ao pé d’este factor todos os outros são absolutamente secundarios, e encarando a questão debaixo d’este ponto de vista, o governo entendeu que era, preciso lançar um imposto geral sobre todas as origens de rendimento, fosse qual fosse a proveniencia d’esse rendimento, uma vez que elle seja desfructado por nacionaes.
E n’este ponto que tenho principalmente insistido, porque este facto não póde senão concorrer para a elevação do nosso credito e para facilitar e tornar mais favoraveis as condições em que devem ser emittidos os emprestimos que este ou qualquer outro governo tenha de levantar.
N’esta occasião não posso deixar de me referir ás observações que acabou de fazer-o digno par, o sr. Couto Monteiro, cumprindo-me ser muito breve, porque o tempo não nos sobeja, e essa circumstancia obriga-me a por de parte muitas outras considerações que aqui se apresentaram, para me occupar particularmente de alguns pontos tocados pelo digno par.
S. exa. creio que disse que não sabia quaes eram precisamente as circumstancias da legislação estrangeira com relação a serem tributados os titulos de divida publica, é que só n’aquelles paizes que não podiam ser tomados como modelos de boa fé podiam ser tributados, havendo disposição de lei que os isentasse de qualquer contribuição. Se não foram precisamente estas as palavras de s. exa., parece-me que este foi o seu pensamento.
Notarei ao digno par que em Inglaterra os titulos de divida publica contêem as palavras seguintes: «free of all taxs and charges, livre de todo o imposto ou deducção».
Em França, igualmente na lei de 9 de vendmaire se diz o seguinte: «exempt de toute retenue presente ou future».
Vê-se, pois, que esta formula se reproduz em quasi todas as legislações da Europa, como já tive occasião de dizer.
O sr. Gladstone, como grande estadista que é, é como financeiro entendeu, comtudo, que esta clausula devia ser entendida em termos habeis; e esta opinião do ministro inglez está de accordo com. o que em tempo entendeu o marquez de Pombal, ácerca das acções das companhias do Grão Pará é do Maranhão.
Agora vou dizer a v. exa., reforçando o argumento apresentado pelo sr. conde de Samodães, o que - em França se entendeu ácerca dos impostos, e á luz do direito constitucional, com referencia aos titulos de divida publica; ainda que para convencer a camara sobre este ponto bastaria a maneira por que esse direito constitucional foi hoje interpretado pelo jurisconsulto eminente a sujo talento e saber todos os membros d’esta casa se curvam com reverencia.
Em França entendeu-se que á face do principio constitucional, era indisputavel o direito do estado de sujeitar aos impostos geraes os titulos de divida publica, mas que raspes de opportunidade aconselharam a que esses titulos não fossem por emquanto sujeitos ao imposto sobre os valores mobiliarios.
Mas n’aquella nação houve logica n’este procedimento, e acceita aquella rasão de opportunidade entendeu-se igualmente que os titulos de divida deviam ficar isentos pelo mesmo motivo do imposto de transmissão; quer dizer: entendeu-se que, visto estarem isentos de um qualquer imposto geral, deviam ser de todos.
Onde está, pois, a logica, onde a coherencia dos meus illustres adversarios, combatendo hoje o imposto geral sobre o rendimento n’este ponto, e tendo proposto e votado em tempo o imposto geral de transmissão?
Comprehende-se bem que os titulos de divida publica devem ser cautelosamente isentos de qualquer contribuição especial, mas quando se trata de um imposto geral sobre todos os valores destinados a relações reciprocas entre estes, conservam-se as mesmas, e por isso as cotações não. podem ser alteradas.
Eu, sr. presidente, não devia discutir a questão de direito, sobretudo depois, de se haver pronunciado contra ella o digno par, o sr. Ferrei, mas não posso deixar. de dizer que no anno passado, quando se levantaram duvidas sobre a execução do decreto de 1852, firmado- pelo sr. Fontes, accentuou-se bem a rasão de ser d’essas duvidas, ouvindo dizer-se por essa occasião a um jurisconsulto muito distincto, o sr. visconde de Moreira de Rey, o seguinte.
(Leu.)