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N.º 75

SESSÃO DE 3 DE JDMO DE 1880

Presidencia do exmo. sr. Duque d’Avila e de Bolama

Secretarios — os dignos pares

Visconde de Soares Franco
Eduardo Montufar Barreiros

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta da sessão antecedente. — A correspondencia, é enviada ao seu destino. — Approvação sem discussão do projecto de lei n.° 108, que abre no ministerio da fazenda, em favor do ministerio dos negocios da marinha e ultramar, um credito em conta corrente, até á quantia de 300:000$000 réis, para ser destinado a adiantamentos feitos ou que houverem de fazer-se no anno economico de 1880 a 1881 ás provincias ultramarinas. — Approvação, sem discussão, do projecto de lei n.° 92 que permitte que os officiaes inferiores do corpo de marinheiros da armada e os enfermeiros da companha de saude naval poderão ser reconduzidos por periodos successivos de tres annos, a contar do tempo do serviço effectivo a que os obriga o seu primitivo alistamento, quando tenham bom comportamento e sejam julgados aptos para o serviço pela junta de saude naval. — Approvação, depois de algumas explicações dos srs. V az Preto e ministro da marinha (marquez de Sabugosa), do projecto de lei n.º 87, contando aos empregado que tiverem servido nos quadros das repartições publicas do reino, para os effeitos da reforma, um reino por cada dois, comtanto que tenham pelo menos cinco annos de serviço no ultramar. — Discussão do artigo 1.º do projecto n.º l07, relativo ao imposto do rendimento. — Considerações dos dignos pares Couto Monteiro, Vicente Ferrer e Vaz Preto. — Approvação dos artigos 1.º e 2.° do projecto. — É posta a votação a proposta do digno par Couto Monteiro que os juros dos titulos de divida publica continuem isentos de toda ou qualquer deducção ou imposto nos lermos do decreto de 18 de dezembro de 1852, e da lei de 10 de maio de 1879. — Rejeição d’esta proposta. — Approvação dos artigos 3.º e 4.° — Discussão do artigo 5.° do projecto. — Additamento do digno par Camara Leme. — O digno par Barros e Sá declara, que a commissão não póde acceitar o additamento. — Approvação do artigo 5.° e rejeição do adittamento. — Discussão no artigo 6.º — Considerações do sr. conde de Valbom e do sr. ministro da fazenda. — Approvação do artigo 6.º e successivamente desde o 7.° até ao 17.°

As duas horas e um quarto da tarde, sendo presentes 19 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação em contrario.

Não houve correspondencia.

(Estavam presentes os srs. ministros da fazenda e da guerra, e entrou durante a sessão Q sr. ministro da marinha.)

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: — Vamos entrar na ordem do dia, e como não está presente o sr. ministro da fazenda, começaremos pela discussão do parecer n.° 128.

Leu-se na mesa.

É do teor seguinte:

Parecer n.° 128

Senhores. — O projecto de lei da iniciativa ministerial, que veiu da camara dos senhores deputados, e foi visto em sessão das vossas commissões de fazenda e ultramar, reunidas, propondo um credito em conta corrente até á somma de 300:000$000 réis, aberto no ministerio da fazenda a favor do da marinha e ultramar, para supprimentos do serviço da administração ultramarina, pretende regularisar um facto de gerencia financeira do ultramar, tradicional e anormal, que já não póde subsistir na condição illegitima em que tem existido depois do regulamento de contabilidade publica, que tendes approvado, para correctivo de arbitrios na disposição dos dinheiros do estado.

É sabido que se pagam diariamente, no reino, despezas varias de conta das provincias ultramariNas, que sommam na roda do anno quantias importantes adiantadas pelo thesouro á fazenda das colonias e que mais tarde se liquidam com reembolsos ou creditos extraordinarios, segundo as circumstancias.

Impedir estes adiantamentos é impossivel. Ninguem póde pensar em deixar de pagar no continente os vencimentos de toda a especie a que tem direito o pessoal que vae e vem no serviço das colonias, as despezas das expedições militares que lhes mandamos, o material que lhes fornecemos para differentes serviços e tudo o mais que aqui tora de ser attendido, por antecipação e conta d’ellas, pelo unico banqueiro que lhes faz credito, que é o thesouro. Até agora foi a pratica pagar o ministerio da marinha estas despezas do seu cofre, aonde sabeis que não entram senão os fundos votados ao serviço proprio da marinha; e quando estes se mostravam exhaustos pelo desvio dos adiantamentos ao ultramar, uma simples requisição de supprimento ao ministerio da fazenda, fundada indifferentemente em necessidades, do ultramar ou da marinha, recompunha com facilidade estas differenças.

Hoje não poderão os ministros proceder com a mesma liberdade. Nem o da marinha disporá dos fundos do seu cofre para applicações estranhas ao seu orçamento, nem o da fazenda assentirá a requisições que não tenham fundamento em lei. D’aqui vem a necessidade do credito proposto, que as vossas commissões julgam indispensavel para se attender regularmente a impreteriveis obrigações do serviço colonial,

Offerece-se naturalmente o reparo de que, pedindo a proposta inicial do governo o alludido credito sómente até á somma de 1.500:000$000 réis, a camara dos senhores deputados o tenha ampliado no seu projecto de lei ao duplo d’esta quantia.

É que posteriormente á apresentação da proposta do governo, datada de o de fevereiro, foi organisado o orçamento das provincias ultramarinas para o anno economico de 1880-1881, que mostra o deficit de 242:602$359 réis: e este facto fez pensar o governo, de accordo com as commissões respectivas da camara electiva, que seria necessario ter em vista n’esta providencia, tanto os adiantamentos já realisados e provaveis até ao fim do anno economico futuro, como as difficuldades que o desequilibrio do orçamento colonial para este anno deixa presumir, attendendo-se, por uma vez, com a ampliação do credito a réis 300:000$000, ás eventualidades que podem perturbar a marcha, regular dá administração ultramarina.

As vossas commissões dando peso a estas considerações, é attendendo a que por esta providencia se dá rasão legal de ser a uma pratica necessaria de gerencia financeira do ultramar, que seguia por arbitrio do governo, comquanto algumas vezes, e em alguns casos, viesse post factum procurar a sancção legislativa;

Considerando que o deficit accusado na fazenda das colonias procede principalmente dos encargos por dividas á metropole, que se descrevem nos seus orçamentes de despeza por sommas que orçam por 400:000$000 réis; e que portanto o credito que se lhes abre em. conta corrente para regularisar a sua gerencia financeira, deve facilitar-lhes o pagamento d’estes encargos em beneficio do thesouro da

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metropole, ou terá segura garantia de breve reembolso pela fazenda colonial, se esta for temporariamente dispensada do pagamento d’aquelles encargos:

São de parecer que o projecto de lei merece avessa approvação para subir á sancção real.

Sala das commissões reunidas de fazenda, e do ultramar, em 26 de maio de 1880. = Antonio de Serpa Pimentel = Conde de Castro = Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes = Thomás de Carvalho = Marino João Franzini = Conde de Linhares = Barros e Sá =. Visconde de S. Januario = Visconde de Soares Franco = Joaquim Gonçalves Mamede = Visconde da Praia Grande = J. J. de Mendonça Cortez = José de Mello Gouveia.

Projecto de lei n.° 108

Artigo 1.° É aberto no ministerio dos negocios da fazenda, em favor do ministerio dos negocios da marinha e do ultramar, um credito em conta corrente até á quantia de 300:000$000 réis, para ser destinado a adiantamentos feitos ou que houverem de fazer-se no anno economico de 1880—1881 ás provincias ultramarinas, por despegas da sua competencia realisadas na metropole e compensações de despezas inscriptas nos seus orçamentos, que não sejam pagas em tempo devido pelas suas receitas opinarias.

§ unico. O governo poderá applicar parte d’este credito a habilitar as provincias ultramarinas, cujas receitas foram inferiores ás despezas auctorisadas, para satisfazerem ás necessidades imperiosas da sua administração.

Art. 2.° As provincias ultramarinas serão obrigadas a repor os adiantamentos e abonos, que por qualquer titulo lhes foram feitos durante cada exercicio, dentro d’esse mesmo exercicio. As quantias que repozerem irão dando entrada nas caixas centraes do ministerio dos negocio da fazenda.

§ 1.° Quando as provincias deixarem de cumprir pontualmente as disposições d’este artigo, pagarão pelas quantias que ficarem devendo e emquanto as deveram, juro igual ao que a. esse tempo vencerem as letras do thesouro, e que será contado mensalmente.

§ 2.° Se a falta de cumprimento das mencionadas disposições for justificada relativamente a qualquer provincia, pela escassez comprovada das receitas ordinarias, essa provincia incluirá nos seus orçamentos subsequentes uma verba, arbitrada pelo ministerio dos negocios da marinha e do ultramar; para amortisação da sua divida á metropole e pagamento dos correspondentes juros.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 21 de maio de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José de Avila, deputado secretario.

Proposta de lei n.° 96-H

Senhores. — Sendo indispensavel que pelo ministerio da marinha e ultramar se effectuem em Lisboa pagamentos por conta das provincias ultramarinas, taes como os adiantamentos legaes e ajudas de custo dos empregados que vão servir no ultramar, o seu transporte, os vencimentos dos que vera a Lisboa com licença ou aqui se acham residindo por haverem sido reformados, e finalmente as despezas a que obriga a parte do regimento de infanteria do ultramar aquartelada na capital não ha, comtudo, credito algum auctorisado por onde se realisem estes pagamentos, sendo forçoso muitas vezes recorrer interinamente a creditos que legalmente têem differentes applicações.

Para que não continue esta irregularidade, sou obrigado a pedir-vos a necessaria auctorisação, para que seja aberto um credito em conta corrente no ministerio da fazenda a favor do ministerio da marinha, peio qual se possam effectuar as despezas das provincias ultramarinas em Lisboa, devendo as mesmas provincias restituirá importancia d’esses adiantamentos dentro do respectivo exercicio.

Is1este sentido tenho a honra de vos apresentar a seguinte:

Artigo 1.° E aberto no ministerio dos negocios da fazenda, a favor do ministerio dos negocios da marinha e ultramar, um credito até á quantia de 150:000$000 réis, para ser destinado a adiantamentos feitos ás provincias ultramarinas por despezas da competencia das mesmas provincias realisadas na metropole.

§ unico. As provincias serão obrigadas a repor dentro do exercicio os adiantamentos que lhes tenham sido feitos, e as quantias correspondentes irão dando entrada nas caixas centraes do ministerio dos negocios da fazenda, á proporção que forem recebidas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d’estado dos negocios da marinha e ultramar, 23 da fevereiro de 1880 = Henrique de Barros Gomes = Marquez de Sabugosa.

Fui approvado sem discussão.

O sr. presidente: — Segue-se agora o parecer n.º 112

Leu-se na mesa.

É ao teor seguinte:

Parecer n.° 112

Senhores. — As vossas commissões de fazenda, e da marinha e ultramar, examinaram o projecto de lei n.° 92, vindo da camara dos senhores deputados, que approva a proposta do governo providenciando sobre vencimentos e reforma dos officiaes inferiores do corpo de marinheiros da armada, e dos enfermeiros da companhia de saude naval;

Considerando as commissões que o serviço das praças a que se refere este projecto de lei é igual ao de identicas praças do exercito de terra, e que têem muitas vezes de o prestar no mar, sob o risco das tempestades, ou nas provincias ultramarinas, expondo-se á perniciosa influencia do clima de grande parte d’ellas;

Considerando que as gratificações propostas para os que forem reconduzidos no serviço, por periodos de tres annos, não augmenta sensivelmente a despeza, porque n’este caso deixam de receber o quinto do pret a que actualmente têem direito;

Considerando ser de toda a justiça attender-se ao futuro n’estas praças, como já se attendeu ás do exercito de terra, para que não vão acabar na miseria, depois de esgotarem todas as suas forças no serviço da patria;

Considerando finalmente todas as rasões que servem de base a este projecto de lei: as vossas commissões são de parecer que deve ser approvado para subir á sancção real.

Sala das commissões, 22 de maio de 1880.= Conde de Samodães = Conde de Castro = Carlos Bento da Silva = Mathias de Carvalho e Vasconcellos = Barros e Sá = Antonio de Serpa Pimentel (com declaração) = Thomás de Carvalho = Visconde de Soares Franco = Visconde da Praia Grande = Visconde de S. Januario = Conde de Linhares = Marino João Franzini = Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes = José Baptista de Andrade, relator.

Projecto de lei n.º 92

Artigo 1.° Os officiaes inferiores do corpo de marinheiros da armada e os enfermeiros da companhia de saude r aval poderão ser reconduzidos por periodos successivos de tres annos, a contar do termo do serviço effectivo a que os obriga o seu primitivo alistamento, quando tenham bom comportamento e sejam julgados aptos para o serviço pela janta de saude naval.

§ unico. Quando as praças de que trata este artigo estejam servindo na estação naval de alguma provincia ultramarina ao tempo de lhes pertencer o direito á reconducção, poderão para esse effeito ser inspeccionados pela junta militar de saude da provincia em que se acharem.

Art. 2.° Aos officiaes inferiores e enfermeiros readmittidos ao serviço na conformidade do artigo antecedente serão abonadas as gratificações constantes da tabella junta.

§ 1.° Terão direito ao abono e recebimento d’estas gra-

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tificações os officiaes inferiores e enfermeiros era effectivo serviço, convalescentes, doentes nos hospitaes ou a bordo, ou com licença das juntas de saude.

§ 2.° Deixarão de perceber as mesmas gratificações os que estiverem detidos no quartel ou a bordo, presos correccionalmente, presos para conselho de guerra ou cumprindo sentença.

Art. 3.° A praça graduada do corpo de marinheiros e o enfermeiro naval que forem promovidos ao posto immediato passarão a vencer a gratificação correspondente ao novo posto, segundo o periodo de readmissão em que estiverem-

Art. 4.° Os officiaes inferiores do corpo de marinheiros e os enfermeiros navaes que forem julgados incapazes de continuar no serviço activo pela junta de saude naval, quando se prove que a incapacidade foi adquirida no serviço e por effeito d’elle, terão direito a ser admittidos na divisão de veteranos de marinha, com o posto ou graduação que tiverem e com o pret da effectividade.

§ unico. Alem d’este vencimento terão direito á gratificação de readmissão que percebiam na effectividade, quando se prove que estão nos casos previstos nos n.os 2.° e 3.° do decreto com força de lei de 17 de dezembro de 1868, que creou a divisão de veteranos de marinha.

Art. 5.° Os officiaes inferiores do corpo de marinheiros e os enfermeiros navaes que, tendo completado quarenta e cinco annos de idade e vinte e cinco de serviço, forem julgados incapazes de continuar n’elle pela junta de saude naval terão direito a ser admittidos na divisão de veteranos de marinha, com os postos ou graduações que tiverem, e com os seguintes vencimentos mensaes e unicos:

1.° Os sargentos ajudantes e mestres de armas, e os primeiros sargentos e enfermeiros de 1.ª classe que tiverem, pelo menos, um anno de serviço n’este posto ou graduação, com 15$000 réis;

2.° Os primeiros sargentos e enfermeiros de l.ª classe que tenham menos de um anno de serviço n’este posto ou graduação, os segundos sargentos e enfermeiros de 2.ª classe, com 10$500 réis;

3.° Os furrieis com 7$500 réis.

§ unico. As praças da armada que houverem passado á divisão de veteranos na conformidade das disposições d’este artigo poderão ser empregadas em commissões de serviço sedentario.

Art. 6.° Para o effeito do que dispõe o artigo antecedente o tempo de serviço nas estações navaes das provincias ultramarinas será contado:

1.° Com o augmento de 50 por cento na provincia da Guiné, na de S. Thomé e Principe, na África oriental e na ilha de Timor;

2.° Com o augmento de 25 por cento na provincia de Angola.

§ 1.° Não será contado como augmento o tempo das viagens de ida e volta.

§ 2.° A disposição d’este artigo será applicada a todas as praças da armada que tenham direito a entrar na divisão de veteranos.

Art. 7.° Para o effeito do disposto no artigo 5.° será contado pelo dobro o tempo de serviço passado em campanha.

Art. 8.° Os officiaes inferiores do corpo de marinheiros que contarem nove ou mais annos de serviço effectivo, dos quaes pelo menos quatro n’esta classe, e os enfermeiros navaes com igual tempo de serviço, não excedendo uns e outros a idade de trinta e cinco annos, terão direito a ser providos nos empregos publicos destinados aos officiaes inferiores do exercito, nas mesmas condições e segundo as mesmas disposições regulamentares que para estes se estabelecerem.

§ unico. Os individuos que forem providos em algum emprego publico, por effeito da disposição d’este artigo, serão abatidos ao effectivo do corpo a que pertencerem, qualquer que seja o tempo que lhes falte para terminarem o periodo por que ultimamente houvessem sido readmittidos.

Art. 9.° Aos actuaes officiaes inferiores do corpo de marinheiros e enfermeiros da companhia de saude naval serão abonadas, desde o principio do proximo anno economico, as gratificações de que trata o artigo 2.°, conforme o periodo de readmissão em que estiverem.

§ 1.° Para esse effeito serão computados ás referidas praças como successivas readmissões os periodos de tres annos de serviço effectivo prestado posteriormente á data em que começaram a vencer o augmento da quinta parte do soldo, a qual deixa de lhes ser abonada.

§ 2.° Aos enfermeiros da companhia de saude naval, tanto aos actuaes como aos que de futuro forem admittidos, será levado em conta, para o effeito das readmissões e respectivas vantagens de vencimento, e entrada na divisão de veteranos, o tempo que hajam servido na armada como enfermeiros auxiliares.

Art. 10.° São applicaveis aos actuaes officiaes inferiores do corpo de marinheiros e enfermeiros da companhia de saude naval as disposições dos artigos 4.° e 5.° d’esta lei.

Art. 11.° Desde o principio do proximo futuro anno economico cessará de ter vigor, para os officiaes inferiores do corpo de marinheiros, o disposto no § 9.° do. artigo 16.° da carta de lei de 18 de março de 1875, e para os enfermeiros navaes, o que determina o artigo 2.° da de 20 de abril de 1876.

Art.12.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 18 de maio de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d’Avila, deputado secretario.

Tabella das gratificações mensaes a que se refere o artigo 2.° da presente lei

[Ver valores da tabela na imagem]

Postos Primeiro periodo de tres annos Segundo periodo Terceiro periodo Quarto periodo e seguintes

Palacio das côrtes, em 18 de maio de 1880.= José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira = Bastos, deputado secretario = Antonio José d’Avila, deputado secretario.

Proposta de lei n.° 213-A

Senhores. — São importantes as funcções commettidas aos officiaes inferiores do corpo de marinheiros da armada, arduas e penosas as commissões de serviço que desempenham a bordo dos navios de guerra, nas estacões navaes das provincias ultramarinas.

E não só esses deveres inherentes á vida propriamente naval, têem elles a cumprir, mas muitas vezes a defeza do territorio nacional e a necessidade da manutenção da ordem publica os obriga a entrar em operações de campanha, desembarcando para tal fim com forças de marinhagem nas plagas dos nossos dominios de alem mar.

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Para que a estes funccionarios ré possa exigir o mais acurado zêlo no desempenho das suas attribuições, a que estão tão estreitamente ligadas a educação militar da marinhagem e a disciplina das forças maritimas; para que ao ingresso no quadro dos officiaes inferiores se apresentem candidatos habeis e capazes de bem satisfazerem o que as leis e regulamentos lhes prescrevem, importa que seja condigna a remuneração e convidativo e future distes uteis servidores do estado.

Actualmente nenhum estimulo convida efficazmente os bons officiaes inferiores a permanecerem no serviço, alem do augmento do quinto do soldo, quando têem completado o tempo de serviço do seu primitivo alistamento, e a passagem á divisão de veteranos, quando se têem impossibilitado de continuar a servir.

Uma e outra d’essas vantagens tão insufficientes [...] o fim indicado, porquanto o augmento do soldo é concedido por uma só vez, e os vencimentos da divisão de veteranos são assas exiguos para individuos da graduação e ao praças de que se trata.

Tudo aconselha, pois, que se melhorem as condições d’esta classe, tanto na effectividade do serviço como quando, por impossibilidade de continuar n’elle, são admitirdes na divisão de veteranos.

A respeito dos enfermeiros da companhia de saude naval, militam rasões que ou são analogas ou da mesma força, e que, por obvias me não demorarei a expor. Sempre a lei os tem considerado em igualdade com os individuos d’aquella classe, no que respeita a vencimentos e outras vantagens.

Sanccionando a proposta do ministro e secretario d’estado dos negocios da guerra, fundada em similares considerações, formulou recentemente essa camara legislativa n’uma, proposição de lei, já enviada á camara dos dignos pares, a concessão de vantagens aos officiaes inferiores de exercito que julgo de justiça sejam tambem concedidas, na parte applicavel, tanto ao officiaes inferiores do corpo de marinheiros da armada, como aos enfermeiros da companhia de saude naval.

Por isso tenho a honra de submetter ao vosso illustrado exame a seguinte:

PROPOSTA DE LEI

Artigo 1.° Os officiaes inferiores do corpo de marinheiros da armada e os enfermeiros da companhia s saude naval poderão ser reconduzidos por periodos successivos de tres annos, a contar do termo do serviço effectivo a que os obriga o seu primitivo alistamento, quando tenham bom comportamento e sejam julgados aptos para o serviço peia junta de saude naval.

§ unico. Quando as praças de que trata este artigo estejam servindo na estação naval de alguma proviria, ultramarina ao tempo de lhes pertencer o direito á reconducção, poderio para esse effeito ter inspeccionadas pela junta militar de saude da provincia em que se acharei.

Art. 2.° Aos officiaes inferiores e enfermeiro: readmittidos no serviço na conformidade do artigo antecedente, serio abonadas as gratificações, constantes da tabela junta

§ 1.° Terão direito ao abono e recebimento d’estas gratificações os officiaes inferiores e enfermeiros em effectivo serviço, convalescentes, doentes nos hospitaes ou bordo, ou com licença das juntas de saude.

§ 2.° Deixarão de perceber as mesmas gratificações, os que estiverem detidos no quartel ou a modo, preços correccionalmente, presos para conselho de guerra eu cumprindo sentença.

Art. 3.° A praça graduada do corpo de marinheiros e o enfermeiro naval forem promovidos ao posto immediatamente passarão a vencer a gratificação correspondente ao novo posto segundo o periodo de readmissão em que estirem.

Art. 4° Os officiaes inferiores do corpo de marinheiros e os enfermeiros navaes que forem julgados incapazes de continuar no serviço activo pela junta de saude naval, quando se prove que a incapacidade foi adquirida ao serviço e por effeito d’elle, terão direito a ser admittidos na divisão de veteranos de marinha com o posto ou graduação que tiverem e com o pret da effectividade.

§ unico. Alem d’este vencimento terão direito á gratificação de readmissão que percebiam na effectividade, quando se prove que estão nos casos previstos nos n.os 2.° e 3.º do decreto com força de lei de 11 de dezembro de 1868, que creou a divisão de veteranos de marinha.

Art. 5.° Os officiaes interiores do corpo de marinheiros e os enfermeiros navaes que, tendo completado quarenta e cinco annos de idade e vinte e cinco de serviço, forem julgados incapazes de continuar n’elle pela junta de saude naval, ter fio direito a ser admittidos na divisão de veteranos de marinha, com os postos ou graduações que tiverem e com os seguintes vencimentos mensaes e unicos:

1.° Os sargentos ajudantes e mestres de armas, e os primeiros sargentos e enfermeiros de 1.ª classe que tiverem, pelo menos, um anno de serviço n’este posto ou graduação, com 10$000 réis;

2.º Os primeiros sargentos e enfermeiros de l.ª classe que tenham menos de um anno de serviço n’este posto ou graduação, os segundos sargentos e enfermeiros de 2.ª classe, com 10$000 réis;

3.° Os furrieis com 7$500 réis.

§ unico. As praças da armada que houverem passado á divisão de veteranos na conformidade das disposições d’este artigo, poderão ser empregadas em commissões de serviço sedentario.

Art. 6.° Para o effeito do que dispõe o artigo antecedente, o tempo de serviço nas estações navaes das provincias ultramarinas, será contado:

1.° Com o augmento de 50 por cento na provincia da Guiné, na de S. Thomé e Principe, na Africa oriental e na ilha de Timor;

2.° Com o augmento de 25 por cento na provincia de Angola.

§ l.° Não será coutado como augmento e tempo das viagens de ida e volta.

§ 2.° A disposição d’este artigo será applicada a todas as praças

Art. 7.° Para o effeito do disposto no artigo 5.° será contado pelo dobro o tempo de serviço passado em campanha.

Art. 8.° Os officiaes inferiores do corpo do marinheiros que contarem nove ou mais annos de serviço effectivo, dos quaes pelo menos quatro n’esta classe, e os enfermeiros navaes com igual tempo de serviço, não excedendo uns e outros a idade de trinta e cinco annos, terão direito a ser providos nos empregos publicos destinados aos officiaes inferiores do exercito, nas mesmas condições e segundo as mofinas disposições regulamentares que para estes se estabelecerem.

§ unico. Os individuos que forem providos em algum emprego publico, por effeito da disposição d’este artigo, serão abatidos ao effectivo do corpo a que pertencerem, qualquer que seja o tempo que lhes falte para terminarem o periodo por que ultimamente houvessem sido readmittidos.

Art. 9.° Aos actuaes officiaes inferiores do corpo de marinheiros e enfermeiros da companhia de saude naval serão abonados, desde o principio do proximo anno economizo, as gratificações de que trata o artigo 2.°, conforme o periodo de readmito em que estiverem.

§ 1.° Para esse effeito serão computados ás referidas praças como successivas readmissões os periodos de tres annos do serviço effectivo prestados posteriormente á data em que começaram a vencer o augmento da quinta parte do soldo, a qual deixa de lhes ser abonada.

§ 2.º Aos enfermeiros da companhia de saude naval;

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tanto aos actuaes, como aos que de futuro forem admitidos, será levado em conta, para b effeito das readmissões e respectivas vantagens de vencimento e entrada na divisão de veteranos, o tempo que hajam sorvido na armada como enfermeiros auxiliares.

Art. 10.° São applicaveis aos actuaes officiaes inferiores do corpo de marinheiros e enfermeiros da companhia de saude naval as disposições dos artigos 4.° e 5.° d’esta lei.

Art. 11.° Desde o principio do proximo futuro anno economico cessar á de ter vigor, para os officiaes inferiores do corpo de marinheiros, o disposta no § 9.° do artigo 16.° da carta de lei de 18 de março de 1870, e para os enfermeiros navaes o que determina o artigo 2.° da do 20 de abril de 1876.

Art. 12.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Secretaria d’estado dos negocies da marinha e ultramar, 12 de maio de 1880. = Henrique de Burros Gomes = Marquez de Sabugosa.

Tabella das gratificações mensaes a que se refere o artigo 2.° da presente lei

[Ver valores da tabela na imagem]

Nomes Primeiro periodo de tres annos Segundo periodo Terceiro periodo
Quarto periodo e seguintes

Secretaria d’estado dos negocios da marinha e ultramar em l2 de maio de 1880. = Henrique de Barros Gomes = Marquez de Sabugosa.

Approvado será discussão.

O sr. Presidenta: — Vae ler-se agora o parecer n.° 95.

Foi lido na mesa.

É do teor seguinte:

Parecer n.° 95

Senhores. — A vossa commissão de marinha e ultramar examinou o projecto de lei n.° 87, Vindo da camara dos senhores deputados, para que aos empregados que tiverem servido nos quadros das repartições publicas do reino se conte para a reforma um anno por cada dois que tiverem de serviço nas ditas repartições do reino, comtanto que tenham pelo menos cinco annos de serviço no ultramar.

A commissão, considerando as rasões pelas quaes os governos, tanto o actual como o seu antecessor, julgaram justo este projecto de lei, entende que elle merece a vossa approvação para subir á sancção regia.

Sala da commissão, 18 de maio de 1880. = Visconde de Soares Franco = José de Mello Gouveia = Sebastião Lopes de Calheiros e Menezes = Marino João Franzini de S. Januario = Conde de Linhares = Visconde da Praia Grande = José Baptista de Andrade.

Projecto de lei n.° 87

Artigo 1.° Aos empregados que tiverem servido nos quadros das repartições publicas do reino antes de passarem a servir,, no ultramar, e quizerem optar pela reforma estabelecida na carta de lei de 28 de junho de 1864, se contará um anno por cada dois de serviço nas ditas repartições do reino, comtanto que tenham, pelo menos, cinco annos de serviço effectivo no ultramar.

Art. 2.° Fica por esta forma revogado o artigo 2.° da citada carta de lei de 28 de junho de 1864 e mais legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 15 de maio de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás = Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d’Avila, deputado secretario.

Projecto de lei n.° 173-A

Senhores. — O serviço prestado nas repartições publicas do ultramar, principalmente nas possessões de Africa, é credor de especial remuneração pelas circumstancias excepcionaes em que os funccionarios se encontram collocados.

Não podem os vencimentos corresponder aos sacrificios que se exigem dos europeus que ali desempenham os mais importantes cargos, porque não o consente o estado financeiro das provincias, mas podem-se, em compensação, conceder certas vantagens que, assegurando o futuro dos empregados, garantam ao mesmo tempo o cabal desempenho de funcções de que depende a mais regular administração superior do ultramar.

A aposentação concedida em termos acceitaveis é certamente um dos meios mais proprios para se conseguir o que se pretende. Assim o entendeu o corpo legislativo quando por carta de lei de 28 de junho de 1864 definiu os casos em que podiam ser aposentados os empregados civis que se impossibilitassem de servir nas provincias ultramarinas por moléstias adquiridas n’aquelles climas.

A lei, comtudo, reconhecendo que não devia ser desprezado para a aposentação o tempo que os empregados do ultramar houvessem servido nos quadros das repartições publicas do continente antes de serem despachados para o ultramar, ordenou que este serviço se contasse unicamente no caso do empregado poder ser aposentado com o ordenado por inteiro deixando de se applicar esta acertada disposição a todos os empregados que pelo seu serviço só podem ser aposentados com um terço metade, e dois terços do ordenado.

Não pareceu justa a desigualdade ao illustre secretario d’estado dos negocios da marinha e ultramar; que em 17 de março de 1879 apresentou n’esta camara uma. proposta de lei, que não chegou a ser discutida. Effectivamente o serviço feito ao estado, quer seja no continente quer seja nas provincias ultramarinas, não póde deixar de ser tomado em consideração, embora haja de julgar-se de maior preço o que é prestado em climas insalubres e em paizes afastados. Muitas vezes póde succeder que o empregado antes de ir para o ultramar tenha já servido nas repartições do reino um numero de annos sufficiente para ser aposentado no seu antigo logar, e comtudo, vigorando a excepção do artigo 2.° da carta de lei de 28 de junho de 1864, todo esse tempo tem de ser desprezado, se não está comprehendido na hypothese mais favoravel.

Parecem tão justos estes fundamentos que não duvido submetter á vossa approvação o seguinte:

PROJECTO DE LEI

Artigo l.° Aos empregados que tiverem servido nos quadros das repartições publicas do reino antes de passarem a servir no ultramar, e quizerem optar pela reforma estabelecida na carta de lei de 28 de junho de 1864, «se coutará um anno por cada dois de serviço nas ditas repartições do reino, comtanto que tenham, pelo menos, cinco annos de serviço effectivo no ultramar.

Art. 2.° Fica por esta forma revogado o artigo 2.° da

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citada carta de lei de 28 de junho de 1864, e mais legislação em contrario.

Sala das sessões, 21 de abril de 1880. = Elvino de Brito,

O sr. Vaz Preto: — Sr. presidente, não acho que seja conveniente este systema de legislar. Se o governo está de accordo com os principios d’este projecto, não devia ter deixado a sua apresentação á iniciativa particular.

Desejava, portanto, que o sr, ministro da marinha declarasse quaes os motivos que justificam a doutrina d’este projecto.

O sr. Ministro da Marinha (Marquez de Sabugosa): — Este projecto foi apresentado pelo governo transacto na anterior sessão legislativa, e não tendo tido o governo actual occasião de o renovar, um membro da outra casa do parlamento usou da sua iniciativa apresentando este projecto de lei, que satisfaz a um principio de justiça, e não o augmenta sensivelmente a despeza.

O sr. V az Preto: — Vejo, pela declaração do sr. ministro, que o projecto traz um augmento de despeza, o que é a demonstração clara e evidente da impenitencia ao governo.

Continua elle a seguir o systema de augmentar a despeza sem crear a receita correspondente.

Disse estas poucas palavras para registar mais uma vez o procedimento de um governo, que subiu ao poder em nome das reformas e das economias.

O sr. Presidente: — Como não ha mais nenhum digno par inscripto, vae-se votar o projecto. Os dignos pares que approvam o projecto n.° 87, na sua generalidade e na especialidade, tenham a bondade de levantar-se.

Foi approvado.

(Entrou o sr. ministro da guerra.)

O sr. Presidente: — Tem a palavra sobre a ordem o sr. Placido de Abreu.

O sr. Placido de Abreu: — Está distribuido ha muitos dias o parecer n.° 117, sobre o projecto de lei n.3?&, que diz respeito a algumas alterações na pauta das alfandegas.

Ha dois annos que este projecto anda na tela da discussão, sem poder obter uma approvação completa, não constante referir-se a assumpto que interessa directamente a muitos industriaes d’esta capital. Portanto, peco a v. exa. que o faça entrar brevemente em ordem do dia, porque tem ainda de voltar á outra camara.

O sr. Presidente: — Ha muito que esse projecto está dado para ordem do dia, e entrará em discussão depois de terminar o outro projecto de fazenda que está pendente mas devo dizer que quando as sessões estão proximas do seu termo, a pratica que eu tenho constantemente seguido e que me dou muito bem, é pedir aos srs. ministros que designem entre os projectos da sua iniciativa, quaes aquelles que s. exas. julgam indispensavel votar.

O sr. Vaz Preto: — Eu pediria tambem que se notassem por sua ordem quaes os projectos dados para ordem do dia.

O sr. Presidente: — Tem rasão o digno par. Eu costumo submetter á discussão os projectos sempre na ordem por que foram dados. Só agora deixei de fazer isso porque, como não estava presente o sr. ministro da fazer da, mas estava o sr. ministro da marinha, me pareceu conveniente aproveitarmos o tempo tratando de alguns projectos que s. exa. julgara de urgencia discutir, e que ha muito tempo se acham dados para ordem do dia.

Eu satisfarei ao pedido do sr, Vaz Preto designando logo novamente a ordem do dia para a sessão seguinte.

Continua a discussão do projecto a que se refere o parecer n.° 108. Vae discutir-se na especialidade.

Artigo 1.°

Dando para a mesa

O sr. Couto Monteiro: Mando para a mesa a seguinte proposta:

«Proponho que os juros dos titulos de divida publica continuem isentos de qualquer deducção ou imposto, nos termos do decreto de 18 de dezembro de 1852 e da lei de 10 de maio de 1879.»

Sr. presidente, se v. exa. e a caiçara m’o permittem, direi algumas palavras em sustentação da proposta que acabo de apresentar, e aproveitarei ao mesmo tempo o ensejo para fazer breves reflexões ácerca de mais outro imposto dos que só encontram no artigo 1.° do projecto, envolvidos na designação geral de imposto de rendimento.

Refiro-me ás deducções a que vão ficar sujeitos os vencimentos dos empregados publicos.

Esta denominação de — imposto de rendimento — não é mais do que um euphemismo financeiro. As palavras — deducções, descontos, addicionaes — principiavam a tornar-se mal soantes, incorreram em certo desfavor, e por isso foram substituidas por esta nova locução.

Acontece, porém, aqui o mesmo que succedeu com alguns velhos palimpsestos, em que a escriptura. primitiva não ficou completamente obliterada pela escripta posterior. Por baixo, e atravez de uma denominação mais euphonica, ainda se lêem facilmente as palavras condemnadas — descontos, deducções e addicionaes,

O digno par, meu particular amigo e antigo condiscipulo, o sr. Barros e Sá, asseverou que este imposto não se podia considerar entre nós como uma arvore parasita. Foi um lapso manifesto.

S. exa. sabe perfeitamente que não na arvores parasitas, o que de certo queria dizer o sr. Barros e Sá é que este imposto não é uma planta exotica entre nós, e tanto assim que, segundo s. exa., já era conhecida na flora nacional ha mais de duzentos annos. Pareceu ao digno par que o imposto de decima creado em 1642, e que durou até 1852, não era outra cousa mais do que um verdadeiro imposto de rendimento.

Pela minha parte, não sei como hei de conciliar esta asserção de s. exa. com as que se têem no primoroso relatorio do sr. ministro da fazenda, que dão por novo este imposto, e no projecte que estamos discutindo, que tambem o considera novo.

Mas essa questão de antiguidade é de menor importancia. É certo, porém, que repetidas vezes se tem aqui invocado este motivo de recommendação a favor de differentes projectos trazidos á discussão pelo governo actual.

Não era novo, por exemplo, o arrematante do real de agua; não era novo o imposto de quota; não era novo o expediente de augmentar o imposto de sêllo; não é novo, finalmente, o imposto de rendimento. Quer dizer: Nihil sub sole novum. O sol n’este caso é o governo.

O sr. Barros e Sá sustentou que e imposto sobre os titulos de divida publica não é uma innovação. Pois eu entendo o contrario, e que é uma innovação insustentavel perante todos os principios da direito mais sagrados por que se regem os contratos e a sua execução.

Os titulos da nossa divida publica representam um contrato bilateral celebrado com o governo, e é sabido que nos contratos bilateraes não póde uma das partes alterar ou modificar qualquer estipulação sem accordo da outra parte. O estado obrigou-se solemnemente a pagar um juro certo e determinado de 3 por cento sobre os titulos da divida publica,

Não lhe é licito por consequencia, sem accordo da outra parte, deixar de cumprir e executar esta condição. Só falta ao que contratou, esquivando-se de qualquer modo ao pagamento integral do juro convencionado, pratica o que muitos economistas qualificam, e com rasa o, de bancarrota parcial.

Tem sido anui citado varias vezes um escriptor, cujo nome já não é necessario repetir. Ha uma obra notavel d’esse auctor, á qual por antonomasia se póde chamar — O livro. — Quando aqui se diz — O livro — não é já necessario mencionar-lhe o titulo, nem o nome da pessoa que o escreveu; todos ficam sabendo desde logo qual é a obra E que se i allude. Para não commetter um desacato, ou uma appa-

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rente desconsideração para com esse illustre auctor, tambem citarei — O livro — de que tenho presentes alguns exceptos. Diz-nos elle que só na ultima extremidade, só na véspera de uma bancarrota inevitavel poderá um estado promover uma concordata com os seus credores, ou mesmo impor-lha para salvar as suas finanças e habilitar-se a pagar a totalidade dos seus debitos.

«Todo o paiz que se respeita, diz o sabio economista, reconhece que o seu primeiro dever é pagar regular e integralmente os juros, da sua divida. Só um abysmo insondavel de miseria poderá desculpar modificações nos seus contratos primitivos.»

É assim que elle termina o extenso e importantissimo capitulo da sua obra sobro o assumpto que nos occupa.

Parece-me que felizmente ainda não caímos no abysmo insondavel de miseria que poderia desculpar a quebra dos nossos contratos.

É ainda de advertir que este e outros escriptores que em casos desesperados admittem o recurso violento de tributar os juros da divida publica resalvam expressamente a hypothese de se haver o governo compromettido no acto da emissão dos titulos a não lhes impor de futuro deducção ou imposto algum. É isto o que dia outra pagina do livro:

«Fez o estado no acto da emissão dos titulos a promessa formal de que elles. seriam perpetuamente isentos de qualquer especie de imposto? N’este caso deve cumprir a sua. promessa.»

Ora este caso é que é propriamente o nosso.

Em todas os titulos de divida publica, desde 1852 até hoje, ha a clausula expressa de serem isentos de decima e de quaesquer outras imposições.

Argumenta-se que no projecto não se trata de lançar um imposto especial sobre esses titulos, o que seria condemnado pelos proprios que sustentam as doutrinas q e Combato, mas que se trata de um imposto geral de rendimento.

Esta distincção entre imposto especial sobro titulos de divida publica e imposto geral que os com prebenda foi tirada do relatorio do sr. Quintino Sella mas não tem entre nós applicação alguma. No reino de Italia só os antigos titulos da divida publica da Sardenha tinham a clausula expressa de isenção total de impostos.

Mas nos titulos que foram emittidos depois de constituido o novo reino, e da promulgação da lei de 1861 não apparece está clausula, mas sómente a de não serem sujeitos a imposto especial.

D’aqui resulta que a distincção justificada na Italia, não tem plausibilidade entre nós, onde todos os titulos são exceptuados de todo e qualquer imposto. Peço licença para ler algumas palavras do relatorio do sr. Sella em abono do que acabo de ponderar:

«Porém, aquelles que combatiam este pensamento (de tributar os juros da divida publica) clamavam ser elle uma violação manifesta das obrigações, que pela lei constitucional da divida publica o governo havia contraindo para com os seus credores.

«Respondia-se lhes, porém, que uma tal objecção devia ter sido apresentada de frente na discussão dá lei de 14 de junho de 1864, a qual estabelece, em essencia, o principio de tributar tambem os juros da divida publica, e que se havia violação de fé não era por certo a fórma da cobrança que a constituia.»

Ora é precisamente para não deixar passar esta occasião, que na Italia tinha passado na epocha a que se refere o relatorio, que nós nos levantamos agora e protestamos solemnemente contra esta violação dos contratos. (Apoiados.)

É para que não se perca a opportunidade que se deixara perder n’aquelle paiz; é para que se nos não de mais tarde a resposta que ali se deu, que nós vimos aqui hoje impugnar a disposição do projecto que tributa as inscripções.

Mas, acrescenta ainda o sr. Sella;

«De facto tal violação não existe. Talvez se podesse levantar alguma duvida com respeito á lei sarda da divida publica, lei que tinha declarado em geral deverem os juros de tal divida ser isentos de qualquer encargo. Porém, a lei de 1861, que é a base constitucional da divida publica italiana, bem como a sua discussão previa, revelavam uma importante differença n’este argumento. Não se acha sanccionaria a isenção de qualquer encargo a favor dos titulos de divida, mas sim e ião sómente que sejam livres de impostos especiaes. Esta palavra aqui tem uma importancia capital, porquanto demonstra como a lei quiz garantir os credores do estado dos perigos de encargos particulares.»

O que acabo de ler á camara demonstra evidentemente a minha asserção de que a distincção escogitada no relatorio do sr. Sella não procede em relação aos nossos titulos.

Entre nós está por lei estabelecido que elles não sejam sujeitos a nenhum imposto, quer geral, quer especial, e esta clausula está tanto nos contratos de que resultaram as emissões, como exarada nos proprios titulos. Não ha pois, similhança alguma entre as condições era que se acham os titulos do nosso paiz, e as dos titulos do reino de Italia, e por isso não colhe o argumento que se funda na distincção alludida. A nossa legislação é expressa e terminante desde 1852 em isentar os titulos de divida publica de todo e qual quer imposto.

O meu particular amigo, o sr. Barros e Sá, insurge-se contra esta idéa, e diz-nos: «tenho procurado em toda a legislação portugueza e não encontro n’ella isenção alguma a favor das inscripções antes da lei de 10 de maio de 1879.»

(Aparte do sr. Barros e Sá.)

Acceito à declaração; mas é certo que tendo ouvido a s. exa. o que acabo de repetir fiquei maravilhado e surprehendido, chegando até á receiar que no exemplar da legislação portugueza que possuo, e que pertence á collecção official, alguem tivesse introduzido subrepticamente algumas folhas de mais. Felizmente o digno par declara agora que a sua asserção se limitava á legislação anterior ao decreto de 1852.

Foi ò decreto de 18 de dezembro de 1852 que estatuiu que os titulos de divida publica, não ficavam sujeitos a deducção alguma, clausula que, como se sabe, vem inserta rios proprios titulos. S. exa. ainda argumenta que as palavras sem deducção alguma que se encontram no decreto, se referem á deducção estabelecida na lei de 26 de agosto de 1848. A verdade, porém, é que está1 lei não estabeleceu deducção alguma sobre os titulos de divida publica. Tenho presente o artigo d’essa lei sobre este ponto. É o artigo 12.° que diz assim:

«Os juros da divida fundada interna, e bem assim os juros da divida fundada externa que se vencerem no anno economico de 1848-1849, soffrerão um sacrificio extraordinario é temporario de 25 por cento sem nenhum outro encargo mais.»

Asseverou tambem o digno par a quem me estou referindo, que não conhecia titulos que estivessem especialmente isentos de impostos á data do decreto de 18 de dezembro de 1852.

Havia os titulos passados na conformidade do artigo 42.° da lei de 26 de agosto de 1848, concebido n’estes termos:

«Pelas sommas assim deduzidas se passarão cautelas aos interessados, e por estas emittirá a junta do credito publico inscripções ou bonds, com o juro de 3 por cento sem deducção alguma, as quaes serão isentas de decima ou quaesquer imposições.»

Aqui tem o digno par um grande numero de titulos isentos, por lei expressa, de toda e qualquer deducção ainda antes da promulgação do decreto de 1852.

Se o illustre auctor do decreto de 18 de dezembro de 1852 se quizesse referir unicamente ao sacrificio temporario e extraordinario imposto pela lei de 1848 aos possuidores, de titulos de divida publica, não teria empregado as

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palavras sem deducção alguma, que se encontram no artigo 1.° do decreto, e que abrangem claramente não só aquelle sacrificio, senão tambem toda e qualquer futura deducção.

Todos os titulos emittidos desde; a promulgação do decreto de 1852 o foram com a solomne promessa de Isenção de todo o imposto.

N’isto não póde haver duvida; e se a houvesse, removia-a para logo o luminoso relatorio que precedeu o decreto.

Peço licença para ler á camara alguns trechos cresse importante documento:

«É necessario, diz elle, fixar de uma vez para sempre uma taxa de juro uniforme, unica, para a divida interna e externa... que não seja uma promessa fallaz.»

Promessa fallaz seria a de um juro de 3 por cento que não viesse a ser pago integralmente.

«Que se deve, continua, fazer uma grande conversão, pela qual se reduza ao juro de 3 por cento definitivos, sem deducção alguma, toda a divida consolidada.»

É evidente a referencia tanto á divida existente, como á futura.

«Por este decreto, prosegue, habilita-se o governo r, cumprir religiosamente as obrigações do thesouro, desapparecem as deducções, que são como o sêllo de depreciação imposto nos proprios titulos.»

«Mandando emittir novos titulos por toda a divida consolidada interna e externa, com 3 por cento de juro, sem deducção alguma, pareceu ao governo...»

É inutil continuar esta leitura. O pensamento do decreto de 1852 é evidente, e até hoje ninguem o havia posto em duvida.

A clausula sem deducção alguma refere-se tanto aos titulos que já estavam emittidos como aos que haviam de emittir-se; nunca ninguem entendeu este decreto por outro modo.

Depois de ter sustentado que antes da promulgação da lei de 10 de maio de 1879 não havia disposição legislativa que isentasse de impostos as inscripções, quando é corto que o decreto de 18 de dezembro de 1852 tem força legislativa, acrescentou o meu amigo, o sr. Barros e Sá, em abono da sua opinião, que se existisse essa isenção era escusada a referida lei.

Está na memoria de todos o facto que deu origem á lei que o anno passado aqui votámos por unanimidade. Não se tratava de isentar de deducções os titulos de divida publica, porque estavam isentos d’ellas, mas de obstar a que as camaras municipaes os tributassem. Não foi outro o fim da lei.

Mas essa lei, ou qualquer outra, observa s. exa., póde ser revogada pelo corpo legislativo. Assim é, mas os contratos celebrados á sombra de qualquer lei, e na conformidade d’ella, é que não o podem ser.

Procurando dar ás palavras do decreto do 1852, sem deducção alguma, um sentido favoravel á sua argumentação, adverte o digno par, que importo e deducção não são synonimos, e que, portanto, a isenção de deducções não envolve a isenção de impostos, como aquelle de que se trata.

Não é novo este argumento, que já foi apresentado quando ha um anno se levantou a questão da camara de Coimbra.

Mas se n’essa especie tinha plausibilidade, porque as camaras, tributando os titulos de divida publica, realmente não faziam deducções, não procede na hypothese presente em que o imposto é deducção, e assim tem de ser cobrado na conformidade do artigo 25.° do projecto.

Essa questão, como é sabido, á que deu logar á lei interpretativa do artigo do codigo administrativo, era que as camaras se fundavam para sustentar o seu direito de tributar os titulos de divida publica.

Continuou s. exa., dizendo que se não devem confundir os contratos de direito civil com aquelles que são puramente administrativos.

A que vem esta reflexão? São porventura, os primeiros maio sagrados que os segundos?

O vinculo obrigatorio é o mofino em todos.

Não se confundem na fórma, que é onde fazem differença, mas na essencia são o mesmo, quer se regulem pelo direito civil, quer pelas leis e preceitos administrativos. E na fórma que divergem e ainda nas consequencias da sua inexecução.

Nos contratos em que o estado outorga como pessoa juridica, as duvidas que se levantam são da alçada dos tribunaes civis.

As que resultam dos outros em que o estado e outorgante, como poder publico, como gerente do patrimonio nacional, resolvem-se nos tribunaes administrativos, ou, em casos determinados, no juizo arbitrai, como acontece com os contratos de obras publicas.

Mas, perguntarei eu a s. exa.: se ao governo não e licito faltar aos contratos de direito civil, ser-lhe-ha acaso permittido faltar aos que celebra como gerente dos negocios publicos?

É demais, em que qualidade contrata o governo emprestimos?

Precisamente na mesma em que contrata obras publicas.

Em que divergem quanto á força obrigatoria os contratos de emprestimos dos de caminhos de ferro?

Pois o governo, que não se póde afastar das condições que acceitou nos contratos de caminhos de ferro, póde deixar de cumprir as dos contratos de emprestimos ou de quaesquer outros contratos em que da mesma fórma se obrigou?

Se póde faltar a uns, quem lhe tolhe a faculdade de faltar aos outros?

Nos contratos de caminhos da ferro de 4 de janeiro de 1860, artigo 34.°; de 11 de junho de 1864, artigo 11.°; e do 14 de setembro de 1809, artigo 39.°, estipulou se a isenção de impostos geraes e municipaes em favor das companhias.

Porque se ha de manter esta isenção e postergar a que se estabeleceu nos emprestimos contratados á sombra de iguaes principios?

Sr. presidente, por mais que eu busque a differença entre contratos de caminhos de ferro e de emprestimos, ou enfim entre estes e outros quaesquer contratos feitos pelos administradores da fazenda publica, declaro a v. exa. que me não é possivel encontral-a. Todos elles são regidos pelos mesmos principios.

Com o mesmo direito com que o estado póde faltar a uns póde violar os outros, mas esse supposto direito tem o nome que lhe deu um distincto estadista brazileiro, e que já foi repetido n’esta camara por um dos seus mais eloquentes e illustrados oradores.

É escusado repetil-o.

Argumenta-se em abono do projecto com o artigo 145.° da carta constitucional, que no § 14.° diz, que «ninguem será isento de contribuir para as despezas do estado em proporção dos seus haveres.»

O digno par e meu amigo repetiu estas palavras sublinhanso-as com toda a energia da sua voz. Ninguem póde ser isento, bradava s. exa.! Mas contra esta affirmativa do digno par estão protestando os contratos de caminhos de ferro, a que ha pouco me referi.

Como e que se fizeram estes contratos com expressa isenção de impostos, se ninguem póde ser isento de contribuir para as despezas do estado?... É claro que esta isenção tem um motivo que a justifica, como succede com as inscripções.

Se estes titulos têem sido até hoje exceptuados de impostos é por que representam um contrato celebrado com o estado, e tanto importava ao thesouro receber mais no acto

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da emissão do emprestimo concedendo a isenção, como omittil-a recebendo menos. A vantagem recebida pelo estado corresponde á remissão do encargo, a que de contrario os titulos ficariam sujeitos.

S. exa. conhece muito bem a origem da disposição da carta. Antigamente havia muitos individuos e corporações que não pagavam impostos, e por isso a carta estabeleceu essa disposição generica.

S. exa., que se compraz com as recordações universitarias, e que mostra constantemente uma grande predilecção pelo direito romano, que estudámos juntos; permittirá que lhe diga, que a descoberta do § 14.° do artigo 145.° da carta hão tem por certo o valor do descobrimento das celebres Pandectas de Amalphis ou Florentinas, e das institutas de Gaio.

Este artigo vem, desde 1820, em todas as edições da carta, e só agora é que apparece?...

Onde estaria elle escondido quando se fizeram tantos contratos que estabeleceram isenções de impostos?

Quer o digno par saber quantos homens publicos violaram este artigo da lei fundamental?

E uma cousa assombrosa!

Violaram-o os illustres signatarios do decreto de 18 de dezembro de 1852, e os membros do parlamento, que approvaram esse decreto; o actual presidente do conselho de ministres, sr. Anselmo José Braamcamp, em 1870; o meu particular amigo, Sr. José de Mello Gouveia, em 1878; e finalmente o illustre ministro da fazenda, o sr. Henrique de Barros Gomes, em 9 de julho de Ib79.

O que vale a todos estes illustres violadores da carta, a todos estes grandes criminosos, é não ter sido ainda discutido n’esta camara e convertido em lei o projecto do »r. ministro da justiça sobre a responsabilidade ministerial.

Poderia ler aqui algumas peças do corpo de delicio, que havia de servir de., base a este importante processo, mas não desejo cansar a camara com essa leitura, e perguntarei apenas ao sr. Barros e Sá — se são, ou não, contratos condemnaveis aquelles a que me vou referir; a saber:

O contrato celebrado pelo sr. Mello Gouveia, em 1878, com a casa Baring Brothers para a emissão do emprestimo do 6.500$000 libras em que se lê o seguinte:

«Os bonds ou coupons não serão collectados em Portugal com taxa ou imposto algum,, seja elle qual for.»

O contrato de 9 de julho de 1879, em que o actual sr. ministro da fazenda disse assim:

«O governo obriga-se a não lançar imposto, nem fazer deducção alguma tanto nas obrigações como nos respectivos coupons, até completa amortisação d’este emprestimo.»

Poderia citar mais, mas é escusado.

E agora perguntarei: será qualquer d’estes contratos menos privilegiado do que aquelles que se fizeram com as companhias dos caminhos de ferro?

Então como ha de o governo ter o direito de faltar a uns, e ha de ser obrigado a cumprir os outros?

Mais ainda. No mesmo artigo 145.° da carta ha outro §, é o 2.°,. onde se diz que a disposição da lei não terá effeito retroactivo.

Se passar este artigo do projecto vão ser profundamente alterados os contratos anteriormente feitos á sombra da legislação vigente, com manifesta violação N’este importantissiimo preceito constitucional, e dos direitos adquiridos.

A lei até ao presente determinava, que se não fizessem deducções nos juros da divida publica; póde outra lei revogal-a e estabelecer deducções para o futuro, ninguem de certo o contesta, mas o que não póde ser revogado são os contratos anteriormente feitos á sombra da lei vigente. (Apoiados.)

Esses contratos têem de ser religiosamente mantidos na conformidade das leis pelas quaes foram regulados.

Ao mesmo artigo 145.° da carta constitucional foi o meu antigo amigo e condiscipulo buscar um novo argumento, confrontando entre si os dois §§ 21.° e 22.° Pelo primeiro d’estes paragraphos é garantido em toda a sua plenitude o direito de propriedade, e pelo segundo é igualmente garantida a divida publica.

S. exa. deduziu d’aqui, e muito bem, que pelas disposições da lei fundamental tão garantida ficara a divida publica como o direito de propriedade.

Este argumento quero eu para mim, e muito o agradeço ao digno par. Pois se tão bem garantido está é direito de propriedade, como o dos credores do estado, como é que nos poderemos considerar auctorisados a violar os direitos d’estes ultimos?

Se o estado, segundo o citado § 21.°, não póde converter em seu proveito a propriedade particular senão nos casos em que o bem publico legalmente verificado assim o exige, e precedendo a correspondente indemnisação, com que direito vamos nós agora violar e expropriar sem indemnisação os direitos do proprietario dos titulos de divida publica?

Haverá uma garantia para o direito de propriedade e outra menos efficaz para o da divida publica?

Passo agora a occupar-me de outra ordem de argumentos apresentados em defeza do projecto; refiro-me aos exemplos de outras nações, que têem, sujeitado ao imposto os juros dos seus titulos de divida publica.

Começarei por dizer que, não tendo cabal conhecimento das condições com que esses titulos foram emittidos, não posso devidamente apreciar a procedencia e alcance de taes exemplos.

Em todo o caso o procedimento de uma ou de outra nação culta só é digno de imitação quando se ajusta aos dictames da rasão e da justiça.

Mas se no caso presente devemos seguir o exemplo da Inglaterra, da Austria e da Italia, tributando os juros da divida publica, porque parámos a meio caminho?

Por que rasão tributamos sómente os juros da divida interna?

Se o exemplo que nos dão estas nações é digno de imitação aproveitemol-o totalmente, e tributemos tambem ao mesmo tempo os titulos da divida externa. (Apoiados.)

O motivo por que se não segue este exemplo sei eu, e é facil de ver: é por que estamos nas vésperas de um grande emprestimo fóra do paiz.

Disse o sr. Barros e Sá, que não podiamos tributar os juros da nossa divida externa, porque não temos jurisdicção sobre os estrangeiros.

Tel-a-íamos em 26 de agosto de 1848, ou têem acaso as tres nações, que nos citam — Austria, Italia ou Inglaterra jurisdicção sobre os estrangeiros fóra do seu territorio?

A verdadeira rasão pela qual se não tributam os titulos da divida externa é a que já fica dita, e até este momento ainda não ouvi outra que podesse cohonestar a differença de proceder em relação a uns e outros titulos.

Precisamos das praças estrangeiras, e o governo tem receio de as encontrar outra vez hermeticamente fechadas, segundo a phrase de um antigo relatorio.

Sr. presidente, os exemplos das nações estranhas, tornarei a repetil-o, são de muita auctoridade em alguns casos, e podem ser imitados com vantagem, mas só quando não contrariam a indole, os habitos, as tradições, os escrupulos nacionaes, e sobretudo os principios da justiça e da moral.

Um homem de bem, um homem probo e honrado que cumpre religiosamente as suas obrigações, que paga com pontualidade as suas dividas, não se abala em seus principios, não muda de proceder por mais exemplos que lhe apontem de individuos que fazem o contrario. Das nações direi o mesmo.

O nosso velho e honrado Portugal deve manter as suas tradições, como nação briosa e digna dos creditos que tem gosado até hoje, quaesquer que sejam os exemplos que lha

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possam apontar outro caminho. Não sigamos o exemplo da Turquia

Das enojosas gentes da Turquia

como lhes chamou o nosso grande épico, presentemente na memoria de todos; não adoptemos as praticas d’essa nação que todos os dias falta aos seus contratos. (Apoiados.)

Sr. presidente, tinha eu dito que havia de aproveitar este ensejo para fazer algumas considerações a respeito do imposto que vae recair sobre os empregados publicos.

Fornece-me o primeiro argumento contra este imposto o sr. Barros e Sá, que disse haver entre o governo e o funccionario publico um contrato de locação de serviços.

Se se trata de um contrato, estamos perfeitamente, é claro que uma das partes não o póde alterar sem annuencia da outra.

Esta doutrina já fui apresentada ha annos, e defendida brilhantemente por um distincto escriptor, que é um dos principaes sustentaculos da situação actual, quando se discutia a suppressão dos terços. Mas ha outros argumentos não menos concludentes.

Quanto a mim os ordenados dos funccionarios publicos não podem ser considerados como materia tributavel; não são um rendimento do empregado, são o preço de serviços feitos ao estado e pagos pelo estado.

O que é então o imposto que se vae crear? Verdadeiramente não é imposto, mas uma diminuição da vencimentos.

Posta a questão n’estes termos, reduz-se toda a saber se os actuaes ordenados devem ou não ser diminuidos. Creio que ninguem os considera tão elevados que possa sustentar a conveniencia e justiça da sua diminuição.

Tributar os pequenos ordenados é tributar a indigencia. Os ordenados actuaes foram, na maxima parte, fixalos ha quarenta e quatro annos.

É innegavel que desde então até hoje o preço das subsistencias tem duplicado e até quadruplicado; e, todavia, os ordenados conservam-se precisamente os mesmos. Tributai-os é uma grande iniquidade. Para abonar esta asserção recorrerei a uma auctoridade ponderosissima.

Na sessão da camara dos senhores deputados, de 5 de maio da 1879, dizia o sr. José Luciano de Castro; actual ministro do reino:

«Todos os annos levantamos a questão das gratificações. Porque não ha de haver a coragem bastante para se propor o augmento dos ordenados e acabar as gratificações?»

Isto dizia o sr. José Luciano, dirigindo-se ao governo de que eu tinha a honra de fazer parte. Então aconselhavam-nos coragem para augmentarmos os vencimentos. Eu não peço tanto agora; peço apenas aos srs. ministros que não tenham a coragem de os diminuir.

Continuando, dizia s. exa.:

«V. exa. sabe que em todas as nações se tem mais ou menos augmentado os ordenados do funccionalismo, porque as circumstancias n’est mudado, e as subsistencias n’est encarecido, tornando-se por isso indispensavel augmentar os vencimentos dos servidores do estado.»

Invocava-se então o exemplo de todas as nações em favor do augmento dos vencimentos; agora segue- se o exemplo de uma ou outra em favor da sua diminuição. Parece-me que n’este caso tambem a minoria devia ter ficado vencida pela maioria.

Acrescentava ainda s. exa. o actual sr. ministro do reino:

«V. exa. sabe como estão caras as subsistencias e quanto hoje é difficil a vida, não só em Lisboa, mas em outras partes do reino.»

Pois bem, uma vez que a vicia é difficil tornemo-la impossivel a uma classe numerosa da sociedade!

Terminava s. exa. dizendo:

«Eu não estou a defender a minha causa. Já disse que para mim não peço nada; mas não posso deixar de erguer a minha voz em favor de outros funccionarios honrados, laboriosos e probos, que eu conheço nas repartições publicas, que trabalham assiduamente, e que dão ao paiz quanto podem e quanto têem, e no fim de contas sabe Deus só na hora em que estão trabalhando podem contar cem o pão com que hão de alimentar a familia no dia seguinte. »

Offereço á consideração da camara estas eloquentissima? palavras, a que não é necessario acrescentar mala nada, N’est mais força repetidas quando se trata, não de augmentar os vencimentos, mas de obstar a que elles sejam diminuidos.

Sr. presidente, eu vou concluir, porque não quero cansar por mais tempo a paciencia da camara.

Quando no principio d’esta sessão o sr. ministro da fazenda apresentou ao parlamente as suas propostas, acompanhou-as de um notavel relatorio era que, tratando de justificar os sacrificios que pedia ao paiz, pintava com as mais negras cores o quadro do nosso actual estado financeiro.

Esse quadro tenebroso tem mudado sensivelmente da aspecto com os differentes retoques das commissões; já não pertence á mesma escola de pintura.

Já se diz em documentos officiaes que a nossa situação é má, mas está longe de ser desesperada- já se affirma que d’aqui a dois annos estamos livres de embaraços financeiros; já se promettem sobras de receita para epocha pouca afastada.

Quando vejo estas asserções sustentadas por cavalheiros competentissimos, como são todos os que compõem as commissões de fazenda de ambas as casas do parlamento; quando vejo por outro lado o governo apresentar aqui todos os dias projectos de melhoramentos publicos, que hão do trazer grandes despezas, sou forçado a acreditar que o estado da fazenda publica não era tão grave como se augurava ao sr. ministro quando escreveu o seu relatorio, ou que esse estado tem melhorado muito n’estes ultimos cinco mezes. Em todo o caso desapparece em grande parte a justificação dos sacrificios exigidos ao paiz.

Sr. presidente, v. exa. de certo está lembrado de que no anno passado andaram muito em voga n’esta casa as referencias a um famoso sonho biblico. Todos os dias se erguia d’este lado da camara uma voz eloquentissima, que nos fallava das vaccas magras e das vaccas gordas, symbolisando duas epochas, uma de miseria e outra de abundancia. Creio, pelo que acabo de dizer, que a epocha das vaccas magras está passada, e que já começam a avistar-se no horisonte as desejadas vaccas gordas.

Tenho, porém, tristissimas apprehensões do que o sonho decifrado peio filho de Jacob seja entre nós realçado com uma importante inversão. No sonho de Pharaó as vaccas magras devoravam as gordas; na realidade que espera o funccionalismo publico, as vaccas gordas hão devorar as magras.

Tenho concluido, e mando para a mesa a minha proposta, assignada tambem pelo digno par e meu amigo o sr. conde de Valbom.

(O orador foi muito comprimentado por veros varios dignos pares e srs. deputados que se achavam na sala.)

A proposta foi lida na mesa e admittida a discussão.

O sr. Presidente: — Esta proposta tanto póde ficar em discussão com o artigo 1.° como com o artigo 3.°

O sr. Conde de Valbom: — Peço a palavra sobre a ordem.

O sr. Barros e Sá: — Peço tambem a palavra sobra a ordem.

O sr. Presidente: — Tem a palavra sobre a ordem o sr. conde de Valbom.

O sr. Conde de Valbom: — Eu desejo saber o que é que está em discussão.

O sr. Presidenta: — O que está em discussão é o artigo 1.° e a proposta que acaba de ser lida na mesa.

Permitta-me s. exa. que eu dirija os trabalhos da camara, O digno par pediu a palavra sobra a ordem primeiro

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que o sr. Barros e Sá. Todos os dignos pares, que estão inscriptos, pediram a palavra sobre a ordem.

O sr. Conde de Valbom (sobre a ordem): — Declarou que tinha assignado a proposta do digno par Couto Monteiro, para, não apresentar uma proposta identica.

(Os discursos do digno par serão publicados quando s. exa. os devolver.)

O sr. Barros e Sá: — Mando para a mesa dois pareceres da commissão de marinha e ultramar.

Aproveito a occasião de estar com a palavra para agradecer, se v. exa. me permitte, ao digno par, o sr. Couto Monteiro, a honra de tornar a palavra, que ou aqui proferi, para thema do seu discurso, em que tão brilhantemente manifestou os dotes do sou espirito e da sua alta intelligencia. Se a s. exa. cabem as honras de vencedor, para mim é grande gloria ser vencido por tão illustre adversario.

Leram se na mesa os pareceres apresentados pelo digno par o sr. Barros e Sá, e foram mandados imprimir.

O sr. Placido de Abreu: — Mando para a mesa um parecer da commissão de obras publicas ácerca do caminho de ferro do Douro.

Leu-se na mesa é mandou-se imprimir.

O sr. Quaresma: — Mando para a mesa um parecer de commissão.

Leu-se na mesa e mandou-se imprimir.

Leu-se na mesa a seguinte:

Correspondencia

1.° Um officio do ministerio da fazenda, remettendo 100 exemplares da estatistica geral dó commercio de Portugal com as suas possessões e as nações estrangeiras, relativa ao anno de 1877, a fim de serem distribuidos pelos dignos pares.

Mandaram se distribuir.

2.º Dois officios da presidencia da camara dos senhores deputados remettendo as seguintes proposições de lei:

l.ª Tem por fim considerar os facultativos militares para os effeitos da reforma, como tenentes da arma de infanteria, contando a antiguidade d’este posto da data do decreto que os nomeou cirurgiões ajudantes.

As commissões de guerra e de fazenda.

2.ª Tem por fira crear na cidade do Porto uma casa de detenção e correcção d’estinada a recolher individuos do sexo masculino.

As commissões de administração publica e fie fazenda.

3.° Outro do ministerio da fazenda, remettendo uma informação da" direcção geral das contribuições directas, da qual consta que só quando tiver logar o encerramento das contas do anno economico corrente se poderá conhecer o que da divida antiga do estado se arrecadou por meio executivo, e quanto ficou ainda por cobrar; bem como fazer a comparação dos saldos a receber n’uma epocha com os de igual epocha no anno anterior, respondendo assim ao requerimento do digno par conde de Linhares.

4.° Dois officios da presidencia, da camara dos senhores deputados remettendo as seguintes proposições de lei:

l.ª Auctorisando o governo a conceder á misericordia e ao municipio de Vinhaes o edificio do extincto convento de religiosas de Santa Clara, da mesma villa, para fins de conveniencias publicas.

A commissão de fazenda.

2.ª Regulando a responsabilidade ministerial.

Remettidas ás respectivas commissões.

O sr. Ferrer: — Sr. presidente, não tomei a palavra quando se discutiu na sua generalidade o projecto que occupa n’este momento a attenção da camara, porque tenho horror aos castellos de cifras e ás questões financeiras. Demais, não costumo fallar, senão sobre as materias que caem debaixo dos meus habituaes estudos.

Não tenho a pretensão de convencer ninguem: desejo apenas manifestar os fundamentos do voto que tenho tenção de dar a favor do projecto em discussão. Fal-o-hei em poucas palavras, como costumo, e hoje essas poucas palavras serão mais resumidas ainda do que tenho por habito fazer em outras occasiões.

Não tinha tenção de fallar na especialidade d’este projecto; porém, como vi que de novo vinha a debate a questão juridica, que fôra discutida quando se tratou da generalidade .do projecto, sendo agora renovada pelo digno par o sr. Couto Monteiro, que realmente a tratou como jurisconsulto do lado da opposição, porque, até então por esse lado ninguem a havia, tratado segundo os. principios de direito, n’estas circumstancias entendi que, sendo eu de opinião contraria, devia tambem expender a minha opinião. Entendi que sendo eu de opinião contraria, devia tomar a palavra e dar simplesmente os fundamentos do meu voto.

Eu sinto, sr. presidente, que o digno par que acaba de fallar me não convencesse, e sinto-o tanto mais porque estou de ha muito tempo acostumado a prestar toda a consideração aos seus talentos, .pois que. conheço s. exa. desde os bancos da universidade, onde elle foi um dos meus mais mimosos discipulos.

(O orador mostrou se muito commovido com esta recordação.)

Sinto, pois, ter de sustentar agora uma opinião opposta á do digno par.

Sr. presidente, os defensores da immunidade das inscripções argumentam com contrato, com leis posteriores, com a moralidade da palavra dada e até com a perda do credito publico. Por esse lado não fallarei, porque é essa a questão financeira; mas vamos á questão juridica.

Ha dois contratos: o contrato principal e o contrato accessorio ao primeiro. O contrato principal é um contrato de compra e venda de uma renda; o governo vende uma renda de uma certa quantidade por um preço de certa quantidade; podem dizer o que quizerem, mas não é nada mais nem nada menos do que isso. Este contrato é valido? É, porque ainda não encontrou lei. nenhuma contraria. Vamos agora ao contrato accessorio: o contrario tem contra si, não só a lei, mas a lei fundamental do estado; logo, póde-se considerar como nullo.

Ora, o contrato principal continua valido, embora o accessorio seja nullo; o que não póde é o contrato accessorio continuar valido quando o principal se declara nullo.

Toda a questão, porém, está em que se têem confundido os dois contratos, emquanto que ella não devia versar senão sobre o contrato accessorio do principal, porque é d’esse que, em virtude d’este projecto de lei, ha quebra. Ora, todo o contrato que é feito contra uma lei expressa e terminante é illegal, e o que é illegal é nullo. O que resta, pois, provar? É provar que a clausula ou o facto accessorio é contrario a uma lei; pois é: vae de encontro ao § 145.° da carta constitucional, que diz que ninguem póde eximir-se a pagar para o estado. Ora, fosse qual fosse a origem d’esta disposição da carta, ou fosse o direito romano, ou o direito canonico, ou direito estabelecido nas velhas ordenações reinicolas, o que é certo é que esta doutrina está consignada no § 14.° do artigo 145.°

Vou agora mostrar a importancia d’ella.

Se o § 14.° do artigo l45.° da carta diz que o cidadão portuguez não póde ser eximido de pagar, como ha de o legislador conceder privilegios em contradicção com esta doutrina.

Este artigo da carta é constitucional. A carta tem artigos de duas especies: constitucionaes e outros que o não são. Os que não são constitucionaes podem ser derogados pelas côrtes ordinarias, porque são leis secundarias; mas os constitucionaes só podem ser alterados ou revogados segundo os tramites prescriptos no artigo 140.° da mesma carta. Como se prova que o artigo 140.° da carta é um artigo constitucional? Prova-se mui facilmente. O artigo 144.° da carta, diz que é materia constitucional o que respeita aos limites e attribuições dos poderes politicos e aos

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direitos politicos e individuaes dos cidadãos, e o artigo 145.° numera, nos seus §§, os direitos civis e politicos, que suo materia constitucional, e entre estes está comprehendido o 14.° Então como póde um artigo d’estes ser revogado por um contrato? Pois os contratos revogaram nunca leis constitucionaes?! As leis revogam contratos, mas contratos nunca revogaram leis.

O digno par, que tão proficientemente fallou n’esta questão, disse, se me não engano, que a clausula da inscripção dava-lhe a natureza de um contrato de direito civil o que este direito comprehende as relações particulares entre cidadão e cidadão, e entre os cidadãos e o estado em materia de dominio ou propriedade.

Pois o que ha na inscripção senão uma questão de propriedade? Não passa a propriedade do dinheiro para o governo e a da renda para o comprador da inscripção? Mas, o que é preciso é que, para se fazerem esses contratos, não sejam violadas as regras, em virtude das quaes se deve contratar, e á sombra das quaes os contratos ficam constituidos.

Então não póde o governo revogar os contratos? Pôde, quando os principios de direito não forem observados no momento em que o contrato se fez; pois ha n’esta lei alguma cousa nova que revogue contratos feitos? Não ha; e é porventura cousa nunca vista a revogação de contratos? Não é; havia, por exemplo, os contratos de phateosim perpetuo, ou os emphyteuses, e subemphyteuses: o que fez o codigo civil? Reduziu os phateosins perpétuos a um contrato phateosim unico, deixaram do existir os subemphytenses. Os proprios contratos feitos com o governo estão revogados, e, por consequencia, é nulla toda a escriptura de aforamento de subemphyteuse, por isso que a lei reduziu tudo a phateosim perpetuo: aqui temos nós contratos civis, feitos entre particulares, que a lei annullou. Mas, emfim, poderão dizer-me que isto é uma cousa antiga; admittindo que assim seja, eu vou citar um exemplo mais moderno. O empregado publico, quando é empregado, faz um contrato com o governo, e que é comprometter-se a fazer um certo serviço n’uma determinada repartição, e o governo dá-lhe por isso uma remuneração pecuniaria e uma aposentação passado um certo numero de annos; ora isto é um contrato, e feito com o governo; pôde, porém, alguem lembrar-se de dizer que isto é irrevogavel? Pois não póde supprimir-se o logar, não póde mudar-se o empregado de repartição? E esta mudança de repartição não lhe faz transtorno á sua familia, quando ás vezes essa mudança é de muitas leguas? Faz, e o contrato alterou-se; portanto, não ha rasão de se sustentar que os contratos se não podem alterar: e depois nunca ninguem póde sustentar que quaesquer contratos possam vir a ser alterados por uma lei subsequente.

Sr. presidente, eu poderia dizer ainda muito a este respeito, sem que porventura se podesse sustentar que a dedicação politica me levava a defender o projecto; mas é porque este é o meu modo de ver a questão desassombradamente.

Houve uma epocha, e que não vae muito distante de nós, que todos conhecemos, e que estamos lembrados d’ella; falto do decreto dictatorial que converteu o juro das inscripções de 6 em 3 por cento.

Tambem, como agora, veiu muita gente argumentar contra esse acto do governo, ao qual eu fazia opposição. Pois, apesar disso, defendi os meus adversarios, porque lhes reconheci o direito de procederem d’aquelle modo. Se fui então a favor dos adversarios, não se estranhará agora que por motivo identico seja a favor dos meus amigos que estão no poder.

Com a mão sobre a consciencia defendo este projecto; e para afastar de mim toda a suspeita, declaro á camara que a redesinha que elle vae estender, apanha-me por muitos lados: como proprietario, como possuidor de papeis de credito e como empregado publico; mas primeiro a minha consciencia, a minha convicção, do que o meu interesse.

(O orador não reviu o seu discurso.)

(O orador foi muito comprimentado.)

O sr. Vaz Preto: — Eu tencionava apresentar uma emenda no sentido da que foi mandada para a mesa pelo sr. Couto Monteiro; mas visto que s. exa. se antecipou, desisto do meu proposito.

N’este momento o que pretendo é tornar bem sensivel que essa proposta não foi impugnada, nem pelo sr. ministro da fazenda, nem pelo relator da commissão, nem por nenhum digno par da maioria, e que ao sr. ministro da fazenda assiste a obrigação de declarar á camara, ao publico e ao paiz quaes as rasões por que não a acceita; e que o imposto que vae ser lançado sobre os titulos de divida publica não influirá de modo algum na realisação do emprestimo que estamos em vesperas de contratar.

Os possuidores de titulos de divida externa hão de ficar receiosos de que para o futuro tenham tambem de pagar imposto, não lhes deve agradar o precedente, e por conseguinte hão de se acautelar, e estabelecer condições mais onerosas para o estado do que fariam se tivessem a certeza de que esses titulos agora e sempre seriam isentos de contribui cão.

Sr. presidente, se n’este paiz houvesse o equilibrio da receita com a despeza, se não existisse deficit nem divida fluctuante, comprehendia-se a idéa de que os titulos pagassem imposto, por isso que todos têem obrigação de pagar segundo os seus teres e haveres; mas havendo deficit e divida fluctuante não se póde dar esta circumstancia.

O deficit, nos paizes mal governados, produz a divida fluctuante, que é sempre um perigo para o estado, pois torna o dependente e á mercê dos prestamistas.

O contrato Gochen, e outros emprestimos desvantajosos, deviam-nos servir de lição, e pôr-nos de prevenção para o futuro.

O governo, a primeira cousa que tinha a fazer, era procurar todos os meios de extinguir o deficit, é não aggraval-o, como tem feito, apresentando ao parlamento medidas que augmentam as despezas de tal forma, que fazem com que a receita votada não chegue para essas despezas.

Nos paizes bem governados a divida fluctuante é a antecipação de receita, porque tendo os governos a pagar despezas impreteriveis, e não coincidindo a cobrança da receita com a epocha do pagamento, é necessario levantar algumas sommas de momento, que são logo pagas.

Nos paizes mal governados, a divida fluctuante é a accumulação do deficit, e faz com que o systema de administração seja o recurso ao credito. Este systema é que e necessario acabar.

Eu não vejo rasão alguma para se tributarem os titulos de divida interna, e isentar do imposto os da divida externa.

Portanto, quando o governo entendeu que devia lançar um imposto sobre os titulos de divida interna, não devia excluir os da divida externa.

Foi isto o que se fez na Italia.

Desejo, pois, que o sr. ministro da fazenda declare á camara e ao paiz em que rasões se fundou para lançar um imposto sobre os titulos de divida interna, e se isso não vae ferir o nosso credito, bem como que se a nova operação que intenta fazer não se póde resentir das disposições d’este projecto.

Cedo por agora da palavra, porque espero ouvir o sr. ministro da fazenda a este respeito.

O sr. Presidente: — Peço a attenção da camara, porque se vae tratar da votação sobre o artigo 1.° do projecto. A este artigo apresentou o sr. Couto Monteiro uma proposta, que é verdadeiramente uma emenda, a qual me parece que devia ter logar no artigo 3.° Mas quer seja no

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1.°, quer no 3.° artigo, é sempre uma emenda, e por isso deve ser votada antes da materia principal.

O pensamento do digno par está no entanto preenchido era qualquer d’estas hypotheses; mas como o digno Par mandou a sua proposta ao artigo 1.º, vou consultar a camara n’esse sentido.

O sr. Vaz Preto: — Eu requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte que a votação sobre a proposta do sr. Couto Monteiro se a nominal.

O sr. Presidente: — Tem a palavra sobre o modo de propor o sr. Couto Monteiro.

O sr, Vaz Preto: — Requeiro votação nominal para a proposta do sr. Couto Monteiro.

O sr. Presidente: — Consultarei a camara sobre o requerimento do digno par.

O sr. Couto Monteiro: — Para mim é inteiramente indifferente que a minha proposta seja votada quando se trate do artigo 1.º um quando se vote o artigo 3.º V. exa. a escolherá para ella o ensejo mas adequado para ser votada, comtanto que não seja prejudicada cem a votação de qualquer dos artigos.

O sr. Presidente: — A proposta do digno par não póde ficai* prejudicada em caso algum.

Por consequencia, repito, não póde haver em caso algum outro procedimento senão submetter a proposta de s. exa. á votação.

Ò sr. Ministro da Fazenda (Barros Gomes): - Não quero por fórma alguma intervir na direcção que v. exa. com tamanha proficiencia e imparcialidade dá aos trabalhos d’esta camara; o meu fim unico, pedindo n’esta occasião a palavra, é expor a v. exa. que se agora se submette á votação a emenda do digno par, o sr. Couto Monteiro, eu desejaria antes d’ella se votar satisfazer á pergunta que me dirigiu o sr. Vaz Preto sobre o assumpto que se vae votar; porém, se a votação d’essa emenda se fizer quando houver de se tratar do artigo 3.°, n’esse caso pediria a v. exa. que me reservasse a palavra para eu n’essa occasião dar ao sr. Vaz Preto as explicações que deseja.

O sr. Presidente: - Julgo que a votação da proposta do digno par, o sr. Couto Monteiro, tem mais cabimento quando se tratar do artigo 3.º S. exa. declarou que lhe era indifferente que se votasse essa proposta na occasião de se votar este artigo ou o 3.°, e por consequencia, creio que o melhor é reserval-a para o artigo 3.° (Apoiados.)

Vae pois votar-se o artigo 1.°

Posto á votação o artigo 1.° foi approvado.

Passou-se ao artigo 2.º, que foi approvado sem discussão.

Leu-se o artigo 3.°

O sr. Presidente: — O artigo 3.° entra em discussão com a emenda do digno par, o sr. Couto Monteiro, que foi já admittida á discussão.

Estão em discussão.

O sr. Ministro dá Fazenda (Barros Gomes): — Sr. presidente não podia deixar n’este momento de usar da palavra para responder ao digno par, o sr. Vaz Preto, que interpellou o governo sobre qual era a sua opinião ácerca da influencia que póde ter a approvação do artigo em discussão, pelo que diz respeito ao credito e á operação que o governo vae realisar para consolidação da divida fluctuante.

Respondo que a opinião que o governo tem formado é que, para o credito do paiz, o que póde influir sobre tudo, o que o constitue factor principal é á organisação da nossa fazenda publica.

Ao pé d’este factor todos os outros são absolutamente secundarios, e encarando a questão debaixo d’este ponto de vista, o governo entendeu que era, preciso lançar um imposto geral sobre todas as origens de rendimento, fosse qual fosse a proveniencia d’esse rendimento, uma vez que elle seja desfructado por nacionaes.

E n’este ponto que tenho principalmente insistido, porque este facto não póde senão concorrer para a elevação do nosso credito e para facilitar e tornar mais favoraveis as condições em que devem ser emittidos os emprestimos que este ou qualquer outro governo tenha de levantar.

N’esta occasião não posso deixar de me referir ás observações que acabou de fazer-o digno par, o sr. Couto Monteiro, cumprindo-me ser muito breve, porque o tempo não nos sobeja, e essa circumstancia obriga-me a por de parte muitas outras considerações que aqui se apresentaram, para me occupar particularmente de alguns pontos tocados pelo digno par.

S. exa. creio que disse que não sabia quaes eram precisamente as circumstancias da legislação estrangeira com relação a serem tributados os titulos de divida publica, é que só n’aquelles paizes que não podiam ser tomados como modelos de boa fé podiam ser tributados, havendo disposição de lei que os isentasse de qualquer contribuição. Se não foram precisamente estas as palavras de s. exa., parece-me que este foi o seu pensamento.

Notarei ao digno par que em Inglaterra os titulos de divida publica contêem as palavras seguintes: «free of all taxs and charges, livre de todo o imposto ou deducção».

Em França, igualmente na lei de 9 de vendmaire se diz o seguinte: «exempt de toute retenue presente ou future».

Vê-se, pois, que esta formula se reproduz em quasi todas as legislações da Europa, como já tive occasião de dizer.

O sr. Gladstone, como grande estadista que é, é como financeiro entendeu, comtudo, que esta clausula devia ser entendida em termos habeis; e esta opinião do ministro inglez está de accordo com. o que em tempo entendeu o marquez de Pombal, ácerca das acções das companhias do Grão Pará é do Maranhão.

Agora vou dizer a v. exa., reforçando o argumento apresentado pelo sr. conde de Samodães, o que - em França se entendeu ácerca dos impostos, e á luz do direito constitucional, com referencia aos titulos de divida publica; ainda que para convencer a camara sobre este ponto bastaria a maneira por que esse direito constitucional foi hoje interpretado pelo jurisconsulto eminente a sujo talento e saber todos os membros d’esta casa se curvam com reverencia.

Em França entendeu-se que á face do principio constitucional, era indisputavel o direito do estado de sujeitar aos impostos geraes os titulos de divida publica, mas que raspes de opportunidade aconselharam a que esses titulos não fossem por emquanto sujeitos ao imposto sobre os valores mobiliarios.

Mas n’aquella nação houve logica n’este procedimento, e acceita aquella rasão de opportunidade entendeu-se igualmente que os titulos de divida deviam ficar isentos pelo mesmo motivo do imposto de transmissão; quer dizer: entendeu-se que, visto estarem isentos de um qualquer imposto geral, deviam ser de todos.

Onde está, pois, a logica, onde a coherencia dos meus illustres adversarios, combatendo hoje o imposto geral sobre o rendimento n’este ponto, e tendo proposto e votado em tempo o imposto geral de transmissão?

Comprehende-se bem que os titulos de divida publica devem ser cautelosamente isentos de qualquer contribuição especial, mas quando se trata de um imposto geral sobre todos os valores destinados a relações reciprocas entre estes, conservam-se as mesmas, e por isso as cotações não. podem ser alteradas.

Eu, sr. presidente, não devia discutir a questão de direito, sobretudo depois, de se haver pronunciado contra ella o digno par, o sr. Ferrei, mas não posso deixar. de dizer que no anno passado, quando se levantaram duvidas sobre a execução do decreto de 1852, firmado- pelo sr. Fontes, accentuou-se bem a rasão de ser d’essas duvidas, ouvindo dizer-se por essa occasião a um jurisconsulto muito distincto, o sr. visconde de Moreira de Rey, o seguinte.

(Leu.)

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Aqui tem v. exa. como se entendeu por parte de jurisconsultes eminentes o decreto de 1852, e como elles encaravam a isenção de impostos de que falla o titule das inscripções; e estas doutrinas estrio hoje admittidas, repito, por todas as nações europeu.

Mas, sr. presidente, ou não preciso a tal respeito apoiar-me á opinião de mais ninguem; basta-me recorrer á do proprio sr. Antonio de Serpa, e s. exa. já disse o seguinte:

«Esta lei (a que interpretava o decreto de 1852), não quer dizer que no futuro os poderes legitimos mio possam tributar os juros dos titulos da divida publica; nós não podemos atar as mãos dos poderes publicos futuros; qualquer governo (noto a camara bem) pôde, no futuro, propor que se tributem as inscripções; assim como, no futuro, a legislação póde determinar que a camara municipal possa tributar as inscripções; todavia a nossa legislação actual não permitte isso».

S. exa. não fallava então dos contratos, argumento que ainda não existia então; referia-se só ao decreto de 1852, que parecia constituir a unica duvida, e acrescentava, como se não bastasse, o que tinha dito:

«A lei é só para agora e não impede a resolução dos poderes publicos no futuro.»

Chegou o tempo de pedir sacrificios a todos os cidadãos portuguezes, e entendemos que não deviamos excluir uma classe, que, mais que nenhuma outra, vá e lucrar com esses sacrificios, e tanto ella o entendeu tambem assim, que não manifestou um sentimento egoista, recusando a sua parte no desempenho de um dever patriotico.

Tem-se dito e affirmado aqui, que não se podia de modo algum admittir a doutrina de Atributar os juros dos titulos de divida publica possuidos por cidadãos portuguezes, sem que igualmente se tributassem os juros da divida publica externa; mas, é precisamente essa doutrina que eu não admitto. E declaro do modo mais formal, tomando o compromisso por toda a minha vida politica futura, que me opporei sempre a que sejam tributados os juros dos titulos de divida publica portugueza que estejam em mãos de estrangeiros.

Isso é que eu reputarei sempre como uma violação do direitos d’esses credores do estado, e como infracção manifesta dos contratos, um dos quaes tem a minha firma.

Com relação aos nacionaes que são possuidores de titulos de divida publica, as circumstancias são muito differentes, porque nenhum cidadão portuguez deve deixar de concorrer para satisfazer os compromissos da sua nação.

Tanto isto é assim, sr. presidente, que a proposito de uma discussão similhante a esta, na camara franceza, em Bordeus, mr. Devergier de Harran disse:

«O imposto sobre os titulos de divida publica sómente póde considerar-se como bancarrota quando a elle fossem sujeitos os estrangeiros possuidores d’esses titulos. O estado tem o direito de pedir a todos os cidadãos francezes, por tadores de titulos de divida publica, uma parte dos encargos extraordinarios a que hoje necessariamente tem de satisfazer.»

Mas esta doutrina acha-se hoje tão radicada, que e ta livro, muitas vezes citado, e a que mais uma vez alludi o digno par o sr. Couto Monteiro, estabelecendo os verdadeiros principios a este respeito, e declarando que em caso algum devem os estrangeiros ficar sujeitos ao imposto, diz sobre o assumpto o seguinte:

« A divida de um paiz, que esteja na mão de nacionaes póde legitimamente ficar sujeita a todos os impostos geraes (rendimento e transmissão) que affectam no paiz valores analogos. Pelo contrario, a parte d’essa divida que está nas mãos de estrangeiros, deve ficar isenta do imposto. Mas em caso algum deve o estado arrogar-se o direito de lançar um imposto especial sobre a divida publica. É isto o que affirmam o bom senso e a equidade.»

Eis-aqui está o que affirma esse livro, citado de um modo incompleto perante a camara pelo sr. Couto Monteiro no capitulo a que s. exa. alludiu, ha duas partes — a primeira refere-se aos impostos que se abrangem essa ordem de rendimento, e a segunda refere-se á situação infeliz em que um estado [...] muitas vezes, situação que o obriga a entender-se a com os seus credores para salvar um aparte do que lhes pertence.

Em 1802 fez-se isto, e eu louvo o ministro que salvou essa epocha o credito publico, fazendo acceitar pelos nossos credoras um sacrificio que as circumstancia impunham como inadiavel.

Mas n’este ponto não se trata do direito, mas sim da lei fatal da necessidade.

Com relação á primeira, porém, póde haver rasões de importunidade, nascidas da urgencia de se recorrer ao credito, mas nunca argumentos tirados do direito.

Esta questão da isenção plena, absoluta, completa dos juros pagos aos estrangeiros, fica assim bem explicada, o por duas fórmas póde ser attendida.

Podem os titulos de divida de um estado dividir-se em dois grandes grupos, internos e externos.

Na Europa ha apenas dois paizes que tinham a sua divida classificada por essa fórma; são a Hespanha e Portugal.

Para esses é facil, salvo alguns casos isolados, que não imprimem a regra geral, a distincção dos que devem ou não estar sujeitos ao imposto. Quando, porém, essa divisão se não dá é então mister recorrer aos juramentos, o offidavit como em Inglaterra, ou ainda á simples obrigação de apresentar, a par dos coupons pagos em praças estrangeiras, os proprios titulos de divida correspondentes. Esta simples prescripção regulamentar basta em muitos caos para evitar a fraude.

A elle recorre a Italia. Verdade é que n’esse paiz a deducção opera-se com relação aos credores nacionaes e estrangeiros.

(Observação de um digno par que não se ouviu.)

Mas eu por mim, declaro a v. exa., mais uma vez, que mo acceito essa doutrina, que a repillo hoje, como a repellirei sempre.

Voltando, porém, ao que se passa na Italia, notarei que, embora sugeite a imposto os titulos pertencentes a nacionaes ou estrangeiros, como para estes ultimos os pagamentos effectuados em Paris e Londres tenham de realisar-se em metal sonante e não em papel moeda; esse facto, que obrigaria á classificação, é como meio de evitar a fraude; recorria-se pura e simplesmente á exigencia regulamentar a que ha pouco alludi, da apresentação dos titulos a par da dos coupons que se pagavam.

Ora, entre nós não acontece isso. A difficuldade achava-se de antemão resolvida, visto termos estabelecido a distincção entre divida interna o externa; póde dar-se o caso de que alguns nacionaes tenham divida externa, como póde succeder que alguns estrangeiros tenham titulos de divida interna. Acceitemos, porém, os factos como elles são, não desconhecendo que a grande massa de divida interna está nas mãos de nacionaes, e que a externa está hoje, na sua quasi totalidade, como o demonstram as transacções da nossa bolsa, nas mãos de estrangeiros.

N’estes termos, tratando-se pela lei que estamos discutindo, de lançar um imposto geral sobre todos os rendimentos, e não um tributo especial sobre o rendimento das inscripções, creio firmemente que, votada a lei, o credito ha de elevar-se, porque os estrangeiros reconhecerão que todos se reuniram no paiz para manter esse credito e firmar o valor dos titulos do divida publica.

Sr. presidente, eu não desejo alongar-me em mais considerações, e peço desculpa a v. exa. e á camara do ter occupado a sua attenção por algum tempo, mas a natureza do assumpto, em discussão tolhia-me outra maneira de proceder.

O sr. Fontes Pereira de Mello: — Sr. presidente eu penso que o governo não tem pressa em discutir este

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projecto. Tanto isto assim é, que o sr. ministro, para alongar o debate, referiu-se a um decreto que foi, por assim dizer, a base da sua argumentação, que eu referendei.

Peço licença para fazer ligeiras considerações, a fim de mostrar ao illustre ministro que s. exa. está completamente enganado.

O decreto de 1852 não póde ter a interpretação que se quer attribuir.

Para comprehender bem o alcance das disposições de uma lei é necessario não só ler o texto d’essa foi mas ler o relatorio que a precede, que a fundamenta, e a discussão que a proposito d’essa mesma lei teve logar nas duas casas do parlamento.

Só d’este modo se póde comprehender o pensamento do ministro que trouxe ao parlamento a lei de i852, que tinha já sido publicada em ditadura.

Como auctor da proposta d’essa lei, e por isso que fui eu quem elaborou o relatorio que a procede, quem a defendeu em ambas as camaras, assidua-me o direito de explicar pensamento que presidiu á promulgação d’esse acto legislativo. Não quero, porém, insistir sobre similhante ponto.

A camara toda sabe que a minha idéa não podia ser outra senão a de accentuar a inconveniencia de estabelecer qualquer deducção nos titulos de divida fundada. Isso está claro no decreto, mais claro no relatorio, e eu não sei como é possivel que, depois do que ali se disse e expendeu, ainda hoje se levantem duvidas a tal respeito.

Eu entendi perfeitamente as expressões do meu amigo o sr. Antonio de Serpa quando na camara dos senhores deputados disse que podia o estado, podia a nação de vida merece representada, cercear de futuro, como entendesse conveniente, os titulos de divida publica.

Tendo eu a honra de fallar aqui, n’uma das ultimas sessões, declarei que ninguem podia contestar á nação soberana o direito do lançar impostos como julgar conveniente. Mas uma cousa é lançar imposto sobre titulos, manifestações de riqueza, que a lei considerou isentos d’esse imposto; outra cousa é ficar ao livre arbitrio dos poderes publicos tributar os titulos que de futuro se lançarem no mercado.

N’um caso temos a questão de direito, noutro a questão de conveniencia.

Emquanto á questão de conveniencia, como disse muito bem o meu amigo o sr., Carlos Bento no seu discurso sobre este assumpto, parece me que não ha nenhuma quando se emitte um titulo.

Dizer-se ao individuo: «Aqui tem estes papeis, que valem tanto, mas reservo me o direito de os fazer valer me nos», é um abuso que não utilisa em nada ao credito do paiz. Entretanto, o direito existe, é incontestavel.

As opiniões podem divergir, mas a questão de direito com relação aos titulos emittidos, em virtude do decreto ácerca d’aquella clausula, não tem contestação; não póde haver duas opiniões.

Não me satisfazem nem me convencem as opiniões do sr. ministro da fazenda com relação ao que se passa nas nações estrangeiras. N’essas nações não ha o decreto de 1852, não ha uma lei que dê garantia acertos titulos, declarando que não fica sujeito a deducção alguma o juro de certa divida.

Ha a formula geral dos titulos, mas uma lei expressa como o decreto de 1852 não ha.

Os exemplos de auctoridade são muito respeitaveis, sobretudo quando se referem a homens de governo e a estadistas illustrados; mas a maior de todas as auctoridades é a rasão humana, e por isso eu careço que me apresentem argumentos que me lerem á verdadeira realisação dos factos.

Quando se diz: «Fica isento de todo e qualquer impôs to», quer dizer que se póde lançar o imposto que só quizer? Isto é interpretação que se possa acceitar, ou que se possa apresentar? Não de certo. Não se póde acceitar, nem se póde admittir. E quando se quizesse ou podesse admittir, não apresentou o sr. ministro da fazenda o anno passado uma lei interpretativa para o decreto de 1852, porque alguem tinha duvidas a esse respeito? Póde tambem o sr. ministro dizer que as tem, mas desde que houve uma lei interpretativa não podem continuar a existir.

O parlamento fez uma lei interpretativa a outra lei, deu-lhe o verdadeiro sentido. Isto não produz, não tem effeito? Então de que vale a lei, se póde inutilisar-se n’um dia o que se fez no anterior? Destruir, porém, o que se fez, indo affectar terceiro, ainda produz muito peiores effeitos.

Todas as leis se podem revogar, mas quando uma lei produz certos effeitos; quando ha contratos realisados; quando se recebe um titulo, que á sombra de outra lei se declara que não é sujeito a imposto, e depois se lhe lança um tributo: quando se faz isto, burla-se a fé publica. Isto não é outra causa.

O estado póde ter grande necessidade de augmentar os interesses publicos, póde pedir augmento de receita, mas isso tem limites, os quaes não se devem transpor, que são os limites da boa fé e do credito publico.

E nós precisâmos viver ainda muito tempo debaixo do regimen do credito, e o credito não se sustenta assim.

A respeito dos titulos de divida fundada externa, entendo que desde que ha rasão para tributar a inscripções, a mesma rasão não póde deixar de haver para tributar aquelles titulos, mesmo pela natureza d’este imposto, que toma o caracter de dedução; não é imposto de renda, e o modo do imposto é tudo n’este caso principalmente. Se não fosse tudo o modo do imposto, estabelecia-se o imposto unico, a que não quero chamar iniquo; mas que se não estabelece, porque traria gravissimos inconvenientes debaixo do ponto de vista economico, e não se póde fazer de uma maneira precisa, justa e equitativa a sua distribuição, Seria, porém, um modo de simplificar extraordinariamente a quentão de fazenda.

Mas digo eu que em Portugal desde 1848 para cá, tem-se igualado, perante a lei, a divida publica interna com a divida publica externa.

Esta é a verdade dos factos, que está consignada nos documentos parlamentares e nas leis do estado. Por que rasão, pois, se quer fazer esta deducção só nos titulos de divida interna? Entendo que nós, ainda que carecemos muito de receita, deviamos poupar o mais possivel todos os nossos titulos de divida para não os considerarmos como fonte, de receita para o estado; mas uma vez que se quer ir ahi buscar recursos para o thesouro, acho que poupar os titulos de divida externa, não fazer n’elles, como sé pretende fazer nos de divida interna, a deducção que se propõe n’este projecto, é uma fraqueza, uma injustiça, que nunca se praticou.

Quando ouvi o outro dia aqui o meu illustre e antigo amigo o digno par o sr. Barros e Sá estar a sustentar a justiça do imposto sobre as inscripções, porque o homem rico que tem só inscripções não deve deixar de pagar imposto, como paga todo e qualquer que tenha outra, fonte de rendimento, por exemplo, bens de raiz, perguntava eu a mim mesmo; que justiça era esta em virtude da qual os titulos da divida publica que se chamam bonds pagaveis em Londres são isentos de imposto, e os titulos pagaveis em Lisboa hão de ser sujeitos a uma deducção? Que justiça é esta, perguntarei agora á camara?

Diz se, porém: são. poucos os estrangeiros que possuem titulos portuguezes de divida interna, que são poucos os casos em que póde haver essa injustiça. Basta que seja um, porque a justiça para ser justiça não carece de que sejam muito numerosos os casos em que tenha de ser applicada. A conveniencia póde preoccupar-se do maior ou menor de individuos que vão ser affectados com uma certa medida; nas a justiça, a verdadeira justiça, não se preoccupa com o ser grande ou pequeno o numero de individuos a que

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deva ser feita. Basta, repito, que um só soffra pela falta d’ella, para que fique flagrantemente ultrajada.

O facto dos juros da nossa divida serem pagos em Londres, como o são tambem em Paris e em Amsterdam, não torna mais dignos de respeito os credores do estado que ahi recebem os juros da mesma divida, do que aquelles que recebem os juros em Lisboa. O governo póde determinar ámanhã que se feche a agencia financial de Londres, e se paguem os juros em Lisboa a todos os credores, e aqui estavam elles sem excepção, em iguaes circumstancias quanto ao recebimento d’esses juros.

Os titulos da nossa divida contêem a clausula de que são isentos de todo e qualquer imposto, e não faz distincção entre os credores estrangeiros e credores portuguezes. Ora se esta clausula já não vale nada, com que direito se faz esta excepção odiosa? (Apoiados.)

E note-se bem, ainda, que eu já o outro dia o disso, eu não estou pedindo para os bonds o imposto; estou pedindo sim que os titulos de divida interna sejam postos a par dos bonds. E agora direi tambem, sr. presidente, que a carta constitucional estabelece que a justiça deve ser igual para todos. Pois não é sabido que muitas vezes se isentam de impostos os materiaes para os caminhos de ferro e os predios construidos de novo? De certo. Pois isto e contra a justiça publica; então porque se faz? Pela mesma rasão porque se devem isentar de impostos os titulos de divida publica: porque é conveniente para os interesses do estado. Pois quando se construem predios de novo não ha leis que regulam e principios que aconselham que elles sejam isentos de impostos por um certo numero de annos; e porventura esses predios não ficam situados na mesma rua e ao lado de outros predios de que se pagara impostos? Sim. Mas isto não se diz, que é injustiça! Pois não se isenta de impostos a arroteação de terrenos?

A camara é soberana nas suas deliberações, as quaes eu hei de acatar sempre; não posso, porém, deixar de dizer que reputo altamente prejudicial para o interesso publico e para o credito do paiz a approvação do projecto n’esta parte. (Apoiados.)

(O orador não reviu este discurso.)

O sr. Presidente: — Está extincta a inscripção sobre o artigo 3.°; vae votar se a emenda do digno par o sr. Couto Monteiro, e em seguinda o artigo.

Por proposta do sr. Vaz Preto decidiu-se que a votação sobre a emenda fosse nominal.

Feita a chamada, disseram approvo os dignos pares: Marquezes, de Alvito, de Fronteira; Condes, de Avilez, de Bomfim, de Cabral, de Fonte Nova e de Vai bom; Viscondes, de Almeidinha, de Alves de Sá, de Asseca, de Bivar, de Ovar, da Praia, e de Seixal, Barão de Ancede Couto Monteiro, Fontes Pereira de Mello, Rodrigues Sampaio, Serpa Pimentel, Cau da Costa, Carlos Bento, Montufar Barreiros, Simões Margiochi, Gonçalves Mamede. Camara Leme, Manuel Vaz Preto, e Ferreira de Novaes.

Disseram rejeito os dignos pares: Duques, d’Avila e de Bolama, de Loulé; Marquez de. Sabugosa, Arcebispo de Evora; Condes, de Castro, de Linhares e de Podentes; Viscondes, de Borges de Castro, de S. Januario, de Portocarrero, da Praia Grande, de Valbom e de Villa Maior, Antonio Ayres de Gouveia, Quaresma de Vasconcellos, Florencio de Sousa Pinto, Sarros e Sá, Mello e Saldanha, Costa Lobo, Vasconcellos Pereira Coutinho, Xavier da Silva, Eugenio de Almeida, Sequeira Pinto, Fortunato Barreiros, Mendonça Côrtez, José Augusto Braamcamp, José Joaquim de Castro, Mello Gouveia, Costa Cardoso, Mexia Salema, Luiz de Campos, Daun e Lorena, Manuel Antonio de Seixas, Mathias de Carvalho, Placido de Abreu, Sebastião Calheiros, Thomás de Carvalho, Vicente Ferrer e Seiça de Almeida.

Foi. rejeitada a emenda por 39 votos contra 27.

Foi approvado sem discussão o artigo 4.°

Entrou em discussão o

Artigo 5.°

O sr. Camara Leme: — Sr. presidente, eu não quero cornar tempo á camara, direi unicamente alguma cousa sobre o imposto a que se refere este artigo.

(Leu.)

O meu illustre amigo o sr. Costa Monteiro, no seu lucido discurso explicou perfeitamente a parte que se refere aos empregados publicos, e o sr. Luciano de Casto já em tempo a tratou na outra casa do parlamento.

Eu, sr. presidente, referir-me-hei especialmente aos dos militares. Os officiaes de fileira do infantaria e cavallaria principalmente estão n’uma situação especial; o seu serviço é muito pesado, não têem dias santos; têem os destacamentos; emfim não tem paridade nenhuma com outros serviços. Alem d’isso tanto se tem reconhecido a exiguidade dos seus vencimentos, que ainda ha pouco foram augmentados.

E o meu illustre amigo, o sr. Fontes, reconhecendo esta necessidade, apresentou uma proposta, que foi convertida em lei em 3 de maio de 1878, concedendo o aumento de 5$000 réis mensaes aos officiaes, desde alferes até capitão inchisivè.

É n’estas circumstancias, sr. presidente, que o governo vae sobrecarregar com um novo imposto os soldos dos officiaes!

Não quero cansar a camara, e por isso limito-me a mandar para a mesa a minha proposta, esperando que ella merecerá a benevolencia do sr. ministro da fazenda, e será defendida peio sr. ministro da guerra, que mais do que ninguem póde dizer se é rasoavel ou não, porque conhece as dificuldades com que luctam os officiaes co exercito.

Leu-se na mesa.

É do teor seguinte:

Additamento ao artigo 5.°

São igualmente isentos do imposto, a que se refere esta lei, os soldos dos officiaes de cavallaria e infanteria, em effectivo serviço nos corpos, desde o posto de alferes effectivo até tenente coronel inclusive.

Sala da camara, 3 de junho da 1880. = O par do reino, D. Luiz da Camara Leme.

Foi admittida.

O sr. Barros e Sá: — Pedi a palavra para declarar á camara e ao digno par, que acaba de fallar, que a commissão não póde acceitar a proposta apresentada por s. exa., porque ella importa a isenção de uma classe, o que seria bastante para estabelecer a rivalidade entre cidadãos do mesmo paiz.

O sr. Presidente: — Come mais nenhum digno par pede a palavra, vae se votar o artigo 5.° com os seus numeros, e depois proporei á camara o additamento apresentado pelo sr. Camara Leme.

Posto á votação o artigo e os numeros foi tudo approvado.

O additamento apresentado pelo sr. Camara Leme foi rejeitado.

Entrou em discussão o artigo 6.°

O sr. Conde de Valbom: — Apresentou algumas considerações relativas á interpretação d’este artigo.

(O discurso do digno par será publicado quando s. exa. o devolver.)

O sr. Ministro da Fazenda, (Barros Gomes): — Para não tomar tempo á camara limitar-me-hei a dizer que não só no meu espirito, como no da camara dos senhores deputados e no das commissões das duas casas do parlamento, está muito accentuada a idéa da necessidade de dar a maior clareza que se possa dar aos regulamentos para a applicação d’esta lei.

O sr. Sarros e Sá: — A interpretação que o sr. conde de Valbom entende que se deve dar a este artigo é exactamente aquella que a commissão lhe deu, e que s. exa.

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sustenta; em caso contrario seria eu o primeiro que teria votado contra este artigo, porque seria uma iniquidade; é n’este sentido que o artigo foi elaborado, e no emtanto para a execução o regulamento tornal-o-ha mais claro se possivel for.

O sr. Conde de Valbom: — Eu pedia a .v. exa. que consultasse a camara sobre se approvava que ficasse consignada na acta a declara cão Afeita, assim por parte do sr. ministro da fazenda como por parte do sr. relator da commissão.

O sr. Ministro da Fazenda (Barros Gomes): — Estou perfeitamente de accordo com o pedido do sr. conde de Valbom; e mandarei para a mesa a declaração.

Declaração

Declaro que o rendimento predial collectavel, a que se refere o artigo 6.°, é o que, segundo os termos d’este projecto, fica sujeito á contribuição sobre o rendimento, sendo excluidos, portanto, todos os rendimentos prediaes inferiores a 50^000 róis, para a determinação da importancia do imposto a dividir pelos contribuintes da parochia. = H. de Barros Gomes.

O sr. Presidente: — Em vista do que acaba de dizer o sr. ministro da fazenda, será lançada na acta a declaração de s. exa., conforme foi pedido pelo sr. conde de Valbom.

Como não está inscripto mais nenhum digno par, vae proceder-se á votação do artigo 6.°

Posto a votos foi approvado.

Em seguida foram lidos e approvados sem discussão os artigos 7.° a 17.°

Entrou em discussão o

Artigo 18.°

O sr. Quaresma de Vasconcellos: — Preciso ouvir uma explicação sobre o § 1.° do n.° 5.° d’este artigo.

Eu desejava que o sr. ministro da fazenda declarasse se os donos dos predios que os cultivam, ou mandam cultivar tambem hão de ter imposto.

Peço que tambem seja consignada na acta a opinião de s. exa. a este respeito.

O sr. Ministro da Fazenda (Barros Gomes): — Eu declaro que se o proprietario explorar o seu proprio predio, tem de ser tributado pela propriedade; se explorar predios alheios, então é que está nas condições que este artigo estabelece.

Não tenho duvida em que se declare na acta isto mesmo.

Vozes: — Deu a hora.

O sr. Presidente: — A ordem do dia para sabbado, 5 do corrente, é a continuação da discussão na especialidade do projecto relativo ao imposto de rendimento, e mais a dos pareceres n.os 122, 133, 86, 99, 117 e 123.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas.

Dignos pares presentes na sessão de 3 de maio de 1880

Exmos. srs.: Duques, d’Avila e de Bolama e de Loulé; Marquezes, de Alvito, de Ficalho, de Fronteira, de Sabugosa, de Vallada; Arcebispo de Evora; Condes, de Avilez, de Bomfim, de Cabral, de Castro, de Fonte Nova, de Gouveia, de Linhares, da Louzã, de Podentes, de Valbom, de Rio Maior; Bispo eleito do Algarve; Viscondes, de Almeidinha, de Alves de Sá, de Asseca, de Bivar, de Borges de Castro, de S. Januario, de Ovar, de Portocarrero, da Praia, da Praia Grande, do Seisal, de Soares Franco, de Villa Maior, de Valmor; Barão de Ancede; Ornellas, Mello e Carvalho, Quaresma, Sousa Pinto, Barros e Sá, D. Antonio de Mello, Couto Monteiro, Fontes Pereira de Mello, Rodrigues Sampaio, Serpa Pimentel, Coutinho de Macedo, Barjona de Freitas, Cau da Costa, Xavier da Silva, Palmeirim, Carlos Bento, Eugenio de Almeida, Sequeira Pinto, Montufar Barreiros, Fortunato Barreiros, Margiochi, Andrade Corvo, Mendonça Côrtez, Mamede, Braamcamp, Castro, Reis e Vasconcellos, Mello e Gouveia, Costa Cardoso, Mexia Salema, Luiz de Campos, Camara Leme, Costa Lobo, Daun e Lorena, Seixas, Vaz Preto, Franzini, Mathias de Carvalho, Placido de Abreu, Calheiros, Thomás de Carvalho, Ferreira Novaes, Vicente Ferrer, Seiça e Almeida.

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