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N.º 75

SESSÃO DE 22 DE JULHO DE 1899

Presidencia do exmo. sr. José Maria Rodriques de Carvalho

Secretarios — os exmos. srs.:

Julio Carlos de Abreu e Sousa
José Vaz Correia Seabra de Lacerda

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. — É nomeada a deputação que ha de ir cumprimentar Sua Magestade a Rainha pela sua iniciativa na adopção de meios tendentes a combater a propagação da tuberculose. — Expediente. — O digno par D. João de Alarcão apresenta uma proposta para que a camara adquira e distribua pelos seus membros alguns exemplares da publicação mensal Portugal em Africa. Declarada a urgencia, é approvada a proposta. — O digno par Almeida Grarrett refere-se ao serviço de caminhos de ferro, chamando para alguns factos a attenção do governo.

Ordem do dia: reforma eleitoral. Usam da palavra: o digno par Vaz Preto, que apresenta e justifica duas propostas, o sr. presidente do conselho, que responde ao orador precedente; o digno par conde do Restello, que apresenta vinte e uma emendas ao projecto; o digno par Frederico Laranjo, que explica as rasões por que, na sua qualidade, de relator, não póde concordar com algumas d’essas emendas. É approvado o projecto, tendo o digno par conde do Restello retirado as suas propostas. — Entra em discussão o projecto de lei, reconhecendo a necessidade da reforma de alguns artigos da carta constitucional. — O digno par Pereira de Miranda allude á conveniencia que haveria em que tambem fosse comprehendido no projecto o artigo 36.° da carta. Responde-lhe o digno par Fernandes Vaz, relator. É approvado o projecto. — São seguidamente approvados sem discussão os seguintes projectos de lei: n.° 210, auctorisando o governo a tornar extensivas aos officiaes da armada as disposições applicaveis aos officiaes do exercito pela lei da perequação para a reforma; n.° 204, transferindo para o juizo de direito da comarca de Macau todas as attribuições judiciaes que pertenciam ao procurador administrativo dos negocios sinicos; n.° 214, concedendo pensões á viuva, filhas e filhos do fallecido coronel da guarnição de Macau, Porfirio Zeferino de Sousa, e ás filhas e filhos do fallecido alferes de infanteria do exercito do reino, Antonio da Silva Nogueira; n.° 206, relevando determinadas camaras municipaes da responsabilidade em que hajam incorrido por terem effectuado despezas não auctorisadas; n.° 202, prorogando por mais dez annos o praso da concessão, feita á camara municipal de Setubal, do producto da taxa dos deslastres dos navios rio porto daquella cidade, bem como dos lastres trazidos pelos mesmos navios; n.° 203, auctorisando o governo a fornecer o necessario bronze e a mandar fundir no arsenal do exercito a estatua de Affonso de Albuquerque; n.° 205, auctorisando o governo a conceder permissão á camara municipal de Cintra para construir e explorar um caminho de ferro que, passando por Collares, vá á praia das Maçãs; n.° 207, annexando a freguezia de S. Martinho das Amoreiras ao concelho e comarca de Odemira; n.ºs 209, dispensando a camara do Carregai do Sal do pagamento da contribuição de registo por uma herança que deve ser applicada á fundação de uma escola; n.°211, mantendo ás concessões de minas, feitas anteriormente a junho de 1850, as regalias e obrigações constantes dos respectivos diplomas; n.° 212, auctorisando a camara municipal de Villa Nova de Gaia a cobrar o imposto de 15 réis por cada kilogramma de carne para consumo do concelho. — O digno par Pereira Dias apresenta, por parte das respectivas commissões, os pareceres relativos aos projectos de lei: sobre a tributação da cerveja; sobre a abolição da portagem nas pontes, cujo rendimento animal não seja superior a 500,5000 réis; sobre a conclusão da estrada districtal de S. Jorge á Chamusca. — É levantada a sessão.

(Estiveram presentes os srs. presidente do conselho e ministros da fazenda da guerra, da marinha e das obras publicas.)

Pelas duas horas e quarenta e cinco minutos da tarde, tendo-se verificado a presença de 24 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Foi lida, e approvada sem reclamação, a acta da sessão anterior.

O sr. Presidente: — A deputação encarregada de agradecer, em nome da camara dos pares, a Sua Magestade a Rainha a Senhora D. Amelia a sua generosa iniciativa na adopção dos meios tendentes a combater a propagação da tuberculose, compõe-se dos seguintes dignos pares:

Conde de Bertiandos.
Conde do Restello.
Antonio Augusto Pereira de Miranda.
Alberto Antonio de Moraes Carvalho.
Francisco Maria da Cunha.
Conde de Lagoaça.
Conde do Casal Ribeiro.
Conde de Monsaraz.
José Maria dos Santos.
Antonio Telles Pereira de Vasconcellos Pimentel.
Francisco Simões Margiochi.
Eduardo José Coelho.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o decreto de prorogação das côrtes.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

«Usando da faculdade que me confere a carta constitucional da monarchia no artigo 74.° § 4.° e a carta de lei de 24 de julho de 1885 no artigo 7.° § 2.°, depois de ter ouvido o conselho d’estado, nos termos do artigo 110.° da mesma carta: hei por bem prorogar as côrtes geraes da nação portugueza até ao dia 25 do corrente mez inclusivamente.

«O presidente da camara dos dignos pares do reino assim o tenha entendido para os effeitos convenientes.

«Paço, em 21 de julho de 1899. = EL-REI.= José Luciano de Castro.»

O sr. Presidente: — Vae ler-se um officio do juiz do terceiro districto criminal, pedindo á camara que auctorise o digno par Ferreira do Amaral a ir ali depôr como testemunha n’um processo crime, no dia 27 do corrente, pelas onze horas da manhã.

Os dignos pares que concedem a auctorisacão pedida por aquelle magistrado, tenham a bondade de se levantar.

Foi concedida.

Mencionou-se mais o seguinte

Expediente

Officio da presidencia da camara dos senhores deputados, enviando a proposição de lei que tem por fim sujeitar ao imposto de fabricação e consumo, de 20 réis por litro, a cerveja fabricada no continente e ilhas adjacentes e a imposto de igual importancia a cerveja estrangeira que entrar para consumo no paiz.

Para a commissão de fazenda.

Officio da mesma procedencia, remettendo a proposição de lei, que tem por fim auctorisar o governo a abolir as