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EXTRACTO DA SESSÃO DE 6 DE JULHO.

Presidencia do Em.mo Sr. Cardeal Patriarcha, Vice-Presidente.

Secretarios — Os Srs. M. de Ponte de Lima,

C. da Ribeira Grande.

(Assistiram os Srs. Presidente do Conselho, Ministro da Justiça, e Ministro da Marinha).

Pela uma hora da tarde, estando presentes 35 D. Pares, declarou o Sr. Presidente aberta a Sessão. Leu-se a Acta da anterior, contra a qual não houve reclamação.

Tendo o Sr. Secretario Albergaria Freire substituido o Sr. C. da Ribeira, deu conta da seguinte correspondencia:

Um Officio do Presidente da Camara dos Srs. Deputados, datado de 5 do corrente, remettendo a Proposição de Lei sobre a approvação dos Contractos celebrados entre o Governo e John Norton, actual Machinista da Administração Geral da Casa da Moeda.

Foi remettida á Commissão de Fazenda.

- do mesmo Presidente, e da mesma data, remettendo a Proposição de Lei sobre a construcção da doca do Arsenal de S. Francisco de Ponta Delgada.

Foi remettida á Commissão de Administração Publica.

- do sobredito Presidente, e da mesma data, acompanhando a Proposição de Lei sobre a aposentação dos Officiaes da Secretaria de Estado dos Negocios da Marinha e Ultramar, José Pedro Thomás, e Joaquim Pereira da Costa.

Foi remettido á Commissão de Fazenda.

- do referido Presidente, e de igual data, remettendo a Proposição de Lei sobre a approvação e confirmação das Pensões que foram concedidas pelo Governo aos Correios José Ricardo Ferreira, e Antonio de Campos Cazaes.

Foi mandado à Commissão de Fazenda.

- do D. Par V. de Fonte Arcada, datado de hoje, participando não poder assistir á Sessão por incommodo de saude.

Ficou a Camara inteirada.

Teve segunda leitura o Parecer nº 244 da Commissão de Petições sobre o requerimento de Caetano José Gomes Mendes, em que se queixa de ter sido dimittido do Officio de Escrivão do Juizo de Direito da Comarca de Mangoalde, no qual se achava encartado.

O Parecer coucluia propondo que este requerimento fosse remettido ao Governo.

O Sr. C. de Semodães — Sr. Presidente, como esta presente o Sr. Ministro da Justiça peço a S. Ex.ª que preste toda a attenção ao Parecer que acaba de ler-se: eu conheço perfeitamente o pretendente que foi um dos primeiros que se alistou voluntariamente no Exercito Libertador na sua entrada no Porto, assentando praça no primeiro Batalhão Nacional movel, e neste serviu não só em quanto durou o cerco daquella Cidade mas tambem na Divisão de operações commandada pelo General Visconde da Serra do Pilar, e depois pelo nobre Duque da Terceira, assistindo a muitas acções, em que aquella Divisão teve parte, e chegando a Vizeu foi por mim empregado na Secretaria do Governo Militar da Beira Alta de que eu estava encarregado, e alli serviu até Agosto de 1836 com zêlo, probidade, e intelligencia, e tendo nova organisação aquella Secretaria, foi em attenção aos seus serviços despachado Escrivão d'ante o Juizo de Direito de Mangoalde era que se encartou e serviu até Agosto de 1846 que foi dimittido.

Ignoro qual fosse a causa desta dimissão, mas attendendo a época em que foi dada accredito que foi mais por motivos politicos do que por malversações ou erro de Officio. Em Janeiro de 1847 indo a Vizeu o nobre Duque de Saldanha então Logar Tenente de Sua Magestade, por informações que delle teve o mandou restituir ao seu Officio, o Governo porém não confirmou esta restituição, antes despachou outro individuo para aquelle Officio. Foi então que requereu ao Governo a sua reintegração, ou que se lhe instaurasse processo para justificar-se, requerimento que repetiu duas ou tres vezes sem ter despacho = devo declarar que nunca requereu depois que faz parte do Governo o actual Sr. Ministro, a quem peço que examine todos os requerimentos e documentos a elles juntos, e o mande restituir ao seu Officio, se o julgar innocente, e se o achar culpado, que o mande metter em processo para ser punido com todo o rigor.

Sr. Presidente, é preciso acabar para sempre com o systema dimissorio; qualquer individuo que sendo despachado para qualquer Emprego e nelle se encarta, tendo pagado Sêllo e os competentes Direitos, e se lhe dá Carta de Serventia Vitalícia, não póde nem deve ser dimittido arbitrariamente, se serve bem deve ser conservado, se commette faltas, deve ser processado e punido.

Creio que, o que está servindo o Officio de que se tracta, ha tres ou quatro annos, ainda não pagou Direitos, nem se encartou, se assim é, peço ao Sr. Ministro que o ponha fóra, e restitua este.

O Sr. Ministro da Justiça — Quero simplesmente dar uma explicação ao D. Par, para confirmar o que o S. Ex.ª acaba de dizer, mostrando-lhe que o principio estabelecido pelo D. Par é justamente o mesmo, que eu tenho seguido: quando entrei no Ministerio, um sem numero do Escrivães dimittidos em differentes épocas requereram para serem restituídos, e eu estabeleci em principio que não dimittia quem estivesse servindo sem prova de que servia mal, ou tinha commettido alguma falta; este principio foi muito salutar, porque dando a estabilidade aos que estavam, dei tambem aos que requereram a esperança, de que todos os Officios que fossem vagando lhes seriam conferidos em compensação daquelles de que foram privados. Do fiel cumprimento desta regra resultou que em poucos mezes desappareceram todos ou quasi todos os requerentes; por estarem colocados nos Officios que vagaram.

Estimo que o D. Par certifique que esse individuo não requereu ainda a compensação do Officio de que foi privado, porque se o tivesse feito, e houvesse logar vago, havia de ter sido restituído como foram outros, nas mesmas circumstancias. Portanto o principio que estabeleci e que tenho seguido constantemente, de não dimittir sem informações e provas de mau serviço, ou de erro de Officio, produziu os mais salutares resultados porque deu estabilidade aos Escrivães que estavam em exercicio; sem prejudicar os que haviam sido dimittidos. porque foram providos successivamente nos Officios vagos, o que teria tambem acontecido ao Requerente, se tivesse pedido a sua reintegração.

O Sr. C. de Semodães — Não lhe consta que tenham havido dimissões por motivos politicos, no Ministerio de S. Ex.ª, mas houve-as antecedentemente; e pede ao Sr. Ministro que, se o individuo que está servindo o logar deste, não estiver encartado, o dimitta, e restitua este aquelle logar.

Foi approvada a conclusão do Parecer.

O Sr. Presidente — Deu conta de que se achavam sobre a Mesa duas representações dirigidas á Camara; uma pelos empregados no extracto das Sessões, que pedem o augmento da gratificação mensal que vencem; e a outra de D. Delfina Candida Caldeira, viuva de José Sérvulo da Costa, que pede algum subsidio á Camara, em attenção aos serviços de seu marido, quando Tachygrapho Mór; e disse que lhe parecia que a primeira devia ser remettida á Commissão Especial encarregada de regular a publicação das Sessões; e a segunda á Commissão do Regimento.

Assim se decidiu.

O Sr. Silva Carvalho — Mandou para a Mesa a ultima redacção do Projecto de Lei, repressiva dos abusos da liberdade de Imprensa.

O Sr. Fonseca Magalhães — Lê, e manda para a Mesa o seguinte Parecer da Commissão de Administração Publica:

Parecer n.º 245.

A Commissão de Administração Publica foi presente o Projecto de Lei n.º 194, pelo qual é estabelecido o ordenado de 400$000 réis, para cada um dos dous Ouvidores, que junto á Secção do Contencioso Administrativo do Conselho de Estado, exercerem as funcções do Ministerio Publico. A Commissão intende que esta providencia é digna de ser adoptada, por quanto a necessidade e conveniencia do serviço do Ministerio Publico junto do Conselho de Estado justifica como indispensavel este accrescimo de despeza, sem a qual não era possivel que se prestasse esse serviço. É por tanto a Commissão de parecer, que reduzido este Projecto a Decreto das Côrtes, deve ser submettido á Real Sancção de Sua Magestade.

Sala da Commissão, em 5 de Julho de 1850. = B. de Porto de Moz = V. de Algés = Antonio Maria Osorio Cabral = C. de Lavradio = R. da Fonseca Magalhães.

Projecto de Lei n.º 194.

Artigo 1.° É estabelecido o ordenado annual de 400$000 réis, para cada um dos Ouvidores, que junto da Secção do Contencioso Administrativo do Conselho de Estado, exercerem as funcções do Ministerio Publico.

Art. 2.º Fica assim declarado o artigo 37.º, §. 2.º do Regulamento com força de Lei de 9 de Janeiro de 1850, e revogada toda a Legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 25 de Junho de 1850, = (Com as assignaturas da Mesa da Camara dos Srs. Deputados).

O Sr. V. de Algés (sobre a ordem) requereu a dispensa do Regimento para que possa entrar-se immediatamente na discussão deste Parecer porque os ordenados destes Ouvidores já estavam votados no orçamento da despeza; era portanto negocio conhecido de toda a Camara, e sobre o qual nenhum inconveniente havia em que se dispensasse a impressão para entrar já em discussão.

A Camara assim o resolveu. Entrou portanto em discussão, e foi approvado, assim como os artigos 1.º e 2.º da Proposição de Lei.

primeira parte da ordem do dia. Leitura da ultima redacção das alterações feitas á Proposição de Lei, repressiva dos abusos da liberdade de imprensa.

O Sr. Presidente do Conselho — Parece-lhe que devem considerar-se approvados os artigos a respeito dos quaes se não fizer alguma reflexão á proporção que se forem lendo (Apoiados geraes).

O Sr. V. de Algés — Observa que só ha cinco ou seis pontos que foram mandados á Commissão, e que ella modificou, harmonisando-os com o que se tinha vencido; e que em tudo ornais este Projecto é exactamente o que passou na Camara.

O Sr. Presidente — Convida os D. Pares aprestarem attenção á leitura que se vai fazer, e a exporem as razões, ou argumentos que julgarem convenientes, sobre algumas das provisões do Projecto.

Leu-se na Mesa a ultima redacção das alterações á Proposição de Lei, repressiva dos abusos da liberdade de imprensa.

O Sr. V. de Algés— Por parte da Commissão e em nome de todos os seus collegas, julgou que era conveniente declarar á Camara que a Commissão attendeu mais ou menos a todas as emendas, que para esse fim lhe foram remettidas: e que nessa conformidade attendeu, no que era possivel, á emenda do Sr. C. de Lavradio quanto aos processos no Juiso de Policia Correccional; consignou a do Sr. V. de Sá a respeito do modo como se haviam de julgar os crimes de abusos de liberdade d'Imprensa nas Provincias Ultramarinas; posto que não julgasse necessario faze-lo quanto á que o mesmo Sr. offereceu sobre o modo de deter na cadeia os réos dos crimes de liberdade de Imprensa porque não só não era nesta Lei o logar proprio de o fazer, como porque no Regulamento das cadeas de 9 de Janeiro de 1844, que elle orador teve a honra de assignar como Ministro da Justiça está expressamente determinado que estes réos e outros similhantes estejam sempre separados dos facinorosos (Apoiados); que attendeu egualmente a outra emenda do Sr. C. de Lavradio a respeito da entrega ao Agente do Ministerio Publico de um exemplar de qualquer obra, estabelecendo a restituição dentro de um certo praso, e adoptando outras providencias que obstassem aos abusos, que na discussão se ponderaram; que attendeu tambem á emenda do Sr. Macario de Castro; e finalmente a respeito da do Sr. D. de Saldanha consignou expressamente que as penas estabelecidas nesta Lei não poderiam ser impostas aos réos de causas pendentes ao tempo da sua publicação, salvo quando essas penas fossem menores que as impostas por a Lei vigente (Apoiados).

Não tendo havido observação alguma, considerou-se approvada a Proposição de Lei.

segunda parte da ordem do dia. Discussão geral do Parecer n.º 232.

A Commissão do Orçamento, tendo examinado com toda a attenção o Projecto de Lei, sob o n.º 203, vindo da Camara dos Srs. Deputados, contendo a designação da Receita, e as diversas provisões que devem regular a distribuição da mesma Receita, e lançar os fundamentos para a mais severa economia na Fazenda Publica, com relação á Despeza geral do Estado no anno de 1850-1851; é de parecer que o mencionado Projecto de Lei seja por esta Camara approvado, e submettido a Real Sancção.

Sala da Commissão, em 4 de Julho de 1850 = G. Cardeal Patriarcha, Deputado da Commissão dos Negocios Ecclesiasticos e de Instrução Publica = José da Silva Carvalho = Felix Pereira de Magalhães = Visconde de Castro = Conde de Santa Maria = Visconde de Algés = Barão de Monte Pedral = Rodrigo da Fonseca Magalhães = Barão de Chancelleiros = Luiz Coutinho de Albergaria Freire = Conde de Porto Côvo de Bandeira = Conde de Linhares.

PROJECTO DE LEI N.º 203.

CAPITULO I.

Da Receita Publica.

Artigo 1.º As contribuições e impostos dire-