890
ctos e indirectos, e mais rendimentos mencionados no Mappa que faz parte desta Lei, avaliados na somma de dez mil setenta e quatro contos oitocentos quarenta e nove mil seiscentos e quatro réis, continuarão a ser cobrados no anno economico de mil oitocentos e cincoenta — mil oitocentos cincoenta e um, em conformidade das Leis que regulam a respectiva arrecadação; e o seu producto será applicado ás despezas do Serviço publico.
Art. 2.° Os juros da divida fundada interna e externa, os das Acções passadas sobre o Fundo especial de amortisação, e bem assim os subsidios e vencimentos de todos os Empregados do Estado, de qualquer natureza que sejam; dos Empregados de Estabelecimentos pios, subsidiados pelo Governo; e dos individuos pertencentes ás Classes inactivas de consideração no Continente do Reino e Ilhas Adjacentes, que se vencerem no anno economico de mil oitocentos e cincoenta — mil oitocentos cincoenta e um, ficam sujeitos á deducção estabelecida no Capitulo 3.º da Carta de Lei de 26 de Agosto de 1848, na proporção, e com as excepções e clausulas mencionadas na mesma Lei.
§. unico. Não se comprehendem na, deducção estabelecida neste artigo os juros das Inscripções ou Bonds de tres por cento, passadas em virtude de capitalisação de juros, nem as comedorias da Repartição de Marinha.
Art. 3.º As deducções determinadas no artigo antecedente são avaliadas na somma de mil trezentos vinte e cinco contos oitocentos tres mil quatrocentos trinta e nove réis, e reduzirão, em concorrente quantia, a despeza authorisada para o anno economico do mil oitocentos e cincoenta — mil oitocentos cincoenta e um.
Art. 4.º A dotação da Junta do Credito Publico no anno economico de mil oitocentos e cincoenta — mil oitocentos cincoenta e um é constituida nos rendimentos, e pelo modo especificado no Mappa a que se refere o artigo 1.º
Art. 5.º O Governo poderá applicar ao pagamento das despezas do Serviço publico, que se deverem pagar até trinta de Junho de mil oitocentos e cincoenta, uma quantia que não excederá a trezentos contos de réis, deduzida do producto de quaesquer contribuições e rendimentos, que se arrecadarem no anno economico de mil oitocentos e cincoenta — mil oitocentos cincoenta e um, e que não tiveram applicação especial authorisada por Lei
Art. 6.º É authorisado o Governo a emittir Letras, Escriptos, ou Bilhetes do Thesouro, pagaveis a prazos fixos, e com vencimentos de juros, representando os rendimentos publicos pertencentes ao anno economico de mil oitocentos e cincoenta — mil oitocentos cincoenta e um; e a realisar sobre a sua importancia as sommas de que precisar para o pagamento das despezas authorisadas por Lei.
Art. 7.° É igualmente authorisado o Governo o representar, pelo modo especificado no artigo antecedente, o primeiro semestre da decima e impostos annexos do anno de mil oitocentos cincoenta e um, e a applicar o seu producto ás despezas do anno economico de mil oitocentos e cincoenta — mil oitocentos cincoenta e um; mas a cobrança não poderá verificar-se antes do primeiro de Agosto deste ultimo anno.
Art. 8.° O Governo proporá ás Côrtes, na Sessão Legislativa de mil oitocentos cincoenta e um, os meios de supprir o deficit que existe na receita publica, a fim de se occorrer ao completo pagamento das despezas até trinta de Junho do dito anno.
capitulo II.
Disposições diversas.
Art. 9.º O pagamento dos vencimentos dos Empregados e Pensionistas do Estado continuará a realisar-se segundo a ordem chronologica do seu atraso; devendo o Governo empregar todas as diligencias para que se vá diminuindo, e aproximando ao estado regular de um mez em cada trinta dias: a mesma ordem chronologica será observada pela Junta do Credito Publico, quanto ao pagamento dos juros a seu cargo.
Art. 10.° Toda a decima e impostos annexos pertencentes ao anno de mil oitocentos e cincoenta, que se arrecadarem nos Cofres dos Districtos de Lisboa e Porto, serão entregues á Junta do Credito Publico, sem dependencia de ordem do Governo, até se perfazer a dotação proveniente daquelles rendimentos, que para a mesma Junta são estabelecidos nesta Lei.
Art. 11.° Quando no ultimo dia de cada semestre do anno economico de mil oitocentos e cincoenta — mil oitocentos cincoenta e um, a junta não esteja embolsada de metade da dotação, que por esta Lei lhe é consignada pelos impostos directos, desde esse dia em diante todos os rendimentos dos sobreditos Cofres serão entregues á mesma Junta directamente, até que fique preenchida a dotação do semestre anterior.
Art. 12.° Não é permittido ao Governo nomear, nem admittir sem vencimento, novos Empregados para os logares que vagarem nas differentes Repartições, era quanto houver Empregados fóra dos respectivos quadros; e quando a vacatura se verifique nos Empregados fóra dos quadros não será preenchida. Os Empregados das Classes inactivas chamados a serviço activo, só poderão servir em logares dos quadros.
Art. 13.° Na Sessão ordinaria de mil oitocentos cincoenta e um o Governo apresentará, com o Orçamento geral do Estado, uma relação nominal dos Empregados, como determina o artigo 61.° da Carta de Lei de vinte e seis de Agosto de mil oitocentos quarenta e oito — uma conta de receita e despeza das Camaras Municipaes do Reino, do anno economico de mil oitocentos quarenta e nove — mil oitocentos e cincoenta, de maneira que por ella se conheça qual foi o producto dos differentes artigos de receita, e quaes os de despeza a que essa receita foi applicada — um mappa dos impostos lançados pelas Juntas geraes de Districto, especificando as despezas para que foram applicados.
Art. 14.° O assentamento do cabimento das pensões para as Classes inactivas contar-se-ha do dia trinta de Junho de mil oitocentos quarenta e nove, data do ultimo assentamento: considerar-se-ha este cabimento em relação á quantia total da despeza desse mesmo assentamento.
Art. 15.° É o Governo authorisado a revêr a Tabella A, annexa ao Decreto de dez de Novembro de mil oitocentos quarenta e nove, sobre as quotas que pertencera aos Empregados da Administração da Fazenda publica nos Districtos do Continente do Reino e Ilhas adjacentes.
§. 1.° As alterações que se fizerem na dita Tabella, serão calculadas de modo que do seu complexo não resulte augmento de despeza.
§. 2.º Os Recebedores dos Concelhos ou Bairros não perceberão quotas dos rendimentos que forem arrecadados por meio de relaxe judicial ou administrativo.
Art. 16.º Ficam em pleno vigor as disposições dos artigos 38.°, 48.°, 52.°, 53.°, 54.°, 57.°, 68.º. 59.°, 60.°, 62.°, 63.° da Carta de Lei de vinte e seis de Agosto de mil oitocentos quarenta e oito.
Palacio das Côrtes, em 28 de Junho de 1850. — João Rebello da Costa Cabral, Presidente = João de Sande Magalhães Mexia Salema, Deputado Secretario = Antonio Augusto de Almeida Portugal Corrêa de Lacerda, Deputado Vice-Secretario.
Nota da importancia que se diminue nos juros da divida interna e externa, e nas despesas dos diversos Ministérios, segundo a deducção estabelecida na Lei de 26 de Agosto de 1848.
[VER DIÁRIO ORIGINAL]
João Rebello da Costa Cabral, Presidente = João de Sande Magalhães Mexia Salema, Deputado Secretario = Antonio Augusto de Almeida Portugal Corrêa de Lacerda, Deputado Vice-Secretado.
O Sr. C. de Lavradio — (Sobre a ordem) não vê presente o Sr. Ministro da Fazenda, e parece-lhe indispensavel que S. Ex.ª assista á discussão. [Vozes — Já se mandou chamar).
O Sr. V. de Algés — Não lhe faz falta o Sr. Ministro da Fazenda porque vè no seu logar o Sr. Presidente do Conselho com alguns de sons Collegas, o que julga bastante por isso que não tracta dos detalhes e desinvolvimento da complicada Lei do orçamento, caso em que seria indispensavel a presença de S. Ex.ª; ao menos elle Orador não vai entrar na especialidade deste assumpto, e foi por isso que, quando se discutiu a Lei de despeza, não pediu a palavra, porque como não podia aprofundar a questão, e sómente podia fazer uma declaração, pareceu-lhe que era mais propria esta occasião do que aquella para o fazer.
O nobre Orador não pretende censurar alguem porque sabe quanto é difficil a gerencia dos negocios no Governo Superior do Estado; mas lamenta que a questão do orçamento venha sempre a esta Camara quando a Sessão vai muito adiantada, e quando já não ha tempo do a tractar como convem (O Sr. C. de Lavradio — Apoiado) e na occasião actual, depois de sete mezes que Camaras estão abertas, apresentou-se o orçamento quando, além de não haver o tempo necessario para o tractar, faltam até as forças para examinar um negocio de tamanha importancia (Entrou o Sr. Ministro da Fazenda), o que bem conhecerá quem observar o dia em que deu entrada nesta Casa a Lei do orçamento, e o comparar com a data do Parecer da Commissão, pois ha-de concluir forçosamente que ella não teve tempo de examinar miudamente cada um dos artigos de receita, e os de despeza.
O nobre Orador está convencido de que o Governo e as Camaras só tratam de legalisar isto a que se chama orçamento, deixando aliás adiada a tua verdadeira questão, tanto na receita, como na despeza. Agora não é possivel recompulsar todo o serviço publico para assim se conhecer quaes as reformas que se podem e devem fazer, e qual o meio de melhorar as receitas, levando a fiscalisaçâo a todo o apuro e melhoramento possivel, não para concluir com a não existencia do um deficit, mas sim com os meios que parecerem mais proprios para o atenuar; e não, foi isto o que se fez, porque se não podia fazer, mas unicamente habilitar o Governo para que possa receber os tributos legalmente votados, e applicar o seu producto ás despezas publicas, tanto quanto for possivel; porque já no orçamento passado os Srs. Ministros não ficaram munidos dos meios necessarios para satisfazer a tudo, como tiveram a franqueza de o declarar aqui; nem pelo orçamento actual ficam com os meios necessarios para corresponderem pontualmente ás despezas publicas, porque o atrazo ha-de continuar, e oxalá não seja cada vez maior como tem sido até agora, e muito receia que continue assim.
(Nesta occasião entrou na Sala o Sr. Ministro da Fazenda).
O nobre Orador fez sentir que a Camara dos Pares nada póde fazer para melhorar a situação, porque não teve o tempo que era indispensavel para estudar a materia, entrar na sua analyse e desenvolvimento, e finalmente esclarecer se, pois para isso carecia de duas ou tres semanas, pelo menos, o que já não era compativel, com o tempo que deve durar a Sessão, e muito mais se desse exame resultassem, como era muito possivel, algumas alterações, que devendo ir á outra Camara, ocupariam um mez e mais: e que por isso os Membros da Commissão concordaram em que não era possivel deixar de authorisar o Governo a receber legalmente para que elle possa tambem pagar, e ainda assim fundadas são as suas apprehensões de que novas operações, mais ou menos ruinosas, se hão-de fazer para obter os meios de pagar; e este foi o sentido com que tanto elle Orador, como todos os seus Collegas, assignaram o parecer (Apoiados), que como se vê não tem desenvolvimento algum, pois acceita como renda certa nos capitulos della aquelles que o são por contractos, e como aproximada aquelles que estão calculados por termo medio do rendimento dos ultimos annos; assim como acceita as despezas pelas leis que regulam os capitulos das mesmas sem se lhe fazer alteração alguma.
Aqui ponderou o D. Par que aquellas reformas que se estão sentindo, vieram por si mesmas, pela força das circunstancias, o que é pessimo, por que importam como um ataque paralytico da Nação, que é de todo o interesse obstar com os remedios proprios e opportunos a que o ataque se repita, porque se houver repetição, é mais que duvidoso que se possam remediar as suas consequencias; e esta é a razão porque a Commissão propõe a approvação do projecto de orçamento, com a esperança de que de futuro se possa ir caminhando para o estado normal.
E concluiu notando que seria contradictorio se pretendesse desenvolver algum dos capitulos do projecto que vai entrar em discussão, e por isso fazendo esta declaração a que a sua consciencia o obrigava, não tem nada mais a accrescentar (Apoiados).
Foi approvado o projecto na sua generalidade; seguindo-se portanto a discussão especial.
O artigo 1.° foi approvado sem discussão.
O artigo 2.° foi pila mesma fórma approvado.
Entrou em discussão o artigo 3.°
O Sr. V. de Sá — Desejava fazer uma pergunta ao Sr. Ministro da Fazenda a respeito do artigo 2.°, que já se votou, mas apesar do que sempre a vai fazer porque julga importante o objecto. O N. Par desejava que se lhe dissesse se se comprehendem nas deducções de que tracta o artigo 2.° os ordenados dos empregados municipaes, os dos Administradores de Concelho, e as congruas dos Parochos, porque não acha bem claro no artigo se elles estão sujeitos a estas deducções; e se não estão ha então classes privilegiadas que não pagam as contribuições a que outras pelo mesmo titulo estão sujeitas.
O Sr. Ministro da Fazenda — Não quer por ora entrar no merecimento desta questão, e por isso limita-se a observar que aqui tracta-se unicamente de empregados do Estado, que delle recebem directamente os seus vencimentos, ou que são pagos por estabelecimentos que recebem subsidios do Estado; e por isso não faz menção das congruas dos Parochos, nem dos vencimentos dos empregados municipaes, que não estão comprehendidos em nenhuma das previsões desta lei.
O Sr. V. de SÁ — Não quer que haja excepção alguma nem para os empregados municipaes, nem para os Parochos, porque do contrario ha um privilegio para estas classes, privilegio que não se destroe pela razão que deu o Sr. Ministro, a qual é bom que desappareça, porque se continuar, com ella continuará a anarchia do haver empregados pagos por um cofre, e empregados pagos por outro, uns figurando no Orçamento geral do Estado, e outros não; quando não deve haver senão um Thesouro por onde sejam pagos todos estes empregados, porque todos os fundos sahem das bolças dos contribuintes.
O artigo 3.° foi approvado.
O artigo 4.° foi approvado sem discussão.
Entrou em discussão o artigo 5.°
O Sr. C. de Lavradio — Já hontem tinha declarado que o seu máo estado de saude não lhe permittia tomar uma parte activa nesta discussão; mas vendo que nenhum D. Par tomava a palavra sobre este artigo, teve de fazer um esforço para apresentar algumas considerações sobre elle, assim como para pedir ao Sr. Ministro da Fazenda algumas explicações.
Perguntou o N. Par se ha alguns dos rendimentos de que tracta este artigo que não tenha applicação authorisada por lei: e declarando que reservava para os artigos seguintes algumas outras considerações, mostrou desejos de que o mesmo Sr. Ministro lhe dissesse como é que tinha tenção de levantar estes 300 contos de réis, porque devendo todas as receitas ter uma applicação
legal, parece ao nobre Par que se houvesse um excedente de 300 contos sem applicação legal, não seria tamanho o deficit como infelizmente é.
O Sr. Ministro da Fazenda — Observou que o que neste artigo se dispunha era que o Governo não podia applicar ás despesas de que nelle se faz menção as receitas que tivessem uma applicação especial, como por exemplo para a dotação da Junta do Credito Publico, e apenas lho permitte a respeito daquellas que tem uma applicação geral, isto é, para todas os despezas do serviço Publico.
Respondendo á pergunta que se lhe fez de como tinha o Governo tenção do levantar estes 300 contos, disse que havia do levanta los dentro dos meios pelos quaes está auctorisado a realisar a receita geral do Estado, o que passava a mostrar pelas explicações em que ia entrar.
Quando começou o anno economico actual, observou o Sr. Ministro, estava por satisfazer o resto do emprestimo de 14 de Fevereiro de 1849 na importancia de 311 contos de réis; além disso o Governo foi auctorisado a levantar 100 contos de réis, pelo meio que julgasse mais conveniente, para as estradas, do que a Camara se não terá esquecido porque foi aqui que esse objecto se tratou em primeiro logar; e como esta auctorisação não tinha limites, o meio que o Governo empregou foi o desconto de letras, algumas das quaes foram com o juro de 3 quartos por cento, e depois a 1 por cento, esta operação por tanto, segundo se vè d'um mappa que elle Sr. Ministro apresentou na Camara electiva, e que veiu tambem a esta Camara, deixou o Governo a descoberto, para continuar os pagamentos até Junho de 1850 na ordem em que tinham começado, na somma de 734 contos, uma parte dos quaes provinham das letras que se tinham descontado. Como porem o Governo tinha presas as notas, e levantado dinheiro sobre ellas no valor de 400 contos de réis a 80 por cento resulta, que no valor actual, que tem as Notas ha um excedente a favor do Thesouro, que póde trazer aquelles 734 contos, quando muito, a 700 contos de réis.
Observou o Sr. Ministro que o Governo póde levantar 400 contos de réis sobre as receitas vencidas e não cobradas até 31 de Dezembro de 1849 por meio d'uma transacção cujas condições estão publicas, e d'ahi resultou que esse deficit fica reduzido a 300 contos. Esta auctorisação, consignada neste artigo, tem unicamente por fim legalisar as transações que fez o Governo no desconto das letras de que fallou, e a que procurará occorrer levantando a somma pelos meios que forem mais convenientes ao Estado.
O Sr. C. de Lavradio — Poucas são as observações que póde fazer, já pelo motivo que deu do seu estado de saude, já pelo pouco espaço de tempo, ou para melhor dizer, absoluta falta delle, que houve para estudar attenta, e discutir maduramente este objecto; e por osso motivo elle D. Par não póde votar este artigo, porque não póde esclarecer-se, como desejava, exigindo do Sr. Ministro da Fazenda as explicações necessarias; e como isso não é possivel não insistirá mais.
Parece comtudo ao nobre Orador que os 300 contos, que o Sr. Ministro pretende levantar, é das sommas que se receberem atrasadas, e não da receita do anno economico de 1850—1851. Quando fez a primeira observação á S. Ex.ª julgou que a authorisação era para o Governo poder levantar no anno de 1850 a 1851 esta quantia de 300 contos, mas pela explicação que S. Ex.ª deu... (O Sr. Ministro da Fazenda pede a palavra), mas como o mesmo Sr. Ministro pede a palavra, e provavelmente é para alguma explicação, não tem duvida em ceder-lha.
O Sr. Ministro da Fazenda — A idéa que S. Ex.ª quer apresentar está no mappa que acompanhou o relatorio do seu Ministerio, e por elle se podem ver as bases porque se calcularam esses 300 contos. Os pagamentos que deixaram de se fazer na data desse relatorio, estavam calculados em 734 contos, entrando a importancia de letras que se descontaram, com vencimento no anno economico de 1850—1851; mas o Governo intendeu que bastavam esses 700 contos, porque os 34 podiam provir do melhoramento do preço das notas, como já demonstrou; o que é um recurso que elle Sr. Ministro teve a fortuna de crear, além dos outros beneficios, que com esta medida o Paiz lucrou (Muitos apoiados). Assim os 734 contos ficaram reduzidos a 700, e vem pedir unicamente authorisação para 300, por ter já levantado 400, como já fez ver á Camara. Elle Sr. Ministro é inimigo das antecipações, e deseja que não seja nunca necessario recorrer a ellas; mas, pensando-se nas antecipações passadas, vê-se que os encargos que passaram de 30 de Junho de 1849, e cabem em 1850 são superiores aos que o anno de 1850 lega ao de 50 a 51; o que o mesmo Sr. Ministro julga uma circumstancia que deve completamente satisfazer o D. Par, porque se a situação da Fazenda Publica não é, como o Governo deseja que fosse, é comtudo melhor do que era o anno passado (Apoiados). Foi approvado o artigo 5.°
Entrou em discussão o artigo 6.°
O Sr. C. de Lavradio — Observou, que por este artigo o Governo fica authorisado a levantar a somma que julgar conveniente, com tanto que não exceda os rendimentos publicos, com o que ha-de fazer outros sacrificios, além destes juros de que aqui se falla; e por isso mostrou que desejava saber se estava pouco mais ou menos calculado o deficit que ha-de necessariamente resultar destas operações.
O Sr. Ministro da Fazenda — Não duvida asseverar desde já, que esta realisação de letras não importa nenhuma negociação da natureza daquellas, de que fallou o D. Par, e por conseguinte que não ha-de ter logar a perda a que S. Ex.ª alludio. Pede tambem a S.Ex.ª que observe, que todas as operações feitas por esta Administração tem sido por desconto de letras a 1 por cento ao mez, juro pesado realmente, mas que na occasião