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de sua natureza; nem pe.tencem a um poder politico, ainda que a Commissão falle de poder administrativo, sabendo que o não ha reconhecido pela Carta. nem o pude haver; e as funcções do executivo não se estendem á faculdade de julgar.
É meu parecer que muito importa dar toda a possivel independencia e segurança aos Membros do Magisterio Publico. Muito se carece de instrucção entre nós; e essa não é assas generosamente recompensada pelos honorarios que o Thesouro paga. Cumpre dar-lhe seguras garantias de independencia, e uma certa consideração, que lisonjeie os Professores. Por isso não consentirei com o meu voto que o destino desses interessantes cidadãos dependa de um processo administrativo sentenciado por Administradores, ou decidido pelo Governo, o que importa o mesmo, affastando a intervenção do Poder Judicial, o unico a que pertencem decisões tão importantes. É pois o ar tigo 1.º mui acceitavel, não só pela garantia de defensa, e de decisão imparcial, que nelle se offerece, mas tambem pela analogia em que está com as Leis do Paiz, a respeito de accusados por qualquer crime, eu falta. E até penso que no coinmettinvnto de taes causas ao Poder Judicial, se dá a este Poder uma prova do muito que elle deve empenhar-se em continuar a merecer o bom conceito publico. Não direi o mesmo pelo que pertence ao artigo 2.º Uma cousa é defender os accusados, criminososíou não, para se dar defensa a todos, e para que os innocentes não padeçam, outra cousa é legislar a impunidade para animar, as propensões ao crime.
Mas pelo que pertence ao primeiro artigo, a sua simples disposição confirme com todos os bons principios, não póde, não deve ser combalida, e rejeitada pela Commissão; porque é indispensavel dar aos cidadãos que presidem á instrucção da mocidade todas as seguranças necessarias até para que elles, descansando na eflicacia da Lei possam, sem tomer entngar-se ao de empenho dos seus deveres. Acceiternos pois este primeiro artigo do Projecto vindo da Camara dos Sr.s Deputados, ainda que não acceiternos os outros.
Em quanto ao modo de levar os negocios desta natureza á presença do Poder Judicial, isto é aos conhecimentos preparatorios perante a Authoridade Administrativa, e ás investigações do Conselho de Disciplina, etc.... não terei duvida em adoptar todas as disposições que se julgarem necessarias para esclarecimento do Juiz, com tanto que só esse possa decidir a final, e não o Poder Administrativo, ou antes o Executivo, o qual não póde sentenciar. (O Sr. C. Patriarcha — Lá se diz — ou ao Executivo.) Bem: eu tinha entendido que aqui houvera ou equivoco, eu erro typographico. Agora vejo que foi o periodo redigido assim, e qual o sentido da Commissão, a qual convém em que não dependa a sorte dos Professores senão da sentença do Poder Judicial.
O Sr. C. PATRIARCHA — O principio que sustentou o D. Par é o mesmo, que sustenta a Commissão. Ella declara em seu Relatorio expressamente, que a demissão, e ainda a suspensão, como pena imposta pela Lei aos crimes e delictos dos Professores, não póde ser applicada senão por sentença do Poder Judicial; mas neste principio theorico é necessario distinguir entre crimes communs e delictos professionaes dos Professores. Para conhecer e julgar os primeiros, está sufficientemente habilitado o Poder Judicial pelas Leis geraes, e por isso em quanto a estes não ha duvida ou difficuldade na applicação pratica do dito principio theorico. Em quanto porém aos delictos professionaes, parece evidente que o Poder Judicial não está habilitado pelas Leis geraes para delles conhecer, e os julgar; e por tanto, que para o principio theorico lêr nestes applicação e pratica, é necessario que primeiro se estabeleçam, alem de algumas especialidades indispensaveis do processo, os Jurys especiaes, unicos competentes para justamente apreciar e declarar a verdede, e moralidade destes delictos.
Esta a doutrina incontroversa, que seguiu, e expressamente sanccionou o Decreto da reforma da Instrucção Publica de 19 de Novembro de 1836, que estabelecendo o principio theorico e geral, de que nenhum Professor será destituido sem ser previamente julgado perante o Puder Judicial; aecrescenta logo — quando porém a falta for commettida no exercido de tua profissão, será julgado por um Jury especial. — Aqui está a mesma doutrina da Commissão, que reconhecendo a competencia geral do Poder Judicial, quer com tudo que haja um Jury especial para os delictos professionaes. Pareceu porém á Commissão, não só inutil. mas inconveniente, que agora se fizesse uma Lei para repetir, mais confusamente, a sentença da competencia do Poder Judicial, que se, acha estabelecida pela nossa Legislação vigente, sem a necessaria distincção de crimes communs e delictos professionaes, sem se constituirem os Jurys especiaes, sem se estabelecerem as especialidades do processo indispensaveis para os delictos professinaes poderem ser persegui-los perante as Authoridades Judiciaes, e por ellas julgados e punidos. Isso seria o mesmo que repetir o principio theorico do Decreto de 1836, que não podendo ter execução nos delictos professionaes sem estarem constituidos os Jurys especiaes, produziria a mesma impunidade destes delictos, que houve desde então, com grave damno da Instrucção Publica, e prejuizo da Sociedade.
Toda a gente reconhece, que podem haver delictos professionaes muito nocivos á Instrucção, e Moral Publica, e que a impunidade destes delictos, junta á necessaria conservação de Professores indignos por elles no Magisterio Publico, é um mal gravissimo para a Sociedade, que o Governo deve evitar; e assim pareceu á Commissão melhor, em quanto o Poder Judicial não estiver habilitado para julgar os delictos professionaes, continuarem em vigor os processos administrativos, legalmente estabelecidos, com as garantias necessarias para o effeito sómente de poderem ser removidos do Magistério Publico os Professores, que se tornarem indignos, e nocivos, ou perigosos á Sociedade pelos seus delictos professionaes.
Tambem julga a Commissão, que é da competencia das Authoridades Administrativas o conhecer da incapacidade physica de qualquer Professor, ou da falta involuntaria, em que se acha, dos requesitos essenciaes para as funcções do Magisterio, e decretar a jubilação, aposentação, demissão, ou suspensão nos termos da Lei, e em consequencia de um processo administrativo, que prove e demonstre a verdade e legalidade da causa, e a justiça o necessidade da decisão. Tudo isto são actos puramente administrativos, que não se podem tolher ao Governo, sem se tornar injusta, ou illusoria a sua responsabilidade pelo bem da Instrucção Publica (O Sr. Fonseca Magalhães — Apoiado,): por consequencia, a Commissão seguiu o principio, de que applicar a demissão, ou suspenção como pena imposta pela Lei aos crimes, ou delictos dos Professores, é da competencia do Poder Judicial; mas em quanto este Poder Judicial não estiver habilitado para poder julgar justa e convenientemente os delictos professionaes, entende que é mais conveniente á Sociedade deixar em vigor a Legislação estabelecida, pela qual se manda formar um processo administrativo, com audiencia dos Professores, e com as garantias necessarias para assegurar a justiça, e a necessidade dessa demisão ou suspensão, occasionada por delictos professionaes, do que deixar absolutamente sem provimento, nem remedio algum legal, os males gravissimos, que podem resultar á Instrucção e á Sociedade, da total impunidade desses delictos, e da inevitavel conservação de Professores indignos á. Magistério Publico.
E com effeito, se todos reconhecem, que o Poder Judicial não póde conhecer e julgar justa e convenientemente dos delictos professionaes, sem primeiro ser habilitado pela Lei com os indispensaveis especialidades de processo, com os Jurys especiaes; quaes seriam as consequencias deste Projecto, passando em Lei? As mesmas que teve, o Decreto de 1836, e que todos observamos — uma absoluta impunidade dos delictos professionaes uma inevitavel conservação dos Professores no Magisterio Publico, ainda quando fosse evidente e bem provada a sua incapacidade, ou indignidade, por delictos professionaes.
Discutiu-se na Cunmissão se conviria, e seria possivel offerecer uma substituição ao Projecto, em que se estabelecessem as especialidades de processo, e os Jurys especiaes necessarios, para desde logo poder ter applicação e pratica geral o principio theorico da competencia do Poder Judicial; mas considerando o tempo, que póde durrar a Sessão legislativa, a diversidade das especialidades, e Jurys especiaes, que deve haver segundo as diversas classes dos Professores, e as differentes Authoridades estabelecidas para inspeccionarem, dirigirem, e fiscalisarem a Instrucção Publica, assentou unanimemente, que tudo isto era, como bem vê o D. Par, um trabalho tão extenso, e tão dependente do systema de Instrucção Publica, que agora era absolutamente impossivel conclui-lo; e que mal podia fazer se com acerto e segurança fóra da reforma geral do systema de Instrucção Publica. Nestas circumstancias julgou a Commissão, que era melhor continuar interina e provisoriamente a reger a Legislação existente, a qual parece á Commissão que dá sufficientes garantias, assim á independencia rasoavel dos Professores, defendendo-os de demissões, e suspensões arbitrarias, e injustas, como á Sociedade, deixando-lhe meios legaes de remover do Magisterio Publico os Professores, que forem indignos, incapazes, ou nocivo á Instrucção e Moral Publica, do que approvar as regras, que se apresentam no Projecto, que á Commissão parecem confusas, e menos exactas, principalmente a do artigo 2 °, o qual julga inteiramente inadmissivel.
O Sr. FONSECA DE MAGALHÃES — Seria negar a verdade demonstrada o dizer-se que as reflexões que acaba de apresentar S. Em.ª o Sr. Cardeal Patriarcha, não eram fundadas. Eu declaro que offereci as minhas observações com boa fé, como sempre costumo, e não pelo prazer de fazer opposição ao parecer. Conformando-me pois com a opinião esclarecida de S. Em.ª, e de todos os seus dignos collegas, annuo ao Parecer, e voto por elle.
Foi approvado o Parecer, do que resultou ser a Proposta rejeitada, como propozera o mesmo Parecer.
O Sr. PRESIDENTE — Terá logar Segunda feira (26 do corrente) a seguinte Sessão para a leitura dos Pareceres, que as Commissões apresentem. Está fechada a Sessão. — Eram tres horas e meia.
O encarregado interinamente da Redacção,
José Joaquim Ribeiro e Silva.