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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 907

sação, e levantada pela mesma fórma e condições se assim for mais vantajoso para o estado.

Art. 5.° É permittida durante o praso de um anno a inversão dos titulos emittidos por esta auctorisação, em inscripções da divida interna com igual juro.

§ unico. A inversão far-se-ha pelo cambio de 53 1/3, dinheiro sterlino, por 1$000 réis.

Art. 6.° O governo dará conta ás côrtes, na proxima sessão legislativa, do uso que tiver feito da auctorisação concedida pela presente lei.

Art. 7.° Fica revogada a legislação em contrario.

Ministerio da fazenda, em 19 de maio de 1880. = Henrique de Barros Gomes.

Foi approvado sem discussão, tanto na generalidade como na especialidade.

O sr. Presidente: - Vamos entrar na discussão do parecer n.° 133.

Leu-se na mesa e é o seguinte:

Parecer n.º 133

Senhores. - Foi presente á vossa commissão de fazenda o projecto de lei n.° 131, approvado na camara dos senhores deputados, rectificando a receita e despeza do estado na metropole, respectivas ao exercido de 1879-1880:

No parecer junto encontrareis as rasões justificativas das emendas e alterações propostas, e que determinaram a commissão a submetter á vossa approvação, a fim de poder subir á sancção real, o seguinte projecto de lei.

Sala das sessões da commissão de fazenda, em 2 de junho de 1880. = José de Mello Gouveia = Conde de Castro = Mathias de Carvalho e Vasconcellos = Thomás de Carvalho = Barros e Sá = J. J. de Mendonça Cortez = Joaquim Gonçalves Mamede = Diogo Antonio C. de Sequeira Pinto.

Projecto de lei n.º 131

Artigo 1.° A avaliação da receita do estado, no exercicio de 1879-1880, é elevada a 26.007:563$687 réis, nos termos do mappa n.° 1 annexo, a esta lei e que d'ella faz parte.

Art. 2.° A despeza do estado, no exercicio de 1879-1880, é rectificada na somma de 33.269:260$4S7 réis, sendo réis 30.954:048$300 de despeza ordinaria, e 2.315:212$187 réis de despeza extraordinaria, segundo o mappa n.° 2 junto a esta lei e que da mesma faz parte.

§ unico. A despeza extraordinaria, a que se refere o presente artigo, realisa-se em cada ministerio segundo o indicado no respectivo mappa.

Art. 3.° 0 governo decretará nas tabellas da distribuição das despezas, do exercicio corrente de 1879-1880, as rectificações necessarias em harmonia com esta lei.

Art. 4.º Fica assim modificada, n'esta parte, a lei de 19 de junho de 1879, que auctorisou a receita e a despeza para o exercicio de 1879-1880, e revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 2 de junho de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

Mappa da receita rectificada do estado, na metropole, para o exercicio de 1879-1880 a que se refere o artigo l.° da lei d'esta data

RECEITA ORDINARIA

Impostos directos..................................... 5.601:430$000

Sêllo e registro...................................... 2.773:440$000

Impostos indirectos...................................11.477:970$000

Bens proprios nacionaes e rendimentos diversos........ 2.328:541$000

Compensações de despeza............................... 1.418:995$500

23.600:376$500

RECEITA EXTRAORDINARIA.

Saldo do emprestimo emittido por decreto de 30 de julho de 1879, que tem de ser applicado no corrente exercicio, incluida a somma correspondente aos juros do mesmo emprestimo, do semestre vencido em 1 de outubro de 1879 1.817:187$187

Receita auctorisada pelo artigo 9:° da lei de 23 de março de 1878.. 590:000$000

2.407:187$187 26.007:563$687

Palacio das côrtes, em 2 de junho de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente Pereira Bastos, deputado secretario = Antonio José d'Avila, deputado secretario.

Mappa da despeza do estado, rectificada, para o exercicio de 1879-1880, a que se refere o artigo 2.° da lei d'esta data

ORDINARIA ORDINARIA

JUNTA DO CREDITO PUBLICO

Encargos da divida interna

Gratificações aos membros da junta e ordenados aos empregados 36:202$500

Juros dos titulos na circulação........5.957:567$051

dos titulos na posse da fazenda......... 798:175$500 6.755:742$551

Amortisações............................ ............3:670$036

Diversos encargos.................................. 9:600$000 6.805.215$087

Encargos da divida externa

Despezas com a agencia financial em Londres................. 15:886$567

Juros dos titulos na circulação........ 4.986:755$147

dos titulos na posse da fazenda........... 28:450$746 5.015:205$893

Amortisações........................................... -$-

Diversos encargos....,............................. 16:000$000 5.047:092$460 11.852:307$547

5.015:2050893.