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912 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

25:249$000 para sustento de presos e policia de cadeias, com que se rectificou o capitulo 7.°

No ministerio da marinha o excesso de despeza de réis: 2:302$585 provém do movimento no pessoal das repartições dependentes do mesmo ministerio.

No ministerio dos negocios estrangeiros ha unicamente o augmento de 550$000 réis, tambem proveniente das occorrencias no pessoal.

No ministerio das obras publicas, onde a despeza cresce 332:564$000 réis, avultam as seguintes verbas:

De 185:000$000 réis no capitulo 4.° artigo 6.°, dos quaes 100:000$000 réis são destinados á construcção é reparação de estradas de primeira ordem, no continente e ilhas, e 85:000$000 réis a subsidios para estradas municipaes.

De 50:000$000 réis na secção 4.ª do artigo 7.° do mesmo capitulo, para a fixação dos novos quadros do pessoal para o serviço da exploração das linhas ferreas do Minho e Douro, e fornecimento de travessas, melhoramentos de balastro e outras obras legalmente, auctorisadas.

Alem das alterações indicadas outras ha tambem importantes, que como aquellas se justificam pela necessidade do serviço.

A despeza extraordinaria, incluida nas propostas de lei rectificativas das despezas do estado, no exercicio de 1879-1880, tem o seu devido desenvolvimento junto ás mesmas propostas, e a sua importancia, com a excepção de 30:000$000 réis corresponde á somma da receita extraordinaria comprehendida nas rectificações á lei de 8 de maio, e proveniente, quer da parte do emprestimo de 5.327:000$000 réis disponivel para este anno economico, quer da somma de 590:000$000 réis destinada a satisfazer a primeira subvenção á companhia do caminho de ferro da Beira, somma que o governo levantará, quando o julgar opportuno, fazendo uso da auctorisação conferida pelo artigo 9.° da carta de lei de 23 de março de 1878.

Do exposto vê-se que em algumas verbas de despeza parece haver augmento com relação a este anno, se tomarmos por comparação a despeza calculada pela lei de 8 de maio de 1878, mandada applicar pela carta de lei de 19 de junho de 1879.

Mas, para destruir completamente qualquer impressão que d'esse facto possa resultar, cumpre-nos advertir que a lei orçamental de 8 de maio de 1878 foi tão modesta na descripção das despezas, que o ministerio que geriu os negocios publicos no anno economico para que ella foi votada teve de as exceder em cerca de 3.000:000$000 réis, ou, precisamente em 2.952:686$113 réis, quantia que foi preciso, legalisar pela carta de lei de 19 de junho de 1879. Não vem, tambem, mencionadas n'esta proposta do governo algumas sobras importantes que haverá nos diversos ministerios por outros capitulos do orçamento, nem vem calculado o augmento de receita pelo desenvolvimento que esta progressivamente tem tido, o que tudo mais tarde será apurado e verificado nas contas do exercicio do actual anno.

Por ultimo é certo que, havendo a mencionada lei de 19 de junho fixado definitivamente para o exercicio de 1878-1879 a despeza total do estado em 34.802:114$263 réis, ella fica fixada para o anno corrente, é por este orçamento rectificado, em 33.147:860$487 réis, havendo assim uma differença para menos de 1.654:253$776 réis.

Cumpre, porém, notar que na despeza extraordinaria figura a importancia de 465:000$000 réis, a qual representa o resto de creditos especiaes já comprehendidos na lei de 19 de junho de 1879, e que, por ter de ser gasto no actual anno economico, o governo entendeu conveniente inserir novamente no presente orçamento rectificado, descrevendo na receita igual importancia proveniente do emprestimo de 5.327:000$000 réis, destinada por lei a custear aquella despeza.

E, attendendo a esta natural rectificação, reconhece-se que a differença entre a despeza com o exercicio de 1878-1879, e a destinada ao exercicio corrente de 1879-1880, excede a quantia de 2.000:000$000 réis, em que esta é inferior áquella, o que não póde deixar de nos satisfazer, como prova do zêlo e escrupulo com que o governo tem procurado administrar com economia os rendimentos do paiz.

Approvado na generalidade e especialidade sem discussão.

O sr. Presidente: - Passa-se á discussão do parecer n.º 85

Leu-se na mesa e é o seguinte:

Parecer n.° 85

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou com a devida attenção o projecto n.° 66, vindo da camara dos senhores deputados, e que tem por fim, não só dar uma nova organisação á direcção geral, das alfandegas, como determinar os quadros do pessoal do serviço interno e externo, das mesmas alfandegas. Estes dois importantes assumptos faziam o objecto de duas propostas de lei, mas a illustre commissão de fazenda d'aquella camara entendeu que pela estreita ligação que havia entre elles deveriam ser reunidas n'um só projecto de lei. Sem contestar a conveniencia da reunião das duas propostas, julgâmos, todavia, preferivel, para maior clareza e facilidade na apreciação d'esta reforma de serviços, tratar separadamente de cada um d'elles, e n'essa conformidade adoptâmos a seguinte divisão:

I

Organisação da direcção geral das alfandegas e das contribuições indirectas

Com esta nova organisação tem em vista o governo estabelecer uma relação mais intima entre o pessoal da direcção geral e o das alfandegas maritimas de 1.ª classe, isto é, obter que os empregados da direcção tenham, quanto possivel, perfeito conhecimento dos diversos ramos do serviço aduaneiro, de maneira que possam prompta e acertadamente tomar parte na resolução dos muitos é variados negocios que diariamente são submettidos ao exame da direcção geral.

A necessidade d'esta providencia é obvia, porquanto pela actual organisação não se exigem habilitações especiaes a esses empregados, que aliás têem de superintender sobre o modo como são executados os diversos e complicados serviços das alfandegas. Apenas pelo artigo 49.° do decreto de 23 de dezembro de 1869 se auctorisou o ministro da fazenda "para habilitar individuos estranhos ás alfandegas a desempenhar convenientemente as inspecções" a mandar servir os empregados da direcção geral nas alfandegas de Lisboa e Porto, ou a chamar para a direcção geral os empregados d'essas alfandegas.

É fóra de duvida que n'esta disposição está consignado o principio, que se pretende agora desenvolver, mas differente é auctorisar o governo a transferir, querendo esses empregados, ou determinar, como prescreve o artigo 1.° do projecto, que os logares do quadro da direcção geral serão preenchidos por empregados das diversas alfandegas, não tendo essa commissão limite de tempo, e podendo esses, empregados ser substituidos por proposta do director geral, quando as conveniencias do serviço o aconselhem.

Nos artigos seguintes, até ao 7.°, determina-se o modo mais conveniente de levar a effeito esta reforma, em ordem a que os direitos adquiridos sejam respeitados, mas sem prejuizo do serviço, e antes com manifesta vantagem d'elle. E tão convencida está a vossa commissão da proficuidade d'esta nova organisação, que suppõe ser ella applicavel, com proveito do serviço publico, ás outras direcções geraes do ministerio da fazenda, e especialmente á das contribuições directas.