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916 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

verificadores depender das vacaturas de que trata o § 1.° d'este artigo, só podem concorrer a esses logares os terceiros officiaes e aspirantes das alfandegas de Lisboa e Porto.

Art. 29.° Nos seis logares de verificadores, creados nas alfandegas maritimas de 2.ª classe, pelos artigos 10.° e 12.° e tabella n.° 2, são providos os segundos officiaes e aspirantes das mesmas alfandegas, que satisfizerem ao disposto no artigo 16.°, por fórma que não haja augmento do pessoal respectivo.

Art. 30.° Emquanto nas alfandegas dos Açores e Madeira, nas maritimas de 2.ª classe e nas de l.ª e 2.ª classe da raia houver empregados do serviço interno nomeados em virtude das disposições vigentes anteriormente a esta lei, que concorram aos logares de aspirantes das alfandegas de Lisboa e Porto e das maritimas de 2.ª e l.ª classe da raia, só elles poderão ser providos n'esses logares.

§ unico. Aos empregados a que se refere este artigo não é applicavel a disposição do artigo 18.°

Art. 31.° Os empregados do serviço interno das alfandegas de 2.ª classe da raia, que excederem o numero fixado pela presente lei, serão considerados addidos a essas ou outras alfandegas, conforme as conveniencias do serviço.

§ 1.° Os empregados addidos conservam os seus actuaes ordenados.

§ 2.° Na collocação dos empregados que hão de formar o novo quadro, attender-se-ha, não só á antiguidade, mas tambem ao merecimento e bons serviços.

Art. 32.° Os ordenados dos empregados do serviço interno das alfandegas de 2.ª classe da raia só vigoram nos termos da tabella n.° 3, quando o numero d'estes empregados estiver reduzido ao fixado no artigo 11.° e na mencionada tabella.

§ unico. Á medida que forem vagando logares do serviço interno d'estas alfandegas serão divididos os ordenados respectivos pelos empregados de que trata o § 2.° do artigo 31.°, proporcionalmente aos seus ordenados actuaes até que estes attinjam a importancia dos fixados pela tabella n.° 3.

Art. 33.° Os actuaes guardas a pé pertencentes ao corpo auxiliar de fiscalisação continuarão a perceber os vencimentos que lhes estão marcados pelo decreto de 23 de dezembro de 18G9.

Art. 34.° O governo fará os regulamentos precisos para a execução da presente lei.

Art. 35.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 30 de abril de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Antonio José d'Avila, (deputado secretario = D. Miguel de Noronha, deputado vice-secretario.