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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 919

Tabella n.° 5

Pessoal de serviço de escaleres

Districtos Machinistas Remadores Total Quantos Ordenados Quantos Ordenados Quantos Ordenados Quantos Ordenados

[ver valores da tabela na imagem]

Palacio das côrtes, em 30 de abril de 1880. = José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Antonio José d'Avila, deputado secretario = D. Miguel de Noronha, deputado vice-secretario.

Proposta de lei n.° 65-X

Artigo 1.° Fica extincta a direcção geral das alfandegas e contribuições indirectas.

Art. 2.° É creada uma administração geral das alfandegas, a cargo da qual ficam os serviços que estavam incumbidos á extincta direcção geral.

Exceptuam-se:

1.° O do imposto do real de agua;

2.° O da concessão de licenças para venda de tabaco;

3.° O da destruição da herva santa;

4.° O da estatistica commercial.

§ unico. Os serviços designados nos n.ºs 1.°, 2.° e 3.° ficam a cargo da direcção geral das contribuições directas, e o designado no n.° 4.° passada ser desempenhado no conselho geral das alfandegas por uma repartição, da qual o secretario do conselho será o chefe.

Art. 3.° O quadro da administração geral das alfandegas é composto de:

1 administrador geral;

2 chefes de repartição;

2 primeiros officiaes;

2 segundos officiaes;

3 terceiros officiaes;

6 aspirantes.

§ 1.° Os logares de que trata este artigo serão preenchidos por empregados das diversas alfandegas sob proposta do administrador geral, tendo-se em attenção o seu merecimento e quaesquer outras circumstancias que os recommendem.

§ 2.° Esta commissão de serviço não tem limite de tempo, podendo, comtudo, os empregados ser substituidos por proposta do administrador geral quando as conveniencias do serviço o aconselhem.

§ 3.° Os empregados das alfandegas, quando estejam em commissão na administração geral, continuam percebendo todos os seus vencimentos como se n'ellas estivessem prestando serviço.

§ 4.° O empregado em commissão na administração geral, que for promovido, deve ir occupar o seu novo logar na respectiva alfandega, não podendo voltar para a administração geral senão em logar correspondente á sua nova categoria.

Art. 4.° O quadro da direcção geral das contribuições directas é augmentado com:

1 chefe de repartição;

2 primeiros officiaes;

1 segundo official;

4 amanuenses.

§ unico. Estes logares serão preenchidos por empregados do quadro da extincta direcção geral das alfandegas, conservando as suas respectivas categorias, os quaes gosarão das mesmas vantagens que os da direcção geral das contribuições directas.

Art. 5.° Dos empregados da extincta direcção geral das alfandegas passam para o conselho geral das alfandegas, para o fim designado no artigo l.º § unico, ultima parte:

1 segundo official;

2 amanuenses.

§ unico. Estes empregados continuarão a perceber os vencimentos que lhes pertencerem pela sua categoria, ficando com direito á promoção em concorrencia com todos os das diversas direcções geraes do ministerio da fazenda.

Art. 6.° Dos empregados da extincta direcção geral das alfandegas passam a fazer serviço na alfandega de Lisboa ou Porto:

1 chefe de repartição;

1 primeiro official;

3 segundos officiaes;

10 amanuenses.

§ 1.° Estes empregados continuam a perceber os seus actuaes vencimentos.

§ 2.° É garantida aos mesmos empregados a promoção para todas as direcções geraes do ministerio da fazenda em concorrencia com os empregados dos quadros d'essas direcções.

§ 3.º Os empregados a que se refere esto artigo podem entrar definitivamente para o quadro das alfandegas de l.ª classe maritimas, e para as classes e logares correspondentes á sua categoria, por concurso, e em concorrencia com os empregados das alfandegas.

§ 4.° Os amanuenses são equiparados a aspirantes.

Art. 7.° Ê fixado em 1:000$000 réis o ordenado do administrador geral das alfandegas, pertencendo-lhe pelo cofre dos emolumentos das alfandegas de Lisboa e Porto a parte correspondente a esse ordenado.

Art. 8.° Os logares de chefes de repartição e primeiros officiaes da administração geral poderão ser desempenhados pelos reverificadores, primeiros officiaes e primeiros verificadores das alfandegas.

§ unico. Não poderão prestar serviço simultaneamente