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920 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

na administração geral das alfandegas mais de um reverificador e um primeiro verificador.

Art. 9.° O governo poderá determinar que alguns dos empregados a que se refere o artigo 6.° fiquem prestando serviço na administração geral, se circumstancias attendiveis assim o aconselharem.

Artigo transitorio. O actual director geral das alfandegas e contribuições indirectas passará a exercer o logar de administrador geral das alfandegas nos termos do artigo 7.° da presente lei.

Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, 13 de janeiro de 1880. - Henrique de Barros Gomes.

Proposta de lei n.° 65-Y

Artigo 1.° O quadro geral do pessoal de serviço interno das alfandegas de Lisboa e Porto é composto dos seguintes empregados:

2 directores;

6 chefes de serviço;

7 reverificadores;

2 thesoureiros;

10 primeiros officiaes;

13 primeiros verificadores;

16 segundos officiaes;

18 segundos verificadores;

24 terceiros officiaes;

12 terceiros verificadores;

56 aspirantes.

Art. 2.° O quadro geral do serviço interno das alfandegas das ilhas dos Açores e Madeira é composto da seguintes empregados:

4 directores;

5 primeiros officiaes;

4 thesoureiros;

4 primeiros verificadores;

7 segundos officiaes;

4 segundos verificadores;

14 terceiros officiaes;

21 aspirantes.

Art. 3.° O quadro geral do pessoal do serviço interno das alfandegas maritimas de 2.ª classe e de l.ª classe da raia, é composto dos seguintes empregados:

4 primeiros officiaes;

4 thesoureiros;

14 segundos officiaes;

7 verificadores;

49 aspirantes.

Art. 4.° O quadro geral do pessoal do serviço interno das alfandegas de 2.ª classe da raia é composto dos seguintes empregados:

26 officiaes;

47 aspirantes.

Art. 5.° Os empregados do serviço interno das alfandegas mencionadas nos artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.°, são distribuidos na conformidade das tabellas n.ºs l, 2 e 3, vencendo os ordenados annuaes marcados nas mesmas tabellas.

Os empregados distribuidos a cada alfandega nos termos d'este artigo constituem o quadro especial do pessoal do serviço interno d'essa alfandega.

Art. 6.° O quadro geral do pessoal do serviço interno das alfandegas de 2.ª classe da raia é distincto e separado do das alfandegas superiores, não só para o effeito do que dispõe o artigo 63.° do decreto de 23 de dezembro de 1869, mas para qualquer outro effeito; salvo o disposto nos artigos 11.° § unico e 22.°

Art. 7.° Os logares de directores das alfandegas maritimas de l.ª classe são da livre escolha do governo.

Art. 8.° O provimento dos logares, que haja de ser feito por antiguidade, realisa-se na alfandega em que temia logar a vacatura e entre os empregados do quadro especial da mesma alfandega.

Art. 9.° Os logares de terceiros verificadores creados pelo artigo 1.°, os de verificadores de que trata o artigo 3.° e os de aspirantes das alfandegas, são providos por concurso por provas publicas nos termos dos regulamentos em vigor.

Art. 10.° Podem concorrer aos logares de terceiros verificadores das alfandegas de Lisboa e Porto todos os empregados de qualquer categoria do quadro interno das alfandegas maritimas e de l.ª classe da raia.

Art. 11.° Podem concorrer aos logares de aspirantes das alfandegas maritimas e de l.ª classe da raia os individuos, ainda que não sejam empregados das alfandegas, que não excederem a idade de trinta annos e tiverem sido approvados em instrucção primaria, lingua franceza ou ingleza, primeira parte de mathematica, geographia, chronologia e historia.

§ unico. No provimento dos logares de que trata este artigo, são sempre preferidos, em completa igualdade de classificação, os concorrentes que forem empregados das alfandegas inferiores.

Art. 12.° Podem concorrer aos logares de aspirantes das alfandegas de 2.ª classe da raia os individuos que não excederem a idade de trinta e cinco annos e tiverem sido approvados em instrucção primaria.

Art. 13.° O corpo de guardas da fiscalisação externa é composto de:

22 chefes fiscaes;

118 fiscaes;

314 guardas a pé de l.ª classe;

472 guardas a cavallo;

2:747 guardas a pé de 2.ª classe.

Art. 14.° O pessoal da esquadrilha da fiscalisação é composto de:

3 commandantes;

3 sub-commandantes;

3 primeiros machinistas;

2 segundos machinistas;

1 ajudante de machinista;

6 mestres;

2 patrões;

3 marinheiros praticos;

18 marinheiros;

81 marinheiros de 2.ª classe;

6 fogueiros;

6 chegadores;

3 despenseiros:

3 cozinheiros;

4 remadores.

Art. L5.° O pessoal do serviço de escalares é composto de:

72 patrões;

15 machinistas;

533 remadores.

Art. 16.° Os vencimentos do pessoal da fiscalisação externa são os que constam das tabellas n.ºs 4, 5 e 6.

Art. 17.° O pessoal da fiscalisação externa é distribuido pelas diversas alfandegas e districtos fiscaes, segundo as determinações do governo.

Disposições transitorias

Art. 18.° Os guardas das alfandegas e dos corpos auxiliares, que, tendo mais de vinte annos de serviço, estiverem impossibilitados de continuar a prestal-o, serão reformados com metade dos seus ordenados, dentro dos limites da importancia disponivel do credito de 150:000$000 réis a que se refere o artigo 3.° da lei de 31 de março de 1879.

§ unico. A disposição d'este artigo só terá vigor até 31 de dezembro de 1880.

Art. 19.° Os logares de terceiros verificadores creados pelo artigo l.° da presente lei só serão providos quando haja, ou resultem dos provimentos, vacaturas nos logares de