DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 929
Pinhão, convem pensar no prolongamento d'esta linha até á fronteira, sem o que ficariam em grande parte improductivos os capitaes despendidos na construcção já feita até ao Pinhão, prejudicado o commercio da cidade, do Porto e privada a provincia de Traz os Montes da sua principal arteria.
As opiniões mais auctorisadas estão hoje conformes em reconhecer, que a linha do Douro deve ser prolongada até á Barca de Alva, para se ligar com os caminhos de ferro hespanhoes da provincia de Salamanca. Assim os illustres ministros da fazenda e das obras publicas, os srs. Serpa e Lourenço de Carvalho, em um projecto de determinação da rede geral dos caminhos de ferro portuguezes, escreviam:
"O caminho de ferro do Douro... deve tornar-se, continuado desde a Barca de Alva até Salamanca, a principal communicação entre uma vasta e rica região de Hespanha e a praça do Porto."
E classificavam esta linha como desinteresse geral entre as linhas transversaes.
O sr. João Chrysostomo de Abreu e Sousa, no seu luminoso relatorio ácerca de caminhos de ferro, dizia:
"Por estes principios, que reputâmos incontestaveis, por isso entendemos que os caminhos de ferro ligando... o Porto com o interior da peninsula, tendendo a Valladolid, merecem a consideração de primeiras linhas ferreas de Portugal, que mais podem influir na prosperidade nacional.
"Assim, as duas linhas longitudinaes do litoral e fronteira, e as tres linhas transversaes dos valles do Douro, Mondego e Tejo, de que vimos de fallar, são caminhos de ferro de primeira ordem que, em nossa opinião, devem entrar no plano de viação accelerada."
Em portaria de 5 de setembro de 1864 foram os engenheiros Francisco Maria de Sousa Brandão e José Diogo Mascarenhas Mousinho de Albuquerque, nomeados para conjunctamente com os engenheiros Page e Roldan, escolhidos pelo governo hespanhol, estudarem a melhor ligação dos caminhos de ferro de Portugal com os do vizinho reino, devendo ter particularmente em attenção varias linhas, entre as quaes se contém a da Regua á fronteira de leste.
Aquelles engenheiros apresentaram em 1 de novembro de 1864 o seu relatorio, sobre o qual recaiu consulta do extincto conselho de obras publicas em 1 de novembro. O conselho, apresentando um plano geral da rede portugueza, define como "base subordinada á topographia, á defeza e ao serviço dos portos de mar e terra importantes, entre outras linhas, a do Porto, seguindo o valle do Douro á fronteira em direcção a Salamanca".
Emfim os engenheiros Sousa Brandão, Matos e Teixeira de Magalhães, encarregados de estudar a rede portugueza de caminhos de ferro, no seu parecer datado de 21 de fevereiro do corrente anno, entenderam que o prolongamento da linha do Douro até á Barca de Alva parece natural e necessario, e deve ligar-se com a linha que de Medina del Campo vem a Salamanca.
Finalmente, a distancia do Porto e Salamanca pela Barca de Alva é cerca de 93 kilometros, mais curta que a distancia entre os mesmos pontos pelo Pocinho, Villa Franca de Naves e Villar Formoso.
Não parece, pois, que possa haver duvida ácerca da preferencia da linha da Barca de Alva, faltando apenas celebrar com o governo do paiz vizinho um convenio que estabeleça o ponto de encontro da nossa linha com as linhas hespanholas.
Fixada a directriz, propõe-se a continuação da construcção desde o Pinhão até ao porto Cachão de Baleira, na extensão de 21:060 metros. Esta obra, conforme os orçamentos, não excederá a 950:000$000 réis, sendo o custo medio kilometrico de 45:000$000 réis. E se as circumstancias do thesouro o consentirem, convirá emprehendel-a no proximo anno economico, tanto para augmentar o rendimento da linha já construida, como para aproveitar o material de construcção que o estado possue. O systema proposto de empreitada geral fará que não sejam excedidos os preços dos orçamentos, e, portanto, que o estado saiba exactamente quaes os encargos que contrahe.
A construcção de quasi 3:800 metros de um ramal desde a estação do Pinheiro até ao rio Douro tambem não traz encargos novos, porque basta para lhe fazer face uma parte da verba inscripta no orçamento extraordinario do ministerio das obras publicas para despezas com linhas ferreas. Essa construcção diminuirá a despeza de exploração e augmentará consideravelmente a receita de toda a linha.
Por este motivo temos a honra de submetter á vossa apreciação a seguinte:
PROPOSTA DE LEI
Artigo 1.° Faz parte da rede dos caminhos de ferro portuguezes de primeira ordem o prolongamento da linha ferrea do Douro do Pinhão á Barca de Alva, a entroncar nas linhas ferreas hespanholas da provincia de Salamanca no ponto que for determinado por accordo com o governo de Hespanha.
Art. 2.° É auctorisado o governo a construir um ramal de caminho de ferro que ligue a estação do Pinheiro, na cidade do Porto, com a margem do rio Douro.
§ unico. As despezas com esta construcção sairão da verba consignada no orçamento extraordinario do ministerio das obras publicas, commercio e industria para caminhos de ferro.
Art. 3.° É igualmente auctorisado o governo a construir o prolongamento do caminho de ferro do Douro na extensão de 21:060 metros desde o Pinhão até ao ponto chamado Cachão da Baleira, incluindo o tunnel da mesma denominação.
Art. 4.° A construcção do prolongamento de que trata o artigo antecedente será feita por empreitada geral adjudicada em hasta publica, precedendo concurso por sessenta dias, e sobre as seguintes bases:
l.ª Que a construcção comprehende:
a) O caminho de ferro completo em todas as suas partes, com todas as expropriações, aterros e desaterros, obras de arte, assentamento de vias, estações e todos os edificios accessorios, casas de guarda, barreiras, passagem de nivel, muros de vedação ou sebes, onde forem indispensaveis, e em geral as obras de construcção previstas ou imprevistas sem excepção ou distincção que forem necessarias para o completo acabamento da linha ferrea;
b) O estabelecimento de uma linha telegraphica ao lado da linha ferrea com todos os materiaes e apparelhos necessarios para se estabelecer o bom serviço telegraphico;
c) A collocação de marcos kilometricos e o levantamento do cadastro do caminho de ferro com a descripção das obras de arte e suas dependencias.
2.ª Que as obras mencionadas na base antecedente serão feitas conforme os projectos definitivos existentes no ministerio das obras publicas depois de approvadas pela junta consultiva de obras publicas e minas.
3.ª Que nenhum individuo ou empreza poderá ser admittido a licitar, sem que previamente tenha feito na caixa geral dos depositos e á ordem do governo um deposito provisorio de 15:000$000 réis em dinheiro, ou em titulos da divida publica pelo seu valor no mercado.
4.ª Que feita a adjudicação deverá o adjudicatario, sob pena de perda do deposito provisorio, fazer no praso de quinze dias deposito definitivo correspondente a 5 por cento do valor total das obras conforme o preço contratado, tambem em dinheiro ou em fundos publicos pelo seu valor no mercado, levando-se em conta o deposito provisorio.
5.ª Que se o deposito definitivo for em titulos de divida publica, poderá o adjudicatario receber os juros d'esses titulos; e se for em dinheiro será abonado ao depositante