930 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO
o juro correspondente aos depositos obrigatorios na caixa geral dos depositos.
6.ª Que os pagamentos e todas as mais obrigações do estado e do empreiteiro serão regulados pelas clausulas e condições geraes de empreitadas, a que se refere a portaria de 8 de março de 1861.
7.ª Que o governo poderá ceder ao empreiteiro todo o material de construcção que possuir rãs linhas do Douro e Minho e poder dispensar, sendo esse material entregue por inventario, e ficando o empreiteiro obrigado a restituil-o no mesmo estado em que o recebeu, ou a pagal-o integralmente, ou as deteriorações que soffrer em relação ao preço do inventario.
8.ª Que o governo concederá ao empreiteiro o transporte gratuito do material preciso para a construcção desde o Porto até ao Pinhão.
9.ª Que o governo concederá a isenção de direitos de alfandega a todo e material, utensilios, madeiras e mais objectos que forem necessarios para a construcção da linha.
10.ª Que a base da licitação será o preço kilometrico da construcção.
Art. 5.º Se não convierem os preços offerecidos em praça poderá o governo deixar de fazer a adjudicação, abrindo novo concurso por sessenta dias.
§ 1.° Se ainda n'este segundo concurso não forem oferecidos preços acceitaveis, o governo fará a construcção por administração.
§ 2.° A adjudicação nunca poderá ser feita por preço superior ao dos orçamentos approvados.
Art. 6.° É o governo auctorisado a levantar, pelos meios que julgar mais convenientes, os fundos necessarios para a execução d'esta lei.
Art. 7.° O governo dará annualmente conta ás côrtes do uso que fizer das auctorisações que lhe são conferidas por esta lei.
Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado das obras publicas, commercio e industria, 4 de maio de 1830. = Henrique de Barros Gomes = Augusto Saraiva de Carvalho.
O sr. Vaz Preto: - Não contava que entrasse hoje em discussão o projecto que acaba de ser lido na mesa, por isso que só hontem é que foi distribuido. Ora, como o nosso regimento determina que os pareceres das commissões com os respectivos projectos, só entrem em discussão tres dias depois de distribuidos, a fim de que os membros da camara os possam estudar, é necessario que seja dispensado o regimento para poder entrar em debate o projecto de que se trata, e que apenas ha vinte e quatro horas foi distribuido.
A camara felizmente tem entrado este anno em bem caminho, não querendo discutir projectos com dispensa do regimento, e creio que não quererá agora que se trata de um assumpto tão importante, como é o a que se refere o parecer dado para a discussão, alterar o que está com muita ração estabelecido no regimento.
Entrego á consideração de v. exa. estas simples observações, e v. exa., como costuma, dirigirá os trabalhos da camara como melhor convier ao seu bom andamento.
O sr. Presidente: - As observações do digno par são conformes com o regimento.
O digno par estava discutindo o projecto da lei n.° 66, que estava dado para ordem do dia ha muito tempo; mas, como o sr. ministro da fazenda teve de sair da sala, e o digno par desejava fallar na presença de s. exa., vi-me obrigado a interromper a ordem dos trabalhos, e passar á discussão de um projecto que pertencia ao ministerio das obras publicas, porque só estava presente o sr. ministro d'esta repartição.
O digno par declara que este parecer só hontem lhe foi distribuido, e pede que se deixem decorrer os dias marcados no regimento, para poder estudal-o; eu não posso deixar de satisfazer o seu pedido, salvo se a camara resolver o contrario.
O sr. Vaz Preto: - O que v. exa. fizer, essa muito bem feito.
O sr. Conde de Castro: - Peço a v. exa. que consulte a camara sobre se quer dispensar o regimento para entrar desde já na discussão d'este parecer.
O sr. Presidente: - Supponho que o parecer foi distribuido hontem; creio que não póde haver duvida em que seja discutido na segunda feira, e então talvez a camara não julgue necessario alterar o regimento. Por consequencia, pergunto ao sr. conde de Castro se desiste de seu requerimento.
O sr. Conde de Castro: - Peço a v. exa. que o submetta á votação.
O sr. Presidente: - N'esse caso vou consultar a camara.
Submettido á votação o requerimento do sr. conde de Castro, foi rejeitado por 34 votos contra 24.
O sr. Presidente: - Está rejeitado o requerimento do sr. conde de Castro, e portanto o parecer n.° 135 entrará em discussão na proxima segunda feira.
Vae-se ler o parecer n.° 87, que diz respeito ao ministerio das obras publicas.
Leu-se na mesa.
É ao teor seguinte:
Parecer n.° 37
Senhores. - As vossas commissões de obras publicas e da fazenda, tendo examinado o projecto de lei n.° 75, vindo da camara dos senhores deputados, considerando que elle tem por fim prover á conclusão das obras indispensaveis no observatorio astronomico de Lisboa, sem exceder as verbas orçamentaes, pela applicação áquellas obras, de quantias que se não dispendem ainda na sua totalidade com o pessoal e expediente do mesmo estabelecimento;
Considerando igualmente que o plano das mencionadas obras já foi approvado pelas estações competentes, e que muito aproveitará á sciencia a sua conclusão, para que o observatorio possa começar a funccionar regularmente:
É de parecer que o projecto de que se trata, seja approvado para ser submettido á real sancção.
Sala das commissões, era 15 do maio de 1880. - Thomás de Carvalho = Barros e Sá = Joaquim Gonçalves Mamede = Conde de Bertiandos = Conde de Samodães = J. J. de Mendonça Cortez = Conde de Castro = José de Mello Gouveia = Marino João Franzini - Luiz de Campos = Antonio de Serpa Pimentel = Placido de Abreu = Visconde de S. Januario = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Mártens.
Projecto de lei n.°75
Artigo 1.° É o governo auctorisado a applicar no anno economico ao 1880-1881 e seguintes, as sobras das verbas inscriptas na secção 9.ª do artigo 21.° do capitulo 8.° do orçamento do ministerio do reino, para pessoal, material e expediente do real observatorio astronomico de Lisboa, á conclusão das obras do edificio do mesmo observatorio e suas dependencias, em harmonia com os projectos já approvados.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Palacio das côrtes, em 8 de maio de 1880. - José Joaquim Fernandes Vaz, presidente = Thomás Frederico Pereira Bastos - deputado secretario = Antonio José d'Avila deputado secretario.
Projecto de lei n.° 180-D
Senhores. - A carta da lei que reorganisou o real observatorio astronomico de Lisboa teve por fim e desenvolvimento d'este ultissimo instituto, dotando-o com recursos necessarios para a sua boa administração e com pessoal habilitado para a elevada commissão scientifica que tinha de desempenhar. A falta, porém, de varias obras indispensaveis no observatorio e suas dependencias, para que os