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932 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Que este projecto produz augmento de despeza, vê-se, não só pelo que o proprio sr. ministro diz no seu relatorio, mas pelo que dispõe o artigo 3.°

Eis a doutrina do artigo 3.°

"O quadro da direcção geral das contribuições directas é augmentado com:

"l chefe de repartição;

"2 primeiros officiaes;

"l segundo official;

"4 amanuenses."

Este pessoal que vae acrescer ao que já existe no quadro das contribuições directas não póde deixar de trazer augmento de despeza.

Portanto eu desejava que o sr. ministro dissesse muito clara e categoricamente quaes são as disposições em que s. exa. se funda para demonstrar que este augmento não existe, e, se existe, qual a receita correspondente proposta para cobrar o, encargo annual, que d'ahi resulta? A camara e v. exa. não ignoram, e tem-se repetido aqui vezes sem conto, que ha uma lei segundo a qual não se póde votar despeza sem ao mesmo tempo se votar a respectiva receita.

Apesar d'isso, o governo está todos os dias infringindo essa lei, assim como o regulamento da contabilidade publica de 1870 e o que foi ainda ha poucos dias votado n'esta casa, e por isso não cesso de recordar ao governo o seu pouco respeito pela lei, e lavrar o meu protesto pela repetição d'estes actos.

Com este projecto, que traz augmento de despeza, o governo calca mais, uma vez aos pés os principios constitucionaes e a lei! É uma infracção mais!

E quantas não se têem dado a respeito de outros projectos trazidos ao parlamento por estes mesmos srs. minis-

Termino aqui as minhas reflexões por agora.

O sr. Carlos Bento: - Eu entendo que a despeza necessaria que se faz com a fiscalisação das alfandegas é sempre muito productiva; mas, se nós partirmos do principio de que despendendo largamente com a fiscalisação tiremos sempre como certo o augmento correspondente da receita estamos muito enganados.

(O orador continuou fazendo diversas observações no mesmo sentido.}

O sr. Conde de Castro: - Não será muito facil seguir a discussão do projecto de lei, de que se está tratando. O digno par o sr. Vaz Preto mostrou-se surprehendido com a discussão d'elle, quando aliás ha quinze dias, pelo menos, que está dado em ordem do dia, e mostrou realmente ao combatel-o, que não tinha conhecimento perfeito das suas disposições. Isto facilita-me o trabalho de responder ao digno par, que, pelo pouco que estudou o projecto, argumentou sobre bases nada seguras.

Direi tambem alguma cousa com respeito ás considerações apresentadas pelos dignos pares visconde de Bivar e Carlos Bento.

Declarou o primeiro que approvava todas ás despezas que se fizessem a mais com a fiscalisação das alfandegas, visto que tem crescido muito o movimento commercial, e augmentado os impostos com as leis que temos votado nos ultimos tempos, o que naturalmente provocará maiores tentativas de contrabando, se não nos acautelamos com o correctivo da fiscalisação.

Estou inteiramente de accordo com s. exa. n'esta parte, mas devo tambem acrescentar que não é esse o unico meio de se obter um melhor serviço aduaneiro, e de evitar o contrabando. A este respeito citarei um periodo do relatorio que precede a reforma de 1864, do sr. conde de Valbom, no qual se lê: "Diminuir o pessoal só n'outras circumstancias o poderiamos fazer. Se tivessemos as docas e a pauta de Inglaterra, pauta contendo apenas um limitadissimo numero de artigos, então poderiamos restringir o quadro dos empregados; infelizmente ainda não chegámos a tão prospero estado".

Effectivamente se nós tivessemos uma pauta tão reduzida como tem a Inglaterra, e se tivessemos as docas, não só diminuiria consideravelmente a despeza com a fiscalisação, como o serviço seria muito simplificado.

É difficil, sr. presidente, satisfazer ás opiniões de todos os dignos pares, pois o sr. Vaz Preto, por exemplo, não quer, ao contrario do sr. visconde de Bivar, que se aumente o numero, dos empregados da fiscalisação nem que se augmente a despeza com este serviço. A verdade, porém, é que, com este projecto, não é maior o pessoal das alfandegas; o que se faz é diminuil-o em certas categorias, e augmental-o noutras, conforme as conveniencias do serviço, resultando em todo o caso uma economia, que o sr. ministro dá fazenda calcula no seu relatorio ser de 6:000$000 réis, desde o momento em que todas as disposições da sua proposta estejam em execução. E outra economia, mais importante ainda, é a que se vae fazer com a esquadrilha da fiscalisação, a qual produzirá uma reducção na despeza de proximamente 14:000$000 réis.

S. exa. o sr. Vaz Preto, combateu, tambem a organisação que se pretende dar á direcção geral das alfandegas, quando é certo que as disposições do projecto a este respeito são as mais nacionaes e as mais convenientes.

Antes, porém, de quaesquer outras reflexões n'este sentido, devo observar que o digno par pareceu muito admirado de que se fizesse uma reforma n'este ramo de administração, quando havia ainda muito pouco tempo que elle fôra reformado. Não tem, porém, rasão. Tel-a-ia, se se tratasse de uma reforma completa, mas não quando se procura, apenas, melhorar certos e determidados serviços. Em 1859 dizia o sr. Braamcamp, com referencia á reforma do sr. conde de Valbom: "Cinco annos de experiencia terá comprovado os salutares effeitos d'estas providencias; mas n'este ramo da publica administração, como em todos, a pratica é lição, constante, que diariamente descobre e ensina alterações e aperfeiçoamentos, que são como o resultado e consequencia dos melhoramentos anteriores."

E assim é, como facilmente posso demonstrar. Em 1864 entendeu o sr. conde de Valbom, e com muita rasão, que devia fazer dos verificadores uma classe áparte, visto que, dizia s. exa. "esses empregados devem ter habilitações technicas, e pratica peculiar no exercicio das suas importantes funcções."

E n'esta conformidade determinou s. exa. que os segundos verificadores teriam accesso aos logares de primeiros verificadores.

Nada mais justo, do que, formando-se essa classe á parte, tanto no interesse do thesouro, como na da prompta expedição dos despachos das mercadorias.

Veiu depois a reforma de 1869, feita pelo sr. Anselmo Braamcamp, que creou a nova categoria dos reverificadores, mas por essa reforma, ainda incompleta, podiam os reverificadores ser tirados de qualquer das classes de empregados dás alfandegas, podendo, assim ser nomeados reverificadores, por arbitrio do governo, individuos que realmente não tenham as indispensaveis habilitações. Ora, para melhorar este estado de cousas, é que no projecto em discussão se estabelece que os reverificadores deverão subir de entre os primeiros verificadores; ficando assim inteiramente separadas as duas classes, a de verificadores, e a dos aspirantes e officiaes.

Faz-se, é verdade, e obedecendo ao mesmo pensamento, um pequeno augmento de despeza, para equiparar o ordenado do reverificador ao do chefe de serviço, mas este augmento é perfeitamente justificado, por isso que ambos os logares são o termo da carreira nas respectivas classes.

Voltando porém, á direcção geral das alfandegas, e sem querer fazer offensa ao seu pessoal, a verdade é que, pelas disposições da legislação em vigor, não é dos mais competentes, havendo ali empregados que nunca foram das alfandegas, e a quem faltam as necessarias habilitações.

O projecto n'esta parte desenvolve o principio que já es-