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934 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

confusa, sem methodo; perdia-se o interesse, porque quando o ministro tinha de responder a um orador, que argumentava com certo vigor, appareceu um outro mandando emendas para a mesa sobre artigos differentes, e distrahindo assim a attenção. Já experimentámos uma vez, e a experiencia foi triste e desanimadora.

Alem d'isto, v. exa. sabe que sobre a materia de qualquer artigo, todo o par tem direito de fallar duas vezes, segundo o regimento, e por esta fórma, sendo discutidos os artigos como quer o sr. conde de Castro, já v. exa. vê que não era possivel por duas vezes só tratar conjunctamente a materia de todos os artigos aggrupados.

A discussão assim seria muito confusa e anarchica, e este projecto não póde deixar de ser discutido artigo por artigo, não só porque é importante, mas para não abrir maus precedentes.

Ha dois mezes que estamos consecutivamente discutindo projectos importantes. Como imagina a camara que qualquer digno par póde ser encyclopedico, que mesmo sem ter tempo material para ler os projectos possa saber e analysar a materia que elles contêem?

Isto não póde ser assim como quer o sr. conde de Castro; o projecto tem trinta e cinco artigos, é muito extenso, e para analysar estes artigos e para os discutir é preciso tempo.

Se a camara entender que deve votar a proposta do sr. conde de Castro, vote a, mas isso significa o mesmo que dizer, não queremos discussões, e sendo assim eu calo-me, lavrando um protesto solemne contra um acto tão inaudito.

Eu voto contra a proposta do sr. conde de Castro. S. expiaria um bom serviço ao governo, á camara e a si mesmo, se a retirasse.

O sr. Conde de Castro: - Sr. presidente, não sei que duvida o digno par o sr. Vaz Preto tem, para que se não vote a minha proposta; eu tinha dito ao digno par que a ia fazer, e entendi que s. exa. não lhe faria opposição. Desejava que o meu requerimento ou proposta se votasse, não só para evitarmos perda de tempo, como tambem porque assim se procedeu, quando se votou, por exemplo, o projecto sobre a caixa economica, e bem assim o da contabilidade publica; parecia-me, pois, que propondo eu que este projecto, que teve larga discussão na generalidade, e que se compõe de trinta e cinco artigos, fosse na especialidade discutido por grupos de artigos, parecia-me, digo, que a minha proposta deveria merecer a consideração da camara.

O sr. Vaz Preto: - Sr. presidente, pedi a palavra unicamente para assegurar ao sr. conde de Castro, que s. exa. está em equivoco, que eu não combinei cousa alguma com s. exa., nem podia concordar na proposta que s. exa. apresentou, quando já impugnei aqui outra proposta similhante que dizia respeito ao projecto da contabilidade.

Diz o sr. conde de Castro que tem havido precedentes.

É contra esses precedentes que eu me insurjo, porque entendo que a camara, quando tem de discutir, deve observar todas as formalidades estabelecidas, para que a discussão seja propria e digna d'esta assembléa. Votada a proposta, póde fazer-se o mesmo em relação a todos os outros projectos que de futuro vierem á discussão. De mais eu entendo que n'este caso tanto importa agrupar differentes artigos, como votar o projecto de uma só vez.

Não se póde entender outra cousa. Portanto, pela minha parte, declaro que rejeito a proposta do sr. conde de Castro.

O sr. Presidente: - O sr. conde de Castro propõe que a discussão d'este projecto, na especialidade, se faça por grupos da artigos. O sr. Vaz Preto impugna esta maneira de proceder relativamente a discussão. A camara apreciará as rasões que foram apresentadas por estes dois dignos pares.

A minha obrigação é submetter á votação a proposta de que se trata. Primeiramente vou indicar quaes são os artigos que constituem os diversos grupos.

Leu-se na mesa a seguinte:

Proposta

Proponho que a discussão na especialidade tenha logar por grupos do artigos, sendo o primeiro d'estes grupos desde o artigo 1.° ao 7.°, o segundo desde o artigo 8.° ao 25.º e o terceiro desde o artigo 26.° até ao 35.° = Conde de Castro.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam a proposta do sr. conde de Castro tenham a bondade de se levantar.

Verificou-se a votação.

O sr. Presidente: - Não está approvada.

Vae discutir-se o artigo 1.°

Lido na mesa, foi posto em discussão.

O sr. Vaz Preto: - Vejo que o sr. ministro da fazenda não tem empenho n'este projecto, e a prova é que já hoje interrompemos a discussão d'elle á espera de s. exa., e agora tornou a desapparecer. Parecia-me pois, melhor, que s. exa. adiasse de vez esta discussão.

(Entrou nu sala o sr. ministro da fazenda.)

Está em discussão o artigo 1.° e os seus paragraphos.

(Leu.)

O § 3.° diz que os empregados das alfandegas, quando estejam em commissão na direcção geral, continuam perceber de todos os seus vencimentos, como se n'ellas estivessem prestando serviços.

Hão comprehendo como, sendo o quadro da direcção geral formado d'estes empregados, elles tenham os vencimentos dos logares que occupam nas alfandegas, e não o do logar que occupam na direcção geral!

Sobre este ponto é que eu queria chamar a attenção do governo, pois desejava saber ao justo, claramente, se os empregados occupando logares identicos, e fazendo o mesmo serviço, tinham vencimentos differentes; do paragrapho que acabei de ler assim se deduz. Ou os ordenados são os mesmo, ou são differentes? Se são os mesmos para todos os empregados que occupára identicos logares, é desnecessario o paragrapho que acabei de ler; se são differentes, estabelece-se uma desigualdade manifesta e revoltante. D'este dilemma não sáe o sr. ministro da fazenda, que me parece não conhecer o projecto que se discute.

Peço, pois, ao sr. ministro da fazenda, que mo diga, se os empregados em commissão na direcção geral recebem os ordenados inherentes ao emprego, ou os correspondentes aos logares que desempenhavam nas alfandegas?

O sr. Ministro da Fazenda (Barros Gomes): - O artigo 1.° determina qual é o quadro da direcção geral das contribuições indirectas, que ficará consistindo em um director geral, dois chefes de repartição, dois primeiros officiaes, dois segundos officiaes, tres terceiros officiaes e seis aspirantes; e ao mesmo tempo, por este projecto, estabelece-me que este quadro da direcção geral das alfandegas se funda, para certos effeitos, em um quadro unico com e das duas alfandegas maritimas de l.ª classe.

Pelo artigo 5.° são equiparados os amanuenses a aspirantes, sendo tambem garantida a promoção para as direcções geraes do ministerio da fazenda aos empregados que restarem da actual direcção geral das alfandegas, e estabelecem-se as necessarias regras para a passagem dos empregados actuaes da direcção para as alfandegas e reciprocamente, não podendo comtado haver mais pessoal na direcção das contribuições indirectas, do que aquelle que está estabelecido no artigo 1.°, e que deve ser preenchido pelos empregados das duas alfandegas. N'estas circumstancias, está claro que os vencimentos são os mesmos, que não haverá augmento de despeza, e que nenhuma duvida se poderá apresentar a este respeito.

O sr. Vaz Preto: - A resposta de sr. ministro da fazenda deixa as minhas duvidas de pé. Se a doutrina apresentada por s. exa. é verdadeira, é inutil este paragrapho.