SESSÃO N.° 76 DE 24 DE JULHO DE 1899 771
§ 1.° São igualmente punidas disciplinarmente as violações da lei geral e de qualquer lei especial, quando o facto não esteja especialmente previsto n'este codigo e unicamente lhe corresponda a pena de multa ou prisão militar até tres mezes.
§ 2.° As violações de leis e regulamentos sobre contrabando e descaminho de direitos, não são julgadas militarmente.
§ 3.° A pena soffrida por transgressão dos regulamentos disciplinares não prejudica o exercicio da acção penal quando, posteriormente, se reconheça que o facto que motivou a pena, ou por si ou pelas suas circumstancias, tem caracter de crime; mas, em tal caso, a pena disciplinar soffrida deve ser tomada em consideração para a applicação da pena definitiva.
Art. 4.° As acções ou omissões incriminadas n'este codigo reputam-se voluntarias, salvo havendo prova em contrario; mas quando constituem infracção de algum dever essencialmente militar, são puniveis ainda que por sua natureza especial não possa presumir-se que foram praticadas por vontade do agente.
Art. 5.° As disposições da lei penal da armada são applicaveis, quer os crimes sejam commettidos em territorio portuguez, quer em paiz estrangeiro.
Art. 6.° Os conselhos de guerra da armada devem observar as disposições geraes que se cont~eem no titulo I do livro 1 do codigo penal ordinario, salvas as modificações determinadas no presente codigo e designadamente nos artigos seguintes.
Art. 7.° A tentativa dos crimes essencialmente militares é sempre punivel, qualquer que seja a pena que corresponda por lei ao crime consumado.
Art. 8.° Nos crimes previstos neste codigo, será sempre considerado e punido como instigador, o militar mais graduado de entre os que tomaram parte no crime, e em igualdade de graduação o mais antigo em serviço.
§ unico. Quando na lei não estiver estabelecida pena especial para os instigadores, ser-lhes-ha aggravada a pena applicavel na conformidade das regras geraes.
Art. 9.° A conjuração para o commettimento de qualquer dos crimes previstos nas secções l.ª, 2.ª do capitulo III deste livro é punida como crime frustrado e a proposição como tentativa desse crime, quando outra cousa não esteja determinada.
§ unico. Existe a conjuração quando duas ou mais pessoas se concertam para a execução do crime e resolvem commettel-o. Existe a proposição quando aquelle que resolve commetter o crime propõe a sua execução a outrem.
Art. 10.° São considerados commettidos em frente do inimigo os crimes perpetrados estando á vista navio inimigo ou em terra na occasião de combate, ou debaixo de armas para tal fim.
Art. 11.° Nos crimes essencialmente militares nunca é causa justificativa do facto o medo, ainda que seja insuperavel, de mal igual ou maior, imminente ou em começo de execução.
Art. 12.° Todo o crime ou delicto commettido a bordo de navio aprezado ou por qualquer titulo encorporado na armada, é considerado e punido como se tivesse sido commettido a bordo de um navio de guerra.
Art. 13.° Alem das circumstancias aggravantes mencionadas na lei geral, são tambem consideradas como taes em todos os crimes previstos neste codigo, quando não tenham já sido especialmente attendidas na lei para a aggravação da pena:
1.° Ser o agente do crime instigador, ou como tal considerado nos termos do artigo 8.°;
2.° Ser o crime commettido em acto de serviço, em rasão do serviço, em frente de força militar, ou navegando;
3.° Ser o crime commettido na presença de superior, pelo menos official inferior;
4.° Causar a perpetração do crime, inconvenientes especiaes ou prejuizo ao serviço ou aos interesses do estado;
5.° O mau comportamento militar;
6.° O ter fugido á escolta ou do local em que se achava preso ou com homenagem, no correr do processo;
7.° Ter na audiencia do julgamento o procedimento previsto no § 2.° do artigo 371.°
§ 1.° Um crime é commettido em acto de serviço quando o delinquente estiver nessa occasião desempenhando alguma funcção propria do seu estado militar propriamente dito, ou for commettido contra pessoa n'aquellas circumstancias; e em rasão do serviço quando resulta de algum acto praticado pelo superior no cumprimento do seu dever ou no exercicio de um direito que as leis ou regulamentos lhe confiram.
§ 2.° Considera-se que um facto criminoso é praticado em frente de força militar, quando no local estiverem reunidas praças em numero superior a dez desarmadas, ou seis armadas, para o desempenho de um serviço qualquer.
Art. 14.° A premeditação e a reincidencia em todos os crimes a que se refere o artigo 1.° d'este codigo, devem. ser consideradas circumstancias aggravantes de natureza especial, predominando sobre quaesquer attenuantes.
§ unico. É reincidente para o disposto neste artigo aquelle1 que, tendo sido condemnado por algum crime previsto n'este codigo, commetter, dentro de tres annos depois de cumprida a sentença, outro crime tambem previsto n'este mesmo codigo, embora de natureza differente.
Art. L5.° Nos crimes previstos n'este codigo são consideradas como attenuantes as circumstancias seguintes:
1.° A prestação de serviços relevantes á sociedade;
2.° O bom comportamento anterior;
3.° Ter menos de dezoito annos, excepto nos crimes previstos no artigo 204.°;
4.° A provocação, quando consista em pancadas ou em offensa grave á honra do agente do crime, cônjuge, ascendentes ou descendentes, se o crime for praticado em acto seguido á mesma provocação;
5.° A reparação do damno, espontanea e anterior a qualquer procedimento por parte da justiça;
6.° O cumprimento da ordem de superior hierarchico do agente, quando não baste para justificação d'este;
7.° O excesso de legitima defeza;
8.° A apresentação voluntaria ás auctoridades, nos crimes a que corresponde a pena de deportação militar ou outra mais grave;
9.° A embriaguez, unicamente quando o agente do crime tiver sido provocado por pancadas estando já ebrio;
10.° Qualquer outra circumstancia de igual natureza ou analoga ás anteriores, que porventura diminua a gravidade do facto criminoso ou dos seus resultados.
Art 10.° A prisão preventiva, em qualquer prisão fechada, será levada em conta na applicação das penas dos n.ºs 7.° e 9.° do artigo 18.° e será considerada como circumstancia attenuante das restantes penas.
Art. 17.° Nos crimes de abuso de auctoridade e de insubordinação é tambem attenuante o ter sido o abuso de auctoridade provocado por insubordinação e a insubordinação por abuso de auctoridade.
CAPITULO II
Das penas, seus effeitos, execução e extincção
Art. 18.° As penas que pelos crimes comprehendidos neste codigo, podem ser applicadas, como principaes são:
1° Morte:
2.° Prisão maior cellular;
3.° Reclusão;
4.° Presidio naval;
5.° Demissão;