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N.° 76

SESSÃO DE 24 BE JTJLHO DE 1899

Presidencia do exmo. sr. José Maria Rodrigues de Carvalho

Secretarios - os dignos pares

Julio Carlos de Abreu e Sousa
Luiz Antonio Rebello da Silva

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - O sr. presidente propõe um voto de sentimento pela morte do sr. visconde de Melicio, e que d'esse voto se inteire a familia do finado, o que é approvado por acclamação, associando-se ao voto o sr. ministro da fazenda e digno par sr. Pereira Dias. - É approvado um parecer apresentado pelo digno par sr. Pereira Dias, sobre a competencia dos juizes de paz no Funchal.

Ordem do dia: é approvado o parecer n.° 220. - É posto em discussão o parecer n.° 221, sobre o qual faliam o digno par conde do Restello e sr. ministro da fazenda. Em seguida approva-se. - São approvados os pareceres n.°s 217, 215, 222, 218, 223 e 216.- Põe-se á discussão o parecer n.° 219, sobre o qual têem a palavra os dignos pares conde de Lagoaça e Pereira Dias, e sr. ministro da fazenda, depois do que, é elle approvado. - É dada a palavra ao digno par visconde de Chancelleiros, que d'ella usa por duas vezes, respondendo-lhe o sr. presidente do conselho. - O digno par Pereira Dias propõe um voto de louvor ao sr. presidente, associando-se á proposta o digno par visconde de Chancelleiros e sr. presidente do conselho. - O sr. presidente agradece a proposta, e pede á camara escusa de a submetter á votação. É approvada, porem, por acclamação. - O sr. ministro da marinha dá explicações sobre o assumpto do discurso do digno par visconde de Chancelleiros. - É encerrada a sessão, annunciando o sr. presidente que seria no dia immediato a sessão de encerramento das côrtes geraes.

(Do governo assistiram os srs. presidente do conselho, e ministros da fazenda e da marinha.)

Pelas tres horas da tarde, verificando-se a presença de 19 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Foi lida, e seguidamente approvada, a acta da sessão antecedente.

Não houve correspondencia.

O sr. Presidente: - A camara quererá de certo que na acta da sessão de hoje se lance um voto de profundo sentimento pelo fallecimento do sr. visconde de Melicio, que foi antigo par do reino electivo e distincto jornalista, e que pelas suas extremadas qualidades de intelligencia, illustração e caracter era tido na maior consideração e estima, (Apoiados geraes.) e que d'esta resolução se de conhecimento á familia do illustre extincto. (Apoiados.)

O sr. Ministro da Fazenda (Manuel Affonso de Espregueira): - Associo-me, por parte do governo, ao voto de sentimento que v. exa. acaba de propor á camara.

O visconde de Melicio era um amigo dedicado do seu paiz; trabalhou toda a sua vida, como jornalista, versando com sciencia e interesse todos os assumptos que diziam respeito á industria portugueza e constantemente pugnando pelo bem estar das classes laboriosas.

Foi com bastante sentimento que soube esta manhã do fallecimento deste amigo, cuja perda todas pranteámos, e por isso o governo se associa ao voto de pesar proposto á camara pelo seu digno presidente e que ella de certo approvará.

O "r. Pereira Dias: - Declaro, em nome da maioria d'esta camara, que me associo ás palavras de sentimento proferidas pelo sr. presidente.

O illustre finado não só pertenceu a esta camara como par electivo, mas era tambem um correligionario constante e fiel do partido a que todos nós pertencemos e, sobretudo, era um amigo pessoal dedicadissimo, senão de todos, pela maior parte d'aquelles que estão sentados n'estas cadeiras.

Em nome da maioria, repito, associo-me do coração aos votos de pesar pelo fallecimento do sr. visconde de Melicio.

O sr. Presidente: - Consulto a camara sobre se deseja approvar a minha proposta por acclamação. (Apoiados geraes.)

Está, portanto, approvada.

O sr. Pereira Dias: - Mando para a mesa um parecer e peço a v. exa. que consulte a camara se, dispensado o regimento, consentia que elle entrasse desde já em discussão.

Consultada a camara, foi concedida a dispensa pedida e em seguida lido na mesa, posto á discussão e approvado o referido parecer, que é do teor seguinte:

PARECER N.° 224

Senhores. - Foi submettido ao exame da vossa commissão de legislação o projecto de lei n.° 207, vindo da camara dos senhores deputados, que amplia a competencia dos juizes de paz nos concelhos do districto do Funchal, que não sejam cabeças de comarca, e

Considerando quanto é conveniente promover por todos os meios o bem estar dos povos, que vivem longe dos grandes centros;

Considerando ainda na situação em que está a ilha de Porto, Santo, afastada cerca de 90 kilometros da sede do districto; e

Considerando, finalmente, que pelo artigo 6.° do projecto r se acautelam os interesses do thesouro:

É a vossa commissão de parecer, de accordo com o governo, que approveis este projecto de lei, para que suba á real sancção.

Sala da commissão, 24 de julho de 1899. = Teles de Vasconcellos = Fernandes Vaz = Conde de Lagoaça = D. João de Alarcão = Abreu e Sousa = Frederico Laranjo = Eduardo José Coelho.

Projecto de lei n.° 207

Artigo 1.° Aos juizes de paz do districto do Funchal, na éede dos concelhos que não forem cabeças de comarca, ficam pertencendo, com jurisdicção na area comprehendida nos mesmos concelhos, alem das attribuições que as leis em vigor lhes conferem, mais as seguintes:

1.° Exercerem as attribuições mencionadas no artigo 34.° do codigo do processo civil, com as alterações e modificações indicadas nos numeros subsequentes.

2.° Prepararem e julgarem todas as causas sobre bens mobiliarios ou immobiliarios, incluindo as questões de damno até ao valor de 20$000 réis,

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3.° Conhecerem das execuções até ao valor de 20$000 réis, embora a penhora se tenha de effectuar em bens immobiliarios.

4.° Prepararem e julgarem os inventarios até ao valor de 20$000 réis.

5.° Presidirem, por delegação do respectivo juiz de direito, ás vistorias e ás inquirições de testemunhas, mas, neste ultimo caso, só quando o valor da causa não exceda a 50$000 réis.

Art. 2.° Aos juizes de paz a que se refere o artigo antecedente ficará tambem competindo o julgamento de to dos os processos de policia correccional, quando a pena applicavel não exceder as designadas no artigo 5.° do decreto n.° 2.° de 29 de março de 1890.

§ unico. N'estes processos serão sempre escriptos os depoimentos, excepto quando as partes prescindirem do recurso.

Art. 3.° Junto de cada um d'estes juizes haverá um sub-delegado de nomeação do governo.

Art. 4.° Das decisões d'estes juizes haverá sempre recurso, com effeito suspensivo, para o juiz de direito.,

Art. 5.° Em regulamento especial determinará o governo o tempo e as condições em que hão de funccionar os juizes e sub-delegados, quaes as suas habilitações e vencimentos e os emolumentos que lhes ficam pertencendo, bem como ao escrivão e official de diligencias, e tudo o mais que seja necessario para a completa e efficaz execução d'esta lei e boa administração da justiça.

Art. 6.° O governo providenciará de modo que as despe zás com os serviços judiciaes no archipelago da Madeira não ultrapassem a verba actualmente despendida.

Art. 7.° Fica auctorisado o governo a crear um officio de tabellião de notas nas sedes das comarcas ou dos concelhos e nas povoações que não forem cabeça de comarca, quer do continente, quer das ilhas adjacentes, onde se mostrar a sua necessidade, ouvidas as informações das auctoridades judiciarias e das respectivas camaras municipaes.

§ unico. O governo dará conta ás côrtes do uso que fizer d'esta auctorisação.

Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em. 17 de julho de 1899. = Luiz Fisher Berquó Poças Falcão, presidente = Joaquim Paes de Abranches = Frederico Alexandrino Garcia Ramirez.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que quizerem usar da palavra antes da ordem do dia podem inscrever-se.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Como nenhum digno par pede a palavra, passa-se á ordem do dia.

Vae entrar em discussão o projecto a que se refere o parecer n.° 220.

Leu-se na mesa o seguinte:

PARECER N.° 220

Senhores.- A vossa commissão de fazenda examinou com a necessaria attenção o projecto de lei vindo da camara dos senhores deputados e que tem por fira fixar os direitos que devem pagar os chalés e lenços de algodão cru em peça.

Lendo-se o desenvolvido relatorio da illustre commissão de fazenda da camara dos senhores deputados, e os documentos que o acompanham, e tendo em attenção o modo por que, no largo periodo de seis annos, foi executada a pauta de 1892 em relação aos artigos de que se trata já em cru, já estampados, e ainda ao principio protector que determinou a promulgação d'aquella pauta, e não devendo esquecer que a industria da estamparia e tinturaria de algodões é uma das que mais tem progredido, julga a vossa commissão que, sem entrar em mais largas considerações, e de accordo com o governo, deve recommendar á vossa approvação o seguinte projecto de lei.

Sala das sessões da commissão de fazenda, em 20 de julho de 1899. = E. J. Coelho = Correia de Barros = Fernandes Vaz = Vaz Preto = Conde de Lagoaça = Pereira Dias = J. F. Laranjo = D. João de Alarcão = M. Franzini = Almeida Garrett = Telles de Vasconcellos = Pereira de Miranda, relator.

Projecto de lei n.° 226

Artigo 1.° Os chales e lenços de algodão cru, empeça, pagarão os direitos de importação que lhes competirem, considerados como tecidos de algodão cru, ficando assim interpretado o artigo 228.° da pauta das alfandegas.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 19 de julho de 1899. = Luiz Fisher Berquó Poças Falcão = Joaquim Paes de Abranches = Carlos Augusto Ferreira.

Ninguem pedindo a palavra, foi o parecer approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se o projecto de lei a que se refere o parecer n.° 221, que diz respeito á tributação da cerveja.

Leu-se na mesa o seguinte:

PARECER N.° 221

Senhores. - A vossa commissão de fazenda examinou com a maior attenção a proposta do nobre ministro da fazenda referente á tributação de cerveja, substituindo a avença até agora estabelecida para as fabricas nacionaes. Pela proposta, muito e lucidamente fica exposta a inconveniencia de continuar o systema até agora em vigor e estabelecido o imposto de 20 réis por litro de cerveja fabricada em Lisboa e Porto e nas ilhas adjacentes, que hoje não soffre tributação, estendendo-se á cerveja estrangeira, sob pena de deixar desprotegida a producção nacional.

A vossa commissão de fazenda é, portanto, de parecer que a proposta seja approvada e convertido em lei o projecto n.° 229.

Sala das sessões da commissão de fazenda, em 22 de julho de 1899. = Telles de Vasconcellos = Vaz Preto = J. F. Laranja = E. J. Coelho = F. Vaz = Almeida Garrett = D. João de Alarcão = Conde de Lagoaça = M. Franzini = Pereira Dias, relator.

Projecto de lei n.° 229

Artigo 1.° É sujeita ao imposto de fabricação e consumo de 20 réis por litro a cerveja, fabricada no continente do reino e nas ilhas adjacentes, que entrar no consumo do paiz.

§ unico. Sobre o imposto de que trata o presente artigo não recaírá nenhum dos addicionaes existentes á data da publicação d'esta lei.

Art. 2.° A cerveja estrangeira que entrar no consumo do paiz fica igualmente sujeita ao imposto de que trata o artigo antecedente, devendo esse imposto cobrar-se no acto do despacho de importação.

Art. 3.° A cerveja, quer "nacional, quer estrangeira, que eutrar no consumo fica isenta do pagamento dos impostos de consumo em Lisboa, e do real de agua no resto do paiz.

Art. 4.° São applicaveis á cerveja as disposições dos artigos 10.° e 11.° e seus paragraphos, da carta de lei de 27 de abril de 1896.

Art. 5.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei.

Art. 6.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 22 de julho de 1899. = Luiz Fisher Berquó Poças Falcão = Joaquim Paes de Abranches = Frederico Alexandrino Garcia Ramirez.

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O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Conde do Restello: - Sr. presidente, pedi a palavra, não para me oppor ao projecto, nem para mandar para a mesa qualquer emenda que o altere; mas ha aqui um artigo que me impressiona muito, é o artigo 3.°, que para elle chamo a attenção do nobre ministro da fazenda e peco á camara licença para o ler.

(Leu.)

Ora v. exas. sabem perfeitamente que 80 por cento do imposto do consumo, na zona annexada ao municipio de Lisboa, pertence á camara municipal de Lisboa.

A verba da receita, incluida no orçamento ordinario da camara municipal para o actual anno, foi de 22 contos de réis, artigo 27.°, sob a designação de contribuição indirecta sobre generos de consumo, não particularisando a importancia do imposto de cada genero.

O rendimento municipal da contribuição indirecta relativa a bebidas fermentadas, cobrado nos annos de 1896 a 1898, foi o seguinte:

Anno de 1896 74:910 litros 749:150 réis
Anno de 1897 74:839 " 748:390 "
Anno de 1898 79:460 " 794:600 "

Ora com este projecto, da maneira que está redigido, vae alterar profundamente as receitas do municipio de Lisboa, por isso peço ao nobre ministro da fazenda que, quando liquidar as percentagens do imposto do consumo a entregar ao municipio de Lisboa, seja levado em conta o imposto do consumo sobre a cerveja, pela media dos ultimos tres annos.

Nem o governo nem a camara nada perdem com este meu pedido, trazendo alem d'isso a vantagem de não ir desequilibrar o orçamento municipal.

Espero, pois, que o sr. ministro attenderá a este tão justo pedido, mandando, repito, liquidar este imposto que agora acaba e é substituido pela media do rendimento dos tres ultimos annos.

O sr. Ministro da Fazenda (Affonso de Espregueira): - Responde que as considerações do digno par eram perfeitamente fundadas e garantia a s. exa. que, quando se procedesse á liquidação d'esse imposto, se attenderia a que uma parte pertencesse á camara municipal de Lisboa.

O sr. Conde do Restello: - Agradeço as explicações do nobre ministro e peço ao meu digno presidente para mandar mencionar na acta a resposta que s. exa. me deu.

O sr. Presidente: - Será satisfeito o pedido do digno par.

Como não ha mais ninguem inscripto, vae ler-se o parecer para ser votado.

Novamente lido, foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o projecto de lei, a que se refere o parecer n.° 217.

Vae ler-se.

Leu-se na mesa o parecer, que e do teor seguinte:

PARECER N.° 217

Senhores. - Ao exame da vossa commissão de administração publica foi submettido o projecto de lei n.° 208, que tem por fim permittir á camara municipal de Fornos de Algodres o lançamento de uma percentagem addicional ás contribuições do estado, até 83 por cento, para occorrer a diversos encargos, inclusive aos provenientes da instrucção primaria.

O projecto está justificado com clareza nó relatorio elaborado pela commissão respectiva da camara dos senhores deputados.

Attendendo ás considerações ali expostas a vossa commissão é de parecer que podeis approvar, para ser convertido em lei do estado, o seguinte projecto.

Sala da commissão, 20 de julho de 1899. = Telles de Vasconcellos = Pereira Dias = Marquez da Graciosa = Vaz Preto = Conde do Restello = J. F. Laranjo = Fernandes Vaz.

Projecto de lei n.° 208

Artigo 1.° É auctorisada a camara municipal do concelho de Fornos de Algodres a cobrar no proximo futuro anno e seguintes as percentagens de 83 por cento addicionaes ás contribuições directas do estado, especificadas no n.° 1.° do artigo 75.° do codigo administrativo, comprehendidos os 5õ por cento para os encargos com a instrucção primaria.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 17 de julho de 1899. = Luiz Fisker Berquó Poças Falcão, presidente = Joaquim Paes de Abranches = Frederico Alexandrino Garcia Ramirez, secretario.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

Como nenhum digno par pede a palavra, vae ler-se para ser votado.

Lido na mesa, foi immediatamente approvado.

Em seguida foram approvados sem discussão os seguintes pareceres:

PARECER N.° 215

Senhores.- A vossa commissão de fazenda, a quem foi presente o projecto n.° 220, vindo da camara dos senhores deputados, em que se pede seja isento do pagamento de contribuição de registo e legado feito á camara municipal do Redondo, por D. Antonia Luciana Tocha Moraes, entende que em vista da applicação do referido legado, e das conveniencias que d'elle podem resultar ao concelho do Redondo, onde é tão sensivel a falta de aguas, tanto para a irrigação dos campos como para o abastecimento da população, deve o referido projecto ser approvado.

Sala das sessões da commissão de fazenda, 20 de julho de 1899. = Telles de Vasconcellos = D. João de Alarcão = Correia de Barros = Almeida Garrett = E. J. Coelho = Conde de Lagoaça = M. Franzini = Vaz Preto = F. Vaz = Pereira Dias.

Projecto de lei n.° 220

Artigo 1.° É concedido á camara municipal do Redondo a isenção da contribuição de registo, por titulo gratuito, do legado de 6:000$000 réis, instituido em seu favor por D. Antonia Luciana Tocha Moraes em testamento publico de 24 de dezembro de 1896, para a acquisição, exploração e conducção das aguas da herdade dos Mamões, na serra de Ossa, com o fim de abastecer a villa do Redondo.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 19 de julho de 1899. = Luiz Fisher Berquó Poças Falcão = Joaquim Paes de Abranches= Carlos Augusto Ferreira.

PARECER N.° 222

Senhores. - A vossa commissão de obras publicas examinou, como lhe cumpria, o projecto de lei n.° 231, vindo da camara dos senhores deputados, o qual tem por fim auctorisar o governo a concluir a estrada districtal n.° 124 de S. Jorge á Chamusca, comprehendendo a ponte sobre o Tejo entre este ultimo ponto e a Gollegã?

A vossa commissão, tendo ouvido o governo e attendendo aos fundamentos do parecer da commissão de obras publicas da outra casa do parlamento, julga, que deveis approvar, para subir á real sancção, o seguinte projecto de lei.

Sala da commissão, 22 de julho de 1899. = Vaz Preto = Conde de Lagoaça = Conde do Restello = Bandeira Coelho = J. F. Laranjo = Pereira Dias.

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Parecer n.° 222-A

Senhores. - A vossa commissão de fazenda concorda com o parecer da illustre commissão de obras publicas.

Sala da commissão, 22 de julho de 1899. = Peerira Dias = D. João de Alarcão = J. F. Laranjo = Conde de Lagoaça = Vaz Preto = Telles de Vasconcellos = Almeida Garrett = E. J. Coelho.

Projecto de lei n.° 231

Artigo 1.° É o governo auctorisado a concluir a estrada districtal n.° 124, de S. Jorge á Chamusca, comprehendendo a ponte sobre o Tejo entre a Gollegã e a Chamusca, por administração, ou por concessão da construcção e exploração da referida ponte, por praso limitado, e com a garantia de juro do capital empregado na obra, não excedente a 5 por cento.

§ unico. A esta garantia de juro será applicada a importancia das portagens cobradas na respectiva ponte, mais o excedente do imposto de viação na parte que pertence aos dois municipios, e uma percentagem addicional sobre as contribuições do estado, não podendo, em tempo algum, o encargo do estado ser superior a 3 por cento do capital empregado na obra.

Art. 2.° Esta concessão será feita em concurso publico e por praso não superior a noventa e nove annos, tomando-se por base da licitação a garantia do capital empregado na obra.

§ unico. O governo reserva-se o direito de resgatar a concessão, mediante previo aviso ao concessionario, em epochas de dez em dez annos, a contar da data em que tenha sido feita.

Art. 3.° As taxas de transito na ponte serão approvadas e auctorisadas pelo governo, sob proposta do concessionario.

Art. 4.° Toda a obra deverá estar terminada dentro de tres annos, a contar da data da concessão.

Art. 5.° Todos os materiaes, machinas e utensilios, que não poderem ser adquiridos no paiz e hajam de ser importados do estrangeiro para a construcção d'esta obra, serão isentos de direitos.

Art. 6.° Na adjudicação desta obra serão preferidos, em igualdade de circumstancias, os nacionaes.

Art. 7,° São auctorisadas as camaras da Chamusca e Gollegã a concorrerem para a construcção da ponte sobre o Tejo:

1.° Com o producto do actual rendimento das barcas;

2.° Com o excedente do imposto de viação, que com auctorisação superior era desviado para melhoramentos locaes;

3.° Com um imposto addicional, em harmonia com os seus recursos, lançado sobre as contribuições geraes, do forma que o encargo para o estado não seja, em caso algum, superior a 3 por cento de garantia de juro sobre o custo total da obra.

Art. 8.° Fica revogada a legislação ena contrario.

Palacio das côrtes, em 22 de julho de 1899. = Luiz Fisher Berquó Poças Falcão = Joaquim Paes de Abranches = Frederico Alexandrino Garcia Ramirez.

PARECER N.° 218

Senhores. - A vossa commissão de marinha examinou com a merecida e attenção o projecto de lei n.° 228, vindo da. outra casa do parlamento, relativo ao codigo de justiça para a armada.

Assumpto é este da maior importancia, provendo o presente projecto de lei a uma urgente necessidade de serviço publico desde muito tempo reconhecida.

Com effeito, o decreto de 14 de agosto de 1892, que reorganisou os serviços da armada, estatuiu no seu artigo 309.° que o codigo de justiça militar, na parte penal, fosse lei subsidiaria para esta corporação, nos casos de omissão ou inexequibilidade de lei privativa. Mais tarde, a lei de 13 de maio de 1896, reproduzindo o que já fora preceituado no decreto de 10 de janeiro de 1890, continuou determinando que fosse applicado, quanto possivel, á armada o codigo de justiça militar approvado por aquelles diplomas. Mostram estes factos quanto era necessario e urgente fixar diploma especial que se applicasse especialmente á armada; e porque o exame consciencioso do diploma apresentado pelo ministro da marinha mostrou á commissão que o assumpto havia sido tratado com todo o cuidado, é ella de parecer que merece a vossa approvação o presente projecto de lei.

Sala das sessões da commissão, em 19 de julho de 1899. = Conde de Lagoaca = Fernandes Vaz = J. Frederico. Laranjo = D. João de Alarcão, relator = Tem voto do digno par Antonio Candido.

Projecto de lei n.° 228

Artigo 1.° É approvado, para reger no continente do reino, ilhas adjacentes e provincias ultramarinas, o codigo de justiça da armada, que faz parte da presente lei.

Art. 2.° O governo fica auctorisado a fazer os regulamentos precisos para a execução do presente codigo e a modificar o regulamento disciplinar da armada.

Art. 3.° Nos casos omissos no codigo de justiça da armada, applicar-se-ha o codigo de justiça militar do exercito, e, na falta d'este, a lei penal ordinaria.

Art. 4.° O actual secretario do conselho de guerra de marinha continuará ahi a desempenhar as funcções do seu cargo, tendo direito a todos os vencimentos que possam competir aos segundos tenentes do quadro de auxiliares do serviço naval, aos quaes fica equiparado para esse effeito e para o de reforma.

Art. 5.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 20 de julho de 1899. = Luiz Fisher Berquó Poças Falcão = Joaquim Paes de Abranches = Frederico Alexandrino Garcia Ramirez.

Codigo de justiça da armada

LIVRO I

Dos crimes e penas

CAPITULO I

Da criminalidade e responsabilidade criminal

Artigo 1.° O presente codigo regula:

1.° As infracções que constituem crimes essencialmente militares, por violarem algum dever exclusivamente militar ou por offenderem directamente a segurança ou a disciplina da armada;

2.° As infracções que, em rasão da qualidade militar dos delinquentes, ou do logar ou circumstancias em que são commettidas, tomam o caracter de crimes militares.

§ unico São considerados crimes essencialmente militares, para todos os effeitos legaes, os previstos no capitulo III d'este livro.

Art. 2.° Aos crimes por violação da lei geral, commettidos por individuos pertencentes á armada, são applicaveis as disposições do codigo penal ordinario em tudo quanto a respeito de similhantes crimes não for alterado no presente codigo.

Art. 3.° As infracções do dever militar ou profissional que este codigo não comprehende e as transgressões de policia serão punidas disciplinarmente.

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§ 1.° São igualmente punidas disciplinarmente as violações da lei geral e de qualquer lei especial, quando o facto não esteja especialmente previsto n'este codigo e unicamente lhe corresponda a pena de multa ou prisão militar até tres mezes.

§ 2.° As violações de leis e regulamentos sobre contrabando e descaminho de direitos, não são julgadas militarmente.

§ 3.° A pena soffrida por transgressão dos regulamentos disciplinares não prejudica o exercicio da acção penal quando, posteriormente, se reconheça que o facto que motivou a pena, ou por si ou pelas suas circumstancias, tem caracter de crime; mas, em tal caso, a pena disciplinar soffrida deve ser tomada em consideração para a applicação da pena definitiva.

Art. 4.° As acções ou omissões incriminadas n'este codigo reputam-se voluntarias, salvo havendo prova em contrario; mas quando constituem infracção de algum dever essencialmente militar, são puniveis ainda que por sua natureza especial não possa presumir-se que foram praticadas por vontade do agente.

Art. 5.° As disposições da lei penal da armada são applicaveis, quer os crimes sejam commettidos em territorio portuguez, quer em paiz estrangeiro.

Art. 6.° Os conselhos de guerra da armada devem observar as disposições geraes que se cont~eem no titulo I do livro 1 do codigo penal ordinario, salvas as modificações determinadas no presente codigo e designadamente nos artigos seguintes.

Art. 7.° A tentativa dos crimes essencialmente militares é sempre punivel, qualquer que seja a pena que corresponda por lei ao crime consumado.

Art. 8.° Nos crimes previstos neste codigo, será sempre considerado e punido como instigador, o militar mais graduado de entre os que tomaram parte no crime, e em igualdade de graduação o mais antigo em serviço.

§ unico. Quando na lei não estiver estabelecida pena especial para os instigadores, ser-lhes-ha aggravada a pena applicavel na conformidade das regras geraes.

Art. 9.° A conjuração para o commettimento de qualquer dos crimes previstos nas secções l.ª, 2.ª do capitulo III deste livro é punida como crime frustrado e a proposição como tentativa desse crime, quando outra cousa não esteja determinada.

§ unico. Existe a conjuração quando duas ou mais pessoas se concertam para a execução do crime e resolvem commettel-o. Existe a proposição quando aquelle que resolve commetter o crime propõe a sua execução a outrem.

Art. 10.° São considerados commettidos em frente do inimigo os crimes perpetrados estando á vista navio inimigo ou em terra na occasião de combate, ou debaixo de armas para tal fim.

Art. 11.° Nos crimes essencialmente militares nunca é causa justificativa do facto o medo, ainda que seja insuperavel, de mal igual ou maior, imminente ou em começo de execução.

Art. 12.° Todo o crime ou delicto commettido a bordo de navio aprezado ou por qualquer titulo encorporado na armada, é considerado e punido como se tivesse sido commettido a bordo de um navio de guerra.

Art. 13.° Alem das circumstancias aggravantes mencionadas na lei geral, são tambem consideradas como taes em todos os crimes previstos neste codigo, quando não tenham já sido especialmente attendidas na lei para a aggravação da pena:

1.° Ser o agente do crime instigador, ou como tal considerado nos termos do artigo 8.°;

2.° Ser o crime commettido em acto de serviço, em rasão do serviço, em frente de força militar, ou navegando;

3.° Ser o crime commettido na presença de superior, pelo menos official inferior;

4.° Causar a perpetração do crime, inconvenientes especiaes ou prejuizo ao serviço ou aos interesses do estado;

5.° O mau comportamento militar;

6.° O ter fugido á escolta ou do local em que se achava preso ou com homenagem, no correr do processo;

7.° Ter na audiencia do julgamento o procedimento previsto no § 2.° do artigo 371.°

§ 1.° Um crime é commettido em acto de serviço quando o delinquente estiver nessa occasião desempenhando alguma funcção propria do seu estado militar propriamente dito, ou for commettido contra pessoa n'aquellas circumstancias; e em rasão do serviço quando resulta de algum acto praticado pelo superior no cumprimento do seu dever ou no exercicio de um direito que as leis ou regulamentos lhe confiram.

§ 2.° Considera-se que um facto criminoso é praticado em frente de força militar, quando no local estiverem reunidas praças em numero superior a dez desarmadas, ou seis armadas, para o desempenho de um serviço qualquer.

Art. 14.° A premeditação e a reincidencia em todos os crimes a que se refere o artigo 1.° d'este codigo, devem. ser consideradas circumstancias aggravantes de natureza especial, predominando sobre quaesquer attenuantes.

§ unico. É reincidente para o disposto neste artigo aquelle1 que, tendo sido condemnado por algum crime previsto n'este codigo, commetter, dentro de tres annos depois de cumprida a sentença, outro crime tambem previsto n'este mesmo codigo, embora de natureza differente.

Art. L5.° Nos crimes previstos n'este codigo são consideradas como attenuantes as circumstancias seguintes:

1.° A prestação de serviços relevantes á sociedade;

2.° O bom comportamento anterior;

3.° Ter menos de dezoito annos, excepto nos crimes previstos no artigo 204.°;

4.° A provocação, quando consista em pancadas ou em offensa grave á honra do agente do crime, cônjuge, ascendentes ou descendentes, se o crime for praticado em acto seguido á mesma provocação;

5.° A reparação do damno, espontanea e anterior a qualquer procedimento por parte da justiça;

6.° O cumprimento da ordem de superior hierarchico do agente, quando não baste para justificação d'este;

7.° O excesso de legitima defeza;

8.° A apresentação voluntaria ás auctoridades, nos crimes a que corresponde a pena de deportação militar ou outra mais grave;

9.° A embriaguez, unicamente quando o agente do crime tiver sido provocado por pancadas estando já ebrio;

10.° Qualquer outra circumstancia de igual natureza ou analoga ás anteriores, que porventura diminua a gravidade do facto criminoso ou dos seus resultados.

Art 10.° A prisão preventiva, em qualquer prisão fechada, será levada em conta na applicação das penas dos n.ºs 7.° e 9.° do artigo 18.° e será considerada como circumstancia attenuante das restantes penas.

Art. 17.° Nos crimes de abuso de auctoridade e de insubordinação é tambem attenuante o ter sido o abuso de auctoridade provocado por insubordinação e a insubordinação por abuso de auctoridade.

CAPITULO II

Das penas, seus effeitos, execução e extincção

Art. 18.° As penas que pelos crimes comprehendidos neste codigo, podem ser applicadas, como principaes são:

1° Morte:

2.° Prisão maior cellular;

3.° Reclusão;

4.° Presidio naval;

5.° Demissão;

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6.° Deportação militar;

7.° Prisão militar;

8.° Privação de commandar;

9..° Prisão correccional.

§ unico. Das penas estabelecidas neste artigo são especiaes para os officiaes a demissão e a privação de commandar e para os officiaes inferiores e outras praças a deportação militar, sendo a do n.° 9 só applicavel a individuos não militares.

Art. 19.° As penas accessorias que resultam ou podem ser applicadas juntamente com as do artigo antecedente são:

1.° Degredo;

2.° Exautoração;

3.° Demissão;

4.° Deportação militar;

5.° Privação de commandar;

6.° Perda de tempo de serviço;

7.° Baixa de posto.

§ unico. D'estas penas são especiaes para os officiaes as dos n.ºs 3 e 5 e para officiaes inferiores e outras praças as dos n.ºs 4 e 7.

Art. 20.° As penas de prisão maior são as seguintes:

1.° Prisão maior cellular por oito annos seguida de degredo por vinte armes, com ou sem prisão até dois annos no logar do degredo;

2.° Prisão maior cellular por oito annos seguida de degredo por doze annos:

3.° Prisão maior cellular por seis annos seguida de degredo por dez annos;

4.° Prisão maior cellular por quatro annos seguida de degredo por oito annos;

õ.° Prisão maior cellular de dois a oito annos.

Art. 21.° Emquanto não estiver em inteira execução o systema penitenciario, nas sentenças em que os réus forem condemnados a prisão maior cellular, serão impostas em alternativa as seguintes penas, respectivamente equivalentes ás enumeradas no artigo anterior:

1.º Pena fixa de degredo por vinte e oito annos com prisão no logar do degredo por oito a dez annos;

2.° Pena fixa de degredo por vinte e cinco annos;

3.° Pena fixa de degredo por vinte annos;

4.° Pena fixa de degredo por quinze annos;

5.° Pena de degredo temporario por mais metade do tempo que a prisão maior cellular.

§ uuico. A condemnação em alternativa, impõe aos réus condemnados a obrigação de cumprir na sua totalidade uma das penas comminadas na sentença.

Art. 22.° Quando um conselho de guerra entender que deve applicar pena immediatamente inferior á do crime commettido, e a lei lh'o permittir, será observada a ordem de precedencia estabelecida nas seguintes escalas graduadas:

Escala l.ª:

l,° Morte com exautoração;

2.° Prisão maior cellular por oito annos seguida de degredo por vinte annos com prisão no logar do degredo até dois annos ou sem ella;

3.° Prisão maior cellular por oito annos seguida de degredo por doze annos;

4.° Prisão maior cellular por seis annos seguida de degredo por dez annos;

5.° Prisão maior cellular por quatro annos seguida de degredo por oito annos;

6.° Prisão maior cellular de dois a oito annos;

7.° Presidio naval de seis mezes a tres annos;

8.° Prisão militar.

Escala 2.ª:

1.° Morte;

2.° Reclusão;

3.° Presidio naval de seis a nove annos;

4.° Demissão;

5.° Presidio naval de tres a seis annos.

6.° Deportação militar;

7.° Presidio naval de seis mezes a tres annos;

8.° Prisão militar.

§ unico. Na 2.ª escala a pena de presidio naval de tres a seis annos considera-se como immediatamente inferior, não só á pena de demissão, applicada como pena principal, como tambem á de presidio naval de seis a nove annos, a qual não póde ser substituida pela demissão.

Na mesma escala a pena de presidio naval de seis mezes a tres annos considera-se immediatamente inferior, não só á de deportação militar imposta como pena principal, mas tambem á de presidio naval de tres a seis annos, a qual não póde ser substituida pela deportação militar.

Art. 23.° O condemnado á pena de morte pelos tribunaes da armada será fuzilado.

§ 1.° A pena de morte só importa a exautoração quando por disposição especial d'este codigo, assim for determinado na sentença condemnatoria.

§ 2.° Aos menores que, na data da perpetração do crime, não tiverem completado dezoito annos, não será imposta a pena de morte, a qual será substituida pela immediatamente inferior da respectiva escala.

Art. 24.° As penas de prisão maior cellular e de degredo têem como accessoria a exautoração militar, em seguida á qual o sentenciado será entregue á auctoridade civil competente, para a pena ser cumprida na conformidade da lei geral e respectivos regulamentos.

§ unico. Nas condemnações por crimes não previstos neste codigo, quando o réu for official, póde a exautoração ser substituida pela demissão, devendo a sentença especificar se a pena accessoria é uma ou outra.

Art. 2õ.° A pena de reclusão consiste no encerramento, por tempo não inferior a quinze annos nem superior a vinte e cinco, em casa ou quarto em uma fortaleza das possessões de Africa, com separação dos outros condemnados.

§ unico. Esta pena tem como accessoria a exautoração.

Art. 26.° A pena de presidio naval consiste no encerramento, em um estabelecimento para esse fim adequado, por tempo não inferior a seis mezes nem superior a nove annos, com obrigação de trabalho profissional e absoluta separação dos condemnados fóra das horas de trabalho ou de instrucção.

Art. 27.° A pena de demissão consiste em ser riscado do respectivo quadro com perda do posto e da qualidade militar, e do direito de usar uniformes, distinctivos, insignias militares e condecorações e de haver recompensas ou pensões por serviços anteriores.

Art. 28.° A pena de deportação militar consiste na transferencia, para o exercito de alguma das provincias ultramarinas, por tempo não inferior a tres nem excedente a dez annos.

§ 1.° Da imposição d'esta pena, resulta baixa de posto ou classe, mas nenhuma incapacidade militar ou civil nem perda de tempo de serviço, salvo o disposto no § unico do artigo 53.°

§ 2.° A pena de deportação militar não póde terminar por ser o condemnado julgado incapaz do serviço militar pela junta de saude; n'esse caso continuará na mesma provincia addido a qualquer estabelecimento ou repartição militar, onde desempenhará o serviço compativel com o seu estado physico, até terminar o tempo da pena em que estiver condemnado.

§ 3.° Quando a junta militar, de saude opinar que o condemnado pelos tribunaes da armada na pena de deportação militar não póde continuar no ultramar, sem .perigo de vida, e precisa regressar ao reino, será interrompido o cumprimento da sentença, cuja execução recomeçará logo que cessem as causas que motivaram tal interrupção.

§ 4.° A pena de deportação militar não poderá ser imposta a quem, no acto do julgamento, tiver mais de cin-

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coenta annos ou menos de dezoito, applicando-se n'estes casos a pena immediatamente inferior.

Art. 29.° A pena de prisão militar consiste no encerramento, por tempo não inferior a tres mezes nem superior a seis, salvo o disposto no artigo 53.°, em alojamento para esse fim apropriado em praça ou navio de guerra.

§ unico Quando esta pena for applicada em substituição, nos termos do artigo 37.°, o minimo de duração será regulado pelo que dispõe o artigo 98.° do codigo penal ordinario.

Art. 30.° A pena de privação de commandar inhibe o condemnado de desempenhar commissão de cominando, chefe ou director de estabelecimento dependente do ministerio da marinha e ultramar durante o tempo determinado na respectiva sentença, mas nunca por menos de tres nem por mais de dez annos.

Art. 31.° A pena de exautoração consiste na expulsão do condemnado dos quadros da armada.

§ 1.° Desta pena resultam os seguintes effeitos:

1.° Suspensão do exercicio dos direitos politicos por tempo de vinte annos;

2.° Eliminação dos quadros da armada e perda do direito de usar uniformes, distinctivos, insignias militares ou condecorações, e de haver recompensas ou pensões por serviços anteriores;

3.° Inhabilidade para o serviço militar.

§ 2.° A exautoração, quando for accessoria da pena de morte, ou das penas de prisão maior cellular e degredo, impostas por crimes não essencialmente militares, resultará da sentença condemnatoria, logo que esta transite em julgado, independentemente das formalidades prescriptas nos regulamentos.

Art. 32.° A pena accessoria de perda de tempo de serviço consiste em não se contar aquelle tempo para effeito algum da vida militar.

Art. 33.° A pena accessoria de baixa de posto, consiste em descer o condemnado á classe de 2.° grumete, ou a. soldado no caso de transferencia para o exercito de terra e durará de tres mezes a tres annos, quando outra determinação não estiver expressa n'este codigo.

Art. 34.° A pena de prisão correccional é comprehendida entre os limites estabelecidos pela lei penal ordinaria, e é cumprida nas cadeias civis.

Art. 35.° A condemnação de algum official da armada, proferida por tribunal competente, por algum dos crimes de furto, roubo, prevaricação, corrupção, falsidade, burla e abuso de confiança, produz a demissão, qualquer que seja a pena decretada na lei, em todos os casos em que o ministerio publico accusa independentemente da accusação da parte.

§ unico. A condemnação de alguma praça de pret pelos mesmos crimes produz a baixa de posto em identicas circumstancias.

Art. 36.° Os effeitos das penas, estabelecidos no presente codigo, resultam immediatamente da disposição da lei, e são consequencia necessaria da comdemnação independentemente de qualquer declaração na sentença.

Art. 37.° A pena de prisão correccional do codigo penal ordinario, será substituida, quando applicada a individuos pertencentes á armada, por igual tempo de prisão militar ou de presidio naval segundo a duração, e a de desterro substituida da mesma fórma, mas por metade do tempo.

§ 1.° Os dias de multa, quando se trate de praças da armada, são substituidos por igual numero de dias de prisão militar; os officiaes pagam a multa legal.

§ 2.° Igual substituição farão os tribnnaes ordinarios quando houverem de applicar a individuos pertencentes á armada penas correccionaes.

Art. 38.° Aos individuos que, não tendo fôro militar, forem, em vista das disposições d'este codigo, julgados em conselho de guerra, são applicaveis as penas do codigo penal ordinario, quando elle preveja o crime e se outra cousa se não achar estabelecida no presente codigo; em caso contrario serão applicadas as penalidades deste codigo, com as seguintes modificações;

l.ª A pena de reclusão por mais de vinte annos será substituida pela de prisão maior cellular por oito annos seguida de degredo por doze annos;

2.a. A pena de reclusão por menos de vinte annos pela de prisão maior cellular por seis annos seguida de degredo por dez annos;

3.ª A pena de presidio naval de seis a nove annos pela de prisão maior cellular por quatro annos seguida de degredo por oito annos;

4.ª A pena de presidio naval de tres a seis annos pela de prisão maior cellular de dois a oito annos;

5.ª A pena de deportação militar pela de prisão correccional e multa correspondente;

6.ª A pena de presidio naval de seis mezes a tres annos pela de prisão correccional;

7.ª A pena de prisão militar pela de multa.

Art. 39.° No caso de participação em crimes militares entre réus sujeitos á jurisdicção dos tribunaes militares do exercito ou da armada e ordinarios, serão, pelo tribunal competente, applicadas as penas estabelecidas na lei militar do exercito e da armada respectivamente aos réus militares; e a todos os outros individuos as penas do codigo penal, quando outra cousa se não ache determinada no presente codigo.

Art. 40.° Em todos os crimes previstos neste codigo os tribunaes graduarão a pena dentro do maximo e do minimo determinados na lei.

§ unico. Havendo sómente circumstancias attenuantes, ou quando estas predominem sobre as aggravantes, não se applicará a pena de morte, a qual será substituida pela immediata da respectiva escala.

Art. 41.° Concorrendo simultaneamente circumstancias aggravantes e attenuantes, conforme umas ou outras predominarem, será aggravada ou attenuada a pena, dentro dos limites maximo e minimo correspondentes ao crime.

Art. 42.° Poderá extraordinariamente o conselho de guerra, considerando o numero e a importancia das circumstancias attenuantes, substituir a pena correspondente a um crime pela immediatamente inferior.

Art. 43.° O militar pertencente á armada condemnado por segunda reincidencia, Irá, findo o cumprimento da pena, servir no exercito do ultramar por um anno, ou até completar o tempo de serviço effectivo a que estiver obrigado pelo seu alistamento se for superior aquelle periodo o tempo que lhe faltar; e, se for official, a pena de presidio naval e a de prisão militar terão sempre como accessoria a demissão.

Art. 44.° Dá-se successão de crimes quando algum individuo pertencente á marinha de guerra, tendo sido condemnado em conselho de guerra da armada, commetter algum crime previsto n'este codigo antes de cumprida a sentença relativa ao primeiro.

§ unico. No caso previsto n'este artigo augmentar-se-ha a pena do primeiro crime, se for superior á que por lei corresponda ao crime praticado posteriormente, e, no caso contrario, applicar-se ha aggravada a pena do segundo crime. A pena imposta não poderá exceder, em caso algum, o maximo da mesma pena estabelecido na lei.

Art. 45.° Dá-se a accumulacão de crimes quando o mesmo agente commetter mais de um crime na mesma occasião, ou quando, tendo perpetrado um, commetter outro antes de haver sido condemnado pelo anterior.

Art. 46.° Fóra dos casos previstos expressamente em lei não haverá accumulacão de penas, applicando-se unicamente a pena mais grave, aggravada em attenção á successão ou accumulação de crimes.

§ unico. Esta regra observar-se-ha quando, na successão ou na accumulação, concorram crimes militares e crimes communs.

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Art. 47.° Nos casos de crime frustrado e cumplicidade applica-se a pena correspondente ao auctor do crime consumado, mas graduada como havendo circumstancias attenuantes.

Art. 48.° A tentativa do crime será punida com a pena immediatamente inferior á que corresponde ao crime consumado, ou com o minimo, sendo prisão militar a pena correspondente, quando outra cousa se não ache determinada n'este codigo.

§ unico. Este artigo é applicavel aos encobridores.

Art. 49.° Se um condemnado a alguma pena com trabalho se recusar a trabalhar, não lhe será contado esse tempo no cumprimento da pena e alem d'isso ficará sujeito ás penas disciplinares correspondentes.

Art. 50.° O tempo do cumprimento da pena não será contado como tempo de serviço militar.

§ unico. Exceptuam-se da disposição deste artigo as penas de deportação militar, e a de privação de cominandar, salvo o disposto no § unico do artigo 53.°

Art. 51.° A imposição de qualquer pena não priva a familia d'aquelle a quem tiver sido applicada, do direito a pensão do monte pio; adquirido anteriormente.

Art. 52.° A responsabilidade criminal extingue-se pelos modos e conforme as regras determinadas no codigo penal ordinario.

§ unico. Em tempo de guerra os serviços relevantes e actos de assignalado valor, como taes qualificados em ordem da armada ou em ordem geral de official general commandante de forcas navaes, e praticados depois do crime, podem ser considerados pelos conselhos de guerra da armada como derimentes da responsabilidade criminal ou da pena imposta.

Art. 53.° Emquanto não houver estabelecimentos penaes sufficientes para o cumprimento da pena de presidio naval, a que se refere o artigo 26.°, os tribunaes da armada applicarão esta pena e conjunctamente, em alternativa, a de prisão militar e deportação militar nos termos seguintes:

1.° Quando a pena applicavel for a de presidio naval de tres a seis annos ou de seis a nove annos a alternativa será de igual tempo de deportação militar, para praças e de igual tempo e mais um terço de prisão militar para officiaes;

2.° Quando a pena applicavel for a de presidio naval de seis mezes a tres annos a alternativa será de igual tempo e mais cinco decimos de prisão militar para officiaes e praças.

§ unico O tempo de pena de deportação militar, applicada em alternativa, e como tal cumprida, não se conta como tempo de serviço militar.

Art. 54.° A duração das penas temporarias conta-se do dia Immediato áquelle em que passe em julgado a sentença condemnatoria. A pena imposta e comminada na lei não poderá ser reduzida.

§ 1.° Não obstante o disposto neste artigo, aos condemnados na pena de presidio naval poderá ser-lhes concedida a liberdade provisoria nos termos dos artigos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° da lei de 6 de julho de 1893, na parte applicavel.

§ 2.° A competencia conferida pelo artigo 6.° da mesma lei pertence ao ministro da marinha.

Art. 55.° Os officiaes e praças não combatentes serão equiparados, para os effeitos penaes, aos officiaes ou praças de pret combatentes, conforme a graduação que lhes competir.

CAPITULO III

Dos crimes essencialmente militares e suas penas

SECÇÃO I

Da traição

Art. 56.° Será condemnado á morte com exautoração áquelle que, fazendo parte da marinha de guerra, for servir debaixo de bandeira de nação inimiga.

Art. 57.° A morte com exauctoração será a pena applicada áquelle que, pertencendo por qualquer titulo á marinha de guerra, se concertar directa ou indirectamente com potencia estrangeira ou induzir esta para declarar guerra a Portugal.

§ unico. Não se chegando a declarar guerra ou não havendo hostilidades, será imposta a pena de oito annos de prisão maior cellular seguida de degredo por doze annos.

Art. 58.° O commandante de qualquer força naval, comboio ou posto que, para auxiliar o inimigo, os entregar, será condemnado á morte com exauctoração.

Art. 59.° A pena do artigo antecedente será applicada ao commandante de qualquer navio ou força de marinha que, para auxiliar o inimigo, não obedecer á ordem de entrar em combate ou não tomar parte n'elle podendo-o fazer.

Art. 60.° São puniveis com a pena de morte, acompanhada de exauctoração para os réus que pertencerem á armada, os crimes seguintes:

1.° Arriar ou mandar arriar, com o intuito de favorecer o inimigo, a bandeira nacional sem ordem do respectivo commandante, em occasião de combate;

2.° Exercer, para o mesmo fim, coacção ou promover por qualquer meio que o commandante de uma força em operações de guerra se veja obrigado a render-se ou retirar com a força;

3.° Fazer propositadamente nas proximidades ou durante o combate signaes que produzam confusão nas manobras dos navios ou na guarnição de algum delles com o fim de auxiliar o inimigo;

4.° Sustentar correspondencia com o inimigo dando-lhe a conhecer os movimentos de qualquer força naval;

5.° Prestar auxilio ao inimigo entregando-lhe material de guerra, mantimentos ou dinheiro;

6.° Favorecer o inimigo inutilisando propositadamente pharoes, balisas, postos semaphoricos, linhas telegraphicas, linhas ferreas, vias de communicação terrestres ou maritimas ou quaesquer machinas ou objectos destinados a transmissão de despachos ou a transporte de pessoal e material de guerra;

7.° Pilotar embarcações inimigas, revelar-lhes a situação de torpedos ou prestar-lhes outro serviço importante;

8.° Em tempo de guerra desviar, de proposito, do conveniente rumo navio nacional ou alliado que pilote e não indicar ao commandante a situação de torpedos, ou de qualquer perigo de que tiver conhecimento;

9.° Dar aos seus chefes, maliciosamente, e com proposito de auxiliar o inimigo, falsas informações relativas a operações de guerra;

10.° Concorrer em tempo de guerra para diminuir os meios de defeza inutilisando propositadamente armamento ou mantimentos;

11.° Propalar noticias atterradoras ou dar gritos assustadores e subversivos durante o combate ou na proximididade d'elle com o fim de favorecer o inimigo;

12.° Facilitar ou consentir na fuga de prisioneiros em tempo de guerra, confiados á sua guarda.

§ unico. No caso do n.° 8.° d'este artigo, quando ao navio não resulte damno pelo falso rumo seguido ou pela falta de declarações, a pena applicavel será a immediatamente inferior.

Art. 61.° Serão tambem condemnados á morte com exauctoração os individuos pertencentes á armada, chefes ou instigadores de movimento armado para desmembrar qualquer parte do territorio dos dominios portuguezes, no reino ou nas colonias.

§ unico. Aos que entrarem no movimento sem ser na qualidade de chefes ou instigadores ser-lhes-ha applicada a pena de reclusão sendo officiaes e de presidio naval superior a seis annos não o sendo.

Art. 62.° Áquelle que em tempo de guerra e pertencendo á armada, ou sendo d'ella fornecedor, intencional-

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mente e com o fim de servir o inimigo, adulterar ou substituir por outros adulterados, mantimentos ou quaesquer substancias que prejudiquem uma força da armada, já produzindo a morte, já obrigando a força a demorar ou deixar de executar uma operação de guerra, será condemnado á morte.

§ 1.° Se da adulteração ou da substituição não resultarem os effeitos a que se refere este artigo a pena será: para os officiaes a de reclusão, e para os que o não forem a de presidio naval superior a seis annos.

§ 2.° Nas respectivas penas immediatamente inferiores incorrem os que, não sendo auctores de adulteração ou substituição, mas tendo d'ella conhecimento, não empregarem todos os meios ao seu alcance para que ella não surta effeito.

SECÇÃO II

Da espionagem, revelação de segredos do estado e alliciação

Art. 63.° Será considerado espião de guerra e condemnado á morte, com exauctoração se pertencer á armada

1.° Aquelle que fornecer ao inimigo quaesquer documentos que indiquem a constituição, armamento ou outros detalhes relativos a força naval ou descobrir qualquer segredo cujo conhecimento seja util ao inimigo;

2.° Aquelle que se introduzir em navio, posto guardado por pessoal da armada, estabelecimento do estado, com o fim de obter noticias, documentos, planos ou quaesquer informações para as communicar ao inimigo.

Art. 64.° É tambem considerado como espião de guerra e sujeito á pena de prisão maior cellular de dois a oito annos:

1.° Aquelle que, para as communicar ao inimigo, procurar por qualquer modo obter informações cujo conhecimento por parte d'este possa pôr em risco uma força naval ou parte d'ella, algum posto defendido por força de marinha ou estabelecimento d'esta;

2.° Aquelle que, em tempo de guerra e sem auctorisação, for encontrado a levantar qualquer planta hydrographica ou topographica de porto cuja defeza esteja a cargo de pessoal de marinha;

3.° Aquelle que, sem motivo justificado, for encontrado em tempo de guerra em navio ou local indicado no numero antecedente, escondido ou disfarçado, caso não de prova de não culpabilidade;

4.° Aquelle que occultar ou não participar a presença de agente ou espião do inimigo, conhecendo a sua qualidade.

Art. 65.° Será condemnado a presidio naval de tres a seis annos aquelle que, sem intenção de trahir, divulgar esclarecimentos relativos a operações de guerra, entregar ou der conhecimento de documentos secretos cujo conteúdo conhecer ou que tenha em seu poder em rasão de funcções que exerça ou tenha exercido.

§ unico. No caso de não ter conhecimento official dos esclarecimentos ou de não possuir officialmente os documentos, a pena será de presidio naval até tres annos.

Art. 66.° Aquelle que, por negligencia ou inobservancia de algum preceito militar, deixar subtrahir, roubar ou destruir escripto ou documento secreto que lhe esteja confiado em rasão das suas funcções, será condemnado a presidio naval até tres annos.

Art. 67.° Será condemnado á morte e, se pertencer á armada, á morte com exautoração:

1.° Aquelle que alliciar, ou tentar alliciar, pessoal da armada a passar-se para o inimigo, ou que, sabendo que é para este fim, lhe subministrar ou facilitar meios de evasão;

2.° Aquelle que recrutar ou assalariar gente para o serviço militar de potencia estrangeira em guerra com Portugal.

Art. 68.° Os crimes de que trata esta secção commettidos por estrangeiros não militares, serão punidos com a pena immediatamente inferior á indicada no respectivo artigo.

SECÇÃO III

Dos crimes contra o direito das gentes

Art. 69.° O commandante de qualquer força naval, navio isolado ou força de marinha que, sem motivo justificado, prolongar as hostilidades depois de receber noticia official de paz, amnistia, trégua, capitulação de hostilidades, ajustada com o inimigo, será condemnado á pena de reclusão.

Art. 70.° O commandante de força naval que sem ordem, auctorisação ou provocação atacar ou mandar atacar navio de guerra ou mercante de nação amiga, neutral ou alliada, ou territorios d'ellas; será condemnado:

1.° A pena de morte, se do acto de hostilidade resultar declaração de guerra a Portugal;

2.° A prisão maior cellular de dois a oito annos, se não resultando d'aquelle acto declaração de guerra, elle for comtudo causa de devastação, incendio ou morte de alguma pessoa;

3.° A presidio naval até tres annos seguido de privação de commandar em todos os mais casos.

Art. 71.° Aquelle que, pertencendo á armada, praticar quaesquer actos reprovados por convenções internacionaes a que o governo portuguez tenha adherido, ou que, estando em operações em terra, destruir templos, museus, bibliothecas ou obras de arte notaveis, quando esses actos não forem indispensaveis para o bom exito das operações, será condemnado a presidio naval de tres a seis annos.

Art. 72.° Incorrerá na pena de presidio naval até tres annos:

1.° Aquelle que, sem motivo justificado, maltratar com pancadas, injuriar gravemente, privar do necessario alimento ou curativo qualquer prisioneiro de guerra;

2.° Aquelle que maltratar com pancadas ou injuriar algum parlamentario.

Art. 73.° As penas estabelecidas n'esta secção serão unicamente applicadas quando por outra disposição d'este codigo ou do codigo penal ordinario não corresponderem outras mais graves, que era tal caso serão impostas,

SECÇÃO IV

Da insubordinação, colligação, revolta e sedição militar

Art. 74.° O official ou praça da armada que recusar cumprir ou deixar de executar qualquer ordem que, no uso de attribuições legitimas, lhe for intimada por algum superior, será punido:

1.° Com a pena de morte, quando em frente do inimigo ou de rebeldes armados;

2.° Com a pena de presidio naval de seis a nove annos, em tempo de guerra, fóra do caso do numero anterior, mas em occasião de incendio a bordo, encalhe ou manobra de que dependa a segurança do navio;

3.° Com a pena de presidio naval de tres a seis annos quando a recusa ou falta de cumprimento de ordens tiver logar em terra, e em tempo de guerra, mas fóra dos casos previstos nos numeros anteriores;

4.° Em todos os mais casos com presidio naval de seis mezes a tres annos ou, quando a desobediencia for acompanhada de circumstancias que diminuam consideravelmente a gravidade do crime, com prisão militar.

§ unico. No caso do n.° 1.° d'este artigo a pena póde ser substituida pela de reclusão, se a recusa não for de entrar em combate, ou se da falta de execução não resultar inconveniente para as operações ou manobras.

Art. 7õ.° A offensa por meio de palavras, escriptos- ou desenhos publicados ou não, ameaças ou gestos, commettida por qualquer official ou praça da armada contra superior, será punida:
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1.° Com presidio naval de tres a seis annos, se a offensa for commettida em serviço ou em rasão de serviço;

2.° Com presidio naval até tres annos em todos os mais casos.

§ unico. As penas estabelecidas n'este artigo poderão ser substituidas pelas immediatamente inferiores, quando a offensa for verbal e irrogada a superior não presente, ou que não seja official.

Art. 76.° O individuo pertencente á armada, que por palavras, escriptos ou. desenhos excitar os seus camaradas á desconsideração para com superior, ou promover entre elles o descontentamento em relação a qualquer ramo de de serviço, será punido:

1.° Com presidio naval até tres annos, se o crime for commettido em tempo de guerra;

2.° Com prisão militar em todos os mais casos.

Art. 77.° O official ou praça da armada que, em tempo de guerra ou em frente de força militar, se dirigir ou responder desrespeitosamsnte a algum superior, será punido com prisão militar.

Art. 78.° O official ou praça da armada que em tempo de guerra offender corporalmente algum superior, não resultando a morte ou a incapacidade para o serviço, será punido:

1.° Com pena de morte, se a offensa for commettida em serviço ou em rasão de serviço;

2.° Com a pena de reclusão em todos os mais casos.

Art. 79.º O individuo pertencente á armada que em tempo de paz offender corporalmente algum superior, não resultando a morte ou a incapacidade do serviço militar, será punido:

l.° Com a pena de reclusão se a offensa for em serviço, ou em rasão do serviço;

2.° Com presidio naval de seis a nove annos, se a offensa for commettida, fóra do caso do numero anterior, mas a bordo, no quartel do corpo de marinheiros, aquartelamento de força de marinhagem ou em outro estabelecimento da marinha, ou em frente da força militar.

3.° Com presidio naval até tres annos, em todos os outros casos.

Art. 80.° Para os effeitos declarados nos dois artigos antecedentes, considerar-se-ha offensa corporal não só o ferimento, a contnsão ou a pancada, mas tambem o tiro de arma de fogo, o emprego de materias explosivas ou de quaesquer mechanismos, instrumentos ou objectos com os quaes possa causar-se algum soffrimento ou prejuizo, e finalmente todo o acto de violencia physica contra superior, ainda que não haja ferimento, contusão nem pancada.

§ unico. Nos crimes dos mesmos artigos constituem circumstancias aggravantes especiaes o ser o offendido o commandante de força de que o agente estiver fazendo parte, e tambem. ser o offendido official não o sendo o agente do crime.

Art. 81.° A offensa corporal commettida por individuo pertencente á armada contra superior, da qual resulte a morte ou a incapacidade para o serviço militar, será punida:

1.° Com a pena de morte com exautoração, se a offensa for praticada em acto de serviço ou em rasão de serviço;

2.° Com a pena de prisão maior cellular por oito annos, seguida de degredo por vinte annos com prisão no logar do degredo até dois annos ou sem ella, em todos os mais casos.

Art 82.° Se a offensa corporal praticada contra superior, tiver sido precedida de provocação por pancadas será punida em tempo de guerra:

1.° Com presidio naval de seis a nove annos se della resultar a morte do offendido ou se este por effeito da offensa ficar incapaz do serviço militar;

2.° Com presidio naval de tres a seis annos em todos os mais casos.

§ 1.° Em tempo de paz serão applicadas as penas immediatamente inferiores.

§ 2.° Os actos de violencia praticados pelo superior em qualquer dos casos especificados no § unico do artigo 103.° não constituem provocação por pancadas.

Art. 83.° Aquelle que desobedecer ás ordens que uma sentinella tiver que fazer cumprir, será punido:

1.° Com a pena de morte, se a desobediencia for grave e tiver logar durante o combate;

2.° Com presidio naval de tres a seis annos se a desobediencia em acto de combate na o for grave, ou for praticada á vista de inimigo ou de rebeldes armados;

3.° Com presidio naval até tres annos, quando se verificar a desobediencia a bordo durante incendio, encalhe ou manobra de que dependa a segurança do navio; 4.° Com prisão militar, em todos os mais casos.

Art. 84.° Aquelles que atacarem sentinella ou força da armada, serão punidos:

1.° Com a pena de morte, sendo o ataque em tempo de guerra e se for empregada arma de fogo, de arremesso ou qualquer outra;

2.° Com reclusão, sendo o crime commettido em tempo de paz e havendo emprego de armas, ou em tempo de guerra sem o emprego d'ellas;

3.° Com a pena de presidio naval de tres a seis annos, sendo o crime commettido em tempo de paz e sem o emprego de armas, mas por duas ou mais pessoas;

4.° Com a pena de presidio naval até tres annos quando, no caso do numero anterior, o crime for commettido só por uma pessoa.

Art. 85.° O ultrage ou desacato commettido por meio de palavras, gestos ou ameaças contra uma sentinella ou força armada, será punido com presidio naval até um anno.

Art. 86.° Qualquer pessoa não militar que, a bordo de navio de guerra, tramar contra a auctoridade do commandante ou contra a segurança do navio, será condenmado a prisão correccional até tres annos.

Art. 87.° O passageiro não militar que, a bordo de navio de guerra ou aggregado á marinha de guerra, offender corporalmente o commandante ou official da armada de serviço, será condemnado a prisão correccional de um a tres annos, se pelo codigo penal não incorrer em pena maior, que lhe será n'esse caso applicada, mas aggravada. § unico. Qualquer outra offensa, por palavras ou por acções, será punida com prisão correccional de tres mezes a um anno.

Art. 88.° A colligação por qualquer modo effectuada entre duas ou mais pessoas, fazendo por qualquer titulo parte da armada, para fins reprovados pelas leis ou regulamentos da marinha de guerra ou a ella applicaveis, será punida:

l.° Com presidio naval de tres a seis annos, se a colligação tiver por objecto commetter algum crime a que corresponda pena superior áquella ou impedir a execução de qualquer lei, regulamento ou ordem do poder executivo; 2.° Com presidio naval até tres annos em todos os mais casos.

§ unico. A pena será de prisão militar nos casos do n.° 1.° deste artigo, e será disciplinar nos casos do n.° 2.°, quando os agentes da colligação, espontaneamente, deixarem de executar os factos reprovados pelas leis e regulamentos militares para que previamente se haviam concertado.

Art. 89.° Commettem crime de revolta os individuos pertencentes por qualquer titulo á armada, que em numero de cinco ou mais:

l.° Se armarem para commetter actos que possam comprometter a segurança de navios ou tenham por fim destituir o commandante da respectiva, auctoridade;

2.° Em acto de serviço, simultaneamente recusarem obedecer á ordem de um superior;

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3.° Se armarem sem auctorisação, procedendo contrariamente aos preceitos vigentes ou ás ordens dos seus superiores;

4.° Praticarem violencias ou tumultos, recusarem dispersar ou entrar na ordem á primeira intimação de um superior;

5.° Estando armados, fizerem reclamações ou petições, ainda que não acompanhadas de violencias ou tumultos.

§ 1.° Os revoltosos que forem considerados como instigadores ou cabeças de revolta, serão condemnados, em tempo de guerra, á morte, e em tempo de paz a reclusão.

§ 2.° Os que não sendo instigadores ou cabeças de revolta tomarem, todavia, parte no crime serão condemnados:

1.° A presidio naval de seis a nove annos, se o crime for commettido;

a) Em tempo de guerra;

ò) Precedendo colligação;

c) Em acto de serviço;

d) Em viagem ou com prevenção para embarcar.

2.° A presidio naval de tres a seis annos em todos os mais casos.

Art. 90.° Se, em consequencia de uma revolta, os revoltosos se apoderarem de um navio da marinha de guerra ou por qualquer titulo a ella aggregado, a pena será a de morte para os chefes ou cabeças, e a de reclusão para todos os outros agentes do crime.

Art. 91.° Commettem crime de sedição militar todos os individuos pertencentes, por qualquer titulo, á armada, que, sem praticarem qualquer dos actos especificados no artigo 89.°, se ajuntarem em motim ou tumulto ou com arruido, empregando violencias, ameaças ou injurias, ou tentando invadir algum edificio publico ou casa de residencia de algum funccionario civil ou militar:

1.° Para impedir a execução de alguma lei, decreto, regulamento ou ordem legitima da auctoridade;

2.° Para constranger, impedir ou perturbar no exercicio das suas funcções alguma corporação que exerça auctoridade publica, magistrado, agente da auctoridade ou funccionario publico;

3.° Para se eximirem ao cumprimento de alguma obrigação;

4.° Para exercer algum acto de odio, vingança ou desprezo contra, qualquer funccionario ou membro do poder legislativo.

Este crime será punido:

1.° Com presidio nava de tres a seis annos se os sediciosos forem em numero de dez ou superior e armados;

2.° Com presidio naval até tres annos se os sediciosos, estando desarmados, forem em numero de dez, ou superior, ou se, estando armados, o seu numero for inferior a dez e superior a tres;

3.° Com prisão militar em todos os mais casos.

Art. 92.° Nos crimes de sedição e revolta será sempre considerado e punido como se fôra um dos instigadores, aquelle que persistir na desobediencia ou na desordem, depois de pessoalmente intimado por algum seu legitimo superior para lhe obedecer ou para entrar na ordem.

§ unico. Nos mesmos crimes e no de colligação constitue circumstancia aggravante o ser o crime praticado a bordo de navio em serviço fóra dos portos do continente do reino.

Art. 93.° Aquelle que, fazendo parte da armada, tiver conhecimento de que se tenta a bordo de um navio ou no quartel do corpo de marinheiros commetter um crime de sedição ou revolta e não der d'isso conhecimento aos seus superiores, será considerado como cumplice do crime.

Art. 94.° Os officiaes e praças da armada que, estando presentes na occasião de uma revolta ou sedição, não empregarem os meios possiveis para lhe pôr termo, serão tambem considerados cumplices do crime.

Art. 90.° Pelos crimes d'esta secção serão applicadas as penas immediatamente inferiores se o superior offendido não tiver posto ou graduação superior á de cabo.

Art. 96.° Para os effeitos do que dispõe esta secção os l.ºs grumetes não são considerados como superiores hierarchicos dos 2.ºs grumetes; e o mesmo se observará quanto aos l.ºs marinheiros em relação aos 2.ºs, quando os factos não tenham occorrido em serviço nem em rasão do serviço.

Art. 97.° As penas mencionadas n'esta secção serão unicamente applicadas quando por lei não estiverem estabelecidas outras mais graves, que em tal caso serão impostas.

SECÇÃO V

Do abuso de auctoridade

Art. 98.° O official que sem ordem, auctorisação ou causa legitima, assumir, ou, contra as ordens de auctoridade, retiver algum cominando, será condemnado a presidio naval até tres annos seguido de privação de commandar por cinco a dez annos.

Art. 99.° O commandante que, sem ser auctorisado pelas suas instrucções e sem motivo justificado, determinar qualquer movimento de navio de guerra ou de outro ao serviço do estado, ou de forca de marinhagem, será condemnado a privação de commandar temporariamente.

§ unico. Se o procedimento do commandante for julgado prejudicial ao serviço, ser-lhe-ha tambem imposta prisão militar.

Art. 100.° O official ou praça da armada que, por occasião de executar alguma ordem superior ou no exercicio das suas funcções, empregar ou fizer empregar, sem motivo justificado, contra qualquer pessoa, violencias que não sejam necessarias para a execução do acto que devia praticar, será condemnado a presidio naval até tres annos.

Art. 101.° O commandante de navio ou de qualquer força de marinhagem que mandar fazer uso da artilheria ou armas, sem causa justificada ou antes de preenchidas as devidas formalidades, será punido com presidio naval de seis mezes a tres annos, seguido de privação de commandar sendo official; e sendo uma sentinella que faça uso injustificado da arma a pena será a de presidio naval de seis mezes a tres annos.

Art. 102.° Será punido com presidio naval até 3 annos:

1.° O individuo pertencente á armada que, sem motivo de força maior ou sem recorrer á auctoridade competente, se utilisar para serviço, de embarcação, mantimentos ou quaesquer outros objectos pertencentes a particulares;

2.° O que, utilisando-se legitimamente d'aquelles objectos, não satisfizer, se for devido, o preço ou aluguer delles, ou não cumprir as formalidades prescriptas nos respectivos regulamentos.

Art. 103.° O militar pertencente á armada que offender corporalmente algum seu inferior, será condemnado a presidio naval de seis mezes e tres annos.

§ unico. São circumstancias dirimentes especiaes deste crime as seguintes:

1.° Ser commettido para obstar a rebellião, revolta, sedição, saque ou devastação;

2.° Ser commettido para obstar á debandada ou fuga de praças;

3.° Ser commettido em acto seguido a uma aggressão violenta praticada pelo offendido contra um superior ou contra a sua auctoridade;

4.° Ser praticado a bordo em occasião de acontecimentos graves ou de manobras urgentes, de que dependa, a segurança do navio, e com o fim de constranger o offendido ao cumprimento de um dever;

5.° Ser commettido para obrigar o offendido a cumprir uma ordem, de serviço, não havendo outro meio de o constranger á obediencia devida.

Art. 104.° O crime do artigo anterior praticado por cabo

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ou marinheiro será punido com prisão militar seguida de baixa de posto até um anno.

§ unico. É applicavel, em relação a este crime, o que dispõe o artigo 96.° do presente codigo.

Art. 105.° Incorrerá na pena de prisão militar:

l.° O superior que reprehendendo um inferior empregar palavras gravemente offensivas da honra d'este;

2.° O superior que, por meio de ameaças ou violencias, impedir algum seu inferior de apresentar queixas ou reclamações permittidas pelas leis ou regulamentos d armada ou a ella applicaveis;

3.° O superior que por aquelles meios constranger algum seu inferior a praticar quaesquer actos a que não for obrigado pelos deveres do serviço ou da disciplina:

4.° Aquelle que pedir dinheiro emprestado aos seus subordinados, lhes fizer exigencias de dadivas ou presentes, ou contrahir com elles obrigações que possam ter influencia prejudicial á disciplina ou ao serviço.

Art. 106.° As penas estabelecidas nesta secção serão unicamente applicadas quando, por disposição d'esta lei ou do codigo penal, não corresponderem penas mais graves ao acto praticado, as quaes nesse caso serão impostas, ma aggravadas,

SECÇÃO VI

Da cobardia

Art. 107.° O commandante que, sem reconhecida causa legitima, abandonar a area de operações de forcas navaes, antes do combate, sem ordem superior ou contra a opinião da maioria dos officiaes reunidos em conselho, será punido com a pena de reclusão.

Art. 108.° Será punido com a pena de morte o individuo pertencente á armada que em tempo de guerra:

1.° Se recusar a ir para o posto que lhe for determinado em combate ou o abandonar durante o combate;

2.° Abandonar illegitimamente navio que esteja encalhado ou para ser atacado e que o commandante tente salvar ou defender;

3.° Se embriagar, pretextar doença, QU empregar qualquer outro meio para se eximir a combater ou para se subtrahir a algum serviço reputado perigoso para que tiver sido nomeado.

Art. 109.° O commandante de navio solto que por deliberação propria, e contra a opinião da maioria dos officiaes reunidos em conselho, evitar combate ou não perseguir navio inimigo quando possa e deva fazel-o, incorrerá na pena de reclusão.

Art. 110.° O commandante de qualquer força naval que, encarregado de comboiar ou rebocar um ou mais navios os entregar ao inimigo, ou abandonar estando este á vista, sem empregar todos os meios ao seu dispor para deixar de o fazer, será condemnado na pena de reclusão.

Art. 111.° O commandante de qualquer força naval que em tempo de guerra, mas sem ter á vista inimigo, abandonar sem causa de força maior navio que deva rebocar ou comboiar, será condemnado:

1.° A reclusão se, do abandono, resultar damno ou avaria importante ao navio abandonado;

2.° A demissão no caso do abandono não ter consequencias importantes.

§ unico. O mesmo facto praticado em tempo de paz será punido com a pena de presidio naval até tres annos, seguida de privação de commandar.

Art. 112.° O commandante de qualquer força naval, posto fortificado ou força de marinhagem que, sem haver empregado todos os meios de defeza que é obrigado a conhecer pela sua profissão e de que possa dispor, fazer qualquer capitulação com o inimigo, sem comtudo entregar os navios ou posto, será condemnado á morte ou a reclusão, segundo as circumstancias e consequencias que derivarem ou poderem derivar de tal compromisso.

§ unico. Quando haja effectiva entrega de navios ou posto, nas condições previstas n'este artigo, será applicada a pena de morte.

Art. 113.° O commandante que, em capitulação por elle ajustada com o inimigo, comprehender forças navaes ou de marinhagem que não estejam sob as suas ordens, ou que, embora o estejam, não tenham ficado compromettidas no acto ou facto que motivou a capitulação, incorrerá na pena de morte.

Art. 114.° Na mesma pena incorrerá aquelle que adherir a capitulação ajustada por outrem, a quem não deva obediencia, dispondo ainda de meios de defeza.

Art. 115.° O official prisioneiro de guerra que acceitar a sua liberdade sob promessa de não entrar nas operações contra o inimigo, será condemnado a presidio naval de tres a seis annos.

§ unico. Não sendo official o que tomar o compromisso, será punido com presidio naval até tres annos.

Art. 116.° O commandante de um navio que, em circunstancias perigosas, abandonar o commando, deixando ou não o navio, será condemnado:

1.° Á morte com ou sem exautoração, segundo as circumstancias, dando se o abandono em tempo de guerra;

2.° A reclusão, em tempo de paz.

§ unico. Quando se provar que o facto se deu em resultado de falta de pericia, e do mesmo não resultarem consequencias graves, a pena será a de presidio naval até tres annos, seguida de privação de commandar.

Art. 117.° Aquelle que fazendo parte da guarnição de um navio em occasião de naufragio ou encalhe o abandone ou se afaste do local do sinistro, sem auctorisação, será condemnado a presidio naval de tres a seis annos.

Art. 118.° Estando embarcação miuda proxima de navio encalhado, com fogo a bordo ou correndo qualquer perigo, o patrão d'aquella ou a pessoa mais graduada, que, sem ordem superior, se afastar e desamparar o navio, sem motivo legitimo ou causa de força maior, será condemnado á pena de reclusão no caso do desamparo ter prejudicado o salvamento do navio ou da guarnição e a presidio naval de tres a seis annos se não produzir esses effeitos.

§ unico. Se o patrão ou individuo mais graduado for violentado pela guarnição da embarcação a proceder d'aquella fórma, ficará isento de responsabilidade, sendo, porém, esta imposta, nos termos deste artigo, ás praças da guarnição.

Art. 119.° A praça da armada que em tempo de guerra, para se subtrahir ao serviço, se mutilar ou voluntariamente contrahir moléstia que a inhabilite, ainda que temporariamente, para o mesmo serviço, será condemnada a presidio naval de seis a nove annos.

§ unico. Em tempo de paz o crime previsto n'este artigo será punido com presidio naval até tres annos.

Art. 120.° O individuo pertencente á armada que em tempo de guerra commetter acto, não especificado noutro artigo, contra o brio, honra e dignidade militar, tendo por causa o receio ou medo de algum perigo pessoal, será punido com presidio naval de tres a seis annos.

§ unico. Em tempo de paz a pena será a de presidio naval até tres annos.

SECÇÃO VII

Dos crimes contra o dever militar

Art. 121.° O militar da armada, que, sem auctorisação, ordem ou reconhecida causa de força maior, temporaria ou definitivamente abandonar o posto da guarda ou de qualquer serviço que diga respeito á segurança do navio, posto ou estabelecimento naval, será condemnado:

1.° Á morte, estando em frente do inimigo;

2.° A presidio naval de tres a seis annos, sendo em empo de guerra, mas não em frente do inimigo;

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3.° A prisão militar sendo em tempo de paz.

§ unico. Quando, por virtude d'este artigo, tiver de ser applicada pena temporaria, se o delinquente for o commandante ou chefe dos que estiverem encarregados do mesmo serviço, será condemnado no maximo da respectiva pena.

Art. 122.° O official da armada, guarda marinha ou aspirante que, sem causa justificada, deixar de seguir viagem no navio a que pertença ou em navio mercante em que o devesse fazer, e bem assim o que, sem motivo legitimo, deixar de partir no dia marcado para, commissão para que tenha sido nomeado, será condemnado a presidio naval até tres annos.

Art. 123.° Qualquer praça de pret da armada que falte á saída de navio em que estiver destacada, tendo por qualquer fórma previo conhecimento da saída, ou que deixe de seguir viagem em navio mercante onde o devesse fazer, ou ainda que não siga para diligencia ou serviço para que tenha sido nomeada, será condemnada:

1.° A presidio, naval de seis mezes a tres annos se pela sua falta deixar de seguir para o ultramar;

2.° A prisão militar em todos os mais casos.

Art. 124.° A praça do corpo de marinheiros que estando de sentinella abandonar o seu posto, será condemnada:

1.° Á morte, estando em frente do inimigo;

2.° A presidio naval de seis a nove annos sendo em tempo de guerra mas não em frente do inimigo;

3.° A presidio naval até tres annos, sendo em tempo de paz.

§ unico. Á praça que abandone o posto de sentinella, fazendo-se substituir por outra, sem ordem ou auctorisação do commandante do mesmo posto será applicada, segundo as circumstancias, a pena immediatamente inferior á comminada n'este artigo.

Art. 125.° A praça do corpo de marinheiros que estando de sentinella for encontrada a dormir, será condemnada:

1.° Estando em frente do inimigo ou de rebeldes armados, a presidio naval de tres a seis annos.

2.° Não estando em frente do inimigo ou de rebeldes armados, mas em tempo de guerra, a presidio naval até tres annos.

3.° Em tempo de paz, a prisão militar.

Art. 126.° Qualquer individuo pertencente á armada que se embriagar, estando de serviço ou depois de nomeado ou avisado para qualquer serviço, será punido:

1.° Com presidio naval de seis a nove annos, sendo em frente do inimigo;

2.° Com presidio naval de tres a seis annos, sendo em tempo de guerra mas não em frente do inimigo;

3.° Com prisão militar em tempo de paz.

§ unico. Se o delinquente for o commandante ou chefe do posto ou serviço, ser-lhe-ha aggravada a pena na canformidade das regras geraes.

Art. 127.° O official que, em capitulação com o inimigo, estabelecer para si ou para alguem em especial condições differentes das estipuladas para o geral dos seus subordinados, será punido com a pena de presidio naval de tres a seis annos, seguida de pena de privação de commandar.

Art. 128.° O individuo pertencente á armada que, sem intenção de trahir, revelar a qualquer pessoa alguma ordem reservada de serviço, será condemnado:

1.° A presidio naval até tres annos sendo o crime commettido em tempo de guerra;

2.° A prisão militar se for commettido em tempo de paz.

Art. 129.° O official nomeado para fazer parte de um conselho de guerra que, sem motivo justificado, deixe de comparecer para n'elle funccionar, será condemnado a prisão militar. Se, porém, se recusar a desempenhar esse serviço ser-lhe-hão applicaveis as penas estabelecidas para a insubordinação por desobediencia.

Art. 130.° O individuo pertencente á armada que fizer uso illegitimo das suas armas, ou que incitar os seus inferiores a fazer uso illegitimo das suas, será condemnado a prisão militar, caso por qualquer circumstancia não incorra em pena mais grave.

Art. 131.° O individuo pertencente á armada, que por palavras proferidas publicamente e em voz alta ou por qualquer meio de publicação provocar a um crime determinado, será condemnado, salvo as penas mais graves em que possa incorrer por outra disposição penal, em presidio naval até tres annos ou sómente prisão militar, segundo as circumstancias.

Art. 132.° Aquelle que dolosamente procurar ou facilitar a evasão de prisioneiro de guerra ou de outro preso confiado á sua guarda, será condemnado a presidio naval de tres a seis annos.

Art. 133.° O militar pertencente á armada que fornecer armas, instrumentos ou outros quaesquer objectos, a um preso não confiado á sua guarda para se poder evadir do local da prisão, será condemnado a presidio naval até tres annos.

§ unico. Se a fuga do preso não chegar a realisar-se a pena será a de prisão militar.

Art. 134.° Effectuando-se a fuga de um prisioneiro de guerra ou de um outro preso, sem que tenha sido facilitada, por aquelle a cujo cargo estivesse confiado, será este condemnado a presidio naval até tres annos, se não sé provar caso fortuito ou força maior que exclua toda a imputação de negligencia.

Art. 135.° O commandante de uma força naval que voluntariamente, mas sem intenção de trahir, deixar de cumprir uma commissão de que for incumbido, será condemnado:

l.° Em tempo de guerra á morte, se da falta de cumprimento da commissão resultar prejuizo para as operações de guerra, e em reclusão no caso contrario;

2.° Em tempo de paz a presidio naval de tres a seis annos.

Art. 136.° O crime do artigo anterior, quando commettido por negligencia ou impericia, será punido com prisão militar, seguida de privação de commandar.

Art. 137.° O commandante de uma força naval ou navio isolado, culpavel da perda ou aprisionamento de um navio sob suas ordens, será condemnado:

1.° Á pena de morte com exautoração, sendo em tempo de guerra e se proceder voluntariamente;

2.° A prisão maior cellular por oito annos, seguida de degredo por vinte annos, se proceder voluntariamente, mas em tempo de paz;

3.° A presidio naval de tres a seis annos, seguido da privação de commandar, quando o facto for resultado de negligencia ou de impericia.

Art. 138.° O official commandante de quarto que for causa da perda ou aprisionamento de una navio, será condemnado:

1.° Á pena de morte com exautoração, se proceder voluntariamente e em tempo de guerra;

2.° A reclusão, se em tempo de paz e proceder voluntariamente;

3.° A presidio naval até tres annos, seguido de perda de tempo de serviço, se o facto foi resultado de negligencia ou de impericia.

Art. 139.° Em circumstancias em que o abandono se imponha como unico meio de salvação do pessoal, o commandante que voluntaria e conscientemente não for o ultimo a abandonar o navio será condemnado:

1.° Á pena de presidio naval de seis a nove annos, seguida de privação de commandar, sendo em tempo de guerra;

2.° A presidio naval até tres annos seguido de privação de commandar, dando-se o facto em tempo de paz.

Art. 140.° Soffrerá a pena de demissão o commandante:

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1.° Que podendo atacar um inimigo igual ou inferior em força, ou soccorrer um navio portuguez ou alliado perseguido pelo inimigo ou empenhado em combate, não o fizer, não tendo para isso fortes rasões ou instrucções especiaes que justifiquem o seu procedimento;

2.° Que em tempo de guerra deixe de perseguir navio de guerra ou mercante que procure fugir-lhe e sem áquelle procedimento ser obrigado por forças superiores ou rasões justificativas.

Art. 141.° O commandante, que por negligencia ou impericia se deixar surprehender pelo inimigo, ou for causa de incendio, encalhe, ou do navio soffrer avarias consideraveis, será condemnado a presidio naval de seis mezes a tres annos, seguido da privação de commandar.

§ unico. Quando este crime for commettido pelo official commandante de quarto a pena será a de prisão militar seguida de perda de tempo de serviço.

Art. 142.° Será condemnado a presidio naval até tres annos, o individuo fazendo parte da armada que, em tempo de guerra, sem intenção de trahir, mas por impericia, negligencia ou descuido, pozer em risco por qualquer acção ou omissão, a segurança de alguma força ou estabelecimento naval, ou facilitar ao inimigo meios ou occasião de aggressão ou defeza.

Art. 143.° O commandante, que em occasião de encalhe, incendio ou naufragio do navio que commanda, não tomar todas as medidas conducentes a conseguir que tenha logar o menor numero possivel de avarias, será condemnado a privação de commandar.

Art. 144.° Soffrerá a pena de demissão, o commandante que sem motivo perfeitamente justificado recusar soccorro a navio amigo ou inimigo que lh'o peça em occasião de perigo imminente.

Art. 145.° Será punido com a pena de presidio naval até tres annos, seguido de privação de commandar, o commandante:

1.° Que tendo sido obrigado a encalhar o navio, em tempo de guerra, e, sendo impossivel defendel-o, o não inutilisar, quando ser possa, depois de se ter salvado a guarnição;

2.° Que, tendo-se separado por causa legitima de uma força naval a que pertencer, não procurar encorporar-se novamente n'ella logo que as circumstancias lh'o permitiam;

3.° Que, tendo o navio encalhado, o abandonar, havendo probabilidade de o salvar, ou que, considerando inevitavel naufragar, não empregar todos os meios conducentes a salvar a guarnição e todo o possivel material.

Art. 146.° O official ou guarda marinha que, estando de quarto, for encontrado a dormir, será condemnado:

1.° Sendo em tempo de guerra a presidio naval de tres a seis annos;

2.° Sendo em tempo de paz e navegando, a presidio naval até tres annos.

§ unico. Nas mesmas penas incorre o machinista de quarto que praticar o mesmo delicto, funccionando a machina.

Art. 147.° A praça de marinhagem, que estando de vigia a bordo de navio armado for encontrada a dormir, será condemnada:

1.° A presidio naval até tres annos, sendo em tempo de guerra;

2.° Sendo em tempo de paz, e a bordo de navio navegando, a presidio naval até um anno.

Art. 148.° O commandante em chefe de força naval, commandante de navio solto ou de qualquer força da armada, que, sem motivo justificado, deixar de cumprir todas ou parte das instrucções relativas á sua commissão, já alargando, já retrahindo as suas attribuições, será condemnado:

1.° A reclusão, sendo o delicto commettido em tempo de guerra, sem intenção de trahir, mas resultando prejuizo para as operações ou importantes transtornos ao serviço; não tendo estes resultados, a pena será a de demissão;

2.° A presidio naval até tres annos, sendo o delicto commettido em tempo de paz.

§ unico. Se a falta de cumprimento de alguma das instrucções for resultado de impericia, a pena será a de privação de commandar.

Art. 149.° O official não exercendo cominando de qualquer força da armada que, sem causa justificada, deixar de cumprir uma commissão ou ordem importante que lhe for determinada, será punido:

1.° Em tempo de guerra, com a pena de demissão, no caso de resultar prejuizo ao serviço, e com presidio naval até tres annos não causando prejuizo;

2.° Em tempo de paz com prisão militar.

§ unico. Sendo a falta de cumprimento devida a impericia será applicada em tempo de guerra a pena de prisão militar, aggravada com perda de tempo de serviço até tres annos.

Art. 150.° O engenheiro constructor naval ou machinista naval, que encarregado de uma construcção ou fabrico, voluntariamente se afastar ou deixar os seus subordinados afastarem-se dos planos ou ordens recebidas, será condemnado a prisão militar.

Art. 101.° O commandante que não empregar os meios necessarios para manter a disciplina das praças sob as suas ordens, será punido com a privação de commandar.

SECÇÃO VIII

Da deserção

Art. 152.° Commette crime de deserção em tempo de paz o militar pertencente a armada:

1.° Que, ausentando-se sem licença, faltar por espaço de quinze dias consecutivos, ou por espaço de trinta dias, quando não tenha ainda seis mezes de serviço no começo da ausencia;

2.° Que, excedendo, sem causa justificada, licença que lhe tenha sido concedida, se conservar ausente do serviço por espaço de vinte dias consecutivos, ou por espaço de trinta dias quando não tenha ainda seis mezes de serviço na data em que a licença tiver finalisado;

3.° Que, transitando por qualquer forma com itinerario marcado, sem ser encorporado a alguma força, deixar, sem causa justificada, de se apresentar no ponto do seu destino no praso de vinte dias, a contar d'aquelle em que o deva fazer, e dentro do praso de trinta dias, quando não tenha ainda seis mezes de serviço, na data em que receber ordem de marcha;

4.° Que, depois de completar seis mezes de serviço, commetter, dentro de doze mezes consecutivos, tres ou mais ausencias illegitimas que entre todas perfaçam pelo menos vinte dias;

õ.° Que illudindo a vigilancia dos guardas, ou por outro meio illegitimo, se evadir de cadeia ou de qualquer logar sujeito á disciplina e regulamentos militares, onde esteja detido, em custodia ou em cumprimento de pena, uma vez que se não apresente ou não seja capturado no praso de dez dias; ou no de vinte dias não tendo ainda seis mezes de serviço no dia em que começar a ausencia.

Art. 153.° Em tempo de guerra são reduzidos a quarenta e oito horas no caso do n.° 1.°, e a cinco dias nos casos dos n.ºs 2.°, 3.° e 5.° do artigo antecedente os prasos ali estabelecidos para serem qualificadas como deserção as faltas no mesmo artigo especificadas.

Art. 154.° Commette tambem crime de deserção a praça que, pertencendo á reserva e sendo chamado ás armas por motivo extraordinario se não apresentar a alguma auctoridade competente, dentro do praso de cinco dias em tempo de guerra e de vinte em tempo de paz, depois d'aquelle em que terminar o praso marcado para a sua apresentação.

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Art. 155.° Os dias de ausencia que constituem deserção contam-se por periodos de vinte e quatro horas, desde aquella em que se verifica a falta.

Art. 156.° As praças da armada que commetterem o crime de deserção serão condemnadas a deportação militar pelo tempo de:

1.° Tres a cinco annos, se o crime for commettido em tempo de paz;

2.° Seis a oito annos, sendo o crime commettido em tempo de guerra.

§ unico. No caso do n.° 1.° deste artigo, se o desertor for recruta que se não tenha ainda apresentado no corpo, ou que, embora o tenha feito, conte menos de tres mezes de praça no começo da ausencia illegitima, e se apresente voluntariamente da deserção, a pena será a de presidio naval de seis mezes a um anno.

Art. 157.° A pena de deportação será de quatro a seis annos no caso do n.° 1.° do artigo antecedente e de oito a dez annos no caso do n.° 2.°, quando o crime for perpetrado:

1.° Estando o que o commetteu embarcado em navio em serviço fóra dos portos do continente do reino;

2.° Desertando dois ou mais individuos entre os quaes precedesse concerto ou conjuração para a deserção;

3.° Sendo reincidente ao crime de deserção;

4.° Desertando para paiz estrangeiro.

Art. 158.° Considera-se desertor para paiz estrangeiro o militar pertencente á armada, que, desertando:

1.° Transpozer os limites que separam o territorio portuguez do de alguma outra nação;

2.° Commetter o crime ausentando-se de navio surte em porto estrangeiro.

Art. 159.° Será sempre imposto o maximo da pena:

1.° Quando o crime for perpetrado na frente do inimigo, salvos os casos em que, pelas disposições expressas deste codigo, lhe competir pena mais grave;

2.° Quando for perpetrado pelo commandante ou chefe de algum posto, uma vez que não tenha incorrido em pena mais grave;

3.° Sendo chefe de conjuração para deserção em tempo de paz ou para paiz estrangeiro.

Art. 160.° O official ou guarda marinha que commetter o crime de deserção soffrerá a pena de presidio militar:

1.° De seis a nove annos, desertando em frente do inimigo, salvo os casos em que, por disposição expressa deste codigo, incorrer em pena mais grave;

2.° De tres a seis annos, desertando para paiz estrangeiro ou em tempo de guerra mas fóra do caso do numero anterior;

3.° De seis mezes a tres annos em todos os mais casos.

§ unico. Qualquer que seja a pena imposta ao official por crime de deserção terá sempre como accessoria a demissão.

Art. 161.° Commettem o crime de deserção os alumnos do corpo de alumnos dá armada matriculados nas escolas que sem motivo justificado, faltarem seguidamente por quinze dias ás formaturas do respectivo corpo; e serão punidos disciplinarmente com a expulsão, sendo mandados apresentar ao ministerio da guerra a fim de servirem no exercito como se fossem praças recrutadas.

Art. 162.° Os officiaes e praças de pret da armada reformados não ficam sujeitos ás disposições penaes estabelecidas n'esta secção e, quando faltarem ás devidas apresentações pelo dobro dos prasos estabelecidos para deserção, perdem o direito á reforma que tiverem obtido.

§ unico. Havendo circumstancias attenuantes, a pena poderá ser substituida pela de prisão militar.

Art. 163.° A ausencia illegitima cessa pela apresentação voluntaria do ausente a qualquer auctoridade civil ou militar, ou pela captura d'este.

SECÇÃO IX

Do incendio e destruição de edifficios e objectos militares

Art. 164.° O individuo pertencente á armada que voluntariamente incendiar, ou que, por meio de materias explosivas destruir no todo ou em parte, navio, arsenal, armazem ou qualquer edificio ou obra de arte destinada ao serviço da armada ou do exercito, será condemnado:

1.° Na pena de morte com exautoração se o crime for commettido em tempo de guerra.

2.° Na pena de prisão maior cellular por oito annos seguida de degredo por vinte annos com ou sem prisão até dois annos no logar do degredo em todos os mais casos.

§ unico. No caso do artigo antecedente quando para a destruição se tenha empregado meios differentes dos que ali se especificam a pena será a de prisão maior cellular por oito annos seguida de degredo por doze annos.

Art. 165.° O individuo pertencente á armada que por negligencia occasione ou não evite una incendio, em navio, arsenal, armazem ou estabelecimento do estado será condemnado a presidio naval até tres annos.

Art. 166.° O militar pertencente á armada que voluntariamente, mas sem intenção de trahir, destruir ou por qualquer modo inutilisar material de guerra, mantimentos, ou quaesquer outros artigos destinados ao serviço da armada será condemnado:

1.° A prisão maior cellular por seis annos seguida de degredo por dez, se for commettido o crime em tempo de guerra;

2.° A presidio naval de tres a seis annos sendo o crime commettido em tempo de paz.

§ unico. Em qualquer dos casos póde ser applicada a pena immediatamente inferior quando o prejuizo realisado ou o valor dos objectos destruidos ou inutilisados for inferior a 25O$000 réis e não causar grave transtorno ao serviço.

Art. 167.° O militar da armada que voluntariamente inutilisar ou destruir artigos de armamento, equipamento ou quaesquer outros pertencentes ao estado e que estejam á sua responsabilidade, ou á de outrem, e bem assim o que inutilisar artigos de fardamento pertencente a outro militar, será condemnado;

1.° Em tempo de guerra a presidio naval de seis a nove annos sendo o prejuizo causado de valor superior a 10$000 réis e de tres a seis annos, sendo inferior aquella quantia;

2.° Em tempo de paz a pena será a de presidio naval até tres annos ou prisão militar conforme o prejuizo causado for superior ou inferior a 10$000 réis.

§ unico. Sendo o facto commettido em tempo de paz e o prejuizo causado inferior a 2$5OO réis, será o delinquente punido disciplinarmente.

Art. 168.° O individuo pertencente á armada que dolosamente queimar, dilacerar, extraviar ou por qualquer modo inutilisar livros, documentos originaes, copias ou minutas dos archivos de qualquer navio, corpo ou repartição militar, será condemnado a prisão maior cellular de dois a oito annos.

§ unico. A pena póde baixar á de presidio naval até tres annos quando da perda do livro ou do documento inutilisado ou extraviado não resultar prejuizo para o estado ou para outrem, ou grave transtorno para o serviço.

SECÇÃO X

Do extravio de objectos militares

Art. 169.° O militar pertencente á armada que alienar, empenhar ou, sem motivo justificado, deixar de apresentar quaesquer artigos do seu fardamento, será condemnado:

1.° A presidio naval de tres a seis annos, se o crime for commettido em tempo de guerra j

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2.° A prisão militar em todos os mais casos.

§ unico. Para os effeitos d'este artigo, o calçado é considerado artigo de fardamento.

Art. 170.° O militar da armada que, tendo sido condemnado por algum dos crimes de que se trata no artigo antecedente, commetter outra vez algum dos mesmos crimes, ou aquelle que alienar, empenhar ou, sem motivo justificado, deixar de apresentar munições de guerra, artigos de armamento, equipamento ou quaesquer outros pertencentes ao estado e que lhe tenham sido confiados ou distribuidos para o serviço militar, será condenmado:

1.° A presidio naval de seis a nove annos, se o crime for commettido em tempo de guerra;

2.° A presidio naval de seis mezes a tres annos em todos os mais casos.

Art. 171.° O militar que peia primeira vez alienar, empenhar ou não apresentar quaesquer dos objectos especificados nos artigos 169.° e 170.°, será punido disciplinarmente, se a substituição dos objectos alienados, empenhados ou extraviados não importar em quantia superior a 2$500 réis.

Art. 172.°. Qualquer individuo que comprar, receptar ou receber em penhor algum dos objectos especificados nesta secção, e que não deva ser alienado ou empenhado, será punido com prisão militar.

SECÇÃO XI

Da usurpação de uniformes e distinctivos ou insignias militares e de condecorações

Art. 173.° O militar pertencente á armada que usar publicamente de uniforme, distinctivos ou insignias militares que lhe não pertençam e não tenha direito de trazer, será condenmado a presidio naval até tres annos.

Art. 174.° O official on praça da armada que usar medalhas ou condecorações de alguma ordem nacional ou estrangeira que não tenha o direito de trazer, será condemnado a prisão militar.

SECÇÃO XII

Das violencias militares

Art. 175.° As offensas corporaes entre militares da armada da mesma graduação, que produzam doença ou incapacidade de serviço por mais de dez dias, são punidas com presidio naval até tres annos, se d'ellas não resultar algum dos effeitos mencionados no artigo 360.° n.° 5.º ou no artigo 361.° do codigo penal ordinario.

§ unico. Serão punidas disciplinarmente pelos respectivos superiores na conformidade das leis e regulamentos, as offensas corporaes de que trata o presente artigo, quando não produzirem doença ou incapacidade para o serviço por mais de dez dias.

CAPITULO IV

Dos crimes militares e suas penas

SECÇÃO I

Da falsidade

Art. 176.° O militar da armada que em qualquer ramo de administração naval falsificar dolosamente algum livro, mappa, relação ou qualquer documento, resultando, ou podendo resultar, prejuizo para o estado ou para outro militar, será condemnado na pena de dois a oito annos de prisão maior cellular.

Art. 177.° Na mesma pena incorre aquelle que, pertencendo á armada, falsificar dolosamente actas ou termos de processo criminal militar, livros relativos ao serviço ou qualquer documento official relativo ao mesmo serviço ou a outro militar.

Art. 178.° Em igual pena será condemnado aquelle que pertencendo á armada:

1.° Não sendo auctor da falsificação a que se refere qualquer dos artigos anteriores, fizer comtudo uso do documento falsificado, sabendo que o é;

2.° Der maliciosamente a seus superiores informações falsas sobre qualquer objecto de serviço ou de administração naval, que causem ou possam causar prejuizo ao estado ou a individuo da armada;

3.° Obtiver, abusando da confiança depositada por um superior, assignatura ou rubrica d'esse superior em documento falso;

4.° Se apropriar e fizer uso de caderneta militar, titulo de baixa ou de licença, guia ou attestado que lhe não pertença, posto que não contenha falsificação;

õ.° Falsificar sellos, marcas, chancellas ou cunhos de alguma auctoridade militar, destinados a authenticar documentos relativos ao serviço ou a servir de signal distinctivo de objectos pertencentes á armada, e o que fizer uso dos mesmos, sabendo que são falsificados;

6.° Fizer, em prejuizo do estado ou de militares, uso fraudulento de sellos, marcas, chancellas ou cunhos verdadeiros, da natureza d'aquelles que especifica o numero antecedente e destinados a ter alguma das applicações ali declaradas;

7.° Fizer uso, em prejuizo da fazenda ou de militares, de pesos ou medidas falsas, sabendo que o são.

§ unico. O disposto no n.° 3.° d'este artigo não exime o superior das responsabilidades em que incorrer pela inobservancia dos regulamentos militares.

Art. 179.° A pena de prisão maior cellular, comminada nos artigos anteriores, sara substituida pela de presidio naval até tres annos se a falsidade for commettida voluntariamente, mas sem intenção de causar prejuizo ao estado ou a militares, nem com a de encobrir um prejuizo já realisado.

Art. 180.° O medico naval que no exercicio das suas funcções certificar ou encobrir falsamente a existencia de qualquer moléstia ou lesão, ou que, do mesmo modo, exagerar ou attenuar a gravidade da molestia existente, e bem assim aquelle que, sendo-lhe pedida informação sobre assumpto da sua especialidade, a der propositadamente falsa será condemnado a presidio naval até tres annos, salvas as penas mais graves em que incorrer, havendo corrupção.

SECÇÃO II

Da infidelidade no serviço da armada

Art. 181.° Aquelle que, pertencendo á armada e no exercicio das suas funcções, se deixar corromper, recebendo, por si ou interposta pessoa, dadivas ou presentes ou simplesmente acceitando promessa de recompensa para praticar um acto injusto ou para se abster de praticar um acto justo das suas attribuições, será comdemnado a prisão maior cellular de dois a oito annos.

§ 1.° Se a corrupção não produzir effeito ou se o objecto d'ella for a pratica de um acto justo ou a abstenção de um acto injusto, a pena será a de presidio naval até tres annos.

§ 2.° Se, porém, a corrupção tiver por objecto algum acto das funcções judiciaes da armada, applicar-se-ha ao delinquente a pena de quatro annos de prisão maior celllular, seguida de degredo por oito annos. Quando, porém, por effeito da corrupção houver condemnação a uma pena mais grave que a estabelecida n'este paragrapho, será imposta essa pena mais grave aquelle que se deixar corromper.

§ 3.° As disposições deste artigo e seus paragraphos terão logar tambem nos casos em que o militar da armada, arrogando-se dolosamente attribuições para praticar algum acto ou inculcando credito para o conseguir, acceitar offerecimentos ou promessas, ou receber dadiva ou presente.

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para fazer ou deixar de fazer esse acto ou para conseguir de outrem que o pratique ou deixe de praticar.

Art. 182.° O individuo pertencente á armada que, por meio de violencia ou. ameaça, constranger, ou que, por dadiva, presente ou promessa de recompensa, corromper ou procurar corromper outrem tambem pertencente á armada para obter d'elle, no exercicio das suas funcções, algum acto injusto ou assegurar o resultado de alguma pretensão, será punido:

1.° Com as mesmas penas do artigo anterior, correspondentes ao que se deixa corromper, se a coacção ou corrupção produzir effeito;

2.° Com prisão militar, havendo simplesmente tentativa de coacção ou corrupção, excepto se o delinquente for official e de graduação superior á d'aquelle a quem procurar constranger ou corromper, porque n'esse caso a pena será a de presidio naval até tres annos.

Art. 183.° Aquelle que pertencendo á armada, distrahir das suas legaes applicações em proveito proprio ou alheio ou deixar de apresentar dinheiro, valores, artigos de armamento e equipamento ou quaesquer outros objectos pertencentes ao estado, e que tenha em seu poder em rasão das suas funcções, será condemnado:

1.° A prisão maior cellular por quatro annos seguidos de degredo por oito annos, se o prejuizo for superior a 100$000 réis;

2.° A prisão maior cellular de dois a oito annos se o prejuizo for inferior a 100$000 réis e superior a 10$000 réis;

3.° A presidio naval até tres annos sendo o prejuizo inferior a 10$000 réis.

§ 1.° Havendo circumstancias attenuantes especiaes a pena póde em todos os casos ser substituida pela immediatamente inferior.

§ 2.° Não excedendo o prejuizo a 2$500 réis, e sendo o delinquente praça de pret, será castigado disciplinarmente.

Art. 184.° Se a distracção de que trata o artigo antecedente consistir em se dar a qualquer dos objectos nelle especificados, sem preceder auctorisação competente e sem causa de força maior, applicação ao serviço publico diversa d'aquella que legalmente devem ter, as penas serão: presidio naval até tres annos nas hypotheses dos n.ºs 1.° e 2.° e prisão militar na do 3.°.

Art. 185.° Aquelle que. investido ou encarregado de um cominando ou de quaesquer funcções de administração da armada, tomar ou acceitar, por si ou por interpostas pessoas algum interesse pessoal em adjudicação, compra, venda, recepção, distribuição, pagamento ou outro qualquer acto de administração relativa á armada, e cuja direcção, fiscalisação, exame ou informação lhe pertença no todo ou em parte, será condemnado: a presidio naval de tres a seis annos sendo official e a presidio naval até tres annos não o sendo.

§ unico. Se do crime resultar prejuizo para o estado ou para outrem pertencente á armada, a pena será a de prisão maior cellular de dois a oito annos.

Art. 186.° Será condemnado a presidio naval até tres annos aquelle que pertencendo á armada e tendo recebido dinheiro ou valores em certa e determinada especie os substituir por outra especie com o fim de tirar disso proveito proprio e não estando para tanto auctorisado, ou que por qualquer modo traficar com os fundos publicos destinados ao. serviço da armada.

Art. 187.° Será condemnado a presidio naval de tres a seis annos aquelle que pertencendo á armada e tendo a seu cargo ou confiados á sua guarda quaesquer substancias, generos ou mantimentos destinados ao serviço da armada, por qualquer modo os adulterar ou substituir por outros adulterados, ou que tendo conhecimento da adulteração, assim os distribuir ou fizer distribuir.

§ unico Quando da adulteração, substituição ou distribuição resultar a morte de algum individuo, ou quando o facto se der em tempo de guerra e d'elle resultar grave, transtorno ás operações militares, a pena será a de prisão maior cellular de dois a oito annos.

Art. 188.° O fornecedor que, em tempo de guerra, commetter o crime do artigo antecedente quando d'elle resulte grave transtorno ás operações de guerra, ou a morte mesmo em tempo de paz, será condemnado a prisão maior cellular de dois a oito annos.

§ unico. Em todos os mais casos será applicada a prisão correccional.

Art. 189.° Aquelle que pertencendo á armada, e sendo encarregado de vigiar ou fazer distribuição de rações ou quaesquer artigos de vencimento das praças, der dolosamente menor quantidade que a estabelecida nos regulamentos, tabellas ou ordens, será punido com presidio naval até tres annos.

Art. 190.° Qualquer individuo sujeito á jurisdicção dos tribunaes da armada, que, sendo encarregado em tempo de guerra de fornecimento de generos, mantimentos ou quaesquer substancias para o serviço da armada, faltar dolosamente mas sem intenção de trabir, com o mesmo fornecimento, em tempo competente, será condemnado a prisão maior cellular de dois a oito annos.

§ unico. Havendo simplesmente negligencia ou demora no fornecimento sem que isso cause grave transtorno ao serviço a pena será a de presidio naval até tres annos.

SECÇÃO III

Dos crimes contra o dever maritimo

Art. 191.° O capitão de navio mercante comboiado que, propositadamente, seja causa de se perder o navio que commanda, será condemnado a prisão maior cellular por oito annos, seguida de degredo por vinte annos sendo em tempo de guerra, e na pena immediatamente inferior sendo em tempo de paz.

Art. -192.° O capitão d.e navio mercante comboiado que, desobedecendo ás ordens do commandante do comboio, abandonar o mesmo comboio ou deixar de cumprir ordens ou signal do dito commandente, será punido com prisão correccional.

Art. 193.° O capitão de navio mercante portuguez, que em tempo de guerra não cumprir ordens que lhe forem intimadas por navio de guerra, ou não prestar soccorro quando este o necessite será punido com prisão correccional.

Art. 194.° O piloto ou pratico culpado de ter perdido voluntariamente um navio do estado ou navio de commercio comboiado, será condemnado a prisão maior cellular por quatro annos seguida de degredo por oito annos.

§ unico. No caso da perda se haver dado por negligencia ou impericia a pena será a de prisão correccional.

Art. 195.º O piloto ou pratico culpado de voluntariamente ser causa de encalhe de navio do estado ou navio de commercio comboiado, quando não resulte a perda do mesmo navio, será condemnado a prisão maior cellular de dois a oito annos.

§ unico. No caso do facto ter sido resultado de negligencia ou impericia a pena será a de prisão correccional.

Art. 196.° Em tempo de paz as penas maiores mencionadas nos dois artigos antecedentes, poderão ser substituidas pelas immediatamente inferiores.

Art. 197.° O piloto ou pratico culpado de; durante o exercicio das suas funcções, haver abandonado sem motivo justificado, um navio dos referidos nos artigos anteriores, será condemnado:

1.° A prisão maior cellular por oito annos, seguida de degredo por vinte se o abandono tiver logar em presença do inimigo;

2.° A prisão maior cellular por quatro annos seguida de degredo por oito quando o facto se der fóra do caso do numero, anterior, mas em occasião de perigo imminente;

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3.° Em todos os mais casos a prisão maior cellular de dois a oito annos.

Art. 198.° Aquelle que, sem auctorisação, introduzir a bordo de um navio de guerra mercadorias ou generos com os quaes faça depois commercio a bordo ou em terra, será condenmado:

1.° A presidio naval até tres annos se o valor for superior a 50$000 réis;

2.° A prisão militar, estando o valor comprehendido entre 50$000 e 5$000 réis.

§ unico. Sendo o valor dos objectos inferior a 50000 réis o castigo será disciplinar, e em todos os casos as mercadorias ou generos serão apprehendidos, quer o dono esteja sujeito ou não á jurisdicção dos tribunaes da armada.

SECÇÃO IV

Do furto, abuso de confiança e burla

Art. 199.° O individuo pertencente á armada que fraudulentamente subtrahir dinheiro, documentos ou outros quaesquer objectos pertencentes ao estado ou a, outro militar, será condemnado:

1.º A prisão maior cellular por quatro annos seguida de degredo por oito annos, excedendo a 100$OOO réis o valor do furto;

2.° A prisão maior cellular de dois a oito annos se o valor do furto não exceder a 100$000 réis, mas for superior a 50$000 réis;

3.° A presidio naval até tres annos se o valor do furto não excedendo a 50$000 réis, for superior a 10$000 réis;

4.° A prisão militar se o valor do furto não excedendo 10$000 réis for superior a 20$500 réis.

§ unico. Quando a subtracção for praticada a bordo de navio navegando, será a pena correspondente aggravada na conformidade das regras geraes.

Art. 200.° O individuo pertencente á armada que descaminhar ou dissipar, vender ou empenhar em prejuizo do estado ou de outro militar, dinheiro, documentos ou quaesquer objectos que lhe tenham sido entregues por deposito, mandato, comimissão, administração, commodato, ou tenha recebido para um fim ou emprego determinado com obrigação de entregar a outrem, restituir ou apresentar a mesma cousa ou valor equivalente será condemnado nas penas do artigo anterior, graduadas segundo os valores ali estabelecidos.

Art. 201.° Aquelle que pertencendo á armada empregar alguma falsificação de escripto, falsa qualidade ou qualquer outro artificio e por essa fórma defraudar o estado ou outro militar, fazendo que lhe seja entregue dinheiro ou quaesquer objectos que não tenha direito de receber, será condemnado ás penas de furto estabelecidas no artigo 199.°, sem prejuizo das penas mais graves em que possa incorrer pela falsificação.

Art. 202.° Nos crimes mencionados nesta secção, quando o valor do furto ou do prejuizo realisado não for superior a 2$500 réis, será o delinquente punido disciplinarmente, se outra cousa não estiver expressamente determinada.

Art. 203.° As penas estabelecidas n'esta secção serão unicamente applicadas quando ao facto praticado não cor responderem por lei outras mais graves, que em tal caso serão impostas.

SECÇÃO V

Dos crimes contra a honestidade

Art. 204.° O individuo pertencente á armada que a bordo ou em aquartelamento commetter actos deshonestos com outrem do mesmo sexo, será punido com presidio naval até tres annos.

§ unico. A maior graduação dos delinquentes constitue circumstancia aggravante especial.

LIVRO II

Dos tribunaes e auctoridades judiciaes da armada

CAPITULO 1

Disposições geraes

Art. 205.° A justiça militar da armada é administrada em nome do Rei pelas auctoridades e tribunaes seguintes:

1.° Agentes da policia judiciaria da armada;

2.° Commandantes das divisões navaes;

3.° Major general da armada;

4.° Ministro da marinha e ultramar;

õ.° Conselhos de guerra da armada;

ó.° Supremo conselho de justiça militar.

Art. 206.° A justiça militar da armada é gratuita. Os processos são escriptos em papel não sellado, e os réus não são obrigados a pagar sellos, custas ou portes do correio.

§ unico. O serviço da justiça da armada em tempo de paz prefere a qualquer outro.

Art. 207.° Nenhuma pessoa póde fazer parte de algum tribunal militar da armada, uma vez que não seja cidadão portuguez por nascimento ou naturalisação e não tenha completado 21 annos de idade.

Art. 208.° Não podem simultaneamente ser juizes, promotor ou defensor, no mesmo conselho de guerra, os consanguineos ou affins em linha recta ou no 2.° grau por direito civil na linha transversal.

Art. 209.° Nos processos de justiça militar da armada não podem ser juizes, nem intervir como promotores ou secretarios:

1.° Os parentes até ao 4.° grau por direito civil, por consanguinidade ou affinidade, do accusado ou do offendido;

2.° Os que deram participação official do crime, ou que forem testemunhas no processo;

3.° Os que, em rasão das funcções de seus cargos, conheceram do objecto da accusação individualmente ou fazendo parte de alguma commissão, conselho de investigação ou tribunal;

4.° Os que dentro dos ultimos cinco annos anteriores á data da ordem para responder a conselho de guerra, tiverem intervindo como parte queixosa ou como réu em algum processo crime por causas relativas ao accusado;

5.° Os que serviram debaixo das ordens ou cominando do réu, quando este for accusado por facto relativo ao exercicio desse commando.

Art. 210.° Os militares da armada, quer estejam ou não em actividade de serviço, que exercerem funcções de justiça militar, desempenharão estas debaixo do juramento por elles anteriormente prestado.

CAPITULO II

Dos agentes da policia judiciaria da armada

Art. 211.° As attribuições da policia judiciaria da armada são exercidas:

1.° Pelo director geral de marinha e chefes de repartição da mesma direcção geral; pelo chefe de estado maior general e chefes de secção da majoria general da armada;

2.° Pelos chefes dos estados maiores dos commandos de forças navaes;

3.° Pelos commandantes dos navios, officiaes immediatos no commando, officiaes e guardas-marinhas de divisão ou quarto;

4.° Pelo 1.° e 2.° commandantes, commandantes das divisões e officiaes de inspecção do corpo de marinheiros;

5.° Pelos commandantes de qualquer força isolada do corpo de marinheiros, quando sejam officiaes ou guardas-marinhas;

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6.° Pelos officiaes de qualquer classe da armada, directores de escolas, fabricas, hospitaes ou qualquer outro estabelecimento dependente do ministerio da marinha, e pelos seus immediatos e officiaes de serviço diario nos mesmos estabelecimentos;

7.° Pelos chefes ou encarregados de qualquer serviço relativo á armada, quando sejam officiaes;

8.° Pelos auditores dos conselhos de guerra com relação a todos os crimes commettidos dentro dos respectivos tribunaes;

9.° Pelos empregados da policia judiciaria ordinaria, no circulo das suas attribuições e nos limites marcados n'este codigo.

Art. 212.° Para o exercicio das funcções de policia judiciaria da armada é cumulativa a jurisdicção dos officiaes de policia judiciaria designados no artigo anterior. Quando, porém, concorram diversos de entre elles, caberá a preferencia ao mais graduado e, em igualdade de graduação, ao mais antigo.

Art. 213.° Os agentes da policia judiciaria da armada, commandantes ou chefes de serviço, poderão proceder directamente ás diligencias que a lei lhes incumbo ou delegar as suas funcções em qualquer official ou guarda marinha que lhes esteja subordinado.

Art. 214.° As auctoridades ordinarias, quando no local do crime não houver ou não estiver presente official de policia judiciaria da armada, são subsidiariamente competentes para exercerem as funcções da mesma policia judiciaria.

§ unico. Se em algum caso concorrerem official de policia judiciaria da armada e auctoridade judiciaria ordinaria, preferirá aquelle que primeiro tomar conhecimento do caso.

CAPITULO III

Do major general da armada e commandantes das divisões navaes

Art. 215.° O major general da armada nos casos em que não intervenha o ministro, é o chefe e regulador da administração da justiça da armada e n'essa qualidade compete-lhe exercer attribuições que lhe são marcadas n'este codigo.

Art. 216.° Os commandantes das divisões navaes têem, quanto ao processo crime, as mesmas attribuições que competem ao major general da armada, mas, pelo que respeita a julgamento, unicamente em relação ao pessoal sujeito á jurisdicção dos conselhos de guerra das respectivas divisões.

§ 1.° Não obstante o disposto n'este artigo, o major general da armada, considerando as circumstancias especiaes que porventura occorram, em crime praticado na area de jurisdicção dos commandantes das divisões navaes, tem competencia para ordenar a transferencia da instrucção e julgamento do respectivo processo para o conselho de guerra de marinha.

§ 2.° Quando o arguido for official, guarda marinha ou aspirante, aquellas attribuições cessam logo que esteja formado o corpo de delicto ou encerrado o summario, devendo em seguida o processo ser enviado ao major general da armada.

Art. 217.° Em tempo de guerra os officiaes generaes que commandem em chefe forças navaes, exercem em relação ao pessoal sob o seu cominando, toda a auctoridade e attribuições conferidas por este codigo ao major general da armada, seja qual for a graduação do accusado.

CAPITULO IV

Do ministro da marinha

Art. 218.° O ministro da marinha exerce em nome do Rei a auctoridade superior da armada e n'essa qualidade, competem-lhe as attribuições judiciaes que n'este codigo lhe são conferidas.

Art. 219.° Em tempo de guerra as attribuições do ministro da marinha, conferidas por este codigo, são tambem exercidas pelo major general da armada.

CAPITULO V

Dos conselhos de guerra da armada

SECÇÃO I

Do conselho de guerra de marinha

Art. 220.° Haverá em Lisboa, em edificio conveniente e salas apropriadas, um tribunal com a denominação de "conselho de guerra de marinha".

Art. 221.° O conselho de guerra de marinha será composto de um presidente com o posto de capitão de mar e guerra, um auditor, um capitão de fragata, on capitão-tenente, um primeiro tenente e um segundo tenente.

§ 1.° No caso de impedimento eventual ou falta do presidente, será este substituido pelo outro official superior que fizer parte do conselho.

§ 2.° Para supprir a falta eventual de qualquer vogal, haverá um supplente que será primeiro tenente.

Art. 222.° Junto do conselho de guerra haverá um promotor de justiça, um defensor officioso e um secretario.

Art. 223.° A nomeação do presidente e vogaes militares será feita pelo major general da armada de quatro era em quatro mezes, escolhendo, por ordem de antiguidades entre os officiaes que poderem ser nomeados, por dispensaveis de outras commissões, aquelles que menos tempo tenham desempenhado aquelle serviço.

Art. 224.° Da nomeação a que se refere o artigo anterior serão excluidos:

1.° Os conselheiros e ministros d'estado effectivos, e bem assim os pares do reino e deputados durante o exercicio das funcções legislativas;

2.° Os officiaes que estiverem no serviço effectivo da casa militar de El-Rei;

3.° Os chefes de repartição da direcção geral de marinha, o chefe de estado maior e chefes de secção da majoria general da armada;

4.° Os officiaes em commissão no arsenal da marinha e capitania do porto;

5.° Os officiaes em serviço nos estabelecimentos de instrucção e navios escolas;

6.° Os officiaes que desempenharem commissões não dependentes do ministerio da marinha.

7.° Os reformados, salvo sendo officiaes generaes, os quaes podem ser nomeados na falta de effectivos;

8.° Os que estiverem cumprindo pena por virtude de sentença criminal ou disciplinar;

9.° Os que estiverem em prisão preventiva;

10.° Os que estiverem na inactividade temporaria.

Art. 225.° Não havendo officiaes disponiveis para serem nomeados vogaes do conselho de guerra e dispensados de outro serviço, a nomeação far-se-ha por escala de antiguidades nos differentes postos dos officiaes que estiverem embarcados no Tejo e em commissões em terra em Lisboa.

§ unico Os officiaes nomeados na conformidade d'este artigo accumularão o desempenho da commissão em que estiverem, com o serviço do conselho de guerra, preferindo sempre este.

Art. 226.° Os officiaes nomeados presidente e vogaes do conselho de guerra, só poderão ser substituidos, antes de findo o quadrimestre, nos seguintes casos:

1.° Sendo nomeados para embarcarem em navio em serviço fóra do Tejo, ou sendo mandado largar do Tejo o navio a cuja guarnição pertençam;

2.° Sendo nomeados para qualquer commissão em terra fóra de Lisboa

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3.° Sendo promovidos:

4.° Incorrendo em alguma inhabilidade ou sobrevindo lhe algum impedimento legal.

§ unico. A substituição será feita na conformidade dos artigos antecedentes.

Art. 227.° Se occorrer impedimento temporario do presidente ou de algum dos vogaes do conselho de guerra, o major general da armada nomeará outro official de igual patente para substituir o impedido, cessando a substituição quando terminar o impedimento, sem prejuizo, porém, do julgamento e decisão da causa que já tiver começado.

§ unico. A mesma substituição terá logar em relação ao presidente e vogaes do conselho quando, por ter sido annullado o processo ou a sentença, se houver de julgar de novo a causa. A substituição cessará n'este caso, com o julgamento.

Art. 228.° Quando o accusado tiver apatente de segundo tenente ou posto superior a este, a composição do conselho será a indicada na tabella seguinte:

Accusado Presidente Vogaes militares

Segundo tenente Capitão de mar e guerra 1 capitão de fragata, 1 capitão-tenete e 1 primeiro tenente.
Primeiro tenente Capitão de mar e guerra 1capitão de fragata e 2 capitães tenentes
Capitão-tenente Contra-almirante 1 capitão de mar e guerra e 2 capitães de fragata.
Capitão de fragata Contra-almirante 3 capitães de mar e guerra.
Cap. de mar e guerra Vice ou contra-almirante 3 contra-almirantes

§ 1.° Nos conselhos de guerra constituidos na conformidade d'este artigo, o vogal supplente terá a seguinte graduação:

Na l.ª e 2.ª hypotheses, a de capitão tenente;

Na 3.ª hypothese, a de capitão de fragata;

Na 4.ª hypothese, a de capitão de mar e guerra;

Na 5.ª hypothese, a de contra-almirante.

§ 2.° A maior ou menor graduação do accusado proveniente de condecoração na ordem militar da Torre e Espada, ou em qualquer outra, em nada influe para a composição do conselho.

Art. 229.° Se dois ou mais accusados houverem de ser julgados conjunctamente, a composição do conselho será a que corresponder ao mais graduado.

Art. 230.° Quando por disposição legal os tribunaes militares da armada tiverem de julgar algum individuo não militar, será este julgado pelo conselho de guerra composto como determina o artigo 221.°, excepto se tiver por co-réu algum official, observando-se n'este caso o que dispõem os dois artigos antecedentes.

§ unico. Se algum dos co-réus for official general, ou prisioneiro de guerra ou emigrado politico de equivalente categoria, proceder-se-ha á separação das culpas a fim de serem julgados pelos tribunaes competentes.

Art. 231.° A composição do conselho, para julgar officiaes não combatentes ou empregados com graduação militar, será a prescripta para a graduação que competir ao accusado.

Art. 232.° Sendo o julgamento de prisioneiros de guerra ou emigrados politicos sujeitos á jurisdicção maritima, a composição do conselho de guerra será, em conformidade das regras antecedentes, segundo as patentes ou graduações que o governo tiver reconhecido aos accusados.

Art. 233.° Quando o accusado for capitão de mar e guerra não poderão entrar na composição do conselho os officiaes generaes que sejam vogaes do supremo conselho de justiça militar.

Art. 234.° Quando, por circumstancias extraordinarias, o numero de arguidos n'um processo for superior a vinte, o major general da armada, precedendo auctorisação do ministro da marinha póde resolver dividir os arguidos em grupos e nomear tantos conselhos de guerra auxiliares quantos sejam necessarios, para julgar simultaneamente esses grupos.

§ 1.° A resolução a que se refere este artigo será tomada, quando ser possa, antes da ordem para formação de culpa, e será ordenada a separação do processo e a cada promotor de justiça remettida a respectiva ordem para tal fim.

§ 2.° São applicaveis aos conselhos de guerra auxiliares os artigos d'este capitulo que dizem respeito á composição do conselho de guerra.

§ 3.° No reino funccionarão n'estes conselhos de guerra, alem do auditor effectivo e do seu substituto, os bachareis formados em direito que o ministro da marinha nomear, e no ultramar funccionarão, alem do juiz de direito da comarca, os seus substitutos legaes.

SECÇÃO II

Dos conselhos de guerra das divisões navaes

Art. 235.° Em cada uma das divisões navaes constituir-se-ha, extraordinariamente, um conselho de guerra sempre que houver de julgar-se algum crime attribuido a individuo sujeito á jurisdicção do mesmo conselho.

Art. 236.° Os concelhos de guerra das divisões navaes são formados como determina o artigo 221.° d'este codigo.

§ 1.° Não havendo officiaes da patente exigida no referido artigo, será o conselho composto com officiaes de qualquer patente, entrando no numero d'estes os guarda marinhas, se preciso for.

§ 2.° Quando o conselho não poder ser organisado pela fórma indicada no paragrapho anterior, por falta de pessoal, serão requisitados ao governador da provincia ou do districto os officiaes do exercito do reino ou das guarnições ultramarinas que faltarem para o preenchimento do numero legal. Estas requisições serão feitas pelo commandante da divisão naval, a quem compete a nomeação dos officiaes que hão de constituir o conselho.

§ 3.° O presidente será o mais graduado dos vogaes e não terá nunca patente inferior á de primeiro tenente na armada ou á de capitão no exercito.

Art. 237.° Se, por falta de pessoal, não poder organisar-se o conselho de guerra por qualquer das fórmas estabelecidas no artigo anterior e seus paragraphos, será o processo remettido ao major general da armada, que ordenará o proseguimento da acção judicial pelo conselho de guerra de marinha.

CAPITULO VI

Dos auditores

Art. 238.° Junto do conselho de guerra de marinha haverá um auditor, juiz togado, sem graduação militar.

Art. 239.° O auditor do conselho de guerra de marinha será nomeado, por decreto referendado pelos ministros da marinha e da justiça, de entre os juizes de direito de l.ª instancia que estejam servindo em comarca de qualquer classe.

Art. 240.° O serviço do auditor do conselho de guerra de marinha é considerado para todos os effeitos como o desempenhado nas comarcas da classe que lhe pertença no quadro da magistratura judicial, mas o seu vencimento é fixo e de 1:200$000 réis annuaes.

Art. 241.° A commissão do auditor do conselho de guerra de marinha é de tres annos, não podendo antes de completar esse praso de tempo ser mandado regressar á magistratura judicial senão a requerimento seu, que o ministro da marinha ache justo deferir, ou nos casos e termos determinados na lei geral.

§ 1.° Findo o triennio poderá o auditor ser reconduzido, se o governo assim o julgar conveniente ao serviço, e o auditor não declarar que quer voltar á magistratura judicial.

§ 2.° A jurisdicção do auditor cessa logo que o decreto

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SESSÃO N.º 76 DE 22 DE JULHO DE 1899 787

que o exonera seja publicado na ordem da armada, e desde esse dia deixa de receber vencimento pelo ministerio da marinha.

Art. 242.° O auditor do conselho de guerra de marinha accumula as funcções d'este cargo, com as de consultor do ministerio da marinha, e como tal cumpre-lhe dar a sua opinião fundamentada sobre todos os assumptos não relativos a processos de justiça militar, mas que envolvam questão de direito, sempre que lhe seja pedida verbalmente ou por escripto.

Art. 245.° Junto do conselho de guerra de marinha haverá um bacharel formado em direito, substituto do auditor em todas as suas faltas ou impedimentos.

§ 1.° Esta commissão poderá ser desempenhada por um delegado do procurador regio em serviço na cidade de Lisboa.

§ 2.° Este substituto entrará em exercicio logo que o major general da armada ou o auditor effectivo lh'o communiquem.

§ 3.° Pelo desempenho d'estas funcções e das que lhe attribue o decreto de 30 de junho de 1898 terá o vencimento fixo de 360$000 réis annuaes, isempto de qualquer deducção ou imposto.

Art. 244.° Nos conselhos de guerra das divisões navaes as funcções de auditor serão desempenhadas pelo juiz de direito da respectiva comarca.

§ 1.° O commandante da divisão naval, logo que ordene a formação do summario da culpa, oficiará ao juiz de direito para o fim de tomar conhecimento do processo.

§ 2.° Na falta ou impedimento do juiz de direito serão as funcções de auditor exercidas pelo seu substituto legal.

Art. 245.° Os auditores, no desempenho das suas funcções podem corresponder-se official e directamente com quaesquer auctoridades.

CAPITULO VII

Dos promotores de justiça e defensores officiosos

Art. 246.° O promotor de justiça junto do conselho de guerra de marinha será um official de marinha de patente não inferior a primeiro tenente, nem superior a capitão de fragata, e exercerá as funcções do ministerio publico, incumbindo-lhe, alem das mais attribuições especificadas na lei:

1.° Intervir nos processos criminaes da armada, requerendo n'elles e promovendo quanto for a bem da justiça e da disciplina e em harmonia com as instrucções que receber do major general da armada;

2.° Velar pela fiel observancia das leis e prompta administração da justiça, participando superiormente as occorrencias que carecerem de providencias;

3.° Exercer inspecção sobre o archivo, registo e expediente na parte que diz respeito á promotoria;

4.° Dar o seu parecer fundamentado, verbalmente ou por escripto, sobre os assumptos relativos á justiça da armada, quando pelo major general da armada lhe for ordenado.

Art. 247.° O promotor de justiça junto do conselho de guerra de marinha será nomeado por decreto, e considerado em commissão especial nas condições estabelecidas no artigo 116.° do decreto de 14 de agosto de 1892.

Art. 248.° Quando o promotor for de graduação ou antiguidade inferior á do accusado, ou quando estiver temporariamente impedido, o major general da armada nomeará outro official para o substituir emquanto durar o impedimento, em relação a algum processo em especial ou em relação a todos.

§ unico. No primeiro caso considerado n'este artigo, o substituto será de patente pelo menos igual á do accusado e mais antigo, e será coadjuvado nas suas funcções pelo promotor effectivo.

Art. 249.° As funcções de promotor de justiça junta dos conselhos de guerra das divisões navaes serão exercidas pelo delegado do procurador da corôa e fazenda, que: servir na comarca respectiva, e, na sua falta ou impedimento, pelo conservador privativo do registo predial na mesma comarca.

§ unico. Quando estes magistrados não possam funccionar, o commandante da divisão nomeará um official da armada, de patente ou antiguidade inferior á do presidente do respectivo conselho, para exercer aã funcções de promotor.

Art. 250.° Os promotores de justiça, no desempenho das suas funcções, podem corresponder-se official e directamente com quaesquer auctoridades.

Art. 25l.° O logar de defensor officioso junto do conselho de guerra de marinha, será exercido por official da armada nomeado pelo ministro da marinha, de patente não inferior á de primeiro tenente, nem superior a capitão de fragata. Ao defensor officioso compete intervir nos processos em que os accusados não tiverem constituido defensor.

Art. 202.° No caso de falta ou impedimento temporario ou accidental do defensor, o major general da armada nomeará quem o substitua.

Art. 253.° Os defensores officiosos nos conselhos de guerra das divisões navaes serão nomeados pelos respectivos commandantes.

§ unico. O defensor officioso, na falta de officiaes de marinha, será escolhido entre os officiaes das outras classes da armada até ao posto correspondente a segundo tenente inclusive.

Art. 254.° O defensor, tanto no conselho de guerra de marinha como nos das divisões navaes póde ser escolhido pelos accusados, de entre os officiaes de qualquer classe da armada, do exercito do reino ou do ultramar, ou de entre os individuos auctorisados a advogar nos tribunaes civis.

§ 1.° Ao official escolhido pelo accusado para seu defensor é facultativo o acceitar ou não esse cargo. No caso affirmativo não será nomeado defensor officioso nos conselhos de guerra das divisões navaes.

§ 2.° Quando o defensor escolhido não for official, não poderá intervir no processo emquanto a este não estiver junta procuração do arguido.

CAPITULO VIII

Dos secretarios dos conselhos e mais empregados

Art. 255.° Junto do conselho de guerra de marinha haverá um guarda-marinha ou segundo tenente do quadro de auxiliares do serviço naval, que servirá de secretario e ao qual compete:

1.° Servir de escrivão nos processos judiciaes da armada;

2.° Ter na devida ordem a secretaria e archivo do conselho, pelo que é o primeiro responsavel;

3.° Escrever a correspondencia official do presidente, auditor e promotor;

4.° Coordenar os necessarios elementos para a estatistica criminal da armada em conformidade dos regulamentos;

5.° Remetter ás estações competentes com a devida regularidade os boletins do registo criminal;

6.° Satisfazer ás mais obrigações geraes prescriptas nas leis e regulamentos militares.

§ unico. As disposições d'este artigo não prejudicam os direitos adquiridos pelo actual secretario do conselho de guerra de marinha, o qual continuará a servir este cargo.

Art. 256.° O secretario do conselho será nomeado por portaria, não tendo limite de tempo determinado a duração d'essa commissão.

Art. 257.° Os secretarios dos conselhos de guerra das

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divisões navaes serão guardas-marinhas ou aspirantes e, na falta d'estes, aspirantes da administração naval, nomeados pelo commandante que ordenar a formação da culpa.

§ unico. Na falta de aspirantes poderá ser nomeado um sargento do corpo de marinheiros.

Art. 258.° No conselho de guerra de marinha haverá para o serviço da secretaria e do tribunal, um amanuense, um meirinho, um porteiro, dois serventes e as ordenanças precisas para o serviço externo do tribunal.

Art. 259.° O amanuense será nomeado por portaria, de entre os guardas marinhas auxiliares do serviço naval.

§ unico. Este funccionario coadjuvará o secretario do conselho e substituil-o-ha nas suas faltas ou impedimentos, ou quando o auditor assim o determine em vista da afluencia do serviço.

Art. 260.° O meirinho será nomeado, por destacamento, de entre os sargentos de corpo de marinheiros, e compete-lhe auxiliar o serviço de escripturação da secretaria e fazer as intimações, por mandado, a individuos não militares e bem assim aos militares que não tenham graduação superior á sua.

Art. 261.° O porteiro é o encarregado da guarda da secretaria o mais dependencias do tribunal; aos serventes compete o serviço de limpeza e de expediente.

§ 1.° Estes logares serão providos em praças reformadas da armada e terão a gratificação diaria: o porteiro, de 100 réis e os serventes de 100 réis.

§ 2.° Os actuaes empregados menores a que se refere este artigo continuarão no exercicio das funcções que exercem, quando não haja inconveniente para o serviço.

Art. 262.° Será abonada no principio de cada mez a quantia de 10$000 réis, com destino ás despezas de expediente, compra de livros e papeis impressos ou lithographados e outras differentes despezas.

§ unico. O auditor, promotor e secretario administrarão esta verba, enviando no fim de cada anno economico conta documentada á repartição de contabilidade do ministerio da marinha.

Art. 263.° Para serviço dos conselhos das divisões navaes haverá em cada uma um exemplar do presente codigo, outro do codigo penal ordinario, outro do codigo de justiça militar e outro do codigo processo criminal.

Os artigos para expediente serio tambem fornecidos pelas respectivas divisões.

CAPITULO IX

Do supremo conselho de justiça militar

Art. 264.° O tribunal de segunda e ultima instancia, com relação á justiça militar da armada, é o supremo conselho de justiça militar.

Art. 265.° Os officiaes generaes da armada serão julgados pelo supremo conselho de justiça militar em primeira e unica instancia.

§ unico. A formação da culpa, o processo de accusação e de julgamento regular-se-hão pelas disposições do presente codigo e todos os seus actos correrão perante o dito tribunal.

Art. 266.° O supremo conselho de justiça militar tem a organisação, competencia e jurisdicção especificadas no codigo de justiça militar do exercito.

LIVRO III

Da competencia dos conselhos de guerra da armada

CAPITULO I

Disposições geraes

Art. 267.° Os conselhos de guerra da armada conhecem unicamente da acção publica para a imposição das penas pela infracção das leis criminaes.

Art. 268.° Ante os conselhos de guerra da armada só é admittida a accusação do ministerio publico, mas nos crimes communs a parte queixosa póde intervir como auxiliadora da justiça, apresentando a sua queixa, ministrando exposições, memorias ou outras informações, e bem assim fazendo-se representar e intervindo na audiencia de julgamento.

Art. 269.° Quando, segundo a lei geral, a accusação do ministerio publico estiver dependente de queixa, querela ou accusação da parte offendida ou de quem legitimamente a represente, a acção publica só intervirá quando houver queixa ou denuncia d'essa parte.

Art. 270.° O julgamento da acção por perdas e damnos, pertence exclusivamente aos tribunaes civis, mas não póde esta acção ser decidida, emquanto o não for a acção criminal, quer esta seja intentada antes da civil, quer durante a sua pendencia.

§ unico. Devem, porém, os conselhos de guerra da armada fazer restituir a seus donos os objectos ou valores apprehendidos e os que tenham vindo a juizo para prova do crime, não havendo impugnação fundada de terceiras pessoas, e se por lei não forem perdidos para o estado.

Art. 271.° Exceptuam-se do determinado no artigo anterior as indemnisações de dinheiro subtrahido ou damnos em artigos de fardamento, soffridos por queixoso pertencendo á armada e causados por outrem tambem pertencente á armada e condemnado por esse facto, as quaes serão julgadas conjuntamente pelo mesmo conselho de guerra que conhecer do crime e quando assim tenha sido pedido pelo promotor a requerimento do offendido.

Art. 272.° Os tribunaes da armada não são competentes para conhecer da regularidade ou irregularidade das operações do recrutamento militar.

CAPITULO II

Da competencia do conselho de guerra de marinha

Art. 273.° O conselho de guerra de marinha é competente para conhecer dos crimes de qualquer natureza, excepto os relativos a contrabando e descaminho de direitos, commettidos por individuos pertencentes por qualquer titulo á marinha de guerra, e por outras pessoas, quando commettam crimes contra a disciplina da armada, segurança de qualquer força naval ou do estado, tudo com as limitações e distincções expressamente estabelecidas n'este codigo e em leis posteriores.

Art. 274.° Estão sujeitos á jurisdicção do conselho de guerra de marinha, em tempo de paz, salvas as disposições do capitulo seguinte:

1.° Os officiaes até ao posto de capitão de mar e guerra inclusive que estiverem em serviço effectivo da armada, estudando ou em qualquer commissão especial dependente do ministerio da marinha e ultramar;

2.° Os alumnos do corpo de alumnos da armada;

3.° Os officiaes inferiores e todas as praças alistadas por qualquer titulo no corpo de marinheiros da armada e em effectivo serviço;

4.° Os individuos considerados nos numeros anteriores, que estiverem nos hospitaes e prisões, forem conduzidos sob custodia da força publica, estiverem em goso de licença com vencimento ou na inactividade temporaria por castigo ou por doença;

5.° O pessoal da armada reformado desempenhando commissão de serviço dependente do ministerio da marinha, ou com domicilio no quartel da divisão dos reformados ou em tratamento no hospital de marinha;

6.° Os reservistas quando estiverem em serviço;

7.° Os prisioneiros de guerra e as pessoas detidas em refens; uns e outros quando subordinados a alguma auctoridade da armada;

8.° Os emigrados que por qualquer fórma estejam subordinados a auctoridade da armada.

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Art. 275.° Estão tambem sujeitos á jurisdicção do mesmo conselho em tempo de paz:

1.° Os accusados de espionagem em assumpto que diga respeito á armada;

2.º Os individuos accusados, com relação a navio ou força da armada, de tomar parte por qualquer fórma nos crimes de sedição, rebellião ou revolta, tornando-se por esse facto co-réus nos mesmos crimes.

Art. 276.° Em tempo de guerra, estão sujeitos á jurisdicção do conselho de guerra de marinha:

1.° Os individuos designados nos dois artigos anteriores;

2.° Os empregados, operarios e trabalhadores em estabelecimentos ou secretarias dependentes do ministerio da marinha, por todos os crimes commettidos dentro d'esses estabelecimentos e secretarias, e pelos que, sendo commettidos fóra d'esses estabelecimentos, se relacionem com o serviço;

3.° Os individuos que commetterem crime de qualquer natureza a bordo dos navios da armada ou ao serviço d'ella;

4.° Os fornecedores pelos factos que em relação aos seus fornecimentos forem puniveis por este codigo e bem assim as pessoas accusadas por adulteração de provisões de boca ou de munições de guerra destinadas a força da armada.

Art. 277.° Estão sujeitos á jurisdicção do conselho de guerra de marinha, mas sómente pelos crimes previstos n'este codigo:

1.° Os officiaes das diversas classes da armada até capitão de mar e guerra inclusive e todas as praças alistadas por qualquer titulo no corpo de marinheiros, que se achem desempenhando commissões não dependentes do ministerio da marinha e ultramar;

2.° Os officiaes e praças da armada que estiverem na inactividade temporaria sem ser por motivo de doença ou castigo, e os que estiverem no goso de licença registada sem vencimento:

3.° As pessoas que não sendo officiaes ou praças da armada, estejam contratadas sob qualquer fórma para prestarem algum serviço a bordo dos navios da armada, ou de navios incorporados por qualquer titulo á armada, ou fazendo parte de comboios;

4.° O pessoal reformado que não esteja nas condições de n.° 5 do artigo 274.°;

5.° As praças da reserva, não estando em serviço.

Art. 278.° Quando algum individuo sujeito á jurisdicção dos tribunaes da armada for accusado, ao mesmo tempo, por algum crime da competencia d'estes tribunaes e por outro da competencia dos tribunaes ordinarios, será julgado por todos os crimes perante os tribunaes da armada.

§ unico. Exceptuam-se do estabelecido n'este artigo, os desertores, pelos crimes de direito commum commettidos durante a deserção, e bem assim os individuos a quem se refere o artigo 283.°, os quaes serão julgados pelas justiças ordinarias e em seguida postos á disposição dos tribunaes da armada para, perante elles, responderem pelo crime de deserção ou por qualquer outro previsto n'este codigo.

Art. 279.° Não estão sujeitos á jurisdicção do conselho de guerra de marinha, embora em actividade de serviço:

1.° Os accusados de crimes commettidos antes do assentamento de praça;

2.° Os accusados de crimes não mencionados n'este codigo commettidos durante a deserção;

3.° Os individuos sujeitos á jurisdicção da camara dos pares;

4.° Os accusados de crimes e contravenções relativas a direitos de alfandegas, regulamentos de caça, pesca e florestas, e outros a que seja applicavel a pena de multa ou prisão correccional até tres mezes.

§ unico. Os crimes e contravenções respectivos a direitos de alfandegas serão julgados nos termos da respectiva lei; as transgressões dos regulamentos de caça, pesca, florestas e de outros a que se refere o n.° 4 e os crimes a que corresponde a pena de prisão correccional até tres mezes, serão punidos disciplinarmente.

Art. 280.° Nos casos em que os conselhos de guerra da armada são competentes para conhecer de algum crime, quando este for commettido no reino, o accusado será julgado perante o conselho de guerra de marinha, e se for commettido no ultramar ou a bordo de navio em viagem, observar-se-ha o disposto no decreto de 30 de junho de 1898.

Art. 281.° Se um militar da armada for accusado por mais de um crime, e estes forem da competencia de diversos tribunaes da armada, será julgado por todos n'aquelle em que pender o processo pelo crime mais grave. Sendo os crimes de igual gravidade prefere o tribunal que houver prevenido a jurisdicção.

CAPITULO III

Da competencia dos conselhos de guerra das divisões navaes

Art. 282.° Os conselhos de guerra das divisões navaes têem competencia igual á do conselho de guerra de marinha quanto aos crimes commettidos na respectiva area de jurisdicção de cada uma d'ellas.

§ unico. Exceptuam-se do disposto n'este artigo os crimes commettidos, em tempo de paz, no ultramar, por officiaes, guardas marinhas e aspirantes da armada, os quaes serão sempre julgados pelo conselho de guerra de marinha, sendo para tal fim o processo remettido ao major general da armada findo que seja o corpo de delicto ou depois de encerrado o summario, segundo for mais conveniente á instrucção do mesmo processo.

CAPITULO IV

Da competencia no caso de co-participação em crimes

Art. 283.° Quando por um crime de direito commum forem accusados, como auctores ou cumplices, individuos sujeites á jurisdicção dos tribunaes da armada e outros sujeitos á jurisdicção dos tribunaes civis, serão todos julgados perante as justiças ordinarias.

§ unico. Nos crimes especificados no presente codigo, os accusados sujeitos á jurisdicção militar naval responderão perante os tribuanes da armada, e os que forem sujeitos á jurisdicção ordinaria perante os tribunaes e justiças ordinarias.

Art. 284.° Apesar do disposto no artigo antecedente, serão todos os accusados pelo mesmo crime julgados em conselho de guerra da armada:

1.° Quando forem todos pertencentes por qualquer titulo á armada, embora algum d'elles não estivesse sujeito á jurisdicção dos tribunaes da armada ao tempo do crime;

2.° Quando forem individuos sujeitos á jurisdicção dos tribunaes da armada e estrangeiros, os que commetterem o crime;

3.° Quando o crime for perpetrado a bordo de navio de guerra ou navio de commercio comboiado.

Art. 285 ° Quando no mesmo crime forem co-réus individuos sujeitos á jurisdicção dos conselhos de guerra do exercito e da armada, serão todos processados e julgados:

1.° Em conselho de guerra da armada, se o crime for commettido a bordo de navio de guerra, arsenal ou estabelecimento dependente do ministerio da marinha e ultramar;

2.° Em conselho de guerra do exercito se o crime for commettido em quartel ou acampamento de tropas, ou em estabelecimento dependente do ministerio da guerra.

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Art. 286.° No caso do artigo antecedente, mas não sendo o crime perpetrado em logar n'elle considerado, serão todos os réus julgados pelo conselho que teria jurisdição para julgar o réu mais graduado considerado isoladamente. Havendo igualdade de graduação preferirá a jurisdicção relativa ao maior numero de réus considerados isoladamente, e dando-se ainda igualdade no numero, prefere a jurisdicção relativa ao mais antigo.

Art. 287.° Sendo um crime commettido por pessoas pertencentes ao exercito e á armada e outras da classe civil, attender-se-ha ao disposto no artigo 283.° e devendo o julgamento effectuar-se em conselho de guerra, seguir-se-ha o determinado no artigo antecedente.

LIVRO IV

Da ordem e fórma do processo

CAPITULO I

Disposições geraes

Art. 288.° O processo penal da armada compõe-se de tres series de actos que constituem tres periodos differentes:

1.° A instrucção preliminar, ou corpo de delicio, que indaga os indicios e vestigios do crime e seus agentes, preparando e reunindo os primeiros elementos indispensaveis ao processo criminal.

2.° A instrucção ordinaria ou summario da culpa, que collige os indicios e provas do crime, declara se ha motivo para seguir o processo, caracterisando ou qualificando provisoriamente os factos e fixando a jurisdicção que os ha de julgar.

3.° A accusação que, seguindo a fórma do processo estabelecida para garantia da justiça, assegura por meio de solemnidades essenciaes os interesses de repressão e a liberdade da defeza, e pronuncia a final a sentença.

Art. 289.° Dos processos não se podem tirar copias authenticas ou certidões senão por despacho do auditor ou por ordem da auctoridade que superintender na instrucção do processo.

§ 1.° Se estas copias ou certidões forem requeridas pelo arguido, poderão ser recusadas, ou concedidas mediante o pagamento dos emolumentos marcados na tabella vigente nos tribunaes ordinarios, quando não forem julgadas indispensaveis á defeza do accusado.

Este emolumento constitue receita do secretario do conselho.

§ 2.° O promotor de justiça poderá, independentemente de despacho, ordenar ao secretario do conselho de guerra que lhe forneça as certidões que julgar convenientes.

Art. 290.° Para a formação dos processos criminaes da armada até á audiencia de julgamento, não ha ferias, sendo validos mesmo os actos praticados em dias santificados, quando as conveniencias do serviço o exigirem.

Art. 291.° Os actos de julgamento, em regra, não poderão ser praticados em dias santificados ou feriados nem durante as ferias.

§ 1.° São feriados: os dias de entrudo e a quarta feira, de cinzas; os dias de grande gala e os que forem declarados feriados por decreto especial.

§ 2.° São de ferias os dias que decorrem desde domingo de Ramos até domingo de Paschoa desde o dia de Natal até ao dia 1 de janeiro e o mez de setembro.

§ 3.° Durante as ferias ou nos dias santificados ou feriados, poderá porém concluir-se ou mesmo iniciar-se a audiencia de julgamento quando as conveniencias do serviço o exigirem.

Art. 292.° Qualquer pessoa pertencente á armada, que tiver conhecimento de que foi praticado um crime, dará immediatamente parte á auctoridade a que estiver subordinada, ou procederá logo ás diligencias de que se trata no capitulo seguinte, se para isso tiver competencia.

§ unico. As pessoas não pertencentes á armada, que tiverem conhecimento de algum crime da competencia dos conselhos de guerra da armada, poderão participal-o a qualquer das auctoridades que exercem funcções de policia judiciaria da armada.

Art. 293.° Tanto a participação de um crime como a queixa do offendido póde ser feita por escripto, devidamente assignada, ou verbalmente.

§ 1.° No caso da participação ou queixa ser feita por escripto, a auctoridade que a receber mencionará a fórma, tempo e logar em que se verificou a recepção.

§ 2.° Sendo a participação ou queixa feita verbalmente será reduzida a auto, assignado pela auctoridade que a receber e pelo participante ou offendido, quando estes souberem escrever. No caso do queixoso ou participante não ser conhecido da auctoridade a quem se houver dirigido, a sua identidade será abonada por duas testemunhas, sempre que possa ser.

Art. 294.° As pessoas offendidas a quem, pelos artigos 866.°, 867.º e 868.° da novissima reforma judicial, é permittido querelar, podem constituir-se parte queixosa ante os conselhos de guerra da armada, na conformidade do artigo 268.° d'este codigo, quer tenham ou não dado parte do crime, mas devem escolher domicilio dentro da comarca judicial em que funccione o respectivo conselho de guerra, no caso de não serem militares.

CAPITULO II

Da instrucção preliminar

Art. 295.° A instrucção preliminar do processo incumbe aos agentes da policia judiciaria da armada.

Art. 296.° Á policia judiciaria da armada incumbe: averiguar se algum crime da competencia dos tribunaes da armada foi commettido e os vestigios que deixou; investigar as circumstancias em que foi praticado; reunir os indicios que houver contra qualquer delinquente; colligir as provas que possam servir de base para a formação da culpa; apprehender e guardar os instrumentos do crime ou quaesquer provas materiaes que d'elle ficarem e cujo desapparecimento possa prejudicar a investigação da verdade; descobrir os delinquentes e capturar os que forem encontrados em flagrante delicto, entregando-os logo á auctoridade competente.

§ unico. Da mesma fórma procederão os officiaes mencionados no artigo 211.° em relação a qualquer crime e a qualquer arguido de crime, não sujeito á jurisdicção dos tribunaes da armada, quando isso lhe for superiormente determinado.

Art. 297.° Aos agentes de policia judiciaria da armada compete n'essa qualidade:

1.° Receber qualquer queixa ou participação de crime;

2.° Verificar, por meio de exame directo e inspecção ocular, todos os vestigios do crime e as provas materiaes que d'elle ficaram, os seus effeitos e resultados e o estado do logar em que foi commettido;

3.° Tomar as providencias necessarias para que nada seja alterado no logar do crime, antes de se proceder a todas as diligencias da instrucção preliminar;

4.° Apprehender todos os instrumentos do crime e quaesquer objectos encontrados no logar do delicto, nas suas immediações ou em poder dos presumidos delinquentes e que com elle tenham alguma relação ou possam auxiliar a investigação da verdade, guardando-os cuidadosamente quanto possivel;

5.° Requisitar, sendo-lhe necessario, o auxilio de força publica para o desempenho das obrigações que lhe estão incumbidas;

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6.° Interrogar os offendidos e bem assina fazer intimar para comparecerem na sua presença as pessoas que possam dar alguma informação e auxiliar a indagação da verdade;

7.° Interrogar os presumidos delinquentes, sempre que estejam presentes;

8.° Ordenar o exame physico dos offendidos e dos presumidos agentes do crime, sempre que seja conveniente, nomeando e fazendo intimar os competentes peritos;

9.° Entrar na casa de qualquer cidadão, cumpridas as formalidades necessarias, para proceder a alguma diligencia judiciaria conveniente para o descobrimento do crime e sua comprovação;

10.° Redigir e mandar escrever todos os autos de exame e inspecção directa ou investigação indirecta e quaesquer outros autos e termos judiciaes precisos para verificar a existencia do crime e circumstancias de que for revestido.

Art. 298.° No desempenho das suas funcções os agentes da policia judiciaria da armada deverão regular-se pelas regras e indicações estabelecidas n'este capitulo e nos casos omissos pelas disposições das leis geraes, cumprindo-lhes empregar todos os meios de indagação que a sua rasão lhes suggerir para o descobrimento da verdade e verificação do corpo de delicto.

§ unico. O official da armada que proceder á formação de um corpo de delicto será coadjuvado por um guarda marinha, aspirante ou sargento, por elle nomeado para servir de escrivão e que terá fé publica nos autos e termos que lavrar. Quando o presumido delinquente for official superior o escrivão do auto será primeiro ou segundo tenente da armada.

Art. 299.° Em caso de flagrante delicto, todo o agente de policia judiciaria da armada póde prender qualquer individuo suspeito de crime, lavrando immediatamente auto em que se mencione, alem do nome do preso e a sua graduação sendo militar, a causa da prisão e as circumstancias que a acompanharam.

§ 1.° Sendo o preso militar será logo posto á disposição da auctoridade a que estiver subordinado e no caso contrario será entregue á auctoridade competente da localidade.

§ 2.° Qualquer que seja a categoria ou posto do preso em flagrante delicto, é seu dever responder ás perguntas que lhe forem feitas pelo agente de policia judiciaria que o tiver prendido, e que se relacionem com o facto que motivou a prisão.

Art. 300.° Fóra do caso de flagrante delicto nenhuma pessoa, em activo serviço na armada, póde ser presa senão por ordem dos seus superiores.

§ unico. Os agentes da policia judiciaria e o auditor poderão requisitar a prisão de um presumido delinquente, quando assim o julgarem conveniente.

Art. 301.° Quando, fóra dos casos de flagrante delicto, os agentes de policia judiciaria da armada, no exercicio das suas funcções, precisarem entrar nalgum estabelecimento dependente de auctoridade civil para effectuar a prisão de algum individuo sujeito á jurisdicção dos tribunaes da armada, ou proceder a alguma diligencia conveniente para um corpo de delicto, solicitarão previamente da auctoridade civil competente a necessaria permissão, que nunca poderá ser recusada; identicamente se praticará sendo o estabelecimento dependente da auctoridade militar do exercito.

§ unico. As auctoridades da armada são igualmente obrigadas a satisfazer as requisições que, para o mesmo fim, lhes forem dirigidas pelas auctoridades administrativas, judiciaes ou do exercito.

Art. 302.° Os officiaes de policia judiciaria da armada não podem entrar em casa particular senão acompanhados pela auctoridade judicial da localidade, devendo lavrar auto especial da entrada, no qual declarem circumstanciadamente todas as diligencias praticadas e occorrencias que houver, conformando-se em tudo com as disposições das leis ordinarias.

§ unico. Exceptua-se do disposto nos dois artigos anteriores, o auditor nos casos a que se refere o n.° 8 do artigo 211.°

Art. 303.° Se a pessoa offendida ou o objecto do crime forem encontrados, o official encarregado do corpo de delicto descreverá no auto todas as circumstancias que, tendo relação a elles, tenham tambem relação com o facto criminoso e da mesma fórma procederá com respeito ás armas instrumentos e mais objectos que forem apprehendidos, podendo, quando isso for conveniente, mandar levantar a planta do logar, retratar as pessoas e desenhar ou copiar qualquer instrumento do crime.

§ unico. Tudo que for apprehendido será sellado, appenso ao processo, permittindo-o o seu volume e quando não haja n'isso inconveniente, e conservado por modo que não possa ser substituido ou alterado, mas quanto possivel de fórma a ser examinado em qualquer occasião necessaria no andamento do processo.

Art. 304.° Se para verificar o corpo de delicto for necessario fazer algum exame que exija conhecimentos technicos especiaes, deverá ser feito com intervenção de peritos que o agente da policia judiciaria nomeará e fará intimar para comparecerem no local do exame no dia e hora que lhes forem indicados.

§ 1.° Nos crimes de homicidio proceder se-ha á autopsia sempre que seja possivel, a fim de se conhecer com toda a exactidão a causa da morte; e o agente de policia judiciaria diligenciará que no auto se verifique a identidade do morto, descrevendo minuciosamente o cadaver, inquerindo testemunhas que o reconheçam, mandando-o retratar quando não seja reconhecido ou empregando qualquer outro meio que seja mais conveniente para aquelle fim.

§ 2.° Nos crimes de offensas corporaes os peritos devem declarar a natureza e importancia dos ferimentos ou contusões, instrumentos com que foram feitos, prognostico da doença e seus effeitos provaveis, indicar desde logo o dia em que se deve proceder a novo exame e informar o agente da policia judiciaria de qualquer occorrencia pathologica que possa interessar á administração da justiça.

§ 3.° Nos crimes de roubo ou outros quaesquer praticados com fractura, arrombamento ou violencia, o agente da policia judiciaria fará examinar os vestigios que ficaram, procedendo-se a exame por peritos nos instrumentos, vestigios ou resultados do crime, e recolhendo, alem d'isso, todas as informações possiveis ácerca do modo e tempo em que o crime foi commettido.

§ 4.° Quando, para a qualificação do crime e das suas circumstancias, for necessario apreciar o valor do objecto do crime ou do damno causado, proceder-se-ha ao exame pericial, e aos peritos serão presentes todos os elementos directos de aprecição que poderem ser encontrados, mas não os havendo procurar-se-ha demonstrar, por depoimentos de testemunhas, a preexistencia da cousa furtada ou roubada ou a verdade do damno causado, e os peritos procederão a uma equitativa avaliação, em presença das informações do queixoso e de quaesquer outros.

Art. 305.° Os peritos e testemunhas serão ajuramentados segundo o rito da sua religião.

§ unico. Quando porém, se recusarem a prestar juramento com o fundamento de não professarem religião alguma, serão obrigados a funccionar ou a depor, como se o tivessem prestado, ficando, quando faltarem á verdade, sujeitos á penalidade do artigo 242.° do codigo penal ordinario.

Art. 306.° Não carecem de exame de peritos os documentos officiaes, originaes ou copias authenticas, devidamente assignadas e com o competente carimbo, documentos estes que, para todos os effeitos, fazem fé nos processos criminaes da armada.

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§ unico. Quando porém se entender conveniente, o official de policia judiciaria e o auditor oficiosamente ou a requerimento do promotor, poderão ordenar o dito exame por confronto entre as copias e os documentos originaes.

Art. 307.° Não podem ser peritos nas diligencias da policia judiciaria da armada aquellas pessoas que, segundo as leis, não podem ser testemunhas em juizo nos processos criminaes.

§ unico. Para a verificação do corpo de delicto serão preferidos, quanto possivel, os peritos militares

Art. 308.º O agente da policia judiciaria poderá requisitar das repartições publicas os documentes originaes ou suas copias authenticas, que julgue necessarios para a verificação do corpo do delicio, e bem assim poderá solicitar que, nos estabelecimentos publicos competentes, se proceda a quaesquer analyses scientificas que sejam, necessarias para o descobrimento da verdade.

Art. 309.° Quando de um crime não tenham, ficado vestigios exteriores ou tenham desapparecido, o agente da policia judiciaria procurará evidenciar a existencia do crime e suas circumstancias e quaes sejam es seus agentes, por meio de depoimentos de testemunhas, informações e quaesquer outros meios de prova admissiveis em direito. Para este fim poderá solicitar da auctoridade judicial ordinaria competente, por meio de carta precatoria, que proceda a alguma diligencia, ou transportar-se a qualquer localidade dentro da comarca judicial em que estiver formando o auto.

§ unico. Tambem poderá proceder directamente a qualquer diligencia fóra da comarca judicial, mas só quando tiver auctorisação ou ordem superior para esse fim.

Art. 310.° De um auto de corpo delicto deverá constar:

1.° O logar, dia, mez e anno em que foi feito;

2.° O nome, profissão e morada de cada uma das pessoas que n'elle intervieram;

3.° O juramento deferido aos peritos, informante e testemunhas, e bem assim ao queixoso em relação ao valor de objectos subtrahidos:

4.° A declaração textual dos peritos e do offendido, depoimentos, informações e o resultado de quaesquer diligencias e indagações a que se tenha procedido.

§ 1.° Das diligencias praticadas em cada dia lavrar-se-ha um ou mais autos, conforme a vantagem que houver para o serviço.

§ 2.° Em cada auto, antes de encerrado, serão resalvadas todas as emendas, razuras e entrelinhas que contiver.

§ 3.° Cada auto de corpo de delicto será assignado pelo official que a elle proceder, pelo sou escrivão e pelas pessoas que n'elle intervierem, quando saibam e possam escrever.

Art. 311.° Os autos das diligencias praticadas pelos agentes da policia judiciaria da armada, com todos os documentos, papeis e quaesquer objectos que digam respeito aos factos sobre que versa a respectiva instrucção preliminar, serão sem delonga remettidos pelas vias legaes ás auctoridades que segundo as circumstancias, são competentes para determinarem ou não a formação da culpa.

§ unico. Do mesmo modo procederão as auctoridades judiciaes do exercito ou ordinarias relativamente aos processos que ante ellas forem instaurados por crimes da competencia dos tribunaes da armada.

Art. 312.° A auctoridade que receber o processo, se entender que a instrucção preliminar não está completa e que convem proceder a outras diligencias para verificar a existencia do crime e suas circumstancias ou a fim de descobrir os delinquentes, ordenará que o mesmo ou outro agente da policia judiciaria proceda a novas diligencias em auto addicional e se complete quanto possivel a instrucção.

Art. 313.° Terminada a instrucção preliminar e resultando do processo indicios de culpabilidade contra alguma pessoa sujeita á jurisdicção dos tribunaes da armada, são attribuições do major general da armada ou dos commandantes das divisões navaes:

1.° Se o facto constituir crime previsto nas leis militares ou ordinarias determinar, por despacho fundamentado nos autos, que se proceda á formação da culpa;

2.° Mandar applicar a conveniente pena disciplinar, se entender que os factos constantes do processo constituem infracção de disciplina, contravenção de policia sujeita a jurisdicção disciplinar ou lhes corresponde simples pena de multa, prisão correccional ou prisão militar até tres mezes, fundamentando em despacho nos autos a sua resolução. Extraordinariamente podem ser castigados disciplinarmente os crimes a que corresponder prisão correccional ou prisão militar até seis mezes, quando acompanhados de circumstancias que diminuam consideravelmente a sua gravidade ou que enfraqueçam muito a culpabilidade do agente;

3.° Quando no processo se achar implicado algum delinquente não sujeito á jurisdicção dos tribunaes da armada, mandar extrahir traslado do processo e remettel-o á justiça competente, segundo os casos.

§ unico. Tratando-se de crime a que não corresponda pena superior a prisão militar ou prisão correccional até seis mezes, poderá por despacho fundamentado nos autos prescindir-se do summario da culpa, sendo determinado que se proceda immediatamente á accusação do presumido delinquente, nos termos do capitulo IV d'este livro.

Art. 314.° Os processos que não devam proseguir, serão enviados ao promotor de justiça, para serem archivados.

§ unico. No ultramar serão estes processos guardados no archivo da divisão naval.

Art. 315.° No caso do artigo anterior o arguido será immediatamente posto em liberdade, salvo o caso de ter de cumprir pena disciplinar de prisão.

Art. 316.° Quando resultem do processo indicios de criminalidade contra algum official general o major general da armada ordenará, por despacho nos autos, que estes subam ao ministro da marinha para que este providenceie segundo as regras prescriptas no artigo 313.°

CAPITULO III

Da instrucção ordinaria

Art. 317.° A ordem para formação de culpa indicará os nomes e estado militar ou civil dos arguidos, actos que se lhes imputam, tempo e local em que foram praticados, e lei que os prohibe e pune.

§ unico. Esta ordem será assignada no reino pelo major general da armada, e no ultramar pelo commandante da divisão naval onde correr o processo.

Art. 318.° A ordem para se proceder a formação da culpa, será enviada ao promotor de justiça com todos os documentos, autos e objectos de qualquer natureza que forem convenientes para a respectiva instrucção.

Art. 319.° Logo que o promotor de justiça receba um processo com ordem para formação da culpa, mandal-o-ha autuar pelo secretario do conselho e este immediatamente lho continuará com vista para o effeito de, no praso de quarenta e oito horas, escrever no mesmo processo uma summaria e clara exposição articulada dos actos que d'elle constam, com todas as circumstancias relativas ao modo, tempo e logar em que foram praticados, e que possam servir para a qualificação do crime, indicando ao mesmo tempo a lei que os prohibe, e concluindo por promover que se proceda a instrucção ordinaria.

§ unico. O promotor na sua exposição conformar-se-ha em tudo com a ordem para a formação da culpa, e no final indicará as testemunhas de que tiver noticia, sem prejuizo de poder indicar posteriormente outras, cuja inquirição julgue necessaria para o descobrimento da verdade.

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Art. 320.° O processo com a promoção será concluso ao juiz auditor, que no menor praso de tempo possivel, nunca excedente a oito dias da data da promoção, procederá ao interrogatorio dos arguidos, salvos o caso previsto no art. 323.°

§ 1.° Os interrogatorios serão feitos na presença do secretario do conselho, que os escreverá com as respectivas respostas, e poderão ser repetidos sempre que for requisitado pelo promotor ou parecer conveniente ao auditor.

§ 2.° Do mesmo modo se procederá á confrontação dos presumidos delinquentes uns com os outros, ou com as testemunhas, e a quaesquer reconhecimentos, inspecções ou exames, observando-se em tudo as disposições da lei geral na parte não alterada n'este codigo.

§ 3.° O defensor officioso assistirá aos interrogatorios quando o presumido delinquente for menor de dezoito annos.

Art. 321.° O processo da instrucção ordinaria é secreto, escripto e não tem fórmas essenciaes e absolutas, podendo o auditor recorrer a todos os meios legaes de indagação que julgue conveniente, conducentes ao conhecimento da verdade, podendo proceder pessoalmente a qualquer diligencia na comarca judicial em que funccione o conselho de guerra, ou deprecar ás auctoridades judiciaes ou auditores do exercito, segundo as circumstancias, para que procedam a essas diligencias.

Art. 322.° O auditor, como juiz instructor, dirige a instrucção ordinaria, e entre as attribuições que lhe confere o artigo anterior tem competencia para:

1.° Mandar comparecer na sua presença os presos e detidos em navios ou prisões dependentes de auctoridades de marinha;

2.° Probibir, quando o julgue conveniente para a indagação da verdade, a livre communicação dos presos entre si e com quaesquer outras pessoas;

3.° Requisitar á auctoridade competente a prisão, que julgue necessaria, de pessoa sujeita ao conselho de guerra da armada. D'esse facto fará monção no respectivo processo, ordenando que d'elle se de conhecimento ao promotor;

4.° Passar precatorias e rogatorias, que serão entregues ao promotor, para obter o seu cumprimento;

5.° Expedir mandados de comparecimento com relação a todas as pessoas que julgue possam prestar qualquer esclarecimento, sem numero fixo mas quantas bastem para que a verdade seja esclarecida, preferindo sempre as que forem indicadas pelo promotor de justiça.

Art. 323.° Quando, durante o summario, o presumido delinquente apresentar indicios de alienação mental, o auditor mandará proceder ás convenientes observações medico-legaes, sem prejuizo das diligencias precisas para a verificação do crime.

§ unico. As observações a que se refere este artigo, serão feitas no hospital da marinha ou, sendo o processo formado nas divisões navaes, no hospital militar mais proximo em que só possam executar. Os medicos peritos apresentarão o seu relatorio dentro do praso maximo de tres mezes devendo concluir pela responsabilidade ou irresponsabilidade do observando.

Art. 324.° A instrucção ordinaria comprehende e abrange, não só as pessoas determinadas na ordem para a formação de culpa, mas quaesquer outras contra as quaes appareçam, n'esta parte do processo, indicios de culpabilidade.

§ 1.° Na ordem para formação de culpa consideram-se sempre comprehendidos todos os factos criminosos que sejam connexos com os mencionados na mesma ordem.

§ 2.° A qualificação do facto criminoso feita na ordem para formação de culpa, é provisoria e póde ser modificada na ordem para julgamento, se o processo tiver seguimento.

Art. 325.° Consideram-se crimes connexos:

1.° Os commettidos ao mesmo tempo e no mesmo logar, pela mesma ou por differentes pessoas;

2.° Os commettidos em differentes tempos ou legares, mas em resultado de concerto entre os delinquentes;

3.° Os que têem por fim preparar ou facilitar a execução de outro crime ou- assegurar a sua impunidade.

Art. 326.° Na instrucção ordinaria não se póde comprehender nenhum facto criminoso que, não sendo connexo, não esteja indicado na ordem para formação de culpa.

§ 1.° Se durante a instrucção ordinaria de um processo se descobrir algum crime não comprehendido na respectiva ordem, o promotor de justiça, logo que d'esse facto tenha conhecimento, solicitará da auctoridade competente as necessarias instrucções, na conformidade das quaes procederá.

§ 2.° No caso do paragrapho anterior poderá ser determinado que se instaure outro processo, que será ou não annexado ao que lhe deu origem, segundo as circumstancias, ou ser dada ordem para no mesmo processo se formar tambem, culpa em relação ao crime descoberto na instrucção ordinaria.

Art. 327.° O promotor de justiça poderá assistir aos interrogatorios dos arguidos e a todas as diligencias e actos da instrucção do processo, para o que será intimado do dia, hora e local em que se deveme efectuar, e deverá requerer tudo que for conveniente á investigação da verdade.

§ 1.° O promotor assignará, juntamente com o auditor, todos os termos e autos de diligencias a que assistir.

§ 2.° O auditor poderá dar vista dos autos ao promotor quando o julgar conveniente.

Art. 328.° As testemunhas moradoras na comarca judicial em que funccionar o conselho de guerra serão inquiridas pelo respectivo auditor na presença do secretario do conselho, que escreverá os seus depoimentos, observando-se as disposições da lei ordinaria.

§ 1.° As testemunhas não militares serão previamente intimadas com declaração de dia, hora e local onde devam comparecer. As testemunhas militares serão requisitadas aos respectivos superiores.

§ 2.° A intimação das testemunhas será feita pelo meirinho e, em casos extraordinarios, pelo secretario do conselho. Nos conselhos das divisões navaes a intimação será feita por praças do corpo de marinheiros, quanto possivel cabos, e que saibam ler e escrever.

§ 3.° Juntar-se-ha ao processo, mandado de comparencia com a certidão de intimação no verso, e todos os officios ou notas do serviço que forem recebidas das auctoridades a quem tiverem sido requisitadas testemunhas. Cotar-se-hão tambem á margem as notas e os officios dirigidos a essas auctoridades, fazendo a requisição.

§ 4.° A testemunha que sendo intimada, não comparecer, ou aquella que recusar responder ás perguntas que lhe forem fritas, será autuada pelo respectivo auditor, e punida nos termos e pela fórma determinada na lei ordinaria.

Art. 329.° As testemunhas moradoras fóra da comarca em que funccionar o conselho de guerra serão inquiridas por meio de cartas precatorias dirigidas ao auditor militar da respectiva localidade com respeito ás que comarca judicial em que tenha séde algum, conselho de guerra, e aos respectivos juizes de direito, juizes municipaes ou commandantes militares da localidade com respeito ás que forem moradoras nas outras comarcas judiciaes.

§ 1.° As cartas precatorias serão entregues ao promotor de justiça para este as remetter ao agente do ministerio publico que servir junto do tribunal ao qual forem dirigidas.

§ 2.° Os agentes do ministerio publico, logo que recebam as ditas cartas, promoverão o seu cumprimento, e as auctoridades a quem forem dirigidas dar-lhes-hão execução

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dentro do praso não superior a dez dias, contados da data em que as mesmas cartas derem entrada em juizo.

§ 3.° Os commandantes militares poderão proceder pessoalmente ás diligencias requisitadas, ou delegar as suas funcções em qualquer official seu subordinado.

Art. 330.° Quando as testemunhas forem moradoras em paiz estrangeiro, serão inquiridas por meio de cartas rogatorias e dentro da dilação fixada pelo prudente arbitrio do auditor. Estas cartas serão entregues ao promotor para este as enviar ao major general da armada, a fim de lhe dar o destino conveniente.

§ unico. As rogatorias sómente serão passadas nos casos seguintes:

1.° Quando o crime tiver sido praticado no logar para onde tenham de ser expedidas;

2.° Quando o auditor entender que ha rasões especiaes que tornam conveniente a expedição d'ellas.

Art. 331.° Se alguma testemunha tiver impossibilidade de comparecer, o auditor, o juiz ou o commandante militar que der cumprimento á deprecada, transportar se-ha ao domicilio da testemunha e ahi procederá á sua inquirição.

Art. 332.° Se no processo de instrucção preliminar já estiverem escriptos os depoimentos, tomados em devida fórma, de algumas testemunhas indicadas pelo promotor de justiça, o auditor poderá deixar de proceder a nova inquirição declarando-o assim por despacho, salvo o caso do artigo seguinte.

§ unico. Esta disposição é extensiva a todas as diligencias a que os agentes da policia judiciaria tenham regularmente procedido, incluindo os interrogatorios.

Art. 333.° O auditor poderá, quando julgar conveniente, e deverá, quando lhe for requerido pelo promotor de justiça, reperguntar qualquer testemunha que já tenha deposto, proceder á acareação de umas com outras, ou á sua confrontação com os arguidos e fazer de novo ou repetir qualquer exame ou diligencia que seja considerada util para o descobrimento da verdade.

§ unico. As testemunhas offerecidas pelos arguidos e as referidas por outras, serão ou não inquiridas segundo o prudente arbitrio do auditor.

Art. 334.° Se durante a instrucção ordinaria parecer ao auditor que o facto não constitue crime da competencia dos conselhos de guerra da armada, ou que a acção publica para a imposição das penas está suspensa ou extincta pela prescripção, amnistia ou outra causa legal, assim o declarará no processo, mandando entregar este ao promotor do justiça, que o remetterá com a sua opinião em separado ao major general da armada ou ao commandante da divisão que tiver ordenado a formação da culpa, para estes resolverem como for de justiça.

Art. 335.° Quando os arguidos não possam ser interrogados no limite do praso marcado pelo artigo 320.° por haverem desertado, por não se ter podido effectuar a sua prisão, pelo seu estado physico devidamente comprovado ou por apresentarem indicios de alienação mental que careçam de observação medica, não serão prejudicadas as investigações e termos do processo da instrucção ordinaria, sendo os arguidos ouvidos logo que sejam presos ou o seu estado physico o permitta, declarando o auditor essas circumstancias no processo preparatorio, o qual não será encerrado antes de feita esta diligencia.

Art. 336.° Se passados seis mezes a contar da ordem para formação de culpa, o summario não estiver concluido, poderá o auditor entregar a seus donos e a requerimento d'estes, os objectos apprehendidos ou enviados a juizo para prova do crime, lavrando-se nos autos termo de entrega e responsabilidade.

Art. 337.° Concluidas as diligencias da instrucção ordinaria, o auditor lançará no processo uma desenvolvida exposição, mencionando os factos que o motivaram e que d'elle resultam, com todas as circumstancias que possam servir para caracterisar o crime e para a sua exacta qualificação legal, merecimento e procedencia dos indicios e provas que houver contra qualquer pessoa, indicando ao mesmo ao tempo as leis militares ou ordinarias que incriminam o facto e concluindo por emittir o seu parecer fundamentado ácerca do andamento que deve ter o processo.

Art. 338.° Depois de lançada nos autos a exposição do auditor o processo será immediatamente entregue ao promotor de justiça, que logo o remetterá á auctoridade que tiver ordenado a formação da culpa, acompanhado da sua, opinião em nota official que não ficará fazendo parte do processo.

Art. 339.° Se á auctoridade que ordenou a formação da culpa, parecer que na instrucção ordinaria se não empregaram todos os meios uteis de investigação da verdade ou que houve irregularidades ou omissões, assim o declarará por despacho no processo, ordenando que este seja remettido ao promotor de justiça, para requerer as diligencias que lhe indicar.

Art. 340.° Ultimado o summario, a auctoridade que ordenou a formação da culpa depois de examinar attenta e cuidadosamente o processo, lançará n'elle despacho fundamentado mandando instaurar a accusação ou ordenando que o processo seja archivado segundo a parte applicavel dos artigos 313.° e 314.°

§ unico Quando esta auctoridade entender que o processo deve ser archivado, contra opinião do auditor, a resolução não poderá tornar-se effectiva sem despacho do ministro da marinha a quem será presente o processo e a informação do promotor de justiça.

Art. 341.° A ordem para se instaurar accusação deve mencionar o nome e estado militar ou indicações de identidade do arguido e especificar com claresa os factos criminosos sobre que ella ha de versar, qualificando provisoriamente os crimes.

Art. 342.° Quando do processo resultarem indicios de criminalidade contra algum par do reino, deputado da nação ou qualquer pessoa que tenha fôro especial o major general da armada ou o commandante da divisão naval, enviará o processo, no original ou por traslado, ao tribunal competente.

CAPITULO IV

Da prisão e homenagem

Art. 343.° Nos crimes a que por este codigo corresponde a pena de deportação militar ou superior, e tambem n'aquelles a que pelo codigo penal ordinario corresponde pena maior, se o arguido ainda não estiver preso quando for ordenada a formação de culpa será n'essa data reclusa em prisão fechada.

§ 1.° Os officiaes serão reclusos em um quarto do quartel de marinheiros ou em um camarote de navio armado.

§ 2.° Os officiaes inferiores conservar-se-hão presos na, respectiva reclusão do quartel do corpo de marinheiros ou em camarote de navio armado.

§ 3.° Os arguidos não mencionados nos paragraphos antecedentes conservar-se-hão presos na respectiva reclusão do quartel do corpo, e, estando a bordo, na coberta do navio, podendo ficar de noite a ferros; ou em prisão militar em terra quando o commandante, por assim o julgar conveniente, o requisite á auctoridade do porto em que o navio estiver fundeado.

Art. 344.° Quando ao crime corresponder por este codigo pena inferior a deportação militar ou pelo codigo penal ordinario pena correccional, póde o arguido ter homenagem, não sendo reincidente, se assim o entender a auctoridade que ordenou a formação da culpa.

Art. 345.° A homenagem concedida a official póde ser em todo o navio ou quartel do corpo de marinheiros, na propria casa da sua residencia ou na cidade de Lisboa,

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isto, segundo os casos, tomando em consideração a gravidade do crime, a graduação do arguido e o seu comportamento anterior.

§ 1.° A homenagem para official inferior comprehenderá o alojamento do estado menor a bordo, um quarto ou parte do quartel, ou todo o navio ou quartel.

§ 2.° Aos cabos e demais praças a homenagem é concedida na respectiva caserna ou navio.

Art. 346.° Os individuos pertencentes á armada, arguidos de algum crime que, por virtude das disposições d'este codigo, não seja da competencia dos tribunaes da armada, quando forem capturados serão logo postos á disposição da auctoridade naval respectiva, e a esta serão requisitados para todos os actos do processo em que for necessaria a sua presença.

§ unico. Ao arguido poderá ser concedida homenagem nos termos do artigo 344.°

Art. 347.° O official a quem tiver sido concedida homenagem na sua residencia ou na cidade de Lisboa e que deixar de comparecer a algum acto judicial para que tenha sido intimado, ou que não for encontrado para se lhe fazer alguma intimação, será recolhido em prisão fechada, sendo aquelle facto considerado para o julgamento como circumstancia aggravante do crime de que for accusado.

§ unico. Os officiaes a quem se refere este artigo terão de comparecer por mandado ou por ordem da auctoridade superior a quem tenham sido requisitados.

Art. 348.° A homenagem concedida, quando, por deliberação da auctoridade competente, não tiver sido retirada no correr do processo, subsiste até final julgamento do arguido.

CAPITULO V

Da accusação e julgamento

SECÇÃO I

Dos actos anteriores a discussão

Art. 349.° Recebido o processo com a ordem para instaurar a accusação, o promotor de justiça, no praso de tres dias, deduzirá nos autos, por artigos, o acto accusatorio, especificando:

1.° O nome e estado militar ou indicações de identidade do accusado ou accusados;

2.° A exposição summaria do facto ou factos imputados, com designação de todos os elementos que os tornam criminosos e a possivel indicação de todas as circumstancias que possam servir para bem os caracterisar ou concorrer para ser apreciada a culpabilidade do accusado;

3.° Citação das leis militares ou ordinarias que incriminam os factos mencionados;

4.° Requerimento para que ao accusado sejam applicadas as penas das leis infringidas;

5.° Rol das testemunhas com que se pretende provar a accusação, com declaração dos seus nomes, profissões, moradas, especificando a comarca judicial, quando não seja a do conselho de guerra.

§ 1.° No caso de estar o arguido atacado de alienação mental, devidamente provada nos autos, o acto accusatorio só será escripto depois d'elle ter recuperado a rasão.

§ 2.° Nunca poderão ser indicadas mais de oito testemunhas para prova de cada um dos factos articulados no acto da accusação.

Art. 350.° O acto de accusação será deduzido em conformidade com a respectiva ordem e comprehenderá todos os crimes da competencia dos tribunaes da armada pelos quaes o mesmo réu seja responsavel e cuja accusação esteja a esse tempo auctorisada.

§ unico. Quando o réu estiver implicado em diversos processos, ainda que algum respeite a factos que, pelo decurso do summario, tenham sido classificados como transgressões disciplinares, appensar-se-hão os feitos ao que respeitar ao crime mais grave, e, quando a gravidade seja a mesma, ao mais antigo, escrevendo-se em relação a todos um só acto accusatorio.

Art. 351.° Quando os factos mencionados na accusação poderem ser encarados sob diversos aspectos, a accusação pelo crime mais grave envolve implicitamente a accusação pelo menos grave.

Art. 352.° Quando, em rasão do mesmo crime, ou de crimes connexos, houver co-réus que possam ser accusados ao mesmo tempo, serão todos simultaneamente julgados perante o mesmo conselho de guerra.

§ unico. Se algum dos co-réus for accusado por differentes crimes não connexos, o auditor, a requerimento do promotor, dos interessados, ou mesmo officiosamente, poderá ordenar a separação das culpas ou a juncção dos processos, segundo mais convier para a investigação da verdade.

Art. 353.° Lançado o acto de accusação no processo será este concluso immediatamente ao auditor, o qual, logo que o receber, determinará, por despacho, que a cada um dos accusados se entregue, sob pena de nullidade, uma nota da sua culpa, a qual, alem da copia do acto de accusação, deverá conter as declarações seguintes:

1.° Que lhe é permittido apresentar no praso de tres dias a sua defeza por escripto, ou deduzil-a verbalmente na audiencia do julgamento;

2.° Que não lhe é permittido deduzir em sua defeza materia alguma accusando directa ou indirectamente os seus superiores, quando essa accusação não tiver relação immediata com o crime que lhe for imputado;

3.° Que no acto da intimação ou dentro do praso de tres dias poderá entregar o rol de testemunhas para prova da sua defeza, não podendo exceder o numero de oito as offerecidas para prova de cada facto que allegar, e que lhe é permittido no mesmo praso requerer o que julgar conveniente para a sua defeza;

4.° Que, até tres dias antes do julgamento, lhe é permittido additar ou substituir os nomes das testemunhas, comtanto que as novamente indicadas residam na localidade onde funccionar o conselho;

5.° Que póde constituir defensor qualquer official da armada, do exercito do reino ou ultramar, ou pessoa auctorisada a advogar nos tribunaes civis, sendo essencial que a esta ultima seja passada procuração, e que não o escolhendo ou não sendo o encargo acceito pelo escolhido, será defendido pelo defensor officioso, cujo nome e graduação lhe serão indicados;

6.° Que á defeza e o rol de testemunhas, quando não sejam apresentadas no proprio acto da intimação, serão entregues no praso indicado nos n.ºs 1 e 3 á auctoridade sob cujas ordens estiver o réu ou na secretaria do conselho de guerra.

Art. 354.° A intimação da accusação será feita pelo secretario do conselho, pelo meirinho ou outro militar, não sendo n'estes ultimos casos de graduação inferior á do accusado.

§ unico. Uma certidão da intimação será junta ao processo, assignada pelo intimado, ou por duas testemunhas se elle não souber ou não quizer assignar.

Art. 355.° No mesmo dia em que for entregue ao accusado a nota de culpa será intimado o defensor officioso para tomar conhecimento do processo, para o que este estará patente nos tres dias seguintes na secretaria do conselho não podendo saír d'ali por motivo algum.

§ unico. Findo aquelle praso não será admittido ao defensor officioso nem ao accusado requerimento algum, a não ser para juntar documentos ao processo.

Art. 356.° Quando o accusado escolher para defensor algum advogado ou official que não seja o defensor officioso, o processo estará patente na secretaria durante cinco dias, findos os quaes é applicavel ao defensor esco-

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lhido pelo accusado o preceito estabelecido no § unico do artigo antecedente.

Art. 357.° Terminados os prasos estabelecidos nos artigos 355.° e 356.° o secretario do conselho fará os autos conclusos ao auditor, que deferirá como for de justiça aos requerimentos do promotor, do accusado e do defensor, e mandará passar as cartas precatorias e rogatorias necessarias, tomando alem d'isso quaesquer outras deliberações que, como juiz instructor do processo, lhe competirem.

§ unico. O auditor poderá inquirir ad perpetuam rei memoriam as testemunhas dadas em rol pela accusação ou pela defeza, no caso em que ellas estejam para retirar-se do local em que funccionar o conselho ou n'outros casos previstos na lei geral.

Art. 358.° Com as precatorias e rogatorias se procederá como estabelecem os artigos 329.° e 330.° sendo porém remettidas pelo promotor de justiça as que forem passadas a requerimento da defeza, se o defensor não pedir que lhe sejam entregues.

§ 1.° A entrega das precatorias e rogatorias será sempre intimada, e no mais curto praso, ao accusado pessoalmente ou ao ministerio publico, segundo for este ou aquelle que as tiver requerido.

§ 2.° Á inquirição das testemunhas no juizo deprecado assistirá sempre o agente do ministerio publico, podendo assistir tambem o accusado por seu procurador.

§ 3.° Se o accusado não se fizer representar por procurador o juiz deprecado nomeará pessoa idonea que assista á inquirição como defensor do accusado.

Art. 359.° Não serão concedidas cartas rogatorias para paiz estrangeiro nem precatorias para as provincias ultramarinas ou ilhas adjacentes, salvo nos casos seguintes:

1.° Quando o crime ali tiver sido commettido;

2.° Quando ao conselho de guerra, em conferencia na discussão da causa, parecer indispensavel para prova de algum facto essencial á accusação ou á defesa.

§ unico. A dilacção será arbitrada pelo auditor.

Art. 360.° Devolvidas as deprecadas e rogatorias ou findos os prasos dentro dos quaes o devam ter sido, e concluidos todos os actos preparatorios do processo, o auditor mandará fazer os autos conclusos ao presidente do conselho de guerra, a fim de elle designar dia para a discussão e julgamento da causa.

§ unico. O julgamento terá logar, sempre que não haja impossibilidade, dentro de vinte dias contados da ordem para instaurar a accusação, ou dentro de dez dias, depois de findo o praso para a recepção das precatorias e rogatoria.

Art. 361.° O dia do julgamento será intimado com antecipação de quarenta e oito horas ao promotor de justiça ao defensor, ao accusado e á parte queixosa, havendo-a, e se tiver escolhido residencia dentro da comarca judicial.

Art. 362.° Ao accusado, desde que lhe for intimada a accusação, é permittido communicar livremente com o seu defensor, o qual poderá tirar copias de quaesquer peças do processo, ou requerer copias authenticas ou certidões, nos termos do art. 289.° e seu § 1.°, sem que o julgamento possa ser retardado- por sua causa.

SECÇÃO II

Da discussão da causa em audiencia

Art. 363.° O processo de julgamento tem por fim submetter á decisão do conselho de guerra, por meio de discussão controvertida, a materia da accusação e defeza a fim de que o mesmo conselho possa resolver o que for de justiça.

Art. 364.° Designado o dia para o julgamento, o presidente tomará todas as providencias necessarias para a reunião do conselho.

Art. 365.° O presidente e vogaes, o promotor e o defensor, devem comparecer com o uniforme determinado na respectiva tabella, o auditor de béca, o secretario com o correspondente uniforme, e todos com as insignias das condecorações nacionaes que tiverem.

§ unico. Os advogados comparecerão de toga.

Art. 366.° Reunido o conselho, o presidente tomará o logar central; á sua direita ficará o vogal mais graduado e á esquerda o auditor, e os demais vogaes do conselho tomarão logar alternadamente á direita e á esquerda, segundo as suas respectivas graduações e antiguidades.

Em mesas separadas tomarão logar o promotor e o defensor: este á esquerda e aquelle á direita.

O secretario ficará tambem em mesa separada em frente do presidente ou á esquerda, mas fóra do estrado em que assentar a mesa do conselho.

Art. 367.° Se a parte queixosa se apresentar na audiencia, será admittida no recinto do tribunal e ouvida em relação á causa, e no caso de ser acompanhada ou representada por advogado, este tomará logar á esquerda do promotor.

Art. 368.° Sobre a mesa do conselho estará sempre, alem do livro dos Santos Evangelhos, um exemplar do presente codigo, outro do codigo penal ordinario, outro do codigo de justiça militar do exercito e outro do codigo do processo criminal ordinario.

Art. 369.° Logo que o conselho esteja reunido o presidente declarará aberta a audiencia.

§ 1.° Ao presidente compete a policia da audiencia, incumbindo-lhe manter a ordem, a dignidade e socego, usando para esse fim de todos os meios de prudencia e moderação; mas, se estes não bastarem, recorrerá aos meios de auctoridade e jurisdicção que para tal fim lhe competem, empregando, se necessario for, a força publica.

§ 2.° Na discussão da causa e para o descobrimento da verdade, tem o presidente poderes discricionarios. Póde mandar comparecer no tribunal, quando o julgar conveniente, as pessoas que, em rasão de officio, arte, profissão ou outra causa, possam dar informações; requisitar das repartições publicas e mandar ler em audiencia qualquer documento; proceder e mandar proceder a quaesquer exames e inspecções que dependam de conhecimentos especiaes de alguma sciencia ou arte.

§ 3.° A audiencia do julgamento será publica. Se porém o conselho entender que, no interesse da ordem, da disciplina militar, da decencia ou da moral, a discussão deve ser em audiencia secreta, assim o resolverá. Esta resolução será pelo presidente annunciada em audiencia e constará da acta.

§ 4.° A audiencia do julgamento será continua até á publicação da sentença, ainda que tenha de proseguir em dia santificado, podendo unicamente ser interrompida por deliberação do conselho pelo tempo indispensavel para a satisfação das necessidades essenciaes da vida, ou addiada no caso dos artigos 381.° e 382.° Quando o julgamento for addiado a deliberação do conselho será annunciada em voz alta pelo presidente, declarando o dia e hora em que elle deve continuar, e equivalendo esta declaração á intimação individual de todas as pessoas que, devendo estar presentes, hajam de comparecer na futura audiencia.

§ 5.° Começada a conferencia, a audiencia não poderá ser interrompida por motivo algum.

Art. 370.° Os espectadores estarão sempre descobertos, os não militares desarmados e todos guardarão respeito e silencio.

§ 1.° Se algum ou alguns dos espectadores derem signaes de approvação ou desapprovação, fizerem arruido ou por qualquer outro modo faltarem ao respeito devido ao tribunal, serão mandados saír da sala.

§ 2.° No caso de desobediencia, serão logo autuados e pelo presidente condemnados, sem mais fórma de processo,

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á pena de prisão não excedente a quinze dias, salvo havendo crime mais grave.

Esta pena será cumprida nas prisões militares ou civis conforme o infractor for ou não militar.

§ 3.° Se durante a audiencia se commetter algum crime, o auditor lavrará auto d'essa occorrencia, na conformidade do artigo 211.° que será assignado por todos os membro do conselho e servirá de corpo de delicto.

§ 4.° Se durante a audiencia se descobrir a existencia de algum crime praticado fóra da mesma audiencia, reduzir-se-ha a auto, como fica dito no § 3.°, tudo que constar a este respeito e proceder-se-ha depois á investigação do delicto pela fórma ordinaria.

§ 5.° Se o réu, durante a audiencia, commetter algum crime, o conselho depois de lavrado o auto a que se refere o § 3.°, poderá julgal-o conjunctamente com o crime de que era accusado, sendo para isso proposto mais um quesito, ou entregará o auto ao promotor para este requerer separadamente os termos do processo, quando isso for mau conveniente aos interesses da justiça.

Art. 371.° Depois de constituido o tribunal, será introduzido na sala o accusado, que deverá ser previamente revistado, e se assentará na frente do presidente adoptando-se as precauções necessarias para a sua guarda e segurança.

§ 1.° Se o accusado recusar comparecer á audiencia do julgamento, o presidente ordenará que seja conduzido á força, ou. por deliberação do conselho, se procederá á discussão da causa como se elle estivesse presente.

§ 2.° Se durante a discussão da causa o accusado tentar, por qualquer modo, impedir o livre curso da justiça, ou se depois de advertido pelo presidente, insistir em perturbar a regularidade da audiencia ou accusar qualquer superior seu por factos que não tenham relação immediata com os da accusação, será mandado retirar da audiencia, a discussão proseguirá como se elle estivesse presente e será essa circumstancia tomada como aggravante do crime, se a accusação for considerada provada.

§ 3.° Se a accusação não for considerada provada, o conselho condemnará o accusado, pelo seu procedimento no acto da audiencia, na pena de prisão militar ou presidio naval até tres annos.

Art. 372.° O secretario fará em seguida a chamada das testemunhas da accusação e defeza indicadas no processo, verificando se falta alguma e o motivo, e sobre a importancia da falta serão ouvidos o promotor e o defensor.

§ unico. Salvo o caso previsto no artigo 381.° a falta de qualquer testemunha não obsta á continuação do julgamento.

Art. 373.° Concluida a chamada das testemunhas, o presidente mandará ler pelo secretario a ordem para se instaurar a accusação, o acto de accusação do promotor, a defeza por escripto, havendo-a, a nota dos assentamentos e todas as mais peças do processo que lhe pareça conveniente, ou cuja leitura lhe for requerida pelo promotor, defensor, ou por algum dos vogaes do conselho.

Art. 374.° O presidente em seguida verificará a identidade do accusado, perguntando-lhe o seu nome, posto, filiação, naturalidade, idade e estado; advertil-o-ha de que lhe é permittido dizer o que julgar util á sua defeza e lembrará ao defensor que póde requerer quanto for a bem da causa e exprimir-se com liberdade, mas com decencia e moderação, sem faltar aos dictames da sua consciencia, ás regras e preceitos da disciplina e ao respeito devido ás leis.

§ unico. O presidente terá o maximo cuidado em que os defensores não infrinjam o preceito d'este artigo, advirtindo-os pela primeira vez e retirando-lhes a palavra, havendo reincidencia. N'este caso será a defeza confiada a qualquer pessoa idonea, podendo o secretario do tribunal accumular estas funcções com os deveres do seu cargo.

Art. 375.° O defensor ou o accusado poderão em seguida deduzir as excepções que tiverem contra a competencia do conselho de guerra ou tendentes a illudir a accusação, as quaes serão lançadas na acta, podendo tambem na mesma occasião offerecer quaesquer documentos.

§ 1.° O conselho resolverá immediatamente em conferencia, ouvidos o promotor e defensor, sobre a procedencia das excepções oferecidas e documentos apresentados, e da mesma fórma procederá em qualquer altura da audiencia ácerca de qualquer incidente contencioso que se levante não podendo o promotor e defensor fallarem por mais de duas vezes. Se resolver pela rejeição proseguirão os termos do julgamento.

§ 2.° Quando se suscitar duvida sobre o estado mental do accusado, o conselho resolverá igualmente se ha fundamento para se proceder a observações medico-legaes, nos termos do artigo 323.°

Art. 376.° Se a defeza do accusado não estiver escripta nos autos ou não for apresentada por escripto n'esta occasião será deduzida verbalmente pelo defensor e reduzida a escripto pelo secretario, a fim de ser incluida na acta.

Art. 377.° Em seguida o presidente concederá a palavra ao auditor, a fim d'este proceder aos interrogatorios do accusado, sem prejuizo de poderem ser repetidos em qualquer altura do julgamento.

§ unico. O réu, quando responder aos interrogatorios e sempre que tenha de dirigir a palavra ao conselho, estará de pé.

Art. 378.° Seguir-se-ha a inquirição das testemunhas que terá logar pelo modo prescripto na lei geral.

§ unico. A identidade das testemunhas é verificada pelo auditor e o interrogatorio feito pelo promotor ás de accusação e pelo defensor ás de defeza, podendo depois o defensor ou promotor e qualquer dos membros do conselho fazer as instancias que julgar convenientes. Os depoimentos não se escreverão.

Art. 379.° Se alguma testemunha for achada em falso depoimento, o presidente, ex-officio ou a requerimento do promotor, do accusado ou seu defensor, proporá aos vogaes do conselho, em quesito, se a testemunha deve ou não ser considerada como perjura. Se em conferencia o conselho decidir afirmativamente, lavrar-se-ha auto, que servirá de corpo de delicto, em que se consignará o depoimento da testemunha e juntando-se o quesito com a respectiva resposta, será tudo enviado á auctoridade que fez a nomeação do conselho, ou quando a testemunha não for militar á auctoridade civil competente.

§ 1.° Este procedimento será adoptado quando a testemunha depozer pela primeira vez, ou quando tendo já um depoimento escripto nos autos, houver contradicção entre esse depoimento e o ultimamente feito.

§ 2.° A testemunha, depois da decisão affirmativa do conselho, ficará logo presa e será remettida á auctoridade competente.

§ 3.° A responsabilidade da testemunha cessará se se retratar antes de terminar a discussão da causa.

Art. 380.° Findo o depoimento das testemunhas presentes proceder-se-ha á leitura dos depoimentos das que foram inquiridas por cartas precatorias e rogatorias, e das que, devendo estar presentes, não tiverem comparecido.

§ unico. Estando presente ao acto do julgamento alguma pessoa que tivesse sido inquirida por precatoria ou rogatoria, póde o conselho, a requerimento do promotor ou do defensor, determinar que a testemunha seja interrogada n'aquelle acto.

Art. 381.° Se o promotor ou o defensor julgar indispensavel o depoimento oral de qualquer testemunha que não tenha comparecido, que tenha sido inquirida por precatoria ou que tenha sido referida por outra, poderá requerer o addiamento da causa e o conselho, em conferencia, resolverá sobre este pedido. Se resolver negativamente proseguirá a discussão da causa; de contrario será addiado o julgamento.

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§ unico. A segunda audiencia não poderá ser addiada pelo mesmo motivo.

Art. 382.° Se o accusado quizer produzir testemunhas cujos nomes, moradas e misteres não tenham sido antecipadamente intimados ao ministerio publico, assim o exporá na audiencia, declarando as rasões por que as não deu ao rol em tempo devido, e os factos sobre que devem ser inquiridas. Sobre este requerimento será ouvido o ministerio publico, e o conselho decidirá, em conferencia, se as testemunhas devem ser admittidas a depor. No caso affirmativo, se as testemunhas estiverem presentes e a sua identidade for reconhecida, tomar-se-hão os seus depoimentos; não estando presentes, proceder-se-ha pelo modo ordenado no artigo anterior.

Art. 383.° Seguidamente o auditor formulará os quesitos relativos á culpabilidade do réu, os quaes serão por elle ditados em voz alta e escriptos pelo secretario.

Art. 384.° Os quesitos devem ser redigidos com precisão e clareza, de modo que não sejam deficientes, nem comprehendam perguntas genericas, cumulativas, complexas ou alternativas.

§ unico. O quesito não se considera complexo, ainda quando comprehende differentes factos ou circumstancias, se forem simplesmente narrativas dos elementos constituitivos do crime.

Art. 385.° Salvos os casos previstos no § 2.° do artigo 371.° não poderá propor-se quesito ácerca de facto criminoso que não tenha sido comprehendido no acto accusatorio ou que não resulte da discussão da causa.

Art. 386.° Quando as conclusões da accusação forem por tal modo contradictorias com as da defeza que da resolução das primeiras n'um sentido, resulte implicitamente a solução das outras em sentido contrario, sómente se fará quesito baseado nas conclusões da accusação.

Art. 387.° Os factos relativos aos elementos essencialmente constituitivos de cada crime devem, em regra, ser comprehendidos n'um mesmo quesito; poderão, porém, constar de quesitos distinctos se assim for conveniente para que nas respostas haja unidade de pensamento ou para que no mesmo quesito se não accumulem perguntas a que possam corresponder respostas diversas.

§ unico. Tanto o promotor de justiça, como o defensor do accusado ou qualquer dos juizes, podem requerer a separação dos elementos constituitivos do crime em quesitos differentes.

Art. 388.° Os quesitos comprehenderão sempre todos os elementos materiaes e moraes essencialmente constituitivos da imputação, mas não envolverão qualificação alguma juridica e serão formulados por modo, que a resposta deva ser simplesmente sim ou não.

§ unico. Poderá porém o conselho accrescentar á sua resposta a declaração de qualquer circumstancia modificativa ou explicativa do facto ou factos comprehendidos no quesito.

Art. 389.° Quando a accusação versar sobre crime frustrado, tentativa ou actos preparatorios, os quesitos devem sempre especificar os factos elementares de cada uma d'estas imputações.

§ unico. Proceder-se-ha do mesmo modo nos casos de cumplicidade ou encobrimento.

Art. 390.° Propor-se-hão sempre quesitos separados e distinctos a respeito de cada facto que for allogado como circumstancia dirimente, attenuante ou aggravante do crime.

Art. 391.° Sempre que for requerido pela accusação ou pela defeza, tambem se fará quesito especial ácerca de qualquer circumstancia que, por si só, determine a maior ou menor gravidade da imputação.

Art. 392.° Deverão tambem ser propostos quesitos separados e distinctos:

1.° Se o mesmo réu for accusado simultaneamente de dois ou mais factos criminosos;

2.° Se dois ou mais co-réus forem accusados ao mesmo tempo do mesmo ou de differentes crimes.

Art. 393.° Se, em resultado da discussão, o facto imputado poder ser encarado sob differente aspecto legal, ou se pelas circumstancias que occorrerem durante ella houver mudado de caracter e lhe competir outra qualificação, deverão fazer-se a este respeito os quesitos subsidiarios que forem precisos, mas ao accusado não se imporá pena superior á que foi requerida no acto accusatorio. Estes quesitos serão prospostos como nascidos da discussão da causa.

Art. 394.° Se o accusado for maior de dez annos e menor de quatorze, propor-se-ha quesito especial, perguntando se procedeu, ou não, com descernimento.

Art. 395.° Quando no acto accusatorio for comprehendida alguma infracção disciplinar imputada ao réu, ou esta resultar da discussão, propor-se-ha quesito especial a respeito do facto que a constitue.

Art. 396.° Na proposição dos quesitos serão, quanto possivel, observadas as formulas seguintes:

l.ª O réu F... (nome, posto, numero de matricula) é culpavel de haver ...? (Descrever-se-hão com precisão e claresa, nos quesitos que se julguem necessarios, os factos allegados nas conclusões definitivas da accusação e da defeza e pelos quaes o accusado seja considerado como auctor, cumplice no encobridor do crime consumado, frustrado ou tentativa, comprehendendo-se nos quesitos todos os elementos moraes e materiaes da imputação e as indispensaveis referencias ás circumstancias de tempo, logar, etc., mas sem que n'elles se envolva qualificação alguma juridica.);

2.ª Verificou-se o facto com a circumstancia de ...? (Descrever-se-hão com precisão e clareza, em quesitos differentes, os factos allegados pela accusação ou pela defeza, como circumstancias dirimentes, attenuantes ou aggravantes do crime.)

Art. 397.° O auditor nunca será interrompido emquanto dictar os quesitos, mas, depois de lidos pelo secretario, tanto o promotor como o defensor do accusado poderão arguil-os de insufficientes ou de não estarem conformes ao estado da questão, e não sendo attendidas estas reclamações, poderão propor quesitos addicionaes, aos quaes o conselho responderá quando não fiquem prejudicados pelas respostas a outros.

Art. 398.° Seguir-se-hão as allegações oraes, concedendo o presidente a palavra primeiramente ao promotor, depois ao advogado da parte queixosa, havendo a, e em seguida ao defensor. Todos elles, com permissão do presidente, podem replicar.

Art. 399.° Terminadas as allegações oraes o presidente perguntará ao accusado se tem mais alguma cousa que dizer em sua defeza, sendo ouvido em tudo que disser a bem d'ella, comtanto que não seja impertinente para a causa.

Art. 400.° Seguidamente o presidente declarará terminada a discussão, e o conselho recolher-se-ha á sala das conferencias, ou ordenará que o auditorio se retire, segundo a commodidade da casa em que tiver logar a audiencia.

Art. 401.° Os vogaes do conselho, depois de encerrados os debates, não poderão mais separar-se nem communicar com pessoa alguma, antes de ser proferida e publicada a sentença.

§ unico. A infracção do preceito estabelecido n'este artigo será consignada na acta com a indicação do nome do infractor, se o promotor ou o defensor o requererem.

SECÇÃO III

Da conferencia do conselho e do julgamento da causa

Art. 402.° A conferencia para o julgamento principiará por um relatorio verbal, simples e claro, feito pelo audi-

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tor, expondo o facto, ou factos, sobre que versa a accusação, com todas as circumstancias que podem influir na sua apreciação, apontando com rigorosa imparcialidade as provas da accusação e da defeza, e concluindo por emittir a sua opinião a respeito da culpabilidade do accusado.

Art. 403.° Finda a exposição do auditor, será pelo presidente concedida a palavra a qualquer dos outros vogaes pela ordem por que lhe for pedida, podendo cada um usar da palavra por duas vezes.

Art. 404.° Terminada a discussão o presidente porá á votação os quesitos sobre a culpabilidade, pela ordem por que foram dictados. O auditor será sempre o primeiro a votar, seguindo-se o vogal militar menos graduado e depois os outros, por ordem de postos e antiguidades. O presidente votará sómente no caso de empate.

Art. 405.° Todas as decisões serão tomadas pela maioria absoluta de votos, não devendo, porém, mencionar-se se houve unanimidade ou maioria na votação.

§ 1.° As respostas são escriptas pelo auditor, em seguida ao quesito a que disserem respeito, é assignadas, no fim, por todos os vogaes do conselho, pela ordem estabelecida no art. 404.°, sem que os que ficarem em minoria possam declarar-se vencidos ou fazer qualquer outra declaração.

§ 2.° Se nas respostas aos quesitos houver emendas, entrelinhas ou borrões, far-se-ha d'isto expressa declaração antes das assignaturas.

Art. 406.° Se o quesito ou quesitos, sobre a culpabilidade forem julgados não provados, logo em seguida se lavrará a sentença, de fórma breve e dispensando o relatorio, mandando que o réu seja posto em liberdade e restituido ao goso de todos os seus direitos.

§ unico. O accusado só deixará de ser posto em liberdade em algum dos casos seguintes:

1.° Quando a decisão do conselho for annullada por despacho do presidente na conformidade do artigo 408.°;

2.° Quando o promotor de justiça, logo em seguida á publicação da sentença, interpozer recurso para o supremo conselho de justiça militar, fundado em aggravo já interposto nos autos, antes das allegações oraes;

3.° Se o accusado estiver preso por outro crime ou em audiencia se tiver instaurado contra elle algum outro processo;

4.° Quando a sentença for absolutoria com fundamento falta da lei prohibitiva.

Art. 407.° Se os quesitos sobre a culpabilidade forem julgados provados, o presidente abrirá nova discussão sobre o direito e pena applicavel. O auditor apontará a lei militar ou ordinaria que incrimina o facto e será o primeiro a emittir parecer.

Em seguida poderão fallar os outros vogaes do conselho.

Terminada esta discussão, o presidente recolherá os votos pela maneira anteriormente exposta.

§ 1.° Nenhum juiz póde eximir-se de votar sobre a pena applicavel, ainda que tenha ficado vencido na questão de culpabilidade.

§ 2.° Quando ácerca da fixação da pena não houver maioria absoluta, sendo differentes as penas votadas, tirar-se-ha a media d'essas penas, que será a applicada.

Art. 408.° As decisões do conselho de guerra, quanto ás questões da culpabilidade, são irrevogaveis. Se, porém, ao presidente parecer que a decisão foi evidentemente iniqua, pronunciará logo a sua annullação.

Art. 409.° No caso do presidente annullar a decisão, a autoridade que ordenar a accusação nomeará outro conselho, composto de differentes vogaes, para julgamento da causa.

§ unico. A segunda decisão não póde ser annullada por iniqua.

Art. 410.° Quando as questões sobre a culpabilidade forem julgadas provadas, o conselho fixará a pena ainda que o facto pertença, por sua natureza, á jurisdicção disciplinar. N'este caso a pena será imposta dentro da competencia disciplinar do ministro da marinha, e produzirá sómente os effeitos que competem ás punições disciplinares.

Art. 411.° No caso do artigo 271.° o conselho decidirá tambem se o queixoso deve ser indemnisado. No caso affirmativo, a indemnisação será feita por descontos nos vencimentos do réu, preferindo sempre os descontos para a fazenda nacional, e de fórma que o réu não receba menos do que a terça parte do respectivo vencimento de pret ou soldo.

§ unico. Os descontos só se effectuarão emquanto o queixoso e réu estiverem no effectivo do serviço da armada, e não poderão servir de estorvo a que qualquer d'elles deixe o mesmo serviço effectivo, podendo depois o lesado seguir os termos do processo civil ordinario para obter o pagamento do que lhe restar em divida.

Art. 412.° Se o facto imputado não for prohibido e punido por alguma lei, o conselho pronunciará a absolvição.

Art. 413.° Todo o individuo que for absolvido por sentença dos tribunaes da armada, transitada em julgado, não póde mais ser accusado pelo mesmo facto.

Art. 414.° A sentença definitiva será sempre fundamentada, escripta nos autos pelo auditor, e assignada por todos os juizes; e se for condemnatoria, será n'ella inserido o texto da lei

§ unico. Em casos extraordinarios e circumstancias especiaes, poderá o conselho, na sentença, recommendar o réu á real clemencia do poder moderador.

Art. 415.° A sentença será lida pelo secretario em audiencia publica, e em seguida, pelo mesmo secretario, será declarado ao réu que póde recorrer para a instancia superior no praso de tres dias, ou que o processo vae ser remettido para o supremo conselho de justiça militar, se o caso for de recurso obrigatorio.

§ unico. Se o accusado, por qualquer motivo, não estiver presente na audiencia para ouvir a sentença, ser-lhe-ha intimada na prisão com a declaração anteriormente mencionada, lavrando-se n'este acto certidão da intimação.

Art. 416.° As sentenças dos tribunaes militares declararão perdidos para o estado, nos casos previstos na lei, os instrumentos do crime, ou determinarão que sejam restituidos a seus donos, assim como os objectos apprehendidos aos criminosos e os que tiverem vindo a juizo para prova da accusação.

SECÇÃO IV

Da acta da audiencia

Art. 417.° De tudo o que se passar na audiencia far-se-ha uma acta assignada pelo presidente, auditor, promotor e secretario, da qual devem constar, sob pena de nullidade:

1.° O dia, mez e anno em que se reuniu o conselho de guerra e o fim para que;

2.° O nome todo do accusado e demais indicações tendentes a estabelecer a sua identidade;

3.° O crime de que é accusado;

4.° Os nomes e graduações de todos os membros do conselho;

5.° As excepções que foram allegadas, os requerimentos feitos na audiencia pelo promotor e defensor do accusado e a decisão do conselho sobre estes ou sobre quaesquer outros incidentes;

6.° Os nomes das testemunhas da accusação e defeza e a declaração se foram ajuramentados;

7.° A publicidade da audiencia ou a resolução do conselho para que fosse secreta;

8.° A leitura da sentença em audiencia publica;

9.° A declaração de que ao réu, quando presente, se fez sciente que podia recorrer da sentença no praso de tres dias.

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Art. 418.° As declarações a que se referem os numeros l.º, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.°, 7.°, 8.° e 9.° do artigo anterior serão escriptas pelo punho do secretario do conselho; as demais declarações da acta poderão ser impressas.

CAPITULO VI

Dos recursos

Art. 419.° De todas as decisões definitivas, ou sejam despachos ou sentenças, proferidas pelos tribunaes militares da armada, cabe recurso para o supremo conselho de justiça militar, que poderá ser interposto tanto pelo promotor como pelo accusado ou seu defensor.

§ unico. Exceptuam-se as decisões sobre questões de culpabilidade, as quaes são irrevogaveis.

Art. 420.° Antes de terminado o julgamento de uma causa em conselho de guerra, nenhum recurso póde subir ao supremo conselho de justiça militar e a parte que se julgar aggravada por qualquer decisão interlocutoria requererá que se lavre termo de aggravo no auto do processo, que será tomado em consideração por aquelle tribunal, quando o processo ali subir a final com recurso.

Art. 421.° O recurso será interposto, independentemente de despacho, dentro do praso de tres dias, o qual começa a contar-se desde o principio do dia seguinte ao da publicação ou intimação da sentença, nos termos do disposto no artigo 415.°

§ unico. Devendo o praso finalisar em dia santificado ou feriado sómente se completará no primeiro dia util que se lhe seguir.

Art. 422.° É facultativa a interposição do recurso, excepto, em relação ao promotor de justiça, nos seguintes casos:

l.° Quando o accusado for absolvido com o fundamento de não ser prohibido por lei, nem sujeito a pena alguma, o facto imputado;

2.° Quando a sentença for igual a outra, proferida no mesmo processo e que tenha sido annullada por accordão do supremo conselho de justiça militar por algum dos fundamentos indicados nos numeros 7.° e 8.° do artigo 429.°

Art. 423.° O recurso póde ser interposto por declaração verbal ou escripta.

§ 1.° O recurso interposto por declaração verbal na audiencia de julgamento será exarado na acta, e sendo interposto posteriormente á mesma audiencia será reduzido a termo pelo secretarie do conselho de guerra, e assignado pelo recorrente, se souber escrever.

§ 2.° O recurso interposto por declaração escripta não carece de termo, ficando aquella junta aos autos, nos quaes se lavrará termo de juncção.

§ 3.° Se o réu, posteriormente á audiencia de julgamento, quizer recorrer, póde apresentar por escripto a sua declaração de recurso ao secretario do conselho ou ao chefe do estabelecimento militar onde estiver preso; póde tambem dirigir-se a este para que lhe mande reduzir a escripto a declaração de. recurso. N'estas duas ultimas hypotheses a declaração de recurso será enviada officiosa e immediatamente ao secretario do conselho de guerra para ser junta aos autos.

§ 4.° O secretario do conselho de guerra ou o chefe do estabelecimento militar a quem for entregue a petição do recurso lançará n'ella a nota do dia e hora em que a recebeu.

Art. 424.° O recurso considera-se interposto desde que é exarado na acta, reduzido a termo ou apresentada por escripto a respectiva declaração do recorrente, na conformidade do artigo anterior.

Art. 425.° O secretario do conselho e o chefe do estabelecimento militar são obrigados a entregar ao recorrente uma declaração, por elles assignada, de onde conste o dia e hora em que foi apresentado o recurso.

Art. 426.° Se ao recorrente não for acceita a declaração de recurso ou lhe for recusado o respectivo termo, poderá o mesmo protestar, dentro do praso legal, perante o juiz de direito, nos termos do artigo 390.° do codigo do processo civil e em seguida, com esse protesto, requerer ao supremo conselho de justiça militar para determinar que o processo suba em recurso ao mesmo tribunal.

Poderá tambem o recorrente, para o mesmo fim, protestar, independentemente de despacho, perante qualquer tabellião.

Art. 427.° O secretario do conselho é obrigado a dar ao recorrente, no praso de tres dias, e independentemente de despacho, certidão da acta ou de qualquer outra peça do processo, que lhe for requisitada para o fim a que se refere o artigo antecedente.

Art. 428.° O recurso interposto pelo ministerio publico ou pelo defensor do accusado indicará sempre os seus fundamentos.

Art. 429.° São nullidades essenciaes no processo criminal da armada unicamente as seguintes:

l.ª Não ser o conselho de guerra composto conforme as disposições d'este codigo;

2.ª Não se observarem as regras de competencia;

3.ª Serem os quesitos propostos sobre a culpabilidade, complexos, deficientes, obscuros, confusos ou alternativos;

4.ª Serem as respostas aos quesitos contradictorias ou inconciliaveis;

5.ª A preterição de alguma formalidade determinada na lei com pena de nullidade;

6.ª A preterição de algum acto que seja substancial para a boa administração da justiça, de modo que influa ou possa influir no exame ou decisão da causa;

7.ª A errada qualificação do crime em relação ao facto julgado provado;

8.ª A falta de applicação ou errada graduação da pena decretada na lei;

9.ª A accusação sobre factos não auctorisados na respectiva ordem, salvo o caso de serem crimes connexos.

Art. 430.° O recurso interposto das sentenças dos conselhos de guerra da armada é suspensivo.

Art. 431.° Do recurso interposto sómente pelo condem nado, por nullidade de sentença, nunca póde resultar-lhe augmento ou aggravação da pena.

Art. 432.° O recurso que for interposto por algum dos co-réus condemnados não aproveita aos mais co-réus.

Art. 433.° Os processos em que se interponha recurso serão remettidos de officio, pelo presidente do conselho de guerra, ao secretario do supremo conselho de justiça militar, logo que finde o praso marcado no artigo 421.ª

§ unico. O processo deve conter a certidão de que a remessa foi intimada ao promotor e ao accusado, declarando-se a este que n'aquelle tribunal póde constituir defensor, e que, não o constituindo, lhe será dado um defensor officiosamente.

CAPITULO VII

Do processo ante o supremo conselho de justiça militar

Art. 434.° Os recursos interpostos das sentenças proferidas pelos tribunaes da armada seguirão, ante o supremo conselho de justiça militar, o processo indicado no capitulo VI, titulo I do livro IV do codigo de justiça militar de 13 de maio de 1896.

CAPITULO VIII

Do julgamento das causas extinctivas da accusação

Art. 435.° A amnistia e o perdão real devem ser applicados, segundo os termos expressos no respectivo decreto, e comprehendem os crimes connexos.

Art. 436.° Suscitando-se algum incidente contencioso ácerca da applicação da amnistia ou do perdão real, será

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julgado pelo tribunal que for competente para os applicar.

Art. 437.° A applicação da amnistia ou do perdão real gera requerida pelo promotor de justiça, ou pelo réu, devendo sempre citar o decreto que o concedeu, e julgada officiosamente pelo tribunal.

Art. 438.° A amnistia ou o perdão real será julgado ou conforme á culpa pelo tribunal em que pender o processo.

§ 1.° Se, tendo-se interposto recurso para o supremo conselho de justiça militar, a sentença tiver sido confirmada, o julgamento compete ao conselho de guerra que proferiu a sentença condemnatoria.

§ 2.° Se ao tempo da publicação do decreto de amnistia já tiver sido instaurada a accusação, o processo será presente ao conselho de guerra competente para o seu julgamento, no estado em que se achar, para os effeitos do artigo antecedente.

§ 3.° Se a accusação não tiver ainda sido instaurada, proceder-se-ha pelo modo já indicado nos artigos 334.° e 340.°

Art. 439.° A prescripção da acção criminal e da pena, ou qualquer outra causa extinctiva da accusação, podem ser allegadas em qualquer estado do processo, e serão officiosamente julgadas pelos tribunaes da armada, ainda que não sejam allegadas.

§ unico. Não é causa extinctiva da accusação o facto de ter sido o accusado punido disciplinarmente pelo crime que se lhe attribue.

CAPITULO IX

Do julgamento da identidade do condemnado

Art. 440.° Quando qualquer réu condemnado se haja evadido da prisão ou do logar em que estiver cumprindo pena e seja contestada ou duvidosa a sua identidade, proceder-se-ha, por ordem da auctoridade superior competente, ao seu reconhecimento no conselho de guerra que tiver proferido a sentença condemnatoria.

Art. 441.° Verificada a prisão do réu ou a sua apresentação, o promotor de justiça formará logo artigos de identidade com declarações iguaes ás do acto accusatorio, juntando-lhe os documentos que tiver e o rol de testemunhas, dos quaes se dará copia ao réu, que dentro do praso de tres dias, poderá offerecer a contestação com a prova documental e testemunhal que tiver.

Art. 442.° Reunido o conselho de guerra em sessão publica, lidos os documentos, inquiridas as testemunhas e terminados os debates, o auditor proporá o quesito seguinte: O réu que está presente, é o mesmo que foi accusado n'este tribunal por crime de... (Deve declarar-se a natureza do facto incriminado) e condemnado como. .. (auctor, cumplice ou encobridor) d'esse crime na pena de... por sentença de...?

CAPITULO X

Da execução da sentença

Art. 443.° As sentenças dos tribunaes militares serão executadas logo que passem em julgado.

§ unico. Exceptuam-se as sentenças que impozerem pena de morte, as quaes não serão executadas sem resolução do poder moderador, salvo em tempo de guerra e em frente do inimigo ou de rebeldes armados.

Art. 444.° As sentenças passam em julgado logo que finde o praso de tres dias, sem que d'ellas se tenha recorrido.

Art. 445.° As sentenças serão executadas em conformidade com as suas disposições e em harmonia com os regulamentos militares, por ordem da auctoridade que tiver mandado responder o accusado em conselho de guerra e a requerimento do promotor de justiça.

§ unico. Quando a sentença envolver penas em alternativa, com excepção das cellulares, a dita auctoridade escolherá qual das penas ha de ser cumprida.

CAPITULO XI

Da revisão dos processos

Art. 446.° Os réus que forem condemnados pelos conselhos de guerra da armada, poderão rehabilitar-se por meio da revisão das respectivas sentenças condemnatorias, quando tenham occorrido circumstancias justificativas da innocencia dos condemnados.

Art. 447.° A revisão será concedida pelo supremo conselho de justiça militar, em vista de requerimento documentado do réu, ou de exposição fundamentada do promotor de justiça.

Art. 448.° A revisão de sentenças condemnatorias só póde effectuar-se em tempo de paz, e não tem effeito suspensivo da execução da sentença, excepto se a pena imposta foi a de morte.

Art. 449.° Póde effectuar-se a revisão do processo e sentença relativa a réu fallecido, sendo unicamente competentes para promoverem esta revisão os ascendentes, descendentes, conjuges e irmãos do mesmo réu.

Art. 450.° Havendo sentença de rehabilitação, será ella inserta na primeira ordem da armada que se publicar.

Art. 45l.° Em tudo que não estiver em desarmonia com a natureza e termos especiaes dos processos que correm pelos tribunaes da armada, serão observadas as disposições da carta de lei de 3 de abril de 1896.

Palacio das côrtes, em 20 de julho de 1899. = Luiz Fisher Berquó Poças Falcão, presidente = Joaquim Paes de Abranches = Frederico Alexandrino Garcia Ramirez.

PARECER N.° 223

Dignos pares. - A vossa commissão de fazenda estudou o projecto n.° 230, vindo da camara dos senhores deputados, o qual auctorisa o governo a abolir as portagens das pontes, cujo rendimento não seja superior a 500$000 réis.

Este projecto está justificado com rasões muito ponderaveis no relatorio elaborado pela commissão respectiva da camara dos senhores deputados.

Attendendo a essas considerações, a vossa commissão é de parecer que podeis approvar, para ser convertido em lei, o seguinte projecto de lei.

Sala das commissões, 22 de julho de 1899. = J. F. Laranjo = E. J. Coelho = Vaz Preto = Fernandes Vaz = Conde de Lagoaça = D. João de Alarcão = Almeida Garrett = M. Franzini = P. Dias.

Projecto de lei a.° 230

Artigo 1.° Fica o governo auctorisado a abolir as portagens das pontes, cujo rendimento annual não seja superior a 500$000 réis.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 22 de julho de 1899. = Luiz Fisher Berquó Poças Falcão = Joaquim Paes de Abranches = Frederico Alexandrino Garcia Ramirez.

PARECER N.° 216

Senhores. - A vossa commissão de administração publica examinou, como lhe cumpria, o projecto de lei n.° 221, vindo da camara dos senhores deputados, o qual tem por fim auctorisar o municipio do Redondo a contrahir um emprestimo de 9 contos de réis, destinados á conclusão da obra de canalisação de aguas para abastecimento d'aquella villa.

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802 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

A vossa commissão, ouvido o governo, é de parecer que approveis, para subir á real sancção, o seguinte projecto de lei.

Sala da commissão, 20 de julho de l899. = Telles de Vasconcellos = Fernandes Vaz = Vaz Preto = Marquez da Graciosa = Pereira Dias = J. F. Laranjo.

Projecto de lei n.° 221

Artigo 1.° É auctorisado o governo a conceder á camara municipal do concelho do Redondo permissão para contrahir um emprestimo de 9 contos de réis, destinados a conclusão da obra de canalisação de aguas potaveis para aquella villa, ainda quando os encargos d'esse emprestimo, por si ou juntos aos dos emprestimos anteriores, igualem ou excedam a quinta parte da sua receita ordinaria, calculada, nos termos do codigo administrativo, pela media da cobrada no triennio immediatamente anterior.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 19 de julho de 1899. = Luiz Fisher Berquó Poças Falcão = Joaquim Paes de Abranches = Carlos Augusto Ferreira.

O sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o projecto de lei a que se refere o parecer n.° 219. Vae ler-se.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

PARECER N.° 219

Senhores. - Á vossa commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 114, vindo da camara dos senhores deputados e que ali obteve parecer favoravel das commissões de fazenda e de agricultura, e que tem por fim fazer comprehender no artigo 81 da pauta vigente (lei de 10 de maio de 1892), suecos e materias vegetaes, não especificados, o arroz partido que se empregar unicamente como materia prima para o fabrico do amido, applicando-lhe o direito estabelecido n'esse artigo - 7 por cento ad valorem.

No relatorio da commissão de fazenda da camara dos senhores deputados lê-se que o illustre deputado, auctor do projecto, justificou a sua conveniencia e justiça, porque o exagerado direito que hoje paga o arroz partido torna impossivel a fabricação do amido, que tem aquella substancia como materia prima; que em Elvas existe, com esse fim, montada uma fabrica, mas que ha dezoito mezes que não trabalha (hoje ha dois annos e meio) por causa do direito elevado sobre o arroz, que, pela pauta em vigor, é de 39 réis por kilogramma, sem distincção da qualidade ou estado do genero, quer seja em casca, quer em meio preparo; quer preparado, quer inteiro, quer partido (artigo 331 da pauta); ao mesmo tempo o amido em pó está sujeito ao direito de 65 réis e o do amido em pedra ou preparado ao de 120 réis por kilogramma (artigos 329 e 330 da mesma pauta).

Com effeito a fabrica teve que fechar pelo exagero do direito. A fabrica precisava de 400 kilogrammas de residuos de arroz por dia, que ao preço de 21,50 francos por 100 kilogrammas postos a bordo em Lisboa, ao cambio de 730 réis:

Custavam 21$070
Direitos de alfandega, cada kilogramma 39 réis 15$600
Fretes, transportes e mais gastos de Lisboa a Elvas, até á fabrica 2$400 39$070

Cada kilogramma de arroz posto na fabrica de Elvas sobe, pois, a 97,50 réis.

Para se fabricar 1 kilogramma de amido precisam-se de 2 kilogrammas de residuos de arroz; cada kilogramma a 97,50 réis igual a 195
Gastes de fabricação 80
Sáe cada kilogramma de amido a 275

Preço maximo por que se póde vender, sendo de superior qualidade, com o desconto de 2 por cento 245

Differença, perda em cada kilogramma 30

Os proprietarios da fabrica teem, segundo nos consta, procurado obter por todos os meios o arroz partido nacional; não o têem, porém, obtido, por ser muito pouco o que sáe ao descascar, e esse pouco misturado com o infiro é vendido como classe ordinaria.

Foi naturalmente pela convicção d'estes factos que o projecto da pauta do sr. ministro da fazenda. Hintze Ribeiro, em 1896, propunha, como se propõe agora, que o artigo 81 da pauta fosse - suecos e materias vegetaes, não especificados em bruto ou preparados, comprehendendo o arroz partido - ad valorem 7%.

Em nota explicava-se que o arroz partido era o proveniente da limpeza do arroz, e que se apresentasse em condições de só ser empregavel como materia prima para a fabricação do amido. Esta condição foi agora, por indicação da commissão de agricultura da camara dos senhores deputados, inserida no corpo do artigo 1.° do projecto, ficando o governo auctorisado a estabelecer nas fabricas a devida fiscalisação, de modo a evitar que as referidas substancias sejam desviadas do fim mencionado no artigo 1.° do projecto. A fiscalisação será paga pelas fabricas.

Quer-se, pois, proteger uma industria que póde tornar-se florescente em Portugal, mas tomadas todas as precauções para que se não prejudique a cultura do arroz ou os direitos do thesouro pelo que for necessario importar para alimentação.

É escusado dizer que o governo fôra ouvido antes de approvado o projecto na camara dos senhores deputados; tendo, depois d'essa approvação, havido uma recomposição ministerial, foi ouvido ácerca do projecto o sr. ministro da fazenda actual, que, depois de consultadas as estacões competentes e de ouvidos interessados em diversos sentidos, se conformou com o projecto.

Em harmonia com estes factos, a vossa commissão de fazenda tem a honra de vos propor que approveis o referido projecto de lei, vindo da camara dos senhores deputados. = Pereira de Miranda = Vaz Preto (vencido) = J. de Alarcão = E. J. Coelho = Pereira Dias (com declarações) = Garrett (vencido) = Marquez da Graciosa (vencido) = Fernandes Vaz (vencido) = Franzini (com declarações) = Conde de Lagoaça (vencido) = Correia de Barros = J. F. Laranjo, relator.

Projecto de lei n.° 114

Artigo 1.° Na pauta dos direitos de importação será incluido mais um artigo com o n.° 81-A e a seguinte rubrica: «Arroz partido e residuos da limpeza do arroz, unicamente empregaveis como materia prima para o fabrico do amido - 7 por cento ad valorem».

Art. 2.° É auctorisado o governo a estabelecer a devida fiscalisação nas fabricas, de modo a evitar que as referidas substancias sejam desviadas do fim mencionado no artigo 1.° d'este projecto.

§ unico. Toda a despeza feita com os agentes da fiscalisação será paga pelas fabricas.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 2 de junho de 1898. = Manuel Affonso de Espregueira = Frederico Alexandrino Garcia Ramirez = Carlos Augusto Ferreira.

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SESSÃO N.° 76 DE 24 DE JULHO DE 1899 803

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Conde de Lagoaça: - É membro do parlamento ha uns doze annos, mas não se lembra de ter visto um parecer das commissões d'esta camara nas condições em que este se apresenta; isto é, cinco assignaturas com a declaração de vencido, duas com declarações e cinco apenas sem declaração de nenhuma especie.

Desde que é um dos que assignaram vencido, não póde deixar de explicar á camara a rasão determinante do seu voto.

Este projecto é de iniciativa particular, mas parece lhe que o accordo do governo não era completo ou absoluto, e afigura-se-lhe mesmo que o sr. ministro da fazenda nenhum empenho tinha em que elle passasse.

Pede-se a diminuição de direitos para o arroz partido, considerado como materia prima para a fabricação do amido.

Parece-lhe verdadeiramente phantastico este pedido, quando a camara acaba de se ver forçada a votar augmento de impostos. Mas dá se a circumstancia de haver reclamações de industriaes contra a propria diminuição do imposto. E alem d'isto não vê que nenhuma necessidade publica reclame tal providencia.

N'estes termos, não sabe a rasão que levou o sr. relator e o governo a concordarem com este projecto.

O amido já tem uma grande protecção na pauta; basta-lhe dizer que paga 120 por cento ad valorem.

Impressionaram-no as palavras do sr. ministro da fazenda, que na commissão declarou que para evitar fraudes se tornava necessaria uma grande fiscalisação.

Alem d'isto as explicações de alguns dignos pares que assignaram com declarações foram ainda mais graves e importantes do que as que o orador, que assignou vencido, podia fazer.

Quer acreditar que são legitimas e puras as intenções d'aquelles que se interessam pela approvação d'este projecto; mas isso não é motivo para que a camara o approve, nem rasão que determine o governo a dar lhe o seu apoio.

Pergunta, pois, ao governo o que ha ácerca do projecto em discussão e espera tambem que algum digno par, dos que assignaram «vencido», explique as rasões do seu voto.

Resume as suas considerações, lavrando o seu protesto contra a apresentação de um diploma d'esta ordem, sobretudo á ultima hora da sessão, é conclue fazendo sentir que sempre se manifestou contrario ao systema de trazer á camara, nos ultimos dias dos trabalhos parlamentares, em manifesto desprestigio do parlamento, uma infinidade de projectos, que, pela urgencia do tempo, são approvados sem mais exame (Apoiados do sr. visconde de Chancelleiros.)

(S. exa. não reviu esta summula do seu discurso.)

O sr. Pereira Dias: - Vae dizer á camara a rasão porque assignou o parecer com declarações.

No seio da commissão dirigiu ao sr. ministro da fazenda estas duas perguntas.

A fabrica de Elvas fundou-se no actual regimen pautal?

Respondeu-lhe s. exa. que sim.

Perguntou depois: tem a fiscalisação meio de obstar a um supposto contrabando, que possa fazer-se á sombra das disposições do projecto?

O sr. ministro respondeu-lhe que julgava este projecto de importancia secundaria; no entretanto podia ser origem de receita, se porventura não houvesse fraude; mas que, contra a fraude havia a fiscalisação, que tem de exercer-se nos seguintes termos. O arroz partido é despachado na alfandega e transportado para a fabrica de Elvas, acompanhado por um fiscal.

Depois de entrado o arroz na fabrica, tem necessariamente de saír transformado em fécula; são os fabricantes que se responsabilisam pelas despezas da fiscalisação no proprio estabelecimento.

O sr. ministro da fazenda disse que o contrabando estava acautelado pelas disposições do projecto e ainda mais se podia prevenir no regulamento que se seguisse.

E por este motivo o orador não se atreveu a votar contra o projecto, mas assignou com declarações, no que bem procedeu.

Apresenta-se hoje como argumento contra o projecto a circumstancia de haver em Lisboa fabricas de amido que não pedem reducção de direitos.

Mas a verdade é, diz o orador, que as fabricas de Lisboa não fabricam o amido com o arroz, mas apenas purificam ou completam o fabrico do amido, que vem quasi preparado do estrangeiro.

Se o sr. ministro confirmar o facto que o orador acaba de revelar á camara, vê-se que nenhum valor possue o argumento que se apresenta contra o projecto, e portanto está disposto a dar-lhe o seu voto.

(O discurso do digno par publicar-se-ha na integra, dignando-se s. exa. rever as notas tachygraphicas.)

O sr. Ministro da Fazenda (Manuel Affonso de Espregueira): - O que póde dizer em resposta ao digno par é que as outras fabricas de Lisboa não despacham arroz para a fabricação do amido, porque o arroz partido tinha de pagar exactamente pela mesma taxa do arroz inteiro.

A fabricação do amido n'estas fabricas é feita com outros productos que importam do estrangeiro e não com arroz.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Presidente: - O digno par visconde de Chancelleiros pediu a palavra sobre o projecto em discussão ou sobre outro assumpto?

O sr. Visconde de Chancelleiros: - Pedi a palavra sobre o projecto em discussão, porque a pedi quando elle se discutia, mas peço-a tambem sobre assumptos diversissimos que tratarei concisamente e em poucas palavras. como pede a conjunctura que atravessâmos.

O sr. Presidente: - N'esse caso darei a palavra ao digno par logo que termine a discussão d'este projecto.

Como não está mais ninguem inscripto, vae ler-se o projecto para se votar.

Leu-se na mesa.

O sr. Presidente: - Os dignos pares que approvam o projecto de lei que acaba de ser lido, tenham a bondade de se levantar, conservando-se de pé para se verificar a votação.

Foi approvado.

O sr. Visconde de Chancelleiros: - Pediu a palavra quando viu entrar na sala o sr. presidente do conselho, porque é a s. exa. que tem de dirigir-se sobre assumpto que reputa grave e importante.

Sabe que o paiz pouco se importa com o facto d'elle, orador, ter abandonado por algum tempo a sua cadeira de par do reino; no entretanto áquelles que se interessam com tudo que de perto ou de longe se relaciona com a vida parlamentar, dirá que não tem assistido ás sessões por falta de saude.

Não communicou as rasões da sua ausencia ao sr. presidente, porque não está isso nos seus habitos, e residindo fóra de Lisboa, e vendo-se por isso obrigado a faltar a algumas sessões, repetidas vezes teria de importunar a mesa com as suas participações.

Tem visto de longe o que se tem passado, e não é com jubilo que vem registando os acontecimentos da vida parlamentar nos ultimos annos.

É certo que o sr. presidente do conselho se declarou ha muito tempo habilitado a responder á sua interpellação sobre os presos politicos de Moçambique.

Na conjunctura difficil e apertada em que nos encontramos, não realisa hoje essa interpellação, e limita-se a, dirigir uma pergunta ao chefe do governo.

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804 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

Na passada sessão legislativa, alludindo aos presos politicos de Moçambique, perguntou ao sr. presidente do conselho se estava disposto a propor á corôa a amnistia para aquelles réus, caso fossem boas ou regulares as informações que viessem, e que s. exa. prometera solicitar.

Espera, pois, que s. exa. lhe diga alguma cousa de positivo ácerca d'esses infelizes, julgados n'um processo excepcionalmente tumultuoso, absurdo, e contra o qual protestam a boa rasão e todo o espirito de justiça e de equidade.

Em seguida o orador apresenta considerações sobre differentes assumptos de administração publica, e accentua que o seu fim principal, pedindo e usando da palavra, é conhecer as intenções do governo em relação aos presos de Moçambique.

Os discursos do digno par publicar-se-hão na integra e em appendice, dignando-se s. exa. rever as notas tachygraphicas.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (José Luciano de Castro): - Não se propõe responder ás reflexões apresentadas pele digno par, não por menos respeito ou consideração, mas porque, para isso, seria necessario um longo discurso, que o estado adiantado da sessão e a visivel fadiga da camara não consentiria.

É certo que, em um dos ultimos dias da sessão do anno passado, affirmou ao digno par que ía colher informações que o habilitassem a saber se devia ou não propor á corôa a commutação ou o perdão dos réus a que s. exa. se referiu.

Essas informações, só a memoria o não atraiçoa, diziam que não se podia n'aquella occasião pensar, pelas circumstancias em que se encontrava a provincia, em organisar qualquer processo de pedido de commutação de pena ou perdão.

Era, na opinião do sr. commissario regio, absolutamente inopportuno e inconveniente.

Em vista d'isto, o governo sobreesteve no processo.

Já depois de estar no ministerio o sr. conselheiro Villaça, e tendo assumido um novo funccionario o governo da provincia de Moçambique, tornou o governo a insistir no seu pedido de informações. Algumas vieram; mas não foram julgadas sufficientes.

Aguardam-se, pois, outras.

Já se vê por isto que não esqueceu aquillo a que se compromettêra.

Se as informações que espera forem favoraveis aos réus, o governo não hesitará em cumprir o seu dever.

Sem uma base, e depois de ter passado em julgado uma sentença, é que o governo não póde fazer cousa alguma.

(Os discursos de s. exa. publicar-se-hão, dignando-se s. exa. rever as notas tachygraphicas.)

O sr. Visconde de Chancelleiros: - Declara que o não satisfizeram as explicações do sr. presidente do conselho, porque a verdade é que esses infelizes estão soffrendo uma penalidade que não merecem, e que lhes foi imposta n'um processo reconhecidamente tumultuario.

Professa a mais completa admiração pelos serviços patrioticos do antigo commissario régio da provincia de Moçambique; mas, a despeito d'esse tributo de consideração ao illustre militar, insiste em dizer que o processo correu irregularmente. Por ultime, nota que a resposta actual do sr. presidente nada accrescenta de novo ao que lhe dissera já em o anno passado.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (José Luciano de Castro): - Sente que ao digno par não satisfizessem as explicações que lhe deu ha pouco; mas a verdade é que ellas não se parecem com as do anno passado.

O que é certo é que o processo está findo e a coberto de um accordão do supremo conselho de justiça militar, e agora só resta, consoante as informações que vierem, e que o governo solicitou, propor ou não á corôa a commutação da pena ou o perdão para os réus.

É esta a unica solução da competencia do governo, e para isso só que procura habilitar-se com as indispensaveis informações.

O sr. Pereira Dias: - Sr. presidente, julgo que estão encerrados os trabalhos parlamentares n'esta camara. Desejo renovar uma proposta que o digno par o sr. Arouca fez ao saír d'esta camara, para que fosse consignado um voto de louvor a v. exa. pela superior intelligencia com que tem dirigido os trabalhos d'esta camara.

Renovo essa proposta, não só em nome da maioria, mas em nome de toda a camara, e estou certo de que ella será approvada por acclamação. (Apoiados.)

O sr. Visconde de Chancelleiros: - Sr. presidente, não é para dar a importancia de me pôr em relevo nesta questão de respeito para com v. exa., mas effectivamente ninguem, como eu, collocou v. exa. n'uma posição difficil na direcção dos trabalhos, pela condição especial do meu espirito.

Ainda ha pouco dei testemunho d'esse facto na replica ao sr., presidente do conselho, e devo declarar que, se tivesse diante de mim quinze dias ou um mez de sessão, a resposta ao sr. presidente do conselho e ao sr. ministro da marinha, que não disse nada, havia de collocar v. exa. n'uma posição difficil.

Não renovo a questão, e apenas digo que me associo do coração, e v. exa. sabe-o muito bem, á demonstração de respeito e de reconhecimento que o sr. Pereira Dias propõe á camara.

V. exa. sabe que o respeito muito e o considero o meu unico superior na vida politica.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (José Luciano de Castro): - Com muito prazer me associo, por parte do governo, á proposta que o sr. Pereira Dias acaba de fazer, e tambem como par do reino tenho muitissimo prazer em votar essa proposta, porque ella significa apenas o reconhecimento justissimo da integridade, da imparcialidade, da rectidão e da justiça com que v. exa. dirige e preside aos trabalhos d'esta camara.

Repito que me associo incondicionalmente, e sem nenhuma reserva, á proposta do sr. Pereira Dias, e desejo que na acta da sessão de hoje seja consignada esta declaração que faço por parte do governo e individualmente como par do reino.

O sr. Presidente: - A proposta do digno par e meu prezado amigo sr. Pereira Dias, as palavras de louvor com que a ella se associaram o nobre presidente do conselho de ministros e o digno par sr. visconde de Chancelleiros, e os applausos com que a mesma proposta foi acolhida por toda a camara, penhoram-me e obrigam-me por tal fórma que realmente não encontro palavras que possam bem traduzir os meus sentimentos de sincero reconhecimento e de funda gratidão. Não merecia tanto, sinceramente digo, quem póde allegar em seu favor apenas os bons desejos de acertar.

Sou o primeiro a reconhecer que dificilmente poderia desempenhar-me da ardua tarefa que me foi incumbida, se não tivesse a auxiliarem-me as respeitosas deferencias que sempre recebi de toda a camara, a esclarecida e leal cooperação dos srs. secretarios e o bom serviço de todos os empregados, tanto da secretaria, como das repartições de redacção e tachygraphia, devendo especialisar o digno director geral, que, com tanta inteliigencia é zêlo, exerceu sempre as funcções do seu elevado cargo.

Sinto que não estejam presentes os dignos pares, membros da opposição, porque desejava expressar-lhes mais uma vez o meu intimo agradecimento pela sua generosa benevolencia para com as faltas involuntarias da presidencia, e mais sinto ainda, pelo motivo que a determinou, a ausencia do illustre chefe da opposição, o digno par sr. Hintze Ribeiro, e faço os mais ardentes votos para que s. exa. regresse completamente restabelecido, para assim continuar a honrar a tribuna parlamentar com o brilho da sua palavra prestigiosa.

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SESSÃO N.° 76 DE 24 DE JULHO DE 1899 805

A todos, pois, governo, maioria, opposição e digno par sr. visconde de Chancelleiros, reitero os meus mais sinceros e cordiaes agradecimentos.

Termino, pedindo á camara me dispense de apresentar á votação a proposta do sr. Pereira Dias.

Vozes: - Está approvada, está approvada por acclamação. (Apoiados geraes.)

O sr. Ministro da Marinha (Eduardo Villaça): - Pedi a palavra para explicações, e limito-me ao fim para que a pedi.

A camara comprehende que na altura em que vae a sessão não posso alongar-me em considerações ácerca do processo dos presos de Moçambique, mas tambem não desejo que do meu silencio se possa inferir menos consideração pelo digno par o sr. visconde de Chancelleiros, ou que eu esteja em menos conformidade com o sr. presidente do conselho.

Tudo quanto disse o sr. presidente do conselho está, e não podia deixar de o estar, em perfeita harmonia com a verdade dos factos, e em harmonia eu estou com todas as observações que s. exa. tão lucidamente expoz.

O digno par comprehende perfeitamente que isto é uma questão regulada pelo poder judicial; se bem, se mal, correu todos os tramites legaes, e o governo não pôde, nem deve, ir invadir a esphera de attribuições de um poder que não é o executivo, mas o que póde é reunir todos os elementos e informações locaes, a fim de propor á clemencia regia a commutação da pena ou o perdão dos condemnados.

N'este sentido já o governo procedeu, e continua procedendo, para poder apresentar este processo convenientemente informado.

De resto, sr. presidente, a resposta do nobre presidente do conselho, nos precisos termos em que s. exa. a apresentou, e as tradições do seu passado, são perfeita garantia e penhor de que s. exa. cumprirá exactamente aquillo que prometteu.

(S. exa. não reviu.)

O sr. Presidente: - A sessão de encerramento das côrtes é ámanhã, ás duas horas da tarde.

Está levantada a sessão.

Eram cinco horas e vinte minutos da tarde.

Dignos pares presentes na sessão de 24 de julho de 1899

Exmos. srs.: José Maria Rodrigues de Carvalho; Marino João Franzini; Marquez da Graciosa; Condes, de Bertiandos, de Lagoaça, do Restello, de Sabugosa, de Tarouca, do Bomfim, de Villa Real; Visconde de Chancelleiros; Pereira de Miranda, Eduardo José Coelho, Coelho de Campos, Francisco de Castro Mattoso, Francisco Maria da Cunha, Almeida Garrett, D. João de Alarcão, Correia de Barros, Frederico Laranjo, José Luciano de Castro, José Vaz de Lacerda, Abreu e Sousa, Rebello da Silva, Fernandes Vaz, Bandeira Coelho, Pereira Dias.

O redactor = Alves Pereira.

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