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CAMARA DO DIGNOS PARES DO REINO

SESSÃO N.° 76

EM 18 DE JUNHO DE 1903

Presidencia do Exmo. Sr. Luiz Frederico de Bivar Gomes da Costa

Secretarios — os Dignos Pares

Visconde de Athouguia
Fernando Larcher

SUMMARIO: — Leitura da acta.— É approvada, depois de uma rectificação apresentada pelo Digno Par o Sr. Baracho. — O Digno Par Avellar Machado requer que entre em discussão o parecei- n.° 25. Approvado este requerimento, u posto em discussão o alludido parecer. Apresentam algumas considerações sobre elle os Dignos Pares Jacinto Candido, Sebastião Baracho e o Sr. Presidente do Conselho. — O Digno Par Conde de Bertiandos refere se ao modo por que se estão realisando actos na Escola Medica de Lisboa, e aos descarrilamentos na ponte Maria Pia do Porto. Respondem a S. Exa. o Sr. Presidente do Conselho e Ministro das Obras Publicas. — O Digno Par Francisco de Castro Mattoso pede ao Sr. Ministro da Justiça que se lembre dos pobres juizes a quem a lei concedeu o terço dos seus ordenados por diuturnidade de serviço, e que ainda estão privados d'esse beneficio e pede ao Sr. Ministro das Obras Publicas que mande pagar aos fornecedores do respectivo Ministerio. Respondem a S. Exa. os Srs. Ministros da Justiça e das Obras Publicas — O Digno Par Sebastião Baracho manda para a mesa um requerimento pedindo esclarecimentos. É expedido. — O Digno Par Visconde de Chancelleiros allude a um requerimento em que o Exa. - Sr. Conde de Mossamedes pediu que lhe fosse concedido prestar juramento e tomar assento na Camara por direito hereditario.

Ordem do dia. — interpellação do Sr. Ministro da Guerra sobre a deportação das praças de infantaria 18. Usa da palavra o Digno Par Francisco de Castro Mattoso e responde a S Exa. o Sr. Ministro da Guerra.— Começa o seu discurso o Digno Par Visconde de Chancelleiros, mas dando a hora, pede que lhe seja permittido continuar na sessão seguinte. — É approvada uma proposta de accumulação de funcções legislativas. — Encerra-se a sessão, e designa-se a immediata. bem como a respectiva ordem do dia.

Ás 2 horas e meia da tarde, verificando-se a presença de 21 Dignos Pares, o Sr. Presidente declarou aberta a sessão.

Foi lida, e approvada depois de uma rectificação apresentada pelo Digno Par Sebastião Baracho, a acta da. sessão antecedente.

Não houve expediente.

O Sr. Sebastião Baracho: — Julga que foi mal comprehendido quando na sessão de hontem requereu que lhe fosse permittido retirar as suas propostas referentes a deducções nos honorarios dos Srs. Ministros.

Sobre a proposta referente á conservação, na integra, dos actuaes effectivos dos dois esquadrões, em Lisboa e Porto, da guarda fiscal, desejava que recahisse uma votação da Camara.

Vê, pela leitura da acta que não foi bem comprehendido, e por isso manda para a mesa a seguinte rectificação, para que seja inserida na acta:

«Desejo que fique consignado na acta que eu não pedi para ser retirada da votação da Camara a minha proposta acêrca da conservação, na integra, dos actuaes effectivos dos dois esquadrões, em Lisboa e Porto, da guarda fiscal. Desejava, pelo contrario, que a Camara se tivesse pronunciado sobre o assumpto que tanto se recommenda a todos os respeitos. Só requererá para não serem submettidas i á votação da Camara as minhas propostas respeitantes á diminuição nos vencimentos de varios ministros. — Sebastião Baracho.»

O Sr. Presidente: — A declaração do Digno Par será consignada na acta.

Não houve expediente.

O Sr. Avellar Machado:—Requer que seja consultada a Camara sobre se permitte que entre desde já em discussão o parecer n.° 70, que está dado para ordem do dia, e que se refere á industria da cultura das plantas saccharinas e correspondente fabrico de assucar e seus derivados nas ilhas de S. Miguel e Terceira.

O requerimento do Digno Par é approvado, sendo o projecto lido na mesa e posto em discussão.

É do teor seguinte:

Parecer n.° 75

Senhores. — As vossas commissões reunidas de fazenda e agricultura foi presente o projecto de lei de iniciativa dos Srs. Deputados dos circulos açoreanos sobre a protecção concedida, durante quinze annos, á cultura das plantas saccharinas e ao fabrico do assucar nas ilhas de S. Miguel e Terceira, restringindo-se gradualmente a faculdade legal de produccão do alcool industrial até ao limite minimo de 2 milhões de litros, annualmente, e favorecendo-se a produccão do assucar, successivamente augmentada até ao limite maximo de 4:000 toneladas, por anno, com o tratamento differencial de que nas alfandegas do continente do reino goza a importação do assucar produzido nas nossas colonias, ficando sujeito ao imposto de produccão o assucar consumido nos Açores.

No relatorio com que foi apresentado o projecto na outra casa do Parlamento, está largamente desenvolvido e fundamentado o alcance economico e financeiro d'esta providencia, que se recommenda á vossa approvação, pela urgencia de acudir á crise agricola e commercial, que afflige o archipelago açoreano,