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946 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

dos os esclarecimentos desejados. (vozes: - Muito bom.)

Cumpria-me responder completamente ás observantes do digno par, o sr. Fontes Pereira de Mello, tanto mais que o meu illustre predecessor conhece melhor que ninguem os negocios da guerra, cuja pasta geriu por tantos annos: mas a escassez de tempo não me permittiria occupar d'este assumpto do modo o mais conveniente e satisfactorio. E verdade que na commissão de guerra prestei alguns esclarecimentos, mas agora seria preciso reproduzil-os com maior desenvolvimento, e responder de novo ás objecções do digno par, vista a sua insistencia.

Ficando adiada esta discussão, não posso comtudo deixar de responder a uma observação do digno par o sr. Fontes Pereira de Mello. Agradecendo as expressões benévolas e lisonjeiras com que s. exa. me quiz honrar, parece-me todavia que s. exa. não fez inteira justiça aos meus sentimentos, pois acrercentou que a pedida auctorisação era um presente funesto para mini, pelas dificuldades e desgostos que d'ahi me poderiam provir, e que, portanto, eu deveria ficar satisfeito de ser alliviado d'esse penoso encargo. Permitta-se s. exa. que eu lhe diga que, quando se trata do cumprimento de um dever, não avalio as minhas forças nem attendo aos incommodos e dissabores que mo póde causar: preencho-o do modo que posso e sei, pendo toda a minha vontade; e quando se trata de reformas de incontestavel utilidade para a nação, não considero se ellas vão ferir muitos ou poucos interesses; o que estudo, o que procuro saber é se o projecto tem vantagens para o paiz, se elle é opportuno e merece ser adoptado.

Uma organisação do exercito, por mais vantajosa que seja ao paiz, não póde satisfazer a todos es interesses particulares, e essa é a sorte de todas as grandes medidas, assim como não ha nenhuma capaz de acabar com todos os abusos. No emtanto, tenho a convicção do que prestava um bom serviço ao paiz, procurando, com o auxilio de pessoas competentes, não deixar para mais tarde a organisação do exercito, que reputo importante e urgente, e cuidei que, neste patriotico intento, encontraria a ccadjuvação e louvor de todos os homens que conhecem bem as necessidades do exercito e que o desejam levantado á altura da sua nobre missão.

Concluindo, repito que não insisto por continuar hoje a discussão deste projecto, em vista do que tenho dito, reservando para mais tarde, em occasião mais opportuna, apresentar ás côrtes as propostas necessarias sobre este assumpto.

(O orador não reviu os seus discursos na, presente sessão.)

O sr. Presidente: - Em vista da declaração que acaba de fazer o sr. ministro da guerra, fica adiado e parecer n.° 127, e passámos á discussão do parecer n.º 135.

Leu-se na mesa, e é o seguinte:

Parecer n.° 135

Senhores. - As commissões de fazenda e de obras publicas, reunidas, examinaram a proposição de lei, vinda da camara dos senhores deputados, tendo por objecto:

1.° Que se preceitue por lei, para que o prolongamento da linha ferrea do Douro, nos limites do Pinhão á Barca de Alva, faca parte da rede dos caminhos de erro portuguezes de primeira ordem, e a entroncar, de accordo cem o governo da nação vizinha, na linha ferrea de Salamanca ao Douro.

2.° Que só auctorise o governo a construir a parte d'este prolongamento, que vae desde o Pinhão á foz do Tua.

3.° Que se auctorise igualmente a construção de um ramal que ligue a estação do Pinheiro, na cidade do Porto, com a margem do rio Douro.

As commissões julgam do seu rigoroso dever observar, que o caminho de ferro do Douro, aos limites d'aquella cidade á fronteira, já de muito se póde dizer de primeira ordem, e sempre assim foi considerado, e porventura um dos mais importantes do nosso paiz, por se darem a seu respeito todos os requisitos necessarios, e que dão direito a similhante clarificação; entretanto, as commissões concordam em que o facto se legalise.

Concordam igualmente na auctorisação para se construir o lanço do Pinhão á foz do Tua; todavia, devem observar que é da mais urgente e instante necessidade a construcção do resto d'aquella linha da rede dos caminhos de ferro portugueses até á fronteira, nas proximidades da Barca de Alva; e que cumpre ao governo empregar todos os esforços e diligencias ao seu alcance para o conseguir com a maior brevidade possivel, e tambem o entroncamento ou ligação a mais directa com o caminho de ferro de Salamanca, mediante a indispensavel e previa convenção com o governo do reino vizinho.

As commissões não entram em outras apreciações com respeito á proposição de lei já citada, por falta de tempo, e tambem porque na proposta inicial do governo n.°185-D vem os fundamentos da dita proposição de lei, desenvolvividos com o necessario detalhe.

Em vista de quanto fica ponderado, são as vossas commissões de parecer que, sob as condições que ficam exaradas, a referida proposição póde ser approvada e convertida no seguinte:

PROJECTO DE LEI

Artigo 1.° Faz parte da rede de caminhos de ferro portuguezes de primeira ordem, o prolongamento da linha ferrea do Douro, do Pinhão á Barca de Alva, a entroncaria linha ferrea de Salamanca ao Douro, desde que, por accordo com o governo de Hespanha, se fixe de modo conveniente o traçado desta linha á fronteira portugueza, e o ponto do seu respectivo entroncamento.

Art. 2.° É auctorisado o governo a mandar construir por empreitada geral um ramal de caminho de ferro, que ligue a estacão do Pinheiro, na cidade do Porto, com a margem do Douro no ponto que os estudos determinarem.

§ unico. As despezas com esta construcção sairão da verba consignada no orçamento extraordinario do ministerio das obras publicas, commercio e industria, para caminhos de ferro.

Art. 3.° É igualmente auctorisado o governo a construir o prolongamento do caminho de ferro do Douro, do Pinhão á Barca de Alva, podendo emprehender a construcção até á foz do Tua, independentemente do accordo de que trata o artigo 1.°, mas em harmonia com os artigos seguintes d'esta lei.

Art. 4.° A construcção d'este prolongamento será feita por empreitada geral, relativamente a cada secção ou lanço, adjudicada em hasta publica, precedendo concurso por sessenta dias, e sobre as seguintes bases:

1.º Que a construcção comprehende:

a) O caminho de ferro completo em todas as suas partes, com todas as expropriações, aterros e desaterros, obras de arte, assentamento de vias, estações e todos os edificios accessorios, casas de guarda, barreiras, passagens de nivel, muros de vedação ou sebes, onde forem indispensaveis, e em geral as obras de construcção previstas ou imprevistas, sem excepção ou distincção, que forem necessarias para o completo acabamento da linha ferrea;

b) O estabelecimento de uma linha telegraphica ao lado da linha ferrea, com todos os materiaes e apparelhos necessarios para se estabelecer o bom serviço telegraphico;

c) A collocação de marcos kilométricos e o levantamento do cadastro do caminho de ferro com a descripção das obras de arte e suas dependencias.

2.ª Que as obras mencionadas na base antecedente serão feitas conforme os projectos definitivos existentes no ministerio das obras publicas, depois de approvadas pela junta consultiva de obras publicas e minas.

3.ª Que nenhum individuo ou empreza poderá ser admittido a licitar sem que previamente tenha feito na caixa geral dos depositos, e á ordem do governo, um deposito pro-