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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 26 DE NOVEMBRO DE 1858.

PRESIDENCIA DO EXMO. SR. VISCONDE DE LABORIM,

VICE-PRESIDENTE.

Secretarios, os Srs. Visconde de Balsemão

D. Pedro Brito do Rio.

Ás duas horas e meia da tarde, verificada a presença de numero legal, declarou o Sr. Presidente aberta a sessão.

Fez-se leitura da acta da precedente, que, na fórma do regimento, se julgou approvada, por, não haver reclamação em contrario.

Deu-se conta da seguinte correspondencia: Um officio do Digno Par Bispo de Lamego, participando que, por motivo de molestia, não póde comparecer ás sessões da Camara. Para a secretaria.

O Sr. Margiochi leu e mandou para a Mesa o seguinte requerimento por parte da commissão de fazenda:

«A commissão de fazenda, tendo de dar o seu parecer sobre o projecto de lei n.º 61, que auctorisa a Camara municipal de Setubal a celebrar um contracto de illuminação, por meio de gaz, naquella villa; depois dos exames a que procedeu nos documentos que acompanharam o referido projecto, o qual teve origem em proposta do Governo pelo Ministerio do Reino, precisa, para a devida apreciação do objecto, que sejam enviados á mesma commissão os seguintes documentos: 1.°, o processo administrativo, que se formára sobre o assumpto, comprehendendo a representação da Camara municipal de Setubal ao Ministerio do Reino, e bem assim a approvação do Conselho de districto, a que se refere a proposta do Governo, mas que não se encontra nos documentos que vieram para esta Camara com o respectivo projecto; 2.º, copias das condições de iguaes iluminações nas cidades do Porto, Coimbra e Braga. Pede portanto a commissão de fazenda, que se solicite pelo Ministerio do Reino a remessa dos documentos. Sala da commissão, 26 de Novembro de 1858. = =O Secretario da commissão, F. S. Margiochi.»

O Sr. Marques de Vallada leu e mandou para a seguinte nota de interpellação ao Sr. Ministro da Guerra:

«Desejo interpellar o Sr. Ministro da Guerra relativamente ao furto de uma porção de peças de artilheria do Arsenal do Exercito. Camara dos Pares do Reino, 26 de Novembro de 1858. = 0 Par do Reino, Marques de Vallada.»

O Sr. Presidente disse que se expediriam as ordens competentes; e como ninguem mais tinha a palavra se passava á ordem do dia.

O Sr. Visconde de Balsemão declarou que o Sr. Ministro da Fazenda lhe pedíra fizesse constar á Camara, que estava prompto a comparecer á sessão, mas que se demoraria um pouco em consequencia de se achar empenhado em uma discussão na outra casa do Parlamento; e pedia portanto se aguardasse a comparencia de S. Ex.ª, visto que o projecto dado para ordem do dia respeita á repartição a seu cargo.

O Sr. Presidente no entretanto manda lêr o projecto, e se a Camara concordar esperar-se-ha pelo Sr. Ministro.

(Leu-se o projecto, e durante a leitura entrou o Sr. Ministro da Fazenda).

PARECER N.° 54.

A commissão de fazenda examinou o projecto de Lei n.º 70, que foi enviado a esta Camara pela dos Srs. Deputados, e. que tem por objecto o auctorisar o Governo a mandar passar titulos de renda vitalícia aos pensionistas da Casa Real pela importancia de suas pensões, ficando sujeitas ás deducções marcadas por Lei, e equiparadas aos demais pensionistas a cargo do Thesouro.

Os pensionistas de que se tracta são os que recebiam pela folha denominada do Bolsinho da Casa Real, e que a despeito de incessantes supplicas se acham privados de suas respectivas pensões ha mais de vinte annos, não lhes tendo aproveitado a Portaria expedida no Governo da Dictadura em data de 29 de Agosto de 1833, que declarou passarem as ditas pensões a cargo do Thesouro Publico.

A commissão examinou attentamente os documentos que, desde longa data, foram enviados á Camara dos Srs. Deputados, e que vieram juntos ao referido projecto, e por elles conheceu que a origem destas pensões era a remuneração de serviços prestados pelos agraciados, ou por seus parentes proximos, ao Estado ou aos Augustos Reis destes reinos, e que a sua legalidade fóra reconhecida pelo Imperador Duque de Bragança na referida Portaria de 29 de Agosto de 1833. a qual tambem comprehendeu os vencimentos dos creados da Casa Real, que naquelle tempo não foram conservados no effectivo serviço. Mas tendo estes sido posteriormente attendidos pela Lei de 29 de Julho de 1839, ficaram sem deferimento as pertenções dos pensionistas do Bolsinho, que ainda hoje o reclamam por meio de uma Lei, que estabeleça definitivamente o modo de ser attendido o seu direito. Tambem consta de alguns dos referidos documentos, que as primeiras pensões pagas pelo Real Bolsinho tiveram logar em 1776, no reinado de El-Rei D. José I, e que para seus pagamentos entregava o extincto Erário as sommas de dinheiro necessarias ao Thesoureiro-mór da Casa Real. Conhece-se, pois, quanto ao direito dos pertendentes e á legalidade de suas pensões, que não póde duvidar-se de sua procedencia, porque foram concedidas por quem tinha auctoridade de as decretar, e sobre fundamento de serviços prestados pelos proprios agraciados, por seus pais ou parentes proximos; e que não podendo ser diversos em geral os fundamentos de todas as outras pensões concedidas, é força reconhecer que a justiça distributiva reclama igual attenção para todos os pensionistas do Estado; não podendo tambem deixar de attender-se aos grandes soffrimentos que terão experimentado os recorrentes, privados dos respectivos vencimentos desde tão remota época.

Desejou a commissão conhecêra quanto monta o encargo annual destas pensões, porém nos documentos juntos apenas achou a declaração official pelo Thesouro Publico de que não era possivel conhecer-se a quantia deste encargo, porque achando-se suspenso ha tantos annos o seu pagamento, não havendo processo de folhas annual successivamente feito, era impossivel fazer-se o respectivo calculo; mas que tendo decorrido tão longo espaço de tempo, e sendo de provecta idade a maior parte dos pensionistas desta qualidade, havia solido fundamento para crer que fosse diminuta a quantia annual de taes pensões.

A commissão, tomando em consideração todo o exposto, entende que é conforme aos principios de rigorosa justiça não espaçar por mais tempo a decisão deste negocio, e que o projecto de Lei, que tem por fim auctorisar o Governo a reconhecer o direito dos recorrentes, provendo o que para isso fôr necessario, e com as regras e igualdade estabelecidas por Lei a respeito dos outros pensionistas do Estado, deve ser approvado por esta Camara, e apresentado com as formalidades do estylo ao Chefe do Estado para podér receber a sua Real Sancção.

Sala da commissão, 22 de Novembro de 1858. = Visconde de Castellões = Felix Pereira de Magalhães = Francisco Simões Margiochi = Visconde d'Algés.

Projecto de lei n.º 77.

Artigo 1.° É o Governo auctorisado a mandar passar titulos de renda vitalícia ás pensionistas da Casa Real, pela importancia das suas pensões, ficando sujeitas ás deducções marcadas por Lei, e equiparadas ás demais pensionistas a cargo do Thesouro.