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tante para que os officiaes e mais praças possam durante a paz fazer idéa do que é o serviço da guerra.

Todas as nações da Europa têem campos preparados para este fim, onde se reunem tropas de diversas armas para se excitarem, porque só ali ellas podem receber a instrucção do serviço de campanha.

Tenho tambem de apresentar uma substituição ao § unico do artigo 72.°

Ella é seguinte:

« Artigo 72.° § unico. Os coroneis, que pela legislação actualmente em vigor, tiverem direito á sua reforma com o soldo annual de 720$000 réis, serão reformados com este mesmo vencimento e com a graduação de general de brigada. »

Os coroneis actualmente podem ser reformados quando tenham trinta e cinco annos de bom o effectivo serviço, com o soldo annual de 720$000 réis, e pela proposta que se discute ficariam com 900$000 réis, concedendo-se-lhes por este modo um vencimento exorbitante a que não têem direito algum actualmente.

Eu entendo que os officiaes em serviço activo estão mal remunerados, e que os seus vencimentos devem ser augmentados; mas entendo tambem que os que se acham ou forem reformados não devem ter mais soldo do que aquelle que actualmente lhes concedem as leis vigentes.

Em todos os paizes da Europa, como por exemplo em França, os officiaes têem maiores soldos do que em Portugal. Ali porém o official general ou coronel que depois de certo e determinado numero de annos, obtém a sua reforma, fica com um soldo menor do que recebia em actividade de serviço. Um coronel, por exemplo, depois de trinta annos de serviço, tem direito á reforma com 3:120 francos ou 5410600 réis; e tendo mais de trinta annos de serviço percebe mais, por cada anno, a vigessima parte d'esta quantia; mas ha um maximo que não póde exceder-se, qual é de 3:900 francos, equivalente a 702$000 réis.

O coronel portuguez que tendo trinta é cinco annos de serviço, é reformado, recebe annualmente 720$000 réis, isto é, tem 180$000 réis mais do que um coronel francez em circumstancias similhantes.

Não ha pois necessidade de se augmentar esse soldo de reforma, porque alem de outros inconvenientes, uma tal disposição seria o trazer para o estado uma enorme e inutil despeza.

A lei de 8 de julho do anno passado determina que os officiaes do exercito de Portugal, os das tropas do ultramar e os da armada, que completarem trinta e cinco annos de serviço e tiverem mais de cincoenta e cinco annos de idade, sejam reformados se assim o requererem, independentemente de serem julgados incapazes do serviço.

Pelo novo plano os coroneis que se acharem nos termos designados, ainda que tenham excellente saúdo, podem ser reformados, e com a grande vantagem de receberem 900$000 réis cada anno, sem terem trabalho algum. Se uma tal disposição se approvar ha de produzir necessariamente um grande augmento de despeza. Pelo numero de officiaes reformados e pelo gasto que o estado faz com elles, entreverá a camara a quanto poderá montar para o futuro a nova despeza proposta.

O numero de officiaes reformados, addidos a veteranos, etc.. é de 1:198, sendo 92 officiaes generaes, 446 officiaes superiores, 574 capitães e subalternos e 86 não combatentes, e a despeza que com elles faz o estado excede a réis 434:000$000.

Adoptado que seja o novo plano de organisaçâo o numero de officiaes reformados ha de augmentar muito, e a despeza proveniente d'esta medida, poderá elevar talvez a verba dos reformados a 500:000$000 ou 600:000$000 réis por anno, uma despeza annual de 50:0000000 a 100:000$000 réis representa um capital de 1.000:000$000 a 2.000:000$000 réis. Capital necessario para attender a diversos serviços militares, por exemplo, aos quarteis que estão em grande parte arruinados, o alguns d'elles precisam ser reedificados, e a despeza a fazer com elles está calculada pelo ministerio da guerra em mais de 800:000$000 réis. São necessarias tambem grandes quantias para substituir quasi todo o trem de artilheria, o para isso é preciso que se façam encommendas em paizes estrangeiros. Para que a camara faça idéa da despeza a que se póde elevar esta verba, direi que o general barão do Chazal, ministro da guerra na Belgica, apresentou o anno passado á camara dos deputados uma proposta de lei para poder substituir a artilheria antiga por outra nova, e para isso pediu 15.000:000 francos, isto é, réis 2.700:000$000.

Nós temos por uma lei obrigação de fortificar Lisboa e Porto. A fortificação de Lisboa é de primeira necessidade, e será inefficaz organisar o exercito para a defeza do reino, se não houver um ponto de apoio que seja a base das suas operações defensivas. É preciso estarmos de prevenção, e a primeira necessidade para a defeza é a fortificação da capital e do seu porto; para isto é preciso dispensar sommas muito grandes. Lisboa é o ponto onde o exercito invasor de Portugal se dirige constantemente.

Já nas instrucções criadas pelo governo de El-Rei o Senhor D. José, por occasião da guerra de 1762, ao commandante em chefe do exercito, o marechal conde de Oriolla, se observava que se devia ter em vista, que desde Filippe IV, foi sempre aconselhado ao governo hespanhol que na sua invasão de Portugal só lhe importasse a tomada de Lisboa, e tambem se notava que no anno de 1735, o mesmo governo seguira aquella indicação.

E preciso pois empregar desde já sommas consideraveis nas obras das fortificações. Alem dos 300:000$000 réis que estão votados, ha de ser preciso gastar alguns milhares de contos de réis, para que Lisboa e o porto d'esta cidade, desde Belem para cima, possam ficar bem fortificados; é preciso fazer muitas obras, tanto de unia parto do Tejo como da outra. Emquanto ás mais fortificações do reino, alem da do Porto, será necessario attender a varias circumstancias, e entre ellas as directrizes dos caminhos de ferro, os quaes hoje concorrem com os rios navegáveis para a determinação das linhas do operações do exercito.

Mando portanto para a mesa a substituição que já li, o que apresentei hontem á commissão, e que julgo de muita importancia.

Não faço mais proposta alguma sobre o projecto que está em discussão. Estou certo que o sr. ministro da guerra ha de tratar de dar-lhe a melhor execução, porque eu tenho toda a confiança em s. ex.ª pelas suas excellentes qualidades. Já dei uma prova da alta confiança que tenho em s. ex.ª quando, por occasião da revolta do Braga, pedi a Sua Magestade que se dignasse dispensa-lo do seu serviço para ir tomar o commando militar do Minho, commissão que desempenhou da melhor maneira possivel.

O sr. Ministro da Guerra: — Peco a palavra.

O sr. Conãe d'Avila (sobre a ordem): — Como o illustre relator da commissão pediu a palavra, eu desejo...

O sr. Conde de Mello: —Eu ainda não a pedi, foi o sr. ministro da guerra.

O Orador: — -Muito bem. Estimo muito, que o nobre ministro pedisse a palavra, porque desejo mandar para a mesa um additamento, para que s. ex.ª o tome em consideração nas explicações que se lia de dignar de dar á camara.

O artigo 61.°, § unico, diz o seguinte (leu).

Ora, a lei de 11 de agosto de 1856 determinou a respeito de alguns officiaes estrangeiros, que fizeram reclamações ao governo, as quaes foram resolvidas por meio do uma arbitragem; essa lei, digo, determinou no artigo 4.° o seguinte (leu).

Alguns dos illustres membros da commissão de guerra, a quem ponderei a conveniencia de se manter esta disposição, observaram-me que estes officiaes não perdiam cousa alguma pela disposição d'este projecto; mas como eu sei que muitas vezes se tira pretexto das causas mais luteis para fazer reclamações, por isso desejava que este projecto, depois de convertido em lei, não desse o menor pretexto para essas reclamações. Parecia-me pois conveniente que se juntassem ao § unico do artigo 2.° as palavras que vou lêr

ADDITAMENTO AO ARTIGO 61.º § ÚNICO

Esta disposição não comprehende os officiaes estrangeiros de que trata a carta de lei de 11 do agosto de 4856, se preferirem que se mantenha a seu respeito o artigo 4.° da mesma lei. = Conde d'Avila.

Com este additamento ficava preenchido o meu fim salva a redacção.

O sr. Conde de Mello: — Posso dizer a V. ex.ª que a commissão aceita.

O sr. Conde d'Avila: — -Agradeço á illustre commissão a consideração que deu á minha proposta.

Foram lidos e admittidas á discussão a substituição do sr. marquez de Sá, e o additamento do sr. conde d'Avila.

O sr. Ministro da Guerra: — Sr. presidente, eu pedi a palavra para declarar ao digno par e meu nobre amigo, o sr. marquez de Sá, que concordo com todas as medidas apresentadas por s. ex.ª Escolas, regimentaes, escolas de equitação, campo de instrucção, etc.. tudo isso eu tenho tenção de apresentar na proxima sessão legislativa; mas a estreiteza de tempo não permittiu, como a camara vê, que eu podesse apresentar estas e outras medidas de que o exercito carece para o seu melhoramento. Eu tenciono apresentar: lei de reforma, lei de recrutamento e de reservas, e muitas outras cousas que eu não pude apresentar por falta de tempo.

Relativamente aos coroneis que têem do ser reformados no posto immediato, que vem a ser o de general de brigada, permitta-me s. ex.ª que lho diga que não concordo com a sua opinião; porque, sendo o posto de general de brigada immediato ao de coronel, o dizendo a lei que o official, tendo tantos annos de serviço e tantos de idade, se poderá reformar no posto immediato, entende-se que é o de general de brigada que lhe pertence; e já eu proponho que elles não tenham o soldo que lhes competia, que eram 900$000 réis mensaes, e sim 750$000 réis. A despeza augmenta, porém tirar todas as garantias parece-mo que não é justo (apoiados).

Concordo com a emenda que se fez, para que os coroneis se não possam reformar sem, n'esse posto, terem servido tres annos no exercito, porque parece-me que com isso fica salva essa faculdade que se dava aos coroneis que podiam reformar-se quando quizessem. Isso já foi uma restricção que eu fiz á lei. Com o que eu não concordo é que o official se possa reformar quando tiver trinta annos do serviço e cincoenta e cinco do idade. Não entendo, sr. presidente, que nenhum servidor do estado se deva reformar senão quando as suas forças physicas o impedirem de fazer serviço (apoiados). Todo o servidor do estado devo servir emquanto poder, e quando o não possa fazer deve o estado auxilia-lo para que não morra de fome.

Eu tenciono, sr. presidente, na proxima sessão legislativa apresentar uma proposta de lei em contrario a esta, porque esta e, perdoe-se-me a expressão, uma lei immoral. O homem são, o homem valido diz: « não quero trabalhar, quero que o estado me pague». Isto assim não póde ser.

Eu é o que tinha a dizer em relação ás propostas do meu nobre amigo, a quem do coração agradeço os elogios que me fez, que eu não mereço, e que só são devidos á sua muita benevolencia.

O sr. Felix Pereira de Magalhães: — È para mandar para a mesa seis pareceres da commissão de fazenda.

O sr. Presidente: — Mandam-se imprimir.

O sr. Conde de Mello: — Eu pedi a palavra, mas como lia outros oradores inscriptos, se V. ex.ª o permittisse, reservava-mo para depois de fallarem esses oradores, porque no caso do parecer ser impugnado, responderei por parte da commissão ás observações que se fizerem.

O sr. Conde d'Avila: — A camara entende bem, que esta materia não é da minha especialidade, mas tenho a desempenhar um dever qual é o de dar a rasão porque assignei o parecer com declaração: antes d'isso porém devo agradecer ao sr. ministro da guerra e á illustre commissão a honra que me fizeram de aceitar o additamento, que mandei para á mesa, e que tem por fim evitar algum conflicto com os officiaes militares estrangeiros, a que se refere o mesmo additamento. As observações que eu tenho a fazer a respeito do projecto, têem em parte por fundamento a doutrina que expoz o sr. ministro da guerra, e que eu ha muitos annos sigo em relação a todas as classes de funccionarios do estado.

Sr. presidente, a minha regra é que a reforma ou aposentação não deve ser concedida ao empregado publico, de qualquer classe, se não quando elle estiver impossibilitado de servir. Neste caso e que eu entendo que o estado deve prover á sua sustentação estabelecendo-lhe uma pensão em harmonia com os annos que serviu, e com a qualidade dos serviços que tivesse prestado, porque o funccionario civil ou militar, que serviu cincoenta annos, e no fim d'elles se impossibilitou de continuar a prestar o serviço que até ali prestara, não deve ter uma recompensa igual áquella que se dá aquelles que serviram quarenta, trinta, vinte ou dez annos. Não deve tambem a pensão concedida depois de serviços relevantes ser igual á que se concede por serviços ordinarios. Mas o que não é justo é que o funccionario publico tenha direito a ser reformado só pelo facto de ter sessenta ou setenta annos de idade, quando ha muitos individuos n'estas idades, que estão em muito bom estado de servir, e de servir melhor ainda do que outros de cincoenta ou mesmo de quarenta annos.

Eu pela minha parte sou um dos que podiam aproveitar com a generalisação d'esta disposição; mas não a posso sustentar, porque a reputo injusta, e sobretudo altamente lesiva para o thesouro. Repito; a minha regra é esta, o funccionario servo o estado emquanto póde, quando não póde o estado provê á sua sustentação por meio de uma pensão proporcionada ao numero de annos que serviu, e á natureza dos serviços que prestou; mas esta pensão deve, em regra, ser inferior, e nunca superior ao vencimento que tinha na effectividade, e a rasão é porque o empregado reformado não tem os encargos do empregado que está na effectividade.

Eu tenho a honra de ser conselheiro d'estado, isto é, de pertencer ao primeiro tribunal d'este reino, e as funcções d'este cargo obrigam-me muitas vezes a apparecer na côrte. Ora se uma lei permittisse a reforma aos conselheiros d'estado, lei que não existe, nem me parece que deva existir, eu pela minha parte dar-me-ia por muito feliz em poder ser aposentado, não digo já com o ordenado por inteiro, mas com menos ainda, porque essa aposentação me dispensaria da despeza que faço para exercer as funcções d'aquelle cargo; não precisaria de residir na capital, podia ir para uma quinta para fóra do reino, e podia até entregar-me a trabalhos lucrativos, se me achasse com forças para isso. Portanto, sr. presidente, eu não sou suspeito, e a doutrina que apresentei professo-a ha muito tempo; e é esta doutrina que eu não vejo no projecto, e ainda que o sr. ministro da guerra declare que a aceita, e que ha de consigna-la numa lei especial, seria melhor consigna-la já n'este projecto do que ter d'aqui a mezes que altera-lo em consequencia d'essa lei sobre reformas que o illustre ministro pretende propor.

Ora o artigo 13.°, escuso dizer, mas enfim talvez seja preciso, que tenho a maior consideração pela illustre classe militar, e por todos os nobres caracteres que honram o exercito, muitos dos quaes têem assento n'esta casa, tenho a honra de ser amigo de quasi todos, conheci-os em circumstancias muito difficeis, e sei apreciar os serviços que têem prestado; por consequencia nas observações que tenho a fazer não ha a menor idéa de menoscabar nem de atenuar na menor cousa a importancia d'esses serviços, e a recompensa que elles merecem. Dizia eu, que o artigo 13.° contém o seguinte (leu.)

Aqui ha duas hypotheses: 1.ª, os generaes de divisão que não tiverem setenta annos de idade, mas que a junta de saude declarar que não estão em estado de continuar a servir, são reformados com o soldo por inteiro e mais a terça parte: os generaes de divisão que têem setenta annos de idade, só por esse facto podem ser reformados, querendo, com o soldo por inteiro e mais um terço. O nobre ministro ha de convir, sem que se falte á verdade, e eu não reputo que nenhum dos cavalheiros que estão em tão elevado posto seja capaz de allegar o que não seja verdade—que desde o momento em que a um tenente general se diz, que elle póde ser reformado com o seu soldo por inteiro e mais um terço, quasi todos os tenentes generaes, senão todos, hão de pedir a sua reforma, e serão substituidos immediamente pelos generaes de brigada. E o mesmo ha de acontecer a estes, que eu creio, que estão cansados, sobretudo os que fizeram a guerra de 1828 a 1833, e serão muito raros aqueles que não considerem, como uma necessidade para elles, o descanso. Por consequencia esta disposição póde dar logar a um numero muito consideravel de reformas, das quaes hão do resultar muitas promoções. Quando se diz pois que com este projecto o augmento de despeza será só de 9:000$0000 ou 10:000$000 réis, eu entendo que se faz um calculo muito baixo, e que a despeza ha de ser muito maior. Não me parece pois, torno a dizer, que se devesse inserir n'esta reforma tal disposição, porque se o sr. ministro pretende apresentar na proxima sessão uma proposta de lei permanente de promoções, esta disposição deveria ser com-