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Em um dos parágrafos desse Alvará achara o Digno Par estabelecida a necessidade do Beneplacito Regio para a publicação das pastoraes dos Prelados diocesanos do reino. E eu lembro a S. Ex.ª, que as razões com que impugnou a necessidade do Beneplacito neste caso, valeriam, se podessem ser admittidas. para as bullas, breves, e quaesquer actos emanados de Roma.

O direito estabelecido no Alvará de 1795 tem sido observado, como mostrou o Sr. Ministro da Justiça, e poderia elle apresentar, mas não aqui,.uma longa série de Avisos Regios em que se concede o Beneplacito a differentes pastoraes; poderia apresentar muitos que se referem á prohibição da publicação de pastoraes sem o Beneplacito, e esses Avisos anteriormente ao restabelecimento do Governo representativo tinham toda a auctoridade.

Disse S. Ex.ª o Sr. Conde de Penamacôr que esta pastoral não tinha nada inconveniente, e eu responderei a S. Ex.ª que por isso mesmo o Governo permittiu a sua publicação.

Mas pergunto: não podia essa pastoral conter alguma cousa, cuja publicação fosse inconveniente? Pois o Governo que permittiu como devia permittir a sua publicação porque ella não continha nada inconveniente, não podia prohibir que se publicasse se contivesse alguma cousa contra os direitos da Corôa, contra a tranquilidade publica, contra as Leis e mesmo contra os costumes de longo tempo usados neste reino? Podia e serião estes os casos em que podem ter logar a prohibição.

Disse o Digno Par, que a necessidade de submetter as bullas e mais actos emanados de Roma, e as pastoraes e mais actos emanados dos Bispos á approvação do Governo póde abrir o caminho á usurpação dos direitos do Poder espiritual. Os direitos do Poder espiritual dentro dos limites da espontualidade, digo eu, não podem ser usurpados; os do Poder temporal esses sim, quando esses limites forem ultrapassados no exercicio dos direitos espirituaes, quando a titulo destes se exercerem direitos temporaes, ou se estabelecerem principios incompativeis com a ordem publica, com as Leis, ou com a independencia, e com os direitos do imperio civil (apoiados). E duvida-se de que se tenham commettido estes abusos? Não tem sido muitas vezes necessario recusar o Beneplacito a differentes bullas e constituições apostólicas para não sanccionar essas usurpações e esses principios subversivos dos limites dos dois Poderes, das Leis, ou da ordem publica? Podem para exemplo citar-se a bulia—In cama Domini. — O Breve — Apostolicum pascendi — e o Breve — Animarum Saluli — cuja publicação foi prohibida nestes reinos. De pastoraes, cuja publicação não foi permittida ou absolutamente, ou sem certas modificações, por conterem inconveniente, e serem pela sua natureza sujeitas á inspecção e exame do Poder temporal, não faltam tambem exemplos.

O Sr. Ministro da Justiça indicou um, de que eu talvez me não lembrasse, ainda que anda impresso nas collecções das Leis, e é muito notavel. É uma Carta Regia dirigida em 1768 ao Cabido de Coimbra, declarando o bispado vago por crimes, em que o Bispo incorreu, e que deve nestas circumstancias constituir-se vigario capitular, e recommendando a eleição de D. Francisco de Lemos.

O Sr. Ministro da Justiça não lembrou esta Carta Regia para apreciar o procedimento do Bispo de Coimbra, ou o que teve logar contra elle, nem para avaliar a parte dispositiva della; mas para mostrar que já anteriormente ao Alvará de 1795 era necessario o Beneplacito Regio para a publicação das Pastoraes.

Eu, Sr. Presidente, tambem não justifico, nem condemno o procedimento do Bispo, nem a severidade com que se procedeu contra elle, isto não vem para o caso. O que vem para o caso são os fundamentos, que na Carta Regia se tomaram, e esses mostram que a necessidade do Beneplacito Regio era considerado como doutrina corrente, e a publicação sem elle um attentado.

Ouvi, Sr. Presidente, que insistir pela necessidade do Beneplacito Regio era chamar pela inquisição; confesso que não percebi como quem sustenta esse direito, que se observou antes de haver inquisição, em quanto a houve, e depois de ser extincta, concorre para que ella se restabeleça. O que me parece pelo contrario é que a publicação das Constituições Pontificias, e das Pastoraes, sem necessidade do Beneplacito, quaesquer que sejam as suas doutrinas, póde ir abrindo o caminho á inquisição (apoiados). Não tenha o Digno Par receio de que com o uso do direito do Beneplacito Regio ella se restabeleça.

Ouvi, Sr. Presidente, apresentar um argumento de paridade deduzido da publicação das ordens do dia ao exercito e dos accordãos dos tribunaes superiores. É um argumento a que eu não respondo porque é bem conhecida a disparidade.

Sr. Presidente, eu faço inteira justiça ao Digno Par interpellante; respeito a sua boa fé, e os escrupulos da sua consciencia; são esses escrupulos que o determinaram afazer a sua interpellação, e a impugnar um direito incontestavel, e essencialmente inherente ao Poder temporal (O Sr. Conde de Penamacor—isso de certo). Eu estou intimamente convencido disso; mas S. Ex.ª a final hesitou se o Governo tinha feito mal ou bem em tomar conhecimento da Pastoral para vêr se ella continha ou não doutrina que podesse ser prejudicial, limitando-se o Digno Par a censurar o Governo pelo facto de mandar publicar no Diario a licença concedida para podér publicar-se a Pastoral do Sr. Cardeal Patriarcha (O Sr. Conde de Penamacôr — a censura é sobre o facto). Pois eu peço ao Sr. Ministro que não só tome o devido conhecimento das Pastoraes para conceder ou negar o Beneplacito, mas que no caso em que o conceda o faça sempre publicar no jornal official. Pois para que se ha de fazer isto ás escondidas? (O Sr. Conde de Penamacôr — Eu tambem quero que tudo se publique, e não que se faça ás escondidas, quando temos todos o direito de saber o que se faz.) A minha opinião é que taes papeis antes de publicados devem ser examinados, e tudo que não é materia propriamente espiritual está edeve estar sujeita a esse exame (O Sr. Conde de Penamacôr — essa é que é a questão sobre a materia espiritual). Mas que havia de espiritual? (O Sr. Conde de Penamacor—Tudo.), O orador—Tudo! Ainda assim a necessidade de submetter o acto ao Poder temporal não cessava; o que elle não podia era julgar o merecimento da doutrina, ou intrometter-se no que é alheio á sua auctoridade, e que compete á da Igreja —o que é espiritual.

A Camara, Sr. Presidente, está cansadissima (O Sr. Barão de Porto de Moz — e a materia esgotada). Eu concluo que se o Governo sempre procedesse como procedeu neste negocio (O Sr. Barão de Porto de Moz — era ministerial)... diria que elle fazia o que devia, e a este respeito peço-lhe que continue do mesmo modo.

Em quanto á censura previa guardarei isso para outra occasião, que ella ha de vir (vozes

— ouçam, ouçam, falle)..

O orador — A hora deu ha muito, e eu não devo abusar da benevolencia da Camara: se a interpellação continuar direi mais, hoje limito-me a ponderar que a Carta Constitucional, que aboliu a censura previa, não aboliu a legislação que estabelece o direito de conceder ou negar o Beneplacito, nem o podia abolir, porque é um direito da Soberania temporal, como eu já disse, inalienável. Eu peço á Camara que considere quaes seriam as consequencias da doutrina contraria (apoiados—O Sr. Barão de Porto de Moz

— muito bem).

O Sr. Presidente— Peço aos Dignos Pares mais um momento de attenção.

Eu devo observar aos Srs. Presidentes das differentes commissões, que em todas, ou quasi todas, ha alguns trabalhos, e sem que venham os pareceres sobre os negocios que estão pendentes do exame das commissões não podemos ter que discutir.

O Sr. Conde de Thomar — V. Ex.ª tem razão, mas algumas commissões não podem apresentar pareceres sobre os negocios que lhes estão affectos, porque esperam esclarecimentos do Governo: a respeito de uns, comparecendo SS. Ex.ªs nas commissões, e a respeito de outros, satisfazendo aos requerimentos approvados por esta Camara. Como V. Ex.ª faz essa advertencia ás commissões eu espero que os Srs. Ministros a tomem tambem para si.

A commissão de administração publica, por exemplo, tem de dar o seu parecer sobre um projecto importantissimo, apresentado pelo Sr. Silva Sanches, relativamente á emigração; mas sem ter os documentos que pediu ao Governo não póde occupar-se desse negocio.

O Sr. Presidente — Eu não me referia a trabalhos que estão dependentes de esclarecimentos que se pediram; mas sim aos que não estiverem nessas circumstancias.

O Sr. Visconde de Ourem — Eu já disse n'outra sessão a V. Ex.ª, que na commissão de marinha, assim como na da guerra, não existem agora negocios alguns.

O Sr. Presidente — A ordem do dia para ámanhã será a apresentação de pareceres de commissões, e a interpellação do Sr. Conde de Thomar. Está levantada a sessão.

Passava das quatro horas e meia da tarde.

Relação dos Dignos Pares que estiveram presentes na sessão de 29 de Novembro de 1858.

Os Srs.: Visconde de Laborim; Duque da Terceira; Marquezes: de Ficalho, de Fronteira, de Niza, e de Vallada; Condes: das Alcaçovas, da Azinhaga, de Paraty, de Penamacôr, da Ponte, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, do Sobral, e de Thomar; Viscondes: d'Athoguia, de Balsemão, de Benagazil, de Castellões, de Castro, de Fornos de Algodres, e de Ourem; Barões: de Porto de Moz, e da Vargem da Ordem; Pereira Coutinho, Pereira de Magalhães, Margiochi, Proença, Silva Carvalho, Aguiar, Larcher, Silva Sanches, e Brito do Rio.