1924
politicas o digno par sabe melhor do que eu, que a distincção do projecto se encontra em todos os auctores, desde o compendio de Laferrière até aos tratados -de Dufour e Maçarei, e que se funda em um principio tão obvio como evidente.
O governador de districto decide sem dependencia do conselho quando exerce a auctoridade inherente á acção e aos interesses do estado, de que é representante. Decide em conselho quando delibera sobre interesses collectivos do districto, do municipio ou de estabelecimentos publicos, por que n'este caso a lei quiz que o voto de homens esclarecidos e habilitados auxiliasse a resolução mais justa ou mais equitativa, assegurando ao mesmo tempo com elle uma garantia mais a essas corporações. Creio que sobre esta questão que já o não é hoje, não careço de dizer senão o que acabo de expor.
Na primeira hypothese não ha abuso de centralisação, mas unicamente se affirma o direito inconcusso da auctoridade administrativa, que seria um instrumento inerte e até nocivo sem a indispensavel liberdade de acção.
Na segunda concilia-se esse mesmo direito com a intervenção de um corpo que offerece condições de acerto pela sua indole e pelo conhecimento pratico das circumstancias especiaes dos negocios e de plena independencia no modo de os apreciar e resolver.
Finalmente, regulando-me pelas notas que tomei, acho uma economia de alguns contos de réis.
Notou-se o augmento dos ordenados dos governadores de districto e dos secretarios geraes, e em nome do espectro assustador do deficit, impoz-se veto a esta disposição, que é em si mesma um grande melhoramento. A commissão não podiam ser indifferentes os apuros do thesouro, e se na realidade achasse no projecto um quadro luxuoso de funccionarios administrativos remunerados com largueza superior aos nossos meios, teria seguramente opposto tambem a sua opinião á supposta prodigalidade. Mas a despeza longe de augmentar com o projecto diminue desde já e promette descer com o tempo ainda mais. Esta é a verdade. Hoje gastam-se com a administração civil 106:356240 réis. Approvada a proposta, mesmo incluidos os empregados que ficam addidos para serem convenientemente collocados, a despeza não excedei á 101:804$600 réis. A economia real é portanto desde já de 4:551$640 réis, economia pequena, mas que esta longe de ser um augmento como se receiava. Demais, as economias não se concentram só no thesouro. O projecto encerra-as geraes e valiosas em beneficio dos povos, e pouco inferiores talvez a 260:000$000 réis nos ordenados e quotas dos administradores dos concelhos supprimidos, na cobrança doa impostos municipaes que não baixava de 6 por cento o minimo na despeza, e que avulta a 60:000$000 réis, nos governos civis e nos bairros de Lisboa e Porto encorporados por esta lei nas circumscripções mais proximas.
Já vê pois a camara que a divisão territorial que se propõe, e que faz parte do systema da lei, envolve, alem das vantagens capitaes do seu fim especial, um grande allivio para as localidades, e que a parochia civil alcunhada de novidade centralisadora, não só se justifica pela doutrina opposta, como concorre poderosamente para este resultado.
Alem d'isto, a insufficiente retribuição concedida aos magistrados superiores da administração desviava das funcções activas d'ella homens de reconhecida capacidade, mas pouco abastados para fazerem á sua custa as despezas de representação que os logares requeriam. Portanto, não só não corremos o risco de aggravar os encargos publicos, como deminuindo a despeza do estado, o habilitámos a remunerar melhor os funccionarios, sem oppressão, antes com allivio dos contribuintes (apoiados).
Resta-me tratar de outro assumpto que tocou o meu digno amigo. Refiro-me ao contencioso administrativo, e serei muito breve.
(Interrupção do sr. Ferrer, que se não percebeu.)
O digno par sabe muito bem que esta materia foi sempre reputada difficil, e preoccupou, especialmente ha vinte annos, o espirito de muitos homens eminentes. Lançados os primeiros traços por Maçarei, elucidados muitos pontos casuísticos por Cormenin e Dalloz, n'uma serie de estudos dignos de toda a attenção, entrou por ultimo em phase mais clara, de que tratados mais claros e profundos esclareceram as principaes difficuldades, embora se não possam considerar desatadas de todo, nem constituidas definitivamente. O sr. Ferrer collocou-se no campo da sciencia pura, e em nome das theorias condemnou como inexacta e menos juridica a phrase dos artigos 282.° e 283.°, e parece-me que até a formula synthetica do projecto, porque na accessão rigorosa da philosophia do direito, s. ex.ª não vê interesses, mas só encontra direitos e obrigações. Permitta-me que lhe observe, que a sua argumentação nos leva muito mais longe do que aparenta. A conclusão rigorosa d'ella é a negação formal da jurisdicção extraordinaria administrativa e a victoria completa do direito commum. Mas se as rasões que os separam são arduas de estremar, a difficuldade nunca foi o impossivel, e a jurisdicção commercial nunca teria existido. Demais, os principios absolutos são sempre perigosos quando se baixa da theoria ás applicações praticas. Muitas verdades economicas reinam hoje que ha annos se expurgavam quasi como erros de orthodoxia governativa.
Se na esphera altissima da philosophia do direito ha só direitos e obrigações, na applicação positiva ao direito administrativo temos interesses e direitos distinctos entre si, e regulados por fórmas especiaes. Na linguagem da sciencia, porque esta especialidade, pela sua importancia conquistou ha muito os fóros de sciencia, a palavra interesses emprega-se sem heresia, e tem um sentido proprio. Vivien, Dufour, Maçarei, Degerando, Adolpho Mauveau, Solon, Trolley e muitos outros auctores não hesitam em usar d'ella nos mesmos termos do projecto, e a par d'elles as leis mais recentes, assim como as anteriores das nações cultas da Europa.
A commissão não duvidou seguir os exemplos dos mestres da sciencia e de legisladores respeitados, e fallando a linguagem que elles fallam consolou-se ao menos com a idéa de que se errasse, erraria em excellente companhia. Não "houve porém, nem ha erro. Solon (na sua obra do codigo administrativo annotado—Liv. V) diz o seguinte:
«A administração pratíca um acto que é de interesse, mais ou menos geral da população. Esse acto é indifferente aos interesses de parte d'ella, fere os de outra parte, e lesa os direitos adquiridos de alguns individuos. Os que o acto não offendeu nos interesses ou nos direitos não podem oppor-se a elle e a lei não lhes concede nenhum meio de o fazer. Os que feriu nos interesses podem reclamar perante a administração mesmo pelo recurso de jurisdicção graciosa. Os que foram lesados recorrem ao contencioso.»
Eis em concisas palavras toda a theoria exposta. Ha em administração interesses e direitos, e a cada um d'elles patenteia-se uma fórma de recurso que lhe é propria. Para os interesses a jurisdicção graciosa, para os direitos a jurisdicção do contencioso. Não direi mais nada sobre este ponto. Não estou na minha provincia, e as subtilezas da philosophia de direito parece-me que fóra da esphera dos principios absolutos não triumpharão facilmente das rasões praticas e das doutrinas fundadas na necessidade dos factos, que a sciencia do direito administrativo invoca para defeza e conservação da sua phraseologia e das suas instituições (apoiados).
O sr. Pitta de Castro (sobre a ordem): — Leu uma proposta para que seja conservado o districto de Vianna do Castello, e continuou sustentando a justiça e a conveniencia d'esta proposta. Se a falta de viação nos districtos de Portalegre e da Guarda foi, como lhe parece, a causa da moratoria que se lhes concedeu, maior força tem essa causa com relação ao districto de Vianna, como passou a mostrar comparando os kilometros de estradas que ha n'aquelles com os das que ha n'este; e reforçando os argumentos em favor da conservação d'elle, mencionou a sua população, a sua riqueza, importancia commercial, etc.
A proposta é a seguinte:
Proponho que seja conservado o districto de Vianna do Castello. = Rodrigo de Castro Menezes Pitta.
O sr. Presidente: — Têem a palavra sobre a ordem os srs. marquez de Sousa Holstein e visconde de Almeidinha; mas observo a ss. ex.ªs que devem restringisse a fallar sobre a ordem, porque o orador que acabou de fallar, pediu a palavra sobre a ordem, e fallou sobre a materia, com prejuizo do sr. visconde de Fonte Arcada, que é quem tem a palavra. Faço esta observação para não ter de chamar á ordem os dignos pares. Tem a palavra sobre a ordem o sr. Marquez de Sousa Holstein.
O sr. Marquez de Sousa Holstein (sobre a ordem): — Pedi a palavra sobre a ordem, porque o regimento da camara manda que quando houver pareceres a apresentar, se interrompa a discussão, pedindo a palavra sobre a ordem. Foi por este motivo que pedi a palavra sobre a ordem, e não para fallar sobre o projecto que esta em discussão. N'esta conformidade, mando para a mesa um parecer da commissão de obras publicas sobre um projecto vindo da camara dos senhores deputados, e que diz respeito ás alterações feitas na lei que regula as edificações na cidade de Lisboa (o digno par leu o parecer, e mandou o para a mesa).
Mando tambem para a mesa uma representação da camara municipal do concelho de Grandola, ácerca do projecto que esta em discussão, e peço que se lhe dê o destino conveniente.
O sr. Presidente: — O parecer manda-se imprimir, e a representação fica sobre a mesa, para poder ser consultada. Tem a palavra sobre a ordem o sr. visconde de Almeidinha.
O sr. Visconde de Almeidinha (sobre a ordem): — Sr. presidente, depois da observação que V. ex.ª ha pouco acabou de fazer, abstenho-me de apresentar quaesquer considerações sobre o projecto, e limito-me a mandar para a mesa a seguinte proposta, que passo a ler.
A Proponho que seja conservado o districto administrativo de Aveiro. = O par do reino, Visconde de Almeidinha. »
Leu-se na mesa e foi admittida.
O sr. Presidente: — Agora tem a palavra sobre a materia o sr. visconde de Fonte Arcada.
O sr. Visconde de Fonte Arcada: — Folgou de ver n'este projecto o 'principio das incompatibilidades, que approva e pelo qual tem pugnado, mas deseja que se amplie para que os membros d'esta camara não possam exercer empregos, nem ter funcções incompativeis com a sua qualidade de legisladores.
Não lhe parece que haja a descentralisação como se tem querido fazer crer, pois que vê ao pé de cada camara municipal um vigia constante dos seus actos, que é o administrador do concelho, o qual pela sua influencia principalmente nos concelhos ruraes ha de ser um poderoso estorvo á acção dos corpos administrativos, e assim não ha descentralisação, porque esta é filha de uma liberdade completa.
Fez varias considerações contra algumas das disposições do projecto, para mostrar o fundamento da sua opposição, e lastimou a eliminação do conselho municipal, que considera ainda agora uma garantia, que seria conveniente conservar, corrigindo-o dos defeitos que tinha, e que o tornavam pouco menos que inutil, assim como tambem se declarou contra o privilegio concedido aos funccionarios administrativos de não poderem ser processados por delictos praticados no exercicio de suas funcções sem licença do governo, o que lhe parece exorbitante e prejudicial á boa administração da justiça, e ainda que no projecto em discussão se restringia esse privilegio a um numero muito menor de pessoas, não deixava por isso de existir o mal.
Tambem se pronunciou contra a secção IV do projecto expondo os fundamentos que para isso tinha, e concluíu lendo e mandando para a mesa a seguinte proposta.
«Proponho a eliminação da secção 4.ª do projecto em discussão relativa á garantia dos magistrados administrativos. Visconde de Fonte Arcada.»
O Sr. Mello e Carvalho (sobre a ordem): — Mando para a mesa a seguinte proposta, urgente:
«Proponho que a representação feita pelos secretarios das camaras municipaes dos concelhos do districto administrativo do Porto, a qual tive hontem a honra de mandar para a mesa, em que pedem cada um, um ajudante, uma remuneração fixa, e aposentação para quando se achem impossibilitados de trabalhar, seja remettida, com urgencia, á commissão de administração publica, para sobre ella dar o seu parecer, tendo em attenção a justiça do pedido.
«Camara dos pares, 15 de junho de 1867. =Mello e Carvalho.»
Leu-se na mesa, e foi admittida.
O sr. Presidente: —A ordem do dia para segunda feira é a continuação da de hoje, e se houver tempo a discussão dos projectos* de lei n.° 179 sobre o projecto de lei n.° 172, e n.° 178 sobre o projecto de lei n.° 165.
Está levantada a sessão.
Eram mais de cinco horas da tarde.
Relação dos dignos pares que estivaram presentes na sessão de 15 de junho de 1867
Os ex.mos srs. Condes, de Lavradio e de Castro; Marquezes, de Ficalho, de Fronteira, de Pombal, de Sá da Bandeira, de Sousa e de Vallada; Condes, de Avilez, de Azinhaga, de Campanhã, do Farrobo, de Fonte Nova, de Fornos, de Paraty, da Ponte, da Ponte de Santa Maria, do Sobral e de Thomar; Viscondes, de Almeidinha, de Algés, de Chancelleiras, de Condeixa, de Fonte Arcada, de Porto Côvo de Bandeira, de Seabra, da Silva Carvalho e de Soares Franco; Mello e Carvalho, D. Antonio José de Mello, Pereira Coutinho, Rebello de Carvalho, Pereira de Magalhães, Silva Ferrão, Braamcamp, Silva Cabral, Pinto Basto, Reis e Vasconcellos, Lourenço da Luz, Baldy, Casal Ribeiro, Baião Matoso, Rebello da Silva, Vaz Preto, Menezes Pita, Fernandes Thomás, Almeida e Brito, e Ferrer.