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1991

Discurso do digno par visconde de Fonte Arcada, pronunciado na sessão de 15 de junho sobre a reforma administrativa, publicada no Diario de Lisboa n.° 137, de 19, onde deveria entrar a pag. 1924, col. 2.ª, lin. 83.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: — Sr. presidente, cabe-me a palavra muito tarde, e se não fosse querer manifestar a minha opinião sobre algumas disposições do projecto, de certo votaria silenciosamente.

Não pretendo examinar o projecto em todas as suas partes, mas só apresentar algumas duvidas sobre alguns artigos cujo effeito entendo que ha de ser nocivo para o paiz, e que por isso chamaram a minha attenção.

Entretanto quanto aos outros artigos não posso deixar de os approvar.

Sr. presidente, o artigo 18.° estabelece certas incompatibilidades entre membros do conselho parochial; o artigo 26.° estabelece «que nenhum membro do conselho parochial possa tomar parte em deliberações sobre negocio em que seja especialmente interessado, quer por interesse proprio quer de terceiro a quem legalmente representa»; o artigo 62.º estabelece-as entre os vereadores, e o artigo 73.° prohibe que os thesoureiros das camaras e secretarios possam ser nomeados d'entre os seus membros, consignando assim o salutar principio das incompatibilidades. Eu não posso, sr. presidente, deixar de approvar esta doutrina, filha de um principio moralisador, e que estimo muito que o sr. ministro do reino reconhecesse, nem podia deixar de reconhecer. O que eu desejo é que ao mesmo tempo que se reconhece que devem existir incompatibilidades entre diversas emprezas, como as estabelecidas nos artigos a que me referi e bem assim entre diversas situações de alguns empregados do estado, igualmente se reconheça que se deve seguir o moralisador principio de incompatibilidades a respeito dos membros do poder legislativo.

Este principio desejava eu que a camara reconhecesse, não só em relação ao que lhe é estranho, como as incompatibilidades estabelecidas nos artigos que acabo de mencionar, mas tambem no que diz respeito aos seus membros, devendo prezar a sua propria dignidade e a d'elles, estabelecendo incompatibilidades entre certas posições fóra da camara, mas que podem comprometter a independencia do seu voto como membros d'ella.

Agora vou referir-me ao artigo 45.°, que diz:

«O chefe administrativo e de parochia será escolhido pelo governo de entre os membros do conselho parochial, e terá o titulo de administrador de parochia; de entre os mem-