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826 DIARIO DO GOVERNO.

a que os individuos empregados nos preliminares para as estradas haviam de ser officiaes engenheiros, que já tem um soldo, e só receberiam as competentes gratificações: que por tanto mão devia recear-se que fosse necessario diminuir o pessoal daquella repartição nem deixar cahir em ruinas os edificios publicos.

O sr. ministro do reino observou que, se lhe perguntassem se 120 contos de réis era somma sufficiente para tudo quanto está a cargo das obras publicas, responderia que não: que as nossas actuaes circunstancias não permittiam que este anno se votasse a essa repartição mais de 100 contos. Advertiu que quando tinha dito que havia unicamente uma verba votada para obras publicas não incluira o dotação; applicada para Mafra e para a Batalha, a qual se bem não fosse muito grande todavia chegava para attender ao mais essencial naquelles edificios. Qee o digno par (Lavradio) havia respondido cabalmente a quanto se exposera para impugnar o artigo; e (ao orador) effectivamente não parecia que fosse necessario augmentar aqulla administração por estas novas obras que se incumbiam, sem comtudo se comppometter a que houvesse augmento nenhum, pois tractando-se de uma obra em grande provavelmente seria preciso mais alguns individuos mas por ventura não haveria a fazer com elles despeza avultada por isso que já tinham um soldo; convindo, finalmente, em que se esta lei passasse augmentaria o encargo da repartição das obras publicas, reflectiu que tambem ahi cessariam certas despezas que actualmente ahi pesavam, e que se haviam de reservar psra outros objectos de serviço.

- Approvou-se o artigo 10.°, e logo sem debate o que segue:

Art. 11.° As barcas que se acharem estabelecidas, ou de futuro ae estabelecerem para a passagem dos rios, nos pontos em que estes cortam as estradas designadas nos mappas 1 e 2, serão consideradas como fazendo parte das mesmas estradas, e nellas não poderão receber-se portagens superiores ás que se estabelecem para a passagem nas pontes da primeira classe na respectiva tabella.

§. unico. O producto destas portagens será applicado ao serviço e conservação das barcas, e ao melhoramento das estradas; e administrado pelo mesmo modo que o producto das barreiras e pontes.

Art. 12.° Os proprietarios de terrenos confinantes com as estradas mencionadas nos mappas 1 e 2, serão obrigados a supportar nesses terrenos;

1.º As expropriações que forem necessarias para a abertura e melhoramento das estradas.

2.º As explorações e escavações que convier fizer para a extracção dos materiaes de construcção.

3.° A occupação de parte do terreno em quanto durarem os trabalhos que a exigirem.

4.° As servidões de agoas na direcção e extensão conveniente.

§. 1.° Taes proprietarios serão, contudo, previamente indemnisados de toda e qualquer expropriação, prejuizo, ou depreciação que lhes resultem das obrigações impostas neste artigo; e seguir-se-hão no processo de taes indemnisações as regras estabelecidas na lei de 17 de abril de 1838, confirmadas pela de 30 de julho de 1339, ou quaesquer outras que vigorarem no tempo em que tiver logar a indemnisação.

§ 2.º A indemnisação de que tracta o paragrapho antecedente será effectuada pelos fundos do cofre destinado ás obras das estradas.

Os sr. C. de Lavradio, e V. de Sá significaram successivamente a urgente necessidade de uma nova lei de expropriações.

O sr. ministro do reino declarou que o ministerio tencionava apresentar um projecto a esse respeito ainda ha presente sessão (Esta declaração foi mandada lançar na acta, pelo haver pedido o sr. C. de Lavradio.)

Leu-se o

Art. 13.° Nos districtos, concelhos, ou circumscripções quaisquer do territorio onde existirem, por determinações de execução pemanente, contribuições para estradas, pontes, ou obras determinadas continuarão estas cotribuições a ter as suas actuaes applicações exceptuando-se porem as obras cujo costeamento fica providenciado pela presente lei.

§. unico. O governo apresentará ás côrtes, no menor praxo possivel, uma relação de todas as contribuições mencionadas neste artigo, com todas as informações precisas para se resolver sobre a sua suppressõo, continuação, ou melhor applicação de de cada uma dellas.

O sr. Barreto Ferraz motivou e leu a seguinte

Proposta.

«Proponho que o artigo 13.º e § unico deste projecto seja remettido á commissão respecttva, a fim de que esta, tendo em vista as disposições das cartas de lei de 16 de abril de 1838, e 23 de julho de 1839, que regularam a fiscalisação e applicação do imposto especial, que se paga ao districto administrativo de Aveiro procure conciliar a disposição do dito artigo com os principios de justiça, segundo os quaes não devem os habitantes daquelle districto ser obrigado a pagar dous tributos para o mesmo objecto.»

Feitas breves reflexões, foi approvada.

O sr. Silva Carvalho pediu que o sr. ministro do reino informasse a camara sobre a qualidade daquelle imposto e a sua importancia

Foram depois saccessivamente approvados sem discussão todos os outros artigos do projecto, isto e desde o 14.° até o 32.° (V. Diario n.ºs 104, de 5 de maio.)

Por occasião de se ler o 28.º pediu o sr. V. de Villarinho, e a camara annuir a que ficassem salvas as tabellas que se referiam, na attribuição 5.ª

E antes de se votar o artigo 30.º o sr. C. de Lavradio recommondou ao sr. ministro da guerra que desde logo começasse a preparar os trabalhos necessarios para que a força militar podesse ser empregada neste serviço, pedindo a s. exa. que isto fosse objecto da nomeação de uma commissão. - O sr. presidente do conselho disse que ficasse o digno par descançado, porque se não descuidaria disso.

O sr. vice-presidente declarou que se passava á discussão das tabellas annexas ao projecto.

O sr. V. de Villarinho disse que, supposto estivesse vencido que houvesse barreiras, lhe parecia desnecessario haver duas tabellas para esta lei; passou depois a explicarmos motivos da substituição que tinha offereeido a este respeito na sessão antecedente.

O sr. Silva Carvalho observou que este negocio não podia resolve-se sem que a commissão o examinasse.

E logo foi decidido que as tabellas do projecto com a do sr. V. de Villarinho fossem remettidas á commissão.

O sr. V. de Sá disse contar-lhe que o emprezario da estrada de Lisboa ao Porte desejava entrar em ajuste com o governo, e por isso propunha o seguinte.

Artigo transitorio.

«Subsistindo a empreza das estradas de Lisboa, ao Porto, o governo passará a tractar da reforma do seu contracto na fórma do artigo 28 §. 3.° desta lei, com a condição que as novas estipulações que houverem de se convencionar não excedam em vantagens as geraes que nesta se acham determinadas para a factura das estradas de todo o reino. »

- A pedida do sr. V. de Villarinho foi mandado á commissão.

Devendo passar-se á discussão dos mappas, aquelle digno par significou que tinha muito a dizer sobre elles, e que pretendia mesmo ver se conseguia que se fizesse uma estrada na sua provincia.

O sr. vice-presidente declarou que a ordem do dia para ámanhã era - l.ª parte, a discussão dos mappas das estradas; 2.ª parte, a dos projectos de lei da outra camara sobre - a restituição de antiguidades a alguns officiaes do exercito - ácerca do theatro de D. Maria II - e para a venda de certos bens nacionaes: fechou a sessão depois das quatro horas.

CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS.

Sessão em 15 de maio de 1843.

(Presidencia do sr. Gorjão Henriques.)

FEITA a chamada, estavam presentes 72 srs. deputados; e abriu-se a sessão tres quartos depois do meio dia.

A acta foi approvada.

(Achava-se presente o sr. ministro do reino.)

ORDEM DO DIA

Discussão do projecto n.ºs 88.

A commissão ecclesiastica foi presente a proposta do governo, pelo ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça, para a restauração, regulamento, direcção, e dotação provisoria dos seminarios do continente do reino. A commissão convencida não só da utilidade, mas tambem da urgente necessidade de prover desde já sobre assumpto de tão grande importancia social, examinou e meditou com a devida circumspecção a proposta de lei apresentada pelo governo. A commissão não tem por necessidade entrar agora no desenvolvimento das considerações a que deu logar este reflectido exame; em vez disso offerece o seu resultado, o qual consiste em que, nas actuaes circumstancias, devidamente avallada a situação da fazenda publica, e attenta a urgencia de providenciar ácerca da instrucção e educação [...], o que de melhor se póde fazer e adoptar a proposta dp governo, com algumas alterações em que o mesmo governo conveiu. Toda a demora em prover neste objecto serviria unicamente, de aggavatr o mal, e de abbreviar os resultados, que são obvios, grandemente prejudiciaes a ordem publica, e ao bom serviço da religião, e de Estado. Cumpre aqui declarar que a commissão ecclesiastica tomou na merecida consideração as ponderações, que foram feitas na conferencia que teve com a commissão de instrucção publica: julgou porem que o pensamento principal das reflexões que ahi se offereceram, fica quando convem, resalvado com as provisões da proposta.

Em ultima conclusão a commissão ecclesistica e de parecer que a proposta, nos termos em que a offerece, deve ser convertida no seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.º Haverá em todos os seminarios do reino, na conformidade do que se acha disposto no artigo 6.º do alvara de 10 de maio de 1805, um curso de tres annos de estudos theologicos e canonicos, acopanhado de instrucções praticas do cathecismo - de explicações do evangelho - da fórma da administração dos sacramentos - da pratica dos ritps e ceremonias da igraja - do canto - e de todos os mais conhecimentos praticos, e exercicios espirituaes e ecclesiasticos, necessarios para formar a mocidade ecclesiastica no espirito, virtudes, sciencia, e habitos proprios do seu estado.

§. unico. O governo, sobre o parecer do prelados diocesanos, e ouvindo o conselho geral director, e o concelho d'Estado, se assim o julgar conveniente, proverá, tanto a respeito da escolha dos compedios de ensino, como do numero, e distribuição das cadeiras, que devam estabelecer-se para os referidos estudos.

Art. 2.º O provimento das cadeiras que se estabelecem por virtude do artigo antecedente, sera feito pelo governo, sobre proposta dos respectivos prelados diocesanos, que deverão sempre preferir as pessoas, que, alem das qualidades moraes recommendadas no artigo 8.º desta lei, tiverem algum grao academico das faculdades de theologia, e de direito pela universidade de Coimbra, ou que houverem dado provas de dignidade no exercio do magisterio.

Art. 3.º Os professores das cadeiras, de que tractam os artigos antecedentes, vencerão mesmos ordenados que os das cadeiras correspondentes dos lyceos.

Quando porem as nomeações recahirem sobre ecclesiasticos, que perceberem alguma prestação do Estado, congrua, ou rendimento ecclesiastico, vencerão sómente uma gratificação que lhe será arbitrada pelo respectivo prelado com authorisação do governo.

Art. 4.º Os estudos preparatorios de grammatica latina, rhetoria, e filosofia racional e moral, serão suppridos pelas aulas publicas, estabelecidas nas cidades ou villas onde houve seminarios; devendo para esse fim as ditas aulas publicas ser collocadas nos seminarios.

§. unico. Exceptuam-se desta disposição cidades de Lisboa e Coimbra.

Art. 5.º É suscitada a observancia das disposições do artigo 1.º do alvará de 10 de maio de 1805; quando a missão dos alumnos ordinados dos seminarios das metropoles, e do bispados para a universidade de Coimbra; a [...] de seguirem nella um curso completo de filosofia. Esta missão porem será sómente de um alumno em cada anno, quanto às metropoles, e de um de dous em dous annos, quanto aos bispados.

§ 1.º D'entre oa alumnos comprehendendo nesta missão os prelados diocesanos destinados para formar-se na faculdade de direito, [...] que tenha já concluido com approvação [..] o curso dos estudos theologicos e [...] no respectivo seminario, e que, pelo menos esteja constituido na sagrada ordem de [...] diano.

§. 2.º Uns e outros dos referidos seminaristas serão sustentados em Coimbra pelas [...] dos respectivos seminarios; em quanto [...] bens destes n~~ao forem sufficientes para essa despeza, receberão os mesmos seminaristas [...]prestação mensal, para pelo thesouro publico