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824 DIARIO DO GOVERNO.

Execução feita a Joaquim Roalde.

N.ºs CONCELHO DE CANELLAS. Avaliações.

6315 Vinha sita ao Velal, no logar e freguezia de Galafura: parte do nascente com Antonio Feirada, do poente com Antonio Ferreira, norte com Antonio Gachido, de Villa Secca, e sul com Domingos Perrexil...... 30$000
EXecução feita, a João Alves Ferreira.

CONCELHO DE CHAVES.

6316 Uma cortinha sita ao Cagaçal, limite do logar de Santa Cruz, freguezia de S. Miguel do Outeiro Secco: parte do poente com Miguel Alves, do norte com os caminhos que vão para Vallongo e Outeiro Secco, e do sul com Luiza Marcellina.. 20$000

6317 A oitava parte de uma, terra de pão, no limite do dito logar, e sitio dos Chãos: parte do nascente com José da Costa e João Alves Ferreira, poente com Antonio Castido, e sul com o forte 1$000

CONCELHO DE MESÃO FRIO.

6318 Vinha no sitio da Raiva, limite da freguezia de Barqueiros: parte do nascente com Antonio Pereira Guedes, poente com Joaquim Monteiro Teixeira, norte com Antonio Pinto da Fonseca, e sul com o rio Douro 18$000 Execução feita a Manoel Eusebio da Silva Pereira Leitão.

Execução feita a Manoel Eusebio da Silva Pereira Leitão.

6319 Casas sitas ao Outeiro da Villa, freguezia de Santa Catharina: partem do nascente com estrada do Barreiro, poente e norte com vinha do mesmo Manoel Eusebio, e sul com outra parte das mesmas casas, e constam de uma loja e sobrado....... 45$000

Execução feita a Manoel José da Silva.

6320 Vinha sita á Boa-vista, freguezia de Santa Christina: parte do nascente com Luiz Teixeira de Macedo, poente com o carreiro, de servidão entre a dita propriedade e os herdeiros de Filippa Maria, sul com a estrada publica que vai para Villa Marim, e norte com os ausentes herdeiros de José Ignacio; e foreira á mesma freguezia de Santa Christina em 2$ reis....................... 30$000

Execução feita a José Guedes de Azevedo.

6321 Uma casa no sitio do Jogo, freguezia de S. Bartholomeu de Barqueiros: parte do nascente com o caminho que vai do logar do Barrinho para a igreja, poente com a viuva de Manoel Martinho, norte com os passaes da dita igreja, e sul com a servidão da casa da viuva... 20$000

DISTRICTO DA GUARDA.

Execução feita a José Telles de Azevedo.

CONCELHO DE PINHEL.

6322 Lameiro no sitio do Lameirão, pelo lado de baixo no limite do Pereiro: parte de um lado com Domingos Gonçalves, do Carvalhal, e do outro com folha baldia................. 8$000

6323 Dito no sitio dos Padrinhos Novos, dito limite, e o lameiro de cima; e parte com a capella de Domingos, da Guarda... 16$000

Execução feita a José das Neves.

CONCELHO DE ALMEIDA.

6334 Casa sita ao Castello......... 70$000

6325 Palheiro sito na rua de Marvão 20$000

6326 Prado sito a Caleja do Lombo; rende seis alqueires de centeio cada anno................. 30$000

6327 Tapada sita á Fonte do Seixo; rende annualmente quatro alqueires de centeio .......... 20$000

6328 Terra sita á Taipa; rende annualmente quatro alqueires de centeio................... 20$000

Execução feita a Jose Henriques.

Avalição.

N.ºs

CONSELHO DA GUARDA.

6329 Uma tapada com suas terras fóra, no sitio da Força, arrabalde da cidade: parte com fazendas de Fernando Antonio da Silva Sampayo, e com estrada publica...24$000

Execução feita a Manoel Pereira Minguinha.

CONCELHO DE SANTAREM.

6330 Pardieiro situado na ribeira de Santarem, ao Arco do Pão: parte do norte com o mesmo Arco, sul com lojas de Manoel da Silva Suspiro, nascente com rua do dito arco, e poente com casas de Joaquim Jose Henriques .......... 30$000

Execução feita a Antonia Correa, e Francisco Soares.

CONCELHO DE ABRANTES.

6331 Casas terras muito arruinadas, sitas no fundo da aldea: parte do norte com Jose Victoria, e nascente com Antonio Vicente 5$000

Execução feita a Antonio Pedro da Costa.

CONCELHO DE SANTAREM.

6332 Casas sitas na praça do logar de Almoster; constam de tres casas de sobrado continuas, e lojas em estado de ruina: parte com casas de Manoel Ramos, com as de Manoel Joaquim da Silva, e com a dita praça ........... 50$00

Execução feita a Paulo Agostinho de Oliveira.

CONCELHO DE CORUCHE.

6333 Casa situada na praça da villa de Coruche .......... 60$000

6334 Uma vinha no sitio da Milharães ............ 50$000

Somma ............. R.ª 956$300

Contadoria geral da junta do credito publico, 12 de maio de 1843. = Ignacio Vergolino Pereira de Sousa.

PARTE NÃO OFFICIAL.

CORTES.

CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Extracto da sessão de 15 de maio de 1843.

(Presidiu o sr. C. de Villa Real.)

Foi aberta a sessão meia hora depois do meio dia: presentes 29 dignos pares, e tambem o esteve o sr. ministro do reino.

Lida a acta da sessão antecedente pelo sr. secretario Machado, ficou approvada.

O sr. secretario C. de Lumiares mencionou:

Um officio do digno par Sotto-mayor, participando não poder comparecer no dia 17, por motivo de molestia que comprovava com attestação de facultativo.

Um dito do digno par Aguilar, accusando a recepção da convocatoria, e manifestando que em razão da sua falta de saude não podia comparecer no dia 17.

De ambos ficou a camara inteirada.

Passou á commissão competente a representação do Pharmaceutico de Castro Marim no mesmo sentido das de outros recentemente dirigidas á camara.

Tendo o sr. C. de Lavradio observado que conviria não interromper as sessões legislativas da camara par occasião de se formar em tribunal de jusfça, pediu que assim fosse determinado, e que se estabelecesse a hora a que devia começar o tribunal.

Depois de curtas reflexões, declarou o sr. vice-presidente que a hora mais conveniente lhe parecia a do meio dia, e que nesse sentido seriam avisados os dignos pares que se não achavam presentes: quanto ao mais manifestou a camara convir que os trabalhos legislativos não seriam suspensos.

O sr. Silva Carvalho disse que a commissão de fazenda precisava com urgencia os esclarecimentos que se pediam no seguinte

Requerimento.

«Requeiro que se peça ao governo para que informe a comara qual é o orçamento dos recursos com que a junta do contar em 30 de junho proximo futuro para fazer face aos encargos que ficarem por [...] naquella data.

2.º Como considera a junta no seu orçamento de 1842-1843 os impostos annexos a [...] ma alli avaliados em 186:900$000; [...] arrecadasse desses impostos naquelle annos, ou se pelo que produziu o lançamento desses impostos respectivos ao mesmo anno.

3.° Qual o numero de empregados indispensaveis a junta para o seu serviço actual em attenção aos differentes objectos de que se acha encarregada.

4.° Com que numero de empregados a junta desempenhar o serviço que lhe é commettido pelo projecto n.° 55, que se lhe remetter; e se alem daquelles mais algns serão necessarios provisoriamente, ate concluir liquidação das contas dos differentes e, que lhe são responsaveis para fechar as conta da sua gerencia até 30 de junho, formar o balanço geral, e prestar ás côrtes as contas a que é obrigada em virtude, da lei vigente.

- Foi logo approvado.

PRIMEIRA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Discussão do seguinte,

Parecer

«Á commissão de fazenda foi presente o projecto de lei n.° 59 vindo da camara dos srs. deputados, que limita ás camaras faculdade de impôr contribuições para despezas do municipio, assim como a sua applicação ordenando ao mesmo tempo a apresentcação de um mappa dessas contribuições especificando a sua natureza e objecto a que foram applicadas. A commissão é de parecer que o projecto se converta em lei para obter, a sancção real.

Projecto de lei ahi referido.

Artigo 1.° As contribuições munipaes directas que, nos termos do n.° 7, do artigo 13 do codigo administrativo, formam parte receita permanente das municipalidades impreterivelmente applicadas ás despeaas obrigatorias para que tiverem sido expressa votadas por authorisação ou disposição de ler.

Art. 2.° As contribuições directas, authorisadas pelo artigo 137 do codigo administrativo não poderão exceder a um decimo da quota decima predial ou industrial que cada contribuinte pagar ao Estado, sendo o proprietario residente no concelho, e não o sendo, metade desta importancia, na forma do artigo 140 de codigo administrativo, quando taes contribuições forem destinadas a occorrer a alguma despeza facultativa.

Art. 3.° Os vereadores que distrahirem rendimentos ou contribuições municipaes da applicação marcada por lei especial, ou daquelle que no respectivo orçamento lhe fór designada, da pagarão por seus bens uma multa, equivalente ao triplo da importancia dos rendimentos distrahidos.

§. unico. O producto destas multas ser applicado para as despezas do municipio, com preferencia para aquellas a que rendimento ou contribuição distrahida era applicado.

Art. 4.° O governo apresentará, annualmente com o orçamento geral do Estado das contribuições municipaes, lançadas no ultimo anno economico, especificando a natureza e objecto das mesmas contribuições.

Art. 5.° Ficam por esta fórma declarados os artigos 135, 137, e 139 do codigo administrativo.

Discutindo-se na generalidade

O sr. V. de Fonte Arcada observou que, o fim deste projecto era a economia que não fossem vexados os proprietaiios de fóra dos concelhos; mas que sendo ligado com a administração das camaras mucipaes, teria sido conveniente que a commissão houvesse attendido que ella fosse a melhor e menos gravosa. Disse que grande parte da nossa propriedade pertencia a pessoas que não residiam nos respectivos municipios (citou o exemplo do Alemtejo) então não via como fazendo contribuir só as restantes as camaras podessem cumprir os encargos. Sustentou que a origem dos anusos que ora se queriam remediar estava nos lançamentos da decima, os quaes convinha portanto regularisar. Passou então a ler as contas de uma municipalidade de que era presidente e disse que as verdadeiras economias fazer-se nos ordenados dos medicos de e secretarios das camaras; que a resoeito de primeiros não era isso facil em consequencia de uma lei vigente, mas que alguma cousa poderia fazer a respeito dos segundos. Depois outras reflexões votou contra o projecto.

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O sr. Geraldes notou que o fim delle era pôr aos desperdicios das camaras, (apoiados) tractando de redigir as despezas facultativas dos municpios, o que não tinha relação nenhuma com os objectos indicados pelo sr. visconde: disse que do projecto pouco ou nenhum resultado se seguiria, porque aquella especie de despezas não tinham logar senão em algum concelho mais populoso; que por isso o grande abuso que havia era nas despezas obrigator sendo certo que as camaras regatinhavam todas despezas de interesse publico ao mesmo tempo que eram generosas para os ordenados: que além deste mal havia outro, o pouco zelo cobrança das dividas; e como a despeza certa e a receita senão verificava devidamente as camaras se achavam em difficuldade, e isso lançavam contribuições excessivas. Concluiu propondo o seguinte

Artigo addicional.

« As camaras municipaes em as contas annualmente ao conselho de districto, decreverão no fim dellas as dividas activas, e apresentarão um certificado do escrivão competente, em que mostrem que as ditas dividas foram relaxadas ao poder judiciario 30 dias antes e acabar a sua gerencia; toda a divida, que não tiver sido relaxada em o tempo marcado, firão por ella obrigados os vereadores, tendo estes acção contra o original devedor. »

Tendo novamente fallado o sr. V. de Fonte Arcada, disse

O sr. Silva Carvalho, que apezar do que tinha dito, era preciso dar sempre algum remedio a esses abusos. Disse que a faculdade concedida ás camaras de lançarem contribuções sem limites era escandalosa, porque muitas vezes as votavam para cousas de capricho e o povo abria a bolsa para as pagar. Alludiu então á difficuldade que no antigo regimen havia para se imporem estas contribuições, e o piorou que hoje fossem lançadas como as muncipalidades queriam, aggravando em todo o caso os proprietarios residentes fóra dos concelhos. Terminou que se podia entrar na discussão aos artigos, e ahi se attenderiam quaesque emendas.

O sr. V. de Oliveira disse que as novas leis tinham investido as camaras municipaes de taes faculdades, que mais pareciam estado no estado do que corporações dos municipios (apoiaaos); que dahi nascera o grito geral sobre urgencia de reprimir tal authoridade, porque excedia os fins para que tinha sido concedida que o remedio dado ainda poderia ampliar-se, mas em fim que se trartasse disto de algum modo, porque disso resultaria muita conveniencia ao publico.

- Approvou-se logo o projecto na sua generalidade, sendo tambem admittido o artigo addicional do sr. Geraldes, para se tractar na conclusão do projecto.

- Os artigos 1.° e 2.º foram approvados sem discussão.

Lido o 3.°;

O sr.º Serpa Saraiva disse que convinha nelle, mas que como todas as leis para serem uteis careciam de que a sua execução fosse effectiva, por isso propunha este

Additamento ao artigo 3.° - « Outro sim deverá o ministerio publico ante o juiz de direito, e pena de culpa accusar qualquer distracção ou discaminho dos sobreditos rendimentos, ou contribuições para a imposição da multa. E poderá usar da mesma faculdade qualquer interessado. »

Foi apoiado pelo sr. V. de Villarinho, dizendo que as camaras realmente abusavam da maneira mais escandalosa: que tinha tido occasião de ver (na commissão geral de fazenda), e ficara admirado do grande rendimento que tinham as municipalidades de Portugal, mas que nada chegava, havendo mesmo algumas em que os vereadores repartiam os rendimentos entre si, e ninguem lhe tomava contas!

O sr. Geraldes achou o additamento rasoavel, mas observava que ao ministerio publico dava vista das contas, e então seria necessario accrescentar-lhe esta idea.

O sr. Serpa Saraiva reflectiu que podia haver esse conhecimento por muitos modos, mesmo por notoriedade publica, e deveria immediatamente proceder-se.

O sr. Silva Carvalho tractou de provar que o artigo ficava melhor como estava: da mesma opinião foi o sr. V. de Oliveira.

- Posto o artigos a votos ficou approvado, rejeitando-se o additamento. - O §. unico approvou-se sem discussão

Passou-se ao artigo 4.º

O sr. Barreto Ferraz disse que tendo o projecto por fim previnir abusos que se tinham notado em differentes camaras, não achava que no artigo se mencionasse tambem uma circumstancia muito necessaria para se saber se as contribuições eram effectivamente applicadas áquelles fins para que se votavam, e por isso offerecia este

Additamento.

«Que no fim do artigo 4.°, ás palavras = das mesmas contribuições == se accrescente = e sua effectiva applicação.»

- Foi admittido.

O sr. V. de Fonte Arcada, referindo-se ás ideas que já tinha apresentado, fez tambem a seguinte

Proposta.

«Que o projecto volte á commissão para ver qual é a reducção que se poderá fazer, tanto no numero dos medicas de cada concelho, e dos seus ordenados, como nos ordenados dos recebedores das comarcas, tudo em relação á população dos concelhos. »

- Não foi admittida á discussão.

O sr. V. de Oliveira observou ao sr. Barreto Ferraz que no projecto se fallava expressamente nas contribuições municipaes directas, e que logo que pelo orçamento se conhecesse a natureza do objecto das contribuições, ficava tambem reconhecida a applicação que ellas tinham tido.

Sendo o artigo defendido pelo sr. Silva Carvalho, e o additamento pelo seu auctor, logo depois foram ambos approvados, e o artigo 5.º sem debate algum.

SEGUNDA PARTE DA ORDEM DO DIA.

Prosegue a discussão especial do projecto das estradas.

Continuou a tractar-se o art. 7.º nas duas seguintes condições:

4.ª Os direitos de barreira e portagem nas pontes não poderão ser exigidos dos passageiros, animaes ou vehiculos de transporte, que não percorrerem mais de meia legoa de extensão pelas estradas.

5.ª São isentos do pagamento dos direitos de barreira, e portagem os correios e militares em serviço publico.

- Foram ambas approvadas, e bem assim o seguinte artigo, sem haver discussão.

Art. 8.° O producto das barreiros e portagens é especialmente destinado para a conservação das estradas e pontes era que este direito fór pago; mas poderá tambem ser applicado para a abertura das estradas, ou edificação de novas pontes, concedendo-se a empresarios a fruição dos direitos por um determinado numero de annos.

Leu-se depois o

Art. 9.° Do producto das contribuições estabelecidas nos art.ºs 3.°, 5.° e 6.º, da presente lei, poderá o governo applicar ao melhoramento das communicações aquaticas até á quantia de cincoenta contos de réis annuaes; esta applicação porem só poderá ser feita a obras determinadas, e previamente approvadas pelas côrtes.

O sr. V. de Fonte Arcada disse que nas vizinhanças de Lisboa havia uns pantanos que faziam diariamente morrer gente em algumas povoações das freguezias do Tojal, Unhos, e Vialonga; desejava portanto que o sr. ministro do reino tomasse em consideração o estado daquelles campos, porque isto chegava mesmo a ser vergonhoso: concluiu que se fossem melhorados poderiam dar grandes productos em razão de alli haver dous rios, para cujo melhoramento se devia applicar alguma cousa destes 50 contos.

O sr. V. de Villarinho manifestou que não podia approvar o artigo da maneira que estava redigido, ainda que approvava o seu pensamento: disse que, se bem se lembrava, este artigo havia sido introduzido no projecto em outra parte, onde se redigira com mão avara, pois ao mesmo tempo que votava uma sommna para melhoramento das communicações aquaticas parecia nega-la. Que a sua opinião era que estes 50 contos fossem especialmente applicados para melhorar os nossos rios e portos, por entender que não era possivel dar-lhe melhor applicação, e que mesmo se devia fazer mais algum esforço: que uma estrada offerecia commodidade aos passageiros, e conforme os sitios, tambem podia fazer chegar os productos da agricultura com mais facilidade ao seu destino; mas o melhoramento de uma barra trazia comsigo o melhoramento de um districto inteiro: alem de que deviamos ter todo o cuidado em procurar que se augmentassem as nossas pescarias, e para isso concorria tambem o haver bons portos. - O orador passou então a expôr largamente o estado em que se achavam muitos dos nossos portos e barras, fallando com especialidade em alguns do Algarve, e entre elles no de Sagres, que melhorado poderia tornar-se uma importante cidade, digno monumento ao Dador da Carta. - Depois de se demorar na miuda especificação de algumas obras a fazer nos mesmos portos, das grandes vantagens que d'ahi se derivariam, e dos sacrificios (pequenos comparativamente) para alcançar esses fins, terminou enviando á mesa esta

Substituição.

«Do producto das contribuições estabelecidas nos artigos 3.°, 5.°, e 6.°, se deduzirão annualmente 50 contos de réis para melhoramento das barras e portos do reino, bem como da navegação dos rios.»

- Não foi admittida.

O sr. ministro do reino disse que não fallaria sobre o artigo porque não tinha sido impugnado, e só pedira a palavra para dar um esclarecimento ao sr. V. de Fonte Arcada. Que o governo não tinha abandonado o objecto de que s. exa. fallara, isto é, melhorar os campos que formam a chamada bacia do Tojal: que havia reconhecido pelas informações de pessoas habilitadas para isso não ser possivel emprehender alli obra alguma sem que se limpasse o canal de Sacavem, e para assim o conseguir tinha tomado as disposições necessarias, e já mandado vir de Inglaterra uma draga: concluiu que esperava dentro em pouco começassem as obras não só em favor da cultura daquelles campos, mas para que os sitios contiguos deixassem de ser tão mortiferos como hoje realmente estavam sendo.

O sr. V. de Sá, em relação á proposta do sr. V. de Villarinho, disse que, a ser adoptada, como faltavam as sommas necessarias para obras tão consideraveis, o resultado seria não termos estradas nem portos. Accrescentou que lhe parecia bom que o governo, na applicação destes dinheiros, tivesse em consideração as principaes vias navegaveis, principalmente o Douro e Tejo; que neste ultimo via com pouca despeza se podia tornar facil a navegação, de Abrantes até Villa Velha, tendo assim a Beira-baixa um ponto pelo qual podesse estabelecer relações com Lisboa, o que hoje não succedia, e que isto seria mesmo principio de que nunca se devia perder de vista - tornar o Tejo navegavel até Madrid - como o está pedindo a sua posição geographica.

O sr. C. de Lavradio conveio na necessidade de se melhorarem os portos e barras, mas observou que esta lei não comprehendia todas as obras de utilidade publica, e só tractava das estradas: que a quantia de que se fallava no artigo era só destinada ao melhoramento dos rios que se consideravam como parte das estradas, e que neste espirito fóra elle redigido.

- Approvou-se o artigo 9.°

Leu-se o

Art. 10.° Da somma que annualmente fôr votada com applicação no orçamento do ministerio do reino ao capitulo das obras publicas, sahirá tanto o pagamento de todo o pessoal empregado na direcção e administração das obras das estradas, como nos estudas e observações preliminares para as mesmas obras.

O sr. V. de Villarinho perguntou ao sr. ministro do reino se as obras publicas tinham mais de uma verba applicada?

O sr. ministro do reino disse que não tinham mais do que uma verba de 120 contos, que no orçamento actual se reduzira a 100.

O sr. V. de Villarinho proseguio que o artigo não podia passar, porque 100 contos era muito pouco só para reparo dos edificios do Estado, e lembrou que para identico fim era dada aos particulares a decima da decima, que lhes não chegava: o orador indicou varios edificios da capital que careciam de obras, e se arruinariam inteiramente se lhes não fizessem, e disse que se ainda fosse tirada alguma parte da pequena quantia votada para aquella repartição para os engenheiros e mais despezas relartivas ao preparo das estradas, quasi nada ficava para essa escóla de muitos officios, e ella viria a desapparecer. Votou porque o artigo se eliminasse.

O sr. C. de Lavradio, ácerca da differença das duas verbas para obras publicas, notou que e esta lei passasse ella ficaria bem compensada porque deixariam de lhe pesar despezas que actualmente estão a seu cargo: disse que esta, de que fallava o artigo era muito pequena em attenção

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a que os individuos empregados nos preliminares para as estradas haviam de ser officiaes engenheiros, que já tem um soldo, e só receberiam as competentes gratificações: que por tanto mão devia recear-se que fosse necessario diminuir o pessoal daquella repartição nem deixar cahir em ruinas os edificios publicos.

O sr. ministro do reino observou que, se lhe perguntassem se 120 contos de réis era somma sufficiente para tudo quanto está a cargo das obras publicas, responderia que não: que as nossas actuaes circunstancias não permittiam que este anno se votasse a essa repartição mais de 100 contos. Advertiu que quando tinha dito que havia unicamente uma verba votada para obras publicas não incluira o dotação; applicada para Mafra e para a Batalha, a qual se bem não fosse muito grande todavia chegava para attender ao mais essencial naquelles edificios. Qee o digno par (Lavradio) havia respondido cabalmente a quanto se exposera para impugnar o artigo; e (ao orador) effectivamente não parecia que fosse necessario augmentar aqulla administração por estas novas obras que se incumbiam, sem comtudo se comppometter a que houvesse augmento nenhum, pois tractando-se de uma obra em grande provavelmente seria preciso mais alguns individuos mas por ventura não haveria a fazer com elles despeza avultada por isso que já tinham um soldo; convindo, finalmente, em que se esta lei passasse augmentaria o encargo da repartição das obras publicas, reflectiu que tambem ahi cessariam certas despezas que actualmente ahi pesavam, e que se haviam de reservar psra outros objectos de serviço.

- Approvou-se o artigo 10.°, e logo sem debate o que segue:

Art. 11.° As barcas que se acharem estabelecidas, ou de futuro ae estabelecerem para a passagem dos rios, nos pontos em que estes cortam as estradas designadas nos mappas 1 e 2, serão consideradas como fazendo parte das mesmas estradas, e nellas não poderão receber-se portagens superiores ás que se estabelecem para a passagem nas pontes da primeira classe na respectiva tabella.

§. unico. O producto destas portagens será applicado ao serviço e conservação das barcas, e ao melhoramento das estradas; e administrado pelo mesmo modo que o producto das barreiras e pontes.

Art. 12.° Os proprietarios de terrenos confinantes com as estradas mencionadas nos mappas 1 e 2, serão obrigados a supportar nesses terrenos;

1.º As expropriações que forem necessarias para a abertura e melhoramento das estradas.

2.º As explorações e escavações que convier fizer para a extracção dos materiaes de construcção.

3.° A occupação de parte do terreno em quanto durarem os trabalhos que a exigirem.

4.° As servidões de agoas na direcção e extensão conveniente.

§. 1.° Taes proprietarios serão, contudo, previamente indemnisados de toda e qualquer expropriação, prejuizo, ou depreciação que lhes resultem das obrigações impostas neste artigo; e seguir-se-hão no processo de taes indemnisações as regras estabelecidas na lei de 17 de abril de 1838, confirmadas pela de 30 de julho de 1339, ou quaesquer outras que vigorarem no tempo em que tiver logar a indemnisação.

§ 2.º A indemnisação de que tracta o paragrapho antecedente será effectuada pelos fundos do cofre destinado ás obras das estradas.

Os sr. C. de Lavradio, e V. de Sá significaram successivamente a urgente necessidade de uma nova lei de expropriações.

O sr. ministro do reino declarou que o ministerio tencionava apresentar um projecto a esse respeito ainda ha presente sessão (Esta declaração foi mandada lançar na acta, pelo haver pedido o sr. C. de Lavradio.)

Leu-se o

Art. 13.° Nos districtos, concelhos, ou circumscripções quaisquer do territorio onde existirem, por determinações de execução pemanente, contribuições para estradas, pontes, ou obras determinadas continuarão estas cotribuições a ter as suas actuaes applicações exceptuando-se porem as obras cujo costeamento fica providenciado pela presente lei.

§. unico. O governo apresentará ás côrtes, no menor praxo possivel, uma relação de todas as contribuições mencionadas neste artigo, com todas as informações precisas para se resolver sobre a sua suppressõo, continuação, ou melhor applicação de de cada uma dellas.

O sr. Barreto Ferraz motivou e leu a seguinte

Proposta.

«Proponho que o artigo 13.º e § unico deste projecto seja remettido á commissão respecttva, a fim de que esta, tendo em vista as disposições das cartas de lei de 16 de abril de 1838, e 23 de julho de 1839, que regularam a fiscalisação e applicação do imposto especial, que se paga ao districto administrativo de Aveiro procure conciliar a disposição do dito artigo com os principios de justiça, segundo os quaes não devem os habitantes daquelle districto ser obrigado a pagar dous tributos para o mesmo objecto.»

Feitas breves reflexões, foi approvada.

O sr. Silva Carvalho pediu que o sr. ministro do reino informasse a camara sobre a qualidade daquelle imposto e a sua importancia

Foram depois saccessivamente approvados sem discussão todos os outros artigos do projecto, isto e desde o 14.° até o 32.° (V. Diario n.ºs 104, de 5 de maio.)

Por occasião de se ler o 28.º pediu o sr. V. de Villarinho, e a camara annuir a que ficassem salvas as tabellas que se referiam, na attribuição 5.ª

E antes de se votar o artigo 30.º o sr. C. de Lavradio recommondou ao sr. ministro da guerra que desde logo começasse a preparar os trabalhos necessarios para que a força militar podesse ser empregada neste serviço, pedindo a s. exa. que isto fosse objecto da nomeação de uma commissão. - O sr. presidente do conselho disse que ficasse o digno par descançado, porque se não descuidaria disso.

O sr. vice-presidente declarou que se passava á discussão das tabellas annexas ao projecto.

O sr. V. de Villarinho disse que, supposto estivesse vencido que houvesse barreiras, lhe parecia desnecessario haver duas tabellas para esta lei; passou depois a explicarmos motivos da substituição que tinha offereeido a este respeito na sessão antecedente.

O sr. Silva Carvalho observou que este negocio não podia resolve-se sem que a commissão o examinasse.

E logo foi decidido que as tabellas do projecto com a do sr. V. de Villarinho fossem remettidas á commissão.

O sr. V. de Sá disse contar-lhe que o emprezario da estrada de Lisboa ao Porte desejava entrar em ajuste com o governo, e por isso propunha o seguinte.

Artigo transitorio.

«Subsistindo a empreza das estradas de Lisboa, ao Porto, o governo passará a tractar da reforma do seu contracto na fórma do artigo 28 §. 3.° desta lei, com a condição que as novas estipulações que houverem de se convencionar não excedam em vantagens as geraes que nesta se acham determinadas para a factura das estradas de todo o reino. »

- A pedida do sr. V. de Villarinho foi mandado á commissão.

Devendo passar-se á discussão dos mappas, aquelle digno par significou que tinha muito a dizer sobre elles, e que pretendia mesmo ver se conseguia que se fizesse uma estrada na sua provincia.

O sr. vice-presidente declarou que a ordem do dia para ámanhã era - l.ª parte, a discussão dos mappas das estradas; 2.ª parte, a dos projectos de lei da outra camara sobre - a restituição de antiguidades a alguns officiaes do exercito - ácerca do theatro de D. Maria II - e para a venda de certos bens nacionaes: fechou a sessão depois das quatro horas.

CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS.

Sessão em 15 de maio de 1843.

(Presidencia do sr. Gorjão Henriques.)

FEITA a chamada, estavam presentes 72 srs. deputados; e abriu-se a sessão tres quartos depois do meio dia.

A acta foi approvada.

(Achava-se presente o sr. ministro do reino.)

ORDEM DO DIA

Discussão do projecto n.ºs 88.

A commissão ecclesiastica foi presente a proposta do governo, pelo ministerio dos negocios ecclesiasticos e de justiça, para a restauração, regulamento, direcção, e dotação provisoria dos seminarios do continente do reino. A commissão convencida não só da utilidade, mas tambem da urgente necessidade de prover desde já sobre assumpto de tão grande importancia social, examinou e meditou com a devida circumspecção a proposta de lei apresentada pelo governo. A commissão não tem por necessidade entrar agora no desenvolvimento das considerações a que deu logar este reflectido exame; em vez disso offerece o seu resultado, o qual consiste em que, nas actuaes circumstancias, devidamente avallada a situação da fazenda publica, e attenta a urgencia de providenciar ácerca da instrucção e educação [...], o que de melhor se póde fazer e adoptar a proposta dp governo, com algumas alterações em que o mesmo governo conveiu. Toda a demora em prover neste objecto serviria unicamente, de aggavatr o mal, e de abbreviar os resultados, que são obvios, grandemente prejudiciaes a ordem publica, e ao bom serviço da religião, e de Estado. Cumpre aqui declarar que a commissão ecclesiastica tomou na merecida consideração as ponderações, que foram feitas na conferencia que teve com a commissão de instrucção publica: julgou porem que o pensamento principal das reflexões que ahi se offereceram, fica quando convem, resalvado com as provisões da proposta.

Em ultima conclusão a commissão ecclesistica e de parecer que a proposta, nos termos em que a offerece, deve ser convertida no seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.º Haverá em todos os seminarios do reino, na conformidade do que se acha disposto no artigo 6.º do alvara de 10 de maio de 1805, um curso de tres annos de estudos theologicos e canonicos, acopanhado de instrucções praticas do cathecismo - de explicações do evangelho - da fórma da administração dos sacramentos - da pratica dos ritps e ceremonias da igraja - do canto - e de todos os mais conhecimentos praticos, e exercicios espirituaes e ecclesiasticos, necessarios para formar a mocidade ecclesiastica no espirito, virtudes, sciencia, e habitos proprios do seu estado.

§. unico. O governo, sobre o parecer do prelados diocesanos, e ouvindo o conselho geral director, e o concelho d'Estado, se assim o julgar conveniente, proverá, tanto a respeito da escolha dos compedios de ensino, como do numero, e distribuição das cadeiras, que devam estabelecer-se para os referidos estudos.

Art. 2.º O provimento das cadeiras que se estabelecem por virtude do artigo antecedente, sera feito pelo governo, sobre proposta dos respectivos prelados diocesanos, que deverão sempre preferir as pessoas, que, alem das qualidades moraes recommendadas no artigo 8.º desta lei, tiverem algum grao academico das faculdades de theologia, e de direito pela universidade de Coimbra, ou que houverem dado provas de dignidade no exercio do magisterio.

Art. 3.º Os professores das cadeiras, de que tractam os artigos antecedentes, vencerão mesmos ordenados que os das cadeiras correspondentes dos lyceos.

Quando porem as nomeações recahirem sobre ecclesiasticos, que perceberem alguma prestação do Estado, congrua, ou rendimento ecclesiastico, vencerão sómente uma gratificação que lhe será arbitrada pelo respectivo prelado com authorisação do governo.

Art. 4.º Os estudos preparatorios de grammatica latina, rhetoria, e filosofia racional e moral, serão suppridos pelas aulas publicas, estabelecidas nas cidades ou villas onde houve seminarios; devendo para esse fim as ditas aulas publicas ser collocadas nos seminarios.

§. unico. Exceptuam-se desta disposição cidades de Lisboa e Coimbra.

Art. 5.º É suscitada a observancia das disposições do artigo 1.º do alvará de 10 de maio de 1805; quando a missão dos alumnos ordinados dos seminarios das metropoles, e do bispados para a universidade de Coimbra; a [...] de seguirem nella um curso completo de filosofia. Esta missão porem será sómente de um alumno em cada anno, quanto às metropoles, e de um de dous em dous annos, quanto aos bispados.

§ 1.º D'entre oa alumnos comprehendendo nesta missão os prelados diocesanos destinados para formar-se na faculdade de direito, [...] que tenha já concluido com approvação [..] o curso dos estudos theologicos e [...] no respectivo seminario, e que, pelo menos esteja constituido na sagrada ordem de [...] diano.

§. 2.º Uns e outros dos referidos seminaristas serão sustentados em Coimbra pelas [...] dos respectivos seminarios; em quanto [...] bens destes n~~ao forem sufficientes para essa despeza, receberão os mesmos seminaristas [...]prestação mensal, para pelo thesouro publico

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