O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

931

SESSÃO DO 1.º DE JULHO DE 1848.

Presidiu — O Sr. D. de Palmella.

Secretarios — Os Srs. M. de Ponte de Lima.

Margiochi.

Aberta a Sessão pela uma hora e tres quartos da tarde, estando presentes 31 D. Pares, leu-se e approvou-se a Acta da ultima Sessão. — Concorreu o Sr. Ministro da Justiça.

Mencionou-se a seguinte

CORRESPONDENCIA.

1.° Um officio da Camara dos Srs. Deputados, remettendo uma Proposição de Lei, authorisando o Governo para a reforma da tabella dos emolumentos judiciaes.

Passou á Commissão de Legislação.

2.º Outro officio da mesma Camara, com outra Proposição de Lei, para se proceder desde já a alguns melhoramentos da barra do Porto.

Remetteu se á Commissão de Administração Publica.

3.º Outro officio do Ministerio da Guerra, enviando sanccionado o Authographo do Decreto das Côrtes Geraes, para que os Officiaes Generaes do Exercito e Armada, sejam addidos ás Praças de guerra, e ao Quartel General da Marinha.

Passou o Authographo para o Archivo.

O Sr. V. de Sá da Bandeira — Vou mandar para a Mesa varias Representações, que me pedem apresente a esta Camara.

A primeira é uma Representação da Camara Municipal de Serpa, relativamente ao Projecto de Lei sobre Coimas, que eu peço seja enviada á respectiva Commissão.

A segunda é assignada por vinte e sete cidadãos desta Cidade, contra algumas disposições do Projecto de Lei sobre remissão de fóros, que se vai hoje discutir. Allegam, que por uma das provisões do Projecto se impõe aos foreiros a obrigação de entrarem com certa especie de papeis, que só o Banco possue, e que por isso lhe póde arbitrar o preço, e propõem o remedio.

Peço que esta Representação seja remettida á Commissão respectiva, para que tomando-a em consideração; possa modificar sobre este ponto o Parecer que apresenta á Camara. (O Sr. Presidente — Mas esse Parecer vai entrar em discussão.) A terceira é uma Representação de varios habitantes da Villa de Guimarães, em que se queixam dos impostos municipaes, que são obrigados a satisfazer, e que naquelle Concelho são muito vexatorios, subindo alli a mais de 8:500$000 réis. A faculdade que as Camaras Municipaes tem de lançar tributos é objecto da mais alta importancia, e que a Legislatura deve vigiar com especial attenção. Muitos dos impostos municipaes são lançados contra todas as regras economicas o que muito concorre, não só para diminuir o commercio interno, como tambem para difficultar o ingresso no Thesouro dos impostos geraes, porque o augmento dos impostos torna difficil ao contribuinte o seu pagamento. Sobre este objecto deve o Governo vigiar com especial cuidado. Talvez que seja conveniente remetter-se com recommendação esta Representação ao Ministerio do Reino: entretanto, enviando-a para a Mesa, peço que seja remettida á Commissão de Petições, a fim de que esta dê o seu Parecer sobre este objecto.

Agora vou mandar para a Mesa uma Proposta minha, sobre a qual não peço urgencia; mas desejára fosse tomada em consideração para ser discutida na primeira occasião opportuna, e que para essa discussão seja convidado o Sr. Ministro do Reino. É a seguinte:

PROPOSTA.

Proponho que esta Camara convide o Governo a promover efficazmente a discussão do Projecto da Lei Eleitoral, que na Camara dos Srs. Deputados foi apresentado no dia 5 de Junho ultimo, pela Commissão Especial que a dita Camara havia nomeado para organisar o mesmo Projecto de Lei. Camara dos Pares, Julho 1.º de 1848. = Sá da Bandeira.

O Sr. Presidente — V. Ex.ª mandou para a Mesa uma Representação relativamente ao Projecto, que vai discutir-se, e pediu que ella fosse enviada á Commissão respectiva para ser tomada em consideração, e reconsiderar o Projecto; mas isto não póde ter logar, por isso que esse Projecto fez hoje a ordem do dia da Camara. (O Sr. V. de Sá da Bandeira — Como V. Ex.ª quizer.) Como eu quizer não senhor. A Commissão já deu o seu Parecer, o qual vamos agora discutir: no entanto a Representação póde ficar sobre a Mesa, e V. Ex.ª póde della fazer uso no decurso da discussão.

O Sr. V. de Sá da Bandeira — O Projecto contém grande numero de artigos, por conseguinte a parte a que a Representação se refere, póde ficar reservada para a Sessão de ámanhã, e neste intervallo a Commissão poderá examinar a Representação.

O Sr. Presidente — Quanto á Representação relativa ás Coimas, consultarei a Camara se quer, que se remetta á Commissão. Quanto á Representação ácerca dos impostos, não percebi muito bem, mas parece-me, que o D Par queria que ella fosse enviada ao Ministerio do Reino.

O Sr. V. de Sá da Bandeira — Das duas uma: ou que seja remettida á Commissão de Petições, ou á de Fazenda, o que talvez seja mais conveniente, porque o objecto tem relação com a Fazenda Publica

O Sr. Presidente — Mas na Commissão de Fazenda não ha objecto algum a que ella se refira, e o melhor será ir á Commissão de Petições.

O Sr. V. de Sá da Bandeira — Eu o que desejo é, que se tome alguma medida de consideração sobre este objecto de impostos municipaes, que eu julgo de grande importancia.

A Representação sobre julgamento de Coimas passou á Commissão de Administração Publica. — A que respeita á remissão de fóros, ficou sobre a Mesa. — E a que tracta sobre derramas municipaes de Guimarães, dirigiu-se á Commissão de Fazenda.

O Sr. Presidente — Ha aqui sobre a Mesa uma Proposta do D Par, sobre a qual não pediu urgencia: ficará por conseguinte sobre a Mesa para ser lida em outra occasião.

Ficou a Proposta para segunda leitura.

Agora vai lêr-se o Decreto, pelo qual Sua Magestade Houve por bem prorogar as Côrtes geraes da Nação Portugueza.

DECRETO.

Usando da faculdade que Me concede o artigo 74.º, §. 4.º da Carta Constitucional, e depois de ouvido o Conselho de Estado, nos termos do artigo 110.º da mesma Carta: Hei por bem prorogar as Côrtes geraes da Nação Portugueza, até ao dia trinta e um do proximo mez de Julho. O Presidente da Camara dos Dignos Pares do Reino assim o tenha entendido para os effeitos convenientes. Paço das Necessidades, em vinte e oito de Junho de mil oitocentos quarenta e oito. = RAINHA. = Duque de Saldanha.

O Sr. C. da Ponte de Santa Maria — O D. Par o Sr. C. de Semodães me encarregou de participar a V. Ex.ª, e á Camara, que não póde com parecer á Sessão de hoje por motivo de molestia.

O Sr. C. de Linhares — Por parte da Commissão de Marinha vou lêr dous Pareceres da mesma Commissão, sendo um sobre a Proposição de Lei n.° 22.°, regulando o Passaporte Real exigido para as embarcações nacionaes mercantes, destinadas á navegação de mar em fóra; e o outro sobre a Proposição de Lei n.º 23, regulando a força de mar para o anno economico de 1848 a 1849. (Leu-os).

O Sr. Silva Carvalho — Vou lêr um Parecer da Commissão de Fazenda sobre a Proposição de Lei n.º 35, authorisando o Governo para receber e despender por tres mezes, os rendimentos do Estado, relativos ao anno economico de 1848 a 1849.

Todos aquelles Pareceres foram a imprimir. (1)

ORDEM DO DIA.

Parecer n.º 40 sobre a Proposição de Lei n.º 33, prorogando o prazo para a remissão dos fóros.

PARECER N.º 40.

A Commissão de Fazenda examinou a Proposição n.º 33, vinda da Camara dos Srs. Deputados, prorogando o prazo para a remissão dos fóros, e regulando a especie de moeda em que se hão de pagar a importancia das remissões e venda dos mesmos fóros, e o preço da venda dos Bens Nacionaes; e porque as provisões são de reconhecida fé e utilidade publica, e estão em harmonia com outras providencias já legisladas, é a Commissão de parecer que seja approvada, para se apresentar á Sancção Real, e ser convertida em Lei. Camara dos Pares, 26 de Julho de 1848. = C. de Porto Côvo. = José da Silva Carvalho. = J. A. M. de Sousa Azevedo. = B. de Chancelleiros. = Felix Pereira de Magalhães.

O Sr. C. de Lavradio — Pedi a palavra sobre a ordem; mas primeiramente devo observar, que não está presente o Sr. Ministro da Fazenda, nem membro algum do Ministerio.

Sr. Presidente, parece-me que nós não devemos discutir esse Projecto, sem que primeiro resolvamos uma questão previa, que eu julgo muito importante. Este Projecto no artigo 17.º determina. (Leu o). Se acaso nós entrarmos na discussão deste Projecto, e o approvarmos, seguir-se-ha ficarem approvadas as disposições de dous Decretos, que nós não approvámos, nem sequer discutimos, e que nem mesmo nos foram apresentados, Decretos que eu reputo de muita importancia, e por conseguinte entendo, que em quanto não forem discutidos e approvados esses dous Decretos, não poderemos entrar na discussão deste Projecto de Lei.

Além desta consideração ha ainda uma outra, fundada nas disposições do artigo 4.º deste Projecto, que parece suppôr desde já a approvação de um Projecto de Lei, que só agora acaba de nos ser distribuido, e que ainda não foi discutido.

Portanto, eu peço á Camara que tome todos estes motivos em consideração, e approve o adiamento, que tenho a honra de propôr.

O Sr. Presidente — O D. Par o Sr. C. de Lavradio offereceu duas objecções á discussão deste projecto, que estava dado para ordem do dia, e ambas ellas me parecem de muito peso. A primeira é não estar presente o Sr. Ministro da Fazenda, nem Membro algum do Ministerio; mas esta objecção poder-se-ia remediar, mandando se avisar á outra Camara alguns dos Srs. Ministros. Quanto porém á segunda, essa é que eu julgo de maior consideração.

O art.º 2. deste projecto de lei, quer virtualmente dar a intender a supposição, de que já está approvado um outro projecto de lei ácerca das Notas, o qual ainda hoje é que nos foi distribuido. Seria talvez muito conveniente adiar-se a discussão deste projecto, que estava dado para ordem do dia, ate que o outro relativamente ás Notas fosse discutido e approvado. Eu tinha-o dado no outro dia para a ordem do dia de hoje, porque não havia cousa alguma mais sobre a Mesa, que podesse ser discutida. (O Sr. V. de Fonte Arcada — Peço a palavra). Sim, Senhor, dar-lhe-ei a palavra, mas deixe-me acabar estas poucas palavras, que, quanto a mim já estão ditas.

O Sr. V. de Fonte Arcada — Sr. Presidente, além das observações apresentadas pelo D. Par o Sr. C. de Lavradio, ha uma outra que eu não posso deixar de expor á Camara.

Existe um projecto de lei, que quanto e mim está nas mesmas circumstancias daquelles, de que fez menção o D. Par, porque diz relação a um Decreto da Dictadura de 6 de Outubro, pelo qual a Companhia Confiança foi reunida ao Banco. Este Decreto está passando, na outra Casa, pelo processo de ser revisto como os outros da mesma Dictadura, e eu não sei como se possa jactar de um projecto de fazenda sobre Notas, sem que primeiro se saiba se se ratifica o Decreto, que reuniu a Companhia Confiança ao Banco, e parece-me que sem nós avaliarmos os diversos Decretos da Dictadura, e saber quaes são aquelles que ficam subsistindo, e quaes os que não ficam, e de que modo, não podemos tractar de outros objectos, cujas bases são esses mesmos Decretos, que vão entrar em discussão na outra Casa por proposta do Governo.

São estas as reflexões, que me pareceu entregar á sabedoria da Camara.

O Sr. Silva Carvalho — Este projecto de lei não traz novidade nenhuma á Camara, porque a sua doutrina é a mesma da lei de 22 de Junho de 1846, a qual permittia a venda e remissão dos fóros, e este projecto em nada a altera, além do espaço de tempo dado para essa remissão.

A Lei de 22 de Junho de 1846 permittia que o Governo podesse prorogar o prazo para as remissões por mais seis mezes; e agora este projecto traz a prorogação desse prazo por mais outros seis mezes, porque o Governo conheceu a impossibilidade de poderem os foreiros remir os seus fóros dentro do prazo estabelecido, e tanto mais attentas as circumstancias pelas quaes o nosso paiz tem passado.

Quanto é qualidade da moeda, então permittia-se as remissões, e vendas de fóros, uma vez que fossem feitas na moeda corrente: agora porém o projecto permitte, que estas remissões de vendas de fóros se façam com Notas do Banco de Lisboa, Acções sem juro, e com juro sobre o fundo especial de amortisação pelo seu valor nominal, o que faz a alteração mais essencial, que este projecto traz em relação á Lei de 22 de Junho de 1846.

Quanto a não se achar presente o Sr. Ministro da Fazenda, direi, que nós podemos entrar na discussão do projecto, e a Commissão irá dando as respostas que poder ás perguntas, que lhe forem feitas: se porém a algumas não lhe for possivel satisfazer, esperar-se-ha então pelo Sr. Ministro.

Eis-aqui as reflexões, que eu tenho a apresentar á Camara, para podermos continuar a discussão sem inconveniente.

O Sr. C. de Lavradio — Tudo quanto acaba de dizer o D. Par, confirma as minhas asserções. Diz o D. Par que este projecto de lei não é mais do que a prorogação que já estava decretada; mas estava decretada por alguma lei? Não, Senhor, (O Sr. Silva Carvalho — Perdoe V. Ex.ª, estava sanccionada pela lei de 22 de Junho de 1846, que passou nas duas Camaras, e recebeu a Sancção Real.) Mas essa lei foi depois alterada por dois Decretos, em cuja apreciação eu não posso entrar, porque os não tenho presentes, nem elles foram apresentados a esta Camara. O que é certo é, que este projecto confirma as disposições dos Decretos de 29 de Dezembro de 1846, e 17 de Fevereiro de 1847, e por conseguinte força de lei vamos dar ás disposições de dous Decretos que nem se quer nos foram apresentados! Vamos discutir, e approvar ás cegas disposições, de que não temos conhecimento! por conseguinte insisto na approvação da minha proposta, e renovo as objecções, que fiz a respeito das disposições do art.° 4.º deste projecto, approvadas as quaes, approvamos um projecto, que ainda aqui não foi nem approvado, nem mesmo discutido.

Por todos estes motivos intendo, que este projecto não póde desde já entrar em discussão.

O Sr. Pereira de Magalhães — Não são exactos os principios estabelecidos pelos D. Pares para impugnar a approvação do projecto em discussão, nem o art. 2.° delle tem relação nenhuma com o outro projecto, que hoje foi distribuido nesta Camara; porque alli se estabelece e designa qual a moeda corrente, e aqui estabelece-se amoeda em que hão de ser remidos os fóros, considerando-se as Notas do Banco como quaesquer outros papeis de credito, para entrarem na venda, ou remissão destes fóros, censos ou pensões, o que não tem nenhuma relação com o outro projecto a que se alludiu.

Em quanto porém aos Decretos publicados durante a ultima Dictadura, e que se citam neste

(1) Serão integralmente consignados, quando se discutirem.