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858 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO

tinha sido de 500 réis por tonelada, e o concessionario seria obrigado a extrahir, pelo menos, 20:000 toneladas de minerio, sendo a clausula obrigatoria a data de cinco annos depois da concessão.

«Os engenheiros officiaes nomeados pelo governo em 1863, que determinaram as condições e base do concurso, suppozeram ao mineral o teor medio de 3 por cento do cobre, tendo este um valor de £ 90.

«Começou, a companhia, os seus trabalhos de lavra em 1867, tendo-lhe sido feita a concessão definitiva per decreto de 14 de novembro do mesmo anno.

«Por esse decreto, a area superficial da mina tios Algares foi fixada em 1.794:862 metros quadrados, contidos n’um hexagono irregular, e a area da mina do S. João do Deserto em 990:680 metros quadrados, contidos em um quadrilatero.

«Tem a empreza despendido até hoje nos trabalhos das minas cerca de 900:000$000 réis, sem que este valioso capital tenha dado o mais pequeno lucro aos accionistas.

«A concorrencia de outros minerios estrangeiros com maior e mais especial pujança, fizeram com que o das minas de Aljustrel não tivesse toda a acceitação nos mercados especiaes do producto, pendo necessario que a empreza adoptasse systema, para dar valor ao minerio, diverso do anteriormente seguido. Acresce que as presumpções, de que o mineral conteria pelo menos, em media, 3 por certo de cobre, não foram confirmadas pelos factos. A realidade mostra que o teor d’esse minerio a custo chegará á media de 2 por cento, isto é, tem apenas dois terços do que se calculara nas bases sobre que se redigiu o programma do concurso.

«Acresce que o preço do cobre fixado nos orçamentos anteriores á adjudicação em £ 90 por tonelada, desceu a £ 60 em fevereiro d’este anno, mais como resultado de excesso de producção do que em virtude de crise eventual aos mercados.

«Foi por isso que em 9 de novembro do 1878 a companhia, representada pelos seus directores, fez subir ao governo um requerimento em que, expondo as precarias circumstancias em que se encontra a empreza, pediu a modificação do contrato.

«O governo, attendendo aos principios de equidade, propõe essa modificação, que aliás não faz mais do que sujeitar a concessão a todas as disposições vigentes da lei de minas.

«O que tudo visto e ponderado:

«As vossas commissões, considerando que forçar a companhia ao exacto cumprimento do seu contrato, seria coagil-a a abandonar a lavra d’aquellas minas, perdendo assim todo o capital n’ellas empregado, o que seria verdadeira iniquidade;

«Considerando que, alem d’isso, o abandono de tão importante empreza acarretaria o descredito das demais emprezas mineiras no nosso paiz, e um grande numero de operarios ficaria de repente privado do pão quotidiano;

«Considerando que o imposto de 800 réis por tonelada de minerio bruto posto á boca da mina não está em relação com o rendimento da exploração, que varia, segundo os mercados e segundo o teor do minerio extraindo; e por isso a lei de minas previdentemente estabelecida que os concessionarios d’estas emprezas pagassem ao estado duas classes de imposto; uma de 80$000 réis por cada 10:000 braças quadradas de terreno demarcado, e outra proporcional ao producto liquido das minas, não podendo exceder a 5 por cento d’esse producto, o que torna o imposto proporcional aos lucros, e não independente d’esses lucres;

«Considerando que será necessario liquidar es impostos que a companhia porventura deva ao estado o que essa liquidação não póde deixar de ser feita nos termos da lei commum;

«Considerando outrosim que, tornado o imposto proporcional ao rendimento liquido, os encargos da companhia ficam profundamente modificados, e como não fôra ella o unico oppositor no concurso [...] em 31 de janeiro de 1837. e juste que esse imposto proporcional não possa descer de 5 por cento, maxima rasão d’elle fixada na lei;

«Considerando finalmente que tanto o governo como a empreza ao celebrarem o contrato laboraram evidentemente n’um erro involuntario, baseado sobre apreciações inexactas, e que portanto a equidade reclama que o poder legislativo faça justiça recta e inteira, exigindo-se o imposto nas condições em que, legal e geralmente, póde ser exigido.

«Considerando que a modificação proposta, longe de desfalcar as receitas publicas, assegura a d’esta proveniencia, que ha tempos se não arrecada, e que tambem não seria arrecadada, se a empreza fosse coagida a suspender os trabalhos da lavra, abandonando assim as minas:

«Por todas estas rasões e pelas demais que a vossa sabedoria supprirá, as commissões reunidas de fazenda e de obras publicas julgam, de accordo com o governo, que a proposta de lei n.° 94-L deve ser convertida no seguinte projecto de lei.»

Em presença de iodas estas informações, são as vossas commissões de voto que o projecto de lei n.° 36 merece a vossa approvação e subir á sancção real.

Saia das commissões, 27 de maio de 1819. = Marquez de Ficalho = Marina João Franzini = Joaquim Gonçalves Mamede = Barros e Sá = Antonio de Sousa Silva Costa Lobo = Augusto Xavier Palmeirim = João Baptista da Silva Ferrão de Carvalho Martens = D. Affonso de Serpa Pimentel = Visconde de Bivar = Carlos Bento da Silva = Antonio de Azevedo Coutinho Mello e Carvalho.

Projecto de lei n.° 36

Artigo 1.° As minas de cobre de S. João do Deserto e Algares, no concelho de Aljustrel, concedidas provisoriamente em 9 de fevereiro, e definitivamente por decreto de 14 do dezembro do 1867 á companhia de mineração transtagana, ficam em tudo sujeitas aos preceitos consignados no decreto com força de lei de 51 de dezembro de 1802 e regulamento de 9 de dezembro de 1803.

Art. 2.° O imposto fixo de 800 róis por tonelada de minerio que a companhia concessionaria das referidas minas era obrigada a pagar ao estado, não podendo a totalidade d’esse imposto em cada anno ser inferior a 16:000$000 réis, nos termos do seu contrato, fies, substituido pelos impostos do que trata o artigo 40.° do decreto com força de lei de 31 de dezembro de 1802.

§ unico. O imposto proporcional a que a companhia á obrigada será o maximo fixado no referido artigo 40.° da lei de minas.

Art. 3.° Os impostos de que a companhia seja devedora ao estado, na data da publicação d’esta lei, serão liquidados nos termos do artigo antecedente e seu § e pagos dentro do praso de dois annos, em prestações semestraes.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 19 do maio de 1879.= Francisco Joaquim da Costa e Silva, presidente = Antonio Maria Pereira Carrilho, deputado secretario = Augusto Cesar Ferreira, de Mesquita, deputado secretario.

O sr. Presidente: — Está em discussão na generalidade.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi posto á votação e approvado, e do mesmo modo o foi na especialidade.

O sr. Ministro da Fazenda (Barros Gomes): — Mando para a mesa um requerimento, pedindo á camara auctorisação para que os dignos pares, conselheiros do tribunal de contas, Antonio Rodrigues Sampaio e Antonio de Serpa Pimentel, possam accumular, querendo, o exercicio dos seus empregos com as funcções legislativas.

Leu-se na mesa, e é do teor seguinte:

Requerimento

Em conformidade do artigo 3.° do acto addicional á