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DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS PARES DO REINO 859

carta constitucional da monarchia, pede o governo á camara permissão para que os dignos pares do reino, Antonio Rodrigues Sampaio e Antonio de Serpa Pimentel, accumulem, querendo, o exercicio dos seus empregos de conselheiros do tribunal de contas com o das funcções legislativas.

Ministerio dos negocios da fazenda, gabinete do ministro, em 6 de junho de 1879. = Henrique de Sarros Gomes.

Foi approvado este pedido.

O sr. Presidente: — Vão discutir-se o parecer n.° 37.

Leu-se-ha mesa, e é do teor seguinte:

Parecer n.° 37

Senhores. — A vossa commissão de administração publica foi presente o projecto de lei vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim dispensar o municipio de Faro de satisfazer ao respectivo cofre de viação uma divida de 10:833$787 réis, que por lei lhe foi permittido pagar em prestações annuaes de 500$000 réis, para que a mesma camara, desafrontada a sua despeza geral de um tal encargo, possa habilitar-se a levantar um edificio que sirva para paços do concelho, tribunal judicial e escolas de instrução primaria; e

Considerando que se não trata de auctorisar o desvio da sua applicação legal de qualquer quantia que fosse muito indispensavel do cofre de viação, mas apenas de dar destino diverso não menos util para melhoramentos impreteriveis do concelho, de prestações de uma divida antiga cujo producto não tem feito tanta falta, que apesar d’ellas, as estradas concelhias não estejam proximas da sua conclusão, para a qual bastam os recursos correntes da mesma camara, segundo as informações officiaes:

Portanto, é a commissão de parecer que o referido projecto merece a vossa approvação para depois subir á sanção real.

Artigo 1.° E relevada a camara municipal do concelho de Faro de pagar em prestações annuaes de 500$000 réis, como lhe foi concedido pela lei de 16 de maio de 1878, a importancia de 10:S33$788 réis, em que se achou alcançada para com o cofre de viação.

Art. 2.° É auctorisada a mesma camara a applicar a referida verba na construcção de um edificio destinado aos paços do concelho, tribunal judiciai, escolas de ensino primario e outros serviços a seu cargo.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario. Sala da commissão, 31 de maio de l81Q. = Marquez de Ficalho = V. Ferrer = Reis e Vasconcellos = Joaquim Gonçalves Mamede = Barros e Sá = Bivar.

Projecto de lei n.° 34

Artigo 1.° E relevada a camara municipal do concelho de Faro de pagar em prestações annuaes de 500$000 réis, como lhe foi concedido pela lei de 16 de maio de 1878, a importancia de 10:833$788 réis, em que se achou alcançada para coro o cofre da viação.

Art. 2.° E auctorisada a mesma camara a applicar a referida verba na construcção de um edificio, destinado aos paços do concelho, tribunal judicial, escolas de ensino primario e outros serviços a seu cargo.

Art. -3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 19 de maio de 1879. = Francisco Joaquim da Costa e Silva, presidente = Antonio Maria Pereira Carrilho, deputado secretario = Augusto Cesar Ferreira de Mesquita, deputado secretario.

O sr. Costa Lobo: — Este projecto tende a desviar dos cofres da fazenda publica uma certa receita, e por conseguinte era necessario que a respeito d’elle fosse ouvida a commissão de fazenda, mas não se fez isto, pelo que vejo.

Roqueiro, pois, que o, projecto seja remettido áquella commissão,

O sr. Presidente: — O digno par o sr. Costa Lobo deseja que se envio este projecto á commissão de fazenda, para apresentar sobre elle o seu parecer.

E, portanto, uma proposta de adiamentos respeito da qual vou consultar a camara.

O sr. Costa Lobo: — Não roqueiro adiamento, mas é que desejo é que seja ouvida a commissão de fazenda.

O sr. Presidente: — Em todo o caso, o pedido do digno par envolve o adiamento do parecer até que a commissão de fazenda de tambem o seu parecer sobre elle.

O sr. Visconde de Bivar: — Peço licença para chamar a attenção do digno par o sr. Costa Lobo sobre o projecto que se discute.

Querendo s. exa. tornar a fazer a leitura d’elle, reconhecerá que não se trata de distrahir dos cofres do thesouro a somma de 10:000$000 reis.

O projecto refere-se á divida em que a camara municipal de Faro está para com o cofre da sua viação; ora, tendo a camara já concluida quasi toda a sua viação municipal, pede para ser dispensada de pagar esta divida ao cofre de viação, ficando ao mesmo tempo auctorisada a dar-lhe um destino diverso.

Já v. exa. ve que não. se trata de desviar dos cofres da fazenda nacional esta somma, do que se trata é de dar aplicação differente a uma quantia que devia entrar no cofre da viação municipal de um concelho.

O que se tem em vista é applicar a quantia de que trata o projecto á garantia de um emprestimo para se construir um edificio destinado aos paços do concelho, tribunal judicial e escolas.

O sr. Costa Lobo - A explicação do digno par não me satisfez. Em primeiro logar, a fazenda municipal é fazenda publica. Em segundo logar, o estado concorre para a feitura das estradas municipaes; e, portanto, a distracção de qualquer quantia do cofre de viação municipal vae aggravar os encargos do thesouro publico.

Em todo o caso sustentar-se que em uma questão de fazenda, sujeita, ao exame d’esta camara, não precisa de ser ouvida a commissão de fazenda da mesma camara, é por tal forma estrambotico, que não sei de outra expressão que melhor qualifique o acto.

O sr. Visconde de Bivar: — Se se tratasse de fazenda publica, entendia eu que este projecto devia ir á commissão de fazenda; mas não se trata de fazenda publica, trata-se de fazenda municipal. Quando se têem aqui apresentado projectos d’esta ordem, nunca tem sido ouvida a commissão de fazenda, mas sim a de administração publica.

V. exa. sabe que nas camaras municipaes ha dois cofres: um da receita geral, ò outro dá viação; mas são ambos cofres municipaes, não têem nada com a fazenda publica. Quer o cofre de viação municipal tenha mais dinheiro, quer tenha menos, nem por isso está obrigado ã concorrer com qualquer quantia senão para estradas

Ora, a camara municipal de Faro mostrou já que tinha a sua viação publica quasi completa, e esta divida de que trata o projecto em discussão é já antiga. Se é projecto não for approvado, e a camara for obrigada, a entrar com as prestações, não resultará d’ahi outra cousa mais do que estar este dinheiro guardado no cofre de viação, sem necessidade alguma, quando a camara póde, sem d’ahi resultar prejuizo nenhum, dar-lhe outra applicação, visto que tem urgente necessidade de levantar um edificio onde possa alojar-se, assim como o tribunal judicial e escolas de instrucção primaria, que tudo isto anda disperso pela cidade.

A camara municipal de Faro pede que lhe seja permittido que esta verba possa ser applicadas servir de garantia ao levantamento de um emprestimo destinado á edificação dós paços do conselho, em logar de dar entrada no respectivo cofre, porque ficaria ali sem ter immediata applicação, visto que aviação está quasi concluida.

Nada mais justo. Eu creio que, com estas explicações,