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ipso facto, do canonicato, aquelle que não satisfizer as obrigações que lhe impõe este mesmo Decreto, parece-lhe tambem que o Governo não faria mal em procurar obter um breve de Sua Santidade para estes seis conegos poderem deixar de residir na respectiva cathedral além daquelle tempo que se acha marcado no Concilio de Trento.

Na verdade sente que o Sr. Ministro não quizesse responder affirmativamente á pergunta que elle orador lhe dirigira; mas se não foi mal informado (e julga que não) parece-lhe que os escrupulos já chegaram a muita parte, e que alguma negociação está entabolada; parece-lhe mesmo que os escrupulos já chegaram até a alguem provido n'um dos canonicatos com esta obrigação, muito embora não allegasse no seu requerimento esses motivos. Quanto pois se dão todas estas circumstancias, repete que, lhe não parece máo que o Governo reflectindo sobre a disposição do artigo 3.°, tracte de o harmonisar com o direito. Esta foi a razão mais principal porque entendeu que devia interpellar a S. Ex.ª, e esperar a sua resposta para proceder como julgasse mais conveniente.

O Sr. Ministro da Justiça—Sr. Presidente, eu sinto pelo Digno Par, que S. Ex.ª se quizesse encarregar desta interpellação, pois não sei a gloria que lhe possa resultar de triumphar neste debate sobre um assumpto em que S. Ex.ª é competente, e eu não; qualquer que seja o resultado deste combate, para S. Ex.ª não resulta vantagem alguma, e S. Ex.ª mesmo já comprehendeu que podia alguem censural-o (não eu) de vir S. Ex.ª aqui, não sustentar as prerogativas da Corôa portugueza, mas sustentar as prerogativas de alguma outra potencia, que se não julgou offendida com o acto que pratiquei; não sou eu, mas sim foi S. Ex.ª mesmo que indicou que -se poderia tirar essa consequencia da sua interpellação.

A verdade é, Sr. Presidente, que quando eu submetti á assignatura do Chefe do Estado este Decreto de 21 de Setembro, entendi que tinha feito um grande serviço, e honro-me ainda de ter referendado esse Decreto: estimaria mesmo ter algumas occasiões mais de praticar actos desta natureza no pouco espaço de tempo que houver de me conservar encarregado da Pasta dos Negocios Ecclesiasticos e de Justiça. Confesso que tendo pensado muito e muito sobre esta medida, inclino-me a crer, que se poderá melhor applicar ao Digno Par a censura que me fez de menos reflectido neste negocio, e entendi sempre, que se alguma voz auctorisada se levantasse no Parlamento para me accusar, eu havia de ter a meu lado o Digno Par o Sr. Conde de Thomar para me defender; pois que encontrei em Leis referendadas por S. Ex.ª documentos que me levaram a adoptar aquella providencia, e me demonstram agora, que o Digno Par está sustentando doutrinas diametralmente oppostas aquellas que sustentou e aconselhou como Ministro da Corôa (O Sr. Marquez de Vallada— Isso tem acontecido com todos, e com V. Ex.ª mesmo). Pois embora assim seja, o que é verdade é, que nunca censurei nos outros aquillo que eu mesmo fiz; e é a segunda vez que o Digno Par interpellante me vem censurar no Parlamento por eu ter dado ás suas Leis a intelligencia que S. Ex.ª lhes deu quando as referendou.

Sr. Presidente, eu examinei esta questão por todos os lados, como a minha limitada comprehensão, e os meus apoucados conhecimentos 0 permittiam, nem me escapou a questão da residencia a que o Digno Par se referiu, e com tanta insistencia!

Se eu comprehendi bem os argumentos do Digno Par reduzem-se estes ao seguinte: «a cathedral de Lisboa foi organisada por uma bulla, e esta teve a approvação do podér civil, por consequencia é um contracto entre o podér espiritual e o podér temporal; por este contracto está organisada a cathedral com um numero determinado de conegos, cujas obrigações são fixadas na instituição canonica: não póde por consequencia o podér temporal, elle só, alterar essa organisação, nem impôr novas obrigações aos -cónegos.» Parece-me que foi este o argumento principal a que se soccorreu o Digno Par. S. Ex.ª accrescentou, porém, que uma das obrigações dos conegos é a residencia para satisfazer aos deveres do coro, e manter o esplendor do culto, e que na hypothese sujeita nem mesmo o Sr. Patriarcha, porém só e unicamente a Santa Sé podia dispensar na residencia. A Camara vai vêr agora a opinião de S. Ex.ª em época mais remota, sendo Ministro (O Sr. Conde de Thomar —Ê a Lei que eu mesmo citei). É a Lei que S. Ex.ª devia ter examinado antes de fazer a sua argumentação, porque quando foram creados os seminarios, e S. Ex.ª entendeu que devia haver um em cada diocese, comprehendeu o que não queria que eu agora comprehendesse, isto é, a necessidade de que essa organisação fosse a mais economica possivel. Agora vem S. Ex.ª dizer-nos que o meio era estabelecer-se, que o professor em theologia que ensinasse em Santarem no seminario por espaço de dez ou quinze annos, seria chamado para conego na Sé de Lisboa. Mas pergunto eu, quem é que havia de pagar os ordenados desse professor? Eu segui pois os principios estabelecidos na Lei de 28 de Abril de 1815, Lei que o Digno Par sanccionou, que foi feita debaixo da sua influencia, e que determina no seu artigo 10.º o seguinte (leu):

«Aos prelados diocesanos compete o governo economico e a direcção disciplinar dos seminarios de suas respectivas dioceses, debaixo da inspecção do Governo. Aos mesmos prelados pois continuará pertencendo a nomeação dos reitores, prefeitos ou directores, e mais empregados na administração dos seminarios, escolhendo para esses cargos pessoas de reconhecida probidade, e que tenham o zêlo, a prudencia, e luzes necessarias para bem instruir e edificar a mocidade ecclesiastica; preferindo com igualdade de circumstancias os conegos, beneficiados, e clerigos da diocese, que não sendo parochos Collados receberem prestação do Estado ou congrua, ou rendimento ecclesiastico.»

Pois para o serviço do Seminário de Santarem não ha de ser concedido o mesmo que se concedia antes para todos os Seminários, e estará privado agora o Patriarcha de Lisboa das faculdades que aquella Lei lhe reconhecia, e a todos os Bispos de Portugal? Pois nesse tempo os prelados diocesanos podiam dispensar na residencia, para encarregar Cónegos da administração dos Seminários, e agora não o poderão já sem a permissão da Santa Sé?! E não quer o Digno Par que se diga, que S. Ex.ª está sustentando agora mais as prerogativas da Santa Sé do que as da Corôa portugueza e da Igreja lusitana?!

A respeito da falta de circumspecção com que o Digno Par pertende que eu andei neste negocio, direi a S. Ex.ª que esta providencia foi proposta pelo Em.mo Cardeal Patriarcha, foi redigida pelo chefe da Repartição dos Negocios Ecclesiasticos, cuja competencia nestes assumptos ninguem contesta, e foi approvada pelo Conselheiro de Estado Procurador geral da Corôa, a quem ouvi a este respeito, e que foi de opinião, que a providencia contida no Decreto de 21 de Setembro estava nas attribuições do Governo dentro dos limites estabelecidos no mesmo Decreto. Quando eu tenho pois em meu favor destas auctoridades, e a ellas junto a do Digno Par, embora S. Ex.ª esteja esquecido das suas antigas opiniões, não posso ser taxado, e ainda menos por S. Ex.ª, de pouco circumspecto e precipitado.

Torno a dizer, que neste paiz nunca se entendeu a dispensa de residencia como S. Ex.ª queria que se tivesse agora entendido. E para o demonstrar recorrerei a auctoridades que em qualquer occasião serão bem acceitas desta Camara.

Quer V. Ex.ª e a Camara saber como foi entendida esta Lei que creou os Seminários, a respeito da residencia?... Eu lha mostro. Aqui está a proposta do Sr. Cardeal Patriarcha D. Guilherme (leu). S. Em.ª propoz pois, como a Camara vê, um Cónego, e um Parocho collado, dispensando-os da residencia, para o serviço do Seminário de Santarem. Mais tarde propoz outro Cónego, dispensando-o igualmente da residencia, para professor do mesmo Seminário.... (O Sr. Conde de Thomar — Apoiado.)

Pois o Digno Par sustentava ainda agora o contrario. S. Ex.ª sustentou que, na hypothese de que se tractou, nem mesmo o Patriarcha podia dispensar. (O Sr. Conde de Thomar — Para seis.) Pois a questão é de numero?... (O Sr. Conde de Thomar — Eu lho mostrarei logo.) Eu lhe mostrarei que hoje ha mais de seis Cónegos dispensados da residencia por motivo menos importante do que este, e demonstrarei tambem ao Digno Par que me chamou precipitado, que S. Ex.ª é que o foi, quando viu nisto uma dispensa completa de residencia, cousa que senão dá, porque Santarem está hoje ás portas de Lisboa, e os Cónegos são obrigados a vir assistir a todas as funcções solemnes, e a todas aquellas para que forem convidados pelo Patriarcha: por consequencia o explendor do culto não soffre. Peço ao Digno Par que dê logo a razão por que estes escrupulos lhe chegaram agora e não vieram antes.

E já que fallei em escrupulos quero bem alto declarar que o Digno Par está muito mal informado quando diz, que alguem por escrupulo não quer acceitar um canonicato em Lisboa. O facto não é exacto, e peço a S. Ex.ª que o não repita. Nem me parece digno de S. Ex.ª recorrer a taes meios para justificar as suas opiniões.

S. Ex.ª apresentou muitos outros argumentos, que me parecem comtudo a repetição uns dos outros, e por mais esforços que fiz para comprehender em que tinha sido ferida pelo Decreto de 21 de Setembro a Bulla da organisação da Sé não o achei; porque se o tivesse sido tinha-o sido primeiro pelo Digno Par, porque S. Ex.ª, quando essa Bulla tinha creado um quadro na Sé, com um certo numero de dignidades, Cónegos, e Beneficiados, tinha estabelecido na sua Lei dos Seminários o principio de que o Prelado da diocese podia separar os Cónegos que quizesse pára o serviço dos mesmos Seminários, dispensando os Cónegos da residencia. O argumento que S. Ex.ª fez pois contra mim, volta-se inteiramente contra S. Ex.ª, e com tanto maior fundamento, que no caso de S. Ex.ª a dispensa da residencia é completa, em quanto que agora o não é, pela obrigação imposta aos Cónegos Professores de concorrerem á Sé em determinadas festividades, e em todas as mais para que forem convidados pelo Prelado.

Affigura-se-me, que quem foi ferido com esse Decreto foi o Real Padroeiro na sua prerogativa illimitada de escolher os Cónegos entre os ecclesiasticos, que julgasse dignos de os elevar a essa cathegoria, prerogativa que reparte agora com o Prelado desta diocese, quanto á nomeação de seis Cónegos, e isto com o fim de melhorar a organisação do Seminário de Santarem em beneficio da instrucção do clero; e eu não esperava que o Digno Par confundisse este acto de abnegação tão digno de louvor, com o crime de simonia, que consiste em conferir beneficios ecclesiasticos, tirando lucros illicitos dessa concessão!

Sr. Presidente, quem para defender uma causa qualquer recorre a argumentos taes, poupa mesmo ao adversario o trabalho de lhe responder, porque essa causa está julgada, e nada mais me parece necessario dizer a este respeito.

Ora, o Digno Par entende que o Governo foi impôr aos Cónegos uma obrigação que elles não tinham. Pois o Governo impoem-lhes alguma obrigação? Não Srs. Elles é que se impõem essa obrigação, quando declaram que acceitam o canonicato com a condição de reger uma cadeira no Seminário, de Santarem, condição, á custa da qual ganham o ser nomeados sem concurso, e preferirem a ecclesiasticos, que, com iguaes habilitações e mais serviços á Igreja, se não prestam comtudo a exercer o professorado. Este argumento do Digno Par cáe, pois, tambem pela base.

Mas, disse ainda o Digno Par mais tarde, e passados alguns annos, é possivel que esses homens venham dizer que não podem cumprir ambas as obrigações, e querem ficar só com as de Cónegos, obrando assim uns de boa fé, tendo supposto que podiam preencher ambos os deveres, convencendo-se agora de que isso lhes não é possivel; é outros de má fé, tendo acceitado os canonicatos já com o proposito de faltarem ás suas promessas. Respondo, que os que obraram assim de boa fé hão de reconhecer, que o que tem a fazer é renunciar o canonicato; e o que obrar de má fé ha de acarretar sobre si uma tal desconsideração pelo seu indigno procedimento que não ha de achar imitadores (apoiados).

E, Sr. Presidente, não está o Seminario de Santarem ás portas de Lisboa? Não vivem esses individuos n'uma terra mais barata a todos os respeitos do que é Lisboa, e lendo além disto uma gratificação como Professores? Então póde com razão chamar-se a isto um sacrificio? Eu não o entendo assim, nem ninguem o poderá entender (apoiados).

O que eu vejo, Sr. Presidente, é que eu procedi na conformidade do que dispõe a Lei referendada pelo Digno Par o Sr. Conde de Thomar; e entendi que o Decreto em questão ia completar o pensamento contido na Lei de S. Ex.ª

Agora perguntarei, se fará mal o ter um curso completo de sciencias ecclesiasticas ás portas de Lisboa? Não será este Seminario assim organisado de uma grande utilidade não só para a instrucção geral do clero; mas para offerecer ao Governo um viveiro de homens, que se habilitem para as funcções parochiaes, para o professorado e para as mais elevadas funcções ecclesiasticas? Creio que ninguem responderá que não.

Não sei se me escapou algum dos argumentos produzidos pelo Digno Par; mas como S. Ex.ª vai usar da palavra, eu a pedirei de novo se vir que disso tenho necessidade.

O Sr. Conde de Thomar segue expondo que quando fallou a primeira vez, desde logo preveniu que o argumento mais forte que S. Ex.ª apresentaria contra elle orador, seria a Lei dos Seminarios. Declara que não desconhece as disposições dessa Lei, e o Sr. Ministro ha de permittir que observe que S. Ex.ª lhe deu uma intelligencia que não está no seu espirito nem na sua lettra. Suppôr que o artigo 10.° dá auctoridade plena ao Bispo para tirar da Sé os conegos e empregal-os nos Seminarios e outras commissões como bem lhe parecer, é suppôr um absurdo que nem carece de demonstração, nem haverá quem o possa admittir.

A Lei permitte que os Bispos possam chamar conegos para Reitores, Prefeitos, ou outras commissões temporarias, mas isto entende-se sempre nos termos do direito, e de modo que não soffra o serviço das cathedraes, e se falte ao esplendor do culto; pelo Decreto do Governo separam-se da cathedral nada menos que seis conegos, e por espaço de quinze annos, que se póde dizer serem a vida de um conego depois de ter prestado serviços á Igreja e ao Estado! Pela doutrina do Sr. Ministro poderá entender-se que a cathedral possa ficar sem um conego para exercer as funcções do Culto divino! Este absurdo dispensa qualquer demonstração. Os Bispos teem direito e podem chamar até certo numero de conegos para esses empregos, mas não podem extinguir os cabidos, e podem chamal-os para commissões temporarias, mas não permanentes. O Breve de non residendo além dos termos e prasos marcados no Concilio de Trento torna-se nestes casos indispensavel.

O orador declara que tem em muita estima todas as pessoas citadas pelo Sr. Ministro, que entendem este negocio de modo diverso á intelligencia que lhe dá; e a S. Ex.ª affirma que, apesar de no seu discurso pretender rebaixar-se no conhecimento deste objecto, justos louvores lhe tributa pelo modo como tractou esta questão, porque prova que a estudou, como estuda tudo, de cuja defeza se quizer encarregar. Respeita muito ao Sr. Cardeal Patriarcha, bem como o Chefe da respectiva repartição, e o Procurador geral da Corôa; mas em todos esses individuos não vê senão opiniões particulares sobre uma materia especial do direito, e então permittido lhe será tambem a elle orador, e a todos lerem uma opinião differente. Bem sabe que predominou a idéa de montar da melhor fórma possivel o Seminario de Santarem, e que até mesmo se pretende fazer delle uma quasi academia. De si diz que tambem deseja que o Seminario satisfaça perfeitamente á instrucção do clero; mas adverte que, apesar deste grande desejo, é possivel haver engano nos meios empregados para alcançar o fim, e entende que effectivamente houve engano. O Sr. Ministro não lhe destruiu os seus escrupulos sobre este objecto; S. Ex.ª limitou-se a responder a alguns argumentos, mas não aquelles que principalmente adduziu, não para combater a medida em geral, e sim o artigo 3.º do Decreto. Combateu S. Ex.ª a proposição de que se a collação era perpetua, e que não podia ser destruída senão nos casos marcados rio direito canonico? Nem uma palavra a este respeito, e invoca o testimunho da Camara. Destruiu S. Ex.ª os argumentos a respeito da renuncia que, na fórma do direito canonico, deve. ser livre, e não se póde impôr ipso facto pelas Leis civis? Tambem nada a este respeito; pois é materia a que principalmente se devia attender, por não ser possivel, á vista do direito canonico, sustentar a disposição do artigo 3.°, que não é outra cousa mais do que uma renuncia obrigatoria, odiosa, e uma pena, sem processo nem sentença, estabelecida contra o conego que faltar aquelle serviço.

Vigorando pois da sua parte os mesmos escrupulos, ainda entende que se podia ter chegado ao fim de obter bons professores para o Seminario sem offender os principios. Já dissera que se tivessem seguido a disposição do artigo 8.° dessa Lei a que S. Ex.ª se referiu, e que elle orador teve a honra de referendar, e se applicasse essa doutrina aos mestres que fossem para o Seminario, elles se haviam encontrar, sem haver offensa do direito. Tambem dissera que não entrava na questão da simonia, que alguem poderá achar neste Decreto, porque S. Ex.ª deixou sem resposta algumas cousas que expendeu sobre este ponto; e ainda que elle orador se não fizesse cargo de tractar esta questão extensamente, diz comtudo a S. Ex.ª que não deixe de entender que ella tem peso para muitas consciencias dos individuos que se proponham a obter estes canonicatos.

Expoz o Sr. Ministro na sua replica, que a unica pessoa que podia embaraçar, e não consentir nesta medida, era o Real Padroeiro; mas que o Chefe do Estado, em attenção aos grandes beneficios que della se podiam colher, tinha abdicado parte dos seus direitos e prerogativas. Esta proposição assim lançada no meio da Camara, e em vista da fórma de governo que temos admitte muita contestação. (O Sr. Marquez de Vallada— Apoiado). Elle orador não considera o Chefe do Estado, mesmo como Padroeiro, senão como verdadeiro administrador, e não entende que possa abdicar os direitos e prerogativas que lhe pertencem, ou seja como Chefe do Estado, ou como Padroeiro. Sobre esta questão de tamanha importancia trazida á Camara pelo Sr. Ministro, não póde o orador deixar de apresentar as suas duvidas.

Tendo o Chefe do Estado uma rigorosa e constitucional obrigação de passar aos seus successores o reino e direitos do Padroado como os herdou dos seus antepassado, não lhe reconhece o direito de abdicar parte dessas prerogativas senão pela fórma que está estabelecida na Carta, e em virtude de Leis votadas pelo Parlamento, e não de. motu proprio, e sem auctorisação legal.

É verdade que o principio economico foi a norma que elle orador seguiu na adopção da medida dos Seminarios, e acredita que fosse esse mesmo principio o que o Sr. Ministro teve em vista na apresentação da medida contheuda no Decreto de 21 de Setembro. É verdade que esse foi o pensamento da Administração de que fez parte, e das Côrtes que votaram aquella medida, mas se se pertendeu chegar a esse fim, foi pelos meios estabelecidos em direito, e não pela adopção de uma medida que podesse admittir a controversia que hoje se apresenta, e que S. Ex.ª disse que podia ser adduzida por qualquer outro afora elle orador, porque atrás de si estava aquella Lei. Já havia mostrado que com a referida Lei não podia por maneira alguma o Sr. Ministro responder aos seus argumentos, senão dando-lhe uma absurda interpretação que se não contém nella; e quando finalmente as cousas se levam ao ponto a que o Sr. Ministro as pertende levar, a execução da medida é nulla, e logo se proclama o seu absurdo pelos proprios que teem de a pôr em execução.

Deve acreditar que não existe nenhuma reclamação do representante de Sua Santidade, nesta corte, contra este Decreto, porque assim o affirma o nobre Ministro. Elle orador, não tem motivo nem razão para duvidar da sua palavra. Tambem lhe parece que S. Ex.ª indicou não haver negociações sobre este objecto, mas o futuro esclarecerá tal ponto.

Apresentou os seus escrupulos sobre a legalidade ou illegalidade deste Decreto, mas não com o fim que S. Ex.ª indicou, pois não vem aqui defender os direitos da Santa Sé contra os do podér temporal, porque se lisonjeia de adduzir os seus actos quando teve a honra de ser encarregado d* pasta da Justiça, e desafia a que lhe apresentem um Ministro daquella repartição, que tenha sustentado com mais coragem e dignidade os direitos de Portugal em todos os negocios com a Santa Sé. Quem assim falla não receia que se possa suspeitar venha advogar os direitos e interesses da Curia Romana! Advoga sómente os verdadeiros principios; que se reconsidere uma medida que não está de accôrdo com o direito canonico, que nesta parte como em outras é o mesmo que o direito patrio. Quem advoga pois este direito, não advoga os interesses e prerogativas da Curia Romana. Se acaso se pretendeu trazer isto como argumento, ad odium, é de tal maneira fraco, adduzido contra um homem que póde apresentar medidas e factos que provam o contrario, que o argumento cáe por terra e não produz a menor sensação.

Conclue repetindo que apresentou os seus escrupulos, e notou o que entendia serem irregularidades na medida do Governo. Não manda proposta alguma para a mesa, mas estima que o Ministerio haja feito estabelecer regras que ficarão no futuro sendo o direito a seguir, visto dizer S. Ex.ª que nenhuma reclamação tem apparecido contra o Decreto da parte do representante de Sua Santidade.

Que fica, portanto, doutrina corrente, que o Governo póde dispensar do serviço das cathedraes para empregar no magisterio os conegos que bem lhe parecer:

Que não é condição canonica da collação a perpetuidade, e que antes póde ser temporaria e condicional:

Que para ausencia, além do termo marcado no Concilio de Trento, não é necessario obter breve de non residendo:

Que a renuncia do beneficio póde ser obrigatoria, e mesmo considerada como pena, sem processo e sentença.

Estima que tudo isto seja considerado como direito inquestionavel, porque não será elle orador quem combata o augmento de attribuições e prerogativas do podér temporal (apoiados, apoiados).

O Sr. Ministro da Fazenda e da Justiça—Vou fallar debaixo de uma impressão muito dolorosa, porque não sei que vantagens quer o Digno Par tirar desta interpellação: quer S. Ex.ª usar da sua prerogativa parlamentar para crear embaraços ao Governo? Não os cria por este modo só ao Governo, cria-os tambem ao paiz. Já na sessão de hontem se repetiu uma scena similhante, e destas scenas não podem resultar senão complicações e