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rar que o concurso será feito perante ella, e que consignará essa idéa no regulamento que se ha de fazer. Emquanto ao quadro já declarou que não se julga auctorisado se não para fazer estas nomeações a que s. ex.ª se referiu. Pelo que diz respeito á existencia da junta ser mais ou menos anómala não trata agora d'isso, porque não lhe parece occasião propria.

O sr. Marquez de Vallada (sobre a ordem): — É unicamente para pedir ao sr. presidente, não só n'essa qualidade, mas tambem de presidente da commissão de fazenda, que haja do apressar os trabalhos sobre o projecto a>que já alludi, que veiu da outra camara, o que consta de um artigo só (leu).

E um objecto muito simples, e a prova de que não é uma questão politica, é que estão assignados no relatorio que precede o mesmo projecto, muitos srs. deputados que não são seus amigos políticos, á excepção do sr. José Vicente Peixoto, e portanto pedia que adiantasse este trabalho para ser dado para ordem do dia e poder entrar em discussão com brevidade.

O sr. Visconde de Soares Francos (sobre a ordem); — Mando para a mesa um parecer da commissão de marinha e ultramar.

A imprimir.

O sr. Conde d'Avila: — Disse que pedíra a palavra para declarar á camara que está plenamente satisfeito com as explicações do sr. ministro da fazenda.

O sr. J. S. de Carvalho: —.......................

Approvou-se o projecto na generalidade, e leu-se o artigo 1.° com os seus §§.

O sr. Presidente: — Está em discussão o artigo 1.° com os seus §§.

O sr. J. S. de Carvalho: — Peço a palavra sobre a ordem.

O sr. Presidente: — Tem o digno par a palavra.

O sr. J. S. de Carvalho: —.......................

E offereceu a seguinte substituição ao § 2.°:

«Os empregados da junta do credito publico serão nomeados pelo governo sob proposta da mesma junta.»

E ao § 3.° o seguinte additamento:

«Perante ajunta.» = J. S. de Carvalho.

O sr. Ministro da Fazenda: —.....................

O sr. J. S. de Carvalho: —.......................

O sr. Ministro da Fazenda: —.....................

O sr. J. S. de Carvalho: —.......................

O sr. Conde d'Avila: — Se o digno par o sr. Sebastião José de Carvalho, falla na proposta dos empregados da junta do credito publico que compõem o quadro, para as promoções, digo que a regra que se deve seguir é a mesma que ha para todas as outras repartições publicas. Aqui ha duas hypotheses: a primeira, a respeito da nomeação para o ultimo logar do quadro; e a segunda, emquanto ao accesso. Sobre as promoções, já disse que se segue em todas o mesmo processo nas diversas repartições do estado. Nas alfandegas por exemplo, o director respectivo faz a proposta, e o governo conforma-se ou não com ella, como entende. O mesmo acontece tambem na junta do credito publico, e não se lhe póde tirar o direito de propor (apoiados). Agora, se o digno par trata da nomeação para o primeiro logar da escala, parece-me que devia ficar satisfeito logo que o nobre ministro fez a sua declaração a este respeito, declaração em vista da qual deixei de mandar para a mesa exactamente a mesma moção, que o digno par quer -propor. Procedi assim, porque não quero embaraçar a passagem d'este projecto de lei, que talvez ámanhã já não haja numero para votar na outra casa do parlamento, e Deus queira que assim seja, oxalá que se fechassem mesmo n'este momento as camaras, porque tenho muito medo das votações á ultima hora (apoiados). N'esta parte estou completamente satisfeito, e creio que o digno par o deve estar tambem, logo que o nobre ministro declarou que = ha de inscrever no regulamento essa disposição =. E se o digno par entender que não basta que fique consignada a sua idéa no regulamento, mas que se deve estabelecer na lei, póde fazer a sua proposta na sessão seguinte. Para mim é bastante que o sr. ministro diga que ha de proceder d'esta maneira; tenho toda a confiança na sua palavra, que não poderá deixar de cumprir (apoiados). Mas, repito, se o digno par para o anno entender que não basta essa declaração no regulamento, porque outro ministro a póde derogar, então propõe uma disposição especial, e está removida esta duvida (apoiados).

O sr. S. J. de Carvalho: —.......................

O sr. Conde d’Avila: — Sr. presidente, aqui ha uma confusão. Approvar-se o additamento do digno par ou não, para o resultado é a mesma cousa depois da declaração do sr. ministro da fazenda, porque se o digno par entende que o § 2.° do artigo 1.° obsta a que o nobre ministro mande fazer o concurso perante a junta, com o seu additamento não se remedeia cousa alguma.

Ora eu entendo a disposição d'este paragrapho em relação ao estado actual. A junta do credito publico, quando havia uma vacatura no ultimo grau da escala propunha um candidato para esse logar, o governo nomeava-o e a nomeação por consequencia era um facto da junta. É exactamente o que o paragrapho não permitte, porque diz o seguinte (leu).

Acrescentando-se = perante a mesma junta == não há discordancia nenhuma, porque a junta n'este caso manda ao governo uma consulta com a relação dos candidatos graduados, segundo as provas que apresentaram-no concurso, está portanto preenchido o que quer o digno par.

O sr. S. J. de Carvalho: —.......................

O Orador: — Nós estamos todos de accordo, o que eu quero e o sr. Ministro também quer, é o mesmo que o digno par quer, mas diante da consideração de que é possivel que indo este projecto para a outra camara não haja já numero para o votar, não posso concordar com a insistência do digno par (apoiados). Eu acredito que o sr. ministro ha de executar a lei da mesma fórma como se este additamento passasse; e direi mais, resumindo, - espero em Deus ter o gosto de ver n'esta casa o digno par na proxima sessão, o tambem o nobre ministro, e então se for necessario faremos essa modificação na lei, e parece-me que d'este modo os desejos do digno par ficam completamente preenchidos, (apoiados). Vozes: — Votos, votos.

Posto a votos o artigo 1.º com a respectiva tabella, foi approvado.

Foram tambem approvados os §§ 1.°, 2.º e 3.°, e rejeitada a substituição e o additamento, não senão aceites pelo sr. ministro da fazenda, declarando este que assim procedia porque qualquer alteração que esta camara fizesse no projecto em discussão tornava impossivel converte-lo em lei do estado, visto ser provavel que no dia seguinte já não podesse funccionar a camara dos senhores deputados; mas que no regulamento que se deverá confeccionar para a execução d'esta lei attenderia á indicação das disposições consignadas nas propostas do digno par, o sr. Sebastião José de Carvalho, e que em relação á pergunta do digno par, o sr. conde de Avila, declarava igualmente que estava na intenção de unicamente prover de novo os logares tambem de novo creados por esta lei, e que nesse acto não teria duvida de preferir, em igualdade de circumstancias, os empregados da junta do credito publico que estivessem no caso de exerce-los. Os artigos 2.º e 3.º foram approvados sem discussão. O sr. Marquez de Niza: — Para um requerimento.

O sr. Presidente: — Tem o digno par a palavra. O sr. Marquez de Niza: — E para pedir a V. ex.ª que tenha a bondade de propor á camara se quer prorogar a sessão por mais meia hora, avista dos objectos importantes que estão sobre a mesa, e que não se devem deixar de votar n'estes ultimos dias de sessão legislativa. Foi approvado.

O sr. S. J. de Carvalho: — Pediu que se lançasse na acta a declaração do sr. ministro.

O sr. Presidente: — Lança-se na acta a declaração do sr. ministro, como pede o digno par, e tem a palavra sobre a ordem o sr. ministro da marinha.

O sr. Ministro da Marinha (Mendes Leal): — Está sobre a mesa um parecer, approvando o codigo disciplinar da marinha mercante, que não é senão a applicação ao nosso paiz das disposições aceitas em todos os paizes navegadores; e como não ha tempo para imprimir este codigo, porque é muito extenso, desejaria que o sr. presidente consultasse a camara sobre se dispensa a sua impressão, dignando-se mandar vir da outra camara os exemplares que lá existem para serem distribuidos por todos os dignos pares.

O sr. Presidente: — -A camara costuma fazer isso, e não ha duvida em annuir ao pedido de V. ex.ª (apoiados).

O Orador: — Peço tambem a V. ex.ª queira dar este parecer pára ordem do dia de ámanhã (apoiados).

O sr. Pinto Basto (sobre a ordem): — Pedia a V. ex.ª que pozesse em discussão os pareceres das commissões reunidas de fazenda e de obras publicas, sobre propostas do governo, e que o sr. ministro já hontem pediu a V. ex.ª que desse para ordem do dia.

O sr. Ministro da Fazenda: — Não sei se o artigo que diz—-fica revogada toda a legislação em contrario — foi já votado.

O sr. Secretario (Caula Leitão): — Já foi votado.

O sr. Ministro da Fazenda: — Bem. Agora peço a V. ex.ª queira dar para ordem do dia de preferencia a qualquer outro, os pareceres n.ºs 429, 436 e 439.

O sr. Presidente: — Estes projectos são muito pequenos, e se a camara se não oppõe, podem entrar desde já em discussão, visto que a sessão está porrogada (apoiados.)

Devo ainda notar que alguns d'elles já estavam dados para ordem do dia, e alem d'isso, a camara resolveu ultimamente que se discutissem de preferencia todos áquelles cuja urgencia fosse requerida pelos srs. ministros (apoiados.) Portanto vae ler-se, em primeiro logar, o parecer.

PARECER N.° 429

Senhores.—A commissão de fazenda examinou attentamente o projecto de lei n.º 432, que sob proposta do governo, foi approvado e remettido a esta camara pela dos senhores deputados, augmentando um logar de archivista, com o ordenado de 240$000 réis annuaes, na repartição de fazenda do districto do Funchal; e considerando que o governo tem por mui necessaria e conveniente a creação d'este emprego para a boa guarda do cartorio d'aquella importante repartição: é de parecer que o referido projecto seja approvado, e que obtida a real sancção se converta em lei do estado.

Casa da commissão, em 14 de junho de 1864. = Conde de Castro —. Francisco Simões Margiochi — Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Conde d'Avila = Barão de Villa Nova de Foscoa = Felix Pereira de Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.° 432

Artigo 1.° O quadro dos empregados da repartição de fazenda no districto do Funchal, fixado por decreto de 29 de dezembro de, 1860, é augmentado com um logar de archivista que terá o ordenado de 240$000 réis. annuaes, em moeda forte, e accesso aos logares superiores da mesma repartição de fazenda.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario. Palacio das côrtes, em 1, de junho de 1864. = Cesário Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado Secretario —Antonio Carlos da Maia, deputado vice-secretario. Approvado sem discussão.

PARECER N.° 439 Senhores. —Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.º 459, vindo da camara dos senhores deputados, tendo por objecto conceder definitivamente á santa casa dai misericordia de Santarem o edificio do extincto convento de S. Francisco do Sitio, n'aquella cidade, para o fim exclusivo de ahi se conservar, para curativo de enfermos, o hospital que no mesmo edificio se acha collocado desde o anno de 1834; e a commissão, tendo em consideração que não póde de modo algum ser posta em duvida a utilidade resultante da applicação a que o mesmo edificio se acha destinado: é de parecer que o mesmo projecto de lei poderá ser approvado por esta camara, para que, reduzido a decreto das côrtes, suba á sancção real.

Sala da commissão, 14 de junho de 1864.= Conde de Castro = Conde d'Avila = Barão de Villa Nova de Foscoa = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão.

PROJECTO DE LEI N.° 459

Artigo 1.° E confirmada a concessão feita pelo governo do edificio do convento de S. Francisco do Sitio, em Santarem, para continuar a servir de hospital.

Art. 2.° Esta concessão ficará de nenhum effeito, e o edificio reverterá á posse da fazenda com todas as suas bemfeitorias, se lhe for «dada diversa applicação d'aquella a que é destinado.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario. Palacio das côrtes, em 14 do junho de 1864. = Cesário Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = José de Menezes Toste, deputado secretario.

Approvado sem discussão.

PARECER N.° 436

Senhores.—As commissões de fazenda, administração publica e legislação examinaram o projecto de lei n.º 446, que sob proposta do governo foi approvado e remettido a esta camara pela dos senhores deputados, auctorisando o governo a aforar ou subrogar os terrenos e predios urbanos separados mas dependentes dos palacios, jardins e quintas reaes; e considerando que o referido projecto comprehende sómente os predios desnecessários á casa real e os que estiverem arruinados, são de parecer que se approve, e que obtida a real sancção se converta em lei do estado.

Sala das commissões reunidas, 14 de junho de 1864. = Conde de Castro — Francisco Simões Margiochi = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Conde d'Avila = Barão de Villa Nova de Foscoa = Felix Pereira de Magalhães — Vicente Ferrer Neto Paiva = Joaquim Antonio de Aguiar — Diogo Antonio Correia de Sequeira Pinto = José Augusto Braamcamp = Julio Gomes da Silva Sanches = José Lourenço da Luz — Joaquim Larcher = Manuel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco.

PROJECTO DE LEI N.° 446

Artigo 1.° É o governo auctorisado a aforar ou subrogar, precedendo as formalidades em direito necessarias, os terrenos e predios urbanos separados mas dependentes dos palacios, jardins e quintas destinados, pelo artigo 85.° da carta constitucional, para habitação o recreio de El-Rei, que se tornarem desnecessários para uso da real casa, ou se acharem em ruina.

Art. 2.° O governo fará os regulamentos necessarios para a execução d'esta lei.

Art. 3.° Ficam por esta fórma declaradas e ampliadas as disposições da carta de lei de 16 de julho de 1855 e revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 7 de junho de 1864. — Cesário Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = José de Menezes Toste, deputado secretario. Approvado sem discussão.

O sr. Marquez de Niza (sobre a ordem): — E para recommendar á benevolencia da camara, a fim de que entre tambem em discussão, o parecer n.º 430, que diz respeito a um benemerito empregado da camara dos senhores deputados, de avançada idade e longos annos de serviço, pois seria uma fatalidade se por falta de tempo deixasse de ser discutido.

O sr. Presidente: —.Parece-me que a camara não terá duvida em tomar conhecimento d'esse projecto, visto ser muito simples (apoiados). Vae ler-se.

PARECER N.° 430

Senhores.—A commissão de fazenda examinou com attenção o projecto de lei n.º 465, approvado o remettido a esta camara pela dos senhores deputados, aposentando com o ordenado por inteiro José Baptista Gastão, redactor do diario da outra camara; e considerando que o referido empregado tendo prestado ao estado bons serviços por mais de trinta annos, se acha impossibilitado de continuar a servir pelas molestias que padece, e por ter mais de setenta annos de idade, é de parecer que seja approvado o projecto de lei n.º 465, o que obtida a real sancção se converta em lei do estado.

Sala da commissão, em 14 de junho de 1864. = Conde de Castro = Francisco Simões Margiochi — Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão =' Conde d'Avila — Barão de Villa Nova de Foscoa = Felix Pereira de Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.° 455

Artigo 1.° E aposentado com o ordenado por inteiro José Baptista Gastão, redactor do diario da camara dos senhores deputados, recebendo pela respectiva folha o dito ordenado. Art. 2.° Fica revogada a legislação. Palacio das côrtes, em 10 de junho de 1864. = Cesar Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente—Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = José de Menezes Toste, deputado secretario.

Approvado sem discussão.