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Foi approvado.
ORDEM DO DIA.
Parecer n.º 42 da maioria da Commissão de Fazenda, e Parecer n.º 42 A da minoria da mesma Commissão, sobre a Proposição de Lei n.º 32, regulando a fórma dos pagamentos, pela qual se dispõe a amortisação das notas do Banco de Lisboa.
Parecer n. 42.
Senhores = A Commissão de Fazenda examinou o Projecto de Lei, vindo da Camara dos Senhores Deputados, regulando a especie de moeda em que hão de ser feitos os pagamentos ao Estado e por conta do Estado; e das obrigações particulares tanto preteritas como futuras, estabelecendo conjunctamente meios de amortisação ás Notas do Banco de Lisboa.
A Commissão, tendo discutido largamente as provisões deste Projecto de Lei, dando-lhe toda a consideração que merece pela sua importancia, concordou unanimemente em que, não sendo possivel resgatar immediatamente as Notas do Banco de Lisboa das mãos dos possuidores, unico meio de livrar a Nação deste flagelo, era forçoso que este papel continuasse a entrar como moeda em alguns pagamentos feitos ao Estado e por conta do Estado, estabelecendo-se ao mesmo tempo mais meios de amortisação, a fim de que, conjunctamente com os já decretados, e com os que por ventura se houverem de decretar, se minore, quanto fôr possivel, o mal que se não póde remediar tão rapidamente como era para desejar.
Propondo-se porém que as Notas do Banco de Lisboa continuassem a ser admittidas nos pagamentos pelo seu valor real, e discutindo-se os argumentos produzidos em sustentação desta proposta, a maioria da Commissão assentou que era preferivel o systema estabelecido pelo 1.° artigo do Projecto, isto é, que as Notas do Banco de Lisboa sejam admittidas pelo seu valor nominal na quarta parte dos pagamentos feitos ao Estado e por conta do Estado, com as excepções marcadas no §. 1.º do mesmo artigo. Por quanto, admittidas nos pagamentos as Notas do Banco de Lisboa, pelo seu valor no mercado, é essencialmente necessario regular este valor por uma estiva; e a experiencia de seis mezes que tem de existencia o que se estabeleceu em execução dos Decretos de 9 e 14 de Dezembro de 1847, deve ter convencido a todos de que um tal systema produz o progressivo augmento do agio das Notas, que é justamente o mal que se quer evitar.
O descredito que provêm ao Governo de ser obrigado a fixar periodicamente o valor de um papel, que admitte nos pagamentos como moeda, a complicação da escripturação publica, a confusão na arrecadação, nos pagamentos dos tributos, e despezas, e na fiscalisação, e finalmente as fraudes a que dá logar a admissão das Notas pelo seu valor no mercado, são considerações de grande monta para se não adoptar um systema de que resultam graves damnos, e que a experiencia condemna como prejudicial ao credito das Notas, e aos interesses da Fazenda Publica.
Pelo contrario, admittindo-se as Notas pelo seu valor nominal, todas as operações de arrecadação da Fazenda Publica, de pagamentos, de escripturação, e de fiscalisação, se simplificam, o credito deste papel ha de augmentar por ser admittido por um valor fixo, e por convidar os possuidores a guarda-lo; esperando pagar com elle alguma contribuição, ou que as amortisações produzam os seus reaes effeitos para o trocarem por moeda metalica com menor prejuizo; sendo certo que admittidas as Notas pelo valor no mercado, o interesse do possuidor é troca-las logo que as recebe, na certeza de que lucra comprando-as quando tenha de fazer pagamentos ao Estado, operação esta que concorre para o augmento do agio.
Adoptada pela maioria da Commissão a base principal do Projecto de Lei submettido ao seu exame, a qual se contêm no 1.º artigo, não podia deixar de adoptar todas as provisões que são consequencias daquella base.
Em quanto ás outras provisões do Projecto, a Commissão assentou unanimemente em as adoptar com um additamento ao artigo 2.º, para salvar, como é de justiça, as obrigações resultantes da Lei de 21 de Abril de 1843, relativa á compra dos vinhos do Douro, e com pequenas emendas ao artigo 13.°, §. 3.°, e artigo 14.º, e o seu §. 3.°, tendentes a tornar mais claras as suas disposições.
Por todos estes motivos, e com estas alterações, a maioria da Commissão é de parecer que se adopte e proponha á Sancção Real o seguinte:
(Segue a Proposição,)
Parecer n.º 42. — A.
Os Membros da Commissão de Fazenda desta Camara abaixo assignadas, não tendo concordado com a maioria da mesma Commissão sobre as principaes bases da Proposição de Lei N.º 32, vinda da Camara dos Srs. Deputados; havendo considerado, que esta Proposição encerra disposições tendentes a regular a circulação das Notas do Banco de Lisboa, e a estabelecer novos meios para a sua amortisação; e attendendo á magnitude e importancia das diversas provisões que se estabelecem, examinaram estas com a maior attenção, já em relação aos interesses do Estado, já com referencia aos das differentes classes sociaes a que mais directamente respeitam.
No artigo 1.º encontrou a minoria da Commissão uma alteração notavel da regra actualmente estabelecida, quanto ao modo porque deverão ser realisados os pagamentos feitos ao Estado, e por conta delle, admittindo-se nestes, salvas algumas excepções, uma quarta parte em Notas do Banco de Lisboa, pelo seu valor nominal.
A minoria da Commissão, considerando que o disposto neste artigo tende a restringir a circulação das mesmas Notas, e que a diminuição destas no cabimento dos pagamentos deve augmentar o seu excessivo agio, como o demonstram as mais obvias e inconcussas razões; considerando que nos primeiros tempos em que começassem a vigorar as disposições da referida Proposição de Lei os mãos resultados de limitar a circulação das Notas não podiam ser compensados, ou pelo menos diminuiriam muito o effeito da amortisação estabelecida no artigo 3.º; considerando que as alterações repetidas no meio circulante são sempre prejudiciaes, e só admissiveis quando muito ponderosas razões as justificam; considerando os prejuizos que resultam ao commercio e ao consumidor pelo pagamento de direitos fiscaes de valor oscilante; considerando que da approvação do artigo 1.º da referida Proposição de Lei resultaria um novo deficit para o Thesouro Publico, accrescendo assim um outro motivo de atrazo para o pagamento dos juros da divida consolidada, e para o pagamento dos vencimentos dos Servidores, e dos Pensionistas do Estado; considerando que das disposições do mesmo artigo, se fossem approvadas, resultaria uma nova reducção nos juros da divida interna consolidada, e um outro cerceamento nos vencimentos dos Servidores, e dos Pensionistas do Estado com grave prejuizo do credito, e do serviço publico; entendeu a minoria da Commissão, fundada nestas razões baseadas em principios de justiça e de equidade, que devia conservar, para os pagamentos feitos ao Estado, e por conta delle, as disposições do Decreto de 9 de Dezembro ultimo fazendo-lhe as pequenas modificações que o tempo, e que a experiencia parecem ter aconselhado.
A minoria da Commissão, attendendo a que as Notas do Banco de Lisboa se acham devidamente garantidas pelo Estado, em virtude das obrigações deste para com o mesmo Banco; reconhecendo a necessidade de activar a amortisação deste papel-moeda, que tantos prejuizos tem causado ao Estado e ao publico; e considerando que na impossibilidade de se poderem pagar desde já as mesmas Notas não poderiam ser estas retiradas da circulação sem faltar á fé das estipulações e dos Contractos celebrados, sem arruinar os possuidores das mesmas Notas, e sem paralysar muitas transacções; entendeu por isso que devia acceitar a idéa da Proposição de Lei do imposto destinado para a amortisação das Notas do Banco de Lisboa, afim de as diminuir successivamente por um modo efficaz e proficuo. A minoria da Commissão, observando porém os inconvenientes de um imposto pago em Notas do Banco de Lisboa, pelo seu valor nominal, por isso que á instabilidade desse mesmo valor torna variavel a importancia do objecto; notando a desigualdade relativa nos sacrificios feitos pelos contribuintes que houvessem de pagar impostos, que por sua pequena quantia não admittissem Notas do Banco de Lisboa; e attendendo finalmente aos inconvenientes de um imposto sempre ascendente, porque dadas as mesmas circumstancias o valor das Notas irá progressivamente melhorando segundo se realisar a sua amortisação; julgou por isso a minoria da Commissão conveniente reduzir o dito imposto, e admittir no seu pagamento, sempre que fôr possivel, as Notas do Banço de Lisboa, pelo seu valor effectivo, tornando assim tanto mais rapida a amortisação deste papel-moeda, quanto mais depreciado estiver o seu valor, e fôr por conseguinte mais necessaria a amortisação das mesmas Notas.
Taes são as emendas mais importantes que a minoria da Commissão offerece, e submette á sabedoria da Camara, esperando que mereçam a sua approvação; bem como outras que lhe pareceram necessarias e convenientes para salvar direitos adquiridos, para conveniencia do Thesouro, e do publico, e para finalmente dar garantias de que o imposto creado para a amortisação das Notas do Banco de Lisboa ha de ser, fiel e religiosamente empregado para se obter o louvavel e util fim para que foi estabelecido.
O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros — Sr. Presidente, eu por parte do Governo confio, em que esta Camara votará pelo projecto com aquellas alterações, que na Commissão se adoptaram, e farei uma observação á Camara. Esta materia é por extremo delicada, porque desde que um paiz é condemnado a ter na circulação uma moeda fraca, todos os meios de o salvar, por assim dizer, deste cahos, são muito difficeis, e não poucas vezes parecem contradictorios com os verdadeiros principios economicos: os que por um lado se afiguram os mais conducentes a curar o mal, muitas vezes vão por outro lado aggrava lo: por tanto, póde acreditar-se que este projecto tem dado muito que fazer não só á Administração, mas tambem á outra parte do Corpo legislativo donde elle vem. Ha mezes (não menos talvez de tres ou quatro), que elle foi apresentado pelo Governo na outra Camara; a respectiva Commissão de Fazenda teve grande trabalho, de accordo com o Governo, para vir a um resultado; e depois de o ter alcançado, novos trabalhos se seguiram para o fizer adoptar, porque nesta materia havia nada menos de seis ou oito planos differentes, ou publicados pela imprensa, ou mesmo apresentados á Camara. Parece pois que tão infatigaveis diligencias dão já uma garantia de melhor escolha.
Este projecto contém nada menos do que tres provisões capitães: a primeira, dar uma entrada segura ás notas, pelo seu valor nominal, em um certo quantum dos rendimentos publicos; a segunda, estabelecer uma forte amortisação; e a terceira, a circulação metalica para todas as transacções. Parece-me, digo, que depois de se chegar a resultado tão importante não seremos justificados se rejeitarmos este projecto; e é o mesmo ser rejeitado ou ser desprezada alguma das suas bases principaes.
Sr. Presidente, eu não desejo alongar-me neste ponto; todos os D. Pares teem estudado, a materia; só digo que se acaso se mudassem as bases do projecto, o resultado mais provavel seria, que esta lei não passasse nesta legislatura, resultado muito para lamentar; porque, ficaria esse foco de agiotagem que está existindo; ficaria perpetuo o descredito desta especie a que o Governo chamou moeda corrente; ficaria esse sudario semanal de banca-rota, essa chamada estiva, declarando que uma moeda de 4$800 não vale hoje senão 2$400 réis, ámanhã 2$000 réis, e sabe Deos até onde isso iria; e finalmente nunca organisariamos o meio circulante. Confesso, Sr. Presidente, que não venho muito preparado para entrar nesta materia, mas no entanto se se apresentarem algumas objecções a estes tres pontos capitaes, eu direi aquillo que se me offerecer.
Em quanto aos artigos secundarios, o Governo não tem outro desejo senão, que até ao fim dos debates se imprima na lei a maior perfeição que fôr possivel, com tanto que se resalve a entrada das notas pelo valor numerico n'uma quarta parte; que se resalve a amortisação forte das notas; e que se resalve a circulação metalica para todo o Paiz.
O Sr. Silva Carvalho — Sr. Presidente, eu como relator da Commissão de Fazenda, assignei um Parecer em Substituição a parte deste Projecto, a qual é tambem assignada pelos Srs. B. de Chancelleiros, o José Antonio Maria de Sousa Azevedo; tive nisto muito sentimento, porque desejava concordar com a vontade de todos os meus Collegas da Commissão; mas taes eram as minhas convicções sobre o prejuizo, que resultava d'um parecer contrario, não só para o Governo, como tambem para os que recebem, os quaes na boa fé entregaram teu dinheiro ao Governo; e a quem se falte ao pagamento do juro com que contaram; e aos servidores, e pensionistas do Estado, e igualmente para os differentes Estabelecimentos publicos e de Caridade, inclusivamente para a Camara Municipal, de modo que não pude resistir a ellas, e por isso assignei o parecer da minoria da Commissão, que é diametralmente opposto á base, que o Governo tomou para a amortisação das Notas na quarta parte dos pagamentos ao Estado, e por conta delle.
Este Projecto, Sr. Presidente, originariamente foi do Governo, mas era fundado n'outra base: fui apresentado no dia 18 de Março na Camara Electiva, onde esteve até ao dia 5 de Maio; e tendo esse Projecto por fim alargar a circulação das Notas, estabelecendo-lhe uma forte amortisação, subititue-as por obrigações do Thesouro.
O Governo, no Relatorio que então apresentou, conheceu o mal que havia na existencia da circulação das Notas, e apontou o unico remedio, o da amortisação, que se lhes devia applicar: por essa razão estabelecia um outro papel em logar deste, para do mesmo modo correr no mercado; mas a Camara Electiva não esteve por isso, não lhe parecendo bem o Projecto do Governo, e resolveu o que está agora em discussão, de accordo com o mesmo Governo, adoptando, como seu, um Projecto que o não era originariamente, porque achou conveniente faze-lo assim; mas depois, tendo-lhe alguns Deputados feito alterações, posto que não fossem na base principal, trouxeram á Camara Electiva um Projecto, que era fundado na mesma base, em que se funda a minoria da Commissão, de admittir as Notas pelo seu valor effectivo, e um imposto nesta moeda para a sua amortisação: assim se passou, e assim veio o Projecto a esta Casa.
Nós os da Commissão tivemos longas conferencias sobre a doutrina do Projecto, e como os da minoria, de que eu faço parte, não podessem conformar-se com todas essas medidas do Governo, fizeram a Substituição junta, mudando simplesmente a base do Projecto, e admittindo todas, ou quasi todas as demais disposições delle, salvas algumas pequenas alteraçõas, que pelo decurso da discussão se mencionarão, como tambem se emendarão alguns erros typographicos, que deverão ser corrigidos. A minoria da Commissão entendeu, que o Governo não conseguia o fim a que se propoz, quando estabeleceu, que na quarta parte dos pagamentos feitos ao Estado, e por conta delle, fossem admittidas Notas pelo seu valor nominal; porque se o Governo pensava, que com isto alargava a esphera da circulação das Notas, nós entendemos, que bem longe de a alargar a restringia, pois que sendo admittidas na quarta parte, entrava menos quantia do que sendo como agora é metade pelo valor corrente no mercado, o que não carece de grande demonstração, porque é bem facil de entender.
Por outra parte considera-se a perda, que o Governo soffre por este methodo de admittir as Notas nos pagamentos, que tem a receber pelo seu valor nominal, porque os devedores na compra das Notas, com que entram nos seus pagamentos ao Governo, haverão não menos do que 7 ou 8 por cento, e com este lucro não só ficam compensados no imposto que pagam, mas além disso recebem um beneficio; de modo que as victimas no sacrificio são os juristas, servidores do Estado, e pensionistas, que tem de receber menos 13 por cento do que se lhes deve; isto junto ás decimas que já pagam, e córtes que lá vem no orçamento, faz maior o soffrimento desta gente, o que é muito injusto quando se compara com os lucros, que por tal medida tem os devedores ás Fazenda, Despachantes nas Alfandegas, e Cambistas.
Quaes são os rendimento; do Thesouro? Quanto poderá elle realizar? Eu não serei inexacto se contar com 8.000:000$000 de réis: uma quarta parte em Notas pelo seu valor actual são 2.000:000$000 de réis, dos quaes só realiza em effectivo a metade, pelo que a receita fica reduzida a 7.000:000$000 de réis. Póde o Governo occorrer a todas as despezas, accrescendo ao deficit, que já não é pequeno, esta quantia, e soffrendo ainda estas perdas nas entradas do Thesouro? Eu creio que não, e que fica em muito peiores circumstancias. O Governo, segundo todos os calculos, e que por ahi correm impressos, perde muito mais dos 400:000$000 de réis, em que eu orço esta perda, e abono-me com o testimunho do D. Par o Sr. C. do Tojal, cujo voto nestas materias tem muito peso, é de pessoa insuspeita.
Agora por outra parte veja o Governo, que tem de pagar em metal a enorme quantia dos juros da divida externa, os prets, as soldadas da marinhagem, todas as provisões de bôca de marinha, e exercito, á Camara Municipal, Misericordia, Estabelecimentos de Caridade, á Companhia do Alto Douro; e diga no fim de calcular com tudo isto; se tem meios para cobrir o deficit, que esta medida abraçada por elle resulta ao Thesouro? Se os tem, então applique-os para amortisar as Notas, e livre de tão grande mal aquelles sobre quem elle pesar — juristas, empregados, e pensionistas do Estado.
Concluirei fallando do imposto, com que elle conta para a amortisação, dizendo, que é necessario um imposto, mas este deve ser geral; porque sendo as Notas uma calamidade com que a Providencia visitou este Paiz, todos devem concorrer para que cesse este flagello: o imposto portanto deve ser geral, esta é a regra que se deve observar a respeito de todos os impostos, attendido o fim para que os povos os pagam: o mal, ou o beneficio, que delles vier deve tocar a todos. Ei -aqui porque a minoria da Commissão, observando os principios de rigorosa justiça, adoptou o imposto do modo, que o propõem, e bem attende aos pequenos contribuintes, cuja sorte pelo Projecto da maioria era mais aggravada.
Não me cançarei em dar as razões que tive para assignar o Parecer, aonde não entraram outros pensamentos senão dar mais meios ao Governo, fazendo recahir o onus sobre quem o podia supportar e alliviando aquelles que não deviam soffrer o mal com que não podiam. Como ainda não vi sustentar o Parecer da maioria da Commissão, não me alongarei: quando isso apparecer tomarei a palavra, e obrarei como fôr convencido.
O Sr. Pereira de Magalhães — Sr. Presidente, sinto que a divergencia que houve na Commissão de Fazenda, privasse a Camara de que fosse Relator deste projecto o D. Par, que acaba de fallar, o qual de certo o havia sustentar melhor do que eu; mas já que me tocou a sorte de ser eu o Relator espero sustenta-lo, não com a mesma força com que o sustentaria o D. Par; mas com aquellas razões, que eu poder produzir para mostrar á Camara, que o projecto da maioria da Commissão é mais conveniente, é mais constitucional; porque um dos principios estabelecidos no projecto da minoria da Commissão é anti-constitucional, e não é materia, que possa ser admittida á discussão desta Camara.
Sr. Presidente, a base principal destes dous projectos é a seguinte. O projecto da maioria da Commissão estabelece, que as Notas sejam admittidas na quarta parte dos pagamentos do Estado pelo seu valor nominal; e o projecto da minoria da Commissão estabelece, que as Notas sejam admittidas em metade dos pagamentos pelo seu valor no mercado. O projecto da maioria da Commissão estabelece uma amortisação com o producto de 10 por cento em Notas addicionados a todas as contribuições; e o projecto da minoria apresenta um imposto de 5 por cento em metal, e a iniciativa deste imposto por esta Camara é que eu julgo anti-constitucional, porque não tem a iniciativa sobre impostos.
Sr. Presidente, para se admittir as Notas com o seu valor no mercado, é preciso haver uma estiva, é necessario que o Governo marque semanal ou diariamente o preço, porque as Notas devem ser admittidas. Segundo a legislação actual a estiva é semanal, e todas as segundas feiras apparece no Diario do Governo o preço como as Notas devem ser admittidas nos pagamentos; e o que tem resultado daqui é, que o agio das Notas tem augmentado progressivamente, porque ha interessados nesse augmento, e todas as vezes que houver estiva ha de acontecer o mesmo, e com tudo não ha razão para que o agio das Notas tenha augmentado ao ponto em que se acha, pelo contrario ha todas as razões para elle diminuir: não póde pois ser outra a causa deste augmento, senão a estiva.
A minoria da Commissão quer remediar este mal estabelecendo a estiva diaria, o que é inexequivel: já com a estiva semanal acontece, que nas Segundas feiras estão as operações paradas por horas muito avançadas do dia, á espera de que appareça a estiva no Diario, que só muito tarde é distribuido; e se a estiva for todos os dias, as transacções serão muito mais paralisadas, porque a praça fecha-se ás tres, ou quatro horas da tarde, e só então se póde saber o agio corrente das Notas, para se fazer a estiva para o outro dia; como, quando, e em que logar se ha de communicar ao Publico? De noite? Não póde ser. No Diario do Governo? Distribue-se ordinariamente de tarde. Por editaes? Nem todos os contribuintes podem andar todos os dias pela manhã a lêr editaes. Este systema de estiva diaria é inexequivel. Paralisaria as transacções, ou pelo menos lhe poria um grave estorvo. Por consequencia, a estiva ou seja semanal, ou diaria, concorre para o augmento do agio das Notas; e se nós queremos diminuir este mal, para que havemos de estabelecer um principio, que produz o effeito contrario?
De mais: toda a fiscalisação na administração da Fazenda Publica se torna impossivel, porque em quanto o agio das Notas for vacilante de um dia para outro, como se hão de essripturar e fiscalizar os recebimentos, e os pagamentos? Em Lisboa poderá ainda ser praticavel um tal systema, posto que com muito trabalho; mas nas Provincias é impossivel: nestas ignora-se o que é estiva, poucas pessoas saberão fazer os respectivos calculos; e a que fraudes e vexames não dá logar um tal systema! Portanto, não ha necessidade nenhuma de fazer esta complicação na administração da Fazenda publica, quando existem meios de admittir as Notas nos pagamentos, visto que tanto a maioria como a minoria da Commissão estão nesse accordo, sem comtudo estabelecer em principio a desordem, a confusão, e o vexame.
A minoria da Commissão propõe um tributo,