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É a'-vOSsa commissão de parecer qutí este'projecto seja approvado'para subir á» saneção reaLe< sei* convertido < em' lei do"èstadrJ.

Sala das commissoes, 16 de junho de 1864.'= Jdão ãa Cost'd'JCarvalhb=^Jdsé Ferreira'Pestana=±Visconãeiãe Fornos'ãe Algoãres =^ José' ãa Costa •Sousa *PintóoBasto = D/ Antonio- José', dé Mello1 e» Saldanha ^Visconãe 'ãe Soares Franco. ' >

projecto' de lei n.° 406:

Artigo111;9 confirmado-- em «todas'/as suas disposições' o'déerètd'de l'7'de'setembr«'d9 1863;* que elevou o governo de Timor á categoria de governo indcpendente'de'2.a'classe.

Art.'-2.° Fica'revogada toda'a legislação' em< contrario'.'

Palacio das cortes, em 14'de junho de 1864v=±«Cfesaríb. Augusto ãe'Azeveão Pereira, deputado presidente ^Miguel Osorio Cabral, deputado secretario == José ãé Menezes -Toste, deputado secretario.

Considerando'como o território pertencente á'coroa portugueza™1 ilha'de Timor, por sua extensão/fertilidade e numerosa população está solicitando e instando os desvelos do governo;'

Considerando' como* aquelle território, actualmente subordinado ao governo do estado da índia, em rasão da distancia a que'fica da capital do referido estado, e em'consequência da difficil e rara communicação com a mesma capital, mal pôde receber a benéfica influencia do respectivo governador' geral;

Considerando como são comparativamente mais amiudadas as relações do 'citado território de Timor* coim a metrópole ;

Considerando como, em frequentes casos, índispensavel-mènte precisa o governador de Timor adoptar promptas providencias, a que não pôde ser auctorisado com a devida rapidez, e para as quaes, na qualidade de governador subalterno, nào tem faculdades legaes, o que constitue grave irregularidade o exemplo funestíssimo;

Considerando como em inevitável resultado da já ponderada1 distancia-da capital do estado da índia, e da maior regularidade de communicações com a metrópole, ó o referido governador de Timor' quasi sempre obrigado a corres-ponder-se directa e immediatamente1 com -o governo superior da monarchia;

Considerando que esta forma de correspondência, contra-dictoria com a respectiva situação legal, e em tudo contraproducente, por ficar de um lado o centro de responsabilidade, e do outrro a acção que lhe devera corresponder, é hoje determinada e justificada, por bem do serviço publico, para'evitar delongas damnissimas ao mesmo serviço;

Considerando que similhante estado quebrou já pela força da'necessidade o liame da dependência só apparentemente estabelecido, e não pôde continuar sem grave turbação;

Considerando que tambem, para melhor promover o desenvolvimento dos muitos recursos naturaes d'aquelle paiz, convém que tenha o seti governador em mais larga e livre esphera uma consideração politica e administrativa superior A de um simples governador subalterno, assim para'lho ser facultado prover á satisfação das diversas e urgentes necessidades locaes, como para se acompanhar de empregados que, por suas' habilitações, sciencia, capacidade o outras circumstancias, concorram a efneazmente auxilia-lo no difficil deâempenho da sua elevada missão;

Considerando, por todas as rasões expostas'e pelas muitas o bem obvias que têem originado a. precária inferioridade dc um território tâo susceptível dc utéis desenvolvimentos, como fica manifesta' e evidente a conveniência, a necessidade, a instancia do ser, quanto antes, a possessão portugueza de Timor elevada á categoria de provincia e governo independente de qualquer outra administração ul-tramarina;

Usando' da'a'uetorisaeão concedi tia" aC governo pelo artigo 15.° '§ 1.° do acto addicional á carta constitucional da mbnâíchia;

Consultado o conselho ultramarino;

Ouvido o conselho de ministros:

Hei por bem decretar o seguhité':

Artigo 1.° O território pertencente á coroa portugueza na ilha de Titnor formará' uma' provincia independente do de otítra qualquer provincia ultramarina.

§uníco. O governo da província de'Timor serádgual em. eorisideraçãd ao' das provincias de Macau e de S. Thomé e Principe.

Art. 2.° O governo da provincia de Timor será organú sado na forma- do decreto de 7 de dezembro de 1836 e mais legislação em1 vigor.

Art. 3.° A povoação de Dilly é elevada á categoria de cidade.

§ único. Será'esta a capital daprovineia- e a sóde do-go-verno:

Art. 4.° A provincia de Timor formará uma comarca judicial, que terá por cabeça a cidade de Dilly.

§ 1.° Haverá' n'esta comarca um juiz de direito, um de-> legado do procurador da coroa e fazenda, que será bacharel formado env direito, um escrivão c um official do diligencias.

§ 2.° O'juiz de direito tferá1 as mesmas attribuiçõos que têem os do estado da1 índia.

§ 3.° Esta comarca fica pertencendo ao districto'judicial da relação de Goa.

§ 4.° Quando se reconheça necessário, o governo poderá nomear dois escrivães e dois officiaes do diligenciasi

Art. 5.° Haverá na'provincia unia' junta de fazenda publica, organisada na1 forma do disposto no> decreto de 16 de janeiro' de 1'837, a qual se''regerá provisoriamente pelos regulamentos do aetiíal adjunto1 de faaenda^e1 a sua' contadoria será tambem provisoriamente a do mesmo- adjunto.

Art. 6.° A força do batalhão defensor, que faz a respe-

ctiva guarnição, será elevada'.a 400 praças, para serem dis-' tribuiddâ e empregadas na provincia como convenha melhor ao serviço. r

Art. 71° 'O1 governador e mais empregados constantes da tabeliã junta a este decreto, que d'elle faz parte integrante, vencerão annualmente os ordenados que na mesma tabeliã vão declarados,' todos em -moeda do reino.

Art. 8.° O'governador-da provincia de Timor,,ouvido o conselho do governo, proporá as providências que parecerem necessárias ao mais util o cabal desempenho dos differentes ramos' do serviço público, attentas as circumstancias peculiares da provirieia.'.

Arti 9.° Fica revogada* a legislação em contrario. O rhinistroXe secretario d'estado dos negócios da marinha e ultramar assim o tenha entendido e faça'executar. Paço,i em 17. de setembro de 1863.=REI.=José ãa Silva Menãés Leal.

Tabeliã a que se refere o artigo 1." do decreto d'esta data

Governador..........¦.................. 2:0000000

Secretario.............................. 7200000

Juiz de direito.......................... 1:0000000

Delegado.....................,........ 6000000

Escrivão da junta....................... 6000000

Secretaria »d'éstado dos negócios da marinha e ultramar, em 17'dé'setembro de 1863.—José ãa Silva Menães Leal. parecer n.° 432 Senhores.—A commissão de fazenda conforma-se com .o parecer n.° 412 da de ultramar - sobre o projecto dc lei n.° 447 J auctorisando o govenlo a fixar o ordenado do director da alfandega ^de Dilly, assim como o do respectivo escrivão.

Sala da commissão, em 14 de junho de 1864.=Conãe ãe Castro — Francisco Simões Margiochi — Francisco Antonio Fernanães ãa Silva Ferrâo=Conãe ã'Avila*= Barão ãeVilla Nova ãe< Foscoa—Felix l^ereira ãe Magalhães.

parecer n.° 412 Senhores.—A vossa commissão do ultramar examinou, como lhe cumpria, o projecto de lei n.° 447, cujo principal fundamento é auctorisar o governo a fixar o ordenado do director da alfandega de Dilly em 4000000 réis, e em réis 3600000 o do respectivo escrivão.

Considerando quanto é de reconhecida conveniência determinar'os ordenados que devem perceber as duas principaes entidades da fiscalisação de Dilly, a fim de desappa-recer da competente lei de despeza a irregularidade de n'ella se designarem os empregos, som lhes assignar a verr ba de vencimentos respectivos, proceder este originado do facto de terem sido commissibnados para exercer taes logares-alguns militares da guarnição da provincia, com manifesto detrimento do serviço publico e da disciplina militar;

Considerando igualmente que o governo subalterno do Timor, tendo sido elevado por decreto do 17 de setembro de 1863 á categoria de governo independente de segunda classe, deve o seu pessoal administrativo o judicial ser análogo ao dos demais governos da mesma ordem;

E tendo por ultimo em attenção, que havendo a receita resultante dos impostos aduaneiros augmentando successiva<-mente n'aquella parte da monarchia, não parece justo quo os empregados a quem cumpre zelar esses interesses fiscaes deixem de partilhar tambem do progressivo estado dc prosperidade por meio de uma melhor remuneração:

E a vossa commissão de parecer que este projecto de lei deve ser approvado, a fim de ser convertido em lei do estado.

Sala da commissão, 8 de junho de 1864.—João ãaCosta Carvalho=Marquez de Sá ãa Bandeira —Visconde de Fornos ãe Algodres = Visconãe ãe Ovar=José da Costa Sousa Pinto Basto—D. Antonio José ãe Mello e Sdlãanha=José Ferreira Pestana— Visconãe ãe Soares Franco.

projecto de lei k.° 447

Artigo 1.° E fixado em 4000000 réis fortes o ordenado do director da alfandega de Dilly, o em 3600000 réis o do respectivo escrivão.

Art. 2.° Fica revogada, toda a legislação em contrario. Palacio das cortes, em 7 de junho de 1864.—Cesário Augusto ãe Augusto Pereira, deputado presidente=Miguel Osorio Cabral, deputado seeretario=Jbsé ãe Menezes Toste, deputado secretario.

parecer n.° 433 Senhores.—A eommis^ão de fazenda conforma-se com o parecer n.° 413 da de ultramar, sobre o projecto de lei n.° 448, augmentando o vencimento do professor de instrucção" primaria de Dilly.

Sala da commissào, 14 de junho de 1864. = Conãe ãe Castro = Francisco Simões Margiochi = Barão de Villa Nova de Foscoa = Felix Pereira ãe Magalhães — Francisco Antonio Fernanães ãa Silva Ferrão—Conãe ã'Avila.

parecer K.° 413

Senhores.-—A vossa commissão de ultramar foi presente o projecto de lei n.° 448, approvado pela camara dos senhores deputados e da iniciativa dot governo, o qual projecto- tom por fim augmentar o vencimento do professor do instrucção primaria em Dilly, e ser auctorisada a creação de mais quatro cadeiras tambem de ensino primário, com o vencimento de 1020000 réis fortes para cada um dos professores.

A< vossa commissào, consideraudo quanto urge ministrar áquelles povos o pão do espirito, como meio mais efficaz do desenvolver entre elles a civilisaçâo; e

Considerando que o augmento de despeza é insignificante, quer olhada abstractamente em relação aos algarismos, mas ainda e sobretudo aos resultados que se hão de colher de diffundirmos entro áquelles povos indígenas o conhecimento da lingua portugueza e dos principios de moral:

È a vossa commissão. de parecer que o projecto convém quo seja' approvado, para te» a devida execução logo que for convertido em lei do estado.

Sala da commissão, 8 de junho de 1864. = João ãa Costa Carvalho —Marquez ãe Sá ãa Banãeira —Visconãe,ãer Ovar.— Visconãe ãe Fornos ãe Algoãres = José ãa,Costa; Sousa Pinto Basto —D. Antonio José ãe Mello ãe Balãa-i nha-f=^ José Ferreira Pestana = Visconãe ãe Soares Franco* [ projecto de «lei n.°448 Artigo 1.° E fixado em 365 rupias annuaes (1200000' réis fortes) o.ordenado do professor de instrucção primaria em Dilly, capital da provincia de Timor.

Art. 2.° E o governo auctorisado a mandar abonar estev vencimento ao actual professor, desde o dia 16 de maio do anno iproximo passado, em que foi provido n'estai cadeirão por:decreto real..

Art. 3.° É tambem auctorisado o gpverno a crear na. mesma provincia até ao numero de quatro cadeiras de en-. sino primário, alem da referida no artigo 1.° com o vencimento annual.de 320 rupias (1020400 réis. fortes) a cada professor respectivo;

Art. 4.° Um'regulamento especial determinará o tocante ao serviço nas escolas c á inspecção.

Art. 5.° Fica revogada toda a legislação em contrario. , Palacio das cortes, .em 7 de junho de 1864. = Cesário Augusto de Azeveão Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = José ãe Menezes Toste, deputado secretario.

O sr. Ministro ãa-Marinha:—Peço a v. ex.a se digne-dar para- ordem do dia o projecto relativo á transferencia., dos pharoes.

O sr. Soares Franco: — Já mandei para a mesa o respectivo parecer, assignado pelas commissoes de- obras publicas e do ultramar.

O sr. Presiãente: — Amanhã haverá sessão, jna3 peço aos, dignos pares que compareçam 'ao meio dia, porque hamui-tos negócios a tratar (apoiaãos). Darei para ordem do dia a continuação da de hoje e os mais que a mesa julgar de maior urgência, pois me persuado que a camara nâo terá' duvida em deixar á mesa a escolha dos projectos que considerar n'este caso (apoiaãos). Está levantada a sessão. Eram seis horas e um qvarto.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão do dia 17 de junho de 1864

Ex.mos srs. : Conde de Castro; Marquezes, de Niza, de Pombal, de Ponte de Lima o de Vallada; Condes, das Alcáçovas, de Alva, d'Avila, de Azinhaga, de Fonte Nova,, de Paraty, de Peniche, da Ponte, da Ponte dè Santa Maria e de Rio Maior; Viscondes, de Santo Antonio, do Fonte Arcada, de Fornos de Algodres, de Soares Franco; Barão de Foscêa; Mello e Carvalho, Mello e Saldanha, Pereira Coutinho, Caula Leitão, Custodio Rebello de Carvalho, Sequeira Pinto, Felix Pereira de Magalhães, Ferrão, Margiochi, João da Costa Carvalho, Aguiar, Pestana, Braamcamp, Pinto Basto, Silva Costa, Reis e Vasconcellos, Baldy, Luiz de Castro Guimarães, Vellez Caldeira, Miguel do Canto, Sebastião José de Carvalho e Ferrer.