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CORTES

CAMARA DOSJHGNOS PAKES

SESSÃO EM 17 DE JUNHO DE 1864

PRESIDÊNCIA DO EX.1"0 SR. CONDE DE CASTKO VICE riíKSIDENTE

,, , . ,. [Conde de Peniche.

Secretários, os <„gnos pares|Canla Lei(ào

As duas horas c meia da tarde, sendo presente numero legal, declarou o sr. presidente aberta a sessão.

O sr. Secretario:—Fez leitura da acta da precedente sessão.

O sr. S. J. de Carvaltio:—Sr. presidente, peço a v. ex.a que tenha a bondade de mandar tornar a ler a parto da acta que se refere á declaração apresentada pelo sr. ministro da fazenda, com relação ás minhas propostas de substituição c additamento ao projecto n.° 415, sobre o projecto dc lei n.° 417.

O sr. Secretario:—(Leu).

O sr. S. J. de Carvalho: — Sr. presidente, a redacção da acta nâo está bem conforme na parte que se. acaba de ler, com o que se passou na sessão de liontcm. O sr. ministro da fazenda disso que se conformava com as minhas propostas, o quo sè compromettia a que sc inserissem no projecto.

O sr. Aguiar: — Parece-me quo ha muita inexactidão na acta. Nâo pot-so crer que esteja exacta, quando diz quo v. ex.a dera para ordem do dia do hoje os projectos dc lei impressos e aquelles que por parte das commissões se apresentassem. So isto fosso certo, significava que v. ox.a sem o concurso da camará, dispensava o regimento na parte quo marca os tramites que devem seguir os projectos de lei antes de entrarem em discussão. Isto nâo podia ter-se dado; portanto peco que se emende a acta.

O sr. Presidente: — Não ha duvida que se deu a ordem do dia como a acta diz; e como a camará não reclamou, julgou-sc que lhe dava a sua approvação (apoiados).

0 sr. Aguiar:—Pois, pelo silencio da camará, n'um caso d'estes, ao fechar da sessão, quando todos se apressam a sair, pódc considerar-so que ella dispensa o regimento? Isto nâo pôde ser. Estamos aqui dando um exemplo, que a seguir-so nos mais corpos do estado, teria funestos resultados. Realmente dar para ordem do dia os pareceres que sc apresentarem, sem se imprimirem, como manda o regimento, sem a camará poder tomar conhecimento d'el-les, sem sabor o quo so lia de discutir, é uma cousa que se não explica plausivelmente.

O sr. Presidente:—Dispensas análogas do regimento houve hontem c antes de hontem e ninguém reclamou.

O sr. Aguiar:—V. ex.a nâo pôde tomar decisões sem o concurso da camará.

O sr. Presidente:—Não fui eu, foi a camará que tomou tal decisão; dei a ordem do dia, e declarei as circumstancias quo assim o exigiam por bem do serviço; nenhum dos dignos pares pediu a palavra para reclamar, e por consequência a camará annuiu.

O sr. Aguiar: — Sustento que não se pôde dar tal interpretação ao silencio da camará, quando se está a fechar a sessão e tudo está de pé; portanto peço que se consulte a camará sobre se dispensa o regimento para esses projectos que se apresentarem, e de que os dignos pares não têem conhecimento.

O sr. Presidente:—Quando-se apresentarem os projectos a que o digno par se refere, é então a occasião de reclamar.

Deu-se conta ãa seguinte correspondência:

Um officio do ministério da marinha, devolvendo dois au-tographos de decretos das cortes geraes; o primeiro auctorisando o governo a* reorganisar a escola naval, e o segundo votando ao ministério da marinha um credito extraordinário de 180:0000000 réis.—Foram enviados para o archivo.

Doze officios da presidência da camará dos senhores deputados, acompanhando as seguintes proposições de lei:

-Sobre a applicação das cartas de lei dc 19 de outubro do 1840 o de 11 do agosto dc 1836 ao boticário militar Antonio Posselius.—As commissões ãe guerra e fazenãa.

-Sobro uma indemnisação ao tenente coronel João Harper.—As mesmas-commissões.

-Sobre a confirmação de varias pensões.—A commissão ãe fazenãa.

-Sobre o melhoramento da reforma do tenente Francisco do Paula Soares Brandão.—As commissões ãe guerra e fazenãa.

-Sobre ser considerada,estrada real a estrada do Caes,

do Pinhão -a Mirandella.—A commissão ãe obras publicas.

-Sobre ser auctorisada a despeza de 6:0000000 réis

com os trabalhos do campo de instrucção das Vendas Novas.—A commissão ãe guerra.

-Sobre a' confirmação de pensões a D. Maria José Vcl-

loso,Horta e ao bacharel Jacinto Luiz do Amaral Frazão. —A commissão ãe fazenãa.

-Sobre ser considerada como estabelecimento municipal a bibliotheca do Porto.—-A commissão de administração publica. .

-Sobre o recenseamento geral da população do reino

e ilhas.—A mesma commissão.

-Sobre serem confirmadas diversas pensões.—-A commissão de fazenda.

-Sobro ser auctorisado o pagamento do que se dever

a D. Maria Carolina de Almeida Ferraz Bravo, e ao ba-charel Caspar Máximo Ferraz Bravo. —A mesma commissão.

-Sobre a aposentação dos empregados civis das repartições publicas das províncias ultramarinas que se impossi-blitarem do serviço.—A commissão ãe marinha e ultramar.

O sr. Visconde de Fonte Arcada: — Sr. presidente, é unicamente para dizer que nem sei já quaes são os pareceres que se discutem; o que aqui tenho nâo é um caderno d'el-les é um masso; nâo ha tempo de os ver sequer.

O sr. Marquez de Vallada: — Censurando que á ultima hora se trate de projectos que apenas se annunciam sem tempo de os examinar, recordou que o sr. presidente do conselho ainda so nâo apresentou a responder á sua annun-ciada interpellação sobre a união ibérica...

O sr. Presidente: — O digno par tinha a palavra sobre matéria mui diversa, que era o incidente incitado acerca da ordem do dia dada para hoje, o só meia hora antes da ordem do dia é que posso conceder a palavra para discussões estranhas a cila, segundo as resoluções da camará.

O Orador: — Pediu em conclusão que so mandasse avisar o sr. presidente do conselho a tím de so poder verificar a annunciada interpellação.

O sr. Ferrão: — Pedi a palavra para mandar para a mesa um parecer da commissão de fazenda. •

Peço que se lhe dê o conveniente destino.

O sr. Barão ãe Villa Nova ãe Foscoa:—-Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda.

O sr. Presidente:—Mandar-se-hâo imprimir.

O sr. Visconde ãe Fonte Arcaãa: — Sr. presidente, eu desejava ser informado sobre sc os papeis• que hontem foram requisitados polo digno par o sr. Aguiar, a respeito do projecto que aucíorisa diirerentes camaras municipaes a con-trahirem empréstimos, já foram remettidos a esta camará, porque vejo quo me foi entregue agora este projecto sem vir acompanhado dos esclarecimentos que so pediram.

O sr. S. J. ãe Carvalho: — Pedia a v. ex.a que cm conformidade com o regimento d'esta camará houvesse de mandar fazer segunda leitura da proposta que hontem tive a honra de mandar para a mesa, com relação a alguns empregados cia repartição tachygraphica.

Mando também para a mesa uma outra proposta relativa á mesma repartição, concebida n'estes termos:

«Proponho que aos tres praticantes de tachygraphia que servem ha um anno n'esta camará sem vencimento algum, se abonem o de 2000000 réis igual ao que têem os praticantes tachygraphieos da camará dos senhores deputados; isto em presença das resoluções tomadas por esta camará, que mandam equiparar os ordenados dos empregados d'ella aos de igual categoria da outra casa do parlamento.

«Sala da camará dos pares do reino, em 17 dejunlio do 1864. = Sebastião José ãe Carvalho.»

Justifico esta proposta com as'mesmas considerações com quo justifiquei a que hontem apresentei.

O sr. Presiãente:—Em occasião opportuna será feita a segunda leitura da primeira proposta do digno par, e emquanto á segunda, fica sobre a mesa para seguir os mesmos tramites.

Vae entrar em discussão o parecer n.° 440 sobre o projecto de lei n.° 460.

O sr. secretario conãe ãe Peniche leu-os, e são ão teor seguinte:

PARECER N.° 440

Senhores.—As commissões de obras publicas e de fazenda, ás quaes commettestes o exame do projecto de lei n.° 460, têem a honra de vos apresentar o resultado do exame a que procederam.

O projecto de lei de que se trata partiu da iniciativa do governo, e tem por objecto a concessão de um subsidio para construcção de um caminho de ferro americano desde as minas de chumbo do Braçal, Malhada e Coval da Mó até ao rio Vouga.

As rasões que determinaram o governo a apresentar ás I

camaras legislativas esta proposta acham-se larga e lucidamente expendidas no relatório que a precede.

A immensa difficuldade das communicações das minas do Braçal, o dever que os poderes públicos têem de facilitar ás industrias os meios de se desenvolverem, a importância de conservar em florescente exploração aquellas minas, como escola pratica, a inaudita aggressâo de que o proprietário d'estas minas foi victima cm 15 de agosto de 1862, e cujos funestos resultados devem ser quanto possivel atte-nuados por credito e honra do paiz, o finalmente a pequena importância da subvenção pedida, que pouco excede á quantia de 25:0000000 réis; taes sâo em summa os princi-paes motivos que serviram do fundamento á proposta do governo, e que as commissões de obras publicas e de fazenda da camará dos senhores deputados, adoptaram nos seus pareceres.

. As vossas commissões, tendo examinado atteníamente este negocio, reconhecem que ha todas as rasões de conveniência e de justiça na approvação do projecto de lei n.° 460 submettido á vossa deliberação.

Sala das commissões, cm Í5 de junho de 1864. = Joaquim Larcher = Conde de Castro = José da Costa Sousa Pinto Basto = Felix Pereira de Magalhães = Barão de Villa Nova de Foscoa = Conde d'Avila = José Feliciano da Silva Costa.

PROJECTO DE LEI N.° 460

Artigo 1.° É auctorisado o governo a contratar com Die-derich Mathias Feuerheerd Sénior a construcção de um caminho de ferro americano que communique os estabelecimentos das minas do Braçal, da Malhada o Coval da Mó, situados no concelho de Sever do Vouga, districto administrativo de Aveiro, com o rio Vouga.

§ único. Este caminho deverá ter o seu leito no valle do rio Mau, e uma extensão linear do 8:454m,6.

Art. 2.° Conceder-se-ha uma subvenção de 30000 réis por metro corrente de caminho de ferro.

Art. 3.° O proprietário actual das minas do Braçal, da Malhada, Coval da Mó e Moinho da P.ena, Diedcrich Mathias Feuerheerd Sénior, os seus herdeiros e cessionários nâo terão em tempo algum direito a reclamar indemnisação do qualquer espécie pelos damnos e lucros cessantes causados pelo attentado feito ás mesmas minas cm 15 de agosto dc 1862.

Art. 4.° Fica revogada toda a legislação cm contrario.

Palacio das cortes, em do junho de 1864. = Cesário Augusto ãe Azeveão Pereira, deputado .presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario.

O sr. Margiochi: — Pedi a palavra unicamente para dizer a v. ex.a que voto contra o projecto em discussão, porque não quero de modo algum que se estabeleçam estes precedentes; quando não, dentro cm pouco, irão apparecendo outros exploradores nas mesmas circumstancias, pedindo ao governo o pagamento das despezas que fizeram, para embarcarem os seus productos destinados ao caminho de ferro, na distancia de 9 ou 10 kilomotros, ou hâo de querer caminhos do ferro que lhes conduzam tudo ás suas propriedades e fabricas. Se o governo propozesse uma indemnisação aquelle individuo pelos prejuízos que teve com o acontecimento de 15 de agosto de Í862, depois dc verificada a importância da indemnisação, ainda eu poderia votar a favor, mas tomando-se esta medida voto contra.

O sr. Ministro ãas Obras Publicas (João Clirysosiomo): O fim d'este projecto é apenas conceder uma simples auctorisação ao governo para contratar um caminho do ferro americano com o proprietário das minas do Braçal, Malhada, Coval da Mó o Moinho da Pena, a fim de estabelecer entre ellas uma communicaçâo. Com esta auctorisação fica portanto o governo habilitado para tratar d'este negocio pela forma mais conveniente, c debaixo do ponto de vista mais favorável ao interesse do estado.

Este projecto é do grande justiça em relação ao proprietário d'aquellas minas, c de grande conveniência para os povos d'aquclla1 localidade. Esto proprietário é realmente um industrial muito benemérito o digno de toda a contemplação. Tem feito grandes sacrifícios para explorar aquellas minas, tem alargado as suas officinas, dando assim um grande impulso a esta industria em o nosso paiz, que é, dc todas, a quo tem mais azares. Este proprietário, lutando com grandes difficuldades o com mil obstáculos pelo espaço de mais do dez annos, mostrou uma perseverança digna dc todo o louvor, e que devia ser imitada; o que deu em resultado plantar-se em o nosso paiz uma industria dc que so pôde tirar gande proveito, como sc está já tirando. Estabeleceu fundições importantes e que podem servir de modelo, tomou para ellas grande numero de operários, contratou homens habilitados para dirigirem essas fabricas, bem como a exploração; c se alguns lucros tirou desta industria foram, por assim dizer, empregados em desenvolver o trabalho da lavra, alargar as officinas, explorar outras minas, etc. Veiu porém lo inaudito attentado feito aquellas minas, no dia 15 de agosto de 1862, que destruiu a obra que tinha sido emprehendida á custa de tantos sacrifícios. Foram calculadas as perdas causadas por este acontecimento cm réis 20:0000000, e a quantia quo o emprezario devia receber era de 25:0000000 réis, já se vê que era uma indemnisação justa; mas ainda assim julgou-se mais conveniente contratar este caminho de ferro, em logar do se lho dar a indemnisação, porque com elle não só utilisa o proprietário, mas utilisa o paiz,'que é de todos o mais interessado em que esta industria mineira se desenvolva, e se fortifique de modo que dê os mesmos resultados que dá nos outros paizes. Foram estas as rasões que levaram o governo a apresentar ao parlamento a proposta de lei que sc acha cm discussão.

O sr. Visconâe ãe Fonte Arcaãa: — Eu o que entendo é, que se o governo deve dar uma indemnisação, é objecto.

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differente; é um mau precedente que se estabelece, porque outros estabelecimentos similhantes a este podem vir pedir á camara iguaes indemnisações. Lastimo, lamento aquellas atrocidades, nào posso deixar de dizer que alguém teve culpa d'aquelle desastre. Esse alguém foi castigado ? Não me consta, eu^ pela minha parte não o sei. Entretanto o que tenho a dizer é que se se approvar este projecto, outros que estão nas mesmas circumstancias de pedir uma indemnisação, virão pedi-la por este modo, porque ninguém pôde argumentar contra qualquer outro proprietário que vier pedir que lhe façani o mesmo para promover as suas industrias particulares. E debaixo d'este ponto de vista que eu não posso votar este projecto.

O sr. Ministro da Fazenãa:—V. ex.a pôde ler o relato-torio.

O Orador:—Eu peço a vv. ex.as que não exijam que eu leia cousa nenhuma, eu já disse que ha uma grande quantidade de projectos para se discutir, e isto assim não pôde ser.

Posto o projecto á votação foi approvaão na sua genera-liãaãe, e em seguiãa na especialiãaãe.

O sr. Margiochi (sobre a orãem): — Pedi a palavra para mandar para a mesa o parecer da commissão de fazenda sobre o projecto de lei vindo da outra camara, que tem por fim fixar para a próxima legislatura o subsidio dos deputados da nação. Isto é objecto que terá pouca discussão, e, como o considero urgente pedia a v. ex.a que, em vista de ser este negocio conhecido de toda a camara, lhe fosse dispensada a impressão.

O sr. Pinto Basto (sobre a orãem):—Mando para a mesa o seguinte parecer (leu).

Peço a v. ex.a que o dispense da impressão.

Entrou em ãiscussão o parecer n.° 443 sobre o projecto ãe lei n." 464, que são ão teor seguinte: parecer n!*> 443

Senhores.— As commissoes de obras publicas e de fazenda examinaram o projecto de lei n.° 464, vindo da camara dos senhores deputados. Este projecto torna applicaveis as leis de 23 de julho de 1850, de 17 de setembro de 1857 e de 8 de junho de 1859 ás expropriações dos terrenos e prédios comprehendidos entre a praça do Pelourinho, rua Direita do Arsenal, rua Áurea c rua Nova de El-Rei, a fim de se construirem n'aquelle espaço edifícios para o ministério do reino, para paços do concelho e para outros estabelecimentos públicos.

São conhecidas de todos as causas que deram origem a este projecto de lei, e por isso as commissoes não entrarão em pormenores a tal respeito, e só recordarão cin geral que é necessário tomar providencias promptas para que desap-pareça quanto antes o montão do ruinas que offende os olhos dos habitantes da capital, substituindo-o por edificações apropriadas aos usos a que se destinarem.

As commissoes abraçam completamente a idéa da construcção de um edificio adequado ao estabelecimento do ministério do reino, porque com esta construcção poderão ser restituidos á alfandega grande os armazéns de que successivamente tem sido privada, com grave prejuizo da fazenda e do commereio, resultando ainda d'aqui a maior facilidade de pôr a abrigo de incêndios aquelle vasto e importantíssimo estabelecimento.

Seria para desejar que, alem do ministério do reino e paços do concelho, outras repartições, em cujo numero deve ser contemplado o banco de Portugal, podessem ali ser col-locados.

Pelas considerações feitas c por muitas outras que são evidentes, as vossas commissoes são de parecer que o projecto de lei n.° 464 deve ser approvado para subir á saneção real.

Sala das commissoes, 15 de junho de 1864.= Joaquim Larcher = Felix Pereira ãe Magalhães = Barão ãe Villa Nova de Foscoa — José da Costa Sousa Pinto Basto = Conde de Castro = Conde d'Avila = José Feliciano da Silva Costa.

projecto de lei k.° 464

Artigo 1.° Serão feitas, nos termos das leis de 23 de julho de 1850, de 17 de setembro de 1857 e de 8 de junho de 1859, as expropriações dos terrenos e prédios comprehendidos entre a praça do Pelourinho, rua Direita do Arsenal, rua Áurea e rua Nova de El-Rei, que forem necessários para a construcção dos edifícios destinados ao serviço do ministério do reino, paços do concelho e outros estabelecimentos públicos, ou essas expropriações sejam requeridas pelo governo ou pela camara municipal.

Art. 2.° É o governo auctorisado a levantar pelos meios mais convenientes as sommas indispensáveis para pagar as expropriações que exigir a construcção do edificio destinado ao ministério do reino, com tanto que para o estado nâo resulte encargo superior a 7 por cento.

§ único. O governo dará conta ás cortes do uso que fizer da auctorisação concedida n'este artigo.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 14 de junho de 1864.= Cesário Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario.

O sr. Visconãe ãe Fonte Arcaãa:—-Eu desejava saber se já ha algum orçamento a respeito das despezas que se hão de fazer com essas expropriações que se querem effectuar, e tambem das obras que depois se hão de fazer. Desejo saber a quanto isso monta.

O sr. Ministro das Obras Publicas: — Sr. presidente, para informação do digno par devo dizer que por ora não pôde haver orçamento das expropriações, que é este um objecto variável e depende do processo que, conforme a lei, se ha de seguir. O governo tem algumas indicações de quanto podem custar aquellas expropriações e ha de toma-las em consideração, mas não é possivel fixar já a verba delias".

O sr. Visconde de Fonte Arcada: — Apesar do que s. ex.a diz, eu mesmo assim entendo que as expropriações, quaesquer que ellas sejam, fazem uma verba; o governo pede essa auctorisação que é para fazer o que entende que é necessário fazer n'aquelle terreno, mas não sabe ainda o que ha de gastar: é uma grande falta, nós estamos assim esbanjando a fazenda publica.

Eu não digo que não faltam muitas cousas necessárias, mas é preciso saber se são indispensáveis; ha um projecto, que aqui o tenho, para auctorisar a camara municipal de Lisboa a contrahir um empréstimo de 200:0000000 réis, a fim de estabelecer a sua casa, mas está deficiente, e assim como este igualmente o estão todos os outros projectos, e por isso não posso votar por elles.

O sr. Ministro das Obras Publicas: — Parece-me que o digno par persuade-se que o governo vem pedir auctorisação para pagar expropriações; o que o governo pede é auctorisação para fazer as expropriações, e o governo ha de te-las feitas em tempo competente para começar os trabalhos em occasiâo opportuna, porque já se começam obras, e como é uma necessidade absoluta, o governo terá que pagar depois das reedificações o que agora são paredes arruinadas. De que se trata é das expropriações, e seria uma cousa incrível que n'uma capital de um povo civilisado se conservassem taes ruinas. Portanto parece-me que não têem logar as observações que o digno par fez contra o projecto.

O sr. Ministro da Fazenãa (sobre a orãem):—Pedi a palavra para que, depois de se votar este projecto, se ponha em discussão o projecto n.° 486, que trata da prorogação do praso para os encargos.

Proposto á votação o projecto n.° 464, foi approvaão na generalidade, especialiãaãe e a mesma reãacção.

O sr. Presiãente: — O parecer a que v. ex.a se refere não está ainda sobro a mesa; portanto vamos tratar do parecer n.° 437.

Leu-se'na mesa, e é ão teor seguinte, bem como o respectivo projecto.

parecer n.° 437

Senhores.—-As commissoes de administração publica e de obras publicas foi enviado o projecto de lei n.° 456, vindo da camara dos senhores deputados.

Por esto projecto de lei é o governo auctorisado a decretar as disposições que dependerem de medida legislativa, para regular o serviço do policia, exploração e conservação dos caminhos do ferro, telegraphos eléctricos, estradas, rios, canaes, valias e portos de mar.

Este simples enunciado das provisões do mencionado projecto é bastante para justificar a concessão da auctorisação pedida pelo governo. Na verdade todos áquelles serviços têem já hoje tomado tal incremento, e sâo tão importantes os desenvolvimentos que cm pouco deverão ainda ter, que é necessário, e do urgência prover aos meios de satisfazer ás exigências quo elles reclamam.

As commissoes portanto sâo de parecer que o referido projecto de lei deve ser approvado para subir á saneção real.

Sala das commissoes, 14 de junho de 1864. = Joaquim Larcher=José da Costa Sousa Pinto Basto—José Feliciano da Silva C'osta=José Maria Baldy == Julio Gomes da Silva Sanches = Conde de Castro.

projecto de lei n.° 456

Artigo 1.° E o governo auctorisado a decretar as disposições que deperíderem de medida legislativa acerca do serviço de policia, exploração e conservação dos caminhos de forro, telegraphos, estradas, rios, canaes, valias e portos de mar.

Art. 2.° O governo fará os regulamentos necessários, dando conta ás cortes do uso que tiver feito d'esta auctorisação.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 11 de junho de 1864. = Cesário Augusto ãe Azeveão Pereira, deputado ]~)vesiãente=Miguel Osorio Cabral, deputado secretario=José ãe Menezes Toste, deputado secretario.

Foi approvaão na generalidade, especialiãaãe e a mesma reãacção, sem ãiscussão.

O sr. Ferrão (sobre a orãem): — E para mandar para a mesa um parecer da commissão de fazenda.

(Leu-se.)

O sr. D. Antonio José ãe Mello (sobre a orãem): — Sr. presidente, tenho a honra de mandar para a mesa um parecer da commissão de guerra.

(Leu-se na mesa.)

O sr. Sequeira Pinto:—Sr. presidente, eu pedia a v. ex.a que pozesse á discussão o parecer n.° 448, que contém um só artigo, e que vem assignado pelos srs. Aguiar, Ferrão, Margiochi, Baldy, e barão de Villa Nova de Foscoa.

Este projecto tem por fim nomear um preparador de ana-thomia na escola medico-cirurgica de Lisboa. A vantagem, que resulta d'esta nomeação para a boa organisação d'aquelle estabelecimento é geralmente reconhecida.

O sr. Ministro ãa Fazenãa:—Eu pedia a v. ex.a que pozesse em discussão o parecer n.° 416, sobre o direito do assucar.

Leu-se na mesa o parecer n.° 438, sobre o projecto ãe lei ão mesmo numero, que são ão teor seguinte:

parecer n.° 438

Senhores. — O projecto de lei n.° 438, enviado ás commissoes de obras publicas e de fazenda, contém duas disposições unicamente.

Pela primeira é relevado o governo de ter applicado á construcção de ramaes de estrada fundos, que por lei deviam ser applicados á construcção dc estradas municipaes e districtaes.

Pela segunda é o governo auctorisado a despender com

os ramaes que tenham por fim ligar as estradas reaes ou povoações importantes com os caminhos de ferro, a parte dos 200:0000000 réis, designada na lei de 3 de julho de 1863, que não poder ter a applicação que a mesma lei lhe marca.

As commissoes, considerando que no primeiro caso os ramaes construídos são de valioso interesse para os districtos, concelhos e povoações que d'elles se utilisam;

Considerando quanto á auctorisação pedida que é de toda a conveniência que não fiquem sem applicação as sobras que possa haver da referida somma de 200:0000000 réis, quando esta não possa ser applicada na sua totalidade ás obras marcadas na citada lei de 3 de julho de 1863 :

São de parecer que o projecto de lei n.° 438, vindo da camara dos senhores deputados, deve ser approvado, e subir á saneção real.

Sala das commissoes, 14 de junho de 1864. = Joaquim Larcher=José ãa Costa Sousa Pinto Basto—José Feliciano ãa Silva Costa = Julio Gomes ãa Silva Sanches = Barão ãe Villa Nova ãe Foscoa = José Maria Balãy = Francisco Simões Margiochi = Conãe ã 'Avila =- Conãe ãe Castro.

projecto de lei n.° 438

Artigo 1.° É relevado ao governo ter infringido em parte as cartas de lei de 15 de julho de 1862, e de 3 de julho de 1863.

Art. 2.° Fica o governo auctorisado a despender com os ramaes que tenham por fim ligar as estradas reaes ou algumas povoações importantes com os caminhos de ferro, a parte dos 200:0000000 réis designada na segunda das referidas leis, a que não se poder dar a applicação que a mesma lei lhe marca, mas n'este caso somente.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 31 de maio de 1864. = Cesário Augusto ãe Azeveão Pereira, deputado presidente=ili<:'<7weZ Osorio Cabral, deputado secretftrio=José ãe Menezes Toste, deputado secretario.

Foi approvaão, sem ãiscussão, na generaliãaãe e especialiãaãe.

O sr. Ferrão (sobre a orãem): — Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda. (Leu-se na mesa.)

O sr. Marquez ãe Vallaãa: — Eu requeiro que se dispense a impressão d'cste projecto, porque a sua matéria é tão simples, que julgo não soffrerá discussão. E a concessão de uma igreja á irmandade de Nossa Senhora do Carmo; por isso pedia que entrasse já em discussão.

O sr. Secretario (Conãe ãe Peniche):—Está dispensada a impressão para todos os projectos.

O sr. Mello e Carvalho: — Pedia a v. ex.a que, sem prejuizo dos projectos que estão para se discutir, fosse com preferencia discutido o parecer n.° 423, sobre a transferencia de uma freguezia.

Por esta occasiâo pedia v. ex.a que consultasse a camara sobre se dispensa a impressão, para que entro em discussão' o parecer das commissoes de fazenda e obras publicas, para a fundação do um banco denominado «lusitano».

O sr. S. J. ãe Carvalho (sobre a ordem): — Eu tinha pedido a palavra sobre a ordem, para pedir que quanto antes fosse admittido á discussão o parecer que acaba do ser re-commendado pelo sr. Mello e Carvalho.

Ha tantos projectos de interesse individual, que me parece que este deve ser preferido pela importância do assumpto.

Peço tambem a v. ex.a que em conformidade com o que a camara resolveu hontem, se trate de discutir o parecer n.° 452, que se refere ás concessões c auctorisações a differentes camaras municipaes para levantarem empréstimos.

O sr. Presidente: — Em se discutindo os projectos re-commendados pelos srs. ministros, segundo a resolução que a camara hontem tomou, segue-se o quo v. ex.a acaba de pedir.

Agora vao lcr-se o parecer n.° 416 sobre o projecto de lei m° 449.

Leram-se na mesa e são ão teor seguinte: parecer X.°416

Senhores.—A commissão de fazenda, tendo examinado o projecto de lei n.° 449, que por proposta do governo foi approvado e remettido a esta camara pela dos senhores deputados, sujeitando ao pagamento dos direitos estabelecidos na pauta geral das alfandegas do reino e ilhas dos Açores a importação do assucar em qualquer estado, na ilha da Madeira, considerando que a provisão d'este projecto é reclamada pela necessidade de obstar a que o assucar estrangeiro seja importado na ilha da Madeira, e depois de pagar ali os direitos estabelecidos na pauta d'aquella alfandega, que são muito menores do que os da pauta geral do continente e ilhas dos Açores, seja reexportado como de producção nacional para Portugal e para os Açores com grave prejuizo da fazenda publica, é a mesma commissão de parecer que seja approvado o projecto n.° 449, e que obtida a real saneção venha a ser lei do estado.

Sala da commissão, em 7 do junho de 1864. = Conãe ãe Castro = Francisco Simões Margiochi=Barão ãe Villa Nova ãe Foscoa — Felix Pereira ãe Magalhães= Francisco Antonio Fernandes ãa Silva Ferrão = Conãe ã'Avila.

projecto de lei X.° 449

Artigo 1.° A importação do assucar em qualquer estado, na ilha da Madeira, ficará sujeita ao pagamento dos respectivos direitos estabelecidos na pauta geral das alfandegas, que vigora no continente do reino e nas ilhas dos Açores.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 7 de junho de 1864. = Cesário Augusto ãe Azeveão Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = José ãe Menezes Toste, deputado secretario.

O sr- Conãe ã'Avila:—Eu "creio que estou assignado n'este parecer com declaração. Eu não o tenho presente,

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mas pedia ao sr. secretario que tivesse a bondade de me dizer se estou assignado com declaração.

O sr. Secretario (Conde de Peniche):—Está, v. ex.a é o ultimo.

O Orador:—Por isso pedi a palavra para explicar a rasão porque assignei este parecer com declaração.

Parece-me que a medida que apresentou o nobre ministro não preenche o seu fim. Aqui ha duas hypotheses a attender...

O sr. Secretario (Conde de Peniche): — V. ex.a está assignado, mas não com declaração.

O Orador:—Bem. O sr. presidente sabe que as ponderações que eu vou fazer, são as mesmas que expuz na commissão.

A minha intenção era assignar com declaração, c assim o disse na commissão. O que se segue é que me esqueceu, quando me foi apresentado este parecer para o assignar, pôr adiante do meu nome as palavras—com declaração.

Na ilha da Madeira paga-se metade dos direitos que se pagam no reino, sobre as mercadorias que ali se importam; e em consequência d'isto receia o sr. ministro da fazenda que so faça a seguinte especulação. Que o assucar saído dos depósitos de Lisboa para a Madeira, pagando lá metade dos direitos da panta, seja depois exportado para Portugal como producto nacional. Ora, em relação a esta hypothese, o projecto de s. ex.a é efficaz. Mas o que eu receio é que se importe na Madeira muito assucar de contrabando, c que seja com esto que se faça a especulação que receia o sr. ministro. Para esta hypothese o projecto é inútil. O que conviria pois é que se adoptasse uma providencia que pozesse termo a este abuso.

Essa providencia só pôde ser a seguinte: que o assucar exportado da Madeira para o continente e ilhas adjacentes pague o imposto que paga o assucar estrangeiro, como se fez a respeito do tabaco. O tabaco produzido nas ilhas que se exportar para o reino paga os direitos estabelecidos na pauta para o tabaco estrangeiro, e ó d'este modo que não haverá receio que se vá lá nacionalisar o tabaco estrangeiro o venha depois para Portugal como tabaco portuguez, porque ha de pagar exactamente os mesmos direitos.

Concedc-se uma grande protecção á cultura da canna do assucar da ilha da Madeira nos direitos que sc estabeleceram sobre a importação do assucar estrangeiro. Apesar d'isso ha muitos receios de que aquella cultura nâo possa ali vingar; porém mesmo quando vingue a fabricação do assucar ali, não dá por ora para o consumo d'aquella ilha, e muito menos para exportar; por isso receio muito que esta exportação seja feita á custa de assucar estrangeiro que ali se vá nacionalisar, e não me parece que o projecto remedeie este inconveniente, porque a base principal d'esta especulação c o assucar quo entra na Madeira por contrabando.

Para me esclarecer a este respeito eu tinha pedido na commissão ao sr. ministro, que nos fornecesse as informações seguintes, em relação a cada um dos últimos tres annos:

1. ° Quantidade do assucar que saiu do deposito da alfandega de Lisboa para aquella ilha;

2. ° Quantidade do assucar da ilha da Madeira que foi despachado no continente e nas ilhas adjacentes;

3. ° Quantidade do assucar estrangeiro que foi importado na ilha da Madeira.

Como o sr. ministro não satisfez a este pedido rogo-lhe que ao menos faça preparar estes esclarecimentos para nos serem presentes na sessão seguinte.

O sr. Ministro da Fazenda: — Sr. presidente, este projecto é fiscal c reclamado pelas circumstancias, porque o governo teve informações de que o assucar vinha depositar-se aqui cm Lisboa, depois reexportava-se para a Madeira, e d'ali, depois de nacionalisado, vinha entrar em Portugal sem pagar direitos nenhuns, e quem fazia esta especulação lucrava metade dos direitos, o que tem causado uma diminuição nos direitos do assucar. Ainda recentemente saiu uma porção de assucar para a Madeira, e para prevenir a continuação d'esta fraude, que traz grave prejuizo para o thesouro, é que o governo propoz este projecto de lei.

O digno par queria que eu obrigasse o assucar que se fabrica na Madeira a pagar o mesmo direito que paga o assucar estrangeiro; mas s. ex.a sabe que a regra ordinária é considerar as ilhas como um districto do reino, e portanto não sc podia alterar a regra para o assucar.

S. cx.a argumentou com o exemplo do tabaco, mas este género constituo um producto excepcional, onerado com direitos tão grandes, que excedem muitas vezes o valor do objecto, e que portanto não pôde entrar em comparação com os outros géneros (apoiaãos). A vista do que acabo de dizer parece-me que seria matar aquella cultura se praticasse uma regra excepcional do direito commum, e collocaria a ilha da Madeira em peiores condições do que estão as províncias ultramarinas.

Confio que esta medida produzirá bom resultado, e não receio do contrabando que se possa dar n'aquella ilha, porque já estão dadas as providencias convenientes; mas se effectivamente, depois de colligidos todos os dados (apesar de haver na alfandega a estatística do assucar que se exporta), se conhecer que ha abuso, apresentarei então outras medidas mais rigorosas, porque o meu desejo é só zelar os interesses da fazenda, e evitar as fraudes.

Concluindo direi, que me parece que se pôde approvar desde já este projecto de lei, e se por acaso elle não satis-zer, o futuro nos ensinará o que devemos fazer.

Posto o projecto á votação foi approvaão, tanto na generaliãaãe como na especialiãaãe, e a mesma reãacção.

O sr. Ministro ãa Justiça (sohre a orãem): — Está sobre a mesa o parecer da commissão de fazenda, que approva a pensão de 2400000 réis concedida a um ecclesiastico que ficou aleijado em consequência dos serviços prestados na occasião do incêndio do edificio do banco de Portugal e dos

paços do concelho, e então pedia que se entrasse na sua discussão.

O sr. Presiãente:—Brevemente entrará em discussão. Agora passa-se ao parecer n.° 431, sobre o projecto de-lei n.° 257, que sâo do teor seguinte:

PARECER N.° 431

Senhores.—Foi presente ás commissões de instrucção publica e de fazenda o projecto de lei n.° 257, vindo da camará dos senhores deputados, tendo por objecto auctorisar o governo a despender com a definitiva collocação da escola normal primaria do districto de Lisboa, no palácio e quinta sitos em Marvilla, a quantia de 12:5890240 réis; e as commissões, attendendo que esta auctorisação comprelien-de 8:5230280 réis já satisfeitos e 2:5110680 réis em divida a diversos credores, ficando o resto para o complemento dos arranjos necessários para a instituição de que sc trata, são de parecer que o mesmo projecto de lei poderá ser approvado por esta camará, a fim de que, reduzido a decreto das cortes geraes, suba á saneção real.

Sala das commissões, 14'de junho dc 1864. = Joaquim Antonio ãe Aguiar—Francisco Antonio Fernanães ãa Silva Ferrão=Barão ãe Villa Nova ãeFoscoa=José Maria Baldy = José Lourenço ãa Luz — Conãe ãe Castro = Francisco Simões Margiochi — Felix Pereira ãe Magalhães — Conãe ã'Avila.

PROJECTO DE LEI X.° 257

Artigo 1." E o governo auctorisado a despender com a definitiva collocação da escola normal primaria do districto de Lisboa, no palácio e quinta sitos em Marvilla, a quantia de 12:5890240 réis.

Art. 2.° O governo dará conta ás cortes do uso que fizer d'esta auctorisação. '

Art. 3.° E revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 18 de abril de 1863. = Custoãio Rebello ãe Carvalho, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario=j4?ifo)«o Carlos ãa Maia, deputado vice-secretario.

Não havenão quem peãisse a palavra, foi posto á votação e approvaão. •

O sr. Presiãente: — Segue-se agora o parecer n.° 448, sobre o projecto de lei n.° 471, que são do teor seguinte:

PARECER N.° 418

Senhores. — As commissões de instrucção publica e fazenda examinaram attentamente o projecto dc lei n.° 471, vindo da camará dos senhores deputados, que tem por objecto crear um logar de preparador e conservador do museu de anatomia na escola medico-cirurgica dc Lisboa.

A commissão, attendendo ás vantagens que de tão acertada medida hâo de resultar para o ensino da referida escola, é de parecer que o mencionado projecto seja approvado, a fim de ser convertido em lei do estado.

Sala da. commissão, 16 de junho de 18G-i.=Joaquim An-tonio ãe Aguiar = Francisco Antonio Fernanães ãa Silva Ferrão = Francisco Simões Margiochi = José Maria Balãy =Barão ãe Villa Nova ãe Foscoa—José Lourenço ãaLuz. PROJECTO DE LEI N.° 471

Artigo 1.° É creado um logar de preparador e conservador do museu de anatomia na escola medico-cirurgica de Lisboa e outro na do Porto, cada um com o ordenado annual dc 3000000 réis.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em ... de junho de 1864. = Cesário Augusto ãe Azevedo Pereira, deputado presidente =Miguel Osorio Cabral, deputado secretario =José ãe Menezes Toste, deputado secretario.

Da mesma forma foi approvado na generaliãaãe e especialiãaãe, e reãacção, sem ãiscussão.

O sr. l^resiãente: — Tendo pedido o sr. ministro da justiça que se discutisse o parecer n.° 456, vou consultar a camará se quer, por todas as considerações de caridade, dispensar o regimento, para se tratar já d'cste objecto.

A camará resolveu afirmativamente, e entrou em ãiscussão o parecer n.° 456, sobre o projecto ãe lei n.° 485, que são ão teor seguinte:

PARECER X.° 45G

Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.° 485, vindo da camará dos senhores deputados, que tem por fim approvar a pensão annual vitalicia de 2400000 réis, concedida ao- presbytero Manuel Antonio Rodrigues, pelos serviços por elle prestados com risco de vida, por occasião do incêndio na noite de 19 de novembro. ,

A commissão é de parecer que a referida pensão soja approvada, em remuneração de seu zelo e coragem em tão imminente perigo.

Sala da commissão, 17 de junho de 1864.—Conãe ã'Avila = Conãe ãe Castro =Francisco Simões Margiochi=Francisco Antonio Fernanães ãa Silva Ferrão=Barão ãe Villa Nova ãe Foscoa.

PROJECTO DE LEI X.° 485

Artigo 1.° É approvada a pensão annual e vitalicia de 2400000 réis, concedida por decreto de 25 de maio de 1864 ao presbytero Manuel Antonio Rodrigues.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 16 de junho de 1864.=Cesarw Augusto ãe Azeveão Pereira, deputado presidente—Miguel Osorio Cabral, deputado secretario=Jbsé ãe Menezes Toste, deputado secretario.

O sr. Conãe ã'Avila:—Sr. presidente, v. ex.a sabe que tenho sido muito escrupuloso na approvação de qualquer projecto que traga augmento de despeza, e sobretudo ^aquelles que vêem nos últimos dias, porque receio muito as fácil jdades que se dão nestas occasiões; e nós temos obrigação de ajudar os srs. ministros a repellir qualquer pretensão que se apresenta á ultima hora, e que, a favor de uma certa confusão que reina n'estes momentos, consegue passar desapercebida; mas a respeito d'esta que se trata, não

puz duvida nenhuma em approva-la (apoiaãos), porque este ecclesiastico prestou serviços relevantes, e o illustre ministro, justo avaliador d'esses serviços, decretou-lhe por elles a pensão que se trata de approvar. Alem d'isso tenho sempre menos repugnância em approvar projectos d'esta natureza, quando são, como este, da iniciativa do governo, do que em dar o meu voto aos que aqui vêem da iniciativa membros do parlamento, ainda que com a declaração de que o governo lhes deu a sua approvação, o que se faz muitas vezes sem reflexão, ou por condescendência. Este porém não está n'esse caso, e oxalá que se se repetirem as circumstancias que lhe deram origem, o que Deus não permitia, sirva de estimulo para que se pratiquem serviços análogos aos que se trata de recompensar (apoiaãos).

O sr. S. J. ãe Carvalho:—Não me levanto contra o projecto que se discute, que vejo merece a attenção da camará; mas devo declarar que em regra, segundo o rigor dos principios, não se justificam taes projectos. Se o governo concede uma pensão a um ecclesiastico muito digno, que ía perdendo a existência no grande incêndio que a capital presenciou na noite de 19 de novembro ultimo, qualquer homem que prestar serviços análogos tem direito a uma pensão; e quando se der a crise afflictiva dc qualquer epidemia, seguir-se ha, como consequência d'clla, a obrigação de tirar do thesouro uma grande verba para applicar a pensões. Isto é contrario aos principios, isto não pôde ser!...

O sr. Ministro ãa Fazenãa:—Ficou impossibilitado.

O Oraãor:—Não duvido, mas em principio nâo se justificam actos d'estcs. Quando ha serviços premeiam-se com graças. O que desejo é que fique bem presente no espirito de todos este precedente.

O Sr. Marquez ãe Vallaãa: — Sr. presidente, convenho nos principios que apresentou o sr. Sebastião José de Carvalho, mas não posso deixar de levantar a minha voz a favor d'este ecclesiastico, que deu uma grande prova de coragem e prestou um grande serviço á humanidade; e tanto mais, que se impossibilitou de ganhar o pão. Digo estas poucas palavras para manifestar o meu voto, se bem que sou contra a maior parte das pensões que se votam n'esta casa, esta é um caso excepcional.

Agora, por esta occasião, chamarei a attenção do sr. ministro da fazenda.

Sr. presidente, existe na commissão de guerra um projecto que veiu da camará dos senhores deputados, sobre o qual me consta se têem suscitado duvidas, porque dizem ter effeito retroactivo. Ora, d'este projecto aproveitavam poucas pessoas, em cujo numero entra um militar distincto, que no verdor dos annos, seguindo as suas bandeiras, perdeu uma perna. Esse valente militar acha-sa n'um estado miserável; é de uma familia distincta...

Uma voz: — Já ha parecer.

O Oraãor:—Esta questão nâo é politica porque tem sido defendida por pessoas que estão em campos diversos; e por consequência, se o projecto não poder ser approvado, eu pedia ao governo que tomasse a iniciativa de uma proposta, para que fosse concedida uma pensão a este militar. Aprovei este ensejo, porque se trata dc uma pensão por um serviço relevante, e não devemos deixar esquecido o bravo militar a que me referi. . '

O sr. Ministro ãa Justiça: — Sr. presidente, eu levan-to-me unicamente para dizer que partilho completamente das idéas que emittiram os dignos pares marquez de Vallada e Sebastião José de Carvalho, relativamente á concessão de pensões, mas o que é certo é que aquella de que se trata agora deve ser considerada como caso excepcional (apoiaãos); e tanto é excepcional, que podendo eu hesitar sobre se me pertencia apresentar t> decreto na minha qualidade de ministro da justiça, não hesitei e resolvi-me a apresenta-lo, considerando serviço relevante que deu motivo á proposta; pois acontecendo ser possivel conceder qualquer beneficio a este ecclesiastico, visto que ficou impossibilitado até do dizer missa, não havia outro meio de recompensa senão o d'esta pensão, que é um auxilio para viver. I Eu creio que os dignos pares estão todos de accordo (O sr. ' Sebastião José de Carvalho: — Como caso excepcional), e que portanto a votação ha de ser favorável.

O sr. Presiãente: — Vae votar-se este projecto, visto não haver mais quem tenha pedido a palavra.

Posto á votação foi approvaão na generaliãaãe, especia-' liãaãe e a mesma reãacção.

O sr. Visconâe ãe Soares Franco: — Mando para a mesa o parecer das commissões reunidas de marinha e obras publicas sobre o projecto relativo á mudança dos pharoes.

O sr. Braamcamp: — Tenho a honra de mandar para a mesa um parecer da commissão de administração publica.

O sr. Presiãente: — Está em discussão o parecem.0 423, sobre o projecto de lei n.° 402.

São ão teor seguinte:

PARECER K.° 423

Senhores.—A commissão de administração publica examinou o projecto de lei n.° 402, approvado pela camará dos senhores deputados, para que a freguezia de S. Martinho, no concelho do Funchal, e que actualmente pertence ao circulo eleitoral da Ponta do Sol, n.° 156, fique pertencendo ao circulo do Funchal, n.° 153.

Considerando que a actual circumscripção difficulta o exercicio do direito eleitoral, obrigando os portadores das actas daquella assembléa a percorrer uma distancia de cinco léguas por caminhos quasi impraticáveis, mormente no inverno, emquanto que a distancia entre a assembléa de S. Martinho e a da cabeça do circulo do Funchal, a cujo concelho aquella freguezia pertence, é tão somente de um quarto de légua;

Considerando que todos os votos que a commissão pôde colher sobre este projecto, são concordes em certificar as circumstancias allegadas, e que a estes votos acresce o pe-

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dido do governo, que declarou a necessidade da adopção d'esfce projecto:

E de parecer que o projecto de lei n.° 402 seja approvado por esta camara.

Sala da commissão, 9 de junho de 1864. = José Ilaria Eugénio de Almeida = Francisco Simões Margiochi — Joaquim Filippe de Soure = José Augusto Braamcamp — José Lourenço, da Luz —Julio Gomes da Silva Sanches —Joaquim Larcher.

PROJECTO DE LEI N.° 402

Artigo 1.° A freguezia de S. Martinho, no concelho do Funchal, e que actualmente pertence ao circulo eleitoral da Ponta do Sol, n.° 156, fica pertencendo ao circulo do Funchal, n.° 153.

Art. 2.° O circulo eleitoral n.° 156 fica constituído com as freguezias de que actualmente se compõe, excepto a de S. Martinho.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 23 de maio de 1864. = Cesário Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente —Miguel Osorio Cobrai, deputado secretario = Antonio Carlos da Maia, deputado vice-secretario.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi approvado na generalidade, especialidade e a mesma redacção.

O sr. S. J. de Carvalho: — Ha um parecer sobre,as estradas, e outros de maior urgência que não devem ficar prejudicados (apoiados).

O sr. Presidente: — Parece-me que o melhor é passar agora ao 458, que diz respeito ao subsidio dos srs. deputados da nação (apoiaãos).

Leu-se na mesa este parecer c projecto,_ que são ão teor sequinte :

J PARECER N.° 458

A commissão do fazenda examinou, com a devida attenção, o projecto de lei n.° 481, remettido a esta camara, o que tem por fim fixar o subsidio pecuniário que devem perceber na futura legislatura os srs. deputados da nação, e a indeminisação para despezas dc vinda e volta; o a commissão, considerando que é indispensável fixar este subsidio na forma estabelecida na carta constitucional da mo-narchia, e attendendo a que o subsidio estabelecido no mesmo projecto é o quo estava fixado para a legislatura actual, é de parecer que seja approvado o referido projecto de lei.

Sala dá commissào, cm 17 do junho de 1864. = Conde de Castro — Conde d'Avila — Barão ãe Villa Nova ãe Foscoa = Francisco Antonio Fernanães ãa Silva Ferrão = Francisco Simões Margiochi.

PROJECTO DE* LEI N.° 481

Artigo 1.° O'subsidio pecunario que devem perceber na futura legislatura os srs. deputados da nação, e a indemnisação para despezas do vinda c volta, será o mesmo que está marcado para a legislatura actual.

Art. 3.° Fica revogada a legislação cm contrario.

Palacio das cortes, cm 16 de junho de 1864. = Cesário Augusto de Azevedo Pereira, deputada presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = José de Menezes Toste, deputado secretario.

Foi .approvado sem ãiscuisão.

Seguiu-se o parecer n.°4õD, sobre o projecto ãe lei n.°438, que súo do teor seguinte:

PARECER N.° 459

As commifi«õcs de obras publicas c de fazenda entendem, que o projecto do lei vindo da camara dos srs. deputados sob o n.° 482, que tom por fim permittir quo se funde n'esta cidade um banco de descontos denominado = Banco Lusitano = está no caso do merecer a nossa approvação.

Sala da co.nmissào, 17 de junho do 1864. = Conde ãe Castro—Conde d'Avila = José Maria Baldy = Barão ãe Villa Nova dc Foscoa —J. C. Sousa Pinto Basto = Francisco Antonio Fernandes ãa Silva Ferrão.

PROJECTO DE LEI N.° 482

Artigo 1.° E o governo auctorisado a conceder ao'novo banco do descontos o de depósitos, denominado = Banco Lusitano =, quo se pretende fundar, com a sua sede na cidade de Lisboa, se os seus estatutos forem approvados polo mesmo governo, isenção de contribuição e impostos pelo tempo quo os bancos já estabelecidos neste reino por disposições legislativas anterioi-es, ainda tiverem direito de go-sar do iguaes favores e isenções.

§ único. Ficará comtudo o referido banco obrigado, nos termos da carta de lei de 14 dc julho de 1863, ao pagamento do direito do sêllo de 20 róis, nos livros dc deposito choques e recibos do quo usar.

Art. 2.° As acções, apólices, fundos, lucros, depósitos e quaesquer valores que se achem cm poder do banco, pertencentes a estrangeiros, serão invioláveis em todo o qualquer caso, ainda mesmo de guerra com as suas respectivas nações.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 16 de junho de 1864. = Cesário Augusto de Azeveão Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = José ãe Menezes Toste, deputado secretario.

O sr. Vellez Caldeira: — Eu quero unicamente declarar, pela parte quo mo toca, quo este e outros objectos similhan-tes que se nos apresentam, para discutirmos e votarmos d'esta maneira, só pôde ser por confiança; assim, eu, no caso que sc trata, declaro quo confio na commissão.

Proposto o projecto á votação, foi approvado na generalidade, especialidade e a mesma reãacção.

O sr. Secretario (Conãe ãe Peniche):—Vou fazer a segunda leitura da proposta do sr. Sebastião José de Carvalho, ^offerecida em sessão de hontem, depois de fazer algu-mas,(considerações sobre a publicação dos trabalhos d'esta camara (leu-a).

O sr. Presiãente:—Está em discussão.'

O sr. Ministro ãa Marinha (Mendes Leal) (sobre a orãem):— Pedi a v. cx.a que logo que estivesse terminada a discussão d'este assumpto se passasse ao parecer n.° 453 e outros já considerados importantes e urgentes, que o governo nào pôde dispensar.

O sr. D. Antonio José ãe Mello (sobre a orãem): — Mando para a mesa dois pareceres por parte da commissão de guerra.

O sr. Pinto Basto:—Mando tambem para a mesa um parecer das commissoes reunidas dc obras publicas e fazenda.

O sr. Presidente:—-A proposta do digno par, o sr. Sebastião José da Carvalho, parece-me quo deve ir a uma commissão, ou aliás ser entregue á consideração da mesa, como a camara quizer.

O sr. S. J. de Carvalho:—Eu queria ouvir a opinião da mesa, que naturalmente já a deve ter fixa e determinada, quanto mais que a minha proposta é auctorisada por muitos precedentes d'cstes para o mesmo fim que eu tenho em vista, do collocar a repartição tachygraphica em melhores circumstancias, quanto mais na actualidade, quando tratamos de reformar as condições materiarcs da casa, tendo-se em vista que o serviço da publicidade das sessões, que é indispensável, so faça do modo que se patenteie nisto tambem um melhoramento sensivel: é sabido que muitas vezes um discurso por pequeno que seja acontece quo se nos apresenta de forma tal que dá um trabalho espantoso, que é incompatível com o tempo quo nos deixa livro o exercicio das differentes funcções publicas: é necessário que quando precisamos ou queremos ver um discurso antes de ser enviado á imprensa, elle sè nos apresento do tal forma expurgado de certos defeitos, e redigido de maneira que seja muito fácil a nossa revisão e se possa mesmo dispensa-la (apoiados).

O sr. Presiãente:—-A mesa está compenetradíssima da necessidade de attendermos muito seriamente a este assumpto, e crê que arranjadas as cousas por um certo modo bem combinado, uma vez quo os dignos pares prescindam de rever os seus discursos, as sessões hão de sc 'publicar com muita regularidade, em espaços muito curtos o até com mais perfeição e uniformidade de systema (muitos apoiaãos), quando não haja estorvo algum para que so chegue a este ponto, parece-me que os dignos ptves muito se hâo de comprazer por sc verem dispensados de sc darem a um trabalho, que algumas vezes póde-se dizer quo é insuportável (apoiados).

Creio que v. ex.'"1 e a camara hâo de convir em deixar á mesa o cuidado do considerar esto negocio o apresentar o seu parecer (apnados).

O sr. Marquez ãa Vallada: — Eu sou d'aquelles quo todas as vezes que se trata de dizer aqui alguma cousa sobre a tachygraphia, tomo sempre parte nas discussões, desejando muitíssimo quo tào importante repartição possa estar estabelecida de modo que d'ella se colham os fructos que todos desejamos, sem o ímprobo trabalho da revisão ser feitapor nós.

Lcmbro-me de que, já no anno próximo pasmado, eu e alguns outros dignos pares recommendámos á mesa toda a attenção e solicitude para este importante objecto de serviço publico, e que todos convieram em que era necessário augmentar o pcsoal da repartição taclvvgraphiea, bem como a rotribuiçr.o do serviço, empregando-so todas as diligencias para que alguns alumnos o praticantes dc tachygraphia se fossem applicando, estudando e cultivando muito esta difficil arte, mesmo no intervallo das sessões legislativas, para que dentro de pouco tempo se possa aproveitar muito do trabalho de maior numero de tachygrapho<, para se evitar a demora da publicação das nossas sessões (apoiados). E de crer que a mesa tenha ouvido e conferenciado mesmo a este'respeito com o director geral da repartição, e assim o deprehendo da resposta dada por v. ex.a ao sr. Sebastião José*de Carvalho, emquanto diz que a mesa espera apresentar um parecer sobro tâo momentoso objecto. Nâo direi pois mais nada n'este momento, e a tal respeito, ficando porém com as melhores esperanças de que tudo isto seja bom considerado, porque só assim é que so poderá chegar ao resultado que todos desejamos, muito particularmente áquelles que tomam parte activa e frequento nas discussões desta 'camara (apoiados).

O sr. Presidente:—Antes do pôr em discussão o projecto que o sr. ministro da marinha pediu, temos o parecer n.° 429, pedido desde hontem.

O sr. Mello a Carvalho (sobre a ordem):—E para fazer um additamento á proposta que foi feita polo digno par, o sr. Sebastião Josó de Carvalho, a fim de que quando haja promoção dos praticantes c aspirantes na repartição tachygraphica, seja promovido o sogundo official que, pelas informações que tenho, presta bom o effectivo serviço. A proposta é a seguinte.

ADDITAMENTO

Proponho que o segundo official do corpo tachygraphico seja promovido a primeiro official.

Sala das sessões, 17 de junho de 1864. = Mello e Carvalho.

O sr. Presiãente: — Queira mandar para a mesa.

O sr. Marquez ãe Niza (sobre a orãem):—Eu já tinha pedido para um requerimento antes de se fechar a sessão, agora pedi sobre a ordem para lembrar um projecto vindo da outra camara que diz respeito ás camaras do Porto, Villa Nova de Gaia e outras que querem levantar empréstimos para obras publicas, parecia-me que na escassez do tempo, sendo esse negocio entregue ás commissoes reunidas de administração e fazenda facilmente se poderia confeccionar parecor que talvez viesse ainda a tempo de ser discutido, dispensando-sc a impressão.

Foi approvaãa a proposta para ir ás commissoes.

O sr. Marquez ãe Niza:—Para o meu requerimento se v. ex.a convém que seja agora.

O sr. Presiãente:—.Tem v.( ex.a a ]}alavra.

O sr. Marquez ãe Niza: — E para que se prorogue a sessão por uma hora mais alem da que está estabelecida.

Foi approvaãa a proposta.

Leu-se o parecer n.° 427, sobre o projecto ãe lei n." 384, que são ão teor seguinte:

PARECER N.° 427

Senhores.— Foi presente á commissão de legislação o projecto de lei n.° 384, vindo da camara dos senhores deputados, tendo por objecto determinar, somente para o effeito da aposentação, que ao juiz de 2.a instancia na relação do Porto Josó Bernardo Gonçalves Ferreira Pinto da Cunha, seja contado, como prestado na 2.a instancia, o tempo de serviço d'este magistrado desde 13 de setembro de 1856, em que fora despachado juiz da relação dos Açores; e a commissão, considerando que o referido magistrado tem muito mais de sessenta annos de idade e de trinta de serviço na magistratura judicial; que na actualidade é juiz effectivo em uma das relações do reino; e que as disposições da lei de 17 de agosto de 1853, artigo 1.°, a favor dos lentes e professores de instrucção superior foram, pelo artigo 2.° da mesma lei, ampliadas aos magistrados judiciaes: é de parecer que é desnecessário tomar em especial contemplação as circumstancias que favorecem o magistrado de que sc trata, pois que tem na lei geral a providencia necessária.

Sala da commissão, 11 de junho de 1864. = Joaquim Antonio ãe Aguiar = Antonio Luiz ãe Seabra = Diogo Antonio Correia ãe Sequeira Pinto = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão = Manuel Antonio Vellez Caldeira Castello Branco = Vicente Ferrer Neto Paiva = Visconde de Fornos ãe Algoãres.

PROJECTO DE LEI N.° 384

Artigo 1.° E contado, para o effeito somente da aposentação, ao juiz da 2.a instancia na relação do Porto José Bernardo Gonçalves Ferreira Pinto da Cunha, como prestado na 2.a instancia, o tempo de serviço d'este magistrado desde 13 de setembro do 1856, em quo fora despachado juiz da relação dos Açores.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das cortes, cm 30 de abril do 1864. = Casario Augusto ãe Azevedo Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario == José ãe Menezes Toste, deputado secretario.

O sr. Ferrão (sobre a orãem): — Por emquanto não ha a votar senão o parecer da commissão; se elle for rejeitado é que tem logar entrar-se na discussão do projecto (apoiaãos.)

Foi approvaão o parecer, e por consequência rejeitado o projecto.

Leu-se na mesa o parecer n.° 447 sobra o projecto ãe lei n.° 462, que são ão teor seguinte:

PARECER N.° 477

Senhores.—A .commissão de instrucção publica foi presente o projecto de lei n.° 462, vindo da cair.ara dos senhores deputados, tendo por objecto crear na faculdade de medicina quatro logares de preparadores, destinados, dois para o museu de anatomia e dois para as preparações de microscopia e chiraica medica. A commissão considerando que o serviço a que sâo destinados os novos empregados é indispensável para o completo desenvolvimento do ensino das matérias das novas cadeiras estabelecidas na dita faculdade; e depois de t'T ouvido o governo sobro esto objecto, é de parecer quo seja approvado por esta camara o projecto de lei n.0 462, e quo, obtida a real saneção, soja convertido em lei do estado.

Sala da commissào, 15 do junho do 18G4. = Joaquim Antonio ãa Aguiar — José Lourenço da Luz = Francisco Simões Margiochi — Barão ãe Villa Nova de Foscua = Francisco Antonio Ferranães da Silva Ferrão = José Maria Baldy = Conde d,'Avila = Conde de Castro.

PROJECTO DE LEI N.° 462

Artigo 1.° Sâo creados dois logares de preparadores, um para o museu de anatomia physiologica e outro para o museu de anatomia pathologica, juntos da faculdade de medicina da universidade de Coimbra.

§ 1.° Sâo creados igualmente dois logares de preparadores, um de microscopia e outro de chimica medica.

§ 2.° Estes empregados servirão nos trabalhos de physio-logia experimental no que for da sua competência, e nos outros estabelecimentos práticos annexos á faculdade, quando nâo haja incompatibilidade de serviço.

Art. 2.° Os logares de preparadores de que faz menção o artigo precedente, sâo providos por concurso e provas publicas, conforme os regulamentos approvados pelo governo.

§ único. Cada um dos logares de preparadores terá de ordenado 3000000 réis.

Art. 3.° Ficam supprimidos os logares de guarda do theatro anatómico e de ajudante preparador, que actualmente existem no quadro do pessoal da faculdade de medicina da universidade de Coimbra.

Art. 4.° (transitório). Os aetuaes empregados serão col-locados nos estabelecimentos cujo serviço esteja mais em harmonia com as suas habilitações.

Art. 5.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 14 de junho de 1864. = Cesário Augusto ãe Azeveão Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = José ãe Menezes Toste, deputado secretario.

Não havenão quem peãisse a palavra foi approvaão na generaliãaãe, especialiãaãe e a mesma reãacção.

Seguiu-se o parecer n.° 449 sobre o projecto n.° 477, que sãa ão teor seguinte:

PARECER >N.° 449" Senhores.—Foi presente ás commissoes de instrucção

Página 2357

blica e de fazenda o projecto n.° 447, vindo da camará dos senhores deputados, sobre proposta do ministério do reino, para ser aposentado com o ordenado por inteiro o guarda mór das escolas da universidade, Basilio José Ferreira, por ter trinta annos de serviço e muita avançada idade, e se achar por isso e pelos muitos padecimentos que soffreu nas cadeias de Almeida, pela sua dedicação á causa da liberdade, impossibilitado de continuar a servir. Por estas rasões são as commissões de parecer que o mencionado projecto seja approvado e levado á saneçãe real.

Sala da commissão, em 16 de junho de 1864.=Joaquim Antonio de Aguiar —Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão —José Lourenço da Luz —Francisco Simões Margio-chi=Conde ã'Avila= Conde de Castro—Barão de Villa Nova de Foscoa.—Tem voto do digno par José Maria Baldy.

PROJECTO DE LEI N.° 477

Artigo 1.° E o governo auctorisado a aposectar com o ordenado por inteiro o guarda mór das escolas da universidade, Basilio José Ferreira.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contraria.

Palacio das cortes, em lõ de junho de 1864. = Cesário Augusto ãe Azeveão Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario —José ãe Menezes Toste, deputado secretario.

Foi approvaão na generaliãaãe e especialiãaãe sem ãiscussão.

Leu-se na mesa o parecer n.° 453, sobre o projecto ãe lei n.° 478, que são do teor seguinte:

PARECEU N.° 453

Senhores.—Foi presente á commissão de marinha o projecto de lei n.° 478, que tem por fim dotar a marinha mercante com um código penal o disciplinar.

A vossa commissão, considerando a necessidade urgentíssima de fixar e estatuir regras certas e determinadas, pelas ¦ quaes possam regular-se as frequentes questões que se dão em assumptos cVesta ordem, e bem assim as vantagens que resultam á marinha mercante de ter lei expressa, que substitua muitas vezes o arbitrio, e nâo poucas os processos longos c despendiosos, é dc parecer que esta proposição de lei devo ser approvada, a fim de subir á saneção regia.

Sala da commissão, em 16 de junho de 1864.= João ãa Costa Carvalho —José da Costa Sousa Pinto Basto — Vis-conde de Forno ãe Algodres = José Ferreira Pestana — Visconde de Soares Franco.

PIÍOJECTO DE LEI N.° 478

Artigo 1.° E approvado o código penal e disciplinar da marinha mercante, que faz parte da presente lei.

Art. 2.° Fica revogada toda e legislação em contrario.

Palacio das cortes, cm 15 de junho de 1864.= Cesário Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = José ãe Menezes Toste, deputado secretario.

O sr. Vellez Calãeira:—Eu quero unicamente notar que isto foi distribuído hoje, e nâo é um simples projecto eom dois ou tres artigos, é um código disciplinar que compre-hende muitas disposições.

Não havenão quem mais peãisse a palavra, foi o prqje-clo proposto á votação e approvaão.

O sr. Ministro ãas Obras Publicas (sobre a orãem): — Lembrarei também um projecto sobre o ramal das estradas que communicam com as estações do caminho de ferro. Ha também um projecto pedindo um credito para completar o recenseamento da população.

O sr. Marquez ãe Vallaãa:—Visto que a commissão de guerra já deu o seu parecer sobro o projecto a quo alludi ha pouco, pedia que se submetesse â votação.

O sr. Presiãente: — Creio que o digno par o sr. marquez do Vallada ficará satisfeito depois de votar o que pediu o sr. ministro das obras publicas.

O sr. D. Antonio José ãe Mello:—Mando para a mesa outro parecer da commissão de guerra.

Passou-se ao parecei' n.° 469, sobre o projecto ãe lei ão mesmo numero, que são ão teor seguinte: PARECER s." 4G9

Senhores.—As commissões de fazenda e obras publicas ponderando quanto é util para maior desenvolvimento do commercio e industria que os grandes centros de povoações estejam em fácil communicaçâo com as vias férreas é de parecer que a proposta de lei n.° 460, que a camará dos senhores deputados submette á vossa approvação deve ser por vós approvada; pois que por ella é o governo auctorisado a construir por conta do estado as estradas districtaes e municipaes, quo satisfaçam o supra indicado fim.

Sala da commissão, cm 17 de junho de 1864.= Conãe de Castro = Conãe ã'Avila = Francisco Simões Margiochi = F. A. F. ãa Silva Ferrão — Barão ãe Villa Nova ãe Foscoa—J. C. Sousa Pinto Basto—José Maria Baldy = Felix .Pereira de Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.° 4G9

Artigo 1.° Fica o governo auctorisado a construir no próximo anno económico de 1864-1865, á custa do estado, as estradas districtaes e municipaes que directamente com-.municam as estações dos caminhos de ferro com as estradas de l.R ordem ou com as povoações importantes, tendo a preferencia na ordem da construcção aquellas das ditas para as quaes os respectivos districtos ou municipios contribuíam com algum subsidio não inferior a um quarto da despeza total.

Art. 2." Fica igualmente auctorisado o governo a con-.struir desde já.as estradas das tabeliãs n.os 1.° e 2.° da lei de 15 de julho de 1862, que se acham nas circumstancias do artigo 1.°

Art. 3.° As despezas com a construcção das estradas de ique trata o,artigo 1.° sairão da verba descripta no orçamento da* despeza extraordinária para o exercicio de.1864-

1865 do ministério das obras publicas, com applicação para subsídios das estradas districtaes e municipaes.

Art. 4.° As despezas com a construcção das estradas de que trata o artigo 2.° sairão'da verba inscripta no mencionado orçamento com applicação á contracção das estradas de que trata a carta de lei de 15 de julho de 1862.

Art. 5.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 15 de junho de 1864.= Cesário Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = José de Menezes Toste, deputado secretario. (

O sr. Marquez ãe Vallada (sobre a ordem):—E para lembrar o projecto quo está sobre a mesa e já tem parecer, tendo por fim melhorar a sorte da classe typographica que é tâo util em todos os paizes, principalmente nos paizes constitucionaes, sendo por isso que nâo podemos deixar de a proteger, embora a imprensa tenha muitas vezes os seus desvios, mas nâo so pôde desconhecer quo é um dos elementos do liberdade. Pedia a v. ex.a, com todo o interesse, que' submettesse esse negocio á discussão e approvação da camará.

Também lembro um projecto que veiu sobre pensões, o qual devo ser decidido pró ou contra. Creio que é o n.° 405.

O sr. Presiãente:—Nâo sei que numero tem o projecto que o digno par, o sr. marquez de Vallada, pediu em primeiro logar.

O sr. Marquez ãe Vallaãa:—Nâo estou bem certo.

O sr. Presiãente:—Manda-se examinar, e entretanto pro-seguiremos com a discussão sobre o projecto das estradas vicinaes, se a camará convier na dispensa que pede o sr. ministro das obras publicas.

O sr. Secretario (Conãe ãe Peniche): — O projecto que pede o digno par, o sr. marquez de Vallada, é fundado sobre uma representação da associação typographica.

O si. Conãe d'Avila (sobre a ordem):—Nâo é para combater, porque até estou assignado a favor; é só para pedir que so mantenha a resolução da camará para que sejam preferidos os projectos do iniciativa do governo, ficando todos os outros para depois (apoiados). Entretanto isto que digo é sem prejuizo do que se leu na mesa, o que está declarado em discussão (apoiados).

O sr. Ministro da Marinha: — Eu também não posso deixar de insistir sobre a conveniência de se não alterar a ordem estabelecida de preferir sempre n'este caso os projectos de iniciativa do governo, ou por este muito recommendados em virtude de necessidade reconhecida c provada (muitos apoiaãos).

O sr. Presiãente:—Eu tenho calculado que se vâo discutindo todos os que estão íiesse caso, mas ha um outro, como este agora, que pela sua simplicidade e por ser um só artigo não embaraça a marcha que se quer seguir (apoiaãos).

Proposto á votação o parecer n.° 469 e respectivo projecto foram 'approvados.

O sr. Ministro ãas Obras Publicas (sJbre a orãem): — Eu pedia que o único que resta da minha repartição entrasse agora, e diz elle respeito ao credito para o recenseamento geral da população.

E o parecer 468.

Foi lido na mesa, e ãeclaraâo em ãiscussão; é ão teor seguinte, assim como o respectivo projecto.

PARECER N.° 468

As commisEÕes de obras publicas e fazenda foi presente a proposta de lei sob o n.° 468, que a camará dos senhores deputados em cumprimento do preceito constitucional snbmette ao vosso juizo e approvação. E por esta proposta de lei concedido ao governo o credito de 7:0000000 réis para satisfazer ás despezas que provieram do censo verificado em 31 de dezembro ultimo e da representação do Portugal no congresso internacional celebrado em Berlin no mez de setembro de 1863. As vossas commissões sâo de parecer que esta proposta de lei deve merecer a vossa approvação.

Sala da commissão, em 17 de junho de 1864. = Conãe dp Castro = Felix Pereira ãe Magalhães — Francisco Simões Margiochi = José Feliciano da Silva Costa — Conãe â'Avila—José ãa Costa Sousa Pinto Basto = José Maria Baldy = Francisco Antonio Fernandes da Silva Ferrão.

PROJECTO DE LEI N.° 468

Artigo 1.° E concedido ao ministério das obras publicas, commercio e industria, para as despezas de apuramento e publicação do censo verificado em 31 do dezembro ultimo c da representação official de Portugal no congresso internacional de estatística celebrada em Berlin no mez de setembro de 1863, o credito de 7:0000000 réis.

Art. 11.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das cortes, cm 14 de junho de 1864. = Cesário Augusto ãe Azeveão Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = José ãe Menezes Toste, deputado secretario.

O sr. Conãe ã'Avila:-—Eu não quero negar este credito: é apenas uma questão de principios que eu desejo sempre ver sustentados em toda a sua pureza. Eu tomei a iniciativa n'esta casa de um projecto que regulava a abertura dos créditos extraordinários. Esse projecto estabelecia doutrina que hoje é admittida em toda a parte, de que o governo na ausência das côrlcs possa abrir créditos extraordinários para despezas imprevistas e urgentes, com tanto que depois venha pedir ás camaras e approvação dos respectivos decretos. Este projecto não foi combatido pelo governo, que aliás assistiu aqui á sua discussão, mas chegado que foi á outra camará, não mereceu as honras de um parecer de • commissão, e assim não pôde ser convertido em lei; mas o sr. ministro da fazenda no seu decreto do regulamento da contabilidade publica aceitou a doutrina que elle continha. Ora o projecto que se discute não está em

harmonia corh. essa doutrina, e a minha intenção se iião fosse hoje véspera do encerramento das camaras, e se me nâo constasse que a outra camará já nào pôde funecioriár amanhã, era propor um artigo que ficasse sendo o primeiro da lei, approvando o credito extraordinário que o governo tinha aberto, creio que na importância de 25:OOO0ÕOO réis para as despezas do recenseamento da população. Escuso dizer que dou muitos louvores ao governo por ter mandado proceder a este recenseamento, e estimaria que o sr. ministro das obras publicas estivesse habilitado quanto antes para • annunciar ao publico e ás camaras o resultado d'esto recenseamento, pois nâo era cousa muito agradável para nós quo nâo tivéssemos um recenseamento de população, que tivesse apparencias de ser feito com alguma exactidão: a observação portanto que acabo de fazer nâo é pela natureza da despeza, que pelo contrario tem toda a minha approvação. Entretanto o sr. ministro das obras publicas teve a bondade de me dizer que na outra camará estava pendente um projecto especial approvando aquelle credito extraordinário. Votarei pois por este motivo o projecto, esperando quo na sessão de amanhã'possamos votar também o outro projecto, com o que ficará este negocio inteiramente regulado.

O sr. Visconâe ãe Fonte Arcaãa: — Eu declaro que nâo entendo muito bem esta questão. Isto é despeza?

Vozes: — É, é.

O Oraãor: — O que eu entendia, parecia-me impossível que fosso, mas o que eu nâo sei é qual o motivo porque isto vem ag^ra aqui, nâo se tendo soccorrido ao parlamento em tempo.

O sr. Conãe ã'Avila:—O governo abriu um credito'extraordinário para fazer frente a esta despeza do recenseamento a que mandou proceder, c eu declarei que dava os meus louvores ao governo por esse facto, mas o que eu desejava era que esto credito extraordinário já estivesse approvado, visto quo o sr. ministro, tendo já estado a satisfazer essas despezas, acha-se com um ãeficit que calcula em 7:0000000 réis, para os quaes pede um novo credito, o eu approvando esta despeza, desejaria quo do mesmo modo que se podo esta auctorisação para os 7:0000000 réis se tivesse pedido cm tempo competente a approvação dos 25:0000000 réis, quo já estão gastos. Nesta despeza Se incluo a que foi feita com a representação por parte de Portugal, no congresso de Berlin, sobre cujos resultados nâo me pertence dizer cousa alguma, visto quo tive a honra de ser nomeado polo governo para ser um dos representantes d'este paiz, nesse congresso. A obrcrvaçâo pois quo eu queria fazer era para que seguíssemos com toda a fidelidade os principios já adoptados pelo governo, no regulamento geral da contabilidade, relativamente á abertura dos créditos extraordinários pelo governo, no intervallo das sessões legislativas, de maneira que se entenda sempre que, abertas as camaras, o governo deve logo submetter a sua approvação os respectivos decretos. *

O sr. Ministro ãas Obras Publicas: — Pedi a palavra simplesmente para dizer quo subscrevo aos principios que acabou de apresentar o digno par, o foi unicamente para o governo não se achar sem meios para satisfazer estas despezas quo veiu pedir este credito snppleincntar ás cortes para as despezas para que já havia aberto um credito extraordinário. Eu nâo estive hoje na outra camará, mas parece-me que passou o projecto sobro o recenseamento da população.

O sr. S. J. ãe Carvalho (sobre a orãem):—Lembrava a v. ex.a que estava dado para primeira parte da ordem do dia o projecto sobro vários empréstimos municipaes, e pedia que entrasse em discussão.

Posto á votação o projecto n.° 468, foi approvaão, e a mesma reãacção.

O sr. Presiãente:—Vae ler-se o parecer n.° 452 sobre o projecto do mesmo numero, que sâo do teor seguinte: PAlíECER x.° 452

Senhores.—A commissão de administração publica examinou devidamente o projecto de lei n.° 452, approvado pela camará dos senhores deputados, para auctorisar os empréstimos que pretendem contrahir varias camarás municipaes; e bem assim a representação apresentada a esta camará na sessão do 10 do corrente mez.

Considerando que do relatório que precede a proposta do governo, assim como das informações officiaes e documentos presentes á commissão, consta que os empréstimos dc que so trata foram votados pelas respectivas camarás e conselhos municipaes o pelos conselhos do districto competentes, e sâo destinados a levar a efieito melhoramentos ^aquelles concelhos, ou a ultimar trabalhos já encetados;

Considerando que a proposta de lei submettida á deliberação da camará é da iniciativa do governo, o qual, instando pela sua adopção com as alterações approvadas poia Camara dos senhores deputados, assume a plena responsabilidade da auctorisação impetrada;

Considerando que esta condição pareceu sufficiente á commissão para garantir o preenchimento das formalidades monos importantes do processo ainda não satisfeitas, e assegurar a conveniente apreciação dos interesses d'aquellas localidades cm harmonia com o interesse geral;

Considerando as disposições do projecto relativas ao máximo do juro e á legal applicação dos empréstimos, e especialmente o preceito do artigo 2.°, em virtude do qual pôde ser reduzida a importância dos mesmos empréstimos;

Considerando que incumbe aos poderes públicos favorecer a iniciativa local em proveito dos povos; e attentas as rasões do urgência ponderadas no relatório do governo;

Considerando porém que a applicação que a camará de Setúbal quer dar ao producto do empréstimo nâo parece justificada por motivos de urgente necessidade:

É de parecer que o referido projecto do lei n.° 452 seja approvado por esta camada, menos na parte que diz respeito ao concelho de Setúbal.

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Sala da commissão, em 14 de junho de 1864. —Julio Gomes ãa Silva Sanches = José Lourenco da Luz = José Augusto Braamcamp = Francisco Simões Margiochi.

PROJECTO DE LEI N.° 452 '

Artigo 1.° São auctorisadas as camaras municipaes de Braga, de Bragança, de Cintra, do Funchal, de Olhão, de Mourão, de Penafiel, de Ponta Delgada; de Setúbal e de Vizeu a contrahirem empréstimos, que terão única e exclusiva applicação para melhoramentos e obras publicas nos respectivos concelhos.

Art. 2.° Estes empréstimos não poderão exceder:

Para o concelho de Braga a réis........... 50:0000000

Para o concelho de Bragança a réis........ 12:0000000

Para o concelho de Cintra a réis........... 3:6000000

Pára o concelho do Funchal a réis......... 40:0000000

Para o concelho de Olhão a réis........... 13:0000000

Para o concelho de Mourão a réis.......... 3:0000000

Para o concelho de Penafiel a réis.......... 15:0000000

Para o concelho de Ponta Delgada a réis.... 25:0000000

Para o concelho de Setúbal a réis.......... 26:0000000

Para o concelho de Vizeu a réis........... 12:0000000

O juro d'estes empréstimos não será superior a 6 por cento.

Art. 3.° Os impostos destinados á garantia d'estes empréstimos só poderão ser os auctorisados pelo código administrativo, e deverão subsistir até serem satisfeitos integralmente os encargos dos mesmos empréstimos.

Art. 4.° Os empréstimos não poderão ser levantados nem as obras poderão começar sem que as referidas camaras hajam satisfeito as prescripções da portaria de 30 de junho de 1849.

Art. 5.° Os vereadores ou quaesquer outros funecionarios que auxiliarem ou approvarem o desvio das quantias mutuadas ou de parte, d'ellas para applicação diversa da que lhes for determinada, incorrerão nas penas do artigo 54.° da lei de 26 de agosto de 1848.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 8 de junho de 1864. = Cesário Auguèto de Azevedo Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = José de Menezes Toste, deputado secretario.

O sr. Presidente:—Está em discussão.

O sr. Visconde de Fonte Arcada:—Peço a palavra.

O sr. Presidente:—Tem v. ex.a a palavra.

O sr. Visconde de Fonte Arcada:—-Sr. presidente, eu sinto ter de me oppor a este projecto. Não posso approva-lo; e comtudo nem a hora nem as circumstancias me per-mittem fazer um discurso; entretanto não posso deixar de dizer algumas palavras. A lei de 6 de junho de 1854 diz o seguinte (leu).

Depois de muitos artigos tendentes a regular o modo como esta lei ha de ser executada, estabelece as importâncias necessárias para estas despezas, e os artigos 1.° e 2.° dizem (leu).

A vista da lei que cito, para que vem este projecto? Na verdade digo que não sei. Tem-se procedido ás obras municipaes por esta lei o pelos meios necessários que dependem do diversos impostos, tanto ordinários como extraordinários; e então se temos esta lei, porque so não rege a matéria por ella?

Vejo pelo código administrativo de 1860, que traz a relação dos empréstimos de algumas camaras municipaes, que a camara de Braga tem já tres empréstimos feitos. Estão pagos estes empréstimos? Não sei; sei que tambem é auctorisada pela lei a contrahir outro empréstimo até 50:0000000 réis. Mais algumas camaras têem empréstimos, que eu não sei se já estão pagos, nem em que circumstancias se acham esses empréstimos. Pois é possivel quo a faculdade de pagar tributos cresça diariamente?...

O sr. Presidente:—Eu vou pedir licença á camara para interromper esta discussão, porque desde que ella tomou estas proporções não é possivel que prefira ao projecto da fixação da força de mar (apoiados), e então se a camara consente que eu interrompa esta discussão vae ler-se o parecer n.° 444 (apoiados).

Leu-se na mesa, e o respectivo projecto, que sâo do teor seguinte: •

PARECER N.° 444

Senhores.—A commissão de marinha foi presente o projecto do lei n.° 463, vindo da camara dos senhores deputados, o quo tem por fim fixar a força naval para o anno económico de 1864-1865.

A vossa commissão, tendo examinado detidamente esta proposta de lei, está convencida que a força pedida é muito inferior ás necessidades do serviço, as quaes reclamam imperiosamente a devida protecção ao commereio, e a urgência de estabelecer differentes estações navaes, para fiscalisação e segurança das vastas provincias ultramrinas; mas confiando que o governo prestará a mais seria attenção ao augmento do pessoal de que tanto carecemos, para completamente, guarnecer os vasos de guerra que já possuímos: é de parecer que o projecto de lei deve ser approvado, a fim de obter a saneção regia.

Sala da commissão, em 14 de junho de 1864. = João da Costa Carvalho = Marquez de Sá da Bandeira = José da Costa Sousa Pinto Basto = José Ferreira Pestana = Visconde de Soares Franco = D. Antonio José de Biello e Saldanha—Visconde ãe Fornos ãe Algoãres.

PROJECTO DE LEI N.° 463

Artigo 1.° A força de mar para o anno económico de 1864-1865 será fixada em 3:231 praças, distribuídas por uma nau, como escola de artilheria, uma fragata, dez corvetas, sendo sete a vapor, cinco escunas, sendo quatro a vapor, dois hiates, dois cahiques, um cuter, um transporte e dois vapores.

Art. 2.° O numero e qualidade dos navios armados pôde

variar, segundo o exigir a conveniência do serviço, com-tanto que a despeza total não exceda a que for votada para a força que se auctorisa.

Art. 3.° As sommas votadas para o armamento naval não poderão ser distrahidas para outro qualquer serviço.

Art. 4.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 14 de junho de 1864. = Cesário Augusto ãe Azeveão Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario == José ãe Menezes Toste, deputado secretario.

O Oraãor:—Então peço a v. ex.a que me conserve a ptdavra para depois da discussão e votação d'esse projecto.

Proposto á votação o parecer n.° 444, sobre o projecto ãe lei n.° 463, foi approvaão.

Em seguiãa leu-se o parecer n.° 445, sobre o projecto n.° 473, que são ão teor seguinte:

PARECER N.° 445

Senhores. — A vossa commissão do ultramar examinou com a maior attenção o projecto de lei n.° 473, approvado na camara dos senhores deputados, a que serviu de base uma proposta do governo tendente á boa arrecadação dos bens dos orphãos da cidade de Loanda. A commissão considerando da maior urgência adoptar providencias para oc-correr ás necessidades d'este importante ramo de administração publica; considerando que a proposta do governo es-tatue a maneira de prover á segurança das fortunas dos orphãos n'aquella possessão: é a vossa commissão de pareeer que esta proposição de lei deve ser approvada, a fim de su • bir á saneção regia.

Sala da commissão, em 15 de junho de 1864. = João ãa Costa Carvalho — Visconãe ãe Fornos ãe Algoãres = Marquez ãe Sá ãa Bandeira = José Ferreira Pestana = José da Costa Sousa Pinto Basto — Visconde ãe Soares Franco.

PROJECTO DE LEI N.° 473

Artigo 1.° O cofre dos orphãos da comarca de Loanda será guardado em logar da escolha do governador geral, em conselho, e que offereça a máxima segurança.

§ 1.° O thesoureiro será nomeado pelo governador geral, em conselho, e prestará fiança effectiva equivalente á sexta parte do movimento do cofre.

§ 2.° Terá o cofre quatro chaves, tocando uma ao juiz, outra ao curador dos orphãos, outra ao thesoureiro e outra á pessoa nomeada pelo governador geral, em conselho.

§ 3.° Na occasiâo de instaurar-se a nova administração do cofre, presentes os aetuaes e novos clavicularios, se lavrará no livro respectivo o competente auto, no qual se fará menção especificada da entrega ao thesoureiro, nomeado segundo a presente lei, não só do cofre mas de tudo quanto n'elle estiver e dos livros respectivos, devendo o auto ser por todos assignado.

Art. 2.° A abertura do cofre só poderá ser feita estando presentes todos os quatro clavicularios, ou quem suas vezes legalmente fizer.

Art. 3.° O dinheiro, objectos preciosos e titulos que tiverem de ser arrecadados no cofre não serão n'elle recebidos sem guia em duplicado passada pelo escrivão competente, rubricada pelo juiz e com o visto do curador.

§ 1.° As guias serão numeradas seguidamente e deverão declarar o nome do inventariado, a sua naturalidade, a sua residência ao tempo do fallecimento, o objecto remettido, a verba ou verbas do inventario em que estiver deseripto ou de que proceda, e a que orphão pertença sempre quo desi-gnar-se possa.

§ 2.° Nas guias de remessa de dinheiro ou objectos preciosos deverá mais declarar-se respectivamente a espécie de moeda, o peso, valor e signaes de cada peça, e o numero da verba da descripçâo no inventario, e juntar-se a cada peça um rotulo durável indicando a quem pertence.

§ 3.° Um dos duplicados será entregue ao portador com recibo do thesoureiro, depois de lançada a partida no livro respectivo pelo escripturario e de devidamente assignada; o outro ficará em poder do thesoureiro.

Art. 4.° De todos os valores entrados no cofre se deduzirão por uma vez somente na sua primeira entrada 3 por cento. *

§ 1.° D'esta percentagem sairão o ordenado estabelecido ao escripturario no artigo 9.°, uma gratificação annual ao thesoureiro de 5000000 réis, moeda forte do reino, e as despezas miúdas de expediente do cofre.

§ 2.° Se depois de satisfeitos os vencimentos e despezas declaradas no § 1.° do presente artigo, porventura houver algum excedente na receita orçada pelo mesmo artigo, será este excedente applicado para o recolhimento pio de D. Pedro V da cidade de Loanda.

§ 3.° Se porém o movimento do cofre nos primeiros annos for tâo diminuto que os' 3 por cento não perfaçam a receita do 1:4000000 réis, moeda do reino, poderá esta percentagem ser elevada até 5 por conto, a fim de satisfazer áquolla verba.

§ 4.° Se ainda em alguns annos succeder que tal receita nâo baste para corresponder aos citados encargos, o thesoureiro e escripturario serão pagos pro rata pelo rendimento realisado, devendo ser indemnisados da differença pelos acréscimos dos rendimentos nos annos futuros.

Art. 5.° Os valores e mais objectos arrecadados no cofre nâo serão d'elle retirados senão por mandado do juizo, passado nos termos declarados nos artigos seguintes; ficando, no caso contrario, todos e cada um dos clavicularios solidariamente responsáveis por suas pessoas e bens, como fieis depositários.

Art. 6.° Os mandados de despeza serão passados pelo escrivão competente numerados seguidamente como as guias de entrada e assignados pelo juiz com o visto do curador, e deverão declarar, alem do seu objecto, o nome da pessoa a favor de quem foram expedidos, a rasão da despeza, por conta de que orphão é feita, a data do despacho ou decisão

que a auctorisar e as folhas do processo onde estiver lançado.

§ único. Sendo a saída motivada por empréstimo, deverão mais declarar a data da escriptura e o tabellião que a fez, e ser acompanhados de um traslado d'ella que será ar-chivado no cofre, e do qual se mostre ter sido garantido o empréstimo com hypotheca especial registada.

Art. 7.° Os mandados serão apresentados previamente ao escripturario do eofre, para n'elles se declarar se os respectivos orphãos têem n'elle receita correspondente á despeza ordenada.

Art. 8.° Os mandados que não forem passados nos termos da artigo 6.°, ou que reipeitarem a orphãos que não tiverem fundos disponíveis no cofre, não serão cumpridos.

Art. 9.° É creado na administração do cofre dos orphãos um empregado om o ordenado de 5000000 réis, moeda forte do reino, ao qual incumbirá a escripturação do cofre sob a inspecção do thesoureiro do mesmo cofre.

§ 1.° Haverá para a escripturação os livros de receita e despeza e de contas correntes dos casaes, o livro caixa e os mais qixe precisos forem; o serão todos, depois de numerados, rubricados em cada folha pelos quatro clavicularios, que tambem assignarâo os termos de abertura e encerramento.

§ 2»° O escripturario assistirá aos leilões para venda ou arrendamento dos bens dos orphãos, e de todas as arrematações tomará notas que serão conferidas pelo escrivão e visadas pelo juiz no fim de cada praça, e lançadas por elle n'um livro especial, no qual irá fazendo a descarga á medida que as verbas respectivas forem entrando no cofre.

Art. 10.° O curador terá um livro de contas correntes, em que se lançará as partidas de receita e despeza do cofre á vista das guias e mandados por elle visados.

O escrivão terá para o mesmo effeito outro livro iguai, rubricado pelo juiz, e notará nas guias e mandados o registo n'esse livro das respectivas verbas de receita e despeza.

Art. 11.° O thesoureiro remettêra ao governador no principio de cada mez, uma nota assignada por todos os clavicularios, relativa ao movimento do cofre no mez anterior, com os precisos esclarecimentos para se conhecer a origem da receita e despeza, e nos mezes de janeiro e julho iguaes notas com a referencia aos semestres anteriores.

§ único. Todos estas notas serão publicadas immediatamente no boletim official da provincia.

Art. 12.° O governador inspeccionará por si ou por seus delegados a escripturação e estado do cofre sempre que o julgar conveniente.

Art. 13.° Liquidar-se-ha desde já, quanto possivel, em presença dos respectivos inventários e da actual escripturação do cofre, a parte que dos valores ali existentes pertencer a cada casal ou orpão, e o que ali deveriam ter, averi-guando-se quaes as pessoas responsáveis pela differença, a fim de se tornar effectiva a sua responsabilidade.

§ único. Esta liquidação será feita por uma commissão composta de um dos juizes de direito, do curador, do novo thesoureiro, do escripturario e do escrivão deputado da junta de fazenda, e deverá estar concluída quatro mezes depois de installada a commissão.

Art. 14.° Quando, em resultado do mau estado da escripturação actual, não for possivel verificar-se a qual dos casaes pertençam alguns dos objectos preciosos existentes no cofre, serão vendidos em praça e o seu producto distribuído pro rata pelos casaes desfalcados, em consequência da má gerência anterior, precedendo éditos de trinta dias, affixados nos logares públicos da cidade e publicados no boletim official da provincia.

§ único. Os objectos preciosos depositados como penhores no cofre, e cujos donos forem desconhecidos, serão vendidos em praça se estes, chamados por éditos, não appare-cerem para os reclamar, e o seu producto será lançado a favor do respectivo casal.

Art. 15.° E o governo auctorisado a tornar extensivas as disposições d'esta lei ás outras provincias ultramarinas, se pela experiência o julgar conveniente.

Art. 16.° Fica revogada a legislação em contrario. Palacio das cortes, em 15 de junho de 1864. = Cesário Augusto ãe Azeveão Pereira, deputado presidente = Miguel-Vsorio Cabral, deputado secretario = José ãe Menezes Toste, deputado secretario.

Não havendo quem peãisse a palavra foi proposto d votação e approvaão na generalidade, especialidade e a mesma reãacção.

O sr. Visconãe ãe Fonte Arcaãa (sobre a orãem): — Peço a v. ex.a que me diga se interrompeu a discussão do outro projecto até ser votado., ou se foi tambem para pôr em discussão todos os outros projectos que estão sobre a mesa? Eu consenti em ceder da palavra, para se discutirem e votarem áquelles projectos que fossem necessários, mas se v. ex.a entendeu que foi a respeito de todos os outros, então peço licença para concluir o meu discurso, porque não me parece que seja muito agradável para um membro d'esta camara tirar-lhe v. ex.a a palavra.

O sr. Presiãente: — Segue-se o parecer n.° 466, sobre o projecto de lei n.° 475, que se vae ler. Leram-se na mesa e são ão teor seguinte:

PARECER N.° 466

Senhores.—Á commissão de guerra foi presente o projecto de lei n.° 475 vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim interpretar e ampliar as disposições da carta de lei de 8 de junho de 1863, e attendendo a vossa commissão, que por este modo fica clara a mesma lei, é de parecer que o indicado projecto deve ser approvado por esta camara.

Sala da commissão, em 17 de junho de 1864.= Conãe ãe Santa Maria = Visconãe ãe Santo Antonio = José Maria Balãy = D. Antonio José ãe Mello Salãanha.

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PROJECTO DE LEI N.° 475

Artigo 1.° Nas reformas militares de que trata o alvará de 16 de dezembro de 1790 e a carta de lei de 8 de junho de 1863, o serviço feito em campanha será contado pelo dobro, e ao serviço ordinário prestado nas possessões ultramarinas em terra, como nas estações navaes, pelos militares pertencentes ao exercito do continente ou á armada, será addicionado metade do mesmo tempo.

§ único. O disposto na ultima parte d'este artigo será extensivo aos militares de primeira linha que servirem em Africa ou em Timor.

Art. 2.° As disposições do artigo 6.° da carta de lei de 8 de junho de 1863 têem applicação aos militares que tiverem sido feridos em combate, e experimentado alguma das perdas de que tratam as tabeliãs a que o mesmo artigo se refere, quando não disfructem alguma pensão pela referida causa.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 15 de junho de 1864. = Cesário Augusto ãe Azeveão Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Josê ãe Menezes Toste, deputado secretario.

O sr. Aguiar: — Se isto é interpretação de lei, segundo vejo no relatório, não pôde ser concedido nos termos em que se acha concebido o artigo 3.°, o qual não pôde ter applicação ao passado, não tem applicação se não ao futuro, e eu creio que o que se teve em vista foi que a lei fosse applicavel ao passado. Desejo pois saber se se considera isto como intepretação da lei de 1863, ou se se considera como uma disposição ampliativa do artigo 3.° d'essa lei?

O sr. Presiãente:—Este projecto pertence á commissão de guerra, e não vejo presente nenhum dos seus membros, para na ausência do sr. ministro, poder dar explicações a este respeito; portanto fica adiado.

Vae ler-se o parecer n.°460, sobre o projecto de lei n.° 508, que são do teor seguinte:

PARECER N.° 460

Foi presente á commissão de fazenda o projecto de lei n.° 506, vindo da camará dos senhores deputados, tendo por objecto auctorisar o governo a pagar a D. Maria Carolina de Almeida Ferraz Bravo, e a Gaspar Máximo Ferraz Bravo o que lhes pertencer ou por direito próprio ou por herança de D. Anna Justina de Almeida Ferraz Bravo, «proveniente do monte pio do fallecido tenente Francisco Cerveira Ferraz Bravo, e a commissão, de accordo com o governo, attendendo que é de equidade o pagamento de que se trata, é de parecer que o mesmo projecto poderá ser approvado por esta camará, para que, reduzido a decreto das cortes geraes, suba á saneção lleal.

Sala da commissão, 17 de junho de 1864. = Conãe ãe Castro = Conãe ã'Avila (com declaração) = Barão ãe Villa Nova ãe Foscoa — Francisco Antonio Fernandes ãa Silva Ferrão.

PROJECTO DE LEI N.° 508

Artigo 1.° É o governo auctorisado a pagar a D. Maria Carolina de Almeida Ferraz Bravo e a Gaspar Máximo Ferraz Bravo o que lhes pertencer ou por direito próprio ou por herança de D. Anna Justina de Almeida Ferraz Bravo, proveniente do monte pio do fallecido tenente Francisco Cerveira Ferraz Bravo.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 17 de junho de 1864. = Cesário Augusto ãe Azeveão Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = José ãe Menezes Toste, deputado secretario.

Não havenão quem peãisse a palavra foi approvaão na generaliãaãe, especialiãaãe e a mesma reãacção.

O sr. Marquez ãe Vallaãa (sobre a orãem):—Sr. presidente, eu vi que o meu nobre amigo o sr. Aguiar tinha pedido uma explicação, mas de repente vejo passar para um outro projecto! Declaro que não percebo como isto se fez.

Vozes:—Foi por não estar presente o sr. ministro da guerra, ficou adiado para amanhã.

O Oraãor:—Muito bem.

Agora, sr. presidente, visto que tenho a palavra sobre a ordem, não posso deixar de lembrar a v. ex.a o que se pas-seu n'esta casa, estando ainda no ministério o sr. Anselmo Josó Braamcamp, quando se tratou da abolição dos passaportes.

Por essa occasião mostrei que muitos dos empregados do governo civil, aliás beneméritos, sobre tudo os de Lisboa e Porto, ficavam prejudicados com esse projecto que os privava dos seus emolumentos, e o sr. Anselmo José Braamcamp prometteu então, por parte do governo, que se lhes daria uma indemnisação pela perda d'aquelles emolumentos. Ora, a este respeito, acha-se um projecto sobre a mesa, o qual mc parece de toda a justiça, e na minha opinião deve ser approvado.

Por esta occasião lamento que não viesse ainda aqui um projecto para a organisaçâo da policia, como se prometteu, e sobre que eu tanto tenho instado.

O sr. Secretario (Conãe ãe Peniche): — O projecto do que o digno par falia é o seguinte.

Leu-o e ê ão teor seguinte:

PARECER N.° 464

Senhores. —Foi presente ás commissões de fazenda e de administração publica o projecto de lei n.° 483, que tem por fim augmentar com a quantia de 20 por cento o ordenado dos empregados dos governos civis que forem prejudicados pela extineção dos passaportes do interior do reino.

As commissões conformando-se com os fundamentos dos pareceres das respectivas commissões da camará dos senhores deputados, e considerando que o referido projecto de lei fora annunciado quando esta camará approvára a extineção dos passaportes, são de parecer que seja votado por esta camará para subir á saneção real.

Sala das commissões, em 17 de junho de 1864. = Conãe ãe Castro = Barão ãe Villa Nova ãe Foscoa — Francisco Antonio Fernanães ãa Silva Ferrão — José Augusto Braamcamp — Felix Pereira ãe Magalhães = Tem voto do digno par Júlio Gomes ãa Silva Sanches => Conãe ã'Avila, com declaração.

PROJECTO DE LEI N.° 483

Artigo 1.° E augmentado com a quantia de 20 por cento o ordenado dos empregados dos governos civis que foram prejudicados pela extineção dos passaportes do interior do reino.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 16 de junho de 1864. = Cesário Augusto ãe Azeveão Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = José ãe Menezes Toste, deputado secretario.

Não havenão quem peãisse a palavra foi proposto á votação e approvaão.

Leu-se na mesa o seguinte parecer e projecto:

PARECER N.° 471

Senhores. — A commissão de obras publicas examinando o projecto de lei n.° 494, que a camará dos senhores deputados em desempenho do preceito da lei fundamental do estado submetteu á vossa approvação, é de parecer que elle está no caso de ser approvado, visto que pelo mesmo se es-tatue que a estrada do caes do Pinhão a Mirandella por Alijó e Abreio seja declarada real ou de primeira ordem, por se achar então nas condições' previstas no § 1.° do artigo 2.° da carta de lei de 13 de julho de 1862.

Sala da commissão, em 17 de junho de 1864. = José Feleciano ãa Silva Costa = José Maria Balãy — José ãa Costa Sousa Pinto Basto.

PROJECTO DE.LEI N.° 494

Artigo 1.° Logo que o caminho de ferro do Porto á Re-goa chegue ao caes do Pinhão, será considerada como estrada real directa a estrada do caes do Pinhão a Mirandella por Alijó e Abreio, por estar nas condições que prescreve o § 1.° do artigo 2.° da carta de lei de 13 de julho de 1862.

Art. 2.° É o governo auctorisado a mandar proceder desde já aos estudos da estrada a que se refere o artigo an-tedente.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 17 de junho de 1864. = Cesário Augusto ãe Azeveão Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = José ãe Menezes Toste, deputado secretario.

O sr. S. J. ãe Carvalho (sobre a orãem):—E para pedir á mesa que haja de me informar se este projecto é da iniciativa do governo.

O sr. Ministro ãas Obras Publicas (para explicação): — Este projecto não é da iniciativa do governo, não obstante o governo assistiu á discussão na commissão de obras publicas, e não teve duvida em lhe dar a sua approvação.

O sr. S. J. ãe Carvalho:—Na realidade comprehendo pouco a importância de um tal projecto; o que se declara ahi é que ficará considerada real e de l.a ordem a estrada de Mirandella, e isto dado o caso que o caminho de ferro vá ao Pinhão, quando nâo estão ainda estudadas as obras para que o caminho de ferro se dirija do Porto á Begua! Isto só pôde ter por fim animar as esperanças dos povos (O sr. Visconâe ãe Fonte Arcaãa:—Para as eleições.), fa-zendo-lhes crer que dentro em pouco hão de ter não só a linha férrea até ao Pinhão, mas uma boa estrada até Mirandella, o que elles nunca virão.

Sr. presidente, este projecto é feito em condições estéreis; podemos juntar aos grossos volumes da legislação já feita, grossos volumes da que se possa haver para o futuro. É imaginar com uma antecipação incrível!

O illustre ministro tem a palavra, e se acaso produzir algumas observações sobre o projecto, de maneira que me convença da necessidade e importância do mesmo projecto, não terei duvida em votar por elle.

O sr. Oraãor: — Eu desejava ser informado se os projectos, cuja discussão pediu o sr. ministro da fazenda, já foram todos discutidos?

O sr. Presiãente:—Já se discutiram todos.

.0 sr. Aguiar:—Este, fallando francamente, é um projecto inteiramente irrisório (apoiaãos). Legislar para uma hypothese que talvez se não haja de dar, é realmente irrisório.

O sr. S. J. ãe Carvalho:—E legislação hypothetica.

O Oraãor:—Isto nunca se fez em parlamento nenhum! É na verdade uma legislação hypothetica, e de mais a mais vem á ultima hora quando ha pendentes ainda tantos projectos importantes!

Eu requeria que ficasse suspensa a discussão d'este objecto, e que passássemos a discutir os projectos importantes que sobre a mesa existem, com relação á pasta da marinha, c que foram pedidos pelo respectivo ministro.

O sr. Presiãente:—Toda a camará está de accordo.

O sr. Ministro ãas Obras Piããicas:—Eu tinha pedido a palavra simplesmente para dizer que o governo não se oppoz á adopção d'este projecto, porque entendeu que esta estrada é de utilidade publica, e tem sido pedida por aquelles povos; entretanto é certo que a disposição de que trata este projecto é para o futuro. Quando o caminho de ferro ali chegar esta estrada está no caso da lei, pois ella preceitua que as estradas que communicam com o caminho de ferro sejam consideradas estradas reaes.

O sr. Presiãente: —Nesse caso não é urgente, e portanto vae ler-se o parecer n.° 435, sobre o projecto de lei n.° 440, que são do teor seguinte:

PARECER N.° 435

Senhores.—A commissão de marinha e ultramar foi presente o projecto de lei n.° 440, approvado na camará dos

senhores deputados, e que tem por fim conceder aos officiaes que servem no batalhão de Macau uma gratificação mensal como supprimento alimenticio, em consequência de ter crescido extraordinariamente o preço dos objectos mais necessários á vida.

Considerando que o governo mandou abonar aos officiaes que servem no batalhão de Macau, pertencentes ao exercito de Portugal, a mesma gratificação concedida pela carta de lei de 21 de julho de 1862;

Considerando ainda quanto é de justiça outorgar aos outros officiaes que servem no mesmo corpo similhante beneficio, a fim de harmonisar a identidade de trabalho com a igualdade de remuneração;

Considerando mais que a despeza.nâo excede a 6120000 réis, estando o batalhão no seu estado completo;

Considerando finalmente que o cofre da província se acha emrestado de fazer face a esta despeza;

E a vossa commissão de parecer, de accordo com o governo, que esta proposição de lei seja approvada.

Sala da commissão, em 7 de junho de 1864.—João ãa Costa Carvalho = Visconâe ãe Ovar — D. Antonio José ãe Mello e Salãanha = Visconâe ãe Soares Franco =José Ferreira Pestana—José ãa Costa Sousa Pinto Basto—Marquez ãe Ficalho.

A commissão de fazenda conforma-se com o parecer da de marinha e ultramar.

Sala da commissão, em 14 de junho de 1864.=Conãe ãe Castro = Francisco Simões Margiochi = PVancisco Antonio Fernanães ãa Silva Ferrão = Barão ãe Villa Nova ãe Foscoa — Conãe ã'Avila —Felix Pereira ãe Magalhães.

PROJECTO DE LEI N.° 440

Artigo 1.° A carta de lei de 21 de julho dc 1862, que estabeleceu uma gratificação mensal como supprimento alimenticio aos officiaes do exercito de Portugal, é extensiva aos officiaes do batalhão de Macau.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 2 de junho de 1864. = Cesário Augusto ãe Azeveão Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario == José ãe Menezes Toster deputado secretario.

Não havenão quem peãisse a palavra foi proposto á votação, e approvaão na generaliãaãe, especialiãaãe e a mesma reãacção.

Seguiãamente foram liãos e approvaãos sem ãiscussão os pareceres n.os 406, 450, 432 e 433, sobre os respectivos projectos ãe lei, que são ão teor seguinte: PARECER N.° 406

Senhores. — As commissões de fazenda e de marinha examinaram attentamente o projecto de lei n.° 426, approvado na camará dos senhores deputados, a que serviu de base uma proposta do governo, tendo por fim elevar os vencimentos do escrivão e amanuenses da intendência da marinha do Porto. As commissões, conformando-se com os fundamentos exarados no relatório que precede a proposta do-governo, são de parecer que a proposição de lei deve ser approvada, a fim de subir á saneção regia.

Sala das commissões, em 2 de junho de 1864. = João ãa Costa Carvalho = Marquez ãe Ficalho = Conãe ãe Castro = Conãe ã'Avila —Barão ãe Villa Nova ãe Foscoa =Felix Pereira ãe Magalhães — José Ferreira Pestana = D. Antonio José ãe Mello e Salãanha — José ãa Costa Sousa Pinto Basto = Visconâe ãe Soares Franco = Visconâe ãe Fornos de Algoãres.

PROJECTO DE LEI N.° 426

Artigo 1.° O soldo do escrivão da intendência da marinha do Porto é elevado á quantia de 4000000 réis an-nuaes.

Art. 2.° O vencimento de cada um dos escreventes da mesma intendência é elevado á quantia de 1800000 réis annuaes.

Art. 3.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das cortes, em 30 de maio de 1864. = Cesário Augusto ãe Azeveão Pereira, deputado presidente =Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = Antonio Carlos ãa Maia, deputado vice-secretario.

PARECER N.° 450

Senhores.—A commissão do ultramar foi presente o projecto de lei n.° 466, confirmando em todas as suas disposições o decreto de 17 de setembro de 1863, promulgado em virtude da auctorisação concedida ao governo pelo artigo 15.° § 1.° do acto addicional á carta, e com o fim de elevar a nossa possessão na Oceania á cathegoria de província independente como governo de 2.a classe.

Considerando que o território pertencente á coroa portugueza na ilha de Timor tem entretido mais amiudadas relações com o governo da metrópole do que com aquelle a quem estava subordinado, em consequência da falta regular de communicações com a capital do estado da índia;

Considerando que a extensão, riqueza e população das províncias ultramarinas, bem como a regularidade e frequência das communicações com o reino são as principaes causas que devem determinar a forma administrativa e judicial das mesmas províncias;

Considerando que o governo de Timor, a bem do serviço publico, deixara por frequentes vezes de se corresponder com o centro de responsabilidade, a fim de evitar delongas prejudiciaes as mesmo serviço, assumindo assim o caracter de governo independente;

Considerando que taes irregularidades, não estando em harmonia com a lei, aconselham os poderes públicos a decretar os meios de collocar o governo d'aquella província em uma situação normal, a fim de que, dando ao respectivo governador uma consideração politica e administrativa superior á de um regimen subalterno possa prover em mais larga escala, com o auxilio dos funecionarios technicos, ás urgentes necessidades locaes:

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É a'-vOSsa commissão de parecer qutí este'projecto seja approvado'para subir á» saneção reaLe< sei* convertido < em' lei do"èstadrJ.

Sala das commissoes, 16 de junho de 1864.'= Jdão ãa Cost'd'JCarvalhb=^Jdsé Ferreira'Pestana=±Visconãeiãe Fornos'ãe Algoãres =^ José' ãa Costa •Sousa *PintóoBasto = D/ Antonio- José', dé Mello1 e» Saldanha ^Visconãe 'ãe Soares Franco. ' >

projecto' de lei n.° 406:

Artigo111;9 confirmado-- em «todas'/as suas disposições' o'déerètd'de l'7'de'setembr«'d9 1863;* que elevou o governo de Timor á categoria de governo indcpendente'de'2.a'classe.

Art.'-2.° Fica'revogada toda'a legislação' em< contrario'.'

Palacio das cortes, em 14'de junho de 1864v=±«Cfesaríb. Augusto ãe'Azeveão Pereira, deputado presidente ^Miguel Osorio Cabral, deputado secretario == José ãé Menezes -Toste, deputado secretario.

Considerando'como o território pertencente á'coroa portugueza™1 ilha'de Timor, por sua extensão/fertilidade e numerosa população está solicitando e instando os desvelos do governo;'

Considerando' como* aquelle território, actualmente subordinado ao governo do estado da índia, em rasão da distancia a que'fica da capital do referido estado, e em'consequência da difficil e rara communicação com a mesma capital, mal pôde receber a benéfica influencia do respectivo governador' geral;

Considerando como são comparativamente mais amiudadas as relações do 'citado território de Timor* coim a metrópole ;

Considerando como, em frequentes casos, índispensavel-mènte precisa o governador de Timor adoptar promptas providencias, a que não pôde ser auctorisado com a devida rapidez, e para as quaes, na qualidade de governador subalterno, nào tem faculdades legaes, o que constitue grave irregularidade o exemplo funestíssimo;

Considerando como em inevitável resultado da já ponderada1 distancia-da capital do estado da índia, e da maior regularidade de communicações com a metrópole, ó o referido governador de Timor' quasi sempre obrigado a corres-ponder-se directa e immediatamente1 com -o governo superior da monarchia;

Considerando que esta forma de correspondência, contra-dictoria com a respectiva situação legal, e em tudo contraproducente, por ficar de um lado o centro de responsabilidade, e do outrro a acção que lhe devera corresponder, é hoje determinada e justificada, por bem do serviço publico, para'evitar delongas damnissimas ao mesmo serviço;

Considerando que similhante estado quebrou já pela força da'necessidade o liame da dependência só apparentemente estabelecido, e não pôde continuar sem grave turbação;

Considerando que tambem, para melhor promover o desenvolvimento dos muitos recursos naturaes d'aquelle paiz, convém que tenha o seti governador em mais larga e livre esphera uma consideração politica e administrativa superior A de um simples governador subalterno, assim para'lho ser facultado prover á satisfação das diversas e urgentes necessidades locaes, como para se acompanhar de empregados que, por suas' habilitações, sciencia, capacidade o outras circumstancias, concorram a efneazmente auxilia-lo no difficil deâempenho da sua elevada missão;

Considerando, por todas as rasões expostas'e pelas muitas o bem obvias que têem originado a. precária inferioridade dc um território tâo susceptível dc utéis desenvolvimentos, como fica manifesta' e evidente a conveniência, a necessidade, a instancia do ser, quanto antes, a possessão portugueza de Timor elevada á categoria de provincia e governo independente de qualquer outra administração ul-tramarina;

Usando' da'a'uetorisaeão concedi tia" aC governo pelo artigo 15.° '§ 1.° do acto addicional á carta constitucional da mbnâíchia;

Consultado o conselho ultramarino;

Ouvido o conselho de ministros:

Hei por bem decretar o seguhité':

Artigo 1.° O território pertencente á coroa portugueza na ilha de Titnor formará' uma' provincia independente do de otítra qualquer provincia ultramarina.

§uníco. O governo da província de'Timor serádgual em. eorisideraçãd ao' das provincias de Macau e de S. Thomé e Principe.

Art. 2.° O governo da provincia de Timor será organú sado na forma- do decreto de 7 de dezembro de 1836 e mais legislação em1 vigor.

Art. 3.° A povoação de Dilly é elevada á categoria de cidade.

§ único. Será'esta a capital daprovineia- e a sóde do-go-verno:

Art. 4.° A provincia de Timor formará uma comarca judicial, que terá por cabeça a cidade de Dilly.

§ 1.° Haverá' n'esta comarca um juiz de direito, um de-> legado do procurador da coroa e fazenda, que será bacharel formado env direito, um escrivão c um official do diligencias.

§ 2.° O'juiz de direito tferá1 as mesmas attribuiçõos que têem os do estado da1 índia.

§ 3.° Esta comarca fica pertencendo ao districto'judicial da relação de Goa.

§ 4.° Quando se reconheça necessário, o governo poderá nomear dois escrivães e dois officiaes do diligenciasi

Art. 5.° Haverá na'provincia unia' junta de fazenda publica, organisada na1 forma do disposto no> decreto de 16 de janeiro' de 1'837, a qual se''regerá provisoriamente pelos regulamentos do aetiíal adjunto1 de faaenda^e1 a sua' contadoria será tambem provisoriamente a do mesmo- adjunto.

Art. 6.° A força do batalhão defensor, que faz a respe-

ctiva guarnição, será elevada'.a 400 praças, para serem dis-' tribuiddâ e empregadas na provincia como convenha melhor ao serviço. r

Art. 71° 'O1 governador e mais empregados constantes da tabeliã junta a este decreto, que d'elle faz parte integrante, vencerão annualmente os ordenados que na mesma tabeliã vão declarados,' todos em -moeda do reino.

Art. 8.° O'governador-da provincia de Timor,,ouvido o conselho do governo, proporá as providências que parecerem necessárias ao mais util o cabal desempenho dos differentes ramos' do serviço público, attentas as circumstancias peculiares da provirieia.'.

Arti 9.° Fica revogada* a legislação em contrario. O rhinistroXe secretario d'estado dos negócios da marinha e ultramar assim o tenha entendido e faça'executar. Paço,i em 17. de setembro de 1863.=REI.=José ãa Silva Menãés Leal.

Tabeliã a que se refere o artigo 1." do decreto d'esta data

Governador..........¦.................. 2:0000000

Secretario.............................. 7200000

Juiz de direito.......................... 1:0000000

Delegado.....................,........ 6000000

Escrivão da junta....................... 6000000

Secretaria »d'éstado dos negócios da marinha e ultramar, em 17'dé'setembro de 1863.—José ãa Silva Menães Leal. parecer n.° 432 Senhores.—A commissão de fazenda conforma-se com .o parecer n.° 412 da de ultramar - sobre o projecto dc lei n.° 447 J auctorisando o govenlo a fixar o ordenado do director da alfandega ^de Dilly, assim como o do respectivo escrivão.

Sala da commissão, em 14 de junho de 1864.=Conãe ãe Castro — Francisco Simões Margiochi — Francisco Antonio Fernanães ãa Silva Ferrâo=Conãe ã'Avila*= Barão ãeVilla Nova ãe< Foscoa—Felix l^ereira ãe Magalhães.

parecer n.° 412 Senhores.—A vossa commissão do ultramar examinou, como lhe cumpria, o projecto de lei n.° 447, cujo principal fundamento é auctorisar o governo a fixar o ordenado do director da alfandega de Dilly em 4000000 réis, e em réis 3600000 o do respectivo escrivão.

Considerando quanto é de reconhecida conveniência determinar'os ordenados que devem perceber as duas principaes entidades da fiscalisação de Dilly, a fim de desappa-recer da competente lei de despeza a irregularidade de n'ella se designarem os empregos, som lhes assignar a verr ba de vencimentos respectivos, proceder este originado do facto de terem sido commissibnados para exercer taes logares-alguns militares da guarnição da provincia, com manifesto detrimento do serviço publico e da disciplina militar;

Considerando igualmente que o governo subalterno do Timor, tendo sido elevado por decreto do 17 de setembro de 1863 á categoria de governo independente de segunda classe, deve o seu pessoal administrativo o judicial ser análogo ao dos demais governos da mesma ordem;

E tendo por ultimo em attenção, que havendo a receita resultante dos impostos aduaneiros augmentando successiva<-mente n'aquella parte da monarchia, não parece justo quo os empregados a quem cumpre zelar esses interesses fiscaes deixem de partilhar tambem do progressivo estado dc prosperidade por meio de uma melhor remuneração:

E a vossa commissão de parecer que este projecto de lei deve ser approvado, a fim de ser convertido em lei do estado.

Sala da commissão, 8 de junho de 1864.—João ãaCosta Carvalho=Marquez de Sá ãa Bandeira —Visconde de Fornos ãe Algodres = Visconãe ãe Ovar=José da Costa Sousa Pinto Basto—D. Antonio José ãe Mello e Sdlãanha=José Ferreira Pestana— Visconãe ãe Soares Franco.

projecto de lei k.° 447

Artigo 1.° E fixado em 4000000 réis fortes o ordenado do director da alfandega de Dilly, o em 3600000 réis o do respectivo escrivão.

Art. 2.° Fica revogada, toda a legislação em contrario. Palacio das cortes, em 7 de junho de 1864.—Cesário Augusto ãe Augusto Pereira, deputado presidente=Miguel Osorio Cabral, deputado seeretario=Jbsé ãe Menezes Toste, deputado secretario.

parecer n.° 433 Senhores.—A eommis^ão de fazenda conforma-se com o parecer n.° 413 da de ultramar, sobre o projecto de lei n.° 448, augmentando o vencimento do professor de instrucção" primaria de Dilly.

Sala da commissào, 14 de junho de 1864. = Conãe ãe Castro = Francisco Simões Margiochi = Barão de Villa Nova de Foscoa = Felix Pereira ãe Magalhães — Francisco Antonio Fernanães ãa Silva Ferrão—Conãe ã'Avila.

parecer K.° 413

Senhores.-—A vossa commissão de ultramar foi presente o projecto de lei n.° 448, approvado pela camara dos senhores deputados e da iniciativa dot governo, o qual projecto- tom por fim augmentar o vencimento do professor do instrucção primaria em Dilly, e ser auctorisada a creação de mais quatro cadeiras tambem de ensino primário, com o vencimento de 1020000 réis fortes para cada um dos professores.

A< vossa commissào, consideraudo quanto urge ministrar áquelles povos o pão do espirito, como meio mais efficaz do desenvolver entre elles a civilisaçâo; e

Considerando que o augmento de despeza é insignificante, quer olhada abstractamente em relação aos algarismos, mas ainda e sobretudo aos resultados que se hão de colher de diffundirmos entro áquelles povos indígenas o conhecimento da lingua portugueza e dos principios de moral:

È a vossa commissão. de parecer que o projecto convém quo seja' approvado, para te» a devida execução logo que for convertido em lei do estado.

Sala da commissão, 8 de junho de 1864. = João ãa Costa Carvalho —Marquez ãe Sá ãa Banãeira —Visconãe,ãer Ovar.— Visconãe ãe Fornos ãe Algoãres = José ãa,Costa; Sousa Pinto Basto —D. Antonio José ãe Mello ãe Balãa-i nha-f=^ José Ferreira Pestana = Visconãe ãe Soares Franco* [ projecto de «lei n.°448 Artigo 1.° E fixado em 365 rupias annuaes (1200000' réis fortes) o.ordenado do professor de instrucção primaria em Dilly, capital da provincia de Timor.

Art. 2.° E o governo auctorisado a mandar abonar estev vencimento ao actual professor, desde o dia 16 de maio do anno iproximo passado, em que foi provido n'estai cadeirão por:decreto real..

Art. 3.° É tambem auctorisado o gpverno a crear na. mesma provincia até ao numero de quatro cadeiras de en-. sino primário, alem da referida no artigo 1.° com o vencimento annual.de 320 rupias (1020400 réis. fortes) a cada professor respectivo;

Art. 4.° Um'regulamento especial determinará o tocante ao serviço nas escolas c á inspecção.

Art. 5.° Fica revogada toda a legislação em contrario. , Palacio das cortes, .em 7 de junho de 1864. = Cesário Augusto de Azeveão Pereira, deputado presidente = Miguel Osorio Cabral, deputado secretario = José ãe Menezes Toste, deputado secretario.

O sr. Ministro ãa-Marinha:—Peço a v. ex.a se digne-dar para- ordem do dia o projecto relativo á transferencia., dos pharoes.

O sr. Soares Franco: — Já mandei para a mesa o respectivo parecer, assignado pelas commissoes de- obras publicas e do ultramar.

O sr. Presiãente: — Amanhã haverá sessão, jna3 peço aos, dignos pares que compareçam 'ao meio dia, porque hamui-tos negócios a tratar (apoiaãos). Darei para ordem do dia a continuação da de hoje e os mais que a mesa julgar de maior urgência, pois me persuado que a camara nâo terá' duvida em deixar á mesa a escolha dos projectos que considerar n'este caso (apoiaãos). Está levantada a sessão. Eram seis horas e um qvarto.

Relação dos dignos pares que estiveram presentes na sessão do dia 17 de junho de 1864

Ex.mos srs. : Conde de Castro; Marquezes, de Niza, de Pombal, de Ponte de Lima o de Vallada; Condes, das Alcáçovas, de Alva, d'Avila, de Azinhaga, de Fonte Nova,, de Paraty, de Peniche, da Ponte, da Ponte dè Santa Maria e de Rio Maior; Viscondes, de Santo Antonio, do Fonte Arcada, de Fornos de Algodres, de Soares Franco; Barão de Foscêa; Mello e Carvalho, Mello e Saldanha, Pereira Coutinho, Caula Leitão, Custodio Rebello de Carvalho, Sequeira Pinto, Felix Pereira de Magalhães, Ferrão, Margiochi, João da Costa Carvalho, Aguiar, Pestana, Braamcamp, Pinto Basto, Silva Costa, Reis e Vasconcellos, Baldy, Luiz de Castro Guimarães, Vellez Caldeira, Miguel do Canto, Sebastião José de Carvalho e Ferrer.

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