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as classes de empregados; e não só da aposentação destes por impossibilidade adquirida no serviço publico, mas tambem da impossibilidade por idade, e depois tracta das pensões a suas familias, isto é—ás suas viuvas e filhos. Mas uma Lei geral não póde abranger todas as hypotheses, e hypotheses se hão de dar que hão de ser comprehendidas n'outras Leis, como a de um serviço extraordinario e especial. Podia acontecer que um facultativo ou ecclesiastico, que fizesse relevantes serviços durante as epidemias de que se tracta não tivesse ainda o tempo de serviço que a Lei geral marca, e então ahi tinhamos nós logo a necessidade de uma Lei especial, para que elle fosse recompensado ou sua familia; para hypotheses excepcionaes necessita-se de Leis excepcionaes; isto é em relação ao projecto de lei de pensões que eu pertendo apresentar á Camara, e a respeito do qual a mesma Camara permittirá que não seja agora mais extenso, pois que o Corpo legislativo ha de examinar esse trabalho e preencher as lacunas que elle possa ter.

Sobre este projecto direi, que a justa impaciencia que tem havido nas duas Camaras e no publico para se decretarem pensões ás familias dos que foram victimas da sua dedicação na occasião de taes calamidades, tem levado o Governo a apresentar regras geraes, em quanto que receiava que decretando pensões por Decretos especiaes algumas pessoas em taes circumstancias podessem ficar de fóra; julgou-se portanto que era melhor que o Corpo legislativo fixasse regras geraes, sem receio de que o Governo podesse abusar em vista das garantias que existem, que são a proposta da auctoridade competente, a consulta do Conselho de Estado na respectiva secção, e o decretamento em Conselho de Ministros, n'uma palavra, os correctivos necessarios para que a pensão recaia em quem de justiça tenha a ella direito, sendo tambem de esperar que o proprio Ministro da Fazenda ha de tomar disto o devido e necessario conhecimento para que se não vá além de certo limite. Mas objecta-se: que ainda podem haver casos que esta Lei não comprehenda, tal é o caso que o D. Par o Sr. Conde de Thomar apontou logo no começo desta discussão;.mas eu direi, para tranquillizar a S. Ex.ª e para tranquillizar a Camara, que desejarei que o additamento do Digno Par, ou outro qualquer, seja retirado, e mesmo nenhum mais apresentado, porque os Dignos Pares que desejam que, desde já, se proveja de soccorro ao maior numero dessas victimas, não hão de querer que por virtude d'esse, ou de qualquer outro additamento, fique demorado esse negocio, e fiquem ainda soffrendo pessoas que seriam contempladas mais depressa passando já aqui esta Lei, para ser quanto antes levada ao Poder moderador. De mais, em quanto á hypothese que se apresentou direi, que eu partilho do sentimento de simpathia que o Digno Par tem pela mãi desse desgraçado mancebo, cujo pai eu conheço que é um dós mais dignos empregados do Ministerio da Fazenda (apoiados), ao qual vi correrem as lagrimas por occasião do desgraçado acontecimento da perda de seu digno filho (apoiados). Mas eu devo dizer aos Dignos Pares, que para o caso de ficar viuva a mãi do fallecido facultativo, cujo elogio todos temos feito por mais de uma vez, para esse caso ha provisão no projecto de pensões que apresento; se essa senhora tiver a desgraça de sobreviver a seu marido, tem de ser contemplada como viuva de empregado em tal situação; não me parece por consequencia que em taes circumstancias lhe possa servir o additamento porque não se podem accumular duas pensões, e eu espero que depois de approvada a Lei de pensões resulte que essa senhora não fique com direito a menor pensão do que a que teria por virtude da Lei que estamos discutindo, mas ao Digno Par e a qualquer outro membro das Camaras fica sempre o direito salvo de chamar a attenção do Governo sobre este caso, quando vindo a ter logar essa pensão se verifique que ella é menor do que seria por meio da applicação desta Lei; então tem logar o pedir que se proveja a tal respeito pelos meios estabelecidos na Carta, e tendo em vista isto mesmo que se está agora passando pelas observações dos Dignos Pares, e declarações que eu faço como Ministro, e com as quaes creio que ha de ficar satisfeito o proprio Digno Par o Sr. Conde de Thomar, que por varias vezes chamou a attenção do Governo sobre este ponto.

Em quanto á observação ultima feita pelo Digno Par o Sr. Visconde d'Athoguia relativamente ao cabimento, direi que o Governo o não póde dispensar sem Lei, mas eu creio que o Parlamento o não deve dispensar neste caso, para que a dispensa não venha a converter-se em regra geral (apoiados). Mas eu direi tambem ao Digno Par, que sendo isso um objecto em que penso, porque tenho obrigação de pensar, mesmo para dar informações ao Corpo Legislativo, direi, que tendo-se decretado neste anno um grande numero de pensões, posso affirmar a S. Ex.ª que «já uma grande parte tem assentamento e cabimento, e sempre acontece que quando não ha logo cabimento, este não se demora muito, por isso mesmo que as vagaturas succedem-se com maior rapidez, do que o desejam os interessados e de que o desejâmos nós mesmos por espirito de humanidade; por consequencia não me parece que a falta dessa clausula possa prejudicar sensivelmente os interessados.

O Sr. Visconde d'Athoguia — Eu já esperava a resposta que me deu o Sr. Ministro, ella satisfaz-me cabalmente; fóra para desejar que não vagassem tão depressa os logares para as pensões como acabo de ser informado, mas desejara sempre que se fizessem excepções em casos muito especiaes, sem attender ao cabimento. Reconhece pois os grandes inconvenientes a que alludiu o Sr. Ministro da Fazenda, assim como concordo com S. Ex.ª em que qualquer additamento a esta Lei demoraria o beneficio aquellas pessoas que della o esperam; quanto mais que em relação ao caso que despertou ao meu nobre amigo o Sr. Conde de Thomar a idéa de fazer o seu aditamento, já disse o nobre Ministro que fica o direito salvo quando a pessoa de que se fallou venha a ser prejudicada, podendo esse prejuizo remediar-se por um projecto de lei especial: por consequencia nunca será perdida a occasião de fazer justiça á familia daquelle que com uma coragem civica superior a todo o elogio arrostou contra o perigo de uma epidemia, levando o auxilio dos seus estudos e pratica a muitos atacados da molestia, e sendo victima, na flor dos annos, do seu zêlo e philantropia (apoiados). Mas em quanto a dizer o nobre Ministro, que pela Lei de pensões que vai ser apresentada ás Camaras ficará a pessoa a quem alludimos com um subsidio que a compensará cabalmente, permitta-me que eu pondere, que essa Lei tem ainda de ser avaliada, ha de soffrer grandes discussões, e póde preparar-se o nobre Ministro para ouvir muitas emendas e additamentos, porque a Lei é difficilima para satisfazer como deve a todas as hypotheses.

Agora eu direi, quanto ao projecto de lei em discussão, que não me agrada o modo porque está redigido: não desejo dar ao Governo tanta latitude, ou para melhor dizer dar-lhe um voto de confiança para conferir as pensões de que se tracta. Lembrarei á Camara que bem determinadas eram as circumstancias que se davam nas viuvas e familias dos que pereceram no incendio da fragata D. Maria II no porto de Macau; e havendo os Corpos legislativos votado pensões pessoalmente indicadas na proposta que apresentei na outra casa, proposta que já achei confeccionada pelo meu antecessor o meu nobre amigo o Digno Par o Sr. Visconde de Castellões: aconteceu que muitas viuvas em identicas circumstancias não foram contempladas por não terem requerido. As, requerentes tinham razão no que pediam, e por isso apresentei um projecto de lei para que o Governo fosse auctorisado a dar a todas as viuvas que estivessem nas mesmas circumstancias, isto é, ás viuvas dos que tivessem perecido em consequencia daquella explosão, uma pensão annual, em harmonia com as que haviam sido votadas ás outras viuvas; mas a commissão de fazenda da Camara dos Srs. Deputados recusou absolutamente anuir á proposta exigindo a relação nominal das pessoas que haviam requerido. Ora, digo eu, se para um caso tão restricto não foi acceita a proposta que fiz, e que era para as viuvas dos que tivessem morrido a bordo de um navio determinado, como approvar agora esta generalidade, que deixa bastante margem ao arbitrio? Fora mais regular que os Srs. Ministros apresentassem uma relação nominal das pessoas que julgavam deverem ser attendidas, e procedendo assim tiravam a Camara desta difficuldade, e não se daria este precedente, que já a Camara dos Srs. Deputados, em 1858, não quiz estabelecer. Não é pouco o tempo que tem decorrido desde que o nobre Conde de Thomar levantou nesta casa a sua voz pedindo estas pensões, e desde então estou certo que não houve um só individuo que podesse ter direito a ellas, que não tivesse prompto o seu requerimento para o apresentar quando por algum acto do Governo constasse que se tractava de fazer justiça a quem tantos direitos tinha a ella (O Sr. Aguiar—Apoiado); custa-me comtudo muito impugnar o projecto em discussão por não querer vêr demorada a devida remuneração a quem tão bons serviços humanitarios prestou, e ás desgraçadas que perderam seus maridos (O Sr. Conde de Thomar—Apoiado); lucto entre o desejo de querer fazer justiça, e a obrigação que tenho de não votar por um projecto que é verdadeiramente um voto de confiança que se dá ao Governo. Se porém o nobre Ministro declarar que a demora é grande para se fazer essa relação, sem querer notar agora a grande demora que já tem havido, eu cederei da minha impugnação, declarando comtudo, que nunca mais, em caso similhante, eu darei o meu apoio a projectos desta natureza.

Agora, Sr. Presidente, tenho de dar os meus louvores ao Sr. Ministro pelo que acaba de dizer —que está feito um projecto de lei de pensões.

Concluirei declarando, e espero que assim o entendam todos os membros desta casa, e os interessados no projecto de lei em discussão, que não desejo por um só momento que se demore a remuneração devida ás viuvas ou parentes daquelles que tão relevantes serviços fizeram aos seus concidadãos, expondo a sua vida para salvar os que haviam sido atacados do cholera-morbus e da febre amarella.

O Sr. Visconde de Algés observou que era esta uma das raras occasiões em que todos os lados da Camara e o Governo estavam conformes no principio de que era um dever beneficiar a todas as pessoas comprehendidas na sentença geral deste projecto; não obstante o que, appareciam divergencias de tanto momento e gravidade, e a causa, se não se engana, é a que passa a expôr.

Pelo que respeita á pessoa que bem se póde dizer que foi o motor do sentimento que levou a Camara a reclamar a attenção do Governo para os que se inutilisaram fazendo serviços durante a epidemia da febre amarella, e para as familias dos que tinham perecido nessa obra de dedicação e de caridade; pessoa a que acabava de alludir o Sr. Conde de Thomar, e a respeito do qual elle orador tem a satisfação de ter sido o primeiro que levantou a sua voz nomeando-a, expondo os seus serviços, e os de seu pai, cuja probidade e intelligencia, no cumprimento de seus deveres como empregado publico, é impossivel serem excedidos, o illustre orador passou a expôr as circumstancias em que esse facultativo se achava depois dos mui grandes sacrificios a que sua familia se prestara para o habilitar a figurar dignamente entre a nobre classe dos facultativos; as esperanças que essa familia fundava para o futuro nesse filho, as suas boas qualidades, o talento e a dedicação de que deu provas durante a epidemia, e como por sua morte, procedida dessa mesma dedicação, todas as esperanças paternas se desvaneceram, augmentando a dor de tamanha perda, um presente aggravado pelos sacrificios inutilisados, e a prespectiva de um futuro de desconsolo, de desamparo e privações; e assim se explicava e justificava o nobre impulso de sympathia da Camara dos Dignos Pares á vista de tamanhos serviços, tão dolorosamente interrompidos, cuja recompensa tem alguma cousa de mais solemne, de mais proficuo e moral, do que a de quaesquer outros serviços, que não saem da sua esphera commum, e não chegam á elevada em que estes se praticaram; e cujo exemplo, se forem bem galardoados, muito póde aproveitar no futuro á humanidade, que soffrer similhantes afflições (apoiados).

Notou comtudo que, apesar de serem tambem estas as idéas do Governo, passou-se muito tempo sem que taes serviços fossem recompensados; e agora apresenta-se este projecto, que é da iniciativa do Governo, e a respeito do qual disse o nobre orador que se os Srs. Ministros por acaso lhe communicassem antes o seu pensamento, ter-lhes-ia pedido que não apresentassem este projecto porque vai obrigal-os a rodeios muito mais complicados, que a pura execução das prescripções da Carta Constitucional.

Não ha caminho mais certo e conveniente, disse o Sr. Visconde, do que o de remunerar o Governo os serviços dos que os prestaram; e vir pedir ao Corpo Legislativo a sua approvação, quando essas remunerações são pecuniarias. E nem se diga que era isso difficil porque não havia identidade de circumstancias para os que os prestaram, porque essa mesma difficuldade existe sempre ácerca de pensões. Como se hão de conferir as pensões pedidas? Em conformidade da Lei de 19 de Janeiro de 1827, e do Decreto da dictadura de 4 de Abril de 1833. Nestes limites acaba a auctorisação concedida ao Governo por este projecto.

As pessoas que por a Lei de 1827 tem direito a perceber pensões são as viuvas dos que morreram na guerra, e na sua falta as filhas solteiras, e filhos menores de 14 annos; e o mesmo com leves alterações é o que dispõe o Decreto da dictadura de 4 de Abril de 1833. E aproveita por ventura isto á familia do facultativo de que aqui se fallou, e de outros que se achem nas mesmas circumstancias," como são os ecclesiasticos? Não. Logo, todos esses, que não deixam apoz si viuvas, nem filhos, não terão recompensa dos seus serviços no amparo e protecção das pessoas a quem amparavam em sua vida; ficam fóra da Lei que se está discutindo (sensação). E comtudo os seus serviços foram relevantes; e comtudo o Governo está auctorisado pela Carta Constitucional para decretar pensões por serviços! Era pois isto o que o Governo devia fazer, e trazer os Decretos para a sua approvação no Parlamento, que faria o que costuma fazer; examinaria os motivos que o Governo teve para concedel-as, e resolveria como lhe parecesse justo. Era portanto mais facil o antigo processo, do que aquelle que o Governo propõe aqui (apoiados).

Por este projecto tem de ser ouvida a auctoridade competente; ha de o Governo levar o negocio á secção administrativa do Conselho de Estado, e ha de decretar a pensão em Conselho de Ministros, e crê que dar depois conta ás Côrtes, visto que é uma auctorisação sua. Quanto mais simples era seguir o methodo que o orador indicou, o que não póde fazer na commissão de fazenda, onde não concorreu no dia em que alli se tractou deste projecto, porque estava doente, pois, se alli comparecesse, teria emittido a mesma opinião que acabava de produzir.

Referindo-se á declaração do Sr. Ministro, respectiva á proposta de uma Lei geral de pensões, e a ter por essa occasião dito que não havia prejuizo, nem inconveniente em deixarem de ser comprehendidas, neste projecto que se discute, algumas pessoas que se achem no caso da familia a que nesta discussão se tem alludido; porque a senhora, mãi do illustre facultativo fallecido, vai comprehendida na proposta geral de pensões, pois que é casada com um funccionario publico; o nobre orador não duvida concordar até certo ponto, por estar certo de que nessa proposta geral se ha de attender ás differentes cathegorias dos empregados do Estado, pois são-lhe disso garantia as pessoas que compozeram a commissão que confeccionou esse trabalho, em que se comprehende o Sr. Ministro; mas não sabe quando essa proposta passará nas Camaras, e será Lei do Estado. Posto que presume que esse projecto esteja mui bem elaborado, não ignora comtudo quanto é difficil essa Lei, e quantos obstaculos acharam para fazel-as as nações que já teem Leis sobre esse assumpto; Leis que a commissão consultou para estabelecer a base do seu trabalho (apoiados). Parece-lhe por isso que maiores obstaculos haverá aqui, especialmente pela circumstancia de não ser lisongeiro o estado de nossas finanças, do que resulta o conflicto entre a justiça e as forças do Thesouro; e por isso entende que, de se adoptar este methodo, resultará grave prejuizo para as familias que se querem beneficiar. É evidente que ha de haver pela Lei geral das pensões alguma disposição que obste ás accumulações das pensões, ficando só a de maior vencimento, do que resulta não haver inconveniente em se attender antes ao direito das pessoas de quem se tracta; e portanto o que se deve procurar é a conciliação dos principios, e a conveniencia na applicação pratica dos mesmos, o que só se consegue pelo additamento offerecido, ou alguma cousa que o substitua.

Concluindo; é sua opinião que tanto a proposta que já se acha sobre a Mesa como qualquer outra que ainda se offereça voltem á commissão para á vista dellas dar o seu parecer, tendo-se entendido com o Sr. Ministro da Fazenda que se mostra possuido de desejos iguaes aos que animam a Camara; e haver depois uma discussão em que se concilie tudo o que póde conciliar-se. O orador separa-se da opinião do Sr. Ministro que manifestou os desejos de que não houvesse emendas, additamentos ou substituições, que obrigassem o projecto a voltar á outra Camara; porque nem acha que a materia seja de alcance duvidoso, e por isso tem a certeza do bom acolhimento que qualquer emenda ha de ter na outra casa; nem a sessão está a findar, e portanto não concebe que haja fundamento para qualquer receio.

Em harmonia com as idéas que acabava de expôr, leu e mandou para a Mesa a seguinte proposta:

«Proponho que o additamento do Digno Par Conde de Thomar, e qualquer outro que appareça na discussão deste projecto sejam remettidos á commissão de fazenda, para que tomando-os em consideração, e ouvido o Sr. Ministro da Fazenda, emitta de novo o seu parecer. = Visconde de Algés.»

Foi admittida á discussão.

O Sr. Visconde de Castro (Sobre a ordem.) Mandou para a mesa um parecer da commissão de fazenda.

O Sr. Visconde de Ourem (Sobre a ordem). Mandou para a mesa dois parecer da commissão do ultramar.

O Sr. Sequeira Pinto leu e mandou para a mesa o seguinte parecer:

«A commissão de legislação tendo de dar o seu parecer sobre o projecto de Lei n.º 8, apresentado a esta Camara pelo Digno Par Julio Gomes da Silva Sanches, sobre o modo de punir os crimes de falsificação de moeda, entende que para podér desempenhar esta incumbencia do modo que mais convenha a um objecto de tanta importancia, e utilidade do serviço publico, carece de ser habilitada com todos os esclarecimentos, que atai respeito se poderem alcançar. E porque sobre os processos e indagações, que tem havido ácerca deste objecto, pelas informações que o Governo tenha recebido não só das respectivas auctoridades administrativas, mas tambem pelos magistrados do Ministerio publico, póde ser muito esclarecida; propõe por isso a referida commissão, que o projecto seja enviado por copia ao Governo pelos Ministerios do Reino, e da Justiça a fim de lhe dar conhecimento de suas disposições, e solicitando a remessa de todos os documentos que possão illucidar a materia no sentido exposto. Sala da commissão, 3 de Dezembro de 1858. = Visconde de Algés—Visconde de Laborim = Sequeira Pinto, relator —Aguiar = Visconde de Fornos.»

Lido na mesa, e posto á votos, foi approvado.

O Sr. Ministro da Fazenda—Não tenho direito de me oppôr á proposta que mandou para a Mesa o Digno Par que me precedeu, nem o faria quando o tivesse, sobretudo neste caso; mas as ponderações que fiz, quando manifestei o desejo que este projecto não fosse votado com alguns additamentos, já se vê que eram pelo desejo que se fizesse justiça ás pessoas nelle comprehendidas, mas não podia oppôr-me de maneira alguma a que se facultassem todos os meios de o melhorar; mas desejo dar algumas explicações, em relação ao methodo seguido pelo Governo, em quanto a este projecto.

Diz o Digno Par o Sr. Visconde d'Algés, que seria mais conveniente que o Governo decretasse as pensões, e as apresentasse ao corpo legislativo, mas para isto era preciso estabelecer regras geraes.

Decretando o Governo as pensões haviam de ser submettidas á Camara electiva, e é claro que o Governo apresentava os Decretos isoladamente, e depois varios Srs. Deputados perguntavam porque se não decretava tambem uma pensão a esta ou aquella pessoa? E nesta Camara suscitar-se-ia tambem a mesma questão, e o Governo havia de vêr-se muito embaraçado; por consequencia o Governo julgou melhor que as regras fossem estabelecidas na Lei com o concuaso do corpo legislativo. Este é que foi o pensamento do Governo, e parece-me que todos os Dignos Pares, especialmente aquelles que teem conhecido praticamente as difficuldades da governação publica, hão de conhecer que o negocio não era tão simples, como parece á primeira vista. Não é preciso demonstrar, Sr. Presidente, que todos os methodos teem inconvenientes, mas affigura-se-me que o mais simples é o que o Governo seguiu.

Por em quanto não tenho mais nada a dizer.

O Sr. Presidente — O que está em discussão é a proposta do Sr. Visconde d'Algés, que importa o adiamento; por consequencia, parece-me que

O Sr. Ministro não deveria ter fallado sobre a materia.

O Sr. Visconde d'Algés — Admittida a minha proposta, está ella em discussão com o projecto e o additamento do Sr. Conde de Thomar.

O Sr. Presidente — Permitta-me V. Ex.ª: V. Ex.ª fez um requerimento que importa um adiamento, e vem a ser que o projecto volte á commissão, e que ella, em vista da moção do Sr. C. de Thomar, e ouvindo o Sr. Ministro da Fazenda, dê um parecer sobre este objecto; portanto, parece-me que o meu dever era, depois de admittir a proposta á discussão, não dar a palavra senão sobre ella.

O Sr. Visconde de Algés observa que a sua proposta diz mais do que isso. É para que se remetta á commissão, não só o additamento do Sr. Conde de Thomar, como qualquer outro que se apresente no decurso da discussão. É pois evidente que esta continua, e que muito na ordem estava o Sr. Ministro da Fazenda fallando na materia, assim como elle orador, pois são com ella tão connexas as emendas, substituições ou additamentos, que é impossivel estabelecer distincção entre ellas e a materia que additam, substituem ou emendam.

Respondendo ao Sr. Ministro, concordou com S. Ex.ª nos principios que estabelecêra; mas deduzindo delles consequencias contrarias. Por isso mesmo que são indispensaveis regras geraes é que não póde approvar este projecto, que deixa de fóra das regras que estabelece as familias que mais carecem de ser nellas comprehendidas: e quanto a dizer o mesmo Sr. Ministro que sem estas regras não poderia decretar as pensões como até aqui se tem feito, observou que isso teria logar sómente depois de passar o projecto de pen-