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CAMARA DOS DIGNOS PARES.

EXTRACTO DA SESSÃO DE 3 DE DEZEMBRO DE 1858.

Presidencia do Ex.mo Sr. Visconde DE Laborim, vice-presidente.

Secretários os Srs. Conde de Mello

D. Pedro Brito do Rio

(Assistia o Sr. Ministro da Fazenda.)

Pelas duas horas e meia da tarde, tendo-se verificado a presença de 28 Dignos Pares, declarou o Ex.mo Sr. Presidente aberta a sessão.

Leu-se a acta da antecedente contra a qual não houve reclamação.

O Sr. Secretario Conde de Mello deu conta da seguinte correspondencia:

Um officio do Digno Par Visconde de Fonte Arcada, participando que por incommodo de saude não tem concorrido ás sessões da Camara. Ficou inteirada.... --da Camara dos Srs. Deputados, remettendo uma Proposição de Lei que auctorisa a extracção das certidões que forem requeridas das doações e titulos a que se refere o Alvará de 17 de Janeiro de 1759.

A commissão de legislação. -da mesma Camara, remettendo uma Proposição de Lei sobre serem indemnisados os Officiaes do Exercito, que depois do dia 11 de Julho de 1843 foram prejudicados no seu accesso por se acharem na extincta terceira secção ou em disponibilidade, ou por terem estado ao serviço da Junta do Porto em 1846 e 1847. A commissão de guerra.

O Sr. Conde de Thomar observou que um dos objectos de que a Camara tem certamente de occupar-se, conforme a promessa feita no discurso da Corôa, é o plano sobre instrucção publica, assumpto muito importante, e ácerca do qual o Governo não terá deixado de consultar as pessoas competentes, e os relatorios que as auctoridades devem ter enviado ao Ministerio. No entanto vê o orador que se vão apresentando projectos parciaes sobre instrucção, filhos da iniciativa de alguns representantes da Nação; sendo muito possivel que esses projectos diffiram em muitos pontos, e mesmo completamente do plano geral que o Governo tenciona apresentar; no que elle orador acha inconvenientes, e teme ate que depois produzam difficuldades. Em presença disto entende S. Ex.ª que é necessario dar-se conhecimento ás Camaras e ao publico de todas as peças officiaes que dizem respeito á instrucção publica, para que conheça quaes são as necessidades que os homens praticos entendem que cumpre serem satisfeitas; e como ninguem mais competente do que o Conselho de Instrucção Publica, os Conselhos dos Lyceus e os Commissarios dos Estudos, disse que mandava, e mandou para a mesa um requerimento, que leu, e pari o qual pediu a acquiescencia da Camara (apoiados).

«Requeiro que sé recommende ao Governo que mande publicar no Diario os relatorios de Conselho Superior de Instrucção Publica, os dos Conselhos dos Lyceus e os dos Commissarios dos Estudos sobre as alterações de que carece a actual legislação sobre instrucção publica. Camara dos Pares, 3 de Dezembro de 1858. = C. de Thomar.»

Foi approvado.

ORDEM DO DIA

Discussão do seguinte parecer (n.° 57).

A commissão de fazenda examinou com a devida attenção o projecto de lei n.º 72, remettido pela Camara dos Srs. Deputados, ao qual déra origem á proposta feita pelo Governo em 10 de Agosto do presente anuo, a fim de augmentar o quadro actual dos empregados da Alfandega grande de Lisboa.

Pondera o Governo no relatorio apresentado áquella Camara, que o quadro actual da Alfandega fôra fixado pelo Decreto de 13 de Janeiro de 1834 em noventa e oito empregados, quando o rendimento dessa casa fiscal era pouco mais de metade do actual, e o seu expediente era muito menor do que é presentemente, como se mostra pelo numero dos despachos, que sendo 16:078 em 1835, subiu a 21:656 em 1840, e a 41:258 em 1857, apesar da epidemia.

Pondera tambem o Governo o inconveniente que resulta para o serviço, de, para occorrer á falta dos funccionarios desta casa fiscal, se vêr obrigado a mandar servir em commissão na Alfandega grande de Lisboa empregados escolhidos de entre os mais dignos de outras Alfandegas.

Pondera, finalmente, á necessidade de prover de remedio a este estado de cousas, em quanto não apresentar o quadro definitivo da mesma Alfandega, a fim de evitar que o Commercio ou o Thesouro Publico soffra pela demora dos despachos que devem ser feitos nesta casa fiscal.

A commissão considerando que, pela approvação deste projecto de lei, só resulta um augmento de despeza de 960$000 réis annuaes, que será amplamente compensado com o serviço dos novos empregados; e attendendo a que muitos dos actuaes funccionarios da referida Alfandega se acham impossibilitados de um serviço activo, em consequencia de suas idades e molestias; é de parecer que seja approvado o citado projecto de lei enviado pela Camara dos Srs. Deputados.

Sala da commissão, em 29 de Novembro de 1858. = Visconde de Castro = Felix Pereira de Magalhães = Visconde de Castellões — Francisco Simões Margiochi.

Projecto de lei n.º 72.

Artigo 1.° É auctorisado o Governo a nomear, precedendo concurso, até doze aspirantes de segunda classe extraordinarios, para fazerem serviço na Alfandega grande de Lisboa, tendo de vencimento 120$000 réis annuaes, e accesso aos logares de aspirante de primeira classe sob proposta do respectivo Director.

§ unico. O accesso marcado neste artigo é ampliado aos antigos aspirantes de segunda classe da mesma Alfandega que tiverem as habilitações necessarias.

Art. 2.º É reduzido a dez o numero de aspirantes de primeira classe da mesma Alfandega.

Art. 3.° À medida que fôr vagando algum dos seis logares de aspirante de primeira classe, abolidos pela disposição do artigo antecedente, serão admittidos, sob proposta do Director, dois aspirantes de segunda classe extraordinarios a partilhar dos emolumentos da Alfandega, na proporção dos seus vencimentos.

Art. 4.º Fica revogada toda a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 16 de Agosto de 1858. = Manoel Antonio Vellez Caldeira Castel-Branco, Deputado, Presidente = Miguel Osorio Cabral, Deputado, Secretario = Guilhermino Augusto de Barros, Deputado, Secretario.

Foi approvado sem discussão, tanto na generalidade, como na especialidade, e a mesma redacção

Passou-se á discussão do parecer n.º 58.

A commissão de fazenda examinou o prejecto de lei n.º 73, remettido a esta Camara pela dos Srs. Deputados, auctorisando o Governo a conceder uma pensão annual, que não exceda a réis 200$000, a cada um dos facultativos sacerdotes, ou quaesquer outros individuos que por sua caridade e zêlo se distinguiram no tractamento dos enfermos durante as epidemias da choleramorbus e febre amarella neste reino nos annos de 1855 a 1857, e em consequencia do serviço clinico, ou desempenho de outras funcções se impossibilitaram de continuar no exercicio de suas funcções ou profissões, ampliando esta disposição ás familias dos facultativos, sacerdotes, e quaesquer outros daquelles individuos que pereceram victimas das referidas epidemias! adquiridas no exercicio zeloso de suas funcções ou profissões, segundo as regras estabelecidas na Carta de Lei de 19 de Janeiro de 1827, e do Decreto de 4 de Abril de 1833.

A commissão reconhecendo a justiça com que o Governo, tendo proposto as referidas auctorisações, procura recompensar os valiosos e arriscados serviços prestados por aquelles que se dedicaram tão louvavelmente a soccorrer as victimas das mencionadas epidemias, sacrificando ou a sua saude, ou a sua vida; é de parecer que seja approvado por esta Camara o projecto de lei n.º 73, para ser convertido em Lei depois de obter a Sancção Real.

Casa da Commissão, em 29 de Novembro de 1858. = Visconde de Castro— Visconde de Castellões = Francisco Simões Margiochi — Felix Pereira de Magalhães.

Projecto de lei n.º 73.

Artigo 1.º É o Governo auctorisado a conceder uma pensão annual, quê não exceda de réis 200$000; a cada um dos facultativos, sacerdotes, ou quaesquer outros individuos que por sua caridade e zêlo se distinguiram no tractamento dos enfermos durante as epidemias de choleramorbus e febre amarella neste reino nos annos de 1855 a 1857, e em consequencia do seu serviço clinico, ou do desempenho de outras funcções em alguma dessas epidemias se impossibilitaram de continuar no exercicio de suas funcções ou profissões.

Art. 2.° É igualmente auctorisado o Governo a applicar as disposições do artigo antecedente ás familias dos facultativos, sacerdotes, e quaesquer outros individuos que, tendo-se distinguido pela sua caridade e zêlo no tractamento dos enfermos durante as epidemias da choleramorbus e febre amarella neste reino nos annos de 1855 a 1857, pereceram victimas de alguma dessas molestias, adquirida no exercicio zeloso de suas funcções ou profissões, observando na sua applicação as regras estabelecidas pela Lei de 19 de Janeiro de 1827, e pelo Decreto de 4 de Abril de 1833, cujas disposições são para este effeito ampliadas ás referidas familias.

Art. 3.° As pensões que o Governo fica auctorisado a conceder por esta Lei só poderão ser decretadas em Conselho de Ministros, precedendo informação da auctoridade competente, e consulta da secção administrativa do Conselho de Estado; sendo-lhes applicaveis as providencias da Lei do 20 de Fevereiro de 1835, e do Decreto de 18 de Outubro de 1836.

Art. 4.º O Governo dará conta ás Côrtes, na proxima sessão legislativa, do uso que tiver feito desta Lei.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das Côrtes, em 16 de Agosto de 1858. — Manoel Antonio Vellez Caldeira Castel-Branco, Deputado, Presidente = Miguel Osorio Cabral, Deputado, Secretario = Guilherme Augusto de Barros, Deputado, Secretario.

O Sr. Conde de Thomar pondera que nunca se tornou tão sensivel a falta de uma lei de pensões como na presente occasião. (O Sr. Ministro da Fazenda — Amanhã se apresentará na outra Camara um projecto de lei nesse sentido.) Disse que folgava muito de ouvir o Sr. Ministro da Fazenda, que ámanhã apresentaria na outra Camara um projecto de lei sobre pensões; e posto que infelizmente esse projecto já não póde servir para o caso de que se tracta, nem por isso deixará de felicitar o Governo e felicitar o paiz pela apresentação de um projecto de tamanha magnitude, que póde não só facilitar os deveres da justiça, mas tambem realisar grandes economias nos cofres da fazenda nacional.

O projecto que se discute póde ser combatido por muitas e fortes razões: tende a dar um voto de confiança ao Governo, para que, á custa do thesouro, possa conceder quantas pensões quizer, sem que venha pedir a approvação ao Parlamento, visto que no projecto não se designam quaes as pessoas a quem se devem dar as pensões, e está concebido em termos graves e muito vagos.

Até hoje quando se queria dar alguma pensão, como não havia Lei, era pratica trazer o Governo ao Parlamento um projecto de lei, na qual se estabelece essa pensão, e o Parlamento depois approvava ou não o projecto, segundo os fundamentos que para isso tinha, porque em vista das circumstancias ou serviços que se dão no individuo, assim as Camaras votam a pensão ou a rejeitam: que este projecto porém deroga essa pratica, e auctorisa o Governo a conceder pensões a todos os facultativos, sacerdotes, ou outros individuos que julgar ficaram impossibilitados, em virtude dos serviços que prestaram durante as duas epidemias, a da choleramorbus e da febre amarella, assim como ás suas familias, isto é, ás viuvas e filhos individuos que morreram, exercendo serviços de caridade e zêlo no tractamento dos enfermos durante as mesmas epidemias.

O nobre orador crê que ninguem contestará essas pensões, que são muito justas; e foi elle o primeiro, ou quasi o primeiro, que aqui levantou a voz instando com o Governo para que tomasse em toda a consideração os serviços desses individuos, victimas da sua muita dedicação pelo bem da humanidade. (O Sr. Visconde de Castro— Apoiado.) E que nessa occasião referiu um facto que influiu, como suppõe, alguma cousa para que a Camara se associasse á sua idéa, e recommendasse ao Governo que o tomasse em consideração: mas querer que se recompensem os serviços relevantes, não é querer que se de um voto de confiança ao Governo para remunerar quem lhe parecer.

O Sr. Conde queria que o Governo trouxesse um projecto de lei para cada um dos individuos que estivesse nas circumstancias de ser remunerado com uma pensão, para que a Camara examinando os serviços ou as circumstancias desse individuo, approvasse ou rejeitasse a pensão proposta. Não quiz isso o Governo, julgou mais facil é comesinho apresentar um projecto de lei, para que o Parlamento lhe desse um voto de confiança; que já passou na outra Camara, e nesta já recebeu o apoio e voto da maioria da commissão de fazenda.

Dizendo isto não quer S. Ex.ª oppor-se a que esta medida se adopte, porque, posto lhe não faltem boas e fortes razões para a combater, não deseja ir privar do bem, que por este projecto se vai fazer, a alguem que o merece, e que }ia tanto o espera; mas não póde deixar de sentir que nelle não venha incluida a hypothese em que aqui fallou, e que muito despertou a sympathia desta Camara, não obstante o que o Governo não a tomou em consideração.

Accrescentou que a Camara estaria lembrada, de que elle expôz aqui o facto de um joven medico de grandes esperanças, de muito merito, e pertencente, a uma familia pouco abastada de meios que havia sido victima do seu muito zêlo e caridade, sucumbindo em quanto tractava de salvar os outros; e destruindo assim as esperanças de uma familia pobre, que tantos sacrificios havia feito para o manter nos estudos da Universidade de. Coimbra, esperando ter nelle um seguro amparo no futuro; mas como este projecto apenas contempla as viuvas e filhos dos fallecidos, e não outros parentes, e como o joven medico, a que se referiu, não está incluido nestas hypotheses, porque não deixou viuva nem filhos, e assim, com quanto se tenham reconhecido os seus muitos serviços, sua mai, que ainda é viva, ficou privada de pensão: e era isto o que elle orador não queria que se praticasse, porque se pratica uma grande injustiça. Essa senhora, logo que lhe falte seu marido, que pela ordem natural das cousas, não poderá viver muito tempo, ahi ficará ao desamparo! A vista disto pergunta o orador, se depois do que aqui se passou; se depois da sympathia que esta Camara mostra por esse joven, em quem sua familia fundava todas as suas esperanças, ha de passar nesta Camara este projecto, sem que nelle vá inserida uma disposição que comprehenda a hypothese? Não lhe parece isso justo nem rasoavel.

Levantou-se para fazer estas reflexões, e ainda que julga não ser este logar mais competente para apresentar um additamento ao projecto, comtudo, como na generalidade se poderão apresentar quaesquer reflexões sobre a especialidade do mesmo projecto, desde já pede licença para mandar para a mesa um additamento, para que fique em discussão quando a Camara o admitta (leu).

«Quando se verifique o facto de ter o fallecido por causa da febre amarella, nos termos da presente Lei, pai e mãi vivos na occasião do fallecimento, dada a morte de pai, terá a mãi e irmãos o direito á pensão, provando que não tem meios de subsistencia. Camara dos Pares, 3 de Dezembro de 1858. = C. de Thomar.

Foi admittida á discussão.

O Sr. Visconde de Athoguia = Eu desejava que o Sr. Ministro da Fazenda me dissesse, se estas pensões hão de ser reguladas pela Lei que estabelece o cabimento, ou se não se regulam por essa Lei? E depois de ouvir a S. Ex.ª peço a continuação da palavra para fallar sobre a materia.

O Sr. Ministro da Fazenda—Pedi a palavra quando o Digno Par o Sr. Conde de Thomar, lamentou a falta da lei de pensões, porque era já minha intenção declarar á Camara, que mui brevemente apresentaria ás Camaras um projecto geral de pensões. Projecto que tenciona apresentar ámanhã, mas não será talvez possivel, porque não obstante estar prompto, o relatorio que o acompanha é bastante extenso, por motivos que a Camara comprehenderá. pois que sendo tão grave questão, o projecto deveria apoiar-se sobre a legislação dos paizes em que esta questão é mais bem regulada. Feita portanto a exposição dessa legislação, a sua cópia tem levado tempo bastante; no emtanto, se o projecto não fôr ámanhã apresentado ha outra casa do Parlamento, sel-o-ha na segunda-feira, e parte delle já hoje eu apresentei a um Digno Par que me está ouvindo. No emtanto eu devo dizer que esse projecto não dispensa a hypothese deste que agora se discute.

É evidente que um projecto de lei de pensões estabelece as graduações dos serviços de todas

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as classes de empregados; e não só da aposentação destes por impossibilidade adquirida no serviço publico, mas tambem da impossibilidade por idade, e depois tracta das pensões a suas familias, isto é—ás suas viuvas e filhos. Mas uma Lei geral não póde abranger todas as hypotheses, e hypotheses se hão de dar que hão de ser comprehendidas n'outras Leis, como a de um serviço extraordinario e especial. Podia acontecer que um facultativo ou ecclesiastico, que fizesse relevantes serviços durante as epidemias de que se tracta não tivesse ainda o tempo de serviço que a Lei geral marca, e então ahi tinhamos nós logo a necessidade de uma Lei especial, para que elle fosse recompensado ou sua familia; para hypotheses excepcionaes necessita-se de Leis excepcionaes; isto é em relação ao projecto de lei de pensões que eu pertendo apresentar á Camara, e a respeito do qual a mesma Camara permittirá que não seja agora mais extenso, pois que o Corpo legislativo ha de examinar esse trabalho e preencher as lacunas que elle possa ter.

Sobre este projecto direi, que a justa impaciencia que tem havido nas duas Camaras e no publico para se decretarem pensões ás familias dos que foram victimas da sua dedicação na occasião de taes calamidades, tem levado o Governo a apresentar regras geraes, em quanto que receiava que decretando pensões por Decretos especiaes algumas pessoas em taes circumstancias podessem ficar de fóra; julgou-se portanto que era melhor que o Corpo legislativo fixasse regras geraes, sem receio de que o Governo podesse abusar em vista das garantias que existem, que são a proposta da auctoridade competente, a consulta do Conselho de Estado na respectiva secção, e o decretamento em Conselho de Ministros, n'uma palavra, os correctivos necessarios para que a pensão recaia em quem de justiça tenha a ella direito, sendo tambem de esperar que o proprio Ministro da Fazenda ha de tomar disto o devido e necessario conhecimento para que se não vá além de certo limite. Mas objecta-se: que ainda podem haver casos que esta Lei não comprehenda, tal é o caso que o D. Par o Sr. Conde de Thomar apontou logo no começo desta discussão;.mas eu direi, para tranquillizar a S. Ex.ª e para tranquillizar a Camara, que desejarei que o additamento do Digno Par, ou outro qualquer, seja retirado, e mesmo nenhum mais apresentado, porque os Dignos Pares que desejam que, desde já, se proveja de soccorro ao maior numero dessas victimas, não hão de querer que por virtude d'esse, ou de qualquer outro additamento, fique demorado esse negocio, e fiquem ainda soffrendo pessoas que seriam contempladas mais depressa passando já aqui esta Lei, para ser quanto antes levada ao Poder moderador. De mais, em quanto á hypothese que se apresentou direi, que eu partilho do sentimento de simpathia que o Digno Par tem pela mãi desse desgraçado mancebo, cujo pai eu conheço que é um dós mais dignos empregados do Ministerio da Fazenda (apoiados), ao qual vi correrem as lagrimas por occasião do desgraçado acontecimento da perda de seu digno filho (apoiados). Mas eu devo dizer aos Dignos Pares, que para o caso de ficar viuva a mãi do fallecido facultativo, cujo elogio todos temos feito por mais de uma vez, para esse caso ha provisão no projecto de pensões que apresento; se essa senhora tiver a desgraça de sobreviver a seu marido, tem de ser contemplada como viuva de empregado em tal situação; não me parece por consequencia que em taes circumstancias lhe possa servir o additamento porque não se podem accumular duas pensões, e eu espero que depois de approvada a Lei de pensões resulte que essa senhora não fique com direito a menor pensão do que a que teria por virtude da Lei que estamos discutindo, mas ao Digno Par e a qualquer outro membro das Camaras fica sempre o direito salvo de chamar a attenção do Governo sobre este caso, quando vindo a ter logar essa pensão se verifique que ella é menor do que seria por meio da applicação desta Lei; então tem logar o pedir que se proveja a tal respeito pelos meios estabelecidos na Carta, e tendo em vista isto mesmo que se está agora passando pelas observações dos Dignos Pares, e declarações que eu faço como Ministro, e com as quaes creio que ha de ficar satisfeito o proprio Digno Par o Sr. Conde de Thomar, que por varias vezes chamou a attenção do Governo sobre este ponto.

Em quanto á observação ultima feita pelo Digno Par o Sr. Visconde d'Athoguia relativamente ao cabimento, direi que o Governo o não póde dispensar sem Lei, mas eu creio que o Parlamento o não deve dispensar neste caso, para que a dispensa não venha a converter-se em regra geral (apoiados). Mas eu direi tambem ao Digno Par, que sendo isso um objecto em que penso, porque tenho obrigação de pensar, mesmo para dar informações ao Corpo Legislativo, direi, que tendo-se decretado neste anno um grande numero de pensões, posso affirmar a S. Ex.ª que «já uma grande parte tem assentamento e cabimento, e sempre acontece que quando não ha logo cabimento, este não se demora muito, por isso mesmo que as vagaturas succedem-se com maior rapidez, do que o desejam os interessados e de que o desejâmos nós mesmos por espirito de humanidade; por consequencia não me parece que a falta dessa clausula possa prejudicar sensivelmente os interessados.

O Sr. Visconde d'Athoguia — Eu já esperava a resposta que me deu o Sr. Ministro, ella satisfaz-me cabalmente; fóra para desejar que não vagassem tão depressa os logares para as pensões como acabo de ser informado, mas desejara sempre que se fizessem excepções em casos muito especiaes, sem attender ao cabimento. Reconhece pois os grandes inconvenientes a que alludiu o Sr. Ministro da Fazenda, assim como concordo com S. Ex.ª em que qualquer additamento a esta Lei demoraria o beneficio aquellas pessoas que della o esperam; quanto mais que em relação ao caso que despertou ao meu nobre amigo o Sr. Conde de Thomar a idéa de fazer o seu aditamento, já disse o nobre Ministro que fica o direito salvo quando a pessoa de que se fallou venha a ser prejudicada, podendo esse prejuizo remediar-se por um projecto de lei especial: por consequencia nunca será perdida a occasião de fazer justiça á familia daquelle que com uma coragem civica superior a todo o elogio arrostou contra o perigo de uma epidemia, levando o auxilio dos seus estudos e pratica a muitos atacados da molestia, e sendo victima, na flor dos annos, do seu zêlo e philantropia (apoiados). Mas em quanto a dizer o nobre Ministro, que pela Lei de pensões que vai ser apresentada ás Camaras ficará a pessoa a quem alludimos com um subsidio que a compensará cabalmente, permitta-me que eu pondere, que essa Lei tem ainda de ser avaliada, ha de soffrer grandes discussões, e póde preparar-se o nobre Ministro para ouvir muitas emendas e additamentos, porque a Lei é difficilima para satisfazer como deve a todas as hypotheses.

Agora eu direi, quanto ao projecto de lei em discussão, que não me agrada o modo porque está redigido: não desejo dar ao Governo tanta latitude, ou para melhor dizer dar-lhe um voto de confiança para conferir as pensões de que se tracta. Lembrarei á Camara que bem determinadas eram as circumstancias que se davam nas viuvas e familias dos que pereceram no incendio da fragata D. Maria II no porto de Macau; e havendo os Corpos legislativos votado pensões pessoalmente indicadas na proposta que apresentei na outra casa, proposta que já achei confeccionada pelo meu antecessor o meu nobre amigo o Digno Par o Sr. Visconde de Castellões: aconteceu que muitas viuvas em identicas circumstancias não foram contempladas por não terem requerido. As, requerentes tinham razão no que pediam, e por isso apresentei um projecto de lei para que o Governo fosse auctorisado a dar a todas as viuvas que estivessem nas mesmas circumstancias, isto é, ás viuvas dos que tivessem perecido em consequencia daquella explosão, uma pensão annual, em harmonia com as que haviam sido votadas ás outras viuvas; mas a commissão de fazenda da Camara dos Srs. Deputados recusou absolutamente anuir á proposta exigindo a relação nominal das pessoas que haviam requerido. Ora, digo eu, se para um caso tão restricto não foi acceita a proposta que fiz, e que era para as viuvas dos que tivessem morrido a bordo de um navio determinado, como approvar agora esta generalidade, que deixa bastante margem ao arbitrio? Fora mais regular que os Srs. Ministros apresentassem uma relação nominal das pessoas que julgavam deverem ser attendidas, e procedendo assim tiravam a Camara desta difficuldade, e não se daria este precedente, que já a Camara dos Srs. Deputados, em 1858, não quiz estabelecer. Não é pouco o tempo que tem decorrido desde que o nobre Conde de Thomar levantou nesta casa a sua voz pedindo estas pensões, e desde então estou certo que não houve um só individuo que podesse ter direito a ellas, que não tivesse prompto o seu requerimento para o apresentar quando por algum acto do Governo constasse que se tractava de fazer justiça a quem tantos direitos tinha a ella (O Sr. Aguiar—Apoiado); custa-me comtudo muito impugnar o projecto em discussão por não querer vêr demorada a devida remuneração a quem tão bons serviços humanitarios prestou, e ás desgraçadas que perderam seus maridos (O Sr. Conde de Thomar—Apoiado); lucto entre o desejo de querer fazer justiça, e a obrigação que tenho de não votar por um projecto que é verdadeiramente um voto de confiança que se dá ao Governo. Se porém o nobre Ministro declarar que a demora é grande para se fazer essa relação, sem querer notar agora a grande demora que já tem havido, eu cederei da minha impugnação, declarando comtudo, que nunca mais, em caso similhante, eu darei o meu apoio a projectos desta natureza.

Agora, Sr. Presidente, tenho de dar os meus louvores ao Sr. Ministro pelo que acaba de dizer —que está feito um projecto de lei de pensões.

Concluirei declarando, e espero que assim o entendam todos os membros desta casa, e os interessados no projecto de lei em discussão, que não desejo por um só momento que se demore a remuneração devida ás viuvas ou parentes daquelles que tão relevantes serviços fizeram aos seus concidadãos, expondo a sua vida para salvar os que haviam sido atacados do cholera-morbus e da febre amarella.

O Sr. Visconde de Algés observou que era esta uma das raras occasiões em que todos os lados da Camara e o Governo estavam conformes no principio de que era um dever beneficiar a todas as pessoas comprehendidas na sentença geral deste projecto; não obstante o que, appareciam divergencias de tanto momento e gravidade, e a causa, se não se engana, é a que passa a expôr.

Pelo que respeita á pessoa que bem se póde dizer que foi o motor do sentimento que levou a Camara a reclamar a attenção do Governo para os que se inutilisaram fazendo serviços durante a epidemia da febre amarella, e para as familias dos que tinham perecido nessa obra de dedicação e de caridade; pessoa a que acabava de alludir o Sr. Conde de Thomar, e a respeito do qual elle orador tem a satisfação de ter sido o primeiro que levantou a sua voz nomeando-a, expondo os seus serviços, e os de seu pai, cuja probidade e intelligencia, no cumprimento de seus deveres como empregado publico, é impossivel serem excedidos, o illustre orador passou a expôr as circumstancias em que esse facultativo se achava depois dos mui grandes sacrificios a que sua familia se prestara para o habilitar a figurar dignamente entre a nobre classe dos facultativos; as esperanças que essa familia fundava para o futuro nesse filho, as suas boas qualidades, o talento e a dedicação de que deu provas durante a epidemia, e como por sua morte, procedida dessa mesma dedicação, todas as esperanças paternas se desvaneceram, augmentando a dor de tamanha perda, um presente aggravado pelos sacrificios inutilisados, e a prespectiva de um futuro de desconsolo, de desamparo e privações; e assim se explicava e justificava o nobre impulso de sympathia da Camara dos Dignos Pares á vista de tamanhos serviços, tão dolorosamente interrompidos, cuja recompensa tem alguma cousa de mais solemne, de mais proficuo e moral, do que a de quaesquer outros serviços, que não saem da sua esphera commum, e não chegam á elevada em que estes se praticaram; e cujo exemplo, se forem bem galardoados, muito póde aproveitar no futuro á humanidade, que soffrer similhantes afflições (apoiados).

Notou comtudo que, apesar de serem tambem estas as idéas do Governo, passou-se muito tempo sem que taes serviços fossem recompensados; e agora apresenta-se este projecto, que é da iniciativa do Governo, e a respeito do qual disse o nobre orador que se os Srs. Ministros por acaso lhe communicassem antes o seu pensamento, ter-lhes-ia pedido que não apresentassem este projecto porque vai obrigal-os a rodeios muito mais complicados, que a pura execução das prescripções da Carta Constitucional.

Não ha caminho mais certo e conveniente, disse o Sr. Visconde, do que o de remunerar o Governo os serviços dos que os prestaram; e vir pedir ao Corpo Legislativo a sua approvação, quando essas remunerações são pecuniarias. E nem se diga que era isso difficil porque não havia identidade de circumstancias para os que os prestaram, porque essa mesma difficuldade existe sempre ácerca de pensões. Como se hão de conferir as pensões pedidas? Em conformidade da Lei de 19 de Janeiro de 1827, e do Decreto da dictadura de 4 de Abril de 1833. Nestes limites acaba a auctorisação concedida ao Governo por este projecto.

As pessoas que por a Lei de 1827 tem direito a perceber pensões são as viuvas dos que morreram na guerra, e na sua falta as filhas solteiras, e filhos menores de 14 annos; e o mesmo com leves alterações é o que dispõe o Decreto da dictadura de 4 de Abril de 1833. E aproveita por ventura isto á familia do facultativo de que aqui se fallou, e de outros que se achem nas mesmas circumstancias," como são os ecclesiasticos? Não. Logo, todos esses, que não deixam apoz si viuvas, nem filhos, não terão recompensa dos seus serviços no amparo e protecção das pessoas a quem amparavam em sua vida; ficam fóra da Lei que se está discutindo (sensação). E comtudo os seus serviços foram relevantes; e comtudo o Governo está auctorisado pela Carta Constitucional para decretar pensões por serviços! Era pois isto o que o Governo devia fazer, e trazer os Decretos para a sua approvação no Parlamento, que faria o que costuma fazer; examinaria os motivos que o Governo teve para concedel-as, e resolveria como lhe parecesse justo. Era portanto mais facil o antigo processo, do que aquelle que o Governo propõe aqui (apoiados).

Por este projecto tem de ser ouvida a auctoridade competente; ha de o Governo levar o negocio á secção administrativa do Conselho de Estado, e ha de decretar a pensão em Conselho de Ministros, e crê que dar depois conta ás Côrtes, visto que é uma auctorisação sua. Quanto mais simples era seguir o methodo que o orador indicou, o que não póde fazer na commissão de fazenda, onde não concorreu no dia em que alli se tractou deste projecto, porque estava doente, pois, se alli comparecesse, teria emittido a mesma opinião que acabava de produzir.

Referindo-se á declaração do Sr. Ministro, respectiva á proposta de uma Lei geral de pensões, e a ter por essa occasião dito que não havia prejuizo, nem inconveniente em deixarem de ser comprehendidas, neste projecto que se discute, algumas pessoas que se achem no caso da familia a que nesta discussão se tem alludido; porque a senhora, mãi do illustre facultativo fallecido, vai comprehendida na proposta geral de pensões, pois que é casada com um funccionario publico; o nobre orador não duvida concordar até certo ponto, por estar certo de que nessa proposta geral se ha de attender ás differentes cathegorias dos empregados do Estado, pois são-lhe disso garantia as pessoas que compozeram a commissão que confeccionou esse trabalho, em que se comprehende o Sr. Ministro; mas não sabe quando essa proposta passará nas Camaras, e será Lei do Estado. Posto que presume que esse projecto esteja mui bem elaborado, não ignora comtudo quanto é difficil essa Lei, e quantos obstaculos acharam para fazel-as as nações que já teem Leis sobre esse assumpto; Leis que a commissão consultou para estabelecer a base do seu trabalho (apoiados). Parece-lhe por isso que maiores obstaculos haverá aqui, especialmente pela circumstancia de não ser lisongeiro o estado de nossas finanças, do que resulta o conflicto entre a justiça e as forças do Thesouro; e por isso entende que, de se adoptar este methodo, resultará grave prejuizo para as familias que se querem beneficiar. É evidente que ha de haver pela Lei geral das pensões alguma disposição que obste ás accumulações das pensões, ficando só a de maior vencimento, do que resulta não haver inconveniente em se attender antes ao direito das pessoas de quem se tracta; e portanto o que se deve procurar é a conciliação dos principios, e a conveniencia na applicação pratica dos mesmos, o que só se consegue pelo additamento offerecido, ou alguma cousa que o substitua.

Concluindo; é sua opinião que tanto a proposta que já se acha sobre a Mesa como qualquer outra que ainda se offereça voltem á commissão para á vista dellas dar o seu parecer, tendo-se entendido com o Sr. Ministro da Fazenda que se mostra possuido de desejos iguaes aos que animam a Camara; e haver depois uma discussão em que se concilie tudo o que póde conciliar-se. O orador separa-se da opinião do Sr. Ministro que manifestou os desejos de que não houvesse emendas, additamentos ou substituições, que obrigassem o projecto a voltar á outra Camara; porque nem acha que a materia seja de alcance duvidoso, e por isso tem a certeza do bom acolhimento que qualquer emenda ha de ter na outra casa; nem a sessão está a findar, e portanto não concebe que haja fundamento para qualquer receio.

Em harmonia com as idéas que acabava de expôr, leu e mandou para a Mesa a seguinte proposta:

«Proponho que o additamento do Digno Par Conde de Thomar, e qualquer outro que appareça na discussão deste projecto sejam remettidos á commissão de fazenda, para que tomando-os em consideração, e ouvido o Sr. Ministro da Fazenda, emitta de novo o seu parecer. = Visconde de Algés.»

Foi admittida á discussão.

O Sr. Visconde de Castro (Sobre a ordem.) Mandou para a mesa um parecer da commissão de fazenda.

O Sr. Visconde de Ourem (Sobre a ordem). Mandou para a mesa dois parecer da commissão do ultramar.

O Sr. Sequeira Pinto leu e mandou para a mesa o seguinte parecer:

«A commissão de legislação tendo de dar o seu parecer sobre o projecto de Lei n.º 8, apresentado a esta Camara pelo Digno Par Julio Gomes da Silva Sanches, sobre o modo de punir os crimes de falsificação de moeda, entende que para podér desempenhar esta incumbencia do modo que mais convenha a um objecto de tanta importancia, e utilidade do serviço publico, carece de ser habilitada com todos os esclarecimentos, que atai respeito se poderem alcançar. E porque sobre os processos e indagações, que tem havido ácerca deste objecto, pelas informações que o Governo tenha recebido não só das respectivas auctoridades administrativas, mas tambem pelos magistrados do Ministerio publico, póde ser muito esclarecida; propõe por isso a referida commissão, que o projecto seja enviado por copia ao Governo pelos Ministerios do Reino, e da Justiça a fim de lhe dar conhecimento de suas disposições, e solicitando a remessa de todos os documentos que possão illucidar a materia no sentido exposto. Sala da commissão, 3 de Dezembro de 1858. = Visconde de Algés—Visconde de Laborim = Sequeira Pinto, relator —Aguiar = Visconde de Fornos.»

Lido na mesa, e posto á votos, foi approvado.

O Sr. Ministro da Fazenda—Não tenho direito de me oppôr á proposta que mandou para a Mesa o Digno Par que me precedeu, nem o faria quando o tivesse, sobretudo neste caso; mas as ponderações que fiz, quando manifestei o desejo que este projecto não fosse votado com alguns additamentos, já se vê que eram pelo desejo que se fizesse justiça ás pessoas nelle comprehendidas, mas não podia oppôr-me de maneira alguma a que se facultassem todos os meios de o melhorar; mas desejo dar algumas explicações, em relação ao methodo seguido pelo Governo, em quanto a este projecto.

Diz o Digno Par o Sr. Visconde d'Algés, que seria mais conveniente que o Governo decretasse as pensões, e as apresentasse ao corpo legislativo, mas para isto era preciso estabelecer regras geraes.

Decretando o Governo as pensões haviam de ser submettidas á Camara electiva, e é claro que o Governo apresentava os Decretos isoladamente, e depois varios Srs. Deputados perguntavam porque se não decretava tambem uma pensão a esta ou aquella pessoa? E nesta Camara suscitar-se-ia tambem a mesma questão, e o Governo havia de vêr-se muito embaraçado; por consequencia o Governo julgou melhor que as regras fossem estabelecidas na Lei com o concuaso do corpo legislativo. Este é que foi o pensamento do Governo, e parece-me que todos os Dignos Pares, especialmente aquelles que teem conhecido praticamente as difficuldades da governação publica, hão de conhecer que o negocio não era tão simples, como parece á primeira vista. Não é preciso demonstrar, Sr. Presidente, que todos os methodos teem inconvenientes, mas affigura-se-me que o mais simples é o que o Governo seguiu.

Por em quanto não tenho mais nada a dizer.

O Sr. Presidente — O que está em discussão é a proposta do Sr. Visconde d'Algés, que importa o adiamento; por consequencia, parece-me que

O Sr. Ministro não deveria ter fallado sobre a materia.

O Sr. Visconde d'Algés — Admittida a minha proposta, está ella em discussão com o projecto e o additamento do Sr. Conde de Thomar.

O Sr. Presidente — Permitta-me V. Ex.ª: V. Ex.ª fez um requerimento que importa um adiamento, e vem a ser que o projecto volte á commissão, e que ella, em vista da moção do Sr. C. de Thomar, e ouvindo o Sr. Ministro da Fazenda, dê um parecer sobre este objecto; portanto, parece-me que o meu dever era, depois de admittir a proposta á discussão, não dar a palavra senão sobre ella.

O Sr. Visconde de Algés observa que a sua proposta diz mais do que isso. É para que se remetta á commissão, não só o additamento do Sr. Conde de Thomar, como qualquer outro que se apresente no decurso da discussão. É pois evidente que esta continua, e que muito na ordem estava o Sr. Ministro da Fazenda fallando na materia, assim como elle orador, pois são com ella tão connexas as emendas, substituições ou additamentos, que é impossivel estabelecer distincção entre ellas e a materia que additam, substituem ou emendam.

Respondendo ao Sr. Ministro, concordou com S. Ex.ª nos principios que estabelecêra; mas deduzindo delles consequencias contrarias. Por isso mesmo que são indispensaveis regras geraes é que não póde approvar este projecto, que deixa de fóra das regras que estabelece as familias que mais carecem de ser nellas comprehendidas: e quanto a dizer o mesmo Sr. Ministro que sem estas regras não poderia decretar as pensões como até aqui se tem feito, observou que isso teria logar sómente depois de passar o projecto de pen-

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soes, em que se estabelecem as regras geraes, mas que por ora não se tracta senão de regras especiaes, e que é em presença dellas e das circumstancias especiaes em que se acham as pessoas a remunerar, que as pensões se decretam.

Era isso o que na sua opinião o Governo devia ter feito. Decretar as pensões, por exemplo; a uma mãi não viuva para quando se verificasse a viuvez, e dar ao Parlamento conta das circumstancias especiaes em que se achava a senhora, e as em que se achavam os serviços do filho que nella se recompensavam; pois por não haver regras geraes, podia ser soccorrida esta familia, quando estabelecendo-se ellas, como se diz, já o não póde ser (apoiados). Esta é a razão porque fez o seu requerimento.

O Sr. Ministro da Fazenda — Peço a palavra sobre a ordem.

O Sr. Conde de Thomar já tinha pedido a palavra sobre a ordem antes de a ter pedido o Sr. Ministro da Fazenda, mas não duvida cedel-a a S. Ex.ª, porque o que tinha a dizer era, que visto não se ter apresentado mais proposta alguma sobre esta questão, se pozesse á votação a proposta do Digno Par o Sr. Visconde d’Algés, porque approvada ella, voltaria o projecto com o additamento delle orador á commissão, e acabava assim a discussão.

O Sr. Ministro da Fazenda—Eu não quero de modo algum fazer a menor censura ao D. Par, mas parece-me que da parte de S. Ex.ª houve um equivoco quando disse, que pela approvação deste projecto o Governo ficava inhibido de decretar mais pensões. Se o Governo entender que ha individuos que se tornam dignos de pensões, não se achando incluidos nas hypotheses deste projecto de lei, ha de vir ao Parlamento propôr pensões para esses individuos, por isso que a approvação deste projecto, que contém umas hypotheses, não exclue a approvação de outro ou outros que contenham outras hypotheses.

O Sr. Visconde de Algés disse que teria talvez acceitado o projecto sem a mais pequena reflexão, se o Sr. Ministro tivesse feito no principio da sessão a declaração que fez agora. O orador combateu o projecto porque entendeu que coarcta a liberdade do Governo na especie de que se tracta; mas se ella permanece a respeito dos outros serviços, cujas hypotheses não tenham nelle sido incluidas; se o Governo fica com auctoridade para decretar a recompensa dos serviços desta mesma especie, mas fóra das hypotheses expressas, e vir depois ao Parlamento para que elle lhe de a sua approvação, nesse caso estaria de accôrdo com S. Ex.ª (apoiados); mas de que serve então este projecto? Pois se o Governo, além do que por elle se estatue, ainda póde decretar pensões fôra das hypotheses do projecto, para que servem as suas regras? Só se é para complicar o processo, que aliás era simples, tornando-o moroso e mais difficil! Portanto sempre lhe parece conveniente que volte o negocio á commissão, e que esta de accôrdo com o Sr. Ministro dê novo parecer sobre a materia.

O Sr. Ministro da Fazenda—Sr. Presidente, eu não pretendo embaraçar o andamento da proposta do Digno Par; mas o Governo deve ser explicito.

É opinião minha, como Ministro, e creio que será tambem a do Digno Par e a desta Camara, que a approvação deste projecto de Lei não inhibe o Governo devir aqui propôr novas pensões para individuos que senão achem comprehendidos na regra geral das pensões. (O Sr. Visconde de Algés—O Governo decreta então essas pensões.) De accôrdo. O Governo decreta, e depois vem submetter esse Decreto ou Decretos á approvação do corpo legislativo, declarando então quaes são os serviços ou circumstancias que se deram para que o Governo tenha decretado essas pensões, que as Camaras approvarão ou rejeitarão conforme entenderem ser de justiça.

Ora, talvez que o Digno Par me não tivesse ouvido bem, porque fallava baixo em virtude do meu estado de saude, que não é muito bom; mas eu logo no principio disse que o Governo com quanto fosse apresentar um projecto geral de pensões, esta regra geral não dispensava os casos especiaes, assim como este projecto não póde dispensar a appresentação de outros que comprehendem hypotheses que neste senão comprehendem.

O Sr. Presidente—Devo dizer ao Digno Par o Sr. Visconde de Algés, que eu não havia reparado nas ultimas palavras da sua proposta — e todas as mais que se apresentem durante a discussão.

O Sr. Visconde de Balsemão—Eu desejava ao menos ouvir a opinião da commissão.

O Sr. Presidente—Mas eu é que não posso admittir outra cousa que não seja a votação, é isto o que determina o regimento. Por isso permitta-me o D. Par que eu não annua ao seu desejo, o que muito sinto não podér fazer.

Foi approvada a proposta do Sr. Visconde de Algés.

O Sr. Conde de Thomar—Como ouvi dizer que não tinhamos trabalhos nenhuns promptos, lembro a V. Ex.ª que está já dado, impresso e distribuido o parecer de resposta ao discurso do Throno...

O Sr. Presidente—Eu julguei que não se devia dar para ordem do dia o parecer de resposta ao discurso do Throno, sem que se tivessem distribuido todos os documentos, sobre que cada um dos Dignos Pares poderá depois dizer o que lhe parecer conveniente durante a discussão da mesma resposta á falla do Throno; porque foi esse o desejo que a Camara ultimamente manifestou. Além disso, ainda ha uma outra circumstancia, e vem a ser que, por indicação do Digno Par o Sr. Visconde d’Algés, a Camara declarou que não começasse nella a discussão da resposta ao discurso da Corôa, sem que primeiramente elle tivesse tido logar na outra Camara.

O Sr. Visconde d’Algés: acha da maior conveniencia que esta Camara não entre em qualquer discussão sem que para isso primeiramente esteja habilitada com todos os documentos e esclarecimentos necessarios (apoiados). E quanto á conveniencia de não entrar esta Camara na discussão da resposta ao discurso do Throno senão depois da outra Camara o ter feito, para não tomar agora mais tempo á Camara, offerece-lhe as mesmas considerações que já n'outras occasiões tinha apresentado (apoiados).

O Sr. Conde de Thomar: não faz questão. Quiz unicamente observar que havia este parecer sobre a resposta ao discurso da Corôa; mas como o Sr. Presidente entende que se deve esperar pelos documentos, que serão de certo necessarios; não deixa elle Sr. Conde de concordar, e mesmo em que só se entre na discussão depois da outra Camara ter terminado a sua discussão de resposta ao mesmo discurso. E em todo o caso é á Mesa que compete regular os trabalhos da Camara (O Sr. Presidente — É verdade, mas de accôrdo com os Dignos Pares).

O Sr. Presidente — A primeira sessão terá logar na sexta-feira (10 do corrente), sendo a ordem do dia apresentação de pareceres de commissões. Está fechada a sessão. — Passava das quatro horas da tarde.

Relação dos Dignos Pares que estiveram presentes na sessão de 3 de Dezembro de 1858.

Os Srs.: Visconde de Laborim; Marquezes: de Ficalho, de Fronteira, das Minas, de Niza, de Pombal, da Ribeira, e de Vallada; Condes: d'Alva, da Azinhaga, do Farrobo, de Mello, de Penamacôr, da Ponte, da Ponte de Santa Maria, de Rio Maior, do Sobral, da Taipa, e de Thomar; Viscondes: d’Algés, d'Athoguia, de Balsemão, de Benagazil, de Castellões, de Castro, de Fornos de Algodres, da Luz, de Ovar, e de Ourem; Barões: de Porto de Moz, e da Vargem da Ordem; Mello e Saldanha, Sequeira Pinto, Pereira de Magalhães, Margiochi, Proença, Silva Carvalho, J. A. d'Aguiar, Larcher, Silva Sanches, Brito do Rio, e Aquino de Carvalho.

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