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puz nos relatorios que dirigi ao ministerio da marinha como uma conveniencia, se não como uma necessidade a acquisição de um barco de vapor de reboques que servisse para occorrer a todas as exigencias do serviço do arsenal. Para isto tenho mesmo tomado algumas medidas, e tenho já na secretaria da marinha o risco de um vapor que mandei construir em Inglaterra no caso de que a actual empreza a que se refere s. ex.ª rescinda o seu contrato. S. ex.ª disse-nos que, no caso de falhar a empreza, sé devia comprar um d'esses barcos para a marinha; já vê s. ex.ª que as suas indicações foram antecipadas pelo cuidado que me merece este ramo de serviço; entendo porém que emquanto a companhia existir e tiver o seu vapor não se deve mandar comprar nenhum para o estado, porque seria fazer-lhe concorrencia, seria pelo menos fazer-lhe perder um freguez.

Quando se dê o caso da empreza faltar, parece-me que tudo se ha de remediar e sem grande despeza, porque o vapor, alem de fazer o serviço que precisar o arsenal, prestará ao commercio o auxilio de que careça mediante o pagamento fixado em tabellas proprias, assim como succede com o dique, cábreas e fainas do mesmo arsenal. Deste modo não soffre o commercio os transtornos e delongas que, pela falta de um vapor de reboques, lhe receia o digno par.

Porém, sr. presidente, a empreza dos vapores não pretende subsidio, pretendeu-o é verdade, porém depressa conheceu que á sua concessão se oppõe o artigo 8.° do contrato que celebrou com o governo, e mudando de systema fez uma proposta, a qual teve logar já depois que eu tenho a honra de fazer parte do governo, com data de 20 de outubro de 1865, e que é a seguinte (leu).

Por aqui já vê a camara que a empreza o que deseja é que o governo lhe pague por uma quantia certa annual os serviços que tem de prestar á marinha de guerra, e não tenho duvida em declarar a V. ex.ª e á camara, que até certo ponto não haveria difficuldade em acceder aos seus desejos, porque não é um subsidio que pede, é uma locação; mas para que essa fosse aceitavel, era necessario que a somma pedida estivesse em relação com o serviço a prestar e com o que se houvesse gasto nos annos antecedentes com o mesmo serviço: não acontece porém assim, e vejamos o que propõe a empreza.

A empreza quer 10:000$000 réis annuaes pelo serviço que propõe fazer, e que divide em quatro verbas; por uma dellas a empreza offerece-se, por exemplo, a fazer os reboques dos navios de guerra por 3:600$000 réis annuaes, ao passo que a repartição da marinha desde 1861, data em que foi creada esta empreza, tem gasto em reboques apenas 713$500 réis. Alem d'isto era preciso para aceitar a terceira verba da proposta da empreza, que fosse tambem reboques para as embarcações que vão fornecer navios de mantimentos, carvão, etc.. isto é, deviam-se crear necessidades que não existem, sómente para beneficiar a empreza. Este systema, sr. presidente, não esta de accordo com as minhas idéas economicas nem com os meus principios administrativo?. Não ha necessidade d'esses reboques para as embarcações miudas; tanto os nossos navios como as esquadras estrangeiras se fornecem do que lhes é preciso por meio das embarcações ordinarias do Tejo, que o fazem com a necessaria celeridade como bem o experimentam os vapores da carreira do Brazil, que em poucas horas se refazem do carvão preciso para tão longas viagens como aquellas que fazem estes barcos. Em vista d'isto era necessario que o governo não estivesse em seu juizo para dar, não 3:600$000 réis, que a empreza pede pelo reboque dos envios, mas 10:000$000 réis annuaes por um serviço que se fez em tres ou quatro annos por 713$500 réis, porque os outros serviços pelos quaes a empreza pretende dividir estes 10:000$000 réis não hão necessarios, é mister inventa-los para a beneficiar.

Como a companhia viu que o governo não estava inclinado a uma proposta, annunciou-me em 3 de novembro passado o seguinte (leu).

Respondi-lhe que não lhe dava subsidio, e que se o vapor se retirasse do Tejo o governo consideraria o contrato como rescindido. O vapor não saíu, ainda esta no Tejo continuando a rebocar. Se comtudo elle saír, o governo manda vir um vapor para o arsenal, que prestará ao commercio os serviços de que carecer, nos termos que já indiquei.

Parece-me que tenho dado ao digno par as explicações convenientes, e que s. ex.ª deve ficar tranquillo e certo de que, se a empreza cessar, ha de haver vapor para prestar soccorro aos navios de commercio.

Sr. presidente, eu muito sympathiso com as emprezas commerciaes, desejo ardentemente que prosperem todas as que se fundarem em Portugal, quer nacionaes, quer estrangeiras; desejo as prosperidades de todas as industrias da nossa terra, porque d'essa prosperidade depende a do paiz, e quando o paiz for rico o governo não será pobre; mas d'estes desejos, d'esta sympathia a estipular subsidios a todas as emprezas que se formarem, bem ou mal administradas, prudentes ou arriscadas, vae uma immensa distancia; se concedermos subsidios a todas aquellas que perderem ou allegarem que perdem, se adoptarmos esse systema como regra, teremos companhias e emprezas para tudo, teremos docas fixas e fluctuantes, planos inclinados, construcções de predios, tudo quanto quizerem; nada nos faltará senão o dinheiro para lhes pagar.

O sr. Presidente: — Em consequencia da disposição do artigo 20.° do nosso regimento, não póde continuar a discussão sobre este objecto, e por consequencia depois de dar a palavra ainda ao digno par, visconde de Soares Franco, vamos passar á ordem do dia.

Tem a palavra o digno par.

O sr. Visconde de Soares Franco: — Eu desejava fallar n'esta questão, mas como a camara quer passar á ordem do dia, limitar-me-hei a dizer ao digno par, o sr. conde de Linhares, que, sendo s. ex.ª membro da commissão de marinha, deve saber que, quando ella se tem reunido, só se tem occupado de um objecto de grande importancia e da mais alta transcendencia para as nossas provincias ultramarinas, já se vê que se trata da abolição da escravatura. E por isso que a commissão ainda não tratou do projecto do digno par, que tem por fim abolir os castigos corporaes, mas seja dito em abono da verdade, que actualmente estes castigos rarissimas vezes se infligem, e nunca, sem ter procedido um conselho; para quem conhecer a nossa marinhagem, e a lei do recrutamento maritimo deve saber, que este projecto encerra materia grave e de grande alcance, é facil, custa pouco a dizer-se — extinga-se uma pena, um castigo; mas comove deve substituir, e isto só pertence ao parlamento.

E indispensavel quando um navio saír para fóra da barra, e convem muito á disciplina, que se saiba que, quem governa a' bordo tem o direito de applicar o castigo das varadas, isto é, convem que não esteja abolido de direito (O sr. Visconde de Ribamar: — Apoiado.), e basta que se possa dizer, como é verdade, que esta quasi de facto (apoiados), isto emquanto hão se applicar á marinha o codigo penal naval.

O sr. Casal Ribeiro: — E unicamente para declarar a V. ex.ª e á camara, que a commissão dos negocios externos nomeou para seu presidente o sr. duque de Loulé, e Casal Ribeiro para secretario, reservando-se para nomear relatores especiaes sobre os diversos negocios que lhe forem submettidos.

Acha-se pois constituida a commissão.

Julguei urgente fazer esta declaração, porque já alguns negocios se acham affectas a esta commissão.

O sr. Presidente: — Passamos á ordem do dia. Convido os illustres relatores das commissões, que tiverem pareceres promptos, que os apresentem.

O sr. Rebello da Silva: — Mando para a mesa o parecer das commissões reunidas de agricultura e de fazenda sobre o projecto do governo, vindo da outra camara, a respeito da substituição do imposto de consumo dos vinhos do Douro.

E do teor seguinte:

parecer n.° 7

Senhores. — As commissões reunidas de fazenda e agricultura examinaram a proposição de lei enviada da camara dos senhores deputados para o imposto de consumo dos vinhos cobrado na cidade do Porto e em Villa Nova de Gaia, ser substituido por um imposto unico e geral de 1$000 réis por pipa, legalmente passada, quer se destine ao consumo, quer se destine a exportação.

A providencia proposta é o complemento necessario do principio que produziu á formação da lei de 9 d'este mez, abolindo o exclusivo da barra do Porto e as restricções do commercio dos vinhos. Ditada pelas circumstancias, e puramente de transicção, a substituição do imposto de que se trata, não póde representar nem representa mais do que a satisfação de uma grande necessidade local e um beneficio devido aos productores da industria vinicola da Douro. Aliviando os consumidores por via de um imposto modico do peso de um tributo oneroso, e aliviando-os, mais que tudo, do jugo de uma cobrança vexatoria, facilita o commercio dos productos vinicolos, revogando o direito differencial dos vinhos consumidos no Porto e Villa Nova de Gaia, destruindo os embaraços que as medidas de fiscalisão oppoem sempre a livre e vantajosa circulação dos generos.

Não é de esperar que o rendimento diminua em virtude da modicidade do novo imposto. A compensação do maior augmento de materia collectavel nos vinhos destinados á exportação, e da ausencia do contrabando, que os direitos moderados excluem, promette seguros resultados á reforma. Auxiliando efficazmente a liberdade do commercio dos vinhos não devemos receiar, que ella desfalque de um modo sensivel, nem os rendimentos municipaes da cidade do Porto e de Villa Nova de Gaia, nem os rendimentos do estado.

Por estas rasões são as duas commissões de parecer que a proposição enviada da camara dos senhores deputados póde ser approvada e convertida no seguinte

projecto de lei

Artigo 1.° O vinho, a geropiga, a aguardente e o vinagre que derem entrada pelas barreiras seccas e molhadas da cidade do Porto e de Villa Nova de Gaia, pagarão qualquer que seja a sua procedencia ou destino o imposto de 1$000 réis por pipa, legalmente pareada, emquanto se não determinar para o commercio o uso das novas medidas de capacidade.

§ unico. O producto do referido imposto será dividido pela fórma seguinte: para a camara municipal do Porto réis 40:000$000, para a camara municipal de Villa Nova de Gaia 3:000$000 réis, e o resto para o thesouro.

Art. 2.° Esta lei principiará a ter execução em todo o reino tres dias depois da sua publicação no Diario de Lisboa.

Art. 3.° Fica revogado o decreto de 14 de julho de 1832, as cartas de lei de 5 de maio de 1837, 7 de abril de 1838 e 12 de agosto 1853, e mais legislação contraria á presente lei.

Sala da commissão, em 19 de dezembro de 1865. = Conde d’Avila = José Bernardo da Silva Cabral = José Maria do Casal Ribeiro = Luiz Augusto Rebello da Silva = Barão de Villa Nova de Foscôa — Tem voto dos, dignos pares, Marquez de Niza = Marquez de Alvito = Conde de Peniche.

O sr. Visconde de Gouveia: — Antes de se dar destino a este parecer desejava fazer um requerimento.

O sr. Presidente: — Tem a palavra o digno par.

O sr. Visconde de Gouveia: — A materia de que trata este parecer é tão corrente e é de uma consequencia tão necessaria, tão immediata, como a commissão declara, que me parece não haverá duvida em dispensar o regimento para que entre já em discussão; O commercio dos vinhos da cidade do Porto soffre bastante com á menor demora na resolução d'este negocio; e por isso, attendendo a estas considerações e a ser esta materia muito conhecida, porque tem sido tratada ha muitos annos, pedia que o parecer entrasse desde já em discussão.

Mando portanto para o meu requerimento.

Leu-se, e era do teor seguinte:

«Requeiro que, dispensando o regimento, entre já em discussão este projecto. = Visconde de Gouveia.» Foi approvado.

O sr. Casal Ribeiro: — Não pedi a palavra para impugnar este parecer, nem para lhe demorar a discussão; e a prova é que o assignei; pedi-a só para declarar o sentido era que lhe dou o meu voto.

Voto o projecto como lei de circumstancia, de occasião e de urgencia, para levar promptamente á pratica o pensamento fundamental da lei de 7 de dezembro, pela qual foi estabelecida a liberdade de exportação para todos os vinhos pela barra do Porto, d'essa lei na qual as camaras, com grande fortuna para o governo e melhor para o paiz, aboliram um privilegio secular, que por tantos tempos resistiu ás boas rasões com que era combatido. Chegou o tempo em que a opinião se achava de tal modo preparada, que o governo teve occasião de levar a cabo sem difficuldades uma reforma que muitos governos tinham tentado com menor fortuna. Prova é esta da excellencia dos governos de discussão, e a sã doutrina acaba sempre mais cedo ou mais tarde por abrir brecha entre obstaculos e preconceitos.

Votei pois com pleno assentimento a lei de liberdade; e tanto amor lhe tenho, e, tanto n'ella confio, que para não pôr o menor estorvo á sua facil e prompta applicação, dou agora o meu voto a este projecto. Este porém aceito-o apenas como medida transitória, e assignaria com declaração o parecer, se esta idéa não se achasse consignada no relatorio que o precede. Dou-lhe o meu voto porque entendo que o governo o propoz levado por uma necessidade de momento; mas acredito que esta medida não póde ser permanente, e não dispensa o governo de estudar ainda a questão, para que possa vir a ter solução que melhor combine os interesses do commercio com os do thesouro publico e do thesouro municipal, e todos com as boas regras da administração. Direi summariamente o porque.

A lei que revogámos estabelecia um direito excepcional e pesado sobre a exportação dos vinhos do Douro. Era má a excepção, mas comprehendia-se como compensação de outra excepção tambem o privilegio da barra para os vinhos da demarcação. A lei de 7 de dezembro acabou o privilegio, e com elle o imposto excepcional; proclamou completo o direito commum para todas as exportações pelo Porto.

Mas o direito commum é agora novamente alterado, porque o imposto que se propõe recáe não só sobre os vinhos de consumo, mas tambem sobre os de exportação. Os vinhos exportados por Lisboa e por outro qualquer porto do paiz ficam pagando 300 réis por pipa, emquanto que os que se exportarem pela barra do Porto ficam pagando 1$300 réis. Deste modo fica alterado e modificado o que se quiz estabelecer pela lei de 7 de dezembro — a igualdade nos direitos de exportação. E quanto á exportação de qualquer genero do paiz, eu não comprehendo nem aceito senão direitos minimos, direitos estatisticos.

Quanto aos direitos de consumo bom seria tambem que não existissem. Essa é porém uma questão de receita geral ou municipal, que não póde resolver-se facilmente pela abolição, sem pensar detidamente nos meios de supprir o desfalque. O que porém accusa á primeira vista grave defeito n'essa parte da legislação tributaria é a Mutação excepcional creada contra os habitantes da capital, que pagam, não para o municipio só, mas na maxima parte para o estado, enormes direitos de consumo. O vinho paga aqui 13$000 réis por pipa. direito que muitas vezes excede a 50 por cento do valor, emquanto que no Porto, onde pagava 8$000 réis o maduro e 4$000 réis o verde, fica um e outro reduzido por este projecto a 1$000 réis por pipa de qualquer qualidade.

O projecto actual não attende á natureza diversíssima dos direitos de exportação e dos de consumo; reequipara-os, e do producto de uns e outros englobado dá parte á administração municipal, reservando o governo outra parte para si.

Não me parece rasoavel o systema. Estabelece-se assim uma especie de imposto de transito, que o codigo administrativo reprova com rasão, e prohibe ás camaras de lançar. E aos municipios que compete pagar as despezas municipaes pelo imposto directo ou indirecto; não devem constituir para elles materia tributavel os productos que apenas lhe atravessam o territorio para ir buscar outros mercados. E de feito, por esta lei grande parte da dotação das camaras estabelecida em 43:000$000 réis sairá dos direitos de transito lançados sobre os vinhos de exportação.

Os direitos de consumo no Porto renderam em 1863-1864 90:000$000 réis proximamente. As quantidades introduzidas para consumo sommariam 14:000 a 15:000 pipas. Ora ainda que o consumo augmente agora, como é natural, ainda que diminua o contrabando, como é provavel tambem; ainda que a exportação se desenvolva consideravelmente, como espero, alem das 30:000 a 40:000 pipas, a que se achava limitada nos ultimos annos; ainda que os vinhos entrados no Porto e Villa Nova de Gaia, tanto para consumo como para exportação, subam promptamente a 80:000 ou 100:000 pipas, o producto dos direitos não passará na totalidade de 80:000$000 ou 100:000$000 réis.

Deduzida a parte que deve ser distribuida á camara municipal do Porto e á de Villa Nova de Gaia, e a despeza com a fiscalisação que o governo tem de exercer, a parte que fica para o estado é de tal sorte diminuta, que não va-