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1967

construcções, e por conseguinte tinham prejudicado noa seus interesses aquellas classes.

Sem desconhecer que outras causas houve que provocaram aquella paralysação de trabalhos, é certo que esta se deve em parte ás disposições do sobredito decreto, que o presente projecto se propõe alterar.

São de pouca monta estas alterações, versam principalmente sobre a altura que deverão ter as casas. Da leitura do projecto facilmente se deprehende que não é exagerada a elevação que d'ora em diante fica sendo permittida.

A camara dos senhores deputados inseriu no projecto do governo uma disposição, fixando a altura minima que poderia ter cada pavimento dos predios. Este additamento mereceu a unanime approvação da vossa commissão.

Determinou tambem a mesma camara o modo como se deveria tomar a largura de uma rua quando esta não tem a mesma largura em toda a sua extensão. A vossa commissão julga adoptavel esta disposição.

N'estes termos e em vista das rasões allegadas, é a vossa commissão de parecer que se deve approvar, para em seguida se elevar á sancção real, o seguinte projecto de lei n.º 166.

Sala da commissão de obras publicas da camara dos dignos pares, em 15 de junho de 1867. = José Augusto Braamcamp «= Conde de Thomar = Marquez de Ficalho = Conde da Ponte = Marquez de Sousa Holstein.

PROJECTO DE LEI N.° 166

Artigo 1.° Os artigos 35.°, 36.°, 53.° e seus §§ do decreto com força de lei de 31 de dezembro de 1864, sobre viação publica, ficam substituidos pelo seguinte modo:

Artigo 35.° Nos projectos que se fizerem para execução do plano ordenado pelo artigo antecedente, alem das indispensaveis condições de luz, ventilação e abastecimento de aguas, se attenderá ao seguinte:

1.° Ao melhor systema de deposito, desinfecção, esgoto, despejo ou remoção de liquidos e solidos;

2.º A goivagem do sólo, quando for paludoso ou carregado de substancias organicas;

3.° Ao systema de esgoto geral, encanamento de aguas e tubagem de illuminação da cidade;

4.° Á largura das novas ruas, que não deve ser inferior a 10 metros, nem a sua declividade superior a 7 por cento;

5.º Aos encanamentos interiores que conduzam aos canos de esgoto as aguas dos telhados;

6.° Ao chanfrado dos angulos ou esquinas;

7.° Á altura das edificações determinada pela largura das ruas, observando as seguintes regras:

1.ª Quando a largura das ruas for menor de 5 metros, a altura dos edificios não será superior a 12 metros;

2.ª Quando a largura das ruas ficar comprehendida entre 5 e 7 metros, a altura dos edificios não será superior a 15 metros;

3.ª Quando a largura das ruas for superior a 7 metros, a altura dos edificios não será superior a 20 metros;

4.ª Quando os edificios tiverem fachadas sobre duas ruas que se cruzem com differentes larguras, a altura será determinada pela de maior largura;

5.ª Quando os edificios tiverem fachadas sobre duas ruas abertas proximamente na mesma direcção, mas com grande differença de nivel, a altura será determinada por decisões especiaes do governo;

6.ª Quando os edificios forem construidos fóra do alinhamento das ruas publicas em pateos ou jardins interiores, a sua altura não excederá a 15 metros, excepto se o governo auctorisar maior elevação.

§ unico. O disposto no n.° 7.° d'este artigo não se applica aos templos, aos edificios destinados para serviço publico, nem aos monumentos, quer sejam construidos pelo governo, quer pela camara municipal.

Artigo 36.° As alturas determinadas no artigo antecedente serão medidas desde a calçada ou passeio até á parte superior da cornija.

§ 1.* As medidas serão tomadas no centro da fachada:

§ 2.° Acima da cornija e no plano da parede da fachada não poderá ser elevada nenhuma construcção, excepto os acroterios e seus accessorios.

§ 3.° A altura de qualquer pavimento não podéra ser inferior a 3 metros.

§ 4.º Nas ruas de larguras variadas a altura dos edificios será determinada em relação á media das larguras maxima e minima das mesmas ruas.

Artigo 53.° Ficam desde já em vigor para a cidade do Porto as disposições do artigo 41.° e seguintes até 49.° inclusivamente.

§ unico. Exceptuam-se as disposiçoes do artigo 45.°, que em relação á cidade do Porto soffrerão a seguinte modificação:

Á camara municipal da cidade do Porto compete dar as licenças para edificações e reedificações dos edificios, precedendo consulta affirmativa do director das obras publicas do respectivo districto administrativo.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 7 de junho de 1867. = Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = José Maria Sieuve de Menezes, deputado secretario =<= Fernando Affonso Giraldes Caldeira, deputado secretario.

O sr. Presidente: — Está em discussão o artigo 1.° do projecto de lei n.° 166, com os seus respectivos §§.

Não havendo quem pedisse a palavra, foi posto á votação e approvado, assim como o artigo 2.°, e a mesma redacção.

O sr. Visconde de Chancelleiros (sobre a ordem): — Mando para a mesa um parecer da commissão de fazenda (leu).

Como este projecto é muito simples pedia a V. ex.ª que propozesse á camara se dispensava o regimento para entrar já em discussão.

Leu-se na mesa.

O sr. Silva Cabral: — Sr. presidente, está na mesa um parecer da commissão de fazenda, sobre um pedido que se fez pela camara municipal de Villa Viçosa, e que póde entrar tambem já em discussão.

O sr. Presidente: — Será discutido depois d'este parecer que se acabou de ter. Segundo o nosso regimento, todos os pareceres de commissão e respectivos projectos devem ser mandados imprimir para serem distribuidos pelos dignos pares, e discutidos tres dias depois da sua apresentação. Comtudo a camara já dispensou hontem estes tres dias que o regimento determina para a discussão, e portanto é necessario que a camara resolva se dispensa a impressão d'este parecer para entrar desde já em discussão.

Foi dispensada.

O sr. Presidente: — Vae ler-se o parecer n.° 182 sobre o projecto de lei n.° 171.

PARECER N.° 182

Senhores. — A commissão de fazenda examinou o projecto de lei n.° 171, vindo da camara dos senhores deputados, que tem por fim conceder á camara municipal de Villa Viçosa o edificio em ruinas, a igreja e a cêrca do extincto convento de S. Paulo.

Considerando que o valor d'estes predios se eleva tão sómente á quantia de 2:900$000 réis, e que o seu rendimento tem sido mui diminuto para o estado;

Considerando os fins de manifesta utilidade publica para que é feita a mencionada concessão:

E de parecer que o projecto de lei n.° 171 seja approvado por esta camara para subir á sancção real.

Sala da commissão, em 17 de junho de 1867. = = José Bernardo da Silva Cabral, presidente = Marquez de Ficalho = José Lourenço da Luz = Visconde de Algés = José Augusto Braamcamp.

PROJECTO DE LEI N.° 171

Artigo 1.º E concedido á camara municipal de Villa Viçosa o edificio em ruinas, a igreja e a cerca do extincto convento de S. Paulo.

Art. 2.° As ruinas do edificio poderão ser aproveitadas na construcção de casas para as aulas de instrucção primaria e para as repartições publicas, ou em obras de vantagem municipal.

§ 1.° A igreja será conservada e reparada pela camara municipal.

§ 2.° Na cerca se construirá o cemiterio concelhio, e reverterá para a fazenda no caso de se lhe dar diversa applicação.

Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 10 de junho de 1867. = Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente = José Maria Sieuve de Menezes, deputado secretario = Fernando Affonso Giraldes Caldeira, deputado secretario.

O sr. Presidente: — Está em discussão este projecto.

Vozes: — Votos, votos.

Sendo posto á votação foi approvado, e a mesma redacção.

O sr. Presidente: — Agora vae ler-se o parecer que acabou de mandar para a mesa o sr. visconde de Chancelleiros.

Leu se e entrou em discussão.

PARECER N.° 185

Senhores. — A commissão de fazenda tendo examinado o projecto de lei n.° 174, pelo qual é o governo auctorisado a conceder á camara municipal de Penamacor a pedra do castello da muralha de circumvallação d'aquella villa, é de parecer, confortando-se com as rasões produzidas pelo governo a favor do mesmo projecto e relatorio que o precede, que deve ser approvado, para que possa, subindo á sancção real, ser convertido em lei do estado.

Sala da commissão, 18 de junho de 1867. = José Bernardo da Silva Cabral = José Augusto Braamcamp = José Lourenço da Luz = Visconde d'Algés = Visconde de Chancelleiros.

PROJECTO DE LEI N.° 174

Artigo 1.° E o governo auctorisado a conceder á camara municipal do concelho de Penamacor a pedra do castello da muralha de circumvallação d'aquella villa, para o fim de a empregar em construcções municipaes.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 17 de junho de 1867. = Cesario Augusto de Azevedo Pereira, deputado presidente — José Maria Sieuve de Menezes, deputado secretario = Fernando Affonso Giraldes Caldeira, deputado secretario.

O sr. Marquez de Sá: — Sr. presidente, eu não faço opposição a este projecto, mas elle prende com questão mais importante. Todas as antigas fortalezas são dependentes do ministerio da guerra, e não se devem fazer concessões de nenhumas muralhas ou terrenos pertencentes ás praças de guerra sem que o ministerio da guerra concorde com isso. Agora o que eu desejo saber é se o sr. ministro da guerra concordou n'esta concessão. Ha muito tempo que o ministerio da guerra tem ordenado ao commandante dos engenheiros que examine quaes são as antigas fortalezas que se devera conservar, e as que devem ser abandonadas. Não se tem feito isto até agora, nem ha uma resolução a este respeito.

Por uma proposta minha, foi ha annos adoptado pelas camaras um artigo que se inseriu no orçamento, em que se determinava que todos os edificios pertencentes ao ministerio da guerra de que se podesse dispor sem prejuizo do serviço publico seriam vendidos para o seu valor ser applicado ás despezas dos quarteis. Assim se praticou com algumas muralhas de fortalezas inuteis e arruinadas que foram concedidas a camaras municipaes com a condição de fazerem certas obras, como o arranjo de quarteis para destacamentos de tropas. E um meio que o ministerio da guerra tem para occorrer a algumas despezas dos quarteis, meio

muito restricto na verdade, pois que a despeza a fazer com a reparação dos quarteis esta calculada em 800:000$000 réis. O ministerio da guerra não tem os meios necessarios para satisfazer a taes despezas. A casa em que antigamente habitava o governador da torre de Belem foi vendida pelo, ministerio da guerra, e a sua importancia foi applicada para o concerto de um dos quarteis da capital.

A minha opinião é que se não devem approvar as concessões dos edificios pertencentes ao ministerio da guerra sem ouvir primeiro a opinião do sr. ministro da guerra.. No contrato que ha annos se fez com a companhia do caminho de ferro de leste concedeu-se a esta o forte da Cruz da Pedra, sem compensação alguma para o ministerio da guerra, e o resultado foi que só para remover o material de guerra que ali havia, foi preciso gastar mais de 5:000$000 réis.

E agora perguntarei se o sr. ministro da guerra foi ouvido sobre esta alienação e concordou n'ella? Se não se sabe nada a este respeito peçam se informações officiaes.

O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Casal Ribeiro): — Sr. presidente, pedi a palavra unicamente para dizer ao meu illustre amigo, o sr. marquez de Sá, que me consta que o meu collega, o sr. ministro da guerra, foi ouvido sobre este objecto, e que em vista do estado em que se encontram aquellas ruinas não viu o menor inconveniente na approvação d'este projecto.

O sr. Vaz Preto: — Como sou conhecedor da localidade, desejo dar algumas explicações para satisfazer completamente á susceptibilidade e escrupulos do sr. marquez de Sá.

Em Penamacor não existe já fortificação alguma; não ha senão ruinas.

Pelo projecto em discussão não se aliena edificio algum pertencente ao estado, apenas pedra de muralhas que póde ser util á camara, e que de pouco' ou nada serve á fazenda.

Quasi todos os governos têem desconsiderado Penamacor, e descurado os seus interesses e melhoramentos; não têem considerado mesmo aquelle ponto como importante e estrategico.

Assim tudo o que ali havia de fortificações tem sido abandonado, e não se encontra por toda a parte senão o desmoronamento. O sr. marquez de Sá, quando ministro da guerra, se considerasse mais Penamacor, teria attendido aos pedidos que repetidamente lhe fiz, para que mandasse para aquella localidade um corpo de caçadores.

Apesar comtudo das minhas instancias, s. ex.ª recusou-se sempre. Para s. ex.ª n'aquelle tempo Penamacor era uma terra insignificante; aquelle ponto não era estrategico, não achava mesmo necessario ter ali um bom destacamento; agora porém tudo mudou: já encontra grande alcance n'este projecto, e parece-lhe desacertada a sua discussão sem a presença do ministro da guerra!!!

Pois saiba V. ex.ª e a camara que noto que s. ex.ª tenha esta contradicção, e que não se recorde que ainda ha pouco passou n'esta casa do parlamento outro projecto de lei concedendo um convento que ali havia á commissão administrativa do hospital d'aquella villa, para que tendo a propriedade d'elle lhe podesse fazer as obras necessarias; d'esta fórma algum edificio que ali havia pertencente ao ministerio da guerra de algum valor já não existe; como quer pois s. ex.ª fazer questão ou pôr duvidas ácerca de uma pouca de pedra que pouco vale? Sinto bastante que O projecto trate de cousa tão insignificante; pois Penamacor merece mais, e eu faria ver então que tudo o que se lhe tem feito é pouco, emquanto ella tem pago muito.

Sr. presidente, é necessario sermos justos e rasoaveis, e attendermos ás necessidades dos povos.

As informações que o sr. marquez de Sá teve foram inexactas, e o informador não desejava muito que a camara ficasse com aquelle pequeno rendimento.

Sr. presidente, o projecto em discussão não trata Senão de um castello derrocado e de muralhas em ruinas, que não servem já de fortificações, nem podiam servir se houvesse alguma eventualidade; mas, dada mesma esta hypothese, V. ex.ª bem sabe que salus populi suprema lex est, e n'esse caso o governo havia de mandar fazer tudo o que fôsse necessario, nem a camara se oppunha, nem se poderia oppor.

Portanto não vale a pena estar a camara a perder tempo era demorar a discussão de um projecto quo ha de ser votado, quer seja ouvido o sr. ministro da guerra, quer não

Espero pois que o sr. marquez se convencerá d'estas rasões, e que não faça mais questão do que o não é em si, muito principalmente porque eu posso assegurar a s. ex.ª que tanto o sr. ministro da guerra como o das obras publicas estão de accordo, e á commissão dos srs. deputados mandou pedir todos os esclarecimentos tanto ao ministerio da guerra como aos proprios nacionaes.

Pedi a palavra para dar estas explicações que devem satisfazer o sr. marquez, se ainda o não satisfez a declaração do sr. ministro dos negocios estrangeiros.

O sr. Marquez de Sá: — O sr. ministro dos negocios estrangeiros declarou que tinha sido ouvido o sr. ministro da guerra, por consequencia a minha objecção cáe por si mesma, e não tenho mais nada a observar a este respeito. Mas aproveito a occasião para dizer que temos muitas fortalezas antigas que hoje de nada servem. Uma parte d'ellas ha de ser abandonada ou vendidas as suas muralhas e terrenos que lhes pertencem.

Em Hespanha ha poucos annos um numero consideravel de antigas fortalezas deixaram de ser consideradas paio governo como praças de guerra. Em França fez se o mesmo. No nosso paiz tambem temos muitos castellos inuteis para a guerra. N'este caso o que o governo tem a fazer é ver se póde tirar da sua alienação algum proveito pecuniario que sirva para reparação dos quarteis.