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Numero 115. Anno 1845,

Diario do Governo

QUINTA FEIRA 18 DE MAIO.

EXPEDIENTE.

A DisTribuiçÃo do Diario do Governo começa hoje ás 3 horas da tarde. Os srs. assignantes de qualquer ponto da capital que o não hajam recebido tres horas depois, são convidados com instancia a queixar-se na loja da administração, rua Augusta n.° 129. - A redacção roga ás authoridades, que houverem de transmittir actos para serem publicados, o obséquio de os remetterem á imprensa nacional antes das quatro horas da tarde.

PARTE OFFICIAL.

SECRETARIA DE ESTADO DOS NEGOCIOS DO REINO.

Segunda Repartição.

Pelo contheudo do orfficio n.° 318, que a este ministerio dirigiu o governador civil do Porto, Teve Sua Magestade a RAINHA conhecimento de haver naquella cidade sido commemorado com o mais completo enthusiasmo, em 29 de abril ultimo, o dia em que Sua Magestade Imperial o Magnanimo Rei o Senhor D. Pedro IV, de mui gloriosa recordação, Decretou e Deu a Carta constitucional da Monarchia; e possuida a Mesma Augusta Senhora do prazer que sempre Experimenta quando Ve a veneração que os portuguezes consagram áquelle codigo em que está assignalado o generoso animo de Seu Excelso Pai, e garantida a estabilidade do Throno e da Liberdade: Manda significar ao mencionado governador civil que muito Folgou de encontrar referida no dito officio a continuação dos testemunhos com que as authoridades e habitantes da invicta cidade do Porto constantemente se comprasem em patentear o seu acrisolado amor ao actual systema constitucional. Palacio das Necessidades, em 15 de maio de 1843. = Antonio Bernardo da Costa Cabral.

SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

Nos autos crimes vindos da Relação do Porte, nos quaes e recorrente o ministerio publico, e recorrido Christovão de Miranda Nobrega, se proferiu o accordão seguinte:

Accordam os do conselho no supremo tribunal de justiça: Que sendo expresso no artigo 308.° da 3.ª parte da reforma judiciaria de 1837, que a sentença seja fundamentada, sob pena de nullidade: e tendo o accordão adoptado como razão para minorar a pena imposta pela ord. liv. 3.°, lit. 35.°, §. 2.°, uma razão falsa de direito (a de não se julgar provado no jury o fim com que o réo procedera), quando essa circurnstancia nada influia para a existencia do crime, que os juizes tinham julgado provado, e evidente que a sentença ficou sem fundamento algum para a arbitrar a alteração da pena: annullam por tanto o accordão recorrido por offensa do citado artigo 308.° da 3.ª parte da reforma judiciaria de 1837, e da ord. liv. 3.°, tit. 35.°, §. 2.°, e seja o processo remettido á Relação de Lisboa, para novo julgamento. Lisboa, 5 de maio de 1843. = Cardoso = Doutor Camello - Vellez Caldeira, votei pela nullidade do processo = Cabral = Abreu Castello Branco. = Fui presente = Rangel.

Está conforme. = O secretario, José Maria da Silveira, Estrella.

PARTE NÃO OFFICIAL,

CORTES

CAMARA DOS DIGNOS PARES

constituida em tribunal de justiça para deliberar no processo do sr. marquez de Niza.
1.º Sessão, em 17 de maio de 1843.

REUNIDOS os dignos pares na sala das sessões da respectiva camara, sendo meia hora depois do meio dia, tomou à presidencia o sr. C. de Villa Real, que nomeou logo para adjuntos os srs., Silva Carvalho e Barreto Ferraz.

Feita a chamada, verificou-se a presença de 36 membros.

O sr. C. de Lavradio deu-se por suspeito nesta causa em consequencia de parentesco com o sr. M. de Niza em grão canonico; accrescentando que desde a infancia tivera intima amizade com seu pai, e que ainda ha pouco fora nomeado subtutor do mesmo digno par.

O tribunal admittiu esta suspeição. (O sr. C. de Lavradio sahiu logo da sala.)

O sr. M. de Santa Iria disse que, como era sabido, não tinha bom ouvido, e por isso que um juiz precisava de ouvir bem pedia ao tribunal que acceitasse a sua escusa em attenção a tão forte motivo.

O sr. presidente observou que o digno par por esse mesmo motivo se escusara de membro do supremo tribunal de justiça militar: por esta occasião annunciou que o sr. V. de Sá havia mandado uma escusa fundada em motivo identico.

O sr. V. de Laborim disse que o tribunal decidia de facto e de direito, e na presença dos autos: que se a escusa do digno par fosse fundada em cegueira poderia admittir-se, mas não por falta de ouvido: que a base essencial deste processo era escripta, e a escusa pedida não se admittia pelas leis do paiz.

O sr. M. de Santa Iria notou que tinha não só a examinar o que se contivesse nos autos, mas tambem precisava de ouvir as testemunhas e o réo; alem de que, parecia-lhe não dever fazer uma cousa contraria á sua consciencia.

O sr. V. de Laborim, insistindo no seu principio, accrescentou que não via como um homem podesse estar habilitado para legislar, e não para julgar.

O sr. V. de Fonte Arcada abundou no que se acabava de expor: disse que com quanto o julgar fosse de muita responsabilidade, não o era de menos o legislar, e se o digno par entendia que não podia ser juiz por falta de ouvido, perguntava como podia elle tomar parte na votação das materias que na camara se discutiam e obrigavam todo o paiz? Concluiu que não admittia a escusa.

Assim o decidiu o tribunal.
O sr. M. de Fronteira pediu que esta decisão fosse tambem applicada ao sr. V. de Sá.

O sr. V. de Laborim disse que não sabia se seria regular admittir a escusa deste digno par pela maneira como a pedia, entendendo que s. exa. o devia fazer do seu logar, ouvir o que a esse respeito se dissesse, e responder se assim lhe parecesse: concluiu que pela forma pedida não podia admittir-se a escusa.

Leu-se a escusa que o sr. V. de Sá dirigira ao tribunal.

O sr. C. do Bom fim disse que não se achando designado o modo como os pares se poderiam escusar, era fora do tempo qualquer censura sobre a maneira por que o sr. V. de Sá a pedira ao tribunal.

O sr. V. de Laborim explicou que nada dissera com animo de offender a s. exa., porque era costumado a usar para com todos de polidez e moderação.

O sr. C. do Bomfim declarou dar-se por satisfeito.

O tribunal negou a escusa ao sr. Visconde de Sá,

O sr. C. do Bomfim suscitou que se lessem todas as escusas que houvesse, a fim do tribunal conhecer dos fundamentos de cada uma, e tomar a sua resolução sobre ellas.

O sr. V. de Laborim disse que todas essas escusas tinham o mesmo caracter, queria dizer, o fundamento de falta de saude, e então desnecessario era discuti-las, ou tão sómente aquellas que outro fundamento tivessem, no caso de as haver.

O sr. C. do Bomfim observou que, por isso mesmo que ignorava as bases das escusas, é que desejava ouvir a leitura dellas.

Leram-se por tanto as dos seguintes dignos pares - Patriarcha de Lisboa, C, de Sampayo, C. D'Avillez, C, de Terena (José), C. de Mello, V. de Porto Còvo de Bandeira, V. de Beire, V. de Alcobaça, V. de Midões, B. D'Ancede, A. de L. T. D'Aguilar, J. D'A. M. Pessanha, J. da C. Sotto-mayor, L. de Vasconcellos e Sousa, J. B. C. Cotta Falcão, e T. de Mello Breyner.

O sr. Geraldes, attendendo á transcendencia do objecto, observou que estas escusas deveriam ser documentadas, sem comtudo querer duvidar da verdade dellas.

O sr. V. de Laborim reflectiu que, nos outros tribunaes, a palavra de um juiz equivalia á certidão de medico ou cirurgião, e portanto não parecia decoroso exigi-la a um par do reino, pois devia acreditar-se que quando qualquer delles dissesse que não podia comparecer, isso era verdade.

O sr. Geraldes concordou, observando contudo que aquillo era não só para o tribunal, mas tambem para o publico, a quem se devia mostrar que havia motivo justo: sem querer duvidar das que se leram, accrescentou que era sabido haver exemplos de escusas fundadas em menos verdade, e para destruir esta prevenção era necessario exigir taes documentos.

O sr. Serpa Saraiva concordou com o sr. V. de Laborim, ajuntando que se devia exigir escusa motivada, mas não justificada, porque devia dar-se fé a um legislador em objecto dessa natureza.

O sr. V. de Laborim reflectiu ao sr. Geraldes que, vendo o publico que o tribunal estava pela palavra dos dignos pares, sobre o impedimento legitima que tinham para não comparecerem, havia de fazer-lhe a justiça de acreditar que não seriam attendidas se não fossem mercedoras disso.

Postas successivamente a votos, o tribunal admitiu as escusas lidas.

O sr. presidente annunciou que os dignos pares D. do Palmella e V. de Sobral se haviam escusado perante a camara; o primeiro pelo notorio parentesco que tem com o sr. M. de Niza; e o segundo por se achar em demanda com a casa do mesmo digno par.

O tribunal admittiu igualmente estas escusas.

Declarando o sr. presidente que se ia proceder á eleição dos sete membros que haviam de formar a commissão encarregada do exame do processo, foi corrido e apurado um escrutinio do modo seguinte:

N.º de listas..................35 .

Maioria absohria..............18 votos,

Dos quaes foram dados aos dignas pares

V. de Laborim..................32

Silva Carvalho................31

Tavares d'Almeida............ 30

Geraldes......................29

Serpa Saraiva.................28

V. de Oliveira.................26

Ornellas........................24

Concluida a eleição retiraram-se os membros da commissão, ficando a sessão suspensa.

Tendo regressado á sala passado um quarto de hora, o sr. Silva Carvalho, participou que havia sido nomeado relalor da commissão, e secretario o sr. V. de Laborim: accrescentou que ella poderia dar o seu parecer na sexta feira, se o tribunal entendesse que se devia reunir nesse dia,

O sr, presidente observou que, como o sr. Silva Carvalho não podia continuar a ser adjunto, por se achar nomeado relattor, designava para esse cargo ao sr. V. de Laborim. Tendo depois entregado o feito ao digno par relator, disse que o tribunal se reuniria na sexta feira ao meio dia, e fechou esta sessão pelas tres horas menos um quarto.