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850 DIARIO DO GOVERNO

que lhe estava inherente, pela dignidade do seu caracter, e pela sua generosidade, não lhe faria opposição; mas que entanto lha fazia, porque na qualidade de par estava na situação de defender os direitos dos seus camaradas que julgava offendidos. Disse que elle (orador) faria gravissima injustiça á conhecida honra de s. exa. ás suas virtudes, e ás suas qualidades, se duvidasse de que o digno par se não comprazeria de ver collocados acima de si nove generaes, por quem -distinctos- serviços, á RAINHA, e ás liberdades patrias, foram feitos no campo da batalha, e que haviam, sido preteridos pela promoção de 5 de setembro de-1837, que tivera o seu adimplemento em 21 de março de 1838: todavia que fazendo a s. exa. esta justiça, não podia deixar de conhecer que de facto o digno par, defendendo os direitos dos seus camaradas, defendia ao mesmo tempo os seus.

Que o digno par, definindo o que entendia por lei, continuara dizendo - que as leis não são ordinariamente mais que a expressão e consagração dos factos sociaes, que são o titulo sagrado que estabelece e defende os direitos individuaes, e que sendo estes atacados, a machina do Estado não póde deixar de se ressentir, pelo terror que incute - em todo o cidadão a quebra dos direitos alheios, receando pelos proprios; que elle (o orador) se não demoraria em analysar a bondade desta definição, mas não podia deixar de dizer que - estava persuadido de que a lei não é outra cousa mais do que a norma, geralmente obrigatoria, prescripta por quem tem direito de legislar, sendo authernticamente manifestada: - e sendo assim, era certo que a lei (fallava da civil) garante e defende os direitos individuaes, e com estes os direitos adquiridos. Mas pedia licença para dizer que estes direitos eram só os que se adquiriam sem prejuiso de terceiro, e que lhe parecia não serem taes os que o digno par defendia, pois que a lei não podia collocar o crime rio logar da virtude.
Que s. exa., avançava que os officiaes preteridos o não haviam sido pela sua affeição a Carta, mas sim por terem lançado mão das armas contra o poder legitimo a quem tinham prestado obediência, e que tanto isto era assim, que a convenção de Chaves os tinha tirado do quadro do exercito, e que dando-se uma amnistia depois de jurada a constituição, em 4 de abril de 1838, elles tinham sido restituidos ao quadro do exercito, debaixo da condição de se não considerarem com direito as promoções feitas até aquella época, accrescentando que esta jurisprudencia fora corroborada por leis, que citava, e ultimamente pela proclamação da junta do Porto, de 27 de janeiro de 1842, compromettendo-se a conservar illesos os interesses creados pela revolução de setembro! Disse que elle (o sr. Visconde) teve presente o manifesto da junta do Porto, e não o entendera assim: que se convencera de que a mesma junta garantira a esses officiaes os postos que lhes tinham sido dados, e accrescentava mesmo que nem podia garantir-lhes outra cousa mais, pois ella não podia garantir os direitos adquiridos em prejuiso de terceiro. E se a junta do Porto se levantar em favor da Carta, como era possivel que garantisse direitos adquiridos, em prejuiso dos homens da Carta, a favor daquelles que em outro tempo tinham calcado a mesma Carta?
Prosseguiu que se maravilhava de que s. exa., chamasse em abono da sua proposição, um facto praticado pela junta do Porto, facto que considerava legal, quando s. exa., já alli tinha dito que o considerava de nenhum effeito e illegal, que nisto parecia haver alguma incoherencia, ou então o digno par tinha variado de pensar, e se assim era, elle (o orador se congratulava. Que no seu conceito era obra difficultosima demonstrar que esses dignos officiaes preteridos nas citadas promoções, o não haviam sido pela sua affeição á Carta: que ia tractar de o provar, e assim faria pela propria convenção de Chaves, donde s. exa., deduzira os seus argumentos. Disse que (elle orador) considerava aquella convenção um titulo revolucionario e illegal, revolucionario, porque fora feita em época revolucionária, e porque se baseava no principio (notou o artigo 3.º) de castigar homens que proclamavam contra as instituições de setembro queria dizer, a constituição de 20, debaixo de cujo nome se atacaram não só as liberdades patrias, mas throno da Senhora D. Maria 2.ª e illegal, porque feria os direitos adquiridos (pelos quaes s. exa., certamente havia de pugnar) pois segundo o direito militar as antiguidades são consideradas pela data das patentes, e na forma da lei de 1835, nenhum official pode ser privado dessa senão em virtude de sentença de conselho de guerra. Disse mais que, se os homens da Carta pegaram em armas para hostilisar um governo, que julgavam contrario a mesma Carta, não podia deixar-se de tirar a illação que esse castigo lhe fora dado pela sua affeição á Carta. (Aqui observou que era chamado a este terreno, e não podia deixar de continuar) Reflectiu que quem conspirava contra um governo considerado illegal, não era criminoso, que este nome mereciam antes aquelles que haviam rasgado a Carta, que haviam levado o Chefe do Estado a um logar, que pela lei lhe não pertencia, onde regava com as lagrimas o juramento então prestado. Que estas eram as palavras da proclamação, e o facto de Belem bem mostrava que o seu coração resistia aquelles principios, assim como o provaram a ordem do dia do Principe D. Fernando (Hoje Rei de Portugal) e o decreto de amnistia da mesma data.
Disse que hoje os homens da Carta, vinham com a Carta na mão pedir a camara lhe fizesse justiça, e não era possivel negar-lha: que se devia ser coherente pois - a Carta estava para a revolução de setembro, como estava para a usurpação - sustentou (e tractou de provar) que mesmo houvera mais coherencia na usurpação do que na revolução de setembro.
O orador continuou apresentando diversos argumentos em sentido contrario ao voto em separado e concluiu dizendo lhe causara terror quando vira que se chamavam criminosos aos officiaes cartistas, não podendo combinar isto com a opinião do digno par de que nos deixassemos de denominações odiosas que elle (orador) tendo fundados motivos para classificar de criminosos aos militares que na ominosa época de setembro resistiram as ordens da Soberana, de que fora consequencia arvorar-se o estandarte illegal, cujos funestos effeitos tanto se estavam sentindo, apesar de tudo nunca teria o desembaraço de chamar assim a um homem que punha uma banda a cinta. Emfim, que era necessario deixarmo-nos de revoluções, e não as considerar como escadas para alcançar os postos (muitos apoiados) que a Carta era o pendão que só nos podia levar a gloria, e fazer feliz a nação portuguesa.
O sr. V. da Serra do Pilar disse: - Sr. Presidente, o digno para o sr. Conde do Bomfim, no voto separado, ou para melhor dizer, longo discruso, estabelece um principio absurdo e vem a ser, que a justiça deve pender sempre a favor do maior numero com inteiro desprezo do menor, e acompanha este barbarismo de cores carregadas, e terrores, porém é preciso, que o digno par acredite duma vez para sempre que essas cores carregadas e terrores, foram inteiramente desprezados, porque a vontade geral só quer cores alegres e firmes. Sr. Presidente, o parecer da maioria da commissão não pode ser abalado por esse montão de contradicções a respeito das quaes farei algumas observações.
Sr. Presidente, vou ler a camara o resumo dessa falsa difinição, que o digno par faz, no seu discurso ou voto separado, dos generaes e officiaes perteridos. Diz o digno par, que o projecto de lei quer prejudicar mais de quinhentos officiaes para beneficiar cento sessenta e tantos, dentre os quaes muitos se não acham em estado de retribuir a patria com seu serviço, que o resultado da lei de é collocar no commando officiaes, que até agora eram commandados passando os commandantes para o logar destes, que a perda da confiança, e consequentemente a relaxação, é inevitavel; e accrescenta, que prestigio, que influencia pode ter num corpo do exercito um official o qual se declara ao mesmo exercito como intruso, como homem que mal adquiriu o seu adiantamento, como criminoso, emfim.
O digno par escreveu o seu discurso com tanto calor, que se esqueceu de duas cousas essenciaes: 1ª que os generaes aos quaes s. exa., honra apellidando-os de intrusos, de adquirirem mal o seu adiantamento, e de criminosos emfim, em tudo que foram encarregados em defeza da Rainha e da Carta venceram sempre: 2ª que s. exa., de tudo de que foi encarregado como commandante, foi sempre desfavorecido da sua sorte.
Os generaes e officiaes foram perteridos por serem defensores da Carta, na absurda promoção de 5 de setembro de 1837, e separados de exercito de 20 do mesmo mez em diante: este escandaloso abuso do poder foi praticado por um ministro filho da revolução de setembro, em uma época, que não havia constituição alguma neste reino.
Sr. Presidente, as condições que acompanharam a amnistia de 4 de abril importam um castigo perpetuo contra os generaes e officiaes perteridos, e por isso inclino-me a que o ministro, ou ministros, que aconselharam aquelas condições tiveram em vista interesses pessoaes.
Sr. Presidente, a lei não quer prejudicar os officiaes, que foram promovidos, os quaes gozam dos postos a que foram elevados, e dos enteresses correspondentes. A lei o que quer unicamente é restituir aos generaes e officiaes, que foram preteridos, a sua antiguidade, que lhes foi roubada nessa absurda promoção de 5 de setembro de 1837.
Sr. Presidente, o digno par ultima o seu contradictorio discurso chamando em auxilio dos seus interesses pessoaes, os alvarás de 28 de abril de 1791, 27 de fevereiro de 1801, e 21 de fevereiro de 1816, e tambem quer que lhe aproveitem a carta de lei de 15 de abril de 1835, e os && 13 e 26 do art. 142.º da Carta constitucional, que felizmente está em vigor.
Se me não engano o digno par foi um dos ministros, que aconselhou as condições da amnistia de 4 de abril de 1838, cujas condições importam um castigo perpetuo contra os generaes perteridos, como já disse, e agora quer que a Carta constitucional santifique os serviços que s. exa., fez (não a favor da mesma Carta) clamitosa época em que teve logar a absurda promoção de 5 de setembro de 1837.
O sr. C. de Semodães começou manifestando que estava persuadido que a camara faria justiça aos membros da maioria da commissão de guerra, convencendo-se de que neste negocio tinham procedido sem attenção aos seus interesses pessoaes, e só sim em resultado das suas convicções. Referindo-se depois a proposta, feita na anterior sessão pelo sr. C. de Lavradio, disse que, se ella chegasse a ser approvada, (o orador) pediria que a commissão ahi indicada conhecesse não das preterições posteriores a 24 de agosto de 1820, mas tambem das que tiveram logar no tempo do marechal Beresford, e talvez que mesmo na época do conde de Lippe.
A respeito do decreto de 5 de setembro de 1837, observou que nelle se dizia = Sendo-me presente a necessidade de preencher as vagaturas, etc., = ao mesmo tempo que por elle se reformavam 72 officiaes: perguntava por tanto, se preencher vagaturas era reformar? Que depois todos desses officiaes fizeram reclamações ao ministerio da guerra, e ao corpo legislativo, mas fora voz clamatins in desertum: que o ministro que referendara aquelle decreto (a terra lhe fosse teve) já não existia, e talvez morresse envergonhado, disso, mas enganara o chefe do Estado, porque não havia taes vacaturas, e melhor teria feitose naquelle decreto dissesse = sendo-me presente a necessidade que ha de promover os officiaes do meu partido, hei por bem reformar os que forem necessarios para ficarem postos vagos, = disse que aquelle ministro enganara a Soberana evidentemente; porém os subsequentes, não attenderam a reclamação alguma. Que tinham sido reformados dous tenentes generaes, de que não havia exemplo em Portugal, e que todas estas irregularidades só se podiam explicar pelo poder externo que um ministro dessa época alli dissera que dominava o governo. Aqui relatou o orador o modo por que a sua reforma escandalosamente havia tido logar, as reclamações diversas que a esse respeito fizera, assim como o resultado que tinham tido, e prosseguiu:
Que sobre o projecto em geral, depois do que expozera o sr. V. de Laborim, nada tinha a dizer, porque nada se podia acrescentar aos argumentos do digno par. Observou que o restituir as suas antiguidades os officiaes preteridos pela convenção de Chaves, não era cousa que se não tivesse praticado em varias circunstancias, e que mesmo se não praticasse diariamente, porque constantemente se viam essas restituições nas ordens do dia. Lembrou que o general Moura, tendo sido preterido pelo marechal Beresford, fora do Rio do Janeiro e ahi obtivera o posto de brigadeiro, que vindo depois a Portugal em 1820 numa commissão tomara conselho com elle (orador) sobre requevara esta lembrança, apesar de ser prejudicar a restituição da sua antiguidade; que havendo mesmo outro indivíduo (O general Povoas) que muito advogara aquella reclamação, pela qual ficaria tambem prejudicado.
Quanto a asserção do sr. C. do Bomfim, de que a revolução de setembro se generalisara, disse que negava, que a nação ficara num turpor a olhar para isso. Que uns poucos de officiaes escandalisados quiseram então restabelecer