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PARTE NÃO OFFICIAl,

CAMARA DOS DIGNOS PARES.

Extracto da sessão de 18 de maio de 1843. (Presidiu o sr, C" de Villa Real.)

Foi aberta a sessão meiahoru depois do meio dia; presentes 28 dignos pares.

O sr. secretario C. de Lumiares leu a acta da sessão antecedente, e ficou approvada.

Participou depois que o digno par P. J, Machado não comparecia por incommodo de saude.

O &r. vice-secrelario M. de Ponte de Lima deu conta da correspondencia;

Um ofticio pelo ministerio do reino, enviando o authographo do decreto das côrtes (sanc-cionado) sobre a companhia do Douro. - Para o aichivo,

Dito pelo ministerio da marinha, communi-ccmdo que se ia expedir uma circular para se organisur o mappa dos escravos pedido pelo sr. V. de Su., - Para a secretaria,

O sr. V. de Sá pediu que fosse dado para ordem do dia o projecto sobre baicas de passagem; e mandou para a mesa um requerimento de João Vito da Silva Moreira, solicitando que a respeito dos oificiaes das extiuctas milicias se fizesse um additamento á lei dos amnistiados de Evora-monle, o qual se remetteu á commissãp de guerra,

Ò sr. V. de Oliveira apresentou uma repre-. senlaçao da camara municipal de Br.iga, contra a approvação do projecto relativo á biblio-theca daquella cidade; pediu que fosse á respectiva cominissão.

O sr. Silva Carvalho disse que esta, tendo visto essa representação, lançara o paiecer que ia enviar para a mesa: assim o fez, e mandou-se imprimii.

O mesmo digno par apresentou um requerimento do sr. deputado pela india, Joaquim Pedro Celestino Soares, pedindo que a camara tomasse desde logo conhecimento do processo que lhe e relativo.

S. exa. propoz depois que fossem feitas as convocatorias para esse fim, lembrando que, como amanhã se reunia o tribunal, talvez po-desse eleger-se a cornmissão que deve examinar o processo do sr. deputado, porque realmente era necessario, e quanto antes, dar andamento

este negocio (apoiados).

-Depois de diversas reflexões, .decidiu-se que ossem dirigidas convocatorias a todos os dignos jares, marcando-se o dia 31 de. maio para o começo deste objecto no tribunal da camara.

O sr. C. do Bom fim, por parte da commis-suo de guerra, leu Ires pareceres della sobre os )Cgocios seguintes; - dos quarteis-mcslpcs--da jaroneza dcArcoçá - e da baroneza de Sabro-so: os dous primeiros foram a imprimir, e o ul-imo ficou em cima da mesa.

O sr. Silva Carvalho, relator dn cornmissão de poderes, leu e mandou "porá a mesa o pare-er sobre .º requerimento do sr. conde de Vi-mioso: propunha que fosse adrnittido na camara, e foi approvado sem discussão.

OnDEM no DIA.

Prosegue a discussão geral do projecto sobre restituição de antiguidades a certos officiue*. Tinha a palavra

O sr. V. de Lnborim manifestou que, tendo examinado os pareceres da maioria e minoiia da comrnissão, não por espirito de partido, mas por convicção, approvava o primeiro, rejeitando o segundo: que para estabelecer a* suas pjo-posiçòes tiMdaria dos pontos mais salientes do voto era separado (ou antes discurso por cscri-pto), referindo-se tambem á falla feka pelo digno par quandcr se abriu a discussão sobre a materia.

Que s. exa. dissera que, se este projecto atacasse simplesmente os seus direitos, pela honra

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que lhe estava inherente, pela dignidade do seu caracter, e pela sua generosidade, não lhe faria opposição; mas que entanto lha fazia, porque na qualidade de par estava na situação de defender os direitos dos seus camaradas que julgava offendidos. Disse que elle (orador) faria gravissima injustiça á conhecida honra de s. exa. ás suas virtudes, e ás suas qualidades, se duvidasse de que o digno par se não comprazeria de ver collocados acima de si nove generaes, por quem -distinctos- serviços, á RAINHA, e ás liberdades patrias, foram feitos no campo da batalha, e que haviam, sido preteridos pela promoção de 5 de setembro de-1837, que tivera o seu adimplemento em 21 de março de 1838: todavia que fazendo a s. exa. esta justiça, não podia deixar de conhecer que de facto o digno par, defendendo os direitos dos seus camaradas, defendia ao mesmo tempo os seus.

Que o digno par, definindo o que entendia por lei, continuara dizendo - que as leis não são ordinariamente mais que a expressão e consagração dos factos sociaes, que são o titulo sagrado que estabelece e defende os direitos individuaes, e que sendo estes atacados, a machina do Estado não póde deixar de se ressentir, pelo terror que incute - em todo o cidadão a quebra dos direitos alheios, receando pelos proprios; que elle (o orador) se não demoraria em analysar a bondade desta definição, mas não podia deixar de dizer que - estava persuadido de que a lei não é outra cousa mais do que a norma, geralmente obrigatoria, prescripta por quem tem direito de legislar, sendo authernticamente manifestada: - e sendo assim, era certo que a lei (fallava da civil) garante e defende os direitos individuaes, e com estes os direitos adquiridos. Mas pedia licença para dizer que estes direitos eram só os que se adquiriam sem prejuiso de terceiro, e que lhe parecia não serem taes os que o digno par defendia, pois que a lei não podia collocar o crime rio logar da virtude.
Que s. exa., avançava que os officiaes preteridos o não haviam sido pela sua affeição a Carta, mas sim por terem lançado mão das armas contra o poder legitimo a quem tinham prestado obediência, e que tanto isto era assim, que a convenção de Chaves os tinha tirado do quadro do exercito, e que dando-se uma amnistia depois de jurada a constituição, em 4 de abril de 1838, elles tinham sido restituidos ao quadro do exercito, debaixo da condição de se não considerarem com direito as promoções feitas até aquella época, accrescentando que esta jurisprudencia fora corroborada por leis, que citava, e ultimamente pela proclamação da junta do Porto, de 27 de janeiro de 1842, compromettendo-se a conservar illesos os interesses creados pela revolução de setembro! Disse que elle (o sr. Visconde) teve presente o manifesto da junta do Porto, e não o entendera assim: que se convencera de que a mesma junta garantira a esses officiaes os postos que lhes tinham sido dados, e accrescentava mesmo que nem podia garantir-lhes outra cousa mais, pois ella não podia garantir os direitos adquiridos em prejuiso de terceiro. E se a junta do Porto se levantar em favor da Carta, como era possivel que garantisse direitos adquiridos, em prejuiso dos homens da Carta, a favor daquelles que em outro tempo tinham calcado a mesma Carta?
Prosseguiu que se maravilhava de que s. exa., chamasse em abono da sua proposição, um facto praticado pela junta do Porto, facto que considerava legal, quando s. exa., já alli tinha dito que o considerava de nenhum effeito e illegal, que nisto parecia haver alguma incoherencia, ou então o digno par tinha variado de pensar, e se assim era, elle (o orador se congratulava. Que no seu conceito era obra difficultosima demonstrar que esses dignos officiaes preteridos nas citadas promoções, o não haviam sido pela sua affeição á Carta: que ia tractar de o provar, e assim faria pela propria convenção de Chaves, donde s. exa., deduzira os seus argumentos. Disse que (elle orador) considerava aquella convenção um titulo revolucionario e illegal, revolucionario, porque fora feita em época revolucionária, e porque se baseava no principio (notou o artigo 3.º) de castigar homens que proclamavam contra as instituições de setembro queria dizer, a constituição de 20, debaixo de cujo nome se atacaram não só as liberdades patrias, mas throno da Senhora D. Maria 2.ª e illegal, porque feria os direitos adquiridos (pelos quaes s. exa., certamente havia de pugnar) pois segundo o direito militar as antiguidades são consideradas pela data das patentes, e na forma da lei de 1835, nenhum official pode ser privado dessa senão em virtude de sentença de conselho de guerra. Disse mais que, se os homens da Carta pegaram em armas para hostilisar um governo, que julgavam contrario a mesma Carta, não podia deixar-se de tirar a illação que esse castigo lhe fora dado pela sua affeição á Carta. (Aqui observou que era chamado a este terreno, e não podia deixar de continuar) Reflectiu que quem conspirava contra um governo considerado illegal, não era criminoso, que este nome mereciam antes aquelles que haviam rasgado a Carta, que haviam levado o Chefe do Estado a um logar, que pela lei lhe não pertencia, onde regava com as lagrimas o juramento então prestado. Que estas eram as palavras da proclamação, e o facto de Belem bem mostrava que o seu coração resistia aquelles principios, assim como o provaram a ordem do dia do Principe D. Fernando (Hoje Rei de Portugal) e o decreto de amnistia da mesma data.
Disse que hoje os homens da Carta, vinham com a Carta na mão pedir a camara lhe fizesse justiça, e não era possivel negar-lha: que se devia ser coherente pois - a Carta estava para a revolução de setembro, como estava para a usurpação - sustentou (e tractou de provar) que mesmo houvera mais coherencia na usurpação do que na revolução de setembro.
O orador continuou apresentando diversos argumentos em sentido contrario ao voto em separado e concluiu dizendo lhe causara terror quando vira que se chamavam criminosos aos officiaes cartistas, não podendo combinar isto com a opinião do digno par de que nos deixassemos de denominações odiosas que elle (orador) tendo fundados motivos para classificar de criminosos aos militares que na ominosa época de setembro resistiram as ordens da Soberana, de que fora consequencia arvorar-se o estandarte illegal, cujos funestos effeitos tanto se estavam sentindo, apesar de tudo nunca teria o desembaraço de chamar assim a um homem que punha uma banda a cinta. Emfim, que era necessario deixarmo-nos de revoluções, e não as considerar como escadas para alcançar os postos (muitos apoiados) que a Carta era o pendão que só nos podia levar a gloria, e fazer feliz a nação portuguesa.
O sr. V. da Serra do Pilar disse: - Sr. Presidente, o digno para o sr. Conde do Bomfim, no voto separado, ou para melhor dizer, longo discruso, estabelece um principio absurdo e vem a ser, que a justiça deve pender sempre a favor do maior numero com inteiro desprezo do menor, e acompanha este barbarismo de cores carregadas, e terrores, porém é preciso, que o digno par acredite duma vez para sempre que essas cores carregadas e terrores, foram inteiramente desprezados, porque a vontade geral só quer cores alegres e firmes. Sr. Presidente, o parecer da maioria da commissão não pode ser abalado por esse montão de contradicções a respeito das quaes farei algumas observações.
Sr. Presidente, vou ler a camara o resumo dessa falsa difinição, que o digno par faz, no seu discurso ou voto separado, dos generaes e officiaes perteridos. Diz o digno par, que o projecto de lei quer prejudicar mais de quinhentos officiaes para beneficiar cento sessenta e tantos, dentre os quaes muitos se não acham em estado de retribuir a patria com seu serviço, que o resultado da lei de é collocar no commando officiaes, que até agora eram commandados passando os commandantes para o logar destes, que a perda da confiança, e consequentemente a relaxação, é inevitavel; e accrescenta, que prestigio, que influencia pode ter num corpo do exercito um official o qual se declara ao mesmo exercito como intruso, como homem que mal adquiriu o seu adiantamento, como criminoso, emfim.
O digno par escreveu o seu discurso com tanto calor, que se esqueceu de duas cousas essenciaes: 1ª que os generaes aos quaes s. exa., honra apellidando-os de intrusos, de adquirirem mal o seu adiantamento, e de criminosos emfim, em tudo que foram encarregados em defeza da Rainha e da Carta venceram sempre: 2ª que s. exa., de tudo de que foi encarregado como commandante, foi sempre desfavorecido da sua sorte.
Os generaes e officiaes foram perteridos por serem defensores da Carta, na absurda promoção de 5 de setembro de 1837, e separados de exercito de 20 do mesmo mez em diante: este escandaloso abuso do poder foi praticado por um ministro filho da revolução de setembro, em uma época, que não havia constituição alguma neste reino.
Sr. Presidente, as condições que acompanharam a amnistia de 4 de abril importam um castigo perpetuo contra os generaes e officiaes perteridos, e por isso inclino-me a que o ministro, ou ministros, que aconselharam aquelas condições tiveram em vista interesses pessoaes.
Sr. Presidente, a lei não quer prejudicar os officiaes, que foram promovidos, os quaes gozam dos postos a que foram elevados, e dos enteresses correspondentes. A lei o que quer unicamente é restituir aos generaes e officiaes, que foram preteridos, a sua antiguidade, que lhes foi roubada nessa absurda promoção de 5 de setembro de 1837.
Sr. Presidente, o digno par ultima o seu contradictorio discurso chamando em auxilio dos seus interesses pessoaes, os alvarás de 28 de abril de 1791, 27 de fevereiro de 1801, e 21 de fevereiro de 1816, e tambem quer que lhe aproveitem a carta de lei de 15 de abril de 1835, e os && 13 e 26 do art. 142.º da Carta constitucional, que felizmente está em vigor.
Se me não engano o digno par foi um dos ministros, que aconselhou as condições da amnistia de 4 de abril de 1838, cujas condições importam um castigo perpetuo contra os generaes perteridos, como já disse, e agora quer que a Carta constitucional santifique os serviços que s. exa., fez (não a favor da mesma Carta) clamitosa época em que teve logar a absurda promoção de 5 de setembro de 1837.
O sr. C. de Semodães começou manifestando que estava persuadido que a camara faria justiça aos membros da maioria da commissão de guerra, convencendo-se de que neste negocio tinham procedido sem attenção aos seus interesses pessoaes, e só sim em resultado das suas convicções. Referindo-se depois a proposta, feita na anterior sessão pelo sr. C. de Lavradio, disse que, se ella chegasse a ser approvada, (o orador) pediria que a commissão ahi indicada conhecesse não das preterições posteriores a 24 de agosto de 1820, mas tambem das que tiveram logar no tempo do marechal Beresford, e talvez que mesmo na época do conde de Lippe.
A respeito do decreto de 5 de setembro de 1837, observou que nelle se dizia = Sendo-me presente a necessidade de preencher as vagaturas, etc., = ao mesmo tempo que por elle se reformavam 72 officiaes: perguntava por tanto, se preencher vagaturas era reformar? Que depois todos desses officiaes fizeram reclamações ao ministerio da guerra, e ao corpo legislativo, mas fora voz clamatins in desertum: que o ministro que referendara aquelle decreto (a terra lhe fosse teve) já não existia, e talvez morresse envergonhado, disso, mas enganara o chefe do Estado, porque não havia taes vacaturas, e melhor teria feitose naquelle decreto dissesse = sendo-me presente a necessidade que ha de promover os officiaes do meu partido, hei por bem reformar os que forem necessarios para ficarem postos vagos, = disse que aquelle ministro enganara a Soberana evidentemente; porém os subsequentes, não attenderam a reclamação alguma. Que tinham sido reformados dous tenentes generaes, de que não havia exemplo em Portugal, e que todas estas irregularidades só se podiam explicar pelo poder externo que um ministro dessa época alli dissera que dominava o governo. Aqui relatou o orador o modo por que a sua reforma escandalosamente havia tido logar, as reclamações diversas que a esse respeito fizera, assim como o resultado que tinham tido, e prosseguiu:
Que sobre o projecto em geral, depois do que expozera o sr. V. de Laborim, nada tinha a dizer, porque nada se podia acrescentar aos argumentos do digno par. Observou que o restituir as suas antiguidades os officiaes preteridos pela convenção de Chaves, não era cousa que se não tivesse praticado em varias circunstancias, e que mesmo se não praticasse diariamente, porque constantemente se viam essas restituições nas ordens do dia. Lembrou que o general Moura, tendo sido preterido pelo marechal Beresford, fora do Rio do Janeiro e ahi obtivera o posto de brigadeiro, que vindo depois a Portugal em 1820 numa commissão tomara conselho com elle (orador) sobre requevara esta lembrança, apesar de ser prejudicar a restituição da sua antiguidade; que havendo mesmo outro indivíduo (O general Povoas) que muito advogara aquella reclamação, pela qual ficaria tambem prejudicado.
Quanto a asserção do sr. C. do Bomfim, de que a revolução de setembro se generalisara, disse que negava, que a nação ficara num turpor a olhar para isso. Que uns poucos de officiaes escandalisados quiseram então restabelecer

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A Carta, tinham pegado em armas, mas foram, vencidos - sabe Deos porque... (disse o orador). E que maior castigo se podia dar a esses officiaes benemeritos do que ficar frustrada a sua tentativa? Seria necessario separa-los do quadro, fazendo-lhe o mesmo que se tinha feito aos de Evora-monte? Que estes por espaço de sete ou oito annos sustentaram a usurpação fazendo, fogo sobre o Porto, e sobre todos os subditos fieis da Rainha, em quanto que os cartistas puros, que se haviam sacrificado pela liberdade, desde 1826, ficaram na mesma situação! Que o digno par (Bomfim) entendia que ficaram melhor, por se lhes ter dado soldo por inteiro mas que isto não modificava a injuria, pois elle (orador) sabia de muitos que jamais quizeram receber, tal soldo, e se outros o receberam foi porque as suas circumstancias assim o permittiram. Que eslava certo de que, se, essa desgraçada resolução cartista tivesse differente resultado, que [es chefes- e officiais do governo de facto haviam de ser tractados de outro modo, porque depostas as armas; haviam de ser abraçados: que alli estava o nobre D. da Terceira que depois da batalha de Cruche tinha dado uma prova de que essa não seria a primeira vez que assim procedia, porque no dia seguinte ao da mesma batalha havia recebido o melhor possivel a muitos officiaes que lhe tinham feito fogo na véspera.
Que nada diria sobre o terror e alarme de que o sr. C. do Bomfim fallava num dos periodos do seu relatorio: que isso fora respondido, e o exercito, estava no melhor estado de disciplina, e qualquer que fosse a decisão sobre o projecto uns e outros officiaes ficaram satisfeitos, e em todo o caso servindo com a mesma honra e subordinação, que assim o dizia porque conhecia bem a muitos de um e outro partido.
Concluiu dizendo: approvo o parecer da maioria da commissão, e rejeito com tres RRR o voto em separado da minoria, e pediria até, a isso ser possivel, que mez de setembro fosse riscado mesmo da folhinha.
O Sr. C. de Lavradio disse que se fosse movido pelos sentimentos que lhe inspiravam os defensores da Carta, pelos sentimentos das suas infecções, e pelos daquelles com quem se achara sempre desde a revolução de setembro, não hesitara um momento na escolha dos dous pareceres, e votaria immediatamente pelo da maioria da commissão, mas que (alli) um par do reino não devia ter senão duas considerações - o interesse publico, e os principios de justiça - e que estes o levavam a adoptar e defender o parecer da minoria, posto que o contrario devia merecer mais as suas sympathias.
Desejando prevenir a especie de incoherencia que lhe podia ser motada - por defender um principio que atacara durante annos - o orador tractou de expor brevemente a sua conducta desde 9 de setembro, e disse que naquella época fora um dos que se levantara contra esse acontecimento, censurando-o, e condemnando-o, que ainda hoje o considerava como uma calamidade, e que hoje estariamos mais livres se não tivesse tido logar a que o remedio daquella época era a mudança do ministerio. Acrescentou que dera a sua dimissão de ministro na corte de Madrid, e que ainda hoje estava riscado do corpo diplomatico em que servira vinte annos.
Que no anno seguinte ocorrera a chamada revolta dos marechaes, em que não tinha tomado parte directa, entretanto ahi estava o nobre duque (da Terceira) que podia certificar se o (orador) tinha feito votos para que elles ficassem vencedores ...(O sr. Duque da Terceira - É verdade) Que a alguns individuos que lho pediram, dera mesmo o conselho de que fossem, havendo quem ahi estivesse mutilado pelo ter feito, mas (S. Exa.) não queria declinar a responsabilidade que em consequencia disso lhe pezava - Que nesse tempo considerava a nação numa especie de coacção moral, e esperava que em resultado desse movimento ella podesse livremente dizer aquillo que queria: que portanto fizera votos pelo triumpho de uma tentativa que o teia alcançado talvez, sendo devidamente dirigida, e se não tivessem apparecido ambições ... Que depois fora feita a conveção de Chaves, e reconhecia que os vencidos tinham perdido todos os direitos; entretanto que lhe haviam sido conservados os seus postos, e duvidava que mais se lhes podesse fazer nessa occasião. Que se seguira a publicação da constituição de 38, e todos a reputavam uma archa de alliança, sendo quasi geralmente festejada, e com raras excepções jurada.
Que logo depois os militares da convenção de Chaves haviam sido restituidos ao quadro do exercito, comprometendo-se a duas condições essenciaes, a primeira, jurar o novo pacto, a segunda, não reclamarem os postos a que se julgassem com direito nos respectivos quadros, que não fazia elogios as promoções em questão, mas tinha uma ideia tão subida dum militar, que estava persuadido que nunca acceitava cousa alguma nem por interesse nem por medo: e portanto os de que se tractava não via que tivessem direito a reclamar contra aquillo a que voluntariamente se haviam submettido.
Quanto aos officiaes que por sua vontade não estavam no caso de receber a reforma, significou s. exa., que se propunha a defender a casa delles, que se achava despresada no projecto.
O orador proseguiu que os novamente restituidos, não podiam ter outra collocação no exercito superior a em que se achavam na occasião da convenção de Chaves, que um individuo beneficiado não podia dizer-se lozado, pois recebendo uma graça não podia allegar justiça.
Quanto a parte politica, disse que não receava que a approvação do projecto occasionasse commoção alguma no exercito, mas sim um desgosto, uma inquietação, que de certo não tinha conveniencia.

Que s. exa. quizera que ao tractar-se da reforma dos officiaes que se dizem preteridos, se tivesse, toda anttenção aos direitos, que houvessem perdido, porque então não offenderiam ninguem, recompensava-se o homem benemerito, e dava-se-lhe uma segurança no tempo em que necessitava mais socego; persuadindo-se que a idéa fosse adoptada nesta camara não seria repelida na outra.

Concluiu mandando, para a mesa a seguinte
Substituição ao projecto.

Art. 1.° Os generaes e mais officiaes do exercito de Portugal que estando na escala dos accessos, foram della riscados por motivos politicos desde 24 de agosto de 1820 até d publicação da presente lei, e que por esse unico motivo deixariam de ter os accessos, que teriam tido senão houvessem: sido riscados daquella escala, seja qual fôr a situação em que actualmente se acham, serão indemnisados pela forma seguinte:

(Seguem-se os quatro && do artigo 1.º do projecto de lei 11.° 44, redigidos em attenção á nova base.)

Art..2,° Esta lei em nada invalida o direito que pelos alvarás de 15 de dezembro de 1790, 23 de abril de 1791, e 27 de fevereiro de 1801, pertence ao soberano de promover a sua escolha para todos os postos de officiaes generaes.

Art. 3,° Urna commissão composta de... (indicará à qualidade e numero de vogaes) decidirá sobre cada pertenção, tendo antes estabelecido certas regras, com a approvação do governo, as quaes deverão ser publicadas na parte official do Diario do Governo.

Art. 4.º Em cada pertenção se attenderá, entre outras circumstancias, ao estado physico e moral de todo aquelle que pertender entrar no serviço activo do exercito.

- Não foi admittida á discussão.

O sr, vice-presidente começou dizendo que com repugnancia usava da liberdade que a camara lhe tinha concedido de fali ar da cadeira, e que o não faria se não fosse o relator da maioria dá commissão.

Prosseguiu que desejava das nossas mudanças politicas ficasse sómente a lembrança historica, e que todos nos reuníssemos era torno daquelle codigo que (s. exa) considerava podia fazer a felicidade do paiz, unico que tinha como legal, e a que a nação toda tinha dado a sua adhesão.

Que não entraria na analyse do parecer da minoria da commissão; entretanto não podia deixar de fallar sobre algum ponto delle.- Quanto a sustentar-se que os militares da convenção de Chaves tinham sido mais considerados que os da convenção de Evora-monte, poise dar aos primeiros o soldo por inteiro; mas notava (s. exa) que em consequencia de uma estipulação daquella convenção alguns officiaes foram expatriados, o que se não tinha imposto a nenhum dos da segunda, o que era certamente uma condição durissima- (apoiados).

Quanto a dizer-se que no parecer da maioria se tractara de fazer o processo da revolução de setembro, notou que alli apenas se apontavam factos, a respeito de alguns dos quaes havia mesmo sido consultado o sr. C. do Bomfim, porque elle (o orador), estando ausente nesse tempo, desejava redigir o parecer com toda a verdade.

Disse que da opinião ultimamente manifestada por um digno par deveria talvez inferir-se, que s. exa., attenderá mais a certos factos do que pareceria ser coherente com asna profissão, visto que hoje mesmo declarada ter aconselhado a muitos individuos o unirem-se ao acontecimento de 1837; e que tendo sido em consequencia cortada a carreira de alguns, era presumível que isto devesse inspirar ao digno par algum sentimento mais favoravel quando se tractava de conseguir uma reparação.
(O sr. C. de Lavradio deu uma explicação.)

O sr. vice-presidente proseguiu defendendo o parecer da maioria da commissão; e sendo passada a hora (depois de rejeitada uma proposta, do sr. M. de Fronteira, para a sua prorogação),

Declarou que amanhã se formaria a camara em tribunal; e se: houvesse tempo, passaria aos trabalhos legislativos continuando esta discussão: fechou a sessão depois das quatro horas.

CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS.

Sessão em 18 de maio de 1843,
(Presidencia do sr. Gorjão Henriques.)

Feita a chamada, estavam presentes 73 srs. deputados; e foi aberta a sessão á uma hora da tarde.

A acta foi approvada.

O sr. Xavier da Silva notando a inconveniencia da primeira parte da ordem do dia ter logar na ultima hora da sessão, enviou para a mesa a seguinte proposta: "Proponho que a ordem dos trabalhos da sessão, seja segundo a pratica antigamente adoptada, alterando-se assim a resolução ultimamente tomada sob proposta do sr. Simas."

Foi declarada urgente a requerimento de seu, author, e approvada.

Expediente.

1.° Um officio do sr. Carlos Bento, participando que por incommodo de saude não tem assistido ás sessões. - Inteirada.

2.° Outro do sr. Pereira de Mello, participando que motivos urgentes o impossibilitam de assistir á sessão de hoje. - Inteirada.

3.° - Um officio do ministerio da fazenda, enviando a representação em que a camara de villa nova de Gaia pede a interpretação authentica de varias provisões que cita, com o fim de ser isenta do pagamento da terça real. - A commissão de legislação.

4.° Uma representação da camara da Chamusca, apresentada pelo. sr. João Elias, em que pede que seja approvado o projecto do sr. Beirão para a creação do uma companhia de vinhos na provincia da Estremadura. - A commissão especial dos vinhos.

5.° Outra das camaras e moradores dos concelhos d'Alhandra e Alvceca, apresentada pelo sr. Ferreri, pedindo a revogação da lei de 2 de outubro de 1841, que augmentou a fiscalisação das sete casas. - A com missão de fazenda.

6.° Da administração da companhia geral d'agricultura das vinhas do alto Douro, apresentada pelo sr. Felix Pereira, pedindo que se garanta a José James Forrester, a propriedade do seu mappa do paiz vinhateiro do Douro, - A commissão de legislação.

O sr. Silva Cabral enviou para a russa o seguinte requerimento pedindo a sua urgencia, "Requeiro que pela secretaria da fazenda se peça o officio, e mais esclarecimentos e informações que deram Jogar- a expedir-se aportaria da 31 de dezembro de 184-a, expedida pelo tribunal do thesouro publico, o igualmente a cópia authentica da referida portaria." Declarou, que o motivo que o movia a fazer este requerimento, era o apresentado pelo sr. Alves. Martins, ácerca do se descontarem nas prestações do, egressos, as missas que dizem nas capellas.

Foi declarado urgente e approvado depois de alguma discussão.

O sr. Miranda apresentou o seguinte requerimento, pedindo a sua urgencia. "Requeiro que pelo ministerio da fazenda se remetta com urgencia acamara uma copia do decreto, que nomeou Antonio Joaquim Fernandes Alves, sub-director da alfandega de Castello Branco."

"Outrosim, que se informe com a mesma urgencia, se o referido Alves e natural de Castelo Branco."

Declarado urgente, foi approvado.

O sr. Alves Martins apresentou uma representação de cincoenta egressos do Porto, pedindo providencias ácerca do pagamento das suas prestações lealmente mandou para a mesa o seguinte requerimento, pedindo a sua urgencia. " Roqueiro que a portaria de 31 de dezembro de 1842, que se acha na secretaria da

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