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856 DIARIO DO GOVERNO.

Riam a cada um delles em tres annos de trabalhos publicos e nas custas. E ao juiz recorrido advertem de que sendo as sentenças, decretos judiciaes ellas deverão ser concebidas em estylo grave e decisivo, e que designe o mandado, e não no de allegação improprio d'um poder do Estado, mais o advertem pela falta de [...] e respeito da decizão do jurados, com a qual se deveria confirmar, como a expressão da sua consciencia, que não é o resultado da prova legal que serve somente de guia ao juiz de direito, e ultimamente que as penas somente se impõem a vista das provas, e em desaggravo das leis, que assim o mandam, e nunca por influencia da opinião geral como se tem em a sua sentença, que é verdadeiramente uma peça illegal, e absurda. Lisboa, 4 de março de 1843. =

de 1843.= Ferraz = Moura Cabral = Campos Henriques = Mimoso Guerra = Brandão = Barata.

E é o que se contem em o dito accordão que aos proprios autos a que se extrahiu bem fielmente, sem cousa que duvida faça e havendo-a aos proprios autos me reporto: em firmeza do que vai por mim subscripta e assignada, e conferida com outro meu collega, que ao concerto tambem assigna. Passada nesta cidade de Lisboa aos 21 de março de 1843. E eu Antonio Pereira Aragão, o subscrevi e assigno. = Antonio Pereira Aragão. = E comigo concertada, - Francisco Maciel Monteiro. Conferida comigo, Antonio Pereira Aragão.

PARTE NÃO OFFICIAL
CORTES
CAMARA DOS DIGNOS PARES

Constituida em tribunal de justiça para deliberar no processo do sr. marquez de Niza.

2.ª Sessão, em 19 de maio de 1843.

O sr. C. de Villa Real, presidente occupou a cadeira 40 minutos depois do meio dia. Estiveram presentes 35 dignos pares (todos os que são juizes neste processo).

Foi, lida, e approvada a acta da primeira sessão.

Dando o sr. presidente a palavra ao digno par relator (o sr. Silva Carvalho), disse: - Senhores: - Estão perante o tribunal uns autos com este titulo:

"Autos de querela do ministerio publico, dada peta crime de resistencia, insultos, e bofetada dada no escrivão do juizo de paz de S. Bartholomeu d'Enxabregas, tudo praticado pelo réo marquez de Niza."

Farei agora por contar a historia destes autos, tal como elles a apresentam.

O conselho dde familia da casa de Niza nomeou para inventarianto e cabeça do casal o advogado Francisco de Paula Oliveira, o qual tendo dado principio ao inventario requereu ao juiz de paz respectivo que se dirigisse ao palacio do exmo., marquez de Niza a fim de recolher em uma das salas do mesmo palacio alguns bens moveis cuja guarda reputou necessaria, e assim se lhe deferiu.

No dia 7 de janeiro de 1841, pelas onze horas da manha, o juiz de paz da freguezia de Sr. Bartholomeu d'Enxabregas Joaquim. José Baptista, com o seu escrivão Jesuino Antonio Monteiro, se dirigiu ao palacio do exmo. marquez de Niza para effectuar a requerida diligencia.

Acompanhavam-o os louvados, Faustino da Silva Faria, mestre do officio de lapidario, com loja na rua do Ouro n.° 267:

Francisco José de Carvalho, mestre do officio de livreiro, com officina na calçada de Santa Anna n.° 68:

José Luiz do Nascimento, armador, rua de S. Miguel em Alfama, morador dita n.° 67:

Francisco do Couto, vestimenteiro, morador na calçada de Santo André n.° 17.

Estes louvados, que foram testemunhas do sumario, todos são concordes em jurar = que o marquez entrara na sala aonde estava o juiz e escrivão, e sem mais nem menos, voltando-se para o escrivão, lhe chamara bregeiro e atrevido,- e outras palavras insultantes, e logo em seguida lhe dera uma bofetada com a qual lhe fez saltar sangue pelo nariz, e lhe continuou a dar murros pelo corpo até que vieram dous orados do marquez e o apartaram do escrivão, o que depois de algumas observações dos louvados, o juiz com o marquez se retirara para um quarto, donde passado algum espaço voltara o juiz dizendo a que eram cousas do tempo, e que elle daria providencias = continuando a diligencia com todo socego, retirando-3e o marquez sem que ella fosse mais interrompida. - Seguiu-se a pronuncia fundada na ordenação, liv. 5.º tit. 49 e 50, e leis de 15 de janeiro de 1652 e de 24 de outubro de l764.

Na pronuncia admitiu-se-lhe fiança, e mandou-se prosseguir na inquisição: teve logar em22 de dezembro de 1841.

Em 17 de dezembro foram notificadas as testemunhas, o summario teve logar em 20, e a pronuncia em 24.

Em 4 de maio de 1S43 foram pelo juiz mandadas notificar mais dez testemunhas para depor acerca dos actos praticados pelo marquez de Niza.

No dia 7 procedeu-se no seu inquerido; tres juraram de ouvida, e sete nada juraram de ouvida, e sete nada juraram.

O juiz deu em culpa o accrescido, mandando vigorar o despacho anterior, em 10 de maio de 1842.

No mesmo dia, 7 de janeiro, o juiz mandou fazer auto de resistencia: o que nelle se diz não concorda com o que depozeram os louvados no summario que tambem assignaram o auto (Leu).

Officiou o juiz com a remessa do auto ao delegado do procurador regia da primeira vara em 9 de janeiro de 1841.

Em 12 requerem este ao juiz com o auto e officio do juiz - de paz para que distribuidos se lhe continuasse vista para apontar os termos e requerer convenientemente.

Assim se fez no dia 14 e o delegado requereu que se procedesse a exame e corpo de delicio, datou esta resposta no dia 15, e no dia 17 foram entregues ao escrivão do respectivo juiz, de direito, que mandou proceder na forma da resposta do doutor delegado. - Officiou-se ao juiz eleito, que procedeu ao exame no 1.° de fevereiro por declarações de facto transeunte, porque o escrivão offendido, nesse acto, declarou "não ter recebido ferimento algum, mas sim uma contusão na parte direita do rosto que totalmente se achava desvanecida." A primeira testemunha desse auto jura "que lhe vira a contusão no acto em que fora a sua casa pedir uma bacia para lavar o nariz:" as que se seguem juram de ouvida.

As duas ultimas, que são das criados do marquez, jurara que elle entrando no logar a onde a diligencia se fazia dissera para o escrivão "que todas as vezes que alli entrasse sem ser por mandado do juiz o mandaria pôr fora a pontapés;" e que daqui se travaram de razoes donde resultou a pancada do nariz etc. Tomou-se a declaração ao escrivão que, diz o seguinte: (leu.)

Tudo se fez concluso em 4 fevereiro. Deu-se vista no delegado do procurador régio nesse dia, que requereu se procedesse a corpo de delicto quanto a resistencia; o juiz assim o mandou em 6 de fevereiro.

Procedeu-se em 12 de fevereiro perante o juiz de policia cor receio na 1: juram dous dos louvados o mesmo que depois juraram na sumaria.

É necessario combinar a declaração do escrivão; (leu) os ditos dos louvados; e o depoimento dos criados; por que discordam nas circumstancias, mas combinam no facto.

Deu-se vista ao delegado em 12, e elle requerem que se lhe tomasse querela em 13; assim se lhe deferiu em 16, e nesse mesmo dia se tomou a querela: seguiram-se os termos que ficam apontados.

Em 21 de maio de 1842 requereu o marquez a remessa para a camara dós pares, e assim se lhe deferiu.

Agora, sr. presidente parece-me que, na forma do regulamento, deverá o tribunal deliberar em sessão secreta sobre o parecer da commissão, resultado do exame dos autos, que eu terei a honra de lhe apresentar.

O sr. Geraldes observou que a disposição do artigo 17 do regulamento (leu) lhe parecia não embaraçar que antes da audiencia solemne se podesse tractar da questão de competencia, por isso que esta era uma questão prejudicial: consequentemente perguntava, primeiro, se o tribunal queria entrar já nessa discussão e em segunda logar, se devia ter logar em sessão publica ou secreto.

O sr, Tavares d Almeida disse que, antes de se ler, o tribunal, não sabia o que continha o parecer da comissão, é portanto não seria a proposito encetar discussão alguma: que só depois de lido é que podia discutir-se e resolver-se (em conferencia secreta, como se pratica em todos os tribunaes), e então era a ocasião opportuna para o digno par propor qualquer questão, ou sustentar qualquer objecção, mas que antes de se saber como concluia o parecer, via que o tribunal devesse occupar-se de discussão, 6 por isso votava O^È preceito do regimento.
O Sr. Barreto Perez (adjunto) manifestou que se achava prevenido, e unicamente acrescentaria que o digno par que suscitava a questão previa a si mesmo dera a resposta, por quanto, lendo o regulamento na parte em que expressamente determina que todas essas questões sejam tractadas na occasião da audiência solemne, ahi mesmo se dispunha que a sua decisão tenha logar em sessão secreta; que portanto, a unica questão que podia agora haver seria se o tribunal dispensava no regulamento, e a este respeito o voto do digno par (adjunto) era que elle se considerasse em vigor para todos os seus effeitos.
O Sr Geraldes reflectiu que não tinha proposto objecção, mas só feito perguntas sobre esses termos; e por consequencia, se o tribunal intendia que o processo continuasse secreto, que não lhe objectaria.
O Sr. Barreto Ferraz respondeu que não insistia em que a questão da competencia fosse tractada em sessão secreta, mas insistia em que essa questão não podia ventilar-se fora do logar marcado no regulamento.
O sr. Geraldes disse que se não oppunha.
O sr. Presidente (como se não offerecesse outra observação) declarou que o tribunal se ia formar em sessão secreta: era uma hora e um quarto.
(Retiraram-se logo todos os espectadores, e mais pessoas que não pertenciam ao tribunal, o qual permaneceu em conferencia até perto das quatro horas e meia).
N.B. Declara-se que, alem das escusas admittidas na 1.ª sessão do tribunal, então mesmo fora tambem admitiu a do digno par Osorio.

Não fallando noutras incorrecções typographicaas, em que abunda o extracto da sessão da camara dos dignos pares de 18 de maio (inserto no n.º antecedente), observa-se que as linhas 90 e 91, da col. 3.ª, a pag. 850, devem ler-se na ordem inversa daquella em que ahi acham.

CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Sessão em 19 de maio de 1843

(Presidencia do sr. Gorjão Henriques)

Feita a chamada, estavam presentes 72 srs., deputados, e foi aberta a sessão tres quartos depois do meio dia.
A acta foi approvada.
(Achava-se presente o sr. Ministro do reino.)

expediente

1.º Um officio do ministerio da guerra devolvendo o requerimento do tenente coronel governador do castello de Vianna, Luiz de Vasconcellos de Lemos Castello Branco, declarando como o supplicante passou a governador, de uma praça, isto para conhecimento da mesma camara - A commissão de guerra.
2.º Outro do mesmo ministerio, enviando esclarecimentos relativos ao major governador da praça de Villa Nova da Cerveira, Antonio José Antunes Guerreiro - Á mesma commissão.
3.º Outro do ministerio do reino, enviando os papes sobre que se fundaram as portarias expedidas pelo mesmo ministerio a commissão inspectora do terreno publico de Lisboa, relativas a execução do artigo 3.º & unico da carta de lei de 12 de março do presente anno.
A commissão do commercio e artes.
4.º Uma representação dos egressos residentes na cidade do Porto, apresentada pelo sr. Alves Martins, em que pedem se lhes dêem titulos das suas prestações que estão por pagar.
A commissão de fazenda.
Leu-se o parecer da commissão ecclesiastica sobre a emenda feita na camara dos pares. Artigo 5.º do projecto acerca da divisão administrativa e eclesiástica.
O sr. Castello Branco disse que a [...] não podia ser approvada, porque a camara tinha votado que os bispados não podessem ser reduzidos a menos de doze, e então estendendo-se essa providencia as provincias ultramarinas, o resultado seria que o numero dos bispados seria menor de doze, que sabia que o numero era o minimo, e que o governo podia augmenta-lo, mas que nenhuma garantia tinha de que o fizesse. Por esta ocasião chamou attenção do governo sobre o estado da sua igreja na Asia, estado que elle considera