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liam, Çoe ^c í)0SB-fira<ílJ com='com' porfsia='porfsia' aauorção='aauorção' ei='ei' ri='ri' ccirlcswiiáein='ccirlcswiiáein' _='_'>ailig.i a " (i« projecto, ti^tc j I ão uoder í« Guiem» supprir «irs-tc jj e.«-ta teib-í ¦ jj?_

íLvenieiite», a flm de ía/cr fll!l|!lir ni I|1OVI

T por €itfi modo iiítfnde ¦ ciiuiau^at, e c de

cer qoe |'óie ede*e sor apprmado, para «t

i£rterlM» cm lei, o |.r.jeclo n ° 1*7, *.i.di. d.

Sta da Bomoii3s«lo, tá 1 de Julho Ho IKÔl r- = fcrfdaStf"* Carialhu — Vnciin.le ileCastm ^oiu d abrieita quanto ao a Iiko 5 •i = Fru»rur»i J»-" pei-nandcs da Sitia Fttrao (ema ilerlara-¦L9)=Z7í deCana'h'> = Joié Muna hrÁde^Visconde de Podehtes. ° Projecto de lei v.° IÍ7.

ArlÍRO *•" A dtspfsa ordinária e extra-rijiu.i ¦ jjoEUado par-i oanoo rconomicu i

«•'dl P-rte d» Pf«"»to Lo1' l'"1*5»™''1": .,

1" ÀJunU do crcdilu publieu — dons mi! í no«'centos uitenb eo..M n-weoly derr.eii, mil j

a • Ao Minutai u dos neguei' s da Hf a ia . | Encargo» ajcr-M-»" mwcwUM noirwa e,

5L.-r:jrsr(rsswi!!?r;i:j

4«nlflopfOJ»rtod«i|inlil«rw-íele.-«it st. um j « três contos qu.lroecnt'3 r.«»venta « l-es mil nu «ecenLus vinte s n"*e reis (<_.J.4l.i9-.>.

3# Ao fcinianiM

4." Ao JHiUI«1

5,° Ao JainiUcrio dus negouus da bueira _duus mil oitocentos cincocbta e quí.ír > Ci n-tos qaiobenlos quatro mil e quatrocentos téib . (2:854 ;S0^J0O).

6.D Ao Ministério dos r.fgociod da «íniiiiha r doUliraisar — oitocentos vinte edous coutes qtit ohentos ciucoeuta c quatro mil soi;cenl(>â v.nte c umréís (822.oo4^6-2l).

7.° Ao Ministério dos negócios Eslrangeiios

— cento cineneola coutos n»venta e uai mil sete centos ciQCitula (ià'0:091^T50].

8," Ao Ministério das Obras Publicas, Com-oiercío e industria — mil seiscentos e três coiit-s Cfnto setrnta rf Ires mil oitocentos cincoenta e cioco réis (i 603.173^855).

9.° Âdinoitisaçãoiíe notas do flanco de Li boa

— cento e oito cuutus de reis (108:000^000;, 10." Á despesa extraordinária — reulo e de»

zeovve contos nem vail trcze&tef selcfjla c quatro réis (I19:1OO£374).

Art. 2.° Ê permillido ao (lecnn a Ir ir cre-dilos soppleiueotares, para as -if pj»' a¦= diudirri-sos Ministérios, e da Junta do creilii • iiiilihc •, quando as quantiss que ficara ;inil)nri-a(ias no?r--ligo precedente não forem !gir. ^^l<_.s p='p' ditos='ditos' er='er'>-íita, só poderão recair nas despe.is segiuníes:

J5, 1.* Jnola do Tredilo Publico: — premiu> de transferencia"! — dilíereuça de câmbios

§. 2.a Ministério da T.izen l

— reailuição de direitos d-e Lneidgem e de asau-cares e tabacos.

%. 3.* Mmisierio d ¦ Rt'ia>i: — insti ucrHo pri maria — auginento da terra parlo dos teucim-n-tos aos lentes e professores de mslrucçTc fupenor e secundaria que a elle tiverem direito, nus ter RH<_9 agosto='agosto' no='no' dezestte='dezestte' de='de' carta='carta' e='e' cincoenta='cincoenta' mil='mil' lei='lei' prcç='prcç' _.ir='_.ir' dilterenri='dilterenri' irts='irts' oitocentos='oitocentos' da='da' _='_'> das forragens p

§. 4." Miniítrrio dos negócios Kccl si.isliros e de Justiça: — siMteuto de presos e p ]ici

§. 5.° Síinistfirio dos negocia da Ciootr.i: — diffcrença na compra ríegenciOí pari forue imen-to do exercito — medicamentos e roupas para i-s hdspilaes — aogmento da lerr.a pari.' d s u-nci-«jftTito» àcB lentes e professorfs de mstruiMvo superior que a ells obtiverem direit >, nos termos da legislação em liff.r.

§.. 6." Minitterio dos npgoci'>s da M.i rinha c d" Ultramar:—-differençn df* prei;»i n-> cmnpifi j ae generts para rações — medícrfmtntcs e rninias para o Wpilal da marinha. §. 7. fifinistrrio doa negócios £'l'.mgcirui:

— ajodaa de custo dp diplsmaiic s.

§. 8.8 Mioistorio das Obras Publica-, C-.ra-mercio e lodustrw : — diiferença eatri» o rmii-menti Jiquido tia Companhia dos canses de A/am-boja, e o juro de cinco por cento cnrre-poiidrnte ao capital ainda não amoriisado—¦dilTcrenra <_-u-tre com='com' de='de' tornsog='tornsog' igoardeute='igoardeute' obrds='obrds' di='di' quinhentos='quinhentos' qoe='qoe' do='do' títulos='títulos' ds='ds' der='der' lisboa='lisboa' corstmcçio='corstmcçio' pai='pai' poito='poito' entre='entre' pipa='pipa' áf='áf' ms='ms' vill.-nova='vill.-nova' importo='importo' em='em' rús='rús' cimlraclo='cimlraclo' tomou='tomou' ctocentos='ctocentos' differença='differença' douro='douro' as='as' serdes='serdes' expuitaçãv='expuitaçãv' aqueiie='aqueiie' íjaio='íjaio' irei='irei' ro='ro' gia='gia' que='que' foi='foi' no='no' produclo='produclo' nr='nr' entrar='entrar' conta='conta' dos='dos' produeto='produeto' quantia='quantia' mil='mil' por='por' para='para' enleada='enleada' inl.i='inl.i' ferru='ferru' p.ra='p.ra' obngacõrs='obngacõrs' _='_' samarern='samarern' a='a' sufcen-veu='sufcen-veu' d='d' e='e' bens='bens' ou='ou' imposto='imposto' cim-ocnla='cim-ocnla' one='one' tlnho='tlnho' íloveriiobouvír='íloveriiobouvír' somma='somma' garantido='garantido' prémios='prémios' o='o' p='p' s='s' t='t' ctil='ctil' caminho='caminho' constituem='constituem'>

— serti^o de runens e jilsUs — diirercnça rntre o reiKJiíuenío iiquifiu Ja Companhia Viação Portuense e o juro e amuilisaçãn que lhe esta. garantida na couforuiiiJndf riu bfii contiACto.

Art. 3.° 03 credids supj Iccicutdres de que traçta o artigo anleccJenlo seião abortos por Do-

rrnos. eu vido prévíamânU á Couselhô de Esi^dp« E*ii-s D i retes devem ser publicados' na foíha ò^l Li'»!, c d Mies dará o Governo conta ás Cortes na, tcss.io iiiHóediata. .

Ar!. í.° O Governo remetlerá ao Tribunal de ctnlis r.-pfas aiitbenlicas dqs Decretos, pelos cruaea Hluir ii -iitos suppkméntafes, para por ellea re-{íuliM d ii:c«))5açãO que lhe incumbe.

Ari. 5.° Cessa no aano económico de mil oito-ci-nl 's ciuíoenta e quatro a mil oitocentos cincoeo1 lii o cmi'0 a smorsJSiícão àã dívida externa, au-lhoiisri'li pela Carta de.íei de, 4eíenoye de Abril de mil oitocentos qiíareipta e cinco.

.^rt i».° Fica retlu?jda, no anno económico d" m;l i ilocentos cincuenta e quatro a mil oitocentos emeoenta e cinco, á quantia de nove con-tus de rrci em notas do Banca de Lisboa a amor-LiSArã i ftiunsal das mesmas notas.

Aii. 7.u Não é permrttido ao Governo nomear Liiíprcjíailo algum para legares fora dos quadros ¦eíviimente estabelecidos, ou seja com vencimento ou m in pile.

ÃrL S.' Os indivíduos das classes inactivas n>o |Oicrãô ser chamados a servir Iogares fora

Ai i. 9.1 O Goveruo não poderá prover os Io _ra oi qiiu vagarem asa diversas BeparLições etn mili> i, nos estranhos ás mesmas, em quanto hou-i«,r o.-i.pTgados fora dos respectivos quadros.

itl. iii.° Em todos os cuncursos e nomeações \ l,im'ias, os empregadas que se acham fora d s i]'ia(Iros das dííTerentes Repartições, ou que liiu\'in:i pertencida ás exlinctas.

>il II," íl probibido augjmentar noa corpos : iliis >n\t.isas armas, o numero actual dos officiaes >,ii|.i liiumerarios.

Art t-2.0 Nenhum oííicial do exercito ou em-[ fyaii' civil com graduação militar, que tenha : Tririit) a reforma, seja reformado, addido a ve-| luianos, Loilocado em praça sem acçesso, ouaddi-; .i i a rll», sem que na importância dos soldos vo-I í.."i;i pulii presente lei para a totalidade destas { cijaMh, lenia vagado o dobro da despeza que ti-* ut ile risultar-da nova coilocaçao. ; %. único. A disposição deste artigo é igual-( niente a|iplicavel aos oíRciaes da armada, e aos s tiii,iii sjidos com graduação militar, dependentes d) Mm>sterio da Marinha, que tenham direito a relbrrid.

Ait. 13," Em cada um dos orçamentos doMi-i.istuiu i|a Guerra e da Marinha, para o anão de I mil oit Tentos cincoenta e cinco a mil oitocentos j ciiii*<_.Li.lt que='que' com='com' de='de' no='no' autect-dente.='autect-dente.' respectivas='respectivas' seis='seis' empregados='empregados' artigo='artigo' ofíiciaes='ofíiciaes' haverá='haverá' scr.io='scr.io' um='um' iodos='iodos' separado='separado' nas='nas' os='os' e='e' incluídos='incluídos' prluação='prluação' tracta='tracta' no-ikmi.u-s='no-ikmi.u-s' relações='relações' o='o' p='p' capitulo='capitulo' qual='qual' militar='militar'>

Art. 1 S-.° O Governo não poderá conceder, dentro do anão económico de mil oitocentos cincoenta e quatro a mil oitocentos cincoenta e cin-\ co, a qurfesquer lentes ou professores, dependen-f lis do Ministério do Reino, vencimentos de ju-bil.ujm, que excedam às verbas votadas na sec-eiv Míícsnna oitava do artigo vigésimo sétimo, e n.i

^. 1." Igualmente não poderá conceder aos lcni«- -> t1 professores, dependentes do Ministério ii.i Guerra,, vencimentos de jubilação, que excedam a verba de um conio e duzentos mil réis, ti tddri para este fim no respectiva orçamento.

íj :i.0 Na concorrência á jubjlação em cada um dos ditos Ministérios serão preferidos os lentes c |.iofessores, segundo a sua antiguidade,

$. ií ' Estas disposições não obstam á con-1'estão continuai era no serviço do magistério, nos le.iuo-. das leis em vigor.

Art. Í5.° O furoectmepto de armamentos para js ,Mif>id'iS municipa.es e cabos de policia será feito pelo arsenal do exercito.

À't. 16.° O cabime/ito das pensões para as classe- inactivas continuará a regular-se por me-ta>i.i d s vagaturas qua forem occorrendo, a contar do dia trintade Junho de mil oitocentos cincoenta r três, data do ultimo recenseamento. Ex-ceptuim-se as pensões de monte-pio, por não de-|)t'niier

Art. i7.° As classes inactivas, que recebem í,clos cnfres das ilhas adjacentes, fica.m sujeitas á* di«-|i sições do Decreto de vinte e dois de Agosto do mil oitocentos quarenta e três, e a todas as outr.i-» que,regulam os vepcimentos de laes clas-sts, no continente.

*^. uuJco. As disposições do Decreto de vinte »' úi> s "íe Agosto de mil oitocentos quarenta e três im>> ciimprehendem as religiosas.

Ail. 18.° Fica píohihido introduzir no orça-ir.riilu do EsAado toda a alteração de ordenados, e (1l oi.tros quaesquer vencimentos, que nãq seja auliu>ri-.ada por lei.

Ail. 19." • Os vencimetítos de disponibilidade, (jun lurem concedidos aos empregados do corpo iJiji!om.ilico, não serão pagos sem preceder apprq-v-.í.ão especial das Côrtos.

Ait. 20." Fica prohibida a concessão de li-(enças com vencimento aos empregados, excepto pur mol^|arttftp4t ^e 5Q0|e|tía^ ou pop nomea-f.l i lcga|^|çar 4uX.ro serviço.

Ari |iiÇ, lUsessÃo ordin^ríi de mil oitocerj-tos cinc^íC eicjníça p. Governo,tapíefentará ás Curtes i^a~ rélíçfa, impr,ess% d^lodas as ôltera-i.ms, q|||vtiv%e,r havido di çela^So, nominal dos empri-R^i^-líVtribíiidsL-na-sejssI-o de mil oitocentos ciut|lS||lkquatro» Esta Fâlaçãa terá todas as dtsi{íu.i||^itqípK0 artigo vigésimo .primeiro da lei do diziiito iii- \g«stf do rnjl fritflcentos vcincoenta t1 trfs íiifíi1 pnai a relação geral, ,

Art. -22 ° í) Gojernô apr.eseníafá na mesma sí-ss.io uma c«;ii!a4de repeiía e despega à&s Gamaras muni ipars ão reino, do aDU^ecoiioaiico dfi mi! cilo:entDs cincoenta e tres^f mil oitocentos ciucoenia c quatro, designando"especifieáa\*oiente f v nroduclo dus U.fFírentes «rtígoji deiecejta,te as

sdespezas a què fç| pp|j«a^ e bem, assim draâ -conla, igualmente eíiJpifllia^ dò próâucto dos impostos lançados rjel^|unt|f |erâes dos dislri-ctos, e das despe2asT píra' qôe foram applicaèos. O Governo apresentará igualmente na mesma sessão as contas de reeejia,*e deípeza de todos os estabelecimentos Sttb|lâia:|pf pelo Estado, relativas ao aano de mirojtó^nj^-ciàcoenta e três a mil yitocentqs.cinceenia é a^tiç; ou âó ánno de mil oitocentos cincoenla rtles, quaçdo-òs ditos estabelecimentos tenham at saa contabilidade organi-sada por annos civis. V "

Art. 2^.° O Governo não poderá transferir para qualquer o^trádesçeza as sbinmas votadas para cada um dos çapítulos*do orçamento.

§. único. Exceptuam-se o| capítulos segundo c sexto do orçamento d^ junta do credito publico — jnros da dividi ijQ|e|na, e da divida externa— entre os quaes s|a p;|faj|Uí3as as* transferencias que forem indisp|nsa|:e||^n||S termos das leis em vigor. " '' ~>**~*Z "r'1

Art. 24.° Se o G6|fóío çontrkctar, nos lermos das leis era vigor, à fejtVa dè qualquer das estradas que teem verba consignada no orçamen^ to, applicaráa diíferença entre essa verba e o encargo que reiulfar do contracto á construcção de outra estrada oú estradas, que julgar mais urgente, devendo preferir as que pertencerem á mésoaa província. .

Art. 25.° Não poderá ser proposta pelo Governo obra alguma, para a qya[ pãoiestejam proçn-plos e approva4a^,GÍJprojeç||s réspeçíivòs, devendo os orça mentol e pTãnfas ser presente^ á Çamár ra, conjuntamenfce corja a proposta. '

Art. 26 ° (|Governo%naõ mandará proceder á execuçgo das o||is*vo.tadá3 neste anno económico, para as quaes não haja, em todo ou em parte, os projectos coníp|||os e appruvados, depois de ouvido o Conselho dè Obras íublícas,

Art. 27.° Ò Governo não poderá mandsr proceder a qoaesqufr obttas, imprevistas, ou reparos extraordinários de alguma importância, senão por

Decreto,, depois de ouvido .o Conielho de Obras PuDlícas.

Art. 28." O Governo deverá pór em hasta publica i-execuçlp dj$ todas, as ftbfa,s d«,Esiado, de qualquer natureza que sejanj, excep!,u|ndo, pa-^ rém, aquellas que dependerem j4í! uTm talento especial, ou que por sua qualidade exijam sgr conâ-tru;dâs por conta da aâmínútr|igoí.C

§._wntco. Se a praça nar> òffâr|Ojr cpn^içjes acceítaveis, o Governo ptderá mandar proceder á execução das obrj| aor c^nta ^ç E^^jijj^-•«-»,

Art. 2y.° Q (Jgveroo estabelecerá o serviço regular de inspecções á todas as o^fa,! em çoB|r-trucção, devendo juntar os relaforíos* dos resge? ctivos inspectores ao relatório gerajojue o jfinffr tro das Obras Publicas apresentar fs tôiteji no principio de cada sessão legislativa.

Art. 30.° O Governo mandará ejtujiar qbm publicas, nospaizes estrangeiros mais adianladgSé três indivíduos saídos das escolaí4de^ tníino superior, apurados em concurso publico para esse fim impondo-Ihes a obrigação de apresenUr ;J resultado dos seus trabalhos nos termos convenientes, para assegurar a boa applicnção da verba votada para esta despeza,.

§. único. No seu relatório annual o Ministro das Obras* Publicas dará conta do modo por qpe foi executada esta disposição.

Art. 31.° Fica o Governo authorisado a pagar, no anno económico de mil oi|ocen|os cin-çoenía e cinco,, a^ deageza que, durante eíle tíver de fazer-se com. o lançamento e repartição das contribuições directas dò anno civil de mTf oitocentos cincoenta e cinco, que pertencetai ao exercício de mil oitocentos cincoenta e cinco a* mil oitocentos cincoenta e seis. -------

Art. 3-2.° Fica revogada toda a legisia,çl|>, e quaesquer disposições em contrario.

Palácio das Cortes, em 20 de Julho, de 1854. = Júlio Gome» da Silva Sanches,, Presidente = Custódio Rébelto de Carvalho, D/pula^o Secretario = José Tavares de Macedo, Deputado Secretario.

, Pertence ao projecto n. 147. Mappa da ãetfifisq gráirwiq e extraordinária do Estado pqra o anno económico de 1854.-1855.

jíltlA tõ CREDITO PDBLICO.

t BJfCARGOS DA DIVIDA INTERNA.

Gratificação aos n|embros da Juhtà, e ordenados dos empregados ,20:176^000

Juros................-----............................. 1.394:907^1 lt

Amortisações ...,. ,'i#...........,.......................... 3:670j;036

Diversos encargof.,.....................................\, $:400^000

ri " ; * '. * --------1------— 4.422:153,1147

EjEíCABGÓS, DA DIVIDA EXTERNA.

Despeza com a commjssãp |\,agenciai em Londres.............. ,7;549$090

Juros............... •. T .....-...............____.....1.446:050|635

Amorlisações.....J......... ........-¦....,....,....,..... —$—

Diversos "encargos. ,.„......,..........,.!................. 105:163^636

/. , % -^—-----^-------- i^5*.:?6§^361

MINISTÉRIO DOS NEGOTCíÕS DA FAZENDA. ^«^L w '

1 , ElfCARÇOS GfllAKS. • •" ; "„ % 9^1): 9Í 6 Jf ^^

Dotações da Famiíia fteaí% ........ *....____5.. .590:000^000

Côrte*s....................:____............ 72:1843080 .

Juros e amortisaçõe| a c§rg^ fjo Thésourp....___. 40í:|43^728

Classes inactivas no contiáèníe. 1.....V."........ 47¥:780j^2§5

Encargos diversos '......:.."....*..............103:886^451

Encargos das ilhas adjacentes.................. 50:971 $063

SEpyíçjq ^0|rioiço ministério. , -.

Secretaria de EstaÇ^:,"».Ti-*.*..", 1\.%>71./....., 14,:5|4/97a ,..",- .

Thesouro publico.:. .......:.,...........____ 70:000^650

Tribunal de cootas^.. ..*..&. ..,............>. ^4:160y|OQp

Procuradoria geral da fa|en#|.\............... 4:40p3Q00

Alfândegas do continência.......... ....... 328,:^2íÍS .. , ,

Casa da moeda e Ds|»f| feílado .... .\..,.......... ÃS:60£QO^, :

Repartições de fazen|á doj district|% da con^tineQtç 132:8Í6^'§2«|! , -» ~ . , Estanco e fabrica d<_ p='p' _...='_...' _6òójoqo='_6òójoqo' v............='v............' _='_' _.='_.' tabaco='tabaco'>

E/upregados addidpsj eaê||Çar||ções exlinclas, s|r? . ^ -

vindo em divefsH #epait|çois do j^íniítsrjo ... i3:,694$5J0t

Despezas diversas.JJS:4^-í^-!--i^.-----'34:570^000 :

Despezas das ilhasji;â.|j4cin||i.. .t... .H........... ,j; ^1:3,6,1^367 t ,

2*^V"; ;\; \;;-- :;i4-,-.--'—^ .73^493^29

MIN1ST#B10 WO® Wmmm DO^^ RMWt^ ¦ « ; i f > ir-2.426:15?J546

Secretaria de Estajj$«.-.*.'..^...^."4^.'t.... ,-t., . .*.«.,« .V.^h. . 27:037^950; Conselho dé Eslad^v.7*",.^,., I. .^^ *,r., ,.| r- .'U*<_ p='p' tag2:_7000='_31:_7000' _.t.='_.t.' _.='_.' xmlns:tag2='urn:x-prefix:_31'>

Governos civíâ.. ^ .^.^^«í.» • í%.,^.4,.^. • •] 4.v-f;^-<_.. estabelecimentos='estabelecimentos' publica='publica' tag3:_74.2.8q0='_9s5:_74.2.8q0' scinfiía4osepidjjltlafe.......='scinfiía4osepidjjltlafe.......' k-t--a='k-t--a' c.='c.' tag4:_75186f='_66:_75186f' _-='_-' tag5:_52931='_4:_52931' _.='_.' p='p' t.-='t.-' s='s' instrucção='instrucção' iar='iar' _='_' xmlns:tag4='urn:x-prefix:_66' xmlns:tag5='urn:x-prefix:_4' xmlns:tag3='urn:x-prefix:_9s5'>

Saúde publica . . ^;.». ~. J/^. 5^í^hk-^. .«t^V.4-ê« •-?# 1'V- • t .4;->. i8:395/6,0Ot Subsidio a manic^a^id^ii» n, %f. .\i.. .:*.» . ...$ ..-%.... ...1}».^:» * 1343:600^00,0

Soccorroâ a estabelpj%ej».|joif 4« .-Í|Q^l^c|a* ^^1........,.------ 124;3;B^250

Guardas municipafs» .^ . ^,, l,-.,» ^.í^^^m-,^ ,,.--_.| r.-^': -f*-^»»-»• -«^Hí^^j^St^i. Diversas despelas.-*,.-. t .j ^ .,4.. t. -.?*$ . *.«/.-..;.'i ... mí.-<_>. ^*..-. /¦ ,17:205^60.0:

T - -;-;:,--- ,: .-:-* - ¦ f , <_ _-sr-r-------='_-sr-r-------' _--='_--' _='_'> 1455:652«j:i9i

MINISTERIQ. ÍÓS">ff Gj05J^S:ÍCCí,l|là|3:;lC0S, „, > - : >

Secretario de Esta^o^ «.^ . ^;..., m-*k> >-*••• t .-^..-. .^. •• 19:036^030

Dioceses do crmtineple^ dp^ino^^^.,. ^4,,.!. .^.i.. .,j,.,. , 95^701^600

Supremo Tibunal d%/oÃ|s% * ^*% .^ *• «-••<_ p='p' _33458665='_33458665' _--='_--' _='_'>

Tribunaes de sejgu.q|a

Juizes de primeira, ||st|»c||»^ t.w-$i^ ¦ •• ? s • ¦ * • ¦ • ** • • ?.-• <_ p='p' tag6:_010000.='_-5:_010000.' _='_' xmlns:tag6='urn:x-prefix:_-5'>

Ministério publico^^J^i. «• »• -^ .,.••,.. ^.. ..^ -*.-* * .«• ¦, 50:8.00^000

Sustento de preso% ^pg^feb 4as cad^,..-,.., v.,. .*. ...^..... 30:043^600

Despezas div-ersas^K._^.>,^ .g-V. -.•-.— •»-*/-•,• ¦• • • • •,• ?;*• •!• ¦,«• •*»• •:• % - â,: 150^000;,

Despezas ilhas adiace^teà e...* i* •>.............. .,^. ,< — •••• ¦:« • 88:589^188

:r \;^ ,--------------- 443:239^:081

MINISTlRlC|ia4|ÈfiaC10S DA GUERRA.

Secretaria de Estajo..?! Si. *,, * , 4.........;.,....» ^.,.... *;.. a . 85:898^690

Estado-maior do exe|c|í%,.,. *.. 4................... * t.,... 75:379^580,

P4|i|ftf|_rnii|tafes.i .«,.HV|;5,4..:..- — *.,.«........ ¦ ¦» •/.,.. -.• >,*)¦"¦' • 17:300j[250

,CoÍ|^|J%ídifferfas/atmtf..- -4 • • -.• •- «•'¦ • • r>.......;.;....t------ 1.54*4;i OMUi

^PWp%|^p||çisi-... v.í . t-....................• • •-« •-•!¦• r<_..-. p='p' tag7:_84o99o='_170:_84o99o' xmlns:tag7='urn:x-prefix:_170'>

,Eâtibfl:|GÍn1j|4pj de, |nstrucçp............................. 81:317,^*04

Re|iâríi|õ|Í{Íeívís r. /-.''.. ,„ .^. ç.. T. M • • •' v* •?......,.....,»..... 194:735^818

Offiifief em difersas com missões............*.....«.....* . 22:330/460

Coipjs IPdçntarios ...<_......>..........."........,...... 368:151^310

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