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N.º 83

SESSÃO DE 3 DE JUNHO DE 1885

Presidencia do exmo. sr. João de Andrade Corvo

Secretaries - os dignos pares

Eduardo Montufar Barreiros
Francisco Simões Margiochi

SUMMARIO

Leitura e approvação da acta. - Correspondencia. - O sr. Thomás Ribeiro pede que se consulte a camara sobre se a commissão especial de reformas politicas tem ou não competencia para examinar o projecto de lei eleitoral relativo á eleição dos novos pares. - A camara resolve affirmativamente. - Ordem do dia: Parecer n.° 72 sobre o projecto de lei n.° 77. - É approvado depois de rectificação feita pelo sr. Margiochi. - São approvados sem discussão os projectos nos. 58 e 18. - É approvado sem discussão na generalidade o projecto n.° 69. - Entra em discussão a especialidade - Sobra o artigo 1.° usam da palavra os srs. visconde de Moreira de Rey e ministro da fazenda. - Em seguida é approvado todo o projecto. - É approvado sem discussão o projecto n.° 85. - O sr. Telles de Vasconcellos apresenta tres pareceres. - O sr. presidente declara que se seguiam na ordem do dia dois projectos d'aquelles a que se referia a proposta do sr. Henrique de Macedo e põe em discussão a proposta. - Sobre ella usam da palavra, pela seguinte ordem, os dignos pares: Telles de Vasconcellos; Thomás de Carvalho, que manda uma proposta adiando a discussão; segunda vez o sr. Telles de Vasconcellos; o sr. visconde de Moreira de Rey, o sr. Henrique de Macedo, que declara que vae mandar para a mesa uma substituição da sua proposta; terceira vez o sr. Telles de Vasconcellos, que apresenta uma proposta, a qual é admittida; segunda vez os srs. visconde de Moreira de Rey e Henrique de Macedo, que manda para a mesa a sua substituição, que é admittida: quarta vez o sr. Telles de Vasconcellos; e terceira vez o sr. Henrique de Macedo. - É rejeitada a proposta do sr. Macedo e é retirada a do sr. Telles de Vasconcellos. - Entra em discussão o projecto n.° 49. - Usam da palavra os srs. Henrique de Macedo e Telles de Vasconcellos. - O sr. Costa e Silva apresenta um parecer. - O sr. Henrique de Macedo usa novamente da palavra. - É approvado o projecto. - Entra em discussão o projecto n.° 25. - Usa da palavra o sr. Henrique de Macedo e é approvado o projecto. - O sr. Palmeirim manda para a mesa um parecer.

Ás duas horas e quarenta minutos da tarde, estando presentes 19 dignos pares, o sr. presidente declarou aberta a sessão.

Lida a acta da sessão precedente, julgou-se approvada na conformidade do regimento, por não haver reclamação, em contrario.

Mencionou-se a seguinte

Correspondencia

Dois officios da presidencia da camara dos senhores deputados, remettendo as seguintes proposições de lei:

l.ª Approvando a reforma do municipio de Lisboa.

Ás commissões de administração publica e de fazenda reunidas.

2.ª Auctorisando o governo a adjudicar em hasta publica, precedendo concurso, a construcção de obras do novo porto de Lisboa.

As commissões de fazenda e de obras publicas reunidas.

(Estavam presentes os srs. ministros da fazenda e da marinha.)

O sr. Thomás Ribeiro: - V. exa. mandou para a commissão das reformas politicas um projecto, que veiu da camara dos senhores deputados, a respeito da lei eleitora dos novos pares electivos; mas como no seio da commissão se levantaram algumas duvidas sobre se pertencia áquella commissão examinar e dar parecer sobre o referido projecto, ou a uma commissão especial, que a camara haja de eleger para esse fim, eu pedia a v. exa. que consultasse a camara a tal respeito.

O sr. Presidente: - A camara acaba de ouvir as obervações apresentadas pelo digno par, o sr. Thomás Ribeiro, sobre se o projecto da lei eleitoral relativa aos novos pares electivos que foi enviado á commissão das reformas politicas, deve com effeito ir a essa ou a uma commissão especial.

Os dignos pares, que entendem que deve ir áquella commissão tenham a bondado de se levantar.

Foi approvado.

O sr. Presidente: - Vae ler-se na mesa o parecer n.° 72 sobre o projecto de lei n.° 77.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

PARECER N.° 72

Senhores. - A lei de 7 de julho de 1880 determinou no artigo 60.° que todos os logares, desde aspirantes auxiliares até director geral inclusivamente, serão providos por concurso de provas praticas. Estes concursos são sempre, abertos entre os empregados do quadro. Os aspirantes auxiliares (que são os primeiros na hierarchia do pessoal telegrapho-postal) são escolhidos por concurso entre os candidatos de diversas proveniencias que se apresentem.

Os segundos officiaes do quadro da direcção geral dos correios, telegraphos e pharoes requereram á camara dos deputados revogação da lei de 7 de julho de 1880, a fim de que a promoção a primeiro official se faça uma vez por concurso outra por antiguidade.

Da discussão do parecer n.° 83 da commissão de obras publicas da camara dos deputados resultou o projecto de lei n.° 77, que foi enviado a esta camara, de que a vossa commissão de obras publicas teve de occupar-se e sobre o qual vem apresentar-vos o seu parecer.

Esse projecto generalisa a todos os empregados da direcção geral dos correios, telegraphos e pharoes até primeiro official inclusive, o principio de que as promoções serão feitas dentro dos respectivos quadros, alternadamente por antiguidade e por concurso, emquanto n'esses quadros existirem individuos nomeados anteriormente á lei que reorganisou os serviços de correios, telegraphos e pharoes.

A vossa commissão é de parecer que o projecto seja approvado e submettido á real sancção.

Sala da commissão de obras publicas, 25 de junho de 1885. = Visconde de S. Januario = Visconde da Azarujinha = Francisco Simões Margiochi, relator. = Tem voto dos srs. João Chrysostomo de Abreu e Sousa = A. A. de Aguiar.

Projecto de lei n.° 77

Artigo 1.° As promoções dos empregados da direcção geral dos correios, telegraphos e pharoes, até primeiro official inclusive, serão feitas dentro dos respectivos quadros, alternadamente, por antiguidade e por concurso, emquanto n'esses quadros existirem individuos nomeados anteriormente á lei de 7 de julho de 1880.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

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