O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1011

6 por cento não paga mais de 576 réis, vindo a economisar o que vai desta quantia para a de 1$00. E, se esta classe de contribuintes não é prejudicada, póde a Camara estar segura de que muito menos o é o pequeno contribuinte, que não póde na sua contribuição introduzir moeda fraca, porque esse está inteiramente isento do imposto addicional (Apoiados).

O Sr. Presidente — O Sr. Margiochi pede licença para do seu logar na Mesa fazer algumas observações.

Concedida..

O Sr. Margiochi — Não posso deixar de pedir uma explicação ao Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros, porque no art.° 4.° não vejo a excepção a que allude S. Ex.ª. Estabelece este artigo, que quando os pagamentos forem de quantia tal, que na sua quarta parte não admittam notas do Banco de Lisboa, serão feitos ou em moeda metalica, ou pelo modo estabelecido no artigo 1.º do Projecto, cedendo neste caso o contribuinte em beneficio da Fazenda Publica o excesso que houver no valor nominal da parte em notas. Se o contribuinte, por exemplo, tiver de pagar 4$000 réis, deverá entregar 3$000 rs. em metal, e 1$000 réis em notas do Banco de Lisboa, pelo seu valor nominal; mas como as notas de menor valor são de 1$200 réis, só poderá realisar o pagamento entregando, em logar de 1$000 réis em notas, uma nota de 1$200 réis, e cedendo 200 réis em notas a favor da Fazenda Publica (Apoiados), aliás deverá pagar os 4$000 réis em moeda metalica; mas em qualquer destas formas de pagamento não vejo que no art.º 6.º se declare que o contribuinte não fica obrigado a pagar o imposto addiccional, antes se declara que, neste caso, o imposto será de 6 por cento sobre a importancia dos respectivos direitos ou contribuições (O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros — É o art.° 5.° §. unico). Tambem não vejo neste §. a excepção, quando combino o que nelle se dispõe, com o que se estabelece no art.º 6.º

O Sr. Pereira de Magalhães — Sr. Presidente, as provisões do artigo 4.° e do 6.º não se devem considerar isoladamente, devem-se considerar conjunctamente com o artigo 3.°: a primeira regra geral que apresenta este Projecto, é a do art.º 3.°, que diz (leu-o); outra regra geral é a do art.° 1.° — todos os pagamentos em que entrar a quarta parte em notas terão o imposto addiccional de 10 por cento, este é o art.° 3.º: agora como limitação ao art.º 3.° é o art.º 4.º, que diz — os pagamentos em que não houver a quarta parte em notas — quer dizer, que ficam exceptuados da regra do art.º 3.° para não ter o imposto addiccional do art.° 3.°, e é o que se verifica na hypothese que figurou o Sr. Margiochi — quem paga 4$000 réis de contribuição, paga 3$600 réis em melai, e póde pagar 1$000 réis em notas; mas como não ha notas de 1$000 réis, paga com a mais pequena que ha, de 1$200, e cede a favor da Fazenda o excesso. Mas ainda ha outra hypothese, que é a do art.º 6.°, quando na contribuição couber a quarta parte em notas; porém não no imposto addiccional, que é a hypothese do art.º 6.°, pagará 6 por cento em metal: por exemplo, uma moeda de contribuição paga a quarta parte em notas, que é um quartinho; tem a pagar mais 10 por cento, que é um cruzado novo; mas como não ha tal quantia em notas, paga então só 6 por cento em metal, e aqui está a hypothese do art.º 6.°, que vem a ser 280 réis: por consequencia o calculo feito pelo D. Par, posto que exacto, é sobre uma base que não existe.

O Sr. Margiochi — O que acaba de dizer o D. Par corrobora a minha opinião. Pelo art.º 4.° estabelece-se o seguinte (leu-o): fogo se o contribuinte tem de pagar 1$000 réis em notas, como não ha notas de 1$000 réis, elle pagará com uma nota de 1$200 réis, cedendo em favor da Fazenda 200 réis (O Sr. C. do Tojal — Apoiado). Tendo o contribuinte de pagar do imposto de 10 por cento de 4$000 réis, isto é, 400 réis, como não póde satisfazer esta quantia em notas do Banco de Lisboa, entregará 6 por cento em metal, ou 240 rêis em metal. É isto exactamente o que prescreve a lei nos art.º 4.º e 6.º. Em quanto á exactidão da hypothese que apresento, estimo muito ser apoiado pelo D. Par, o Sr. C. do Tojal, porque creio que S. Ex.ª a tem comprehendido (O Sr C. do Tojal — Apoiado).

O Sr. Pereira Magalhães — No art." 6.'diz-se o seguinte (leu-o); e o art.* 3.' é para aquellas quantias que se pagam com a quarta parte em notas, e não para as que não pagam imposto addiccional, segundo a regra do art.º 4.º para os que pagarem uma moeda: por exemplo, é que se dá a hypothese do art.° 6.°, porque na hypothese dos 4$000 réis que indicou o D. Par, se o individuo cedeu 200 réis, é um beneficio seu, e não tem imposto addiccional, nem de 10 nem de 6 por cento. Entendo pois que isto está clarissimo.

O Sr. C. de Lavradio — Sr. Presidente, as explicações que teem dado os D. Pares são muito boas, e eu vejo que realmente se não quer que exista esta desigualdade entre os grandes, e pequenos contribuintes; mas o que me parece indubitavel é, que não ha clareza sufficiente neste art.º, porque, pergunto — quando o pequeno contribuinte tiver que fazer um pagamento de 1$000 réis, como o ha de fazer na conformidade do que dispõe o art.º 6.°? Ha de dar, entendo eu, os 1$000 réis em dinheiro metal, porque não ha notas de 1$000 réis; e além disto ha de dar mais 6 por cento sobre esta quantia? (Vozes — Não é assim) Se não é assim, então declaro que não entendo o que isto quer dizer, e por isso proponho que volte o art.° á Commissão para o apresentar depois com uma redacção mais clara.

Vozes — Votos, votos.

O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros — Eu peço a V. Ex.ª que ponha a votos o art.º, salva a redacção (Apoiados).

Approvaram-se os artigos 4.°, 5.°, e 6.°, este salva a redacção.

O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros — Como o tempo vai avançando tanto, e eu creio está sobre a Mesa o Orçamento, requeria a V. Ex.ª que propozesse á Camara, que prolongasse a Sessão de hoje por mais uma hora. (Vozes — Não póde ser, é já muito tarde.)

O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros — Eu retiro a minha proposta.

O Sr. Presidente — Prosegue á manhã a discussão sobre este mesmo assumpto. Está fechada a Sessão — Eram mais de cinco horas.

O Sub-Director da Secretaria, Chefe da Repartição de Redacção,

José Joaquim Ribeiro e Silva.