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884 DIARIO DA CAMARA DOS DIGNOS DO REINO

O sr. Palmeirim: - Mando para a mesa dois pareceres da commissão de fazenda.

Leram-se na mesa e mandaram-se imprimir.

ORDEM DO DIA

O sr. Presidente: - Vamos entrar na ordem do dia, que é a discussão do parecer n.° 43, sobre o projecto de lei n.° 47.

Leu-se na mesa e é do teor seguinte:

Parecer n.° 43

Senhores.- A commissão de fazenda examinou com a attenção devida a materia do projecto vindo da camara dos senhores deputados n.° 47, tendente a ser concedida ao governo auctorisação para no exercicio futuro de 1879-1880 cobrar os impostos e os rendimentos publicos, e poder applicar a sua importancia ás despezas do estado em conformidade das disposições da lei de 8 de maio de 1878 e mais legislação actualmente em vigor, comprehendendo alem d'isto varias outras auctorisações indispensaveis para a regularidade da gerencia da fazenda publica durante o indicado exercicio; e

Attendendo que o adiantamento em que está a presente sessão legislativa não permitte que o orçamento geral da receita e despeza para o anno futuro seja discutido e convertido em lei antes do primeiro dia do mez de julho proximo;

Attendendo que a crise politica occasionada pela mudança do gabinete indica claramente a conveniencia, senão a urgente necessidade, de ser habilitado o poder executivo com os meios pecuniarios precisos para gerir os negocios do estado, a fim de constitucionalmente poder ser resolvido o conflicto parlamentar levantado entre o ministerio e a camara dos senhores deputados;

Em vista das explicações dadas pelo governo, a mesma commissão é de parecer que o projecto de lei n.° 47 merece a vossa approvação para subir á regia sancção.

Sala das sessões, em 14 de junho de 1879.= Conde do Casal Ribeiro = Visconde da Praia Grande = A. X. Palmeirim = Joaquim Gonçalves Mamede = Barros e Sá = Tem voto dos dignos pares Mártens Ferrão = Antonio de Sousa Silva Costa Lobo.

Projecto de lei n.ºs 47

Artigo 1.° É o governo auctorisado a proceder á cobrança dos impostos e demais rendimentos publicos, relativos ao exercicio de 1879-1880, e applicar o seu producto ás despezas do estado correspondentes ao mesmo exercicio, segundo o disposto nas cartas de lei de 8 de maio de 1878 e mais disposições legislativas em vigor, podendo decretar nas tabellas de despeza as necessarias rectificações.

Art. 2.° São declaradas subsistentes, no exercicio de l879-1880, as disposições da carta de lei de 16 de abril 1867, que alterou o artigo 3.° da lei de 30 de junho de 1860. Por esta fórma o imposto addicional para viação sobre as contribuições predial, sumptuaria, de renda de casas e industrial, do anno civil de 1879, continuará a ser de 40 por cento; e o mesmo imposto, no exercicio de 1879-1880, será igualmente de 40 por cento sobre a contribuição de registo, de 30 por cento sobre a decima de juros, de 20 por cento sobre os direitos de mercê e sobre matriculas e cartas, e de 5 por cento sobre o imposto do pescado.

Art. 3.° São legalisados todos as excessos de despeza, effectuada e a effectuar, alem das auctorisações legaes, durante o exercicio de 1878-1879, nos termos dos mappas juntos a esta lei, e que d'esta fazem parte; e ficam auctorisadas, durante o mesmo exercicio, nos termos da lei de despeza de 8 de maio de 1878, as transferencias de verbas, não sómente de artigo para artigo, mas tambem de capitulo para capitulo.

Art. 4.° É o governo auctorisado a crear e a emittir, pela junta do credito publico, a somma de 8.000:000$000 réis em inscripções do juro de 3 por cento, necessaria para completar a garantia do credito de 25 milhões de francos, aberto pelo Comptoir descompte, de París, a favor do governo portuguez, nos termos do contrato de 9 de maio ultimo, e para complemento, da caução das operações contratadas com diversos bancos sobre os vencimentos das classes inactivas.

Art. 5.° Á proporção que forem emittidos os titulos a que se refere o artigo antecedente, o governo dotará a junta do credito publico com as consignações correspondentes aos seus juros.

Art. 6.° O governo mandará proceder á amortisação dos titulos creados logo que se achem saldadas pelo thesouro as operações provenientes dos contratos a que servirem de garantia.

Art. 7.° É auctorisado o governo a realisar por meio de uma só operação, ou por meio de series, os creditos votados por leis especiaes na importancia de 3.273:000$000 réis effectivos, para serviços e melhoramentos publicos, não podendo os encargos d'esta operação exceder os prescriptos nas mesmas leis,

Art. 8.° É auctorisado o governo a levantar, até á quantia de 1.000:000$000 réis, as sommas indispensaveis para serem applicadas á conclusão das obras da construcção dos caminhos de ferro do Minho e Douro.

§ unico. O levantamento d'esta quantia será realisado por emissão de obrigações ao portador ou de assentamento, nos termos e pela fórma consignada na carta do lei de 2 de julho de 1867.

Ari. 9.° Fica revogada a legislação em contrario.

Palacio das côrtes, em 10 de junho de 1879. = Francisco Joaquim da Costa e Silva, presidente = Antonio Maria, Pereira Carrilho, deputado secretario = José Maria de Sousa Monteiro, deputado secretario.

N.º 1

Junta do credito publico

Auctorisado para 1879-1880, por lei do orçamento 11.376:294$209
Juros do 1.º semestre do emprestimo de 2.500:000 167:910$446

Palacio das côrtes em 10 de junho de 1879.= Francisco Joaquim da Costa e Silva, presidente = Antonio Maria Pereira Carrilho, deputado secretario = José Maria de Sousa Monteiro, deputado secretario.